Procuração: o que é e para que serve?

Você sabe o que é procuração? Geralmente quando as pessoas precisam entrar com algum processo judicial, uma das primeiras coisas com a qual se deparam quando conversam com um advogado é a necessidade de “assinar uma procuração”.

Mas afinal, o que é isso?

Para que o advogado possa representar o seu cliente no processo judicial, é necessário que a ele sejam concedidos poderes para atuar em seu nome. Ou seja, a procuração – no âmbito jurídico – é uma autorização que o cliente dá ao seu advogado para que ele possa praticar todos os atos necessários dentro do processo. É somente com a procuração assinada pelo cliente que o advogado pode iniciar e dar continuidade ao processo.

A procuração é, portanto, um documento formal e legal, que pode ser realizada por instrumento público (em cartório) ou particular. Nesse último caso (particular), a assinatura de quem confere os poderes (o cliente, no caso dos processos judiciais) é essencial, sendo em alguns casos necessário também o reconhecimento de firma.

Geralmente, nos processos judiciais, as procurações são “ad judicia”, ou seja, elas concedem poderes gerais para o advogado agir no processo (como apresentar contestação, comparecer em audiência, arrolar testemunhas, apresentar documentos, etc.).

Porém, para que o advogado possa praticar alguns atos específicos, é preciso que na procuração também constem poderes especiais. Estes atos estão enumerados no artigo 1051 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam:

receber citação

confessar

reconhecer a procedência do pedido,

transigir

desistir

renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação

receber e dar quitação

firmar compromisso

assinar declaração de hipossuficiência econômica.

Vale lembrar que, por serem poderes específicos, não é necessário que todos eles constem da procuração, podem ser colocados apenas alguns deles (por exemplo – para receber citação). Neste caso, o ideal é conversar com o seu advogado para determinar exatamente o que será necessário ser praticado no processo, além dos poderes gerais acima mencionados.

Para que seja válida, a procuração deve conter o nome do advogado, o número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o endereço completo. Caso o advogado faça parte de uma sociedade de advogados, a procuração também deve conter o nome da sociedade, o número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e o endereço completo. Além disso, é necessário conter todos os dados do outorgante (no caso, do cliente).

Em regra, a procuração outorgada ao advogado é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença (execução). Somente não será assim se houver menção expressa na procuração de que ela só é eficaz para determinadas fases (por exemplo, deve estar expresso na procuração que ela só será eficaz até a sentença do Juiz de primeiro grau ou que somente serve para aquela ação).

E ai? Entendeu qual seria o conceito e a importância de uma “procuração” para o meio jurídico? Se você tiver dúvidas sobre outros termos, verifique os artigos “10 termos jurídicos para entender melhor seu processo!” ou “11 termos jurídicos para entender melhor seu processo!”. Caso não encontre o termo que procura lá, escreva para a gente com sua pergunta! Pode ser por e-mail ou em nossas redes sociais!

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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1Art. 105/CPC. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

10 termos jurídicos para você compreender melhor seu processo!

Não entendo meu processo!”

Você que já enfrentou algum processo judicial deve ter percebido que há uma linguagem jurídica que nem sempre é fácil de ser compreendida por quem não atua na área, não é mesmo? O tal do “juridiquês”. Ele foi um dos motivos pelos quais o Direito Familiar foi criado.

Víamos no cotidiano das Varas de Família a dificuldade das pessoas para entender o que estava acontecendo no processo do qual elas faziam parte e queríamos tornar tudo mais claro. Ora, aqueles que são os maiores interessados não podem ficar sem entender o que está acontecendo na sua ação.

Além disso, também as víamos levarem “sustos” quando eventualmente recebiam alguma “carta da Justiça” em casa.

No presente artigo, escolhemos alguns exemplos de situações pelas quais você já pode ter passado, ou pode vir a passar, para facilitar sua compreensão:

– “Recebi uma citação! O que eu fiz de errado?”

– “Meu advogado disse que o processo está concluso. Isso significa que já acabou?”

– “O Juiz já despachou, o que e pra onde?”

Essas são somente algumas das muitas perguntas que as pessoas se fazem. Então, para evitar que você fique refém do “juridiquês” no seu próprio processo, sem saber o que está acontecendo e o que estão decidindo sobre a sua vida, resolvemos citar e explicar brevemente o significado de alguns termos que provavelmente você vai encontrar pela frente.

Vamos começar com aquele termo que, em tese, dá início ao processo:

1 – Petição Inicial: de modo bastante resumido, podemos falar que é o documento que dá início ao processo, redigido pelo advogado(a), no qual constam as informações sobre as pessoas envolvidas no caso, bem como o que se pretende com o processo e quais são os motivos que justificam o pedido apresentado.

