Casamento: Posso casar com algum parente meu?

Posso casar com algum parente meu?

O casamento é a união voluntária de duas pessoas, nas condições sancionadas pelo Direito, a fim de se estabelecer uma família. Ele é um ato formal submetido a diversos requisitos previstos em lei.

Mas você sabia que não pode casar com qualquer pessoa? É isso mesmo, a nossa legislação prevê alguns impedimentos matrimoniais, dentre eles os resultantes do parentesco entre as pessoas.

E o que são impedimentos matrimoniais por parentesco?

Pois bem, sabe-se que, em tese, as pessoas são livres para se casarem. No entanto, a legislação prevê certos obstáculos com a intenção de “limitar a natural faculdade de casar”1. Esses “obstáculos” são chamados de impedimentos matrimoniais e estão previstos no artigo 1521 do Código Civil.

Os impedimentos matrimoniais podem ser classificados em três categorias principais: resultantes de parentesco, de casamento anterior e de prática de crime.

No presente artigo, vamos tratar somente sobre os impedimentos matrimoniais resultantes de parentesco. Lembre-se que, o parentesco pode ser em linha reta (descendentes e ascendentes), colateral (ligação entre duas pessoas com um ancestral comum) ou por afinidade – conforme veremos em seguida.

O grau de parentesco, caso haja dúvidas, é contado de acordo com o artigo 1594 do Código Civil: Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente”.

Vamos ver então quais são os impedimentos por parentesco?

De acordo com o artigo 1521 do Código Civil, não podem se casar:

I) os ascendentes com descendentes,

II) os parentes afins em linha reta,

III) o adotante com o cônjuge do adotado e o adotado com quem foi cônjuge do adotante,

IV) os irmãos, colaterais até o terceiro grau e

V) o adotado com filho do adotante.

Temos então, que, de acordo com a lei, não podem se casar pais e filhos, avôs e netos… (linha reta, descendente).

Vale lembrar que, o parentesco nesse sentido pode ser biológico ou não (adoção ou socioafetividade), já que não se permite a diferenciação de filhos, independentemente de sua origem.

Para entender melhor sobre a socioafetivade leia o artigo a seguir: “Pai ou mãe é quem cria!”: Descubra como o Direito entende isso” (clique aqui)  

Esta proibição estaria relacionada ao fato de que “os estudos biológicos indicam uma alta probabilidade de malformações físicas e psíquicas das pessoas oriundas de relacionamentos entre parentes. Depois, por força da densidade moral social (coletiva)”2.

Além disso, conforme a previsão legal, não se permite o casamento de “parentes afins”. Mas, quem são eles?

Por certo, você já ouviu a expressão que diz que “sogra é para sempre”, não? A sogra é um exemplo de parente por afinidade.

Os parentes por afinidade, ou “afins”, são aqueles que se tornam nossos parentes em decorrência do casamento ou união estável (são parentes naturais do cônjuge ou do companheiro).

É estabelecido em lei que este vínculo de parentesco por afinidade não se dissolve com o divórcio. Esse é o motivo do “para sempre” contido na expressão mencionada acima.

Assim, tem-se que “dissolvido o casamento ou a união estável que deu origem à afinidade, o viúvo (ou ex-cônjuge) não pode casar com a sogra ou a enteada, porque o parentesco por afinidade em linha reta não se dissolve”3.

No tocante às demais proibições relacionadas aos filhos adotados (III e V), parece-nos que atualmente nem seria necessário que isso fosse expresso em artigo de lei, já que se trata de relação típica de parentesco, sem qualquer diferenciação – conforme supracitado – com os demais filhos, já abrangidos pela disposição antecedente.

Afora isso, temos a situação de casamento entre colaterais. Essa proibição atinge os irmãos, os tios e sobrinhos, “estendendo a pessoas mais distantes a proibição do incesto”4.

Há quem defenda que o impedimento para tios e sobrinhos não deve ser mantido, até porque hoje em dia há meios de verificar a compatibilidade sanguínea, evitando prejuízos à saúde da eventual prole (filhos)5. Há, de outro lado, a moral social.

Portanto, essa é uma questão que ainda gera divergências, em razão de entendimentos diferentes entre os operadores do Direito.

Em resumo, para facilitar o entendimento, podemos dizer que os impedimentos matrimoniais decorrentes de parentesco são os seguintes: ascendentes com descendentes e colaterais (até o terceiro grau), independentemente da origem da relação (biológica ou não), bem como parentes por afinidade, em linha reta.

Como a vedação do casamento vai até o terceiro grau, primos podem casar entre si, de acordo com a legislação.

Estes são os impedimentos matrimoniais decorrentes de parentesco. Para saber sobre os demais impedimentos (casamento anterior e prática de crime), continue acompanhando o Direito Familiar, pois serão tratados nos próximos artigos!

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

__________________________________

1 FARIAS, Christiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2014.

2 FARIAS, Christiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2014.

3 FARIAS, Christiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2014.

4 FARIAS, Christiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2014.

5 Enunciado nº. 98 da I Jornada de Direito Civil: O inc. IV do art. 1.521 do novo Código Civil deve ser interpretado à luz do Decreto-lei n. 3.200/41, no que se refere à possibilidade de casamento entre colaterais de 3º grau.

O que é adoção?

Em artigos anteriores, falamos sobre a guarda (clique aqui) e sobre a tutela (clique aqui), e explicamos que esses institutos são formas de proteção às crianças e aos adolescentes que estão passando por alguma situação de vulnerabilidade.

