11 termos jurídicos para você compreender melhor seu processo!

No artigo 10 termos jurídicos para você compreender melhor seu processo”(clique aqui), apresentamos algumas palavras utilizadas pelos juristas que podem causar certa confusão para aqueles que não estão habituados à linguagem jurídica.
 
Conforme ressaltamos, é importante que as partes envolvidas em um processo consigam entender o andamento básico da ação judicial, pois elas são as maiores interessadas, já que qualquer decisão poderá interferir nas suas vidas. Como dissemos, ainda apresentaríamos outros vários termos importantes!
 
A sentença, de acordo com o que já explicamos no artigo mencionado acima, é, em resumo, a decisão final de um processo. Ela é proferida pelo Juiz de primeiro grau (ou seja, aquele perante o qual foi proposta a ação inicialmente).
 
Mas, o que mais pode acontecer depois da sentença? Existem alguns termos que podem aparecer para você, mesmo depois de teoricamente finalizado o processo. Quer saber mais? No artigo de hoje, apresentaremos mais alguns termos jurídicos, relacionados também aos locais de atuação do juiz!
Continue acompanhando!
 
1. TRÂNSITO EM JULGADO: quando a sentença “transita em julgado”, isso quer dizer que daquela decisão não caberá mais recurso – seja porque se esgotou o prazo para recorrer ou porque as partes, de comum acordo, pediram que se dispensasse aquele prazo, o que geralmente acontece quando se realiza um acordo – e então a sentença passa a valer em definitivo.
 
2. RECURSO: é um instrumento para pedir a modificação de uma sentença ou de alguma outra decisão proferida durante o curso do processo. O recurso será analisado por um desembargador, que é o “juiz” em uma instância superior, ou seja, é o juiz em um segundo grau de jurisdição (Tribunal). Ele decidirá, por exemplo, se a sentença merece reforma ou se pode ser mantida.
 
3. JURISPRUDÊNCIA: é o conjunto de decisões e interpretações das Lei elaboradas pelos Tribunais, que servem como base para aplicar à situações de fato que são semelhantes. Ou seja, conforme as decisões forem sendo proferidas pelo Tribunal no mesmo sentido de outras, aquele posicionamento vai se consolidando e gera uma “vinculação”, servindo de exemplo e influenciando as próximas decisões a serem tomadas, inclusive no primeiro grau.
 
4. PRECEDENTE: o precedente é uma decisão judicial tomada em um determinado caso, mas que poderá servir de exemplo para outros. Por se tratar de uma decisão mais “isolada”, é diferente da jurisprudência, que se caracteriza por um conjunto de decisões e interpretações da lei.
 
5. SÚMULA: a palavra “súmula” quer dizer “resumo” ou “sinopse”. Para o Direito, “súmula” é o termo que se dá para uma posição majoritária de um Tribunal. Depois de várias decisões e de se ter formado uma jurisprudência sobre o assunto, o Tribunal pode mandar publicar uma súmula para tornar aquele entendimento do conhecimento de todos e para promover uma uniformização das decisões judiciais.
 
6. FÓRUM: é o edifício (espaço físico) em que está sediado o Poder Judiciário. Dentro de um Fórum, podem existir uma ou mais varas.
 
7. VARA: é a representação da área de atuação de um juiz, podemos entender com sendo a sede de determinado juízo. Por exemplo, nas Varas de Família serão tratados os assuntos que envolvem Direito de Família, e haverá um Juiz responsável por essa Vara. Ela está situada dentro do Fórum e, além dela, poderão existir tantas outras que tratem do mesmo tema, ou de outros. Em Curitiba, por exemplo, temos um Fórum onde temos 8 Varas de Família e 2 Varas da Infância e Adolescente. Em comarcas pequenas, isso pode ser diferente. Seja pela falta de estrutura, ou pela quantidade menor de processos, no mesmo Fórum poderá ter uma única Vara que trate de temas de Direito de Família, Direito do Trabalho, Direito Criminal, etc.
 
8. COMARCA: o termo “comarca” vem de “marca” ou de “limite”. Assim, entende-se que comarca é a palavra utilizada para definir o território de atuação de um juiz. O estado é dividido em diversas comarcas para sua organização jurídica e administrativa. A comarca não precisa corresponder, necessariamente, a um município, e um ou mais juízes podem atuar em uma mesma comarca. 
 
9. SECRETARIA ou CARTÓRIO: é o local em que o escrivão exerce suas funções. O “cartório” é o local onde os processos ficam armazenados e os funcionários dali (secretários) são os responsáveis pelo andamento dos processos, enviando-os ao juiz, ao promotor e aos advogados do processo para manifestação, quando necessário.
 
