Multiparentalidade: entenda esse novo conceito

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Vocês já se depararam com notícias como as seguintes?

  • Uma decisão inédita na Justiça Acreana garantiu que a menor A. Q. da S. e S. passe a ter o nome de dois pais em sua certidão de nascimento: o que a registrou e o biológico. (Acre)1.
  • A Justiça de Vitória da Conquista (BA), de forma inédita, homologou acordo concedendo adoção de uma criança a um casal de mulheres sem destituir o poder familiar da genitora, reconhecendo a tese da multiparentalidade. A criança terá o nome das três mães no registro de nascimento. (Bahia)2
  • A juíza Ana Maria Gonçalves Louzada, presidente do IBDFAM/DF, com base na tese da multiparentalidade, decidiu que deve ser reconhecida tanto a paternidade socioafetiva como a biológica, com todos os seus efeitos legais, devendo constar no registro de nascimento da menor de idade a dupla paternidade e estabeleceu a guarda em favor da mãe e do pai afetivo, com a convivência livre a favor do pai biológico. (Distrito Federal)3
  • Uma criança da comarca de Nova Lima terá em seu registro o nome de duas mães e de um pai. Constará no documento o nome da mãe biológica e dos pais adotivos. (Minas Gerais)4
  • Agora, pela primeira vez no país, uma decisão judicial admite acrescentar ao registro de nascimento de menor adotado, o nome de seu genitor e de seus avós paternos, mantendo-se a paternidade adotiva e registral, com o acréscimo do patronímico do pai biológico. (Pernambuco)5
  • A Justiça do Rio de Janeiro reconheceu o direito de três irmãos terem duas mães, a biológica e a socioafetiva, em seus registros de nascimento. (Rio de Janeiro)6

Nem todas as notícias citadas acima são muito recentes (2014), mas, todas elas dizem respeito a casos em que foi reconhecida a MULTIPARENTALIDADE! De um modo geral, esse é um tema que pode ser considerado relativamente novo para o Direito de Família e é o assunto deste artigo.

Para começar, precisamos tecer um breve histórico para entendermos como o ordenamento jurídico brasileiro recebeu a multiparentalidade.

No Brasil, a Constituição Federal de 1988 reconheceu as diversas formas de se constituir uma entidade familiar, abrindo espaço para um padrão diferente da família, com preocupações voltadas ao desenvolvimento individual dos integrantes do núcleo familiar e, principalmente, com a valorização da afetividade, perdendo força o caráter matrimonial e essencialmente patrimonial da família de outrora, construída quando da vigência do Código Civil de 1916.

Com o crescimento da importância dada à afetividade e com o reconhecimento da igualdade entre todos os filhos, o afeto passou a ser juridicamente mais relevante. Importante lembrar que, o afeto, juridicamente falando, não possui o mesmo significado da psicologia ou da filosofia, conforme já mencionamos no artigoPai ou mãe é quem cria!: Descubra como o Direito entende isso” (clique aqui). No âmbito legal, ele é demonstrado por condutas do cotidiano e não pelo mero sentimento em si.

Embora nem todas as inclinações afetivas gerem o vínculo socioafetivo de filiação, esta forma de exercício da parentalidade passou a ser recebida pela doutrina e pela jurisprudência, gerando, inclusive, todos os efeitos decorrentes da relação paterno-filial (ou materno-filial), ainda que não haja lei específica a regulamentando.

Primeiramente, com o reconhecimento das famílias homoafetivas (formada por pessoas do mesmo gênero – feminino/ masculino), abriu-se um precedente para a inclusão de mais de um pai ou mais de uma mãe no registro de nascimento dos filhos, já que, nesses casos, aconteceria sempre uma “dupla maternidade” ou “dupla paternidade”.

Verificou-se, ademais, que, embora os padrastos e madrastas não tenham, por lei, determinadas obrigações em relação aos seus enteados, com o aumento das famílias reconstituídas (formadas por quem já teve um casamento ou relacionamento anterior), aumentaram também as chances de aparecimento de laços afetivos que geram efetivamente uma relação de filiação socioafetiva.

