TJDFT decide: ex-cônjuge não é obrigado a dividir gastos de cachorro com o qual não convive

No artigo “Guarda de animais de estimação” (clique aqui), explicamos que no Brasil, ainda não há uma legislação específica para regulamentar tais situações, envolvendo os cuidados com animais de uma família depois da eventual ruptura das partes. O projeto de lei nº. 542/2018, que versa sobre a matéria, está em trâmite.

Apesar disso, em muitos casos a jurisprudência vem antes da legislação, pois as questões chegam ao Judiciário, que precisa decidir sobre tais demandas, mesmo não havendo previsão legal específica.

Volta e meia, nos deparamos com notícias sobre casos envolvendo os animais, isso no âmbito do Direito de Família.

Recentemente, a 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT negou, em unanimidade, o pedido realizado por uma mulher para que seu ex-marido fosse obrigado a dividir gastos com cachorro com o qual não convive mais.

O animal de estimação, portador de leishmaniose, era de propriedade de ambos enquanto casados, porém a desarmonia entre o ex-casal impossibilitou a convivência do réu com o cachorro.

A autora alegou que possui diversas despesas com o animal e que, durante o casamento, o casal não media esforços para proporcionar o melhor tratamento e atender todas as necessidades do cachorro, devendo tal comportamento continuar após o divórcio.

Segundo o réu, a autora exigiu pagamento de um alto valor pelo cachorro e suas despesas. O homem concordou em pagar as despesas até o divórcio e, depois disso, mencionou que arcaria somente com o tratamento da leishmaniose.

Ele reforçou, porém, que a autora estava negando o acesso dele ao animal, motivo pelo qual renunciou ao seu direito de condômino, isentando-se do pagamento de dívidas (art. 1316 do CC).

No entendimento da Turma, diante da inviabilidade do compartilhamento do convívio e da falta de regulamentação da propriedade do animal na partilha de bens, incumbe àquele que assumiu sua posse exclusiva após o divórcio a integralidade das despesas com seu custeio.

Considerou-se, pois, que o animal seria um bem que não chegou a ser partilhado, mas quem manteve a sua posse ficou responsável por arcar com suas despesas.

Processos que envolvem animais de estimação estão cada vez mais comuns. Muitos falam em humanização dos bichos. Qual sua opinião sobre o assunto?

Arethusa Baroni

Laura Roncaglio de Carvalho 

Isabella Mady

Como funciona a compensação da pensão alimentícia com pagamentos in natura?

Não paguei a pensão alimentícia em dinheiro, mas paguei mensalidade escolar e plano de saúde! Como considerar isso no processo de execução/cumprimento de sentença de alimentos?”

Se você está com dúvidas iguais ou parecidas a essa, continue lendo este artigo para entender melhor sobre a possibilidade de compensação dos alimentos!

Primeiramente, precisamos dizer que, se a pensão alimentícia (leia mais sobre pensão alimentícia de pais para filhos clicando aqui) foi fixada por decisão judicial em dinheiro (por exemplo, em percentual do salário-mínimo ou com base nos rendimentos do alimentante), o correto seria que o alimentante (ou seja, aquele que deve pagar) prestasse os alimentos da forma ali estabelecida, evitando, assim, discussões e efetivo prejuízo aos filhos.

Isso porque, em tese, os alimentos pagos de forma diferente do estabelecido em decisão judicial podem ser vistos como mera liberalidade do alimentante, ou seja, pode-se entender que, se ele pagou alguma coisa a mais, de maneira diferente do estipulado, o fez por sua própria vontade e, por isso, esses pagamentos não seriam considerados dentro de um processo de execução (cobrança) da pensão alimentícia.

No entanto, pode ser que, mesmo contrariando a decisão que fixou o valor dos alimentos, um dos genitores pague diretamente algumas despesas essenciais dos filhos (como por exemplo as mensalidades escolares direto à escola; o plano de saúde direto à prestadora de serviço; despesas com a moradia do filho, como taxas condominiais), e poderia ser relativamente “injusto” desconsiderar esses pagamentos durante a análise de um processo de cobrança dos alimentos.

Assim, em determinadas situações, ainda que a decisão que fixou os alimentos não tenha tratado sobre a possibilidade de prestação do valor in natura (ou seja, diretamente aos prestadores de um determinado serviço), aquele pagamento pode não ser visto como mera liberalidade, já que se tem admitido, em casos excepcionais, a compensação de crédito alimentar em espécie (dinheiro) com aqueles pagos in natura pelo alimentante.

Apesar do princípio da não compensação dos valores referentes à pensão alimentícia ser a regra no ordenamento jurídico brasileiro, essa incompensabilidade pode ser flexibilizada em situações peculiares, uma vez que os alimentos existem para suprir, principalmente, as necessidades básicas daqueles que os recebem.

É que, em razão até mesmo do superior interesse das crianças, o mais importante é sempre “garantir a efetiva percepção pelo necessitado dos alimentos que lhe são devidos (…) para que os alimentos não resultem em uma obrigação ilusória e do constante risco de ficar a mercê de um mau pagador”1, assim, o principal é que os filhos tenham suas necessidades atendidas.

Importante dizer que não é todo gasto efetuado diretamente com o fornecedor do serviço que poderá ser compensado com os alimentos. A compensação somente pode acontecer quando “se verificar que o débito que se quer deduzir tem origem igualmente alimentar, configurando-se assim forma de adiantamento que visa impedir eventual enriquecimento sem causa do alimentando”2.

Assim, esta é uma ideia que deve ser aplicada com ponderação, sob pena de eventual enriquecimento indevido daquele que recebe os alimentos.

Geralmente, as despesas aceitas para a compensação envolvem, por exemplo, o pagamento direto do plano de saúde e da mensalidade escolar (exceto se a própria sentença tiver determinado o pagamento destas despesas), pois são valores que geralmente seriam utilizados de qualquer maneira para arcar com essas necessidades dos filhos, essenciais ao crescimento saudável deles.

Então, vamos a um exemplo:

O Juiz determinou em sentença que João deve prestar alimentos a Maria no valor equivalente a um salário-mínimo. Ocorre que, João não realizou devidamente os pagamentos em todos os meses no valor estabelecido. Apesar disso, realizou o pagamento do plano de saúde de Maria em alguns meses.

Em um processo de cumprimento daquela sentença que fixou os alimentos, desde que documentalmente comprovado o pagamento do plano de saúde, o juiz poderá determinar que Maria apresente uma planilha da dívida alimentar, indicando o valor devido mês a mês (salário-mínimo), com a exclusão dos valores pagos a título de plano de saúde, como forma de compensação (um salário-mínimo, menos o valor do plano de saúde), já que foram realizados em benefício de Maria.

João, então, será intimado (saiba o que é intimação aqui) para quitar o débito que sobrou – excluída a quantia já paga relativa ao plano de saúde –, sob pena de ter, por exemplo, penhorados seus bens ou decretada sua prisão civil.

É importante enfatizar, mais uma vez, que tal compensação é excepcional, eis que, via de regra, não pode o alimentante pagar a pensão de forma diversa daquela acordada entre as partes (com homologação judicial) ou estabelecida por sentença, devendo ocorrer somente de maneira ponderada, evitando-se prejudicar a subsistência de quem recebe os alimentos.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

___________________________

1 MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 4ª Edição. Editora Forense. Rio de Janeiro, 2011.
2 (Processo: AI 226320 SC 2003.022632-0, Relator (a): Dionizio Jenczak, Julgamento: 17/08/2004, Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Civil, Publicação: Agravo de Instrumento n. 03.022632-0, da Capital).
Sair da versão mobile