Você sabia que existem vários “tipos” de família?

A família, como já dissemos algumas vezes aqui, é uma das instituições mais importantes da sociedade e ela vem, ao longo do tempo, passando por diversas transformações, alterando o seu significado de acordo com o ambiente e com o momento histórico em que se encontra. 

Assim, pode parecer estranho, em um primeiro momento, dizer que existem vários “tipos” de família. No entanto, não estamos falando que cada família é uma – considerando suas tradições e manias – mas sim sobre a estrutura familiar em si, ou seja, sobre como ela é composta.

Meio confuso? Vamos tentar explicar melhor, continue lendo!

Até hoje, não seriam poucas as pessoas que, se fossem questionadas sobre o assunto, responderiam que a família é o resultado do casamento entre um homem e uma mulher e os filhos concebidos dessa união. Mas então, se você não for casada(o), não tem uma família? Se você for homem e casou com outro homem, vocês não são uma família? Se você foi criada pela sua mãe e pelo seu padrasto, vocês não são uma família? Se você perdeu seus pais e foi criado(a) por outros familiares, não são uma família?

É de se pensar, certo?

Estamos aqui para dizer que sim, vocês são uma família! Isso porque, desde o advento da Constituição Federal em 1988, passaram a ser reconhecidas outras formas de família, diferentes daquela vista por muitos como a forma “tradicional”. É claro que todas essas famílias já existiam antes e mereciam proteção. Porém, depois de 1988 elas passaram a ser juridicamente reconhecidas, tendo, portanto, seus direitos resguardados por lei.

No post em que compartilhamos nosso bate-papo com a Maria Berenice Dias (clique aqui), falamos sobre a necessidade de nos referirmos ao Direito de Família considerando todas as formas que possam existir e, por isso, o termo “Direito das Famílias” vem sendo cada vez mais utilizado para se referir a essa área do Direito.

A sociedade vem a cada dia se adaptando às realidades vivenciadas pelas pessoas e, com isso, o conceito de família passou a ser visto de maneira plural.

Você deve estar se perguntando: “Como assim plural?” Para ilustrar o que estamos falando, nada melhor do que explicar sobre quais “tipos” de família estamos falando.

Abaixo, listaremos alguns deles, para que você consiga visualizar a situação e, até mesmo ver que, talvez, a sua se encaixe perfeitamente. Vamos lá?

Podemos nos deparar com as seguintes modalidades:

  • Família Matrimonial: aquela formada pelo casamento, tanto entre casais heterossexuais quanto homoafetivos.

  • Família Informal: formada por uma união estável, tanto entre casais heterossexuais quanto homoafetivos. (clique aqui para ler sobre união estável (hiperlink)

  • Família Monoparental: família formada por qualquer um dos pais e seus descendentes. Ex.: uma mãe solteira e um filho.

  • Família Anaparental: Prefixo Ana = sem. Ou seja, família sem pais, formada apenas por irmãos.

  • Família Unipessoal: Quando nos deparamos com uma família de uma pessoa só. Para visualizar tal situação devemos pensar em impenhorabilidade de bem de família. O bem de família pode pertencer a uma única pessoa, uma senhora viúva, por exemplo.

  • Família Mosaico ou reconstituída: pais que têm filhos e se separam, e eventualmente começam a viver com outra pessoa que também tem filhos de outros relacionamentos.

  • Família Simultânea/Paralela: se enquadra naqueles casos em que um indivíduo mantém duas relações ao mesmo tempo. Ou seja, é casado e mantém uma outra união estável, ou, mantém duas uniões estáveis ao mesmo tempo.

  • Família Eudemonista: família afetiva, formada por uma parentalidade socioafetiva.

Importante observar que essa lista não abrange todas as maneiras possíveis de se constituir família, apenas apresentamos alguns exemplos. Em geral, todas as famílias atuais podem ser consideradas “eudemonistas” sob algum aspecto, o que significa que elas se regem muito mais pelo afeto do que por outros aspectos. 

