Audiência: perguntas e respostas

Participar de uma audiência pode ser um momento meio assustador para algumas pessoas, tanto para quem possui um processo em trâmite nas Varas de Família, quanto para os profissionais da área jurídica – principalmente aqueles em início de carreira. 

As pessoas ficam inseguras sobre como uma audiência se desenrola, qual é o momento certo para falar, se terão que responder alguma pergunta, se realmente precisam comparecer.

Certo é, que nem sempre ela acontecerá como se vê nos filmes ou novelas, pois a prática jurídica na realidade é bem diferente!

O objetivo desse texto é esclarecer alguns pontos, com base em perguntas que costumamos receber com frequência, sobre as audiências nos processos de família. Confira!

  1. Como funciona uma audiência de conciliação? E uma audiência de Instrução?

Em princípio, na audiência de conciliação as partes serão ouvidas de um modo mais informal, ou seja, não será formalizado um depoimento pessoal e provavelmente não será anotado e tomado por termo tudo o que for dito em audiência. Isso porque a intenção é que os envolvidos realizem um acordo.

Assim, uma das perguntas feitas certamente será sobre a possibilidade de firmar um acordo ou se há propostas a serem apresentadas pelas partes. Em alguns locais, é o próprio servidor da Vara que faz esse intermédio na audiência. 

Para saber as diferenças entre conciliação e mediação, clique aqui. 

Na audiência de instrução, será colhido o depoimento pessoal das partes e será realizada a oitiva das testemunhas arroladas nos autos. Ela serve como uma audiência que tem por objetivo “instruir” o processo, ou seja, trazer ao feito mais elementos e provas que auxiliem no julgamento pelo magistrado.

Eventualmente, o juiz poderá até mesmo proferir sentença (para entender o que é “sentença” e outros termos jurídicos, clique aqui) na própria audiência. Contudo, é mais comum que ela seja elaborada em gabinete e posteriormente juntada ao processo.

No artigo “Divórcio Litigioso: como funciona o procedimento?”, há mais explicações sobre o trâmite processual, confira!

  1. O juiz faz perguntas às partes? Os advogados podem fazer perguntas?

Na audiência de conciliação o Juiz pode fazer perguntas às partes, mas com o objetivo de entender melhor a situação, até mesmo para tentar sugerir alguma reflexão sobre possível acordo. O mesmo se pode dizer em relação aos advogados, já que, havendo o interesse em firmar acordo, alguma conversa deverá existir neste momento.

Na prática, geralmente a primeira pergunta feita é se as partes têm interesse em firmar algum acordo, se têm alguma proposta para fazer, conforme mencionado na resposta “1” acima.

Já na audiência de instrução, há um momento específico para se fazer perguntas. Se foi pedida como meio de prova a oitiva das partes e das testemunhas, o juiz (ou juíza) conduzirá a audiência, estabelecendo em qual momento cada uma das pessoas será ouvida e abrindo espaço em momento oportuno para as perguntas.

Será oportunizado aos advogados e ao Ministério Público (se for o caso) que façam seus questionamentos caso algum ponto não tenha ficado claro ou caso tenham interesse em saber sobre alguma circunstância que não chegou a ser mencionada.

  1. Quando há dois processos envolvendo as mesmas partes, a audiência pode ser conjunta?

Existe esta possibilidade sim.

O ideal é que ambas as ações estejam na mesma fase processual, porém, ainda que isso não aconteça, se restar demonstrado, por exemplo, que as partes têm interesse em formalizar um acordo, pode ser excepcionalmente designada uma audiência para tratar do assunto de ambos os feitos, desde que estejam correndo na mesma Vara.

  1. É possível que o juiz decrete o divórcio mesmo que a outra parte não compareça em audiência?

Essa é uma questão que dependerá do entendimento do juiz responsável por analisar o caso e das circunstâncias da ação. A princípio, alguns magistrados preferem esperar a manifestação do outro cônjuge (ou seja, que ele seja citado e venha aos autos contestar o pedido), mas, a concordância do outro é dispensável para a decretação do divórcio. 

Caso o outro cônjuge tenha sido citado e tenha deixado de se manifestar, por exemplo, será decretada a sua revelia. Em tese, a revelia faz com que se presumam verdadeiros todos os fatos mencionados na petição da parte autora. No entanto, a aplicação de seus efeitos é relativa nos casos que envolvem questões familiares.

Assim, mesmo coma ausência de manifestação da outra parte, o juízo poderá determinar a produção de provas e o seguimento do feito, especialmente se houver mais pontos sendo discutidos nos autos. A revelia, contudo, não impede a decretação do divórcio.

  1. Se a audiência estiver demorando, eu posso pedir para ir ao banheiro? Ou pode-se pedir para fazer uma pausa?

Algumas audiências podem ser bem longas, outras, um pouco mais curtas, mas todas podem ser desgastantes. Pedir para fazer um pausa para respirar, levantar, tomar um água, ir ao banheiro e até mesmo para que as partes conversem com seus advogados é possível sim. Claro que deve haver bom senso nessas horas, para que o andamento do procedimento não seja prejudicado.

Para muitas pessoas a audiência é um momento de tensão e por vezes muito estressante. Por isso, é necessário que todos os presentes no ambiente tenham a sensibilidade de solidarizar-se com os sentimentos dos outros. Assim, se você não estiver passando bem, avise. Se estiver muito nervoso(a), peça para fazer uma pausa para que tente se acalmar. Levante um pouco, beba uma água, para então voltar. 

Se você notar que a outra pessoa não está passando bem, que está muito ansiosa, inquieta, nervosa, pergunte se gostaria de fazer uma pausa. Um ambiente em que todos estejam confortáveis tende a ser mais propício para que a conversa se desenvolva melhor e, por consequência, o processo caminhe para uma resolução mais sadia para todos. 

  1. Posso pedir para falar com meu advogado em particular?

Pode. Lembre-se, porém, que o bom senso deve prevalecer neste momento e o andamento da audiência não pode ser prejudicado. Às vezes pode surgir uma ideia de alguma proposta de acordo no meio da audiência, e é sempre bom consultar o seu advogado antes de falar algo novo, para que ninguém seja pego de surpresa.

  1. Meu filho será ouvido pelo juiz na frente de todos?

Dificilmente as crianças e/ou adolescentes serão expostos a este tipo de situação. O ambiente dos fóruns e salas de audiência não costuma ser muito acolhedor. No entanto, quando há a necessidade de se ouvir um menor de idade, percebe-se que muitos juízes o fazem dentro de seus gabinetes, ou conversam com na própria sala de audiência, preferencialmente com a presença do Ministério Público e de algum integrante da equipe técnica (psicólogos e assistentes sociais). 

