Alienação parental é crime?

ATENÇÃO – ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA: Na perspectiva de aprimoramento do protecionismo legislativo a Lei 13.413/2017, em vigor desde 05/04/2018, que estabelece sistemas de proteção aos direitos de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, veio traçar novos rumos também ao tema da alienação. Reconhecendo como violência psicológica o ato de alienação (art. 4, II, b), assegurando o direito de pleito de medida protetiva à luz da conexão com os dispositivos do ECA e da Lei Maria da Penha.

Você sabe se a alienação parental é vista como um crime perante a lei brasileira?

Conforme já vimos em artigos anteriores, a alienação parental é uma campanha promovida por um dos genitores (ou avós) para afastar a criança do outro, “transformando a sua consciência mediante diferentes estratégias, com o objetivo de obstruir, impedir ou mesmo destruir os vínculos entre o menor e o pai não guardião”1.

Sempre há muita discussão envolvendo esse assunto e existem dúvidas entre as pessoas, especialmente porque tem sido amplamente debatida a possibilidade de criminalização da prática de alienação parental.

Aí você se pergunta: “Como assim, criminalização?”.

Pois bem, criminalizar a alienação parental significaria torná-la um crime, ou seja, uma conduta que deve ser punida na esfera penal, cabendo a pena de prisão (entre outras) para aquele que praticar atos de alienação parental (veja quais são alguns atos de alienação clicando aqui).

Antes de responder à pergunta inicial, retomaremos alguns conceitos iniciais sobre a alienação parental.

Como vimos no artigo “O que é alienação parental?” (clique aqui): A Lei 12.318 de 2010 dispõe acerca da alienação parental, conceituando-a em seu artigo 2º: “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.

Ou seja, através da prática da alienação parental “o alienador procura o tempo todo monitorar o sentimento da criança a fim de desmoralizar a imagem do outro genitor. Tal situação faz com que a criança acabe se afastando do genitor alienado por acreditar no que lhe está sendo dito, fazendo com que o vínculo afetivo seja destruído, ao ser acometido pela síndrome da alienação parental”.

Originariamente, o projeto da Lei de Alienação Parental previa, em seu artigo 10,  modificações no Estatuto da Criança e do Adolescente, classificando a prática de alienação parental como um crime, a ser punido com pena de detenção de seis meses a dois anos. Ocorre que, o artigo 10 foi vetado pela Comissão de Constituição de Justiça e Cidadania, “pois a situação de criminalização do genitor alienador poderia acarretar algum sentimento de culpa e remorso na criança ou no adolescente alienado”2 e, assim, a Lei 12.318/2010 entrou em vigor sem o artigo 10.

Além disso, observou-se que o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente já contempla mecanismos de punição, tais como o estabelecimento de multa, entre outros, não se mostrando “necessária a inclusão de sanção de natureza penal, cujos efeitos poderão ser prejudiciais à criança ou ao adolescente, detentores dos direitos que se pretendem assegurar com o projeto”3.

Ainda, a Lei que dispõe sobre a alienação parental prevê o seguinte, como meio de punir tal conduta:

I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III – estipular multa ao alienador;
IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII – declarar a suspensão da autoridade parental.

VIII – inversão da obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.

Vale dizer, também, que já existe a figura penal do “crime de desobediência” (artigo 330 do Código Penal), e a prática de tal conduta pode ser alegada quando um genitor deixar de cumprir decisão judicial de cumprimento das visitas (por exemplo), procurando com insistência afastar o filho da convivência com o outro genitor.

Embora a criminalização da alienação parental já tenha sido vetada uma vez, um deputado federal, acreditando que as medidas já previstas não são suficientes, apresentou um Projeto de Lei (Projeto Lei nº  4488/16) que sugere o acréscimo de algumas disposições sobre o tema. Dentre elas está a punição do alienador mediante pena de detenção (prisão) de três meses a três anos.

Igualmente, o Projeto de Lei prevê situações que podem ser consideradas agravantes – para que a pena seja aumentada –, bem como disciplina que não só o alienador, mas também aqueles que participarem direta ou indiretamente deverão sofrer as mesmas sanções. No entanto, devemos frisar que tais alterações ainda estão sob análise na Câmara dos Deputados, havendo divergência de opiniões.

Portanto, podemos dizer que a alienação parental, ao menos no presente momento, não pode ser vista como crime no ordenamento jurídico brasileiro, pois não há ainda punição criminal para tal ato. Mas, ressaltamos que, se a prática da alienação parental der origem a algum ato que caracterize calúnia, por exemplo, tal situação poderá ser tratada na esfera penal, vez que a calúnia está prevista no código penal como crime. Ou seja, a situação poderá ser “desmembrada”. Na esfera civil serão tomadas as medidas previstas na Lei de Alienação, ao passo que na esfera criminal, poderá ser levantada a questão do crime de calúnia ou de desobediência, mencionado acima.