Explicamos também o que é a autoridade parental e como ela pode ser extinta, bem como em quais situações os pais podem ser destituídos dessa “poder/dever” (clique aqui).

Feitos tais esclarecimentos, este novo post terá como foco a ADOÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES!

Você sabe o que é a adoção e quais são os requisitos para que ela possa acontecer?

De maneira resumida, podemos dizer que a adoção é o ato pelo qual se cria um vínculo de filiação, até então inexistente, em que não há laço natural (genético). A adoção é uma alternativa de proteção às crianças e aos adolescentes nos casos em que os pais são destituídos do poder familiar.

Porém, ela é diferente da tutela, pois gera um vínculo de filiação entre o adotante e o adotado (o que não acontece na tutela). Ela é uma medida excepcional de inserção da criança ou do adolescente em uma família substituta, quando esgotados todos os meios de mantê-los no âmbito familiar natural. 

Antigamente, os filhos adotivos representavam uma forma de “consolo” para aqueles casais que não podiam ter filhos. Atualmente, no entanto, prioriza-se o interesse das crianças e dos adolescentes a serem adotados, a fim de que sejam respeitados seus direitos fundamentais, inclusive o da convivência familiar (clique aqui), não sendo prioridade o interesse dos adotantes. Diante disso, existem alguns critérios que precisam ser observados:

– DECISÃO JUDICIAL: a adoção depende de uma decisão prolatada por um juiz para produzir seus efeitos. Antigamente, existia a possibilidade de se adotar via escritura pública. No entanto, até para que sejam efetivamente protegidos os direitos dos menores, não existe mais essa possibilidade.

– CONSENTIMENTO DOS PAIS BIOLÓGICOS: é necessário que os pais biológicos concordem com a adoção, tendo em vista que haverá ruptura definitiva do vínculo genético. O consentimento só não será exigido quando os pais biológicos forem desconhecidos ou destituídos do poder familiar.

Entende-se por desconhecidos aqueles que não constam na Certidão de Nascimento do filho, não podendo ser localizados. Havendo recusa dos pais, e estando o filho em situação de risco, o caminho será a destituição do poder familiar.

– CONSENTIMENTO DO ADOTANDO: se o adotando contar com mais de 12 anos de idade, será exigido também o seu próprio consentimento com a adoção, isso para que se verifique a presença de sintonia e de mútuo desejo no sentido de que aconteça a adoção, o que facilita a convivência. Ressalte-se que, ainda que a criança que ainda não possua 12 anos de idade sempre que possível será ouvida por equipe interdisciplinar, cuja abordagem soa menos traumática.

– ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA: corresponde a um tempo determinado de averiguação das circunstâncias em que vive o adotante e da adequação do adotado e, por isso, deve ser acompanhado por equipe técnica formada por psicólogas e assistentes sociais.

O prazo do estágio de convivência será fixado pelo Juízo, levando em consideração as particularidades de cada caso. Eventualmente, poderá ser dispensado o estágio de convivência se o adotando já estiver sob a guarda ou tutela judicial do adotante. 

– IDADE: a idade mínima de diferença entre adotante e adotado tem que ser de 16 anos, evitando-se eventual confusão para o adotado e mantendo-se o objetivo de se reproduzir uma autêntica filiação. Há quem entenda que essa norma pode ser afastada em benefício do menor, no entanto, a previsão legal permanece.

– PARENTESCO: não podem adotar os ascendentes, nem os irmãos do adotando (embora possam ser tutores). Isso porque os vínculos de parentesco já existem e procura-se evitar manobras que visem somente interesses patrimoniais em relação, por exemplo, aos benefícios previdenciários da criança.

– UNILATERAL OU BILATERAL: a adoção realizada por somente uma pessoa é unilateral e a bilateral seria a adoção por duas pessoas, para a qual há necessidade de se comprovar que os interessados completaram 18 anos de idade, bem como que são casados entre si ou que há estabilidade na entidade familiar da qual fazem parte.

Vale lembrar que o casamento (ou união estável) pode ser homoafetivo. Existe também a possibilidade de adoção unilateral do filho do cônjuge ou do companheiro. Para essa hipótese, em que pese não exista obrigação legal, é indispensável a aceitação do genitor biológico.

A adoção é, portanto, uma forma de constituição da filiação e tem por consequência a extinção da relação familiar mantida pelo adotando com o seu núcleo anterior, a fim de que o novo núcleo formado tenha maior segurança.

O procedimento de adoção faz com que se estabeleça nova relação de parentesco, inclusive atribuindo o poder familiar ao adotante. Desse modo, os filhos e netos do adotado também serão parentes do adotante.

O adotado receberá o nome do adotante e será procedida a alteração da Certidão de Nascimento, sem referências ao procedimento de adoção. Há a possibilidade de alteração do prenome também, desde que tal corresponda aos interesses do adotado.

Os adotantes tornam-se pais para todos os fins, devendo cumprir os deveres e exercer os direitos intrínsecos à condição de filiação (tais como: o direito sucessório, o direito ao recebimento de alimentos, a guarda e a convivência familiar).

Por fim, a adoção é, em tese, irrevogável, pois o que se pretende é a estabilidade dos vínculos de filiação. Ainda que apareçam problemas de relacionamento familiar, isso também acontece em famílias consanguíneas, de modo que não teria lógica o estabelecimento de normas para fazer cessar o vínculo instituído pela adoção.

Por isso, é essencial que aqueles que pretendem adotar um filho pensem bastante sobre o assunto antes de qualquer iniciativa, já que será um vínculo que não se desfaz.

Arethusa Baroni

Laura Roncaglio de Carvalho

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Sair da versão mobile