Violência contra a mulher

A violência contra a mulher é um assunto que volta e meia aparece nas mensagens que recebemos das nossas leitoras, por isso, embora não se trate de uma matéria diretamente relacionada ao Direito de Família, entendemos que seria importante abordar o assunto, tendo em vista os reflexos na esfera familiar como um todo.

Muitas vezes, nos deparamos com relatos em que percebemos que a mulher sequer sabe que está sofrendo algum tipo de violência.

Quando falamos a palavra “violência”, a maior parte das pessoas pensa, primeiramente, em alguma agressão física. No entanto, ela pode ocorrer de diversas formas.

No artigo “Direito de Família e Psicologia: violência emocional” (clique aqui para fazer a leitura), tivemos a participação de uma psicóloga falando um pouco sobre a violência emocional.

Com o objetivo de aprofundar um pouco mais o assunto, pegamos por base a Lei Maria da Penha para explicar os cinco principais tipos de violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo elas: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.

VIOLÊNCIA FÍSICA: Entende-se como sendo aquela em que há o uso da força, mediante socos, tapas, pontapés, arremesso de objetos, empurrões, queimaduras, entre outras maneiras que venham a ofender a integridade física ou saúde corporal da vítima, sem que haja a necessidade de serem deixadas marcas aparentes(1).

VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA: Ela pode ser entendida, de maneira ampla, como sendo qualquer conduta que venha a causar danos emocionais, humilhações ou ridicularização(2). A agressão emocional é tão ou mais grave que a física, ao passo que a vítima sente-se amedrontada, inferiorizada, tendo em vista as ameaças do agente, a rejeição, humilhação e discriminação que lhe é direcionada

VIOLÊNCIA SEXUAL: É entendida como qualquer comportamento que venha a constranger a mulher a presenciar, manter ou participar de relação sexual não desejada, mediante algum tipo de ameaça, intimidação, coação ou ainda o uso de força. Ainda é caracterizada pelo fato de a mulher ser induzida a comercializar ou a utilizar, independente do modo, a sua sexualidade, estando impedida de utilizar métodos contraceptivos ou forçada ao matrimônio, à gravidez, à prostituição, ao aborto, também mediante coação, chantagem; qualquer conduta que anule ou limite o exercício de seus direitos sexuais reprodutivos(3).

VIOLÊNCIA PATRIMONIAL: Ela se enquadra como sendo qualquer conduta que caracterize retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho, bens, documentos pessoais, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo aqueles necessários para a satisfação de suas necessidades. Quase nunca está separada das demais formas, pois serve como um meio de agredir, física ou psicologicamente, a vítima(4).

VIOLÊNCIA MORAL: É aquela cuja conduta configura calúnia, injúria ou difamação, e que normalmente se dá simultaneamente à violência psicológica(5).

Devemos frisar que todas as situações devem ser analisadas e tratadas com muito cuidado, pois estão muito ligadas, de maneira geral, ao emocional das pessoas envolvidas.

Mulheres que realmente sofrem ou sofreram algum tipo de violência, precisam procurar delegacias especializadas. Deve haver uma preocupação com o atendimento despendido pelos policiais e demais pessoas que atuarem nessa área, pois é preciso ter aptidão para o trato da mulher e sensibilidade para lidar com os problemas vividos por ela.

A violência doméstica tem raízes históricas e ainda se faz presente nos dias de hoje, dando ensejo à criação da Lei 11.340 de 2006 (Lei Maria da Penha), que inovou o ordenamento jurídico brasileiro criando dispositivos específicos para proteger a mulher dentro do âmbito doméstico ou familiar.

Arethusa Baroni
Flávia Kirilos Beckert Cabral
Laura Roncaglio de Carvalho

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1 CUNHA, Rogério Sanches, PINTO, Ronaldo Batista. Violência doméstica: Lei Maria da Penha (Lei11.340/2006) Comentada artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 37.
2 NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 4ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 1170.
3 SOUZA, Luiz Antônio; KÜMPEL, Vitor Frederico. Violência doméstica e familiar contra a mulher: Lei 11.340/2006. São Paulo: Método, 2007. p. 72.
4 CUNHA, Rogério Sanches, PINTO, Ronaldo Batista. Violência doméstica: Lei Maria da Penha (Lei11.340/2006) Comentada artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 38.
5 CUNHA, Rogério Sanches, PINTO, Ronaldo Batista. Violência doméstica: Lei Maria da Penha (Lei11.340/2006) Comentada artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.p. 38.

2 comentários em “Violência contra a mulher”

    1. Olá, Eliane. Tudo bem?

      Em que sentido você quer saber exatamente?

      A princípio, independentemente da violência ser praticada contra o homem ou contra a mulher, o divórcio poderá ser decretado, principalmente porque ele não depende da vontade de ambas as partes (basta que um solicite) e porque as questões relativas especificamente à violência, doméstica ou não, serão tratadas no âmbito criminal, não havendo, portanto, relação direta com o Direito de Família. Lembramos que cada caso deve ser analisado de acordo com suas particularidades.

      Atenciosamente,
      equipe Direito Familiar.

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