Feitas tais considerações, o objetivo principal do texto de hoje é mostrar que sempre que nos referirmos à “família” como uma instituição nos artigos do blog, a nossa intenção é abranger todas as formas de família existentes, posto que elas devem ser vistas e tratadas com olhos e valores afetivos.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

O que é o Direito de Família?

 Antes de esclarecer o que é Direito de Família, precisamos entender os dois conceitos de “Direito” e de “Família” separadamente.

1) “O que é o Direito?”

Para explicar o significado da palavra “Direito”, de uma forma objetiva, pode-se utilizar a conceituação dada por Maria Berenice DIAS, importante jurista que atua na área do Direito de Família e afirma que: “O direito é a mais eficaz técnica de organização da sociedade.”1

Portanto, o Direito é um conjunto de normas jurídicas que pretendem regulamentar a sociedade como um todo.

2) “O que é família?”

Esse conceito tem evoluído e contemporaneamente não há apenas um conceito fechado. A família é plural! Isso quer dizer que, não importa quem são os integrantes daquele núcleo familiar, se eles se identificarem como família e tiverem uma relação de afeto, assim deverão ser considerados.

Segundo Rodrigo da Cunha Pereira2, para a Psicanálise, a família é uma estruturação psíquica na qual cada membro ocupa um lugar e uma função. Em outros tempos, a família tinha um caráter muito mais patrimonial (as pessoas casavam por interesses econômicos), porém, com o passar dos anos, isso evoluiu e, como citado acima, o valor mais importante passou a ser o “afeto”.

As formas de família são as mais variadas, estando elas descritas na Constituição Federal de 1988 implícita e explicitamente. O rol da Carta Magna não é taxativo, o que significa dizer que outras modalidades de famílias, ainda que não previstas expressamente, podem ser reconhecidas.

Algumas modalidades de família:

  • Família Matrimonial: formada pelo casamento, tanto entre casais heterossexuais quanto homoafetivos.

  • Família Informal: formada por uma união estável, tanto entre casais heterossexuais quanto homoafetivos.

  • Família Monoparetal: família formada por qualquer um dos pais e seus descendentes. Por exemplo: uma mãe e seus filhos.

  • Família Anaparental: o prefixo “ana” quer dizer “sem”. A família anaparental, pois, é aquela formada sem os genitores, somente pelos irmãos.

  • Família Unipessoal: família de uma pessoa só. Para visualizar tal situação devemos pensar em impenhorabilidade de bem de família. O bem de família pode pertencer a uma única pessoa, como a uma senhora viúva, por exemplo (para saber mais sobre o bem de família, clique aqui).

  • Família Homoafetiva: formada por pessoas do mesmo gênero.

  • Família Mosaico ou Recomposta: pais que têm filhos e se separam, e eventualmente começam a viver com outra pessoa que também tem filhos de outros relacionamentos.

  • Família Simultânea ou Paralela: se enquadra naqueles casos em que um indivíduo mantém duas relações ao mesmo tempo. Por exemplo, ele é casado e mantém uma outra união estável, ou, mantém duas uniões estáveis, ao mesmo tempo.

  • Família Eudemonista: família afetiva, formada por uma parentalidade socioafetiva.

O Direito de Família, então, é o ramo do Direito que visa regulamentar as situações que envolvem as mais diversas estruturas familiares, pois isso interfere diretamente na formação da sociedade. Mesmo que você ache que não tem qualquer relação com o Direito de Família, já conheceu alguém que precisou se divorciar, fazer um exame de DNA, ou pedir pensão alimentícia? Todas essas questões são tratadas no âmbito do Direito de Família, e ele é o foco deste site, por ser essa área tão importante!

Nas categorias ao lado direito da página, você pode buscar pelos assuntos relacionados ao Direito de Família que mais te interessem!

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho


DIAS, Maria Berenice.  Manual de Direito das Famílias . 9ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de Família: uma abordagem psicanalítica. 2ª ed. ver. Atual. ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. 

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