Divórcio Litigioso: como funciona o procedimento?

*artigo atualizado conforme o CPC/15

Conforme explicado no artigo “Divórcio: extrajudicial e judicial” (clique aqui), o divórcio pode ser realizado em cartório em determinadas situações. Porém, em outras, será obrigatório o ingresso de uma demanda. Caso as partes realizem um acordo, o feito seguirá o procedimento mencionado no artigo “Como funciona o processo de divórcio amigável?” (clique aqui). Caso, contudo, não seja possível a resolução de forma amigável, como se dará o processo? Esse é o assunto deste texto.

Em que pese exista a possibilidade de se ingressar com uma ação pedindo tão somente o divórcio, é muito comum aproveitar o momento para discutir sobre outros assuntos também, a exemplo: partilha de bens, guarda de filhos, pensão alimentícia, etc. No entanto, importante esclarecer que no presente artigo o foco é o pedido de divórcio tão somente.

Como o nome já pressupõe, o divórcio litigioso ocorre quando o casal não consegue chegar a um acordo no que diz respeito ao término do relacionamento, seja porque um deles não quer se divorciar ou porque não estão de acordo com os termos do divórcio (sobre a partilha de bens, por exemplo).

Nesses casos, como o divórcio não é consensual, será preciso entrar com um processo na justiça, chamado de “ação de divórcio litigioso”. Nessa ação, cada parte terá o seu próprio advogado. Aquele cônjuge que ingressar com o pedido de divórcio judicial será o autor (requerente) da ação, enquanto o outro, será obrigatoriamente o réu (requerido), mas isso não significa dizer que um tem mais razão do que o outro.

Feitas essas considerações, falaremos sobre como é o andamento, em regra, da ação de divórcio litigioso.

Conforme vimos anteriormente, não existe um prazo mínimo de casamento para que o casal possa se divorciar, assim como não há mais espaço para discussões acerca da culpa pelo término do relacionamento.

O autor da ação (que pode ser qualquer um dos cônjuges), por intermédio do seu advogado/a, apresentará a petição inicial, indicando ali todos os fatos relevantes que envolvem a relação do casal, tais como: a data do casamento, a data do término da relação, os eventuais bens a serem partilhados, a existência ou não de filhos e as questões que podem envolver as crianças, além da necessidade de pagar ou receber alimentos. Não é preciso contar os detalhes íntimos que permearam o relacionamento do casal, tampouco o motivo do término.

O juízo receberá a petição inicial e analisará eventuais pedidos formulados em caráter de tutela de urgência, se for o caso. Depois disso, como é recomendado que se estimule a conciliação nas ações de família (artigo 694 do CPC), o magistrado/a poderá designar uma audiência de conciliação prévia para a tentativa de realização de acordo.

Conforme o artigo 334 do CPC/15, se os direitos envolvidos não admitirem composição ou se, tendo o autor já manifestado desinteresse na inicial e o réu, até dez dias antes da audiência, igualmente expressar que não pretende conciliar, a audiência poderá ser dispensada. No entanto, conforme ressaltamos acima, é interessante que ela seja incentivada nas causas desse tipo.

Sendo designada uma audiência de conciliação, será obrigatória a presença tanto do autor quanto do réu, acompanhados de seus advogados/as (o não comparecimento sem justificativa plausível, pode gerar multa que será aplicada pelo juízo, equivalente a, no máximo, 2% do valor da causa.).

Realizada a audiência de conciliação, sem que as partes tenham conseguido resolver as questões de maneira amigável, será determinada a citação da outra parte, ou seja, o “chamamento” formal dela ao processo – isso no ato da audiência– e será aberto o prazo de 15 dias para que apresente sua defesa, por meio da contestação (leia sobre clicando aqui). Nesse momento, a parte ré mostrará a sua versão dos fatos e se manifestará acerca de todas as alegações da parte autora, contidas na petição inicial. Em regra, o que não for rebatido pelo réu, será presumido como verdadeiro.

Depois da apresentação da contestação, será aberto prazo, também de 15 dias, para o autor se manifestar sobre ela, rebatendo, caso queira, as alegações feitas pela parte ré.

Após esse momento, se o casal tiver filhos menores de idade, ou incapazes, o processo será encaminhado ao Ministério Público, que indicará as provas que eventualmente achar necessárias.

Feito isso, o Juiz/a fará o saneamento do processo, ou seja, ele/a verificará a existência dos requisitos de validade, fixará os pontos controvertidos (tudo aquilo em que as partes não concordam) e possibilitará a produção de provas pelas partes. Ele também analisará eventuais questões processuais que precisem ser corrigidas e as chamadas questões “preliminares”, as quais devem ser vistas pelo Juízo antes da análise do mérito da demanda, ou seja, antes da sentença que dá fim ao feito.

O Juiz também determinará a intimação do autor e do réu para que indiquem, especificamente, as provas que pretendem produzir (documental, testemunhal, etc).

As outras provas que podem ser produzidas no processo de divórcio litigioso são:

– eventuais documentos para comprovar a existência de patrimônio a ser partilhado (por exemplo, matrículas de imóveis atualizadas, certidões expedidas pelo Detran, contratos de compra e venda);

– expedição de ofício a bancos para apurar os valores existentes em contas bancárias, investimentos, aplicações, etc., que também podem ser objeto da partilha de bens;

– realização de estudo psicológico e social, quando houver disputa acerca da guarda dos filhos;

– informações acerca dos rendimentos de ambos do casal, quando houver pedido de alimentos por uma das partes e para os filhos (por exemplo, apresentação dos três últimos contracheques, quebra de sigilo bancário, declarações de imposto de renda).

A relevância e necessidade dessas provas serão analisadas pelo Juiz/a, que tem o poder de aceitá-las ou não.

Havendo prova testemunhal a ser produzida, será designada audiência de instrução e julgamento, quando também será tentada pelo Juiz/a, no início da audiência, a realização de acordo entre as partes. Se o acordo não for possível, a audiência continuará, sendo ouvidas as testemunhas (que deverão ser intimadas pelo/a advogado/a das partes para comparecerem) e as partes, quando houver necessidade.

Passada a fase de produção de provas, o processo será remetido ao Ministério Público, para que esse órgão emita sua opinião final (parecer de mérito) sobre o caso, ou requeira, ainda, alguma outra providência que entenda necessária, antes do julgamento do feito, isso quando houver necessidade de intervenção, como citado acima.

Depois de todas essas fases, o processo será enviado ao Juiz/a, que proferirá a sentença.

É importante dizer que não existe um tempo mínimo ou máximo de duração do processo, já que em alguns casos é necessária uma maior produção de provas, enquanto em outros o litígio pode ser resolvido de forma mais simples (dependendo do número de provas que foram requeridas, tamanho do patrimônio comum a ser partilhado e divergência sobre a partilha, etc.).

Saliente-se, também, que essa é a regra para o andamento processual do divórcio litigioso, quando autor e réu estão participando do processo, podendo existir algumas diferenças ou variações (realização de perícia, análise de questões incidentais…), já que cada caso deve ser analisado de acordo com as suas particularidades.

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Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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