Divórcio Litigioso: como funciona o procedimento?

*artigo atualizado conforme o CPC/15

Conforme explicado no artigo “Divórcio: extrajudicial e judicial” (clique aqui), o divórcio pode ser realizado em cartório em determinadas situações. Porém, em outras, será obrigatório o ingresso de uma demanda. Caso as partes realizem um acordo, o feito seguirá o procedimento mencionado no artigo “Como funciona o processo de divórcio amigável?” (clique aqui). Caso, contudo, não seja possível a resolução de forma amigável, como se dará o processo? Esse é o assunto deste texto.

Em que pese exista a possibilidade de se ingressar com uma ação pedindo tão somente o divórcio, é muito comum aproveitar o momento para discutir sobre outros assuntos também, a exemplo: partilha de bens, guarda de filhos, pensão alimentícia, etc. No entanto, importante esclarecer que no presente artigo o foco é o pedido de divórcio tão somente.

Como o nome já pressupõe, o divórcio litigioso ocorre quando o casal não consegue chegar a um acordo no que diz respeito ao término do relacionamento, seja porque um deles não quer se divorciar ou porque não estão de acordo com os termos do divórcio (sobre a partilha de bens, por exemplo).

Nesses casos, como o divórcio não é consensual, será preciso entrar com um processo na justiça, chamado de “ação de divórcio litigioso”. Nessa ação, cada parte terá o seu próprio advogado. Aquele cônjuge que ingressar com o pedido de divórcio judicial será o autor (requerente) da ação, enquanto o outro, será obrigatoriamente o réu (requerido), mas isso não significa dizer que um tem mais razão do que o outro.

Feitas essas considerações, falaremos sobre como é o andamento, em regra, da ação de divórcio litigioso.

Conforme vimos anteriormente, não existe um prazo mínimo de casamento para que o casal possa se divorciar, assim como não há mais espaço para discussões acerca da culpa pelo término do relacionamento.

O autor da ação (que pode ser qualquer um dos cônjuges), por intermédio do seu advogado/a, apresentará a petição inicial, indicando ali todos os fatos relevantes que envolvem a relação do casal, tais como: a data do casamento, a data do término da relação, os eventuais bens a serem partilhados, a existência ou não de filhos e as questões que podem envolver as crianças, além da necessidade de pagar ou receber alimentos. Não é preciso contar os detalhes íntimos que permearam o relacionamento do casal, tampouco o motivo do término.

O juízo receberá a petição inicial e analisará eventuais pedidos formulados em caráter de tutela de urgência, se for o caso. Depois disso, como é recomendado que se estimule a conciliação nas ações de família (artigo 694 do CPC), o magistrado/a poderá designar uma audiência de conciliação prévia para a tentativa de realização de acordo.

Conforme o artigo 334 do CPC/15, se os direitos envolvidos não admitirem composição ou se, tendo o autor já manifestado desinteresse na inicial e o réu, até dez dias antes da audiência, igualmente expressar que não pretende conciliar, a audiência poderá ser dispensada. No entanto, conforme ressaltamos acima, é interessante que ela seja incentivada nas causas desse tipo.

Sendo designada uma audiência de conciliação, será obrigatória a presença tanto do autor quanto do réu, acompanhados de seus advogados/as (o não comparecimento sem justificativa plausível, pode gerar multa que será aplicada pelo juízo, equivalente a, no máximo, 2% do valor da causa.).

Realizada a audiência de conciliação, sem que as partes tenham conseguido resolver as questões de maneira amigável, será determinada a citação da outra parte, ou seja, o “chamamento” formal dela ao processo – isso no ato da audiência– e será aberto o prazo de 15 dias para que apresente sua defesa, por meio da contestação (leia sobre clicando aqui). Nesse momento, a parte ré mostrará a sua versão dos fatos e se manifestará acerca de todas as alegações da parte autora, contidas na petição inicial. Em regra, o que não for rebatido pelo réu, será presumido como verdadeiro.

Depois da apresentação da contestação, será aberto prazo, também de 15 dias, para o autor se manifestar sobre ela, rebatendo, caso queira, as alegações feitas pela parte ré.

Após esse momento, se o casal tiver filhos menores de idade, ou incapazes, o processo será encaminhado ao Ministério Público, que indicará as provas que eventualmente achar necessárias.