Assim, nas famílias reconstituídas e nas demais modalidades familiares que possam surgir, algumas situações passaram a merecer ponderação, nas quais se cria uma relação de socioafetividade (que exige seu reconhecimento) sem que se desconsidere o valor e o contato com o genitor biológico.

Nesses casos, a multiparentalidade, ou seja, o estabelecimento de vínculo do filho com mais de um pai ou com mais de uma mãe, apresenta-se como solução ao novo impasse trazido pelas contemporâneas relações familiares. Com a aplicação da multiplicidade de vínculos, nenhum dos pais será excluído da relação familiar, o que, em muitos casos, vem em benefício do filho.

A multiparentalidade pode ser simultânea, quando ambos os pais (ou mães) exercem de fato a função que lhes cabe ou, ainda, temporal, quando um dos genitores faleceu e, no entanto, alguém assumiu o papel de pai ou de mãe, tornando-se referência para a criança ou adolescente.

Vale deixar claro que, a multiparentalidade gera todos os efeitos da filiação para os envolvidos e, por isso, somente deve ser estabelecida quando, de fato, ela estiver presente para os filhos, pois o principal vetor observado na resolução dos conflitos acerca de causas dessa natureza é o do melhor interesse da criança.

Conclui-se, portanto, que a multiparentalidade pode ser avaliada como uma das consequências do reconhecimento da filiação socioafetiva no Brasil.

Entende-se que a ausência de legislação específica sobre a multiparentalidade não impede que ela seja aplicada, até porque a maioria das questões que envolvem este assunto pode ser resolvida com base nas leis vigentes, sendo necessária, contudo, a interpretação de maneira distinta, com o intuito de proteger as entidades familiares, nos termos propostos pela Constituição e objetivando-se a adequação da regra ao caso concreto.

É preciso analisar profundamente cada hipótese de multiparentalidade que se apresentar, isso para que não sejam empreendidas injustiças e também para que fiquem sempre aparentes os efeitos dessa multiplicidade parental, evitando-se, desse modo, possíveis danos aos filhos e aos demais envolvidos.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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2 http://www.ibdfam.org.br/noticias/5483/Acordo+garante+a+crian%C3%A7a+o+direito+de+ter+tr%C3%AAs+m%C3%A3es

3 http://www.ibdfam.org.br/noticias/5329/Multiparentalidade+preserva+interesse+do+menor

4 http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/crianca-tera-duas-maes-e-um-pai-em-seu-registro.htm#.VBtGxRYXM_I

5http://www.tjpe.jus.br/agencia-de-noticias?p_p_auth=UioV2Mmm&p_p_id=101&p_p_lifecycle=0&p_p_state=maximized&p_p_mode=view&_101_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_assetEntryId=435557&_101_type=content&_101_urlTitle=artigo-adocao-multiparental&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpe.jus.br%2Finicio%3Fp_p_id%3D3%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dmaximized%26p_p_mode%3Dview%26_3_groupId%3D0%26_3_keywords%3DMULTIPARENTALIDADE%26_3_struts_action%3D%252Fsearch%252Fsearch%26_3_redirect%3D%252Finicio

Investigação de paternidade X Investigação de ascendência genética

Nos últimos dias, recebemos algumas perguntas de leitores relacionadas à investigação de paternidade e à possibilidade de se averiguar apenas o vínculo genético (ascendência) com o suposto pai (ou mãe). Por isso, resolvemos escrever o artigo de hoje para o esclarecimento de alguns pontos!

A família passou por diversas transformações e, contemporaneamente, com o reconhecimento das diversas entidades familiares e com a constitucionalização da família, a paternidade e a maternidade assumiram um significado mais profundo do que a verdade biológica, pautado também pela afetividade (“Pai ou mãe é quem cria!”: Descubra como o Direito entende isso – Clique aqui).

A filiação socioafetiva é a aquela que se constrói a partir de um respeito recíproco entre o filho e aquele que desempenha a função paterna (ou materna), o qual pode ser uma série de pessoas (os próprios pais, os tios, avós, padrinhos…), desde que o filho tenha nele um referencial. Este vínculo advém da vontade de ser pai ou mãe, mas não necessariamente da ascendência genética.

