Os alimentos na guarda compartilhada

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Os alimentos, como já explicado (vide artigo “Pensão alimentícia de pais para filhos” – clique aqui), são valores pagos com o intuito de auxiliar aqueles que não podem prover seu próprio sustento.

A obrigação de prestar alimentos dos pais em relação aos filhos decorre do poder familiar, sendo os genitores os encarregados de fornecer à prole os elementos essenciais a um desenvolvimento sadio (sobre o poder familiar, confira o artigo clicando aqui).

Quanto à guarda compartilhada, já vimos no artigo “O que é guarda compartilhada?” (clique aqui), que é o exercício em conjunto da guarda dos filhos por ambos os genitores, em que os pais participam, igualmente, na criação e na rotina dos filhos, não importando o período de permanência do filho com cada genitor.

Quando a questão é sobre quem deve pagar a pensão aos filhos, geralmente a resposta é: “aquele que não tem a guarda”. Mas e se a guarda for compartilhada? Ambos serão os guardiões do filho, então quem deverá pagar o quê?

Diante disso, pode surgir dúvida acerca da necessidade, ou não, de fixação de alimentos quando a guarda dos filhos é compartilhada entre os genitores, já que, nesses casos, há divisão das responsabilidades. A resposta para possíveis questionamentos acerca do tema é a seguinte: há possibilidade de fixação de alimentos mesmo na guarda compartilhada.

Isso porque o que se deve levar em conta, mais do que a guarda em si, são os princípios e as regras relativas ao dever de sustento dos pais aos filhos, não sendo, portanto, o compartilhamento da guarda um obstáculo à determinação de pensão alimentícia.

De acordo com Maria Berenice DIAS1, geralmente os genitores possuem condições financeiras diferentes, podendo, eventualmente, um deles arcar com mais despesas do filho, colaborando para o seu sustento:

Muitas vezes não há alternância da guarda física do filho, e a não cooperação do outro pode onerar sobremaneira o genitor guardião. Como as despesas do filho devem ser divididas entre ambos os pais, a obrigação pode ser exigida de um delas pela via judicial. Não há peculiaridades técnico-jurídicas dignas de maios exame em matéria alimentar na guarda compartilhada, aplicando-se os mesmos princípios e regras.

Rolf MADALENO2, também observa que se mantém a obrigação de sustento de ambos os genitores na guarda compartilhada.

Portanto, na guarda compartilhada, que representa dividir a responsabilidade legal pela tomada de decisões relevantes na vida dos filhos, não existe um dever alimentar diferenciado e muito menos dispensado.

O que existe é uma uma responsabilidade conjunta, que não exime o dever alimentar representado pelas pensões alimentícias, a serem prestadas todos os meses, na proporção das possibilidades do alimentante e das necessidades do credor.

Se o modelo de guarda for compartilhado, portanto, ambos os genitores possuem a guarda jurídica e ambos devem arcar com o sustento dos filhos. Eles podem, contudo, dividir as tarefas, para que cada um participe da forma que tiver condições, isso em razão do princípio da solidariedade, que é também fundamento para a obrigação alimentar 3.

Nada impede que os pais realizem um acordo, estabelecendo qual deles arcará com cada despesa. De acordo com Waldyr GRISARD FILHO4, os “pais podem formular arranjos vários: um só contribui; ambos contribuem(…); um contribui com mais recursos, outro com menos”.

Caso as partes não cheguem a um consenso, o juiz poderá definir qual gasto será de responsabilidade de cada genitor. No entanto, o ideal é que o Judiciário interfira o mínimo possível na esfera pessoal das partes, devendo sempre orientá-las para que busquem a realização de um acordo da maneira que melhor lhes convir.

Dessa forma, resta claro que o valor dos alimentos deve estar de acordo com a capacidade econômica do alimentante (quem paga) e, ao mesmo tempo, atender às necessidades do alimentado (quem recebe), respeitando-se a proporcionalidade (ou seja, analisando a situação de acordo com suas particularidades e com o interesse do filho), independentemente de ter sido estabelecida a guarda compartilhada.

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Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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1 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 9ª Ed. SP: RT, 2013. p. 457.
2 MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 4. ed. Editora Forense. Rio de Janeiro, 2011.
3 GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda Compartilhada: Um Novo Modelo de Responsabilidade Parental. 4 ed. Revista, atualizada e ampliada. Editora RT. São Paulo, 2009

4 GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda Compartilhada: Um Novo Modelo de Responsabilidade Parental. 4 ed. Revista, atualizada e ampliada. Editora RT. São Paulo, 2009.

Alienação parental e falsas denúncias de abuso sexual

A alienação parental é uma campanha liderada geralmente pelo genitor detentor da guarda da prole (mas pode ser praticada também por outros familiares, ainda que não detenham a guarda) no sentido de influenciar os filhos para que odeiem e repudiem, sem justificativa, o outro genitor (saiba mais sobre alienação parental clicando aqui).

Para conseguir atingir o objetivo de afastamento entre o filho e o outro pai, uma das ferramentas utilizadas pelos alienadores é a falsa denúncia de que um dos genitores teria praticado abuso sexual contra a criança ou o adolescente. Isso porque notícias graves como essas, quando levadas ao Poder Judiciário, geram situações que requerem muito cuidado.