10. ENTRÂNCIA: é a forma de divisão e classificação das comarcas. Por exemplo, uma comarca de primeira entrância seria aquela na qual existe somente uma Vara, por ser de pequeno porte a comarca. Existem também as entrâncias intermediárias e as especiais, nas quais existem mais de cinco Varas. Ressalte-se que, apesar dessa classificação, uma entrância não é mais ou menos importante do que outra.
 
11. INSTÂNCIA: é o grau de jurisdição ao qual nos referimos nos itens “1” e “3”. O primeiro grau de jurisdição é aquele no qual a ação é proposta. Terminado o processo ali com a sentença (juiz), caso haja recurso por inconformidade com a decisão, ele será analisado pelo segundo grau de jurisdição (desembargadores).
 
Essas são apenas algumas palavras do vocabulário jurídico que podem causar dúvidas nas pessoas envolvidas em processos judiciais.
 
Você também pode nos enviar sugestões de outras palavras jurídicas que não estão neste artigo, por meio dos comentários no blog ou da hashtag #direitofamiliarexplica nas redes sociais – Facebook ou Instagram.
 
Continuem conectados, pois existem vários termos que ainda serão explicados aqui no blog!
 
Arethusa Baroni
Flávia Kirilos Beckert Cabral
Laura Roncaglio de Carvalho

Bate-papo com Maria Berenice Dias!

Difícil falar sobre Direito das Famílias e não falar de Maria Berenice Dias. (Continue lendo para entender o porquê de chamar “Direito das Famílias” e não “Direito da Família”)

Se você for da área jurídica, provavelmente já ouviu esse nome, mas se você não for, talvez não a conheça e, por acreditarmos que ela tem muito conhecimento para compartilhar, resolvemos apresentá-la a vocês!

Nascida no Rio Grande do Sul, foi a primeira mulher a ingressar na magistratura (foi Juíza) do Rio Grande do Sul e a primeira Desembargadora nesse Estado;

Foi uma das mulheres indicadas do projeto “1000 Mulheres para o Prêmio Nobel da Paz 2005”;

Tem mais de 470 artigos publicados em sites, jornais e em revistas especializadas;

É uma das fundadoras do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM);

Profere palestras em todo o território nacional e no exterior e cedeu, muito gentilmente, um pouco do seu tempo para conversar com o Direito Familiar.

Poderíamos ficar horas falando sobre seu incrível e extenso currículo, mas nosso objetivo, hoje, é dividir com vocês o rápido “bate-papo” que tivemos com ela, que é referência no assunto no mundo inteiro.

Para aproximar ainda mais cada um de vocês dessa área, pedimos que a Maria Berenice contasse um pouco sobre a sua trajetória no universo do Direito das Famílias, falando sobre os avanços mais significativos nessa área, o papel dos advogados, a importância de tornar o Direito acessível e muito mais.

Confira abaixo nosso bate-papo!

DIREITO FAMILIAR: Doutora, gostaríamos de saber o que te levou a se envolver com o Direito das Famílias?

MARIA BERENICE DIAS: Hoje em dia não dá para se pensar em fazer qualquer coisa sem se atentar às questões voltadas ao que não se chama mais Direito da Família, mas Direito das Famílias – famílias nesse conceito plural.

Há toda uma mudança de paradigmas importante pra nossa sociedade, que foi o desatrelar daquele preceito que existia de que família é só uma, o casamento será até que a morte os separe, pra crescer e multiplicai-vos. Esse modelo já demonstrou que não atende à realidade da vida.

Para entender melhor sobre as formas de família acesso nosso artigo: O que é o Direito de Família?(clique aqui)

As pessoas precisam ter uma certa abertura com relação a isso pra evitar injustiça, porque não ver outras formas de convívio acaba abrindo uma condenação muito perversa à invisibilidade. Historicamente é o que acontecia com as uniões extramatrimoniais, que eram chamadas de concubinado e agora chamam de união estável e que está ao abrigo da Lei.

As mesmas dificuldades que as uniões extramatrimoniais passaram para ser reconhecidas, também estão passando as uniões de pessoas do mesmo sexo que, como todas as minorias, são excluídas da sociedade, alvo de uma perversa perseguição, uma homofobia sem qualquer razão de ser.

Foi perceber toda essa realidade que fez eu me envolver muito com o Direito das Famílias, e tudo isso começou em razão do IBDFAM. Eu e o Rodrigo da Cunha Pereira criamos o IBDFAM há quase 20 anos, exatamente para provocar essa reflexão nas pessoas.

DIREITO FAMILIAR: Qual deve ser o papel dos advogados atuantes no Direito das Famílias?

MARIA BERENICE DIAS: As coisas mudam e todos têm que mudar, a começar pelos profissionais do Direito. Isso porque, as Leis sempre vêm depois, vêm a rebote dos fatos, e a vida bate às portas do Tribunal através dos advogados. Então, os advogados têm que estar abertos a essa realidade e saber buscar o Judiciário mesmo que não existam regras legais.