Com isso, torna-se essencial diferenciar a filiação (relação paterno-filial) da ascendência genética. É que, a filiação é tida como o relacionamento entre pais e filhos, do qual decorrem direitos e deveres previstos em lei, tendo por origem o vínculo biológico, ou não. Ela é um instrumento de formação do núcleo familiar e, por isso, não necessita somente do caráter biológico, podendo ser reconhecida também por meio da vivência e do cotidiano.

A ascendência genética, de outro lado, diz respeito ao conhecimento da origem ancestral, da consanguinidade.

Assim, quem pretende a investigação da paternidade ou maternidade (O que é investigação de paternidade? Clique aqui), busca, em tese, estabelecer um estado filiatório, uma relação de parentesco (paterno-filial), com todos os seus efeitos (herança, convivência, pensão alimentícia, etc.).

Quem busca a ascendência genética, por sua vez, pode até já ter um estado de filiação estabelecido (até mesmo por adoção), mas almeja informação sobre sua origem biológica, por alguma razão, que pode ser inclusive médica.

Todos têm o direito ao reconhecimento de sua origem genética. Inclusive, já se visualiza essa orientação na jurisprudência brasileira: “caracteriza violação ao princípio da dignidade da pessoa cercear o direito de conhecimento da origem genética, respeitando-se, por conseguinte, a necessidade psicológica de se conhecer a verdade biológica” (STJ, Ac.unân. 3ªT., REsp nº 833.712/RS rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17.5.07, DJU 4.6..07, p; 357).

De se dizer, ainda, que, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 48, prevê a possibilidade de investigação da origem genética em favor de pessoa adotada – sem qualquer alteração no parentesco – principalmente em situações nas quais, por motivos de saúde, há necessidade de buscar o vínculo genético. Isso, porém, não altera o status de “pai” ou “mãe” daquele adotante.

O pedido judicial para a averiguação da ascendência genética será formulado no sentido de se exigir uma prestação de fazer, para a realização de exame genético (DNA), não cabendo, por exemplo, a presunção legal da investigação de paternidade (leia mais sobre isso aqui), mas sim outras medidas a serem tomadas pelo Juízo.

Conhecer a ascendência genética é um direito da personalidade e, assim como a pretensão de investigar a parentalidade, é imprescritível (ou seja, pode ser formulado o pedido a qualquer tempo, independentemente de idade ou outras circunstâncias).

No mais, é importante frisarmos alguns aspectos:

A ação de investigação de paternidade pode ser proposta pelo Ministério Público, como substituto processual. A ação de investigação da ascendência genética, não.

A decisão judicial em ação de investigação de paternidade tem por consequência a averbação em certidão de nascimento, com a inclusão do nome do pai ou da mãe. A decisão judicial relativa à ascendência genética, não.

A decisão reconhecendo ou declarando a paternidade gera efeitos para o filho, tais como inclusão do sobrenome, alimentos e herança. A decisão no que diz respeito à ascendência genética não produz tais efeitos.

Você já sabia dessas diferenças e da possibilidade de se buscar judicialmente somente a ascendência genética? Embora seja em casos mais específicos, ela existe! Então, escreve para a gente contando o que achou desse assunto! Até a próxima!

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

Meu filho não tem pai no registro. E agora?