Por um lado, os juízes devem tomar as medidas necessárias para resguardar a segurança do menor de idade, afastando-o da situação de perigo, e, por outro, há sempre o receio de que, em sendo a denúncia falsa, a criança ficará privada do contato com o outro genitor que não lhe causou mal.

Em alguns casos, ocorre a suspensão provisória da visitação do genitor acusado da prática do abuso sexual e, com isso, até que se prove que a denúncia era falsa e advinda da alienação parental, o tempo decorreu e perdeu-se o vínculo afetivo entre um dos pais e o filho.

Para Ana Carolina Carpes MADALENO e Rolf MADALENO1, a falsa denúncia de abuso, “caso não consiga cortar de vez a visitação, irá impedi-la por tempo suficiente para que se programem ideias na psique do menor que provocarão sua alienação”.

Como se sabe, geralmente o alienador “não se importa nem toma conhecimento do transtorno que a alegação (do abuso sexual) causará à família; sua intenção é ganhar tempo, buscando laudos que sejam satisfatórios a sua pretensão, não importando o tempo que leve nem quantos tenha que realizar” 2.

Nos casos de falsa alegação de abuso sexual, o alienador programa falsas memórias na criança, fazendo-a repetir como se realmente tivesse sido vítima de incesto. A memória é a recordação de fatos ocorridos na vida de uma pessoa e as “falsas memórias” são aquelas baseadas em fatos que jamais ocorreram.

De acordo com Alexandra ULMANN3, essas falsas memórias são “baseadas em sugestionamentos e informações enganosas” e, em um grau elevado de alienação parental, o próprio alienador pode confundir a verdade e a história fictícia. A criança – mais vulnerável e com menos discernimento – reproduzirá aquelas situações como se fossem verdadeiras.

Estando a alienação no seu grau mais alto, o filho começa a rejeitar o outro genitor mesmo sem a interferência direta do alienador, vez que as falsas memórias já estão implantadas. Dessa forma, aquele pai (ou mãe) que estiver praticando a alienação pode até mesmo tentar ludibriar os operadores do direito, passando a transmitir a imagem de que tem boas intenções e de que é tão somente o filho que se sente ameaçado.

Embora dolorosos para o genitor alienado, os efeitos da alienação parental, inclusive com a falsa denúncia de abuso, são muito mais prejudiciais aos filhos, os quais podem precisar enfrentar, além de alterações no padrão do sono e da alimentação, também as seguintes circunstâncias, relacionadas à formação da personalidade e aos aspectos psicológicos, até mesmo na fase adulta de suas vidas:

  • Dificuldade de estabelecer uma relação amorosa
  • Intolerância às frustrações
  • Ansiedade e angústia
  • Sentimentos de ausência e vazio
  • Noção de autoestima e autoconceito prejudicados
  • Transtorno de identidade
  • Tendência a repetir a mesma estratégia de manipulação com outras pessoas
  • Desvio de conduta e personalidade antissocial
  • Baixa capacidade de controlar impulsos
  • Agressividade como meio de resolver conflitos
  • Irremediável sentimento de culpa (por se sentir, ainda que inconscientemente, cúmplice de campanha contra quem amava)
  • Envolvimento com drogas e violência
  • Depressão e suicídio

Assim, é essencial a proteção dos filhos no momento da ruptura de seus pais, para que não passem pelas situações mencionadas acima. Ambos os genitores precisam preocupar-se igualmente com aquilo que é importante para os filhos, até mesmo para que eles, por meio da convivência, possam ver em ambos os pais a representação dos cuidados que necessitam, o que possibilitará um desenvolvimento sadio.

Ressalte-se que, como não cabe ao Juízo de Família averiguar sobre a prática ou não de conduta criminosa, ou seja, como a existência de abuso sexual somente poderá ser investigada no âmbito criminal, o ideal é que, analisando as circunstâncias de cada hipótese apresentada, determine-se a realização de uma perícia psicológica (para verificar a ocorrência de alienação parental ou não) e de contatos monitorados entre os pais e o filho pela equipe interdisciplinar (composta por assistentes sociais e psicólogos), a fim de resguardar os menores e, ao mesmo tempo, preservar o vínculo, evitando maiores prejuízos futuros.

Sendo detectada a prática de alienação parental e a falsidade da denúncia sobre o abuso sexual, poderão ser aplicadas as medidas previstas na Lei nº. 12.318/2010, quais sejam: advertência, ampliação do regime de convivência com o genitor alienado, multa, acompanhamento psicológico, reversão da guarda e até suspensão da autoridade parental.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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1 MADALENO, Ana Carolina Carpes. MADALENO, Rolf. Síndrome da Alienação Parental: importância da detecção. 2ª Ed. Editora Forense. Rio de Janeiro, 2014.

2 MADALENO, Ana Carolina Carpes. MADALENO, Rolf. Síndrome da Alienação Parental: importância da detecção. 2ª Ed. Editora Forense. Rio de Janeiro, 2014.

3 ULLMANN, Alexandra. A introdução de falsas memórias. Revista Ciência & Vida Psique. Ano IV, nº. 43.

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