Os alimentos na guarda compartilhada

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Os alimentos, como já explicado (vide artigo “Pensão alimentícia de pais para filhos” – clique aqui), são valores pagos com o intuito de auxiliar aqueles que não podem prover seu próprio sustento.

A obrigação de prestar alimentos dos pais em relação aos filhos decorre do poder familiar, sendo os genitores os encarregados de fornecer à prole os elementos essenciais a um desenvolvimento sadio (sobre o poder familiar, confira o artigo clicando aqui).

Quanto à guarda compartilhada, já vimos no artigo “O que é guarda compartilhada?” (clique aqui), que é o exercício em conjunto da guarda dos filhos por ambos os genitores, em que os pais participam, igualmente, na criação e na rotina dos filhos, não importando o período de permanência do filho com cada genitor.

Quando a questão é sobre quem deve pagar a pensão aos filhos, geralmente a resposta é: “aquele que não tem a guarda”. Mas e se a guarda for compartilhada? Ambos serão os guardiões do filho, então quem deverá pagar o quê?

Diante disso, pode surgir dúvida acerca da necessidade, ou não, de fixação de alimentos quando a guarda dos filhos é compartilhada entre os genitores, já que, nesses casos, há divisão das responsabilidades. A resposta para possíveis questionamentos acerca do tema é a seguinte: há possibilidade de fixação de alimentos mesmo na guarda compartilhada.

Isso porque o que se deve levar em conta, mais do que a guarda em si, são os princípios e as regras relativas ao dever de sustento dos pais aos filhos, não sendo, portanto, o compartilhamento da guarda um obstáculo à determinação de pensão alimentícia.

De acordo com Maria Berenice DIAS1, geralmente os genitores possuem condições financeiras diferentes, podendo, eventualmente, um deles arcar com mais despesas do filho, colaborando para o seu sustento:

Muitas vezes não há alternância da guarda física do filho, e a não cooperação do outro pode onerar sobremaneira o genitor guardião. Como as despesas do filho devem ser divididas entre ambos os pais, a obrigação pode ser exigida de um delas pela via judicial. Não há peculiaridades técnico-jurídicas dignas de maios exame em matéria alimentar na guarda compartilhada, aplicando-se os mesmos princípios e regras.

Rolf MADALENO2, também observa que se mantém a obrigação de sustento de ambos os genitores na guarda compartilhada.

Portanto, na guarda compartilhada, que representa dividir a responsabilidade legal pela tomada de decisões relevantes na vida dos filhos, não existe um dever alimentar diferenciado e muito menos dispensado.

O que existe é uma uma responsabilidade conjunta, que não exime o dever alimentar representado pelas pensões alimentícias, a serem prestadas todos os meses, na proporção das possibilidades do alimentante e das necessidades do credor.

Se o modelo de guarda for compartilhado, portanto, ambos os genitores possuem a guarda jurídica e ambos devem arcar com o sustento dos filhos. Eles podem, contudo, dividir as tarefas, para que cada um participe da forma que tiver condições, isso em razão do princípio da solidariedade, que é também fundamento para a obrigação alimentar 3.

Nada impede que os pais realizem um acordo, estabelecendo qual deles arcará com cada despesa. De acordo com Waldyr GRISARD FILHO4, os “pais podem formular arranjos vários: um só contribui; ambos contribuem(…); um contribui com mais recursos, outro com menos”.

Caso as partes não cheguem a um consenso, o juiz poderá definir qual gasto será de responsabilidade de cada genitor. No entanto, o ideal é que o Judiciário interfira o mínimo possível na esfera pessoal das partes, devendo sempre orientá-las para que busquem a realização de um acordo da maneira que melhor lhes convir.

Dessa forma, resta claro que o valor dos alimentos deve estar de acordo com a capacidade econômica do alimentante (quem paga) e, ao mesmo tempo, atender às necessidades do alimentado (quem recebe), respeitando-se a proporcionalidade (ou seja, analisando a situação de acordo com suas particularidades e com o interesse do filho), independentemente de ter sido estabelecida a guarda compartilhada.

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Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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1 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 9ª Ed. SP: RT, 2013. p. 457.
2 MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 4. ed. Editora Forense. Rio de Janeiro, 2011.
3 GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda Compartilhada: Um Novo Modelo de Responsabilidade Parental. 4 ed. Revista, atualizada e ampliada. Editora RT. São Paulo, 2009

4 GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda Compartilhada: Um Novo Modelo de Responsabilidade Parental. 4 ed. Revista, atualizada e ampliada. Editora RT. São Paulo, 2009.

Diferenças entre a guarda compartilhada e a guarda alternada

A guarda pode ser entendida como a responsabilização dos pais pelos filhos, de forma que aqueles têm o direito de manter os menores em sua companhia, para que cumpram o dever de proteger e cuidar da prole.

O guardião, portanto, possui direitos e deveres que decorrem da sua função na criação da criança ou adolescente.

Existem várias modalidades de guarda de filhos (você pode ver quais são elas clicando aqui). No presente texto, o objetivo é tratar da guarda alternada e da guarda compartilhada, com o intuito de observarmos algumas diferenças importantes entre as referidas modalidades.