Feito isso, o Juiz/a fará o saneamento do processo, ou seja, ele/a verificará a existência dos requisitos de validade, fixará os pontos controvertidos (tudo aquilo em que as partes não concordam) e possibilitará a produção de provas pelas partes. Ele também analisará eventuais questões processuais que precisem ser corrigidas e as chamadas questões “preliminares”, as quais devem ser vistas pelo Juízo antes da análise do mérito da demanda, ou seja, antes da sentença que dá fim ao feito.

O Juiz também determinará a intimação do autor e do réu para que indiquem, especificamente, as provas que pretendem produzir (documental, testemunhal, etc).

As outras provas que podem ser produzidas no processo de divórcio litigioso são:

– eventuais documentos para comprovar a existência de patrimônio a ser partilhado (por exemplo, matrículas de imóveis atualizadas, certidões expedidas pelo Detran, contratos de compra e venda);

– expedição de ofício a bancos para apurar os valores existentes em contas bancárias, investimentos, aplicações, etc., que também podem ser objeto da partilha de bens;

– realização de estudo psicológico e social, quando houver disputa acerca da guarda dos filhos;

– informações acerca dos rendimentos de ambos do casal, quando houver pedido de alimentos por uma das partes e para os filhos (por exemplo, apresentação dos três últimos contracheques, quebra de sigilo bancário, declarações de imposto de renda).

A relevância e necessidade dessas provas serão analisadas pelo Juiz/a, que tem o poder de aceitá-las ou não.

Havendo prova testemunhal a ser produzida, será designada audiência de instrução e julgamento, quando também será tentada pelo Juiz/a, no início da audiência, a realização de acordo entre as partes. Se o acordo não for possível, a audiência continuará, sendo ouvidas as testemunhas (que deverão ser intimadas pelo/a advogado/a das partes para comparecerem) e as partes, quando houver necessidade.

Passada a fase de produção de provas, o processo será remetido ao Ministério Público, para que esse órgão emita sua opinião final (parecer de mérito) sobre o caso, ou requeira, ainda, alguma outra providência que entenda necessária, antes do julgamento do feito, isso quando houver necessidade de intervenção, como citado acima.

Depois de todas essas fases, o processo será enviado ao Juiz/a, que proferirá a sentença.

É importante dizer que não existe um tempo mínimo ou máximo de duração do processo, já que em alguns casos é necessária uma maior produção de provas, enquanto em outros o litígio pode ser resolvido de forma mais simples (dependendo do número de provas que foram requeridas, tamanho do patrimônio comum a ser partilhado e divergência sobre a partilha, etc.).

Saliente-se, também, que essa é a regra para o andamento processual do divórcio litigioso, quando autor e réu estão participando do processo, podendo existir algumas diferenças ou variações (realização de perícia, análise de questões incidentais…), já que cada caso deve ser analisado de acordo com as suas particularidades.

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Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

Como funciona o processo judicial de divórcio amigável?

No artigo “Divórcio: extrajudicial e judicial” (clique aqui) já foram abordadas as formas possíveis de se buscar um divórcio. Estando as partes em acordo e não havendo filhos menores, um dos caminhos é pela via extrajudicial, ou seja, o divórcio será realizado em cartório, sem a necessidade de propor uma ação.

Caso as partes estejam de acordo, mas da união tenha advindo o nascimento de filhos menores de idade, por exemplo, o divórcio não poderá ser extrajudicial e, portanto, o caminho será divorciar-se por meio de um processo de divórcio amigável (ou seja, propondo uma ação consensual).

No presente artigo, vamos explicar como é o trâmite, ou seja, como é o andamento do processo de divórcio na Justiça – isso considerando que o casal esteja de acordo em relação ao divórcio e aos seus termos.

A primeira coisa que um casal precisa fazer quando deseja pôr fim ao casamento, é procurar um(a) advogado(a) para ingressar com a ação. O(a) advogado(a) não precisa necessariamente ser o mesmo para os dois, mas o casal deve concordar quanto ao divórcio e quanto às demais cláusulas do acordo.

