Regime da comunhão universal de bens – Parte 2

Veja neste artigo 5 exemplos para você identificar os bens individuais no regime da comunhão universal!

Como já tratamos no artigo anterior, “Regime da comunhão universal de bens – Parte 1, a regra desse regime é a de que todos os bens, adquiridos antes ou depois do casamento, são de ambos os cônjuges.

No entanto, no presente post, explicaremos – mais detalhadamente – quais são as exceções à regra, e, portanto, quais bens são excluídos da comunhão, conforme previsão legal (artigo 1668 do Código Civil). A identificação destes bens é simples, como veremos a seguir.

Analisando os incisos do referido artigo, vemos que são excluídos:

1. Os bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar

Exemplo: Se uma pessoa casada pelo regime de comunhão universal recebe uma herança ou uma doação, e a pessoa que o beneficiou não quer que o cônjuge do beneficiado tenho direitos sobre o bem, o ato (doação ou herança) é realizado com cláusula de incomunicabilidade.

Essa cláusula de incomunicabilidade, que deve constar de maneira expressa no ato de doação ou testamento, nada mais é do que a declaração de vontade do dono do bem, de transmiti-lo a determinada pessoa, sem que o cônjuge desta seja beneficiado também. Assim, o bem não integrará o patrimônio comum do casal.

Também não integrará o patrimônio comum, por exemplo, o bem adquirido com o valor da venda do bem que foi herdado (sub-rogação).

2. Os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva

O fideicomisso é uma atribuição, pelo testador (aquele que faz um testamento), da propriedade de um bem a um herdeiro (ou legatário) seu, com a obrigação de que esse herdeiro, por sua morte ou sob determinada condição, transmita-o a outra pessoa por ele indicada.

Exemplo: “A” (fideicomitente) deixa por testamento um imóvel para o herdeiro “B” (fiduciário), que, por sua vez, fica obrigado a transferir, sob alguma condição, o bem para o herdeiro “C” (fideicomissário).

Assim, o imóvel será de “B” apenas por um período de tempo, já que ele estará obrigado a transferir o bem para “C” quando acontecer a condição prevista no testamento de “A”, e, por isso, esse imóvel não integrará o patrimônio comum de “B” e de seu cônjuge.

(Ref. LEITE, Eduardo de Oliveira. Direito Civil Aplicado. Vol. 5: Direito de Família. Editora RT. São Paulo, 2005).

3. As dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum

As dívidas existentes antes do casamento, se foram adquiridas para custear as despesas relacionadas à realização e celebração dele, ou se foram contraídas por conta de despesas em benefício do casal, irão se comunicar, sendo ambos os cônjuges responsáveis por elas.

Exemplo: A noiva contrai uma dívida com os fornecedores de bebida da festa de seu casamento. Depois do casamento, se a dívida persistir, o marido também será devedor, já que o débito foi contraído para realizar a festa, em benefício do casal. Da mesma forma, as dívidas contraídas para pagar a viagem da lua de mel, ou a mobília adquirida para a residência do casal.

No entanto, sendo a dívida relativa a somente um dos cônjuges, e sendo ela anterior ao casamento, não integrará o patrimônio comum, permanecendo de responsabilidade individual daquele que a assumiu.

4. As doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com cláusula de incomunicabilidade

Exemplo: “A” quer doar para sua noiva “B” um imóvel, com cláusula de incomunicabilidade, ou seja, ele deseja que o bem pertença somente a ela, continuando como bem particular mesmo depois do casamento.

5. Os bens de uso pessoal, livros, instrumentos de profissão, proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge e pensões, meios-soldos, montepios, além de rendas semelhantes (referidos nos incisos V a VIII do artigo 1659 do Código Civil, que tratam do regime da comunhão parcial).

Exemplo 1: Quando o bem sobre o qual se discute a partilha for, por exemplo, livro para advogado, ferramenta para mecânico, instrumento musical para músico ou, ainda, objetos pessoais como documentos, roupas, sapatos, celulares e semelhantes.

Se forem de uso pessoal, livros ou bens relacionados ao exercício da profissão, eles serão somente do cônjuge que os adquiriu e que precisa utilizá-los em seu cotidiano. Se não forem bens de uso pessoal ou profissional, eles integrarão o patrimônio comum do casal.

Exemplo 2: Em relação aos proventos do trabalho pessoal de cada um dos cônjuges, tem-se que o salário não se comunica, mas os bens adquiridos com ele serão comuns.

Exemplo 3: as pensões (valor pago por determinação legal, judicial, visando manter a subsistência de uma pessoa), meios-soldos (valor pago à militares reformados), montepios (pensão paga a herdeiros de funcionários públicos falecidos) e outras rendas semelhantes não integrarão o patrimônio comum do casal, ainda que casados em comunhão universal de bens.