Por exemplo: em uma ação de guarda, a petição inicial contará todos os acontecimentos que fizeram com que houvesse a necessidade de entrar com a ação, o motivo pelo qual a guarda deve ser deferida da forma pedida, os fundamentos jurídicos que autorizam o pedido (ou seja, os artigos das leis, decisões em casos semelhantes, etc.), além do pedido efetivamente.

Na inicial também devem ser apresentados os dados pessoais das partes (nome completo, endereço, profissão…), é por isso que provavelmente o profissional que lhe prestar atendimento solicitará diversos documentos para juntar aos autos.

2 – Procuração: a procuração é um documento pelo qual uma pessoa dá a outra poderes para agir em seu nome. Nas ações judiciais, o advogado(a) representará seu cliente e, por isso, deve ser apresentada uma procuração na qual o cliente dá poderes de representação ao advogado(a), para que esse ingresse com a ação, apresente contestação ou tome as medidas que forem necessárias dentro do processo, visando o interesse do seu representado.

Saiba mais sobre procuração conferindo o artigo: “Procuração: o que é e para que serve?” (clique aqui).

3 – Concluso/Conclusão: embora esta expressão possa dar a entender que o processo terminou, não é isso que significa a “conclusão”. É importante esclarecer que os processos não ficam o tempo todo com o juiz, durante a maior parte do tempo eles permanecem no cartório da Vara/Secretaria).

Assim, a conclusão é o registro de um andamento processual e quer dizer que o processo foi enviado ao Juiz, para que ele profira uma decisão. Não necessariamente essa decisão será a final, ela pode ser no sentido de dar andamento ao processo ou determinar que algo seja feito.

4 – Despacho: o despacho é um exemplo de decisão que, conforme mencionamos acima, não põe fim ao processo. Ele serve, por exemplo, para: impulsionar o processo, a fim de dar andamento a ele; apresentar decisão sobre algum pedido que deve ser analisado antes do fim do processo; ou direcionar o feito à determinada fase processual.

5 – Citação: é o ato pelo qual se chama determinada pessoa para integrar o processo – geralmente a “outra parte” da ação, ou seja, o réu. É por meio da citação que a pessoa toma conhecimento de que existe uma ação contra ela.

Por exemplo: João quer pedir pensão alimentícia para Maria. João (autor) entrará com um processo de pensão alimentícia e pedirá na petição inicial que Maria seja citada, para que ela tome conhecimento e passe a ser parte do processo como “ré” ou “requerida” e apresente seus contra-argumentos à inicial, se quiser.

6 – Contestação: é uma peça processual, assim como a petição inicial, mas ela deve ser vista como uma forma de responder ao que foi pedido na petição inicial (item 1). É na contestação que o réu contará a sua versão dos fatos e se defenderá das alegações do autor.

Por exemplo: João apresentou uma petição inicial, na qual pede pensão alimentícia para Maria. Depois da citação de Maria (item 5), ela deverá apresentar uma contestação para dizer se concorda, ou não, com o pedido formulado inicialmente por João, além de explicar os seus motivos também, e até mesmo contradizer o que foi dito por João, expondo as suas razões. De maneira resumida, podemos dizer que é uma resposta à petição inicial.

7 – Intimação: é o ato pelo qual alguém é comunicado que deve fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Por exemplo: se esqueceram de juntar documentos necessários no processo, o juiz determinará a intimação da pessoa para que providencie a sua apresentação (certidão de nascimento, comprovante de endereço, procuração…). Ela é diferente da citação porque geralmente são intimados aqueles que de certa forma já estão incluídos no processo.

8 – Sentença: em tese é o ato que põe fim ao processo, decidindo sobre todos os pedidos feitos pelas partes. Embora o objetivo da sentença seja o de dar uma decisão definitiva sobre o processo, existe ainda a possibilidade de as partes questionarem a decisão, mediante recurso; por isso falamos que “em tese é o ato que põe fim ao processo”.

9 – Consensual: quando falamos em processo consensual, significa que não há conflito entre as pessoas interessadas no processo, ou seja, que elas estão de acordo e não estão “brigando”. O acordo realizado apenas precisa da confirmação do juiz para que a situação fática seja regularizada judicialmente, evitando-se futuras discussões.

Para saber mais sobre como tramita um processo consensual, confira o artigo: “Como funciona o processo judicial de divórcio amigável?” (clique aqui).

10 – Litigioso: ao contrário do processo consensual, o litigioso significa a existência de conflito, entendimentos e interesses diferentes entre as partes, que as impedem de firmar um acordo entre si. Por tal motivo se diz que as partes estão em litígio, ou seja, há controvérsia, disputa.

Para saber mais sobre como tramita um processo litigioso, você pode conferir o artigo: “Divórcio Litigioso: como funciona o procedimento?” (clique aqui).

Essas são apenas algumas palavras do vocabulário jurídico que podem causar dúvidas nas pessoas envolvidas em processos judiciais. Se você tem dúvidas sobre algum termo, entra em contato conosco pelos comentários ou pelas redes sociais!

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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