O que fazer se o devedor de alimentos se tornar incapaz?

Você sabe o que fazer se o devedor de alimentos se tornar incapaz, seja por ter adquirido alguma doença, sofrido algum acidente, ou por algum outro motivo que tenha retirado sua capacidade de gerir a própria vida?

Por exemplo, podemos imaginar uma situação na qual o alimentado está pedindo judicialmente o cumprimento de uma decisão em relação aos alimentos (leia mais sobre isso: Como faço para cobrar a pensão alimentícia que não é paga?” Clique aqui) e, no entanto, o genitor que está obrigado a prestar a pensão alimentícia sofre algum acidente e acaba ficando em coma ou com sequelas que não lhe permitem exercer função remunerada. Outro exemplo pode ser quando se constata que o devedor de alimentos possui alguma doença mental.

Isso tudo, por certo, dificulta o pagamento dos alimentos de forma adequada. No entanto, a obrigação permanece. Então, o que fazer?

Em artigos anteriores, já mencionamos que, se uma pessoa tem alguma doença (ou outra circunstância) que a impede de praticar os atos da vida civil, ela pode ser considerada “incapaz”. Nesses casos, deve-se buscar a curatela daquele indivíduo (“Curatela: o que é isso? Clique aqui). É claro que nem todas as situações de deficiência ou doença serão tão graves a ponto de fundamentar a curatela. Porém, sendo esse o caso, aquele adulto passará a ser representado por um curador.

Assim, uma das medidas a serem tomadas pelo alimentante incapaz (representado por seu curador) será ingressar com uma ação revisional de alimentos (“O valor da pensão alimentícia pode ser alterado?” Clique aqui), por meio da qual explicará toda a situação e buscará diminuir o valor da pensão alimentícia, se efetivamente não estiver em condições de prestá-la na quantia determinada anteriormente.

Vale lembrar que a interdição (incapacidade), por si só, não necessariamente justifica a mudança do valor dos alimentos. Aquele que possui essa obrigação alimentar deverá demonstrar nos autos que, por conta de doença ou outra situação (custos de medicamentos, internações, incapacidade de trabalhar…), sua condição financeira se modificou e que, em decorrência dos problemas de saúde, sofreu diminuição da sua renda ou aumento das suas despesas (artigo 1699 do Código Civil Brasileiro).

Ademais, grife-se que, ainda que o valor dos alimentos venha a ser alterado – ou que haja eventual exoneração do encargo –, a alteração passará a valer apenas para as parcelas futuras da pensão alimentícia. O curador deverá ficar responsável pelo encargo. As parcelas que não foram pagas e já estiverem sendo cobradas, porém, permanecem.

Assim, estando o processo de cobrança dos alimentos em curso, as circunstâncias pelas quais o executado (devedor) está passando deverão ser informadas nos autos, comprovando-se documentalmente, inclusive, a curatela.

Além disso, se a cobrança estiver tramitando pelo rito da prisão civil, é importante dizer que, embora a dívida permaneça e o processo possa seguir, não poderá continuar pelo rito da coerção pessoal. Isso porque os incapazes não vão para a detenção quando cometem crimes (há outras medidas específicas a serem aplicadas para eles), e também não cabe sua prisão civil, até mesmo pela situação de vulnerabilidade em que se encontram. A alternativa, então, será a penhora dos bens, entre outras medidas que mencionamos no artigo “Novidades sobre a cobrança de pensão alimentícia” (Clique aqui).

Desse modo, deverá ser formulado ao juiz um pedido para que a ação passe a tramitar sob o rito da penhora de bens (sobre o qual falamos no artigo “Como faço para cobrar a pensão alimentícia que não é paga?” Clique aqui), tendo em vista que, ainda que esteja incapacitado de exercer os atos da vida civil, o alimentante pode ter bens que garantirão o sustento do filho e a quitação do débito, ou poderá ser descontado o valor da pensão alimentícia de eventual benefício previdenciário recebido por ele.

