A comunhão parcial é a modalidade de regime de bens mais conhecida pelas pessoas.
De acordo com a legislação, será adotado o regime de comunhão parcial quando o casal não escolher outra forma de regime de bens em pacto antenupcial (artigo 1.640, do Código Civil), sendo por isso chamado de regime legal.
Na comunhão parcial, a regra básica é a de que somente os bens adquiridos durante o casamento serão considerados de ambos os cônjuges ou companheiros. Aqueles bens que cada um já possuía antes do casamento (ou da união estável) permanecerão sendo individuais, ou seja, não integrarão os bens comuns do casal.
Importante dizer que os bens comuns podem ser aqueles adquiridos por somente um dos cônjuges ou por ambos, desde que na constância do casamento (ou união estável). Isso porque a lei presume que estes bens foram adquiridos pelo esforço comum do casal durante a união.
Pode-se afirmar, portanto, que existem três massas patrimoniais:
1 – Bens particulares do cônjuge 1
2 – Bens particulares do cônjuge 2
3 – Bens comuns do casal
No entanto, muitas pessoas se perguntam: “Como saber quais bens são comuns e quais são particulares?”.
Os bens particulares são os seguintes (art. 1659 do Código Civil):
– aqueles que cada cônjuge já possuía antes de casar;
– aqueles que o cônjuge receber, mesmo na constância do casamento, por doação ou herança;
– adquiridos com o produto da venda dos bens acima citados, ou com valores pertencentes exclusivamente a um dos cônjuges;
– as obrigações anteriores ao casamento (dívida de cartão de crédito), desde que não tenham sido adquiridas em benefício do casal (festa de casamento);
– as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal (Exemplo: “A” comprou um apartamento com valores obtidos através da prática de estelionato, para morar com a sua família. Portanto, a parte que caberia ao cônjuge “B” também poderá ser utilizada para cumprir a obrigação de “A” no que diz respeito ao ressarcimento por conta de conduta ilícita);
– os bens de uso pessoal (roupas, recordações de família, joias, etc), os livros e instrumentos de profissão (objetos necessários ao exercício da profissão, ex: livros de um advogado, máquina fotográfica de um fotógrafo);
– rendimentos do trabalho pessoal de cada cônjuge (Exemplo: o salário não se comunica, mas os bens adquiridos com ele serão comuns)
– as pensões (Exemplo: valor pago por determinação legal, judicial, visando manter a subsistência de uma pessoa), meios-soldos (Exemplo: valor pago à militares reformados), montepios (Exemplo: pensão paga a herdeiros de funcionários públicos falecidos) e outras rendas semelhantes.
Já os bens comuns são os que seguem (art. 1.660 do Código Civil):
– adquiridos na constância do casamento por título oneroso (mediante pagamento de valores), ainda que só em nome de um dos cônjuges;
– os bens adquiridos por fato eventual (ganho inesperado), com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior, como por exemplo, prêmios de loteria, sorteios;
– adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
– as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
– os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, recebido na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. (Exemplo: sendo um dos cônjuges proprietário de um apartamento desde antes do matrimônio, o imóvel em si permanece como bem particular dele. No entanto, o valor do aluguel do apartamento será recebido como fruto do bem particular e, assim, integrará o patrimônio comum.)
“Qual regime de bens devo escolher para o meu casamento?”
Esta é uma pergunta recorrente entre aqueles que estão prestes a se casar. Por tal motivo é muito importante que as pessoas saibam quais são os regimes de bens existentes e como funcionam.
De acordo com Maria Berenice DIAS, “o regime de bens é uma consequência jurídica do casamento”1. Para Christiano Chaves de FARIAS e Nelson ROSENVALD, o regime de bens é “o estatuto que disciplina os interesses econômicos, ativos e passivos, de um casamento, regulamentando as consequências em relação aos próprios nubentes e a terceiros, desde a celebração até a dissolução do casamento, em vida ou por morte” 2.
Dessa forma, considerando que a convivência familiar promove a união tanto de aspectos afetivos quanto econômicos, é indispensável que o casal escolha um regime de bens para administrar as questões patrimoniais da vida a dois, que passará a valer a partir do momento em que for dito o “sim” perante o Juiz.
A escolha do regime de bens serve não só para regulamentar a gestão dos bens durante o casamento, mas também depois da sua dissolução, tanto pela separação de fato ou divórcio, quanto pela morte de um dos cônjuges.
A fim de melhor esclarecer como funciona cada um dos regimes de bens e ajudar aqueles que precisam decidir qual das modalidