Casamento: Posso casar com algum parente meu?

Posso casar com algum parente meu?

O casamento é a união voluntária de duas pessoas, nas condições sancionadas pelo Direito, a fim de se estabelecer uma família. Ele é um ato formal submetido a diversos requisitos previstos em lei.

Mas você sabia que não pode casar com qualquer pessoa? É isso mesmo, a nossa legislação prevê alguns impedimentos matrimoniais, dentre eles os resultantes do parentesco entre as pessoas.

E o que são impedimentos matrimoniais por parentesco?

Pois bem, sabe-se que, em tese, as pessoas são livres para se casarem. No entanto, a legislação prevê certos obstáculos com a intenção de “limitar a natural faculdade de casar”1. Esses “obstáculos” são chamados de impedimentos matrimoniais e estão previstos no artigo 1521 do Código Civil.

Os impedimentos matrimoniais podem ser classificados em três categorias principais: resultantes de parentesco, de casamento anterior e de prática de crime.

No presente artigo, vamos tratar somente sobre os impedimentos matrimoniais resultantes de parentesco. Lembre-se que, o parentesco pode ser em linha reta (descendentes e ascendentes), colateral (ligação entre duas pessoas com um ancestral comum) ou por afinidade – conforme veremos em seguida.

O grau de parentesco, caso haja dúvidas, é contado de acordo com o artigo 1594 do Código Civil: Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente”.

Vamos ver então quais são os impedimentos por parentesco?

De acordo com o artigo 1521 do Código Civil, não podem se casar:

I) os ascendentes com descendentes,

II) os parentes afins em linha reta,

III) o adotante com o cônjuge do adotado e o adotado com quem foi cônjuge do adotante,

IV) os irmãos, colaterais até o terceiro grau e

V) o adotado com filho do adotante.

Temos então, que, de acordo com a lei, não podem se casar pais e filhos, avôs e netos… (linha reta, descendente).

Vale lembrar que, o parentesco nesse sentido pode ser biológico ou não (adoção ou socioafetividade), já que não se permite a diferenciação de filhos, independentemente de sua origem.

Para entender melhor sobre a socioafetivade leia o artigo a seguir: “Pai ou mãe é quem cria!”: Descubra como o Direito entende isso” (clique aqui)  

Esta proibição estaria relacionada ao fato de que “os estudos biológicos indicam uma alta probabilidade de malformações físicas e psíquicas das pessoas oriundas de relacionamentos entre parentes. Depois, por força da densidade moral social (coletiva)”2.

Além disso, conforme a previsão legal, não se permite o casamento de “parentes afins”. Mas, quem são eles?

Por certo, você já ouviu a expressão que diz que “sogra é para sempre”, não? A sogra é um exemplo de parente por afinidade.

Os parentes por afinidade, ou “afins”, são aqueles que se tornam nossos parentes em decorrência do casamento ou união estável (são parentes naturais do cônjuge ou do companheiro).

É estabelecido em lei que este vínculo de parentesco por afinidade não se dissolve com o divórcio. Esse é o motivo do “para sempre” contido na expressão mencionada acima.

Assim, tem-se que “dissolvido o casamento ou a união estável que deu origem à afinidade, o viúvo (ou ex-cônjuge) não pode casar com a sogra ou a enteada, porque o parentesco por afinidade em linha reta não se dissolve”3.

No tocante às demais proibições relacionadas aos filhos adotados (III e V), parece-nos que atualmente nem seria necessário que isso fosse expresso em artigo de lei, já que se trata de relação típica de parentesco, sem qualquer diferenciação – conforme supracitado – com os demais filhos, já abrangidos pela disposição antecedente.

Afora isso, temos a situação de casamento entre colaterais. Essa proibição atinge os irmãos, os tios e sobrinhos, “estendendo a pessoas mais distantes a proibição do incesto”4.

Há quem defenda que o impedimento para tios e sobrinhos não deve ser mantido, até porque hoje em dia há meios de verificar a compatibilidade sanguínea, evitando prejuízos à saúde da eventual prole (filhos)5. Há, de outro lado, a moral social.

Portanto, essa é uma questão que ainda gera divergências, em razão de entendimentos diferentes entre os operadores do Direito.

Em resumo, para facilitar o entendimento, podemos dizer que os impedimentos matrimoniais decorrentes de parentesco são os seguintes: ascendentes com descendentes e colaterais (até o terceiro grau), independentemente da origem da relação (biológica ou não), bem como parentes por afinidade, em linha reta.

Como a vedação do casamento vai até o terceiro grau, primos podem casar entre si, de acordo com a legislação.

Estes são os impedimentos matrimoniais decorrentes de parentesco. Para saber sobre os demais impedimentos (casamento anterior e prática de crime), continue acompanhando o Direito Familiar, pois serão tratados nos próximos artigos!

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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1 FARIAS, Christiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2014.

2 FARIAS, Christiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2014.

3 FARIAS, Christiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2014.

4 FARIAS, Christiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2014.

5 Enunciado nº. 98 da I Jornada de Direito Civil: O inc. IV do art. 1.521 do novo Código Civil deve ser interpretado à luz do Decreto-lei n. 3.200/41, no que se refere à possibilidade de casamento entre colaterais de 3º grau.

Alienação parental é crime?

ATENÇÃO – ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA: Na perspectiva de aprimoramento do protecionismo legislativo a Lei 13.413/2017, em vigor desde 05/04/2018, que estabelece sistemas de proteção aos direitos de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, veio traçar novos rumos também ao tema da alienação. Reconhecendo como violência psicológica o ato de alienação (art. 4, II, b), assegurando o direito de pleito de medida protetiva à luz da conexão com os dispositivos do ECA e da Lei Maria da Penha.