É importante lembrar que, nem todo juiz possui a sensibilidade e o conhecimento técnico para “entrevistar” uma criança e/ou adolescente (até porque se deve levar em conta a fase de desenvolvimento em que se encontra), por isso, o ideal é que os pequenos sejam ouvidos por quem está habilitado para tanto. Esse é o tema do artigo “Uma criança pode ser ouvida no processo?” (clique aqui). 

  1. Posso comparecer em audiência sem um advogado ou solicitar um defensor dativo?

Embora não seja o mais recomendado, você pode comparecer sem advogado (especialmente se for um dos primeiros atos do processo). Nestes casos será nomeado um defensor para o ato, o que não significa que aquela pessoa irá representá-lo(a) na ação.

Em algumas cidades, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) possui uma sala dentro dos Fóruns e alguns advogados dativos (o estado pagará pela atuação dele naquele ato) também estão disponíveis para serem nomeados.

  1. Se uma das partes mora em outro estado ou país, como será a audiência?

Essa é uma mudança relativamente recente, trazida pela tecnologia ao Poder Judiciário. A princípio, quando uma audiência é designada, ambas as partes devem comparecer pessoalmente, contudo, não havendo essa possibilidade, pode ser solicitado nos autos que seja realizada a audiência por videoconferência.

  1. É possível somente o comparecimento do meu advogado em audiência? Eu não gostaria de ir por conta do litígio e de medida protetiva

Primeiramente, é importante que seja informado nos autos (por seu procurador(a)) que há uma medida protetiva concedida. Se tal circunstância foi informada, o juízo vai fornecer uma estrutura para que a audiência se realize sem riscos para os envolvidos. É possível, dependendo da situação, que as partes sejam ouvidas separadamente e, em casos mais extremos, pode-se contar com reforço policial. Não havendo informações sobre isso no processo, a ausência de uma das partes pode ser mal interpretada pelo juízo.

Vale dizer que, de acordo com o artigo 334 do Código de Processo Civil, parágrafos 9º e 10ª, é facultativa a presença da parte. Contudo, é importante conversar com o seu advogado(a) sobre os poderes concedidos a ele(a) por procuração (por exemplo: para realizar acordo, para representá-lo em audiência…).

Para saber mais sobre o que é uma procuração, clique aqui.

  1. Como é uma audiência nas ações de investigação de paternidade?

Os trâmites em relação a uma primeira audiência nos autos de investigação de paternidade podem variar dependendo do entendimento de cada juiz e do local em que a ação foi ajuizada.

De modo geral, em um primeiro momento é realizada a tentativa de acordo para o reconhecimento espontâneo da paternidade. Não sendo possível será sugerida a coleta do material genético para a realização do exame de DNA.

Caso o pai não compareça na primeira audiência, deverão ser averiguados os motivos pelos quais não compareceu e, se for o caso de não ter sido intimado, por exemplo, poderá ser designada uma nova data.

Vale dizer que, o suposto pai deve ser advertido de que, nas ações de investigação de paternidade, a recusa em se submeter ao exame genético poderá gerar a presunção da paternidade – a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório (art. 2o da Lei 8560-1992).

As audiências de instrução nos autos de investigação de paternidade acontecem mais comumente quando o suposto pai não quer realizar o exame, e, por isso, serão produzidas outras provas (como as testemunhais, por exemplo).

  1. Alguma dica para os advogados(as) que realizarão suas primeiras audiências?

A melhor dica seria estudar bem o processo, até mesmo para localizar eventuais documentos que sejam mencionados em audiência e para responder as perguntas que possam surgir de maneira assertiva. Além disso, é importante tentar estar tranquilo e passar tal tranquilidade para o cliente.

Não adianta apresentar um comportamento combativo logo no início, pois isso pode ser prejudicial a todos os envolvidos e não ser visto com bons olhos. 

Por fim, vale dizer que a conciliação deve sempre ser estimulada nas ações que versam sobre Direito de Família, a qualquer tempo. O artigo 694 do Código de Processo Civil dispõe, inclusive, que “todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia”. 

No mais, é preciso lembrar que, cada estado ou cada Fórum conta com uma estrutura (número de processos, número de servidores, pauta de audiências…), e cada juiz pode ter seu próprio entendimento sobre alguns dos pontos aqui mencionados.

Assim, o que se procurou passar no texto é um contexto geral, com base no que é visto na prática nas Varas de Família de Curitiba/PR. Porém, nem sempre os processos serão iguais e seguirão o trâmite sem outros percalços, por isso, sempre devem ser consideradas as circunstâncias que permeiam cada feito. 

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

ADOÇÃO: 8 tópicos importantíssimos que você precisa saber!

Adoção

  1.  Eu quero adotar, qual é a primeira medida que devo tomar? 

O primeiro passo é procurar a Vara da Infância e Juventude de seu município e obter as informações acerca de quais são os documentos que devem ser apresentados. Alguns deles são:  identidade; CPF; certidão de casamento ou nascimento; comprovante de residência; comprovante de rendimentos ou declaração equivalente; atestado ou declaração médica de sanidade física e mental; certidões cível e criminal. Para dar início ao processo de habilitação à adoção, é preciso contratar um advogado (ou ser representado pela Defensoria Pública) que ingressará com o pedido para que seu nome passe a fazer parte do cadastro de pretendentes à adoção.

  1. Há uma preparação específica para quem pretende adotar?

Sim. É necessário fazer um curso de preparação psicossocial e jurídico, além de realizar avaliação psicossocial (com entrevistas por psicólogas e assistentes sociais, bem como visita domiciliar). O formato da preparação pode variar de estado para estado. Depois da aprovação nessa fase, aquele que pretende adotar entrará na “fila” de espera para a adoção, e aguardará até que apareça uma criança ou adolescente com o perfil compatível, para que seja proposta a demanda. 

O processo de preparação é importante para que fiquem bem claras as consequências de uma adoção, que são muito sérias. Algumas razões apresentadas pelos que querem adotar (como por exemplo solidão; perda de um ente querido; superar crise conjugal) podem fazer com que se verifique que essa pessoa não está apta a adotar. Além disso, é preciso lembrar que a criança ou adolescente possui uma história antes daquela família e, por isso, passará por uma fase de adaptação que, em alguns casos, pode ser conturbada . É essencial que quem pretende adotar tenha conhecimento disso para lidar com eventuais dificuldades. 

  1. A adoção pode ser realizada por estrangeiros?

Sim. Sendo esse o caso, ela será considerada internacional. Mesmo se o adotando for brasileiro, se o destino de residência dos adotantes for fora do país, será considerada adoção internacional. A adoção internacional somente será concedida quando forem esgotadas todas as tentativas de manutenção da criança em seu país de origem e com os pais biológicos, sendo exigido estágio de convivência no Brasil.