Ressalte-se que, embora deva ser considerada a incapacidade do alimentante, o filho – se for menor de idade – também é considerado incapaz e tem o direito de receber auxílio para seu sustento. O genitor incapaz não poderá ser preso, mas, considerando que ele ainda era capaz quando contraiu o débito alimentar, deve ser levado em conta também o superior interesse do menor, que não poderá ser prejudicado porque o genitor, quando tinha condições, deixou de cumprir com seu dever.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

Como funciona a compensação da pensão alimentícia com pagamentos in natura?

Não paguei a pensão alimentícia em dinheiro, mas paguei mensalidade escolar e plano de saúde! Como considerar isso no processo de execução/cumprimento de sentença de alimentos?”

Se você está com dúvidas iguais ou parecidas a essa, continue lendo este artigo para entender melhor sobre a possibilidade de compensação dos alimentos!

Primeiramente, precisamos dizer que, se a pensão alimentícia (leia mais sobre pensão alimentícia de pais para filhos clicando aqui) foi fixada por decisão judicial em dinheiro (por exemplo, em percentual do salário-mínimo ou com base nos rendimentos do alimentante), o correto seria que o alimentante (ou seja, aquele que deve pagar) prestasse os alimentos da forma ali estabelecida, evitando, assim, discussões e efetivo prejuízo aos filhos.

Isso porque, em tese, os alimentos pagos de forma diferente do estabelecido em decisão judicial podem ser vistos como mera liberalidade do alimentante, ou seja, pode-se entender que, se ele pagou alguma coisa a mais, de maneira diferente do estipulado, o fez por sua própria vontade e, por isso, esses pagamentos não seriam considerados dentro de um processo de execução (cobrança) da pensão alimentícia.

No entanto, pode ser que, mesmo contrariando a decisão que fixou o valor dos alimentos, um dos genitores pague diretamente algumas despesas essenciais dos filhos (como por exemplo as mensalidades escolares direto à escola; o plano de saúde direto à prestadora de serviço; despesas com a moradia do filho, como taxas condominiais), e poderia ser relativamente “injusto” desconsiderar esses pagamentos durante a análise de um processo de cobrança dos alimentos.

Assim, em determinadas situações, ainda que a decisão que fixou os alimentos não tenha tratado sobre a possibilidade de prestação do valor in natura (ou seja, diretamente aos prestadores de um determinado serviço), aquele pagamento pode não ser visto como mera liberalidade, já que se tem admitido, em casos excepcionais, a compensação de crédito alimentar em espécie (dinheiro) com aqueles pagos in natura pelo alimentante.

Apesar do princípio da não compensação dos valores referentes à pensão alimentícia ser a regra no ordenamento jurídico brasileiro, essa incompensabilidade pode ser flexibilizada em situações peculiares, uma vez que os alimentos existem para suprir, principalmente, as necessidades básicas daqueles que os recebem.

É que, em razão até mesmo do superior interesse das crianças, o mais importante é sempre “garantir a efetiva percepção pelo necessitado dos alimentos que lhe são devidos (…) para que os alimentos não resultem em uma obrigação ilusória e do constante risco de ficar a mercê de um mau pagador”1, assim, o principal é que os filhos tenham suas necessidades atendidas.

Importante dizer que não é todo gasto efetuado diretamente com o fornecedor do serviço que poderá ser compensado com os alimentos. A compensação somente pode acontecer quando “se verificar que o débito que se quer deduzir tem origem igualmente alimentar, configurando-se assim forma de adiantamento que visa impedir eventual enriquecimento sem causa do alimentando”2.

Assim, esta é uma ideia que deve ser aplicada com ponderação, sob pena de eventual enriquecimento indevido daquele que recebe os alimentos.