“Não sei onde está o pai do meu filho.”
“Contei que estava grávida e ele sumiu.”
“O pai do meu filho sumiu e não consegui registrá-lo em seu nome.”
“Meu filho não tem o nome do pai na certidão de nascimento.”
Infelizmente essas frases são mais comuns de serem ouvidas  do que vocês imaginam. Inúmeros são os casos de crianças que não têm o nome do pai registrado. Os motivos? Os mais variados…
Mas vamos lá! Independente do motivo, existe a possibilidade de se tentar localizar estes pais “sumidos”!
Antes de falar sobre os meios de localização do então pai, é importante esclarecer alguns pontos relacionados ao registro de nascimento dos filhos.
“Para tentar dar estabilidade às famílias, a lei criou um sistema de reconhecimento dos filhos por meio da presunção. Mas o que isso quer dizer? Significa que, de acordo com a lei, quando um homem e uma mulher são casados, supõe-se que o marido é sempre o pai da criança gerada durante o casamento, ou seja, ‘“independentemente da verdade biológica, a lei presume que a maternidade é sempre certa, e o marido da mãe é o pai de seus filhos”..
Nesse caso, para registrar o filho, o pai não precisa necessariamente estar presente, basta que a mãe apresente a certidão de casamento (comprovando que o filho nasceu durante o matrimônio), e será colocado o nome do marido como pai da criança.
Quando as pessoas não são casadas, essa presunção obviamente não existe (mesmo nos casos de união estável) e a presença no Cartório daquele que diz ser o pai é obrigatória, já que o registro, nesses casos, deve ser voluntário, livre e espontâneo, não sendo necessária a comprovação de qualquer vínculo biológico.”
Vamos nos ater a esta última situação: duas pessoas – que não são casadas – se relacionaram e tiveram um filho. Neste caso, a presunção da paternidade não existe. Portanto, o pai precisa se manifestar em relação ao reconhecimento da paternidade para que a criança seja reconhecida como sua, bem como para constar o nome dos avós paternos no Registro.
No entanto, acontece que nem sempre esse reconhecimento ocorre de forma espontânea, ou em alguns casos, as mães  sequer sabem onde podem encontrar o então pai da criança. Estas situações fazem  com que inúmeras crianças fiquem sem ter um pai registrado.
 
Desconhecer o paradeiro do pai da criança não torna o reconhecimento impossível.
 
Juízes e Promotores de Justiça (Ministério Público) dispõem de ferramentas de buscas que auxiliam na hora de localizar o paradeiro desses pais. Mas é extremamente importante que se tenha o mínimo de informação sobre a pessoa, para que a busca seja feita.
 
Dentre as informações básicas temos: nome completo, CPF (que ajuda muito), nome da mãe, data de nascimento, RG, etc. Não é necessário ter todos esses dados, mas quanto mais informações, mais rápida e precisa será a busca.
 
Com esses dados, podem ser realizadas buscas junto à Copel, empresas de Telefonia, ao SENASP – Secretaria Nacional de Segurança Pública, onde podem ser feitas buscas por veículos, informações junto à Receita Federal, etc. Através desses sistemas, poderão aparecer possíveis endereços em que o pai poderá ser encontrado.
Mas lembramos: para que tudo isso seja movimentando, é necessário entrar com um processo de investigação de paternidade.
Ainda, se após todas as buscas nenhum endereço for encontrado e realmente não houver informações acerca do paradeiro do possível pai, existe a possibilidade de tentar comprovar o vínculo da paternidade por meio de provas documentais, tais como fotos, mensagens, testemunhas.
 
Não é o meio mais fácil e requer uma análise extremamente cuidadosa acerca da situação, mas ainda assim, é uma forma possível de tentar comprovar a paternidade.
Para saber mais sobre este processo, leia nosso artigo “O que é investigação de paternidade?” (clique aqui).
Arethusa Baroni
Flávia Kirilos Beckert Cabral
Laura Roncaglio de Carvalho

O que é adoção?

Em artigos anteriores, falamos sobre a guarda (clique aqui) e sobre a tutela (clique aqui), e explicamos que esses institutos são formas de proteção às crianças e aos adolescentes que estão passando por alguma situação de vulnerabilidade.

Explicamos também o que é a autoridade parental e como ela pode ser extinta, bem como em quais situações os pais podem ser destituídos dessa “poder/dever” (clique aqui).

Feitos tais esclarecimentos, este novo post terá como foco a ADOÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES!

Você sabe o que é a adoção e quais são os requisitos para que ela possa acontecer?

De maneira resumida, podemos dizer que a adoção é o ato pelo qual se cria um vínculo de filiação, até então inexistente, em que não há laço natural (genético). A adoção é uma alternativa de proteção às crianças e aos adolescentes nos casos em que os pais são destituídos do poder familiar.