  1. Existe adoção após a morte do adotante?

Ela pode acontecer, desde que o adotante tenha manifestado expressamente sua vontade de adotar em vida (ou seja, se já estiver tramitando a ação de adoção). Há quem entenda que a morte do(a) candidato(a) antes da adoção deveria ter por consequência a interrupção e extinção do processo, no entanto, o Estatuto da Criança e do Adolescente admitiu a conclusão do procedimento, visando resguardar os laços de afetividade com outros familiares eventualmente estabelecidos durante o processo.

  1. A partir de que momento a adoção começa a produzir efeitos?

Em regra, a sentença de adoção produz efeitos após o seu trânsito em julgado (que ocorre quando não existe mais a possibilidade de recurso). No caso de adoção póstuma (ou seja, após a morte do adotante), entretanto, os efeitos da sentença retroagirão ao momento da morte do adotante (o que quer dizer que a sentença “valerá” a partir do falecimento de quem estiver adotando).

  1. Há o rompimento com os pais biológicos?

A adoção é uma forma de constituição da filiação e tem por consequência a extinção da relação familiar mantida pela criança ou adolescente com sua família anterior (ao menos formalmente), garantindo-se a segurança jurídica e a proteção do(a) adotado(a).

O procedimento de adoção e a sentença transitada em julgado fazem com que se estabeleça uma nova relação de parentesco entre o adotante e o adotado. Inclusive, a autoridade parental será concedida ao adotante. Desse modo, os filhos e netos do adotado também serão parentes do adotante, e enquanto os irmãos biológicos, por exemplo, deixam de ter vínculo com o adotado, exceto para os impedimentos matrimoniais (artigo 1.521, incisos I, III e V, do Código Civil).

  1. Como são feitas as alterações do registro de nascimento do(a) adotado(a)?

O adotado receberá o nome do adotante e será procedida a alteração da Certidão de Nascimento, sem referências ao procedimento de adoção. Caso os adotantes já tenham outros filhos, o sobrenome atribuído ao adotado deve ser o mesmo, para que não aconteça qualquer discriminação. Existe a possibilidade de alteração do primeiro nome também, desde que isso esteja de acordo com os interesses do adotado. Em caso de divergência, o Juízo decidirá.

  1. Aquele que foi adotado(a) pode procurar seus pais biológicos no futuro?

Não há a possibilidade de se investigar a parentalidade (https://direitofamiliar.com.br/o-que-e-investigacao-de-paternidade/) após a adoção. Apesar disso, o adotado pode buscar sua ascendência genética, sem efeitos patrimoniais, ou seja, em regra não há  como alterar a filiação e requerer que sejam produzidos os efeitos (nome, herança, pensão alimentícia…), mas aquele que foi adotado pode querer saber seus laços consanguíneos (https://direitofamiliar.com.br/investigacao-de-paternidade-x-investigacao-de-ascendencia-genetica/) ou ter acesso ao processo de adoção, depois de completar 18 anos.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

Alimentos: Perguntas e respostas

Alimentos: perguntas e respostas

Recentemente, fomos procuradas pelos administradores do site Jusbrasil para respondermos dúvidas comuns relacionadas à pensão alimentícia. Nossas respostas foram publicadas em forma de artigo, e achamos válido compartilhá-las também por aqui, com nossos leitores que acompanham o Direito Familiar, neste formato de “perguntas e respostas”. Confira! 

  1. Como pedir revisão da pensão alimentícia?

Os valores podem ser alterados para mais ou para menos, desde que fique comprovado que houve modificação na situação de quem recebe os alimentos ou na de quem os paga. Para tanto, é essencial a propositura de uma ação judicial (Ação Revisional de Alimentos), para que a alteração tenha validade jurídica.

  1. Como funciona uma audiência de pensão alimentícia? 

Em audiências para tratar de questões referentes ao pagamento de pensão, geralmente será oportunizada aos interessados uma tentativa de resolver o litígio consensualmente, ou seja, as partes terão a oportunidade de conciliar. Dependendo da fase em que estiver o processo, poderão, também, ser apresentadas provas, documentos, e se for pertinente, poderão ser ouvidas testemunhas.

Participarão da audiência, afora as partes e advogados, o Juiz, o Ministério Público (se houver interesse de incapaz) e um conciliador (geralmente algum servidor do cartório daquela Vara). Todos poderão fazer perguntas e apresentar seus argumentos. 

As audiências serão conduzidas levando em consideração o caso concreto e suas peculiaridades, por isso, pode haver variações conforme a Vara em que tramita o processo, o Juiz que atende o caso, enfim. Como sempre dizemos, cada caso é um caso!  

  1. Quanto tempo demora um processo de pensão alimentícia?

Isso é algo praticamente impossível de mensurar, tendo em vista as diversas variáveis existentes, tais quais: se o processo é consensual ou litigioso, a agilidade  do Cartório ou da Secretaria em que o processo  está tramitando, o tempo para cumprir diligências, etc. Certo é que se o processo for consensual ele será muito mais célere do que um processo litigioso. 

  1. Dei entrada no pedido de pensão. Em quanto tempo sai a decisão?

Se houver pedido de fixação de alimentos provisórios (liminar), em tese já deve haver manifestação do juízo logo no despacho inicial. Considerando que essa decisão inicial será proferida antes da instauração do contraditório (ou seja, antes da apresentação de defesa pelo réu), o valor será provisório e muitas vezes não condizente com as necessidades do autor e das possibilidades do réu.  

No entanto, a decisão final (sentença) – com a fixação dos alimentos definitivos – dependerá muito da tramitação do processo e da produção de provas, conforme explicamos acima.

  1. O que fazer quando o alimentante não paga a pensão alimentícia ao filho?

O diálogo tende a ser o melhor caminho. No entanto, se tal meio tornar-se inviável, existe a possibilidade de entrar com um processo cobrando/executando tais valores, quando houver descumprimento por parte da pessoa que deveria prestar alimentos aos filhos. Importante esclarecer que somente será possível ingressar com uma ação de cumprimento de sentença quando já existir a fixação judicial de um valor relativo à pensão alimentícia (provisório ou definitivo, in natura ou in pecúnia), ou se as partes já tiverem realizado um acordo extrajudicial, desde que preencha os requisitos legais. 

  1. Com quantas parcelas atrasadas de pensão pode ser decretada a prisão?

O débito que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento ao cumprimento de sentença e as que se vencerem no curso do processo. Ou seja, a partir de uma parcela em atraso, já é possível pedir a prisão do devedor de alimentos.

  1. É possível pedir pensão alimentícia retroativa?

Em tese, não existe a possibilidade de pedir pensão alimentícia retroativa. A pensão alimentícia somente é considerada depois de estabelecida em decisão judicial. Ou seja, ela somente passa a valer juridicamente a partir do momento da decisão.

  1. Quando posso pedir a exoneração da pensão alimentícia?

Muitas pessoas acreditam que quando o filho completa a maioridade, cessa o dever de prestar alimentos. No entanto, a questão não é tão simples assim. É necessário fazer uma reflexão sobre situações nas quais o alimentado ainda pode precisar do auxílio financeiro, por exemplo: portadores de alguma deficiência, formação escolar profissionalizante ou faculdade, situação de pobreza não proposital. Caso a situação não se encaixe em nenhuma dessas, entende-se que o alimentante pode pedir a exoneração (porque ela não é automática).