Antes de se analisar a questão da criminalização, é preciso, também, fazer uma reflexão acerca da estrutura do sistema carcerário brasileiro que, como se sabe, não atende a demanda do Judiciário. Por fim, devemos pensar até que ponto tornar a alienação parental um crime resolveria os problemas ou apenas acirraria os conflitos.

Há muito o que se discutir sobre o assunto, considerando a necessidade de se avaliar efetivamente os efeitos de uma condenação criminal, diante de um conflito familiar instaurado. A abordagem do tema requer muita atenção e cuidado, a fim de que sejam evitados danos ainda maiores aos envolvidos e, principalmente às crianças e adolescentes vítimas dessas situações.

Arethusa Baroni
Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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1 MADALENO, Ana Carolina Carpes. MADALENO, Rolf. Síndrome da Alienação Parental: importância da detecção. 2ª Ed. Editora Forense. Rio de Janeiro, 2014.

2 MADALENO, Ana Carolina Carpes. MADALENO, Rolf. Síndrome da Alienação Parental: importância da detecção. 2ª Ed. Editora Forense. Rio de Janeiro, 2014.

3 MADALENO, Ana Carolina Carpes. MADALENO, Rolf. Síndrome da Alienação Parental: importância da detecção. 2ª Ed. Editora Forense. Rio de Janeiro, 2014.

Quais os sintomas da alienação parental? Como se deve proceder nesses casos?

Quais são os sintomas da alienação parental e de sua síndrome?

Quando surge a suspeita de prática de alienação parental por um dos genitores, alguns sintomas podem ser identificados na criança vítima desta situação, tais como: ansiedade, nervosismo, agressividade, depressão, transtorno de identidade, falta de organização, isolamento, insegurança, dificuldades de aprendizado, sentimento de culpa, desespero, dentre outros, que podem, inclusive, levar o indivíduo vítima da alienação parental, à inclinação às drogas e ao álcool e até mesmo ao suicídio nos casos mais graves.

Quanto ao genitor alienador, os sinais que devem ser observados, a fim de verificar se realmente está praticando atos de alienação, são: negar o acesso do outro genitor ao filho, impedindo a realização de visitas; falsas denúncias de abuso sexual; desejo de manter o controle pela família; tratar de assuntos conjugais na frente do filho procurando denegrir a imagem do outro genitor; dentre outros que visam provocar o afastamento do filho da figura do genitor alienado.

Segundo Maria Berenice Dias, referência no Direito de Família:

“Grande parte das separações produz efeitos traumáticos que vêm acompanhados dos sentimentos de abandono, rejeição e traição. Quando não há uma elaboração adequada do luto conjugal, tem início um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-cônjuge. Os filhos são levados a rejeitar o genitor, a odiá-lo. Tornam-se instrumentos da agressividade direcionada ao parceiro. A forma encontrada para compensar o abandono, a perda do sonho do amor eterno, acaba recaindo sobre os filhos, impedindo que os pais com eles convivam.”. 1

Em outro artigo, a exímia doutrinadora Maria Berenice Dias elucida que:

“Ao ver o interesse do pai em preservar a convivência com o filho, quer vingar-se, afastando este do genitor. Para isso cria uma série de situações visando a dificultar ao máximo ou a impedir a visitação. Leva o filho a rejeitar o pai, a odiá-lo. A este processo o psiquiatra americano Richard Gardner nominou de ‘síndrome de alienação parental’: programar uma criança para que odeie o genitor sem qualquer justificativa. Trata-se de verdadeira campanha para desmoralizar o genitor. O filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao parceiro. A mãe monitora o tempo do filho com o outro genitor e também os seus sentimentos para com ele. A criança, que ama o seu genitor, é levada a afastar-se dele, que também a ama. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre ambos.”. 2

Diante das particularidades de cada caso, como estamos falando do comportamento de pessoas, é indiscutível a necessidade de uma avaliação psicológica dos envolvidos, a fim de verificar efetivamente a ocorrência da prática da alienação parental, bem como o desenvolvimento da síndrome pela criança.

Como se deve proceder diante de um caso de alienação parental?

Uma das maneiras de proteção é sempre buscar salvaguardar o melhor interesse da criança, respeitando a sua idade, seu desenvolvimento, protegendo de futuros conflitos entre os pais e facilitando a comunicação entre ambos.

Maria Berenice Dias preceitua que:

“A alienação parental é tida como um descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes do dever de tutela ou guarda. Sendo assim, havendo indícios de sua prática, está prevista a realização de processo autônomo, com tramitação prioritária e a realização de perícia psicológica, cabendo ao juiz determinar medidas provisórias necessárias para a preservação da integridade psicológica da criança ou adolescente.”. 3

O papel dos pais em um momento de separação é preservar os filhos dos dissabores e conflitos oriundos do término de um relacionamento. A criança não tem culpa e nem deve sofrer consequências decorrentes da imaturidade dos pais em não resguardar os filhos dos desentendimentos havidos entre eles. Os filhos devem sempre ser poupados das intrigas e desentendimentos dos pais e, caso haja desconfiança quanto à prática de alienação parental, imprescindível a realização de acompanhamento psicológico de todos os envolvidos, e se necessário devem os genitores recorrer ao Judiciário a fim de buscar meios de coibir a prática da alienação parental. 