Quem conseguiu todos esses avanços, tanto do Direito de Família – com este novo conceito de família voltado à responsabilização do afeto – quanto para o reconhecimento das uniões homossexuais, foram os advogados. Foram eles que bateram às portas do Judiciário. Essa jurisprudência construída e consolidada hoje, nós temos que atribuir aos advogados, porque o Judiciário só fala quando provocado.

Houve um grande avanço no âmbito jurisprudencial, e isso denota o compromisso que todos nós, que trabalhamos com o Direito, temos de assumir.

Cabe a nós buscar as soluções dos conflitos, ainda que elas não estejam na Lei. Uma frase que eu sempre repito é: a alegação de que se não está na Lei não existe o direito, não é verdadeira. A falta de Lei não significa a ausência de direito. Temos que tomar pra si a responsabilidade e esta busca de qualificação, para avançar em alguns temas.

DIREITO FAMILIAR: Precisamos reinventar o Direito, porque em muitos casos não dá para aplicar exatamente o que está posto na Lei. Temos muitas vezes que adaptar e criar uma melhor solução, que respeite realmente os interesses dos envolvidos.

MARIA BERENICE DIAS: Exatamente. Se fosse assim – norma jurídica é a resposta – não precisaríamos do Juiz. O computador faria isso com muita desenvoltura.

DIREITO FAMILIAR: Quais os conselhos a senhora dá aos operadores de Direito?

MARIA BERENICE DIAS: Necessidade dos profissionais se capacitarem e terem sensibilidade. É importante o profissional do Direito se conscientizar com responsabilidade sobre as situações existentes, sem outra ideologia que não seja a de encontrar uma solução justa, dentro de um resultado ético. O maior comprometimento que está surgindo com o Direito das Famílias é esse da entidade das relações familiares.

DIREITO FAMILIAR: Para finalizar, o que a Doutora acha da importância de tornar o Direito acessível?

MARIA BERENICE DIAS: Os profissionais têm que acabar com o “juridiquês”. Isso não mostra erudição, não mostra nada. Me choca muito as pessoas não entenderem qual foi o resultado de um julgamento, tem que atentar para isso, isso não pode acontecer.

E esse foi o nosso rápido bate-papo com a Maria Berenice Dias, com a promessa de que outros ainda estão por vir. É sempre bom conhecer pessoas que são referência, assim como ela é para nós, e ter a oportunidade de aprender cada dia um pouco mais e compartilhar tudo isso.

Quer conhecer melhor os trabalhos desenvolvidos pela Maria Berenice Dias e saber um pouco mais sobre sua incrível trajetória profissional?

Acesse: http://www.mariaberenice.com.br/ e fique por dentro!

10 termos jurídicos para você compreender melhor seu processo!

Não entendo meu processo!”

Você que já enfrentou algum processo judicial deve ter percebido que há uma linguagem jurídica que nem sempre é fácil de ser compreendida por quem não atua na área, não é mesmo? O tal do “juridiquês”. Ele foi um dos motivos pelos quais o Direito Familiar foi criado.

Víamos no cotidiano das Varas de Família a dificuldade das pessoas para entender o que estava acontecendo no processo do qual elas faziam parte e queríamos tornar tudo mais claro. Ora, aqueles que são os maiores interessados não podem ficar sem entender o que está acontecendo na sua ação.

Além disso, também as víamos levarem “sustos” quando eventualmente recebiam alguma “carta da Justiça” em casa.

No presente artigo, escolhemos alguns exemplos de situações pelas quais você já pode ter passado, ou pode vir a passar, para facilitar sua compreensão:

– “Recebi uma citação! O que eu fiz de errado?”

– “Meu advogado disse que o processo está concluso. Isso significa que já acabou?”

– “O Juiz já despachou, o que e pra onde?”

Essas são somente algumas das muitas perguntas que as pessoas se fazem. Então, para evitar que você fique refém do “juridiquês” no seu próprio processo, sem saber o que está acontecendo e o que estão decidindo sobre a sua vida, resolvemos citar e explicar brevemente o significado de alguns termos que provavelmente você vai encontrar pela frente.

Vamos começar com aquele termo que, em tese, dá início ao processo:

1 – Petição Inicial: de modo bastante resumido, podemos falar que é o documento que dá início ao processo, redigido pelo advogado(a), no qual constam as informações sobre as pessoas envolvidas no caso, bem como o que se pretende com o processo e quais são os motivos que justificam o pedido apresentado.

Por exemplo: em uma ação de guarda, a petição inicial contará todos os acontecimentos que fizeram com que houvesse a necessidade de entrar com a ação, o motivo pelo qual a guarda deve ser deferida da forma pedida, os fundamentos jurídicos que autorizam o pedido (ou seja, os artigos das leis, decisões em casos semelhantes, etc.), além do pedido efetivamente.