Geralmente, as despesas aceitas para a compensação envolvem, por exemplo, o pagamento direto do plano de saúde e da mensalidade escolar (exceto se a própria sentença tiver determinado o pagamento destas despesas), pois são valores que geralmente seriam utilizados de qualquer maneira para arcar com essas necessidades dos filhos, essenciais ao crescimento saudável deles.

Então, vamos a um exemplo:

O Juiz determinou em sentença que João deve prestar alimentos a Maria no valor equivalente a um salário-mínimo. Ocorre que, João não realizou devidamente os pagamentos em todos os meses no valor estabelecido. Apesar disso, realizou o pagamento do plano de saúde de Maria em alguns meses.

Em um processo de cumprimento daquela sentença que fixou os alimentos, desde que documentalmente comprovado o pagamento do plano de saúde, o juiz poderá determinar que Maria apresente uma planilha da dívida alimentar, indicando o valor devido mês a mês (salário-mínimo), com a exclusão dos valores pagos a título de plano de saúde, como forma de compensação (um salário-mínimo, menos o valor do plano de saúde), já que foram realizados em benefício de Maria.

João, então, será intimado (saiba o que é intimação aqui) para quitar o débito que sobrou – excluída a quantia já paga relativa ao plano de saúde –, sob pena de ter, por exemplo, penhorados seus bens ou decretada sua prisão civil.

É importante enfatizar, mais uma vez, que tal compensação é excepcional, eis que, via de regra, não pode o alimentante pagar a pensão de forma diversa daquela acordada entre as partes (com homologação judicial) ou estabelecida por sentença, devendo ocorrer somente de maneira ponderada, evitando-se prejudicar a subsistência de quem recebe os alimentos.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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1 MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 4ª Edição. Editora Forense. Rio de Janeiro, 2011.
2 (Processo: AI 226320 SC 2003.022632-0, Relator (a): Dionizio Jenczak, Julgamento: 17/08/2004, Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Civil, Publicação: Agravo de Instrumento n. 03.022632-0, da Capital).

A cobrança de pensão alimentícia em atraso: cumprimento de sentença

* artigo atualizado de acordo com o CPC/15

Quando o juiz estabelece os alimentos a serem prestados por um dos genitores (ou outro familiar) aos filhos, seja por meio de uma sentença em processo litigioso ou por meio de homologação judicial de um acordo realizado entre as partes, surge o que se chama no meio jurídico de “título judicial”.

Quando não se cumpre a obrigação estabelecida no “título judicial”, existem meios jurídicos para se exigir a sua cobrança. No caso dos alimentos, isso acontecerá por meio do pedido de “cumprimento de sentença” (art. 528 do CPC/15).

O cumprimento de sentença é o meio judicial que possibilita cobrar as parcelas de pensão alimentícia em caso de descumprimento da decisão que fixou o valor a ser pago. Ou seja, “A” devia receber todo mês R$ 100,00 de “B” e este não fez o pagamento nos últimos meses, portanto, cabe a “A” recorrer ao judiciário para cobrar os valores não pagos por “B”.

Assim, quem deve ingressar com a ação de execução de alimentos é aquele que deveria receber a pensão alimentícia, ou seja, o credor dos alimentos.

  • De quais formas podem ser cobrados os alimentos?

No pedido de cumprimento de sentença, podem ser formulados os pedidos de prisão do devedor, penhora de bens do devedor e, ainda, existem algumas outras providências possíveis, que foram consideradas inovações trazidas pelo CPC/2015, sobre as quais falamos no artigo “Novidades sobre a cobrança de pensão alimentícia” (clique aqui para ler).

Mediante pedido de prisão do devedor

De acordo com o artigo 528, §3o do CPC/15, o juiz determinará a intimação do executado para que, no prazo de três dias, comprove o pagamento do débito ou justifique a impossibilidade de fazê-lo e, se o executado (devedor) não o fizer, poderá ser decretada a sua prisão civil, pelo prazo de um a três meses.