Assim, é possível perceber que, mesmo no regime da comunhão universal, existem alguns bens que, por determinação da lei, não farão parte do patrimônio total do casal. Acompanhe os próximos posts para aprender um pouco mais sobre os outros regimes de bens!

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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LEITE, Eduardo de Oliveira. Direito Civil Aplicado. Vol. 5: Direito de Família. Editora RT. São Paulo, 2005
MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 5ª. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013.
RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. 8ª ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense, 2011.

12 comentários em “Regime da comunhão universal de bens – Parte 2”

  1. nesse caso em que os bens não fazem parte do patrimônio comum do casal, como nos exemplos dados acima, o cônjuge sobrevivente terá direito a herdas uma parcelas delas ou serão destinados apenas aos descendentes do morto?

  2. Boa noite
    Sou casado no regime universal de bens
    Recebi um dinheiro do. Meu trabalho
    Sou aposentado militar
    Comprei um veículo no nome da minha irmã
    Em caso de separação devo dividir esse veículo com meu cônjuge??

    1. Olá, tudo bem?

      Em tese, esse veículo pode vir a ser objeto de discussão. No entanto, são alguns fatores que precisam ser analisados, por isso, o ideal é conversar com advogados, pois eles poderão verificar todos os detalhes da situação e indicar o que pode acontecer como consequência ou não , dependendo das circunstâncias do caso.

      Atenciosamente,
      equipe Direito Familiar.

  3. Me tire uma dúvida quero casar no regime comunhão universal de bens mais decidimos que em caso de um eventual divórcio cada um fica com seus bens adquiridos antes do casamento ou depois do casamento se foi adquirido por apenas um de nós pode ser colocado isso na escritura lavrada do pacto nupcial msm no regime comunhão universal de bens?

    1. Olá, tudo bem?

      Pelo regime da comunhão universal de bens, todo o patrimônio será de ambos os cônjuges. No entanto, em pacto antenupcial, vocês podem estabelecer o que quiserem.  Isso porque o pacto antenupcial, apesar da inexistência de legislação específica, poderá formar regimes de casamento mistos, ou também conhecidos como regimes híbridos. A estes regimes, interpretados como um regime de bens secundário, as partes podem, a partir da eleição de um dos quatro regimes primários de bens (comunhão universal de bens, comunhão parcial de bens, separação de bens e participação final nos aquestos), acrescentar aos pactos antenupciais cláusulas que contemplem regras e benefícios específicos entre os nubentes.

      De qualquer forma, orientamos também a dar uma lida no artigo cujo link segue abaixo, até para ver se este outro regime de bens não se encaixa melhor no que vocês desejam: https://direitofamiliar.com.br/regime-da-separacao-total-de-bens/

      Esperamos ter ajudado!

      Atenciosamente,
      Laura e Arethusa.

  4. OLÁ, BOA TARDE!
    É LÍCITO NUMA UNIAO ESTÁVEL FAZER UMA DOAÇAO DE PROPRIEDADE ADQUIRIDA ANTES DA UNIÃO, COM CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE, AO CÕNJUGE DESSA NOVA RELAÇÃO OU AOS ENTEADOS, SENDO QUE O MESMO POSSUI HERDEIROS NECESSÁRIOS?

    1. Olá, tudo bem?

      Não sabemos se compreendemos corretamente a situação:  uma pessoa quer doar um bem ao cônjuge, ou aos enteados, com cláusula de incomunicabilidade?

      Qual é o regime de bens desta união?

      Ressaltamos, desde já que, se há herdeiros necessários, a doação até pode ser feita, mas devem ser observados alguns requisitos. Por exemplo, o patrimônio doado não pode corresponder a mais de 50% do patrimônio total do doador.

      Sugerimos que você procure o auxílio de um advogado, para que tal profissional possa analisar todos os detalhes necessários, o que não nos cabe fazer, e indique o melhor caminho a ser seguido.

      Atenciosamente,
      Laura e Arethusa.

  5. Boa noite,
    Gostaria de esclarecer a seguinte dúvida: minha irmã é casada no regime de comunhão universal de bens e ela vai receber uma importancia em dinheiro proveniente de herança de nossos pais referente a venda de um imóvel. O meu cunhado tem direito de receber imediatamente a metade de dinheiro ou apenas no futuro por separação ou morte dela?

    1. Olá, tudo bem?

      É preciso verificar, antes de tudo, se esta herança está sendo recebida com cláusula de incomunicabilidade.

      Caso não haja referia cláusula, em tese, todo o patrimônio adquirido a título gratuito, ou oneroso, automaticamente é considerado patrimônio comum, ou seja, dos dois. Neste regime de bens, esta comunhão acaba sendo “automática”, independentemente do nome de quem esteja.

      Atenciosamente,
      equipe Direito Familiar.

  6. Olá, boa tarde. Gostaria de um esclarecimento por favor. A conta poupança da pessoa também entra na divisão de bens? Ou se for conta conjunta também entra na divisão? Agradeço a quem puder responder.

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