Porém, ela é diferente da tutela, pois gera um vínculo de filiação entre o adotante e o adotado (o que não acontece na tutela). Ela é uma medida excepcional de inserção da criança ou do adolescente em uma família substituta, quando esgotados todos os meios de mantê-los no âmbito familiar natural. 

Antigamente, os filhos adotivos representavam uma forma de “consolo” para aqueles casais que não podiam ter filhos. Atualmente, no entanto, prioriza-se o interesse das crianças e dos adolescentes a serem adotados, a fim de que sejam respeitados seus direitos fundamentais, inclusive o da convivência familiar (clique aqui), não sendo prioridade o interesse dos adotantes. Diante disso, existem alguns critérios que precisam ser observados:

– DECISÃO JUDICIAL: a adoção depende de uma decisão prolatada por um juiz para produzir seus efeitos. Antigamente, existia a possibilidade de se adotar via escritura pública. No entanto, até para que sejam efetivamente protegidos os direitos dos menores, não existe mais essa possibilidade.

– CONSENTIMENTO DOS PAIS BIOLÓGICOS: é necessário que os pais biológicos concordem com a adoção, tendo em vista que haverá ruptura definitiva do vínculo genético. O consentimento só não será exigido quando os pais biológicos forem desconhecidos ou destituídos do poder familiar.

Entende-se por desconhecidos aqueles que não constam na Certidão de Nascimento do filho, não podendo ser localizados. Havendo recusa dos pais, e estando o filho em situação de risco, o caminho será a destituição do poder familiar.

– CONSENTIMENTO DO ADOTANDO: se o adotando contar com mais de 12 anos de idade, será exigido também o seu próprio consentimento com a adoção, isso para que se verifique a presença de sintonia e de mútuo desejo no sentido de que aconteça a adoção, o que facilita a convivência. Ressalte-se que, ainda que a criança que ainda não possua 12 anos de idade sempre que possível será ouvida por equipe interdisciplinar, cuja abordagem soa menos traumática.

– ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA: corresponde a um tempo determinado de averiguação das circunstâncias em que vive o adotante e da adequação do adotado e, por isso, deve ser acompanhado por equipe técnica formada por psicólogas e assistentes sociais.

O prazo do estágio de convivência será fixado pelo Juízo, levando em consideração as particularidades de cada caso. Eventualmente, poderá ser dispensado o estágio de convivência se o adotando já estiver sob a guarda ou tutela judicial do adotante. 

– IDADE: a idade mínima de diferença entre adotante e adotado tem que ser de 16 anos, evitando-se eventual confusão para o adotado e mantendo-se o objetivo de se reproduzir uma autêntica filiação. Há quem entenda que essa norma pode ser afastada em benefício do menor, no entanto, a previsão legal permanece.

– PARENTESCO: não podem adotar os ascendentes, nem os irmãos do adotando (embora possam ser tutores). Isso porque os vínculos de parentesco já existem e procura-se evitar manobras que visem somente interesses patrimoniais em relação, por exemplo, aos benefícios previdenciários da criança.

– UNILATERAL OU BILATERAL: a adoção realizada por somente uma pessoa é unilateral e a bilateral seria a adoção por duas pessoas, para a qual há necessidade de se comprovar que os interessados completaram 18 anos de idade, bem como que são casados entre si ou que há estabilidade na entidade familiar da qual fazem parte.

Vale lembrar que o casamento (ou união estável) pode ser homoafetivo. Existe também a possibilidade de adoção unilateral do filho do cônjuge ou do companheiro. Para essa hipótese, em que pese não exista obrigação legal, é indispensável a aceitação do genitor biológico.

A adoção é, portanto, uma forma de constituição da filiação e tem por consequência a extinção da relação familiar mantida pelo adotando com o seu núcleo anterior, a fim de que o novo núcleo formado tenha maior segurança.

O procedimento de adoção faz com que se estabeleça nova relação de parentesco, inclusive atribuindo o poder familiar ao adotante. Desse modo, os filhos e netos do adotado também serão parentes do adotante.

O adotado receberá o nome do adotante e será procedida a alteração da Certidão de Nascimento, sem referências ao procedimento de adoção. Há a possibilidade de alteração do prenome também, desde que tal corresponda aos interesses do adotado.