Quando os alimentos são devidos entre ex-cônjuges, pela regra geral, se aquele que recebe os alimentos contrair novo casamento ou estiver vivendo em união estável, o devedor dos alimentos pode pedir a exoneração. 

Em todo caso, o alimentante deverá demonstrar que não possui mais condições de arcar com os valores fixados, assim como também deve demonstrar que o alimentado não mais necessita do recebimento dos alimentos. O mesmo critério para a fixação dos alimentos serve também para a exoneração da obrigação: a ponderação entre a necessidade do alimentado e da possibilidade do alimentante.

No entanto, cada caso é um caso e pode ser que as particularidades daquela situação façam com que a exoneração não seja concedida.

  1. Quando posso pedir a revisão do valor da pensão alimentícia?

Quando houver modificação na situação de quem recebe os alimentos ou na de quem os paga, podendo os alimentos ser  aumentados ou diminuídos. Também é possível pedir a revisão quando se pretende alterar a forma de pagamento, além do valor. Ressaltamos que, para que haja alteração do valor dos alimentos, deve-se provar a alteração da situação anterior (alteração na situação financeira do alimentante, diminuição ou alteração das necessidades do alimentado, etc.).

  1. Onde dar entrada na pensão alimentícia?

É competente o foro de domicílio ou residência do alimentando para dar entrada no processo de alimentos. Quando há interesse de incapaz, o foro competente é o do seu domicílio. No entanto, tal competência é relativa, podendo as partes optarem por foro diverso. 

  1. Meus filhos moram em outro Estado. Como fica o processo de alimentos?

Em tese o processo de alimentos deve ser proposto no lugar onde os alimentandos residem. O trâmite seguirá normalmente, como qualquer outra ação de alimentos.

  1. Quais os documentos necessários para pedir pensão alimentícia?

Documentos de praxe devem ser apresentados, tais como: documentos de identificação (certidão de nascimento, RG, CPF, certidão de casamento, se for o caso), comprovantes de despesas, comprovantes de rendimentos; enfim, quaisquer documentos que comprovem as condições financeiras e necessidade de receber o auxílio. 

  1. Quanto custa entrar com um processo de pensão alimentícia?

Esta é uma pergunta difícil de responder, pois depende se a pessoa irá contratar advogado particular, ou se será atendida pela Defensoria Pública; se haverá pedido de justiça gratuita ou não. Não é possível apontar um valor, mesmo que aproximado.

  1. Quanto custa um advogado para pensão alimentícia?

Depende do profissional que você pretende contratar. No entanto, vale a pena consultar a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil do seu Estado, e verificar a sugestão do valor mínimo que deve ser cobrado à título de honorários para a ação. Desta forma, você poderá ter uma boa noção dos valores de cada ação.

  1. É necessário um advogado para pedir pensão alimentícia?

Sim. Se não houver condições de arcar com  a contratação de um advogado particular, existe o atendimento gratuito prestado pelas Defensorias Públicas e Núcleos de Prática Jurídicas de diversas Universidades. Caso não haja tais alternativas na sua cidade, recorra ao Ministério Público Estadual.

  1. Como conseguir um advogado público para pensão alimentícia?

Basta comparecer à Defensoria Pública de sua cidade e solicitar o atendimento, bem como aos Núcleos de Prática Jurídicas de Universidades e verificar a disponibilidade de atendimento. É importante lembrar, contudo, que é realizada uma triagem, levando em conta as condições financeiras de quem pretende ser atendido de forma gratuita. 

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

Empatia aplicada ao Direito de Família!

EMPATIA!

Está aí uma palavra cujo significado é desconhecido por muitas pessoas, mas, talvez, muitas já tenham sido empáticas e não se deram conta, por não saberem seu significado.

Se depois da leitura deste texto, você chegar à conclusão de que é uma pessoa que demonstra empatia, que bom! Aproveite para compartilhar a reflexão e continue assim! O mundo está precisando de empatia!

No entanto, se você se der conta de que não é uma pessoa empática, deixamos desde já nossa sugestão: PRATIQUE A EMPATIA, diariamente! Reflita sobre suas atitudes e comportamento.

Mas vamos lá! Afinal, o que é EMPATIA, Direito Familiar?

Segundo Brené Brown (ph.D. em serviço social; pesquisadora na Universidade de Houston; professora e palestrante premiada), empatia é sentir com as pessoas!

De uma maneira bem objetiva, podemos dizer que é a capacidade de se colocar no lugar dos outros, ou seja, sentir o que os outros estão sentindo, livre de julgamentos. É perceber as situações sem colocar o seu próprio juízo de valores naquilo.

Demonstrar empatia não significa tentar solucionar o problema do outro de forma rápida, mas sim compreender o que aquela pessoa está sentindo.

Para exemplificar o que estamos tentando explicar, vamos utilizar algumas situações que não demonstram empatia:

Maria diz para Ana: “Estava grávida, mas perdi meu bebê.”
Ana diz para Maria: “Ah, mas veja pelo lado bom, pelo menos você já sabe que consegue engravidar.”

João diz para Pedro: “Quebrei meu pé no futebol. Não poderei jogar bola pelos próximos meses.”
Pedro diz para João: “Poderia ser pior, você poderia ter quebrado os dois pés!” Ou “Melhor isso do que eu, que estou com problema no joelho e talvez não volte nunca mais a jogar futebol”.

Joana diz para Carlos: “Amor, o Pedrinho não está indo bem na escola.”
Carlos diz para Joana: “Pelo menos a Paulinha não nos dá problemas com os estudos.”

Agora coloque-se no lugar das pessoas que expuseram seus problemas. Será que as respostas dadas ajudam em alguma coisa? Mudam o sentimento da pessoa ou, ainda, resolvem as angústias compartilhadas?

Cremos que não, não é mesmo?

Competir com a dor da pessoa, minimizar o sentimento dela como se houvesse problemas maiores com que se preocupar, ou dizer que aquilo não é tão ruim quanto parece, são bons exemplos de falta de empatia.

Ter empatia, significa “vestir os sapatos dos outros e caminhar o caminho que eles percorreram”. Ou seja, busque compreender o sentimento do outro a partir do ponto de vista dele, não do seu. Imagine como seria estar no lugar daquela pessoa, coloque-se na situação dela.

Se sentir dificuldade, você pode relacionar a experiência do outro a alguma situação que desencadeou sentimentos parecidos em você. 

Você pode olhar para a pessoa e falar apenas “eu compreendo o que você está sentindo”, “eu compartilho desse sentimento”, “eu entendo sua dor, conte comigo”, “estou do seu lado”. Ou, pode apenas ouvi-la, sem interferências. Às vezes, tentar aconselhar alguém que está expondo a sua vulnerabilidade pode parecer uma forma de oferecer empatia, mas nem sempre é.