A GUARDA ALTERNADA caracteriza-se pela distribuição de tempo em que a guarda deve ficar com um e com outro genitor. O filho fica, por exemplo, uma semana residindo com a genitora e outra semana com o genitor. Durante os períodos determinados, ocorre a transferência total da responsabilidade em relação à prole. Tomando por base o exemplo citado acima, tem-se que a mãe seria a guardiã e responsável durante uma semana e o pai seria o guardião e responsável na semana seguinte. 

Para alguns doutrinadores, a guarda alternada não é a mais recomendada, tendo em vista que a criança pode perder o referencial de família, em razão das diversas mudanças em seu cotidiano.

Silvana Maria CARBONERA 1, por exemplo, assevera que, a “constante troca de casas seria prejudicial ao equilíbrio do filho, impedindo que ele tenha a necessária estabilidade para seu completo desenvolvimento”.

Para ela, quando os filhos têm pouca idade, isso gera uma dificuldade de adaptação, e, quando atingem uma idade na qual se possui maior capacidade de discernimento, os filhos jovens acabam aproveitando as trocas de residência para fugir de possíveis situações de conflito, quando não conseguem que o pai (ou a mãe) faça aquilo que desejam.

Em sentido contrário, há quem entenda que a guarda alternada pode ser benéfica para os filhos. De acordo com Evandro Luiz SILVA2, com a aplicação da guarda alternada “não haveria perda do referencial de lar, mas sim a criação de vínculos com dois lares, coisa perfeitamente possível”. Segundo ele, é importante que se mantenha a conexão existente com os genitores, mas isso não quer dizer que seja necessário conservar vínculos com a residência. Isso porque as crianças possuem maior capacidade de adaptação.

Na GUARDA COMPARTILHADA, por sua vez, o que se compartilha são as responsabilidades relativas ao filho, independentemente de quanto tempo aquele passa na casa de cada um dos genitores. Assim, o que se busca é a maior participação dos pais na rotina das crianças e adolescentes, não havendo necessidade, contudo, de se dividir o tempo da criança ou do adolescente em mais de uma residência.

O objetivo deste modelo é que os pais obtenham o exercício comum da guarda, sendo perfeitamente possível que a criança possua uma residência fixa, enquanto na guarda alternada ela faz um revezamento entre as residências dos pais.

Segundo Waldyr GRISARD FILHO 3, a residência única mantém o referencial de lar existente antes da ruptura dos pais, e é isso que se procura manter na guarda compartilhada, já que o que se busca é o menor número possível de mudanças na rotina da prole. O que ocorre é que o filho deve passar um período de tempo com cada um dos genitores, sem que isso seja previamente fixado e, mesmo assim, a residência de referência continua sendo uma só.

Caso seja do interesse de todos os envolvidos, nada impede que se estabeleça a guarda compartilhada com a alternância de residências. Apesar disso, esse não é o objetivo principal da guarda compartilhada. 

É claro que em vários momentos será essencial o diálogo entre os genitores, para decidir questões referentes à prole, já que ambos estarão exercendo a guarda em igualdade.

Por isso, entende-se que a aplicação da guarda compartilhada gerará muito mais efeitos positivos quando os ex-cônjuges (no caso de terem sido casados) conseguirem manter um bom relacionamento, passando por cima de seus interesses para alcançar o ideal para o filho.

No caso de a guarda compartilhada ser determinada judicialmente (e não por acordo entre as partes), caberá ao juiz estabelecer atribuições e definir os períodos de convivência, valendo-se da orientação técnico-profissional de equipe interdisciplinar (composta por assistentes sociais e psicólogos).

Contudo, assuntos difíceis referentes aos filhos não podem ser resolvidos com a imposição de comportamentos, sendo apenas razoável a interferência do Poder Judiciário até que os pais entrem em consenso, o que deve ser buscado o mais rápido possível.

Cabe acrescentar, ainda, que a Lei 11.698/2008 possibilitou o deferimento judicial da guarda compartilhada para terceira pessoa quando o juiz verificar que o filho não deve permanecer com o pai ou com a mãe. Nesse caso, o juiz atribuirá a guarda preferencialmente à pessoa que tiver grau de parentesco e relações de afinidade e afetividade com a criança ou adolescente.

Importante ressaltar, por fim, que, mesmo que a guarda seja unilateral (atribuída a somente um dos genitores), alternada ou compartilhada, isso não significa que o outro genitor perderá seus direitos e deveres em relação ao filho, os quais são decorrentes do poder familiar (clique aqui).

No momento da atribuição da guarda dos filhos a um dos genitores ou a ambos, sempre é imprescindível a apreciação dos elementos do caso concreto. Cada caso é singular e assim também são as relações familiares. Desse modo, somente por meio do exame da situação que se apresenta é que o juiz poderá considerar qual dos moldes de guarda será o mais adequado às exigências da família e corresponderá aos interesses das crianças ou adolescentes envolvidos.

Advogado(a): precisa elaborar um acordo ou um pedido de guarda de filhos? Confira os modelos de petição disponíveis na loja do Direito Familiar (clique aqui)!

 

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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1 CARBONERA, Silvana Maria. Guarda de Filhos na família constitucionalizada. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2000.

2 SILVA, Evandro Luiz Silva. Guarda de Filhos: aspectos psicológicos. In: Guarda Compartilhada: aspectos jurídicos e psicológicos. Organizado pela Associação de Pais e Mães Separados. Editora Equilíbrio. Porto Alegre, 2005.

3 GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda Compartilhada: Um Novo Modelo de Responsabilidade Parental . 4 ed. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Ed. RT, 2009.

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