Os adotantes tornam-se pais para todos os fins, devendo cumprir os deveres e exercer os direitos intrínsecos à condição de filiação (tais como: o direito sucessório, o direito ao recebimento de alimentos, a guarda e a convivência familiar).

Por fim, a adoção é, em tese, irrevogável, pois o que se pretende é a estabilidade dos vínculos de filiação. Ainda que apareçam problemas de relacionamento familiar, isso também acontece em famílias consanguíneas, de modo que não teria lógica o estabelecimento de normas para fazer cessar o vínculo instituído pela adoção.

Por isso, é essencial que aqueles que pretendem adotar um filho pensem bastante sobre o assunto antes de qualquer iniciativa, já que será um vínculo que não se desfaz.

Arethusa Baroni

Laura Roncaglio de Carvalho

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Registrei uma criança que não é meu filho biológico: o que fazer?

Qual seria a solução para as situações em que uma pessoa registra um filho em seu nome e, posteriormente, vem a descobrir que não há ligação genética/ biológica?

Um dos caminhos seria pedir judicialmente a desconstituição da paternidade, porém, esses casos tendem a ser complexos e não são fáceis de se resolver, até por conta do interesse da criança ou adolescente e da paternidade socioafetiva que pode ter se estabelecido. Por isso, resolvemos escrever o presente artigo sobre o tema!

A família é considerada pela Constituição Federal como a base da sociedade, e por esse motivo, tem especial proteção do Estado.

Para tentar dar estabilidade às famílias, a lei criou um sistema de reconhecimento dos filhos por meio da presunção. Mas o que isso quer dizer?

Significa que, de acordo com a lei, quando um homem e uma mulher são casados, supõe-se que o marido é sempre o pai da criança gerada durante o casamento, ou seja, “independentemente da verdade biológica, a lei presume que a maternidade é sempre certa, e o marido da mãe é o pai de seus filhos”1.

Nesse caso, para registrar o filho, o pai não precisa necessariamente estar presente, basta que a mãe apresente a certidão de casamento (comprovando que o filho nasceu durante o matrimônio), e será colocado o nome do marido como pai da criança. Essa é uma das situações nas quais pode acontecer o “equívoco” no registro.

Quando as pessoas não são casadas, essa presunção obviamente não existe (mesmo nos casos de união estável) e a presença no Cartório daquele que diz ser o pai é obrigatória, já que o registro, nesses casos, deve ser voluntário, livre e espontâneo, não sendo necessária a comprovação de qualquer vínculo biológico.

Não são raros os casos em que as crianças são registradas durante o casamento pelo então presumido pai e, posteriormente descobre-se que não é o pai biológico (vários podem ser os motivos, ex.: casos extraconjugais). Ou, pode acontecer de o suposto pai, mesmo que não seja casado com a mãe da criança, registrar o filho em seu nome, porque mantinha um relacionamento com a genitora e acreditava ser o pai biológico, vindo a saber, mais tarde, que não o é.

Para resolver esses casos existem duas medidas judiciais cabíveis: a ação negatória de paternidade e a de anulação de registro civil, ambas visando a desconstituição da paternidade.

a) Quem pode propor as ações de desconstituição de paternidade?

A negatória de paternidade deverá ser proposta por aquele que registrou o filho durante o período do casamento – pelo então “marido”. Já o pedido de anulação do registro civil, em tese, deverá ser feito por aquele que registrou o filho por livre e espontânea vontade, sem que a lei presumisse que ele é o pai.

Quando se tratar do então “marido” propondo a ação para desconstituir a paternidade, ele deverá alegar que tem dúvidas se de fato é o pai biológico do filho que foi registrado com seu nome e solicitar a realização de exame de DNA.

Comprovado por exame de DNA que o então “marido” não é realmente o pai, o seu nome poderá – se excluída a possibilidade de filiação socioafetiva, ser retirado da certidão de nascimento.

Para saber mais sobre filiação socioafetiva, confira o artigo “’Pai ou mãe é quem cria’: entenda como o Direito entende isso” (clique aqui).