O mesmo acontecerá se ele, intimado, deixar de apresentar justificativa para a ausência de pagamento. A prisão civil somente terá fim antes do prazo determinado pelo juiz se o executado providenciar o pagamento de todas as parcelas vencidas. Sendo esse o caso, será suspensa a ordem de prisão.

É extremamente importante ressaltar que este pedido no cumprimento de sentença de alimentos tem caráter emergencial.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera urgente, e passível da decretação de prisão, portanto, apenas as parcelas vencidas e não pagas nos últimos três meses antes da propositura da ação, conforme súmula 309: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.”

Ou seja, poderão ser cobradas na execução de alimentos, que corre com pedido de prisão civil, até as três últimas parcelas que venceram antes do credor ingressar com a ação, mais as parcelas que vencerem no decorrer do processo (art. 528, §7o do CPC/15).

Isso significa dizer que, estando o devedor em atraso por um mês, já pode ser formulado pedido nesse sentido. Para as parcelas anteriores (que venceram antes dos últimos três meses, o pedido deverá ser outro – não o de prisão).

Decretada a prisão civil do devedor de alimentos, ela deverá ser cumprida em regime fechado (de acordo com o que dispõe o art. 528, §4o do CPC/15). Há muita discussão sobre a efetividade desse dispositivo, porém, é assim que a lei prevê.

É importante esclarecer que o cumprimento da prisão civil não exonera o devedor do pagamento, ou seja, mesmo depois de preso, o devedor continua obrigado a pagar as pensões em atraso. Para informações mais específicas sobre a prisão civil por débito alimentar, confira o artigo “Não paguei a pensão alimentícia e serei preso. E agora?” (clique aqui).

Mediante pedido de penhora de bens do devedor

O artigo 528, §8o do CPC/15 determina que também pode ser promovido o cumprimento de sentença com pedido de penhora de bens (ou valores) do devedor. Essa é a modalidade que abrangeria as parcelas mais antigas – que não cabem no pedido de prisão civil.

Sendo esse o pedido, o devedor será intimado para, no prazo de 15 dias, pagar o débito alimentar. Não ocorrendo o pagamento, há a incidência de multa de 10% sobre o valor total devido e começa a correr o prazo (automaticamente) para a apresentação de impugnação pelo devedor.

Na impugnação, ele poderá alegar, nos moldes do artigo 525, §1o do CPC/15, as seguintes questões: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – penhora incorreta ou avaliação errônea; V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

A apresentação de impugnação, porém, não impede necessariamente a prática dos atos executivos, ou seja, a penhora de valores (bloqueio de quantias encontradas em contas bancárias) ou de bens, embora o juiz – a requerimento do executado – possa conceder o efeito suspensivo, dependendo das circunstâncias.

Os valores e/ou bens bloqueados e penhorados podem ser utilizados, nesta hipótese, para o pagamento do débito alimentar.

Por fim, importante esclarecer que, como houve mudanças na legislação, ainda existem algumas discussões sobre a aplicação do CPC/2015 em relação ao cumprimento de sentença de alimentos. Alguns entendem que o ideal seria formular os pedidos (de prisão ou de penhora) separadamente e outros acreditam que não há qualquer prejuízo caso sejam formulados conjuntamente.

O ideal, portanto, é buscar informações sobre como a questão vem sendo tratada pelo Tribunal de seu estado, antes de propor a medida.

O fato é que, se muitas parcelas acabarem vencendo no decorrer da demanda (que se iniciou com pedido de prisão), o juiz poderá converter o feito para o pedido da penhora (considerando o elevado número de parcelas e a perda do caráter emergencial que justificaria a prisão).

Observação: este artigo foi originariamente escrito na vigência do Código de Processo Civil de 1973, pois foi publicado em 16/12/2016. Porém, o texto foi atualizado em 2019, estando, assim, em acordo ao que dispõe do CPC/2015.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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