Se você realmente quiser compartilhar algo que vivenciou, o faça apenas se achar que ajudará ou acalmará a pessoa, e sempre depois de ouvi-la. Do contrário, você correrá o risco de entrar no “rol” da competição de sentimentos e emoções.

Ainda, devemos ressaltar que empatia é diferente de simpatia. Demonstrar empatia não tem nada a ver com ser simpático!

Trazendo a questão da empatia para o Direito, podemos dizer que, tanto para profissionais que atuam na área do Direito de Família, quanto para as pessoas que estão envolvidas em processos judiciais com conflitos familiares, praticar a empatia é algo de grande valor e extremamente necessário.

Ao nos colocarmos no lugar do outro, podemos enxergar as coisas de outra maneira, encontrar o que realmente ocasionou aquele conflito e procurar as soluções adequadas para diminuir a animosidade entre as partes. É um exercício que pode apresentar certo grau de dificuldade, mas proporciona uma reflexão muito importante e pode apresentar resultados positivos para todos os envolvidos.

Pensemos na seguinte situação: um casamento veio abaixo após a descoberta de uma traição.

Ao consultar um advogado, a parte traída, que está muito abalada com tudo, escuta a seguinte frase: “pelo menos vocês não tiveram filhos.”

Caros advogados, será que ter tido filhos, ou não, minimizaria a dor daquela pessoa? Reflitam!

Prestar atenção a como você reage às emoções que lhe estão sendo abertas pelo seu cliente, com certeza refletirá na relação profissional que vocês terão. Seu cliente deve sentir que está sendo ouvido, e compreendido; o que lhe dará segurança de que você está absorvendo os sentimentos dele e o momento que ele está passando, estando, portanto, apto a apresentar alternativas para solucionar o caso.

Durante o atendimento, tentem fazer uma leitura corporal dos seus clientes, a fim de constatar movimentos de ansiedade, insegurança, retração. Tente deixar seu cliente confortável, para que converse abertamente com você, faça perguntas que demonstrem interesse em saber como seu cliente está se sentindo frente à situação, esteja presente quando ele estiver falando.

E estar presente não significa estar apenas fisicamente presente, significa destinar seu tempo ao cliente, ouvindo-o, sem executar outras tarefas, sem mexer no celular, analisar documentos. Preste atenção no seu cliente, no que está sendo dito por ele!

No vídeo abaixo(1), Brené Brown explica a empatia utilizando uma animação super didática!

Confira!

Conceituar a empatia não é uma tarefa fácil e colocá-la em prática muitas vezes também não é, pois estamos acostumados a rotular situações e fazer pré julgamentos de pessoas e atitudes.

A empatia é um exercício que deve ser praticado diariamente!

E aí? Vamos praticar?

 
Arethusa Baroni
Flávia Kirilos Beckert Cabral
Laura Roncaglio de Carvalho
______________________________________________
(1) Vídeo extraído do canal do YouTube: <https://www.youtube.com/watch?v=4CU9rjC0R2Y>

Procuração: o que é e para que serve?

Você sabe o que é procuração? Geralmente quando as pessoas precisam entrar com algum processo judicial, uma das primeiras coisas com a qual se deparam quando conversam com um advogado é a necessidade de “assinar uma procuração”.

Mas afinal, o que é isso?

Para que o advogado possa representar o seu cliente no processo judicial, é necessário que a ele sejam concedidos poderes para atuar em seu nome. Ou seja, a procuração – no âmbito jurídico – é uma autorização que o cliente dá ao seu advogado para que ele possa praticar todos os atos necessários dentro do processo. É somente com a procuração assinada pelo cliente que o advogado pode iniciar e dar continuidade ao processo.

A procuração é, portanto, um documento formal e legal, que pode ser realizada por instrumento público (em cartório) ou particular. Nesse último caso (particular), a assinatura de quem confere os poderes (o cliente, no caso dos processos judiciais) é essencial, sendo em alguns casos necessário também o reconhecimento de firma.

Geralmente, nos processos judiciais, as procurações são “ad judicia”, ou seja, elas concedem poderes gerais para o advogado agir no processo (como apresentar contestação, comparecer em audiência, arrolar testemunhas, apresentar documentos, etc.).

Porém, para que o advogado possa praticar alguns atos específicos, é preciso que na procuração também constem poderes especiais. Estes atos estão enumerados no artigo 1051 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam:

receber citação

confessar

reconhecer a procedência do pedido,

transigir

desistir

renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação

receber e dar quitação

firmar compromisso

assinar declaração de hipossuficiência econômica.

Vale lembrar que, por serem poderes específicos, não é necessário que todos eles constem da procuração, podem ser colocados apenas alguns deles (por exemplo – para receber citação). Neste caso, o ideal é conversar com o seu advogado para determinar exatamente o que será necessário ser praticado no processo, além dos poderes gerais acima mencionados.

Para que seja válida, a procuração deve conter o nome do advogado, o número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o endereço completo. Caso o advogado faça parte de uma sociedade de advogados, a procuração também deve conter o nome da sociedade, o número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e o endereço completo. Além disso, é necessário conter todos os dados do outorgante (no caso, do cliente).

Em regra, a procuração outorgada ao advogado é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença (execução). Somente não será assim se houver menção expressa na procuração de que ela só é eficaz para determinadas fases (por exemplo, deve estar expresso na procuração que ela só será eficaz até a sentença do Juiz de primeiro grau ou que somente serve para aquela ação).

E ai? Entendeu qual seria o conceito e a importância de uma “procuração” para o meio jurídico? Se você tiver dúvidas sobre outros termos, verifique os artigos “10 termos jurídicos para entender melhor seu processo!” ou “11 termos jurídicos para entender melhor seu processo!”. Caso não encontre o termo que procura lá, escreva para a gente com sua pergunta! Pode ser por e-mail ou em nossas redes sociais!

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

————————-

1Art. 105/CPC. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

“Recebi uma citação! O que eu faço?”

Conforme já vimos no artigo “10 termos jurídicos para você compreender melhor seu processo, a citação: “é o ato pelo qual se chama determinada pessoa para integrar o processo – geralmente a ‘outra parte’ da ação, ou seja, o réu. É por meio da citação que a pessoa toma conhecimento de que existe uma ação contra ela. Por exemplo: João quer pedir pensão alimentícia para Maria. João (autor) entrará com um processo de pensão alimentícia e pedirá na petição inicial que Maria seja citada, para que ela tome conhecimento e passe a ser parte do processo como ‘ré’ ou ‘requerida’ e apresente seus contra-argumentos à inicial, se quiser.”