Entretanto, o mesmo não acontece quando aquele que registrou a criança não era casado com a mãe e simplesmente o fez de livre e espontânea vontade. Para retirar seu nome da certidão de nascimento e desconstituir esta paternidade, este pai precisará comprovar que foi induzido a erro, ou que houve um vício de consentimento, além de comprovar a ausência de vínculo biológico por meio do exame de DNA.

Isso significa que ele precisará demonstrar, de forma convincente, que realmente acreditava ser o pai biológico da criança quando a registrou, mas que foi enganado sobre os fatos.

Por erro ou vício de consentimento, deve-se compreender a falsa percepção da realidade, situação em que a vontade declarada, embasada num conhecimento errado da realidade, não seria assim expressada se aquele que registrou a criança tivesse o total conhecimento da realidade.

Importante esclarecer, ainda, que o exame de DNA negativo, por si só, não serve para retirar a paternidade. Isso porque, o ato de comparecer ao cartório e registrar uma criança é irrevogável, não sendo admitido o simples arrependimento, o que poderia gerar um tumulto nos cartórios de registros, com milhares de registros sendo feitos e refeitos a todo instante.

O registro de um filho é algo muito sério e produz muitos efeitos no mundo jurídico, não sendo aceitável, portanto, a abordagem deste assunto de maneira simplória, banal.

Cabe ressaltar, também, que a negatória (para desconstituir) de paternidade é uma ação personalíssima, ou seja, somente o pai presumido poderá contestar a paternidade.

No entanto, caso este “pai” que pretende desconstituir o registro venha a falecer no decorrer da demanda, ou se torne incapacitado, seus herdeiros poderão dar seguimento ao feito, ou eventual curador, para os casos de incapacidades.

Quanto ao pedido de anulação do registro de nascimento, há entendimento no sentido de que outros interessados podem questionar a paternidade, inclusive terceiros (por exemplo: o pai biológico que pretende reconhecer o filho que já foi registrado por outro; os herdeiros do pai registral; etc).

b) Contra quem se propõe a ação para desconstituir a paternidade?

A ação é proposta contra o filho, em regra. Em sendo falecido o filho, seus herdeiros serão chamados ao processo e, não havendo herdeiros, poderão ser chamados outros eventuais interessados.

Casos que envolvem discussões sobre filiação são muitos comuns e, atualmente, novas discussões têm surgido sobre o tema. A intenção do presente artigo é apenas esclarecer quais meios estão disponíveis no mundo jurídico para desconstituir uma paternidade atribuída de maneira equivocada.

Certo é que, cada caso deve ser analisado levando-se em conta suas particularidades e nem sempre a ausência de ligação biológica será suficiente para se desfazer o vínculo de paternidade.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho


1 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 3. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: RT, 2006.

O que é investigação de paternidade?

Antes de falarmos sobre a ação de investigação de paternidade, é preciso definir o termo “filiação”. Em um conceito geral, podemos resumir a filiação como sendo a relação entre pais e filhos, cujo vínculo pode ser de origem genética/biológica, afetiva ou registral. O direito a este vínculo de filiação é indisponível, ou seja, ninguém pode “abrir mão” dele.

Importante frisar que falaremos neste post sobre a investigação de paternidade considerando a hipótese de uma pessoa não ter sido registrada com o nome paterno, contendo apenas em sua certidão de nascimento o nome da mãe, a fim de traçar brevemente o caminho que será perseguido para se investigar a paternidade nessas situações.

Inúmeras são as causas que podem dar origem ao registro de um filho somente pela mãe, dentre elas: o pai ser desconhecido, existir dúvida sobre quem pode ser o pai, o suposto pai falecer antes do nascimento da criança ou não ser casado com a mãe, dentre várias outras hipóteses que podem existir.

A filiação se prova, em regra, pela certidão do termo de nascimento no Registro Civil. Conforme mencionamos acima, existem casos em que o filho nasce e não é reconhecido pelo pai biológico, ou até mesmo a própria mãe da criança deixa de informar quem é o pai. Quando isso ocorre é possível ingressar na Justiça com a ação de investigação de paternidade.

Mas como é o procedimento?