Devidamente acertados os termos do acordo de divórcio, o(a) advogado(a), munido de procuração outorgada pelas partes (documento que lhe dá poderes para entrar com o pedido na Justiça – “Procuração: o que é e para que serve?”), apresentará judicialmente a petição inicial, que conterá os termos do acordo elaborado. Esse documento deverá ser assinado tanto pelo casal, quanto pelo(a) advogado(a), para que fique registrado o interesse de todos, e para demonstrar que realmente concordam com o que está escrito.

Na petição inicial (explicamos o que é petição inicial aqui), deverão constar todos os termos do acordo que dizem respeito ao divórcio, como a questão relativa à guarda e ao regime de convivência com os filhos, assim como os alimentos devidos pelos pais à prole e entre os ex-cônjuges; a existência ou não de bens a serem partilhados e, se houver, como se dará a partilha; e a opção de utilização ou não do nome de casado pelo cônjuge que adicionou o sobrenome do outro quando do casamento.

Para saber mais sobre guarda, alimentos e convivência, confira os demais artigos do Direito Familiar.

Junto com a petição inicial, devem ser apresentados os seguintes documentos, além da procuração: i) certidão de casamento atualizada, ii) escritura de pacto antenupcial (se houver), iii) documentos de identificação (RG, CPF CNH), iv) certidão de nascimento de todos os filhos advindos do casamento, v) documentos que comprovem a propriedade dos bens a serem partilhados (por exemplo: matrícula atualizada dos imóveis, certidão expedida pelo DETRAN relativa aos veículos, etc.), vi) comprovantes de residência; dentre outros que também podem ser considerados importantes.

Essa petição inicial será distribuída – em regra, por sorteio – a uma das Varas de Família, ou àquela responsável por lidar com processos que envolvam o Direito de Família, caso não exista uma Vara especializada na matéria em sua cidade. Depois do sorteio, os funcionários da secretaria da Vara movimentarão o processo, e encaminharão o feito para análise dos órgãos competentes.

Via de regra, em primeiro lugar o(a) Juiz(a) responsável pelo caso deverá analisar se falta algum documento indispensável, como por exemplo a procuração ou os documentos pessoais dos envolvidos. Na falta de documentos essenciais ao andamento do processo, o(a) Juiz(a) determinará a intimação dos interessados, por meio de seu advogado(a), para que os apresentem, antes da decisão final.

Quando o casal tiver filhos menores, o processo será remetido ao Ministério Público (para o Promotor de Justiça), o qual analisará se estão presentes todos os requisitos necessários para a homologação1 do acordo, especialmente aqueles que dizem respeito às crianças e adolescentes envolvidos na situação, tais como valores de pensão alimentícia, modalidade de guarda, etc. Caso os termos do acordo estejam todos em ordem – respeitando os interesses dos filhos – o Ministério Público emitirá seu parecer favorável ao acordo.

O processo será, então, novamente enviado ao Juiz(a), que também verificará o cumprimento de todos os requisitos. Cumpridas todas as exigências e formalidades, o acordo celebrado entre as partes será homologado pelo Juiz(a), que ordenará a expedição do “mandado de averbação”.

O “mandado de averbação” é o documento assinado pelo Juiz(a) que contém as informações necessárias e a determinação para que o Cartório competente anote na certidão de casamento o divórcio do casal (além disso, constará também a data da sentença e do trânsito em julgado dela – ou seja, a data que comprova que o processo terminou e não é mais possível interpor qualquer recurso – bem como qual foi o Juízo que decretou o divórcio).

Essa averbação (anotação) na certidão de casamento é muito importante, pois é assim que se comprova o divórcio.

É possível perceber que o andamento processual de um divórcio consensual é, em regra – quando cumpridos todos os requisitos – bem simples e rápido, causando menos desgaste emocional para os envolvidos.

A simplicidade e a rapidez de um processo consensual são algumas das razões, dentre tantas outras, pelas quais se sugere que os conflitos familiares sejam resolvidos por meio do diálogo e da conciliação.

Para saber como tramita uma ação de divórcio litigioso, na qual não existe acordo entre as partes, confira o artigo “Divórcio Litigioso: como funciona o procedimento?” (clique aqui).

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Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho


1A homologação é o que dá validade jurídica para o acordo realizado, fazendo com que ele tenha que ser cumprido pelas partes.

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