Portanto, não se assuste, pois receber uma citação não significa que você fez necessariamente algo de errado. Quando você recebe uma citação, o ideal é não agir por impulso, e sim manter a calma. Evite ligar para amigos, familiares, ou até mesmo para a pessoa que entrou com o processo contra você. Isso pode ser muito desgastante e te levar para o caminho errado, ou simplesmente não te levar a lugar algum, e não é isso que queremos que aconteça.

Se você recebeu uma citação, você precisa, primeiramente, fazer uma leitura com calma e verificar o que está acontecendo, além de identificar a situação. Sua primeira conduta depois da leitura deve ser a de ligar para seu advogado, procurar a Defensoria Pública (leia sobre esse órgão clicando aqui) ou as demais instituições que prestam serviços jurídicos de forma gratuita.

É importante que você leve a conhecimento desses profissionais o teor da citação, para que eles tomem as medidas necessárias, a fim de saber sobre o que se trata o processo a fim de orientá-lo da melhor maneira possível. Em hipótese alguma rasgue, jogue fora ou ignore esse “papel” que lhe foi entregue. Ele contém informações importantíssimas para que você descubra o que está acontecendo.

Quando esse documento chega em suas mãos, isso será informado no processo, portanto, dê a devida atenção, pois você terá um prazo para se manifestar nos autos, e o prazo para isso acontecer começará a contar a partir da informação na ação de que o ato da sua citação efetivamente foi realizado.

Quando seu advogado e você tiverem conhecimento sobre o assunto daquela ação, deverão preparar uma contestação.

Já explicamos em nosso outro artigo (clique aqui) que a contestação “é uma peça processual, assim como a petição inicial, mas ela deve ser vista como uma forma de responder ao que foi pedido na petição inicial. É na contestação que o réu contará a sua versão dos fatos e se defenderá das alegações do autor. Por exemplo: João apresentou uma petição inicial, na qual pede pensão alimentícia para Maria. Depois da citação de Maria (item 5), ela deverá apresentar uma contestação para dizer se concorda, ou não, com o pedido formulado inicialmente por João, além de explicar os seus motivos também, e até mesmo contradizer o que foi dito por João, expondo as suas razões. De maneira resumida, podemos dizer que é uma resposta à petição inicial.”

Portanto, caso você tenha recebido uma citação, não se desespere! Procure um advogado para maiores explicações o quanto antes, já que o seu “silêncio” no processo pode acabar lhe prejudicando. É muito importante que você dê a devida atenção a esta carta de citação que está recebendo, pois lhe está sendo garantido o direito de defesa e o ideal é que ele sempre seja exercido.

Vale dizer que, você também pode ter, eventualmente, recebido uma “intimação” (descubra a diferença entre intimação e citação clicando aqui), que se aplicaria mais aos casos em que houve a designação de audiência, por exemplo, ou outras situações.

Em qualquer circunstância, sempre que receber qualquer uma dessas “cartas”, recomendamos que procure um advogado que possa lhe orientar no sentido de tomar as medidas cabíveis!

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

Bate-papo com Maria Berenice Dias!

Difícil falar sobre Direito das Famílias e não falar de Maria Berenice Dias. (Continue lendo para entender o porquê de chamar “Direito das Famílias” e não “Direito da Família”)

Se você for da área jurídica, provavelmente já ouviu esse nome, mas se você não for, talvez não a conheça e, por acreditarmos que ela tem muito conhecimento para compartilhar, resolvemos apresentá-la a vocês!

Nascida no Rio Grande do Sul, foi a primeira mulher a ingressar na magistratura (foi Juíza) do Rio Grande do Sul e a primeira Desembargadora nesse Estado;

Foi uma das mulheres indicadas do projeto “1000 Mulheres para o Prêmio Nobel da Paz 2005”;

Tem mais de 470 artigos publicados em sites, jornais e em revistas especializadas;

É uma das fundadoras do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM);

Profere palestras em todo o território nacional e no exterior e cedeu, muito gentilmente, um pouco do seu tempo para conversar com o Direito Familiar.

Poderíamos ficar horas falando sobre seu incrível e extenso currículo, mas nosso objetivo, hoje, é dividir com vocês o rápido “bate-papo” que tivemos com ela, que é referência no assunto no mundo inteiro.

Para aproximar ainda mais cada um de vocês dessa área, pedimos que a Maria Berenice contasse um pouco sobre a sua trajetória no universo do Direito das Famílias, falando sobre os avanços mais significativos nessa área, o papel dos advogados, a importância de tornar o Direito acessível e muito mais.

Confira abaixo nosso bate-papo!

DIREITO FAMILIAR: Doutora, gostaríamos de saber o que te levou a se envolver com o Direito das Famílias?

MARIA BERENICE DIAS: Hoje em dia não dá para se pensar em fazer qualquer coisa sem se atentar às questões voltadas ao que não se chama mais Direito da Família, mas Direito das Famílias – famílias nesse conceito plural.

Há toda uma mudança de paradigmas importante pra nossa sociedade, que foi o desatrelar daquele preceito que existia de que família é só uma, o casamento será até que a morte os separe, pra crescer e multiplicai-vos. Esse modelo já demonstrou que não atende à realidade da vida.

Para entender melhor sobre as formas de família acesso nosso artigo: O que é o Direito de Família?(clique aqui)

As pessoas precisam ter uma certa abertura com relação a isso pra evitar injustiça, porque não ver outras formas de convívio acaba abrindo uma condenação muito perversa à invisibilidade. Historicamente é o que acontecia com as uniões extramatrimoniais, que eram chamadas de concubinado e agora chamam de união estável e que está ao abrigo da Lei.

As mesmas dificuldades que as uniões extramatrimoniais passaram para ser reconhecidas, também estão passando as uniões de pessoas do mesmo sexo que, como todas as minorias, são excluídas da sociedade, alvo de uma perversa perseguição, uma homofobia sem qualquer razão de ser.

Foi perceber toda essa realidade que fez eu me envolver muito com o Direito das Famílias, e tudo isso começou em razão do IBDFAM. Eu e o Rodrigo da Cunha Pereira criamos o IBDFAM há quase 20 anos, exatamente para provocar essa reflexão nas pessoas.

DIREITO FAMILIAR: Qual deve ser o papel dos advogados atuantes no Direito das Famílias?

MARIA BERENICE DIAS: As coisas mudam e todos têm que mudar, a começar pelos profissionais do Direito. Isso porque, as Leis sempre vêm depois, vêm a rebote dos fatos, e a vida bate às portas do Tribunal através dos advogados. Então, os advogados têm que estar abertos a essa realidade e saber buscar o Judiciário mesmo que não existam regras legais.

Quem conseguiu todos esses avanços, tanto do Direito de Família – com este novo conceito de família voltado à responsabilização do afeto – quanto para o reconhecimento das uniões homossexuais, foram os advogados. Foram eles que bateram às portas do Judiciário. Essa jurisprudência construída e consolidada hoje, nós temos que atribuir aos advogados, porque o Judiciário só fala quando provocado.