Pois bem, inicialmente, devemos esclarecer que, quando uma criança é registrada somente pela mãe, o cartório do registro de nascimento deverá informar essa situação ao Ministério Público, que tentará entrar em contato com a genitora e com o suposto pai, a fim de que se tente o reconhecimento da paternidade de forma mais rápida e amigável. Caso o genitor não seja encontrado ou se negue a reconhecer a paternidade sem a necessidade de um processo, o caminho será, então, pelo ingresso de uma ação judicial. Este procedimento poderá ser iniciado a qualquer momento, inclusive, independentemente da atuação do Ministério Público.

O procedimento de averiguação se dará da seguinte maneira: a pessoa interessada deverá informar ao Judiciário quem é o suposto pai. Sendo o autor da ação menor de idade, ele deverá estar representado por sua genitora, ou, por outro responsável legal, que indicará logo no início da ação todos os dados do possível pai, para que esse tome conhecimento da ação (por meio da citação por oficial de justiça) e apresente sua defesa.

A maneira mais eficaz de descobrir se há vínculo de paternidade entre o suposto pai e o filho é realizando o exame de DNA. Em data a ser designada pelo Juiz, geralmente depois da apresentação da defesa, será agendada a coleta do material genético tanto da criança, quanto do suposto pai (e, às vezes, da mãe também), para realização do exame.

E se o suposto pai não quiser fazer o exame de DNA?

Quando a parte investigante pede a realização do exame de DNA, é comum ouvirmos que alguns homens se recusam a realizá-lo, por não serem obrigados a “produzirem provas contra si mesmos”.

Apesar disso, é importante deixar claro que o não comparecimento do suposto pai na realização do exame de DNA, sem qualquer motivo justificado, faz surgir a presunção de paternidade, ou seja, se ele não comparecer na data da coleta do material genético, ficará subentendido que é efetivamente o pai do investigante (será uma prova contra ele, portanto), mesmo sem a comprovação real pelo exame de DNA.

Essa presunção é o que se pode chamar no meio jurídico de “relativa”. Isso porque o juiz precisará analisar a recusa do pai em fazer o exame de DNA em conjunto com as outras provas juntadas ao processo.

E se o suposto pai não for encontrado?

Se o suposto pai não for encontrado para responder a ação (pode ser que ele more em local desconhecido ou então que a genitora não tenha todas as informações necessárias sobre ele), ou caso não se realize o exame de DNA, a parte investigante terá que comprovar, com o depoimento de testemunhas, a existência de relacionamento afetivo entre ela e o suposto pai.

O ideal é que as testemunhas sejam pessoas que tiveram contato com as partes, como amigos do pai e da mãe ou parentes do possível pai. Além disso, o investigante pode promover a juntada aos autos de fotos, a fim de demonstrar a semelhança física, ou de outras provas que entender necessárias.

E se o suposto pai já tiver falecido?

Sendo o suposto pai falecido, os seus herdeiros serão chamados ao processo. Observe-se, porém, que, por se tratar de ato personalíssimo, os herdeiros não podem reconhecer voluntariamente o filho (autor da demanda), vez que esse reconhecimento somente poderia ser realizado pelo próprio genitor, quando vivo. Será necessária, nessa hipótese, a produção de provas para a efetiva declaração da paternidade, dentre elas, podemos citar como exemplos a realização de exame de DNA com os herdeiros do suposto pai falecido, ou até mesmo com os restos mortais do investigado – quando isso for possível.

Realizado todo o procedimento e, sendo constatado o vínculo de paternidade, ele será declarado por sentença judicial. Feito isso, será expedido um documento chamado de “mandado de averbação”, com as novas informações que deverão ser incluídas no registro de nascimento, tais como o nome do pai e dos avós paternos. Esse documento deve ser encaminhado (pelas próprias partes ou pela Vara de Família) ao cartório em que foi realizado o registro, para que sejam feitas as alterações devidas.

Questões que envolvem a discussão acerca da paternidade vão muito além do que as que foram tratadas no presente artigo e serão abordadas conforme suas peculiaridades em outros posts. Continue acompanhando!

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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