Se você está com dúvidas iguais ou parecidas a essa, continue lendo este artigo para entender melhor sobre a possibilidade de compensação dos alimentos!
Primeiramente, precisamos dizer que, se a pensão alimentícia (leia mais sobre pensão alimentícia de pais para filhos clicando aqui) foi fixada por decisão judicial em dinheiro (por exemplo, em percentual do salário-mínimo ou com base nos rendimentos do alimentante), o correto seria que o alimentante (ou seja, aquele que deve pagar) prestasse os alimentos da forma ali estabelecida, evitando, assim, discussões e efetivo prejuízo aos filhos.
Isso porque, em tese, os alimentos pagos de forma diferente do estabelecido em decisão judicial podem ser vistos como mera liberalidade do alimentante, ou seja, pode-se entender que, se ele pagou alguma coisa a mais, de maneira diferente do estipulado, o fez por sua própria vontade e, por isso, esses pagamentos não seriam considerados dentro de um processo de execução (cobrança) da pensão alimentícia.
No entanto, pode ser que, mesmo contrariando a decisão que fixou o valor dos alimentos, um dos genitores pague diretamente algumas despesas essenciais dos filhos (como por exemplo as mensalidades escolares direto à escola; o plano de saúde direto à prestadora de serviço; despesas com a moradia do filho, como taxas condominiais), e poderia ser relativamente “injusto” desconsiderar esses pagamentos durante a análise de um processo de cobrança dos alimentos.
Assim, em determinadas situações, ainda que a decisão que fixou os alimentos não tenha tratado sobre a possibilidade de prestação do valor in natura (ou seja, diretamente aos prestadores de um determinado serviço), aquele pagamento pode não ser visto como mera liberalidade, já que se tem admitido, em casos excepcionais, a compensação de crédito alimentar em espécie (dinheiro) com aqueles pagos in natura pelo alimentante.
Apesar do princípio da não compensação dos valores referentes à pensão alimentícia ser a regra no ordenamento jurídico brasileiro, essa incompensabilidade pode ser flexibilizada em situações peculiares, uma vez que os alimentos existem para suprir, principalmente, as necessidades básicas daqueles que os recebem.
É que, em razão até mesmo do superior interesse das crianças, o mais importante é sempre “garantir a efetiva percepção pelo necessitado dos alimentos que lhe são devidos (…) para que os alimentos não resultem em uma obrigação ilusória e do constante risco de ficar a mercê de um mau pagador”1, assim, o principal é que os filhos tenham suas necessidades atendidas.
Importante dizer que não é todo gasto efetuado diretamente com o fornecedor do serviço que poderá ser compensado com os alimentos. A compensação somente pode acontecer quando “se verificar que o débito que se quer deduzir tem origem igualmente alimentar, configurando-se assim forma de adiantamento que visa impedir eventual enriquecimento sem causa do alimentando”2.
Assim, esta é uma ideia que deve ser aplicada com ponderação, sob pena de eventual enriquecimento indevido daquele que recebe os alimentos.
Geralmente, as despesas aceitas para a compensação envolvem, por exemplo, o pagamento direto do plano de saúde e da mensalidade escolar (exceto se a própria sentença tiver determinado o pagamento destas despesas), pois são valores que geralmente seriam utilizados de qualquer maneira para arcar com essas necessidades dos filhos, essenciais ao crescimento saudável deles.
Então, vamos a um exemplo:
O Juiz determinou em sentença que João deve prestar alimentos a Maria no valor equivalente a um salário-mínimo. Ocorre que, João não realizou devidamente os pagamentos em todos os meses no valor estabelecido. Apesar disso, realizou o pagamento do plano de saúde de Maria em alguns meses.
Em um processo de cumprimento daquela sentença que fixou os alimentos, desde que documentalmente comprovado o pagamento do plano de saúde, o juiz poderá determinar que Maria apresente uma planilha da dívida alimentar, indicando o valor devido mês a mês (salário-mínimo), com a exclusão dos valores pagos a título de plano de saúde, como forma de compensação (um salário-mínimo, menos o valor do plano de saúde), já que foram realizados em benefício de Maria.
João, então, será intimado (saiba o que é intimação aqui) para quitar o débito que sobrou – excluída a quantia já paga relativa ao plano de saúde –, sob pena de ter, por exemplo, penhorados seus bens ou decretada sua prisão civil.
É importante enfatizar, mais uma vez, que tal compensação é excepcional, eis que, via de regra, não pode o alimentante pagar a pensão de forma diversa daquela acordada entre as partes (com homologação judicial) ou estabelecida por sentença, devendo ocorrer somente de maneira ponderada, evitando-se prejudicar a subsistência de quem recebe os alimentos.
Arethusa Baroni
Flávia Kirilos Beckert Cabral
Laura Roncaglio de Carvalho
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