Houve um grande avanço no âmbito jurisprudencial, e isso denota o compromisso que todos nós, que trabalhamos com o Direito, temos de assumir.

Cabe a nós buscar as soluções dos conflitos, ainda que elas não estejam na Lei. Uma frase que eu sempre repito é: a alegação de que se não está na Lei não existe o direito, não é verdadeira. A falta de Lei não significa a ausência de direito. Temos que tomar pra si a responsabilidade e esta busca de qualificação, para avançar em alguns temas.

DIREITO FAMILIAR: Precisamos reinventar o Direito, porque em muitos casos não dá para aplicar exatamente o que está posto na Lei. Temos muitas vezes que adaptar e criar uma melhor solução, que respeite realmente os interesses dos envolvidos.

MARIA BERENICE DIAS: Exatamente. Se fosse assim – norma jurídica é a resposta – não precisaríamos do Juiz. O computador faria isso com muita desenvoltura.

DIREITO FAMILIAR: Quais os conselhos a senhora dá aos operadores de Direito?

MARIA BERENICE DIAS: Necessidade dos profissionais se capacitarem e terem sensibilidade. É importante o profissional do Direito se conscientizar com responsabilidade sobre as situações existentes, sem outra ideologia que não seja a de encontrar uma solução justa, dentro de um resultado ético. O maior comprometimento que está surgindo com o Direito das Famílias é esse da entidade das relações familiares.

DIREITO FAMILIAR: Para finalizar, o que a Doutora acha da importância de tornar o Direito acessível?

MARIA BERENICE DIAS: Os profissionais têm que acabar com o “juridiquês”. Isso não mostra erudição, não mostra nada. Me choca muito as pessoas não entenderem qual foi o resultado de um julgamento, tem que atentar para isso, isso não pode acontecer.

E esse foi o nosso rápido bate-papo com a Maria Berenice Dias, com a promessa de que outros ainda estão por vir. É sempre bom conhecer pessoas que são referência, assim como ela é para nós, e ter a oportunidade de aprender cada dia um pouco mais e compartilhar tudo isso.

Quer conhecer melhor os trabalhos desenvolvidos pela Maria Berenice Dias e saber um pouco mais sobre sua incrível trajetória profissional?

Acesse: http://www.mariaberenice.com.br/ e fique por dentro!

Defensoria Pública e Ministério Público: atuação nas Varas de Família

A partir das nossas experiências junto às Varas de Família, percebemos que não é pequeno o número de pessoas que confunde a atuação do Ministério Público e da Defensoria Pública.

Para muitos, este artigo pode soar como algo óbvio, mas garantimos que, depois de alguns anos de atendimentos realizados junto às Varas de Família de Curitiba, muitas pessoas não sabem diferenciá-los.

Portanto, o objetivo deste artigo é esclarecer, resumidamente, a forma como esses dois órgãos atuam – com foco na área no Direito de Família – a fim de facilitar a compreensão daqueles que já buscaram, ou que ainda pretendem buscar o auxílio desses órgãos para a resolução de algum problema.

Vamos lá!

A Constituição Federal tem um capítulo que fala sobre as funções essenciais à Justiça e, dentre elas estão a do Ministério Público e a da Defensoria Pública, órgãos que caminham lado a lado com o Judiciário, garantindo o seu bom funcionamento e tornando o acesso à Justiça o mais amplo possível.

Em outras palavras, podemos dizer que esses dois órgãos auxiliam o Judiciário, pois são responsáveis, dentre outras coisas, por darem início a procedimentos judiciais, bem como por acompanhá-los, com o objetivo de garantir o correto andamento processual de ações que envolvam direitos relevantes e de caráter social.

Embora pareçam órgãos semelhantes, cada um tem sua independência funcional, suas regras de atuação e sua legislação específica.

Para facilitar a compreensão, falaremos separadamente sobre cada um deles em relação à atuação no âmbito do Direito de Família, pois acreditamos que assim ficará mais fácil de entender as diferenças de atuação destes dois órgãos:

DEFENSORIA PÚBLICA:

A Defensoria Pública é um órgão público, como o próprio nome diz, encarregado de prestar assistência jurídica gratuita àqueles que não têm condições de pagar por ela. Ou seja, a pessoa que não tem condições de pagar pelos serviços de um advogado particular para atendê-la, poderá recorrer à Defensoria Pública do seu estado para que ela lhe represente, defendendo seus interesses ao ingressar com um processo.

Importante observar que as Defensorias de cada estado podem ter regras específicas e diferentes, mas sempre respeitarão os limites da Constituição Federal.

MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público é uma instituição que busca assegurar e efetivar os direitos individuais e sociais mais importantes para a população. Porém, diferentemente da Defensoria Pública, nem sempre ele agirá como representante (ou seja, fazendo o “papel” de advogado) das partes.

Em assuntos relacionados ao Direito de Família, a atuação do Ministério Público acontece de duas maneiras: como fiscal da ordem jurídica e como substituto processual.

Como substituto processual, atuará defendendo direitos indisponíveis, em ações de alimentos, de investigação de paternidade, de guarda e convivência familiar. No entanto, a atuação do Ministério Público acontecerá dessa forma quando não houver Defensoria Pública atendendo a região.

Do contrário, quando a Defensoria Pública estiver presente, por uma questão organizacional e de estrutura, é por meio dela que os processos deverão ter início.

Devemos observar, porém, que existem algumas peculiaridades em relação à atuação do Ministério Público, dependendo da estrutura de cada região.

Em Curitiba, por exemplo, há um centro de apoio operacional das Promotorias de Justiça voltada a atender casos de investigação de paternidade, o chamado Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça das Comunidades, também conhecido como Promotoria de Investigação de Paternidade do CAOP de Proteção aos Direitos Humanos.

Assim, em Curitiba, aqueles que pretendem ingressar com uma ação de investigação de paternidade podem escolher entre procurar o Ministério Público ou a Defensoria Pública – caso não tenham condições de contratar um advogado particular.

Como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público intervirá em processos que envolvam interesses públicos ou sociais e naqueles em que existam interesses de incapazes, tais como crianças, adolescentes, idosos, portadores de deficiência, etc. A atuação do órgão se dá com o objetivo de garantir que os interesses desses grupos de pessoas sejam preservados.

Igualmente, a população pode recorrer ao Ministério Público a fim de buscar orientações sobre como proceder em determinadas situações e tirar dúvidas que possam existir, pois também é papel da instituição atender ao público que o procura e encaminhar os interessados, se for o caso, para os órgãos e locais competentes para resolução de seus problemas.

Importante observar que, na maioria dos processos da área do Direito de Família, o Ministério Público atua como fiscal da ordem jurídica. Nesses casos, ele não se manifestará na ação em nome de uma das partes, pois não exerce a função de advogado, ou seja, ele intervém no processo de forma a verificar se as leis e direitos estão sendo respeitados, principalmente no que diz respeito aos processos que envolvem crianças e adolescentes.

