Falar sobre esse assunto é muito importante! Por isso, o Direito Familiar não poderia ficar de fora dessa! Além do que, precisamos manter nossos leitores atualizados!
De maneira resumida e objetiva, os transgêneros são pessoas que sentem claramente que não são do gênero que fisicamente parecem ser. Antigamente, isso era tratado como um transtorno mental, de “disforia de gênero”. Porém, em 2018, a Organização Mundial da Saúde publicou uma nova edição da Classificação Internacional de Doenças, na qual a transexualidade foi retirada da lista de transtornos mentais. Ainda assim, ela permaneceu como “incongruência de gênero”, passando a ser vista, contudo, como uma condição relativa à saúde sexual (assim como disfunção erétil ou outras condições).
A pessoa transgênero terá, por exemplo, todas as características físicas de uma mulher – seios, órgãos genitais femininos – no entanto, não se identificará com seu corpo, desejando ter um corpo mais masculino e, ser aceita socialmente. O inverso também pode acontecer, ou seja, em relação àquele que apresenta características físicas masculinas, mas se reconheceria melhor em um corpo feminino.
Frise-se que, o transtorno da identidade sexual não tem a ver com orientação sexual, ou seja, com se relacionar com homem ou mulher. É preciso separar as coisas.
O tema é bastante complexo, motivo pelo qual o objetivo do presente artigo, é, tão somente, explicar como funciona a retificação (correção) do nome e do sexo, no registro civil de pessoas transgêneros.
RETIFICAÇÃO DO NOME:
Manter o prenome(aquele que vem antes do sobrenome)constante no registro civil, para quem sofre de Disforia de gênero, fere gravemente o princípio da dignidade da pessoa. Isso porque,no meio social ela acaba sendo vista e chamada por um nome, enquanto que no seu registro constará nome que diverge de sua aparência.
Explicar no que se baseia a dignidade da pessoa é tarefa difícil, mas é certo que a felicidade é desejo de todo ser humano. Para o transexual, a felicidade está estreitamente ligada ao ajuste da sua realidade psíquica com a biológica. Negar isso seria ignorar a realidade psicológica do indivíduo e condená-lo à infelicidade dentro de um corpo que não reconhece como seu.
Por exemplo, para uma pessoa que na verdade se sente do sexo masculino, manter o nome feminino nos documentos, dificulta sua inserção social, fazendo com que possa vira passar por situações constrangedoras.
Sabe-se que, de acordo com a Lei de Registros Públicos, é permitida a alteração de nome em casos que ele acaba por expor a pessoa ao ridículo, e, portanto, a lei permite essa mutabilidade para garantir a dignidade dos cidadãos.
Vamos usar como exemplo a personagem da novela: Ivana se identifica com o gênero masculino, veste-se como tal e está inclusive fazendo tratamento hormonal a fim de adquirir características masculinas. Ora, por que não adequar seu nome à sua real identificação? Assim, Ivana passará a ser reconhecida como Ivan.
A retificação do nome no registro civil, visando adequar sua identificação à sua verdadeira identidade, influirá de forma decisiva na efetivação de sua cidadania e dignidade, evitando situações vexatórias.
RETIFICAÇÃO DO SEXO:
No que diz respeito à possibilidade de alteração do nome em registro, vimos acima que não há controvérsias e ela pode acontecer. Em relação à adequação do sexo no registro civil, porém, podemos encontrar diferentes entendimentos sobre o assunto.
Esta adequação consiste em alterar o “masculino/feminino” contido no registro de nascimento, para que fique de acordo com a nova identidade da pessoa.
No entanto, há operadores do Direito que entendem que, para corrigir o sexo da pessoa em seu assento de nascimento, é necessária a realização de cirurgia de transgenitalização.
Vamos aos posicionamentos:
Necessidade de cirurgia:
Os que seguem tal entendimento acreditam que os documentos públicos devem conter informações verdadeiras,de modo que, se o sujeito não realizou a cirurgia de mudança de sexo, o nome pode ser alterado, mas o gênero (masculino/feminino) deve permanecer o mesmo no documento, por ser o que representa a “verdade” biológica.
Assim, a alteração quanto ao sexo do indivíduo no registro só poderia acontecer quando ficar comprovado que aquele que pretende a alteração já realizou a cirurgia de redesignação de sexo (anatômico).
Ainda, para estes Operadores do Direito, a certidão de nascimento é um documento que visa atestar o nascimento de uma criança do sexo morfologicamente feminino ou masculino – ou seja, que possui os órgãos sexuais masculinos ou femininos no momento do nascimento.
Quem adota esse posicionamento também defende que manter o sexo no registro de nascimento não colocará a pessoa em situação de constrangimento, já que a maioria dos documentos de porte corriqueiro (RG, CPF, título de eleitor e carteira de motorista) não trazem informações quanto ao sexo da pessoa, bastando a alteração do prenome para que esteja em conformidade com a sua aparência.
Esse entendimento não é o da maioria e os Tribunais, grife-se, têm entendido de maneira diversa, conforme veremos abaixo.
Desnecessidade de cirurgia:
Segundo esta corrente, para que a retificação do sexo no registro civil ocorra, não é necessária a realização da cirurgia de transgenitalização.