Arethusa Baroni.
Flávia Kirilos Beckert Cabral. 
Laura Roncaglio de Carvalho.

 

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1 DIAS, Maria Berenice. Alienação parental e suas consequências. Disponível em: <http://www.mariaberenice.com.br/uploads/aliena%E7%E3o_parental_e_suas_consequencias.pdf>. 

2 DIAS, Maria Berenice. Síndrome da Alienação Parental, o que é isso? Disponível em: <http://mariaberenice.com.br/uploads/1__s%EDndrome_da_aliena%E7%E3o__parental%2C_o_que_%E9_isso.pdf>

3 DIAS, Maria Berenice. Alienação parental e suas consequências. Disponível em: <http://www.mariaberenice.com.br/uploads/aliena%E7%E3o_parental_e_suas_consequencias.pdf>.

O que é alienação parental?

É muito difícil lidar com casos nos quais os genitores não conseguem dialogar para resolver as questões dos filhos e, com todos os tumultos oriundos da disputa pela guarda ou convivência com a criança, efeitos e consequências aparecem, sendo um deles a prática de alienação parental.

Casos de alienação parental são mais comuns do que se imagina, não sendo difícil deparar-se atualmente com pais ou mães que estimulam o filho a repudiar o outro pai alienado. Nos conflitos envolvendo alienação parental, a criança deve ser protegida.

Este tema é objeto de muitas discussões nos dias atuais, vez que os casos que chegam às Varas de Família são recorrentes e demandam muita cautela ao serem analisados, pois a  maioria dos problemas relativos à alienação parental não é de cunho jurídico, tratam antes, de questões emocionais ou psicológicas.

O psiquiatra infantil Richard GARDNER foi quem criou o termo “síndrome da alienação parental”, através de estudos realizados na área da psiquiatria forense, avaliando crianças de famílias em situações de divórcio[1]

GARDNER descreveu a síndrome como sendo: “um distúrbio infantil, que surge, principalmente, em contextos de disputa pela posse e guarda de filhos. Manifesta-se por meio de uma campanha de difamação que a criança realiza contra um dos genitores, sem que haja justificativa para isso.” [2]

Entende-se, conforme mencionado acima, a alienação parental como a programação de uma criança por um dos genitores, para que passe a enxergar e idealizar o outro genitor de maneira negativa, nutrindo, a partir de então, sentimentos de ódio e rejeição por ele, e externando tais sentimentos.

Embora haja questionamentos sobre o posicionamento de GARDNER, para ele, a síndrome da alienação parental seria referente à conduta do filho (e o quanto ele já foi afetado pela manipulação do alienador), enquanto a alienação parental, tão somente, diria respeito à conduta do genitor que desencadeia o processo de afastamento.

A Lei 12.318 de 2010 dispõe acerca da alienação parental, conceituando-a em seu artigo 2º: “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.” [3] 

Como se pode observar, o alienador procura o tempo todo monitorar o sentimento da criança a fim de desmoralizar a imagem do outro genitor. Tal situação faz com que a criança acabe se afastando do genitor alienado por acreditar no que lhe está sendo dito, fazendo com que o vínculo afetivo seja destruído, ao ser acometido pela síndrome da alienação parental. 

Sabe-se que há uma intensa discussão e uma corrente que vem crescendo de pessoas que são contra a lei de alienação parental (Lei 12318/2010). Porém, o que se vê na prática é que, existem vários tipos de situação. Por exemplo, de um lado, estão os genitores que alegam a prática de alienação parental – quando ela não existe – para tentarem se livrar de alguma acusação. De outro, existem os casos nos quais os genitores, sem justificativa razoável para tanto, tentam impedir o contato do filho com o outro (muitas vezes por não terem resolvidos as questões emocionais relativas à separação).

Ambas as situações podem ser prejudiciais aos filhos e caberá ao magistrado responsável pelo julgamento da ação, com o auxílio da equipe interdisciplinar (assistentes sociais e psicólogos), verificar as circunstâncias de casa caso para avaliar quais medidas são possíveis em cada situação.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho


[1] MARTINS DE SOUZA, Analícia. Síndrome da Alienação Parental: um novo tema nos juízos de família. 1ª. ed. São Paulo: Cortez, 2010.

[2] MARTINS DE SOUZA, Analícia. Síndrome da Alienação Parental: um novo tema nos juízos de família. 1ª. ed. São Paulo: Cortez, 2010.

[3] BRASIL, Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Site da Presidência da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm.> Acesso em: 06/06/2015.

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