Em poucos casos o Ministério Público será o responsável por dar início aos processos nas Varas de Famílias, principalmente quando tiver sido implantada Defensoria Pública no estado, que faça as vezes.

Podemos concluir, portanto, que, apesar de ambos os órgãos possuírem interesse na efetivação de direitos que são realmente importantes para a sociedade, cada um atuará de acordo com sua esfera e dentro de seus limites.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

Divórcio: extrajudicial e judicial

Você certamente conhece alguém que já se divorciou ou que pretende fazê-lo, não é mesmo? Esse texto contém informações sobre o que é o divórcio, quais são os procedimentos que podem ser seguidos por quem pretende se divorciar, e quais são os documentos necessários para tanto.

  1. O que é o divórcio?

O divórcio é o meio pelo qual se dissolve completamente o casamento, passando os ex- cônjuges a assumir o estado civil de divorciados. Ele pode ocorrer de duas formas: por mútuo consentimento (consensual) ou, de forma litigiosa, quando não há acordo entre o casal sobre os termos do divórcio.

De acordo com Pablo Stolze GAGLIANO e Rodolfo PAMPLONA FILHO, o divórcio é: “uma forma voluntária de extinção da relação conjugal, sem causa específica, decorrente de simples manifestação de vontade de um ou ambos os cônjuges, apta a permitir, por consequência, a constituição de novos vínculos matrimoniais”1.

Importante frisar nesse momento que o divórcio não altera em nada os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos, e que divórcio é diferente de separação. A mera separação do casal, por exemplo, não permite que os cônjuges casem novamente com outras pessoas (saiba mais sobre isso clicando aqui).

  1. Como faço para me divorciar? 

Uma das maiores dúvidas entre as pessoas que estão em vias de se divorciar é a forma como deve ser feito o divórcio. Muitos se perguntam sobre necessidade de entrar com um processo judicial, ou se podem fazer isso diretamente em um cartório, de maneira extrajudicial.

Além deste questionamento, surgem outras questões como: a partir de quando posso pedir o divórcio? Quais documentos devem ser apresentados? Como ficam os filhos? Preciso de advogado?

Para se divorciar você precisa, primeiramente, manifestar esta vontade, ou, ser informado acerca desta vontade por parte do seu cônjuge. Aplica-se analogicamente o ditado “Quando um não quer dois não brigam”, já que a simples manifestação de um dos cônjuges acerca da vontade de pôr fim ao relacionamento é suficiente para que o pedido seja deferido.

O processo de divórcio poderá ocorrer de maneira consensual, ou seja, quando há acordo entre o casal, ou de maneira litigiosa, quando não há acordo. Ainda, poderá ser feito pelas vias administrativas – de forma extrajudicial – ou mediante pedido de divórcio judicial, realizado junto às Varas de Família, caso seja litigioso.

2.a) Quanto ao divórcio extrajudicial:

O divórcio extrajudicial é aquele realizado de maneira administrativa, ou seja, sem a presença de juízes, promotores, não sendo necessário ingressar na Justiça para ver dissolvido o vínculo matrimonial. No entanto, a figura do advogado não está dispensada, sendo exigida sua participação e comparecimento junto às partes ao Cartório.

O divórcio por esta via só poderá ser realizado se forem preenchidos alguns requisitos:

  • Os cônjuges devem estar de acordo em todos os termos, tanto em relação ao divórcio, quanto em relação à partilha de bens e demais questões. Ou seja, o divórcio só pode ser realizado em cartório se for consensual;
  • O casal não pode ter filhos menores de idade. Caso contrário, mesmo havendo acordo entre eles, o divórcio deverá ser judicial, visto que o Ministério Público precisa certificar-se de que o acordo apresentado garante o melhor interesse e bem estar da criança e/ou do adolescente.

Esse procedimento é muito mais rápido, com menos desgaste emocional, que tende a ser mais barato que o judicial. 

2.b) Quanto ao divórcio judicial:

O divórcio judicial, como o próprio nome diz, será resolvido judicialmente, mediante a propositura da ação de divórcio junto às Varas de Família.

Na ação de divórcio o casal poderá discutir, além da extinção do vínculo conjugal, sobre a guarda de filhos, convivência, pensões alimentícias, partilha de bens e retirada do sobrenome do cônjuge – para os casos em que um acrescentou o sobrenome do outro.

Cabe salientar que, o divórcio judicial pode ser consensual (quando há acordo entre o casal sobre todos os termos) ou, litigioso (quando os cônjuges têm opiniões conflitantes), sendo o trâmite da primeira modalidade muito mais rápido do que o da segunda. Em ambas as situações o divórcio será decidido mediante sentença proferida por Juiz da Vara de Família. 

3) Depois de casar, a partir de quando se pode pedir o divórcio? 

A resposta é simples: a qualquer momento.

A Emenda Constitucional nº 66/2010 deu  nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, que fala da dissolução do casamento civil pelo divórcio. Essa emenda afastou os requisitos antes existentes, tanto da necessidade da prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos.

Do mesmo modo,  não existe mais espaço para discussões a respeito da culpa pelo término do casamento, basta a vontade de um dos cônjuges em pôr fim ao relacionamento conjugal, sendo dispensável, portanto, qualquer justificativa para dar causa ao ato.

Devidamente divorciados, os ex-cônjuges poderão contrair novas núpcias a qualquer momento.

4) Quais documentos devo providenciar para ingressar com o pedido de divórcio?

Tanto para o divórcio extrajudicial quanto para o judicial os documentos essenciais (podendo outros serem também solicitados, dependendo do entendimento do juízo) são os seguintes:

  • Certidão de casamento atualizada.
  • Documentos de identificação (RG/CPF/CNH).
  • Escritura do pacto antenupcial, se houver.
  • Documentos dos bens móveis e imóveis do casal, se houver. 
  • Descrição da partilha dos bens (se houver) e seus respectivos comprovantes de quitação de impostos – o que poderá ser feito com o auxílio do advogado.
  • Procuração dos cônjuges para o advogado (pode ser procuração de cada um para seu advogado ou procuração de ambos para o mesmo profissional).

Como podemos ver, o divórcio nos tempos atuais é um procedimento que tende a ser simples. Ele pode, inclusive, ser afastado das vias judiciais, sendo, no entanto, extremamente importante que o ex-casal consiga manter um bom diálogo, a fim de evitar maiores discussões e prejuízos aos envolvidos.

Advogado(a): precisa elaborar um acordo ou um pedido de divórcio judicial? Confira os modelos de petição disponíveis na loja do Direito Familiar (clique aqui)!

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

______________________________

1 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de direito civil: As famílias em perspectiva constitucional. São Paulo: Saraiva, 2011.

Sair da versão mobile