Na inicial também devem ser apresentados os dados pessoais das partes (nome completo, endereço, profissão…), é por isso que provavelmente o profissional que lhe prestar atendimento solicitará diversos documentos para juntar aos autos.

2 – Procuração: a procuração é um documento pelo qual uma pessoa dá a outra poderes para agir em seu nome. Nas ações judiciais, o advogado(a) representará seu cliente e, por isso, deve ser apresentada uma procuração na qual o cliente dá poderes de representação ao advogado(a), para que esse ingresse com a ação, apresente contestação ou tome as medidas que forem necessárias dentro do processo, visando o interesse do seu representado.

Saiba mais sobre procuração conferindo o artigo: “Procuração: o que é e para que serve?” (clique aqui).

3 – Concluso/Conclusão: embora esta expressão possa dar a entender que o processo terminou, não é isso que significa a “conclusão”. É importante esclarecer que os processos não ficam o tempo todo com o juiz, durante a maior parte do tempo eles permanecem no cartório da Vara/Secretaria).

Assim, a conclusão é o registro de um andamento processual e quer dizer que o processo foi enviado ao Juiz, para que ele profira uma decisão. Não necessariamente essa decisão será a final, ela pode ser no sentido de dar andamento ao processo ou determinar que algo seja feito.

4 – Despacho: o despacho é um exemplo de decisão que, conforme mencionamos acima, não põe fim ao processo. Ele serve, por exemplo, para: impulsionar o processo, a fim de dar andamento a ele; apresentar decisão sobre algum pedido que deve ser analisado antes do fim do processo; ou direcionar o feito à determinada fase processual.

5 – Citação: é o ato pelo qual se chama determinada pessoa para integrar o processo – geralmente a “outra parte” da ação, ou seja, o réu. É por meio da citação que a pessoa toma conhecimento de que existe uma ação contra ela.

Por exemplo: João quer pedir pensão alimentícia para Maria. João (autor) entrará com um processo de pensão alimentícia e pedirá na petição inicial que Maria seja citada, para que ela tome conhecimento e passe a ser parte do processo como “ré” ou “requerida” e apresente seus contra-argumentos à inicial, se quiser.

6 – Contestação: é uma peça processual, assim como a petição inicial, mas ela deve ser vista como uma forma de responder ao que foi pedido na petição inicial (item 1). É na contestação que o réu contará a sua versão dos fatos e se defenderá das alegações do autor.

Por exemplo: João apresentou uma petição inicial, na qual pede pensão alimentícia para Maria. Depois da citação de Maria (item 5), ela deverá apresentar uma contestação para dizer se concorda, ou não, com o pedido formulado inicialmente por João, além de explicar os seus motivos também, e até mesmo contradizer o que foi dito por João, expondo as suas razões. De maneira resumida, podemos dizer que é uma resposta à petição inicial.

7 – Intimação: é o ato pelo qual alguém é comunicado que deve fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Por exemplo: se esqueceram de juntar documentos necessários no processo, o juiz determinará a intimação da pessoa para que providencie a sua apresentação (certidão de nascimento, comprovante de endereço, procuração…). Ela é diferente da citação porque geralmente são intimados aqueles que de certa forma já estão incluídos no processo.

8 – Sentença: em tese é o ato que põe fim ao processo, decidindo sobre todos os pedidos feitos pelas partes. Embora o objetivo da sentença seja o de dar uma decisão definitiva sobre o processo, existe ainda a possibilidade de as partes questionarem a decisão, mediante recurso; por isso falamos que “em tese é o ato que põe fim ao processo”.

9 – Consensual: quando falamos em processo consensual, significa que não há conflito entre as pessoas interessadas no processo, ou seja, que elas estão de acordo e não estão “brigando”. O acordo realizado apenas precisa da confirmação do juiz para que a situação fática seja regularizada judicialmente, evitando-se futuras discussões.

Para saber mais sobre como tramita um processo consensual, confira o artigo: “Como funciona o processo judicial de divórcio amigável?” (clique aqui).

10 – Litigioso: ao contrário do processo consensual, o litigioso significa a existência de conflito, entendimentos e interesses diferentes entre as partes, que as impedem de firmar um acordo entre si. Por tal motivo se diz que as partes estão em litígio, ou seja, há controvérsia, disputa.

Para saber mais sobre como tramita um processo litigioso, você pode conferir o artigo: “Divórcio Litigioso: como funciona o procedimento?” (clique aqui).

Essas são apenas algumas palavras do vocabulário jurídico que podem causar dúvidas nas pessoas envolvidas em processos judiciais. Se você tem dúvidas sobre algum termo, entra em contato conosco pelos comentários ou pelas redes sociais!

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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