Você sabe se a alienação parental é vista como um crime perante a lei brasileira?

Conforme já vimos em artigos anteriores, a alienação parental é uma campanha promovida por um dos genitores (ou avós) para afastar a criança do outro, “transformando a sua consciência mediante diferentes estratégias, com o objetivo de obstruir, impedir ou mesmo destruir os vínculos entre o menor e o pai não guardião”1.

Sempre há muita discussão envolvendo esse assunto e existem dúvidas entre as pessoas, especialmente porque tem sido amplamente debatida a possibilidade de criminalização da prática de alienação parental.

Aí você se pergunta: “Como assim, criminalização?”.

Pois bem, criminalizar a alienação parental significaria torná-la um crime, ou seja, uma conduta que deve ser punida na esfera penal, cabendo a pena de prisão (entre outras) para aquele que praticar atos de alienação parental (veja quais são alguns atos de alienação clicando aqui).

Antes de responder à pergunta inicial, retomaremos alguns conceitos iniciais sobre a alienação parental.

Como vimos no artigo “O que é alienação parental?” (clique aqui): A Lei 12.318 de 2010 dispõe acerca da alienação parental, conceituando-a em seu artigo 2º: “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.

Ou seja, através da prática da alienação parental “o alienador procura o tempo todo monitorar o sentimento da criança a fim de desmoralizar a imagem do outro genitor. Tal situação faz com que a criança acabe se afastando do genitor alienado por acreditar no que lhe está sendo dito, fazendo com que o vínculo afetivo seja destruído, ao ser acometido pela síndrome da alienação parental”.

Originariamente, o projeto da Lei de Alienação Parental previa, em seu artigo 10,  modificações no Estatuto da Criança e do Adolescente, classificando a prática de alienação parental como um crime, a ser punido com pena de detenção de seis meses a dois anos. Ocorre que, o artigo 10 foi vetado pela Comissão de Constituição de Justiça e Cidadania, “pois a situação de criminalização do genitor alienador poderia acarretar algum sentimento de culpa e remorso na criança ou no adolescente alienado”2 e, assim, a Lei 12.318/2010 entrou em vigor sem o artigo 10.

Além disso, observou-se que o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente já contempla mecanismos de punição, tais como o estabelecimento de multa, entre outros, não se mostrando “necessária a inclusão de sanção de natureza penal, cujos efeitos poderão ser prejudiciais à criança ou ao adolescente, detentores dos direitos que se pretendem assegurar com o projeto”3.

Ainda, a Lei que dispõe sobre a alienação parental prevê o seguinte, como meio de punir tal conduta:

I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III – estipular multa ao alienador;
IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII – declarar a suspensão da autoridade parental.

VIII – inversão da obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.

Vale dizer, também, que já existe a figura penal do “crime de desobediência” (artigo 330 do Código Penal), e a prática de tal conduta pode ser alegada quando um genitor deixar de cumprir decisão judicial de cumprimento das visitas (por exemplo), procurando com insistência afastar o filho da convivência com o outro genitor.

Embora a criminalização da alienação parental já tenha sido vetada uma vez, um deputado federal, acreditando que as medidas já previstas não são suficientes, apresentou um Projeto de Lei (Projeto Lei nº  4488/16) que sugere o acréscimo de algumas disposições sobre o tema. Dentre elas está a punição do alienador mediante pena de detenção (prisão) de três meses a três anos.

Igualmente, o Projeto de Lei prevê situações que podem ser consideradas agravantes – para que a pena seja aumentada –, bem como disciplina que não só o alienador, mas também aqueles que participarem direta ou indiretamente deverão sofrer as mesmas sanções. No entanto, devemos frisar que tais alterações ainda estão sob análise na Câmara dos Deputados, havendo divergência de opiniões.

Portanto, podemos dizer que a alienação parental, ao menos no presente momento, não pode ser vista como crime no ordenamento jurídico brasileiro, pois não há ainda punição criminal para tal ato. Mas, ressaltamos que, se a prática da alienação parental der origem a algum ato que caracterize calúnia, por exemplo, tal situação poderá ser tratada na esfera penal, vez que a calúnia está prevista no código penal como crime. Ou seja, a situação poderá ser “desmembrada”. Na esfera civil serão tomadas as medidas previstas na Lei de Alienação, ao passo que na esfera criminal, poderá ser levantada a questão do crime de calúnia ou de desobediência, mencionado acima.

Antes de se analisar a questão da criminalização, é preciso, também, fazer uma reflexão acerca da estrutura do sistema carcerário brasileiro que, como se sabe, não atende a demanda do Judiciário. Por fim, devemos pensar até que ponto tornar a alienação parental um crime resolveria os problemas ou apenas acirraria os conflitos.

Há muito o que se discutir sobre o assunto, considerando a necessidade de se avaliar efetivamente os efeitos de uma condenação criminal, diante de um conflito familiar instaurado. A abordagem do tema requer muita atenção e cuidado, a fim de que sejam evitados danos ainda maiores aos envolvidos e, principalmente às crianças e adolescentes vítimas dessas situações.

Arethusa Baroni
Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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1 MADALENO, Ana Carolina Carpes. MADALENO, Rolf. Síndrome da Alienação Parental: importância da detecção. 2ª Ed. Editora Forense. Rio de Janeiro, 2014.

2 MADALENO, Ana Carolina Carpes. MADALENO, Rolf. Síndrome da Alienação Parental: importância da detecção. 2ª Ed. Editora Forense. Rio de Janeiro, 2014.

3 MADALENO, Ana Carolina Carpes. MADALENO, Rolf. Síndrome da Alienação Parental: importância da detecção. 2ª Ed. Editora Forense. Rio de Janeiro, 2014.

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