Tal assunto inclusive foi tratado junto à 1ª Jornada de Direito da Saúde, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça, na qual foram elaborados enunciados nos quais os julgadores podem se basear, dispensando a necessidade da cirurgia.
Ainda, a Constituição Federal tem como objetivos fundamentais a extinção das desigualdades sociais e o respeito à dignidade, de modo que, pessoas transgênero encontram-se constitucionalmente protegidas e possuem direito de viver sem a influência de preconceitos.
A afirmação da identidade de gênero compreende a realização do direito à vida digna, refletindo a realidade vivenciada por cada um, sem discriminações ou direitos negados.
Para os adeptos deste posicionamento, considera-se, também, que existem transexuais que não têm interesse em adequar a sua genitália à sua identidade de gênero. Tal escolha pode advir tanto de aspectos econômicos, da própria convicção pessoal ou religiosa, dos riscos possíveis da cirurgia e até de resultados insatisfatórios.
Manter no assento/registro de nascimento o sexo da pessoa transgênero, em detrimento de sua atual realidade psicossocial e morfológica, criaria obstáculos à inserção social e impediria a prática dos atos da vida civil (qualquer ato que exija a apresentação de documentos de identificação) de maneira digna, ou seja, sem que tenha de passar por situações constrangedoras.
Podemos imaginar, por exemplo, que a pessoa que não tenha cirurgia e, por isso, tenha eventualmente negado o pedido em relação à alteração do sexo no documento, acabaria tendo que prestar certas explicações quando do preenchimento de formulários, matrículas, etc. – já que o nome não corresponderia ao sexo declarado ali. É esse tipo de situação que se quer evitar – independentemente da realização de cirurgia.
Negar a alteração, pois, seria ignorar a realidade psicológica do indivíduo e, por conseguinte, condená-lo à infelicidade dentro de um corpo que não vê como seu.
Devemos observar que o procedimento de retificação de nome e sexo deverá correr judicialmente e deverão ser apresentados laudos psiquiátricos, psicológicos, endocrinológicos, que atestem a disforia de gênero; bem como certidões emitidas por cartórios distribuidores, de antecedentes criminais e cartórios eleitorais, a fim de verificar eventuais pendências no nome da pessoa que pretende alterá-lo.
Tal cuidado serve para garantir direitos de terceiros, tendo em vista que as retificações dificultariam a localização e correta identificação da pessoa.
ATUALIZAÇÃO:
Recentemente, o STF deu seu posicionamento sobre o tema, e, pelo julgamento da ADI 4275, reconheceu aos transgêneros a possibilidade de alteração de registro civil sem mudança de sexo!
Confira a notícia com detalhes da decisão: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=371085
Ainda, a Corregedoria Nacional de Justiça publicou o Provimento 73/2018, que normatiza a alteração dos documentos dos transgêneros, permitindo que seja realizada diretamente nos cartórios.
Qual é o meu direito?
Meu marido adoeceu depois de 35 anos de casado, então resolveu vender a nossa casa,eu não concordei então ele entrou com um pedido de divórcio litigioso para disolucoes de bens,na atual circunstâncias eu não dei importância pelo fato dele está fazendo quimioterapia e está muito fragilizado, mas a advogada que ele arrumou deu andamento no processo e logo eu estava divorciada,mas com a doença dele eu fica tão ocupada que só fui perceber quanfo fui pegar um remédio e tive que fazer uma procuração . enfim Eu não sei como agir ,ele faleceu quando fez a procuração, fez um documento de União estável, mas eu não sei porque até agora não consegui a pensão e as minhas filhas tomarão conta da minha casa e eu to meia perdida porque fiquei casada por tantos anos e agora perdi o direito de ser viúva . Me casei com 15 anos e tenho hoje 53 o divórcio saiu em 2015,ele faleceu 2016
Olá Elizabeth, tudo bem?
Essa é uma situação muito particular e não temos como nos manifestar de maneira tão específica, especialmente sem termos acesso a mais informações e detalhes do caso (o que nem nos caberia). Será necessária a avaliação de diversos fatores, tais como: quem lhe representou nos autos de divórcio (ou se não houve manifestação sua), o que consta efetivamente na procuração, sobre o que trataria o documento de união estável e com quem teria sido registrada tal união, além de questões previdenciárias que envolvem a pensão por morte, por exemplo, e não dizem respeito ao Direito de Família.
O ideal seria que você procurasse por advogados especializados em Direito de Família e Sucessões, explicando toda a situação detalhadamente, pois os profissionais, analisado o caso de perto, poderão indicar o melhor caminho a ser seguido.
Sobre algumas questões levantadas por você, sugerimos a leitura dos seguintes artigos:
https://direitofamiliar.com.br/divorcio-litigioso-como-funciona-o-procedimento/
https://direitofamiliar.com.br/voce-sabe-como-funciona-o-processo-judicial-de-divorcio-amigavel/
https://direitofamiliar.com.br/reconhecimento-de-uniao-estavel-apos-morte-como-fazer/
https://direitofamiliar.com.br/como-se-formaliza-uma-uniao-estavel/
https://direitofamiliar.com.br/o-que-e-o-inventario-e-para-que-serve/
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Esperamos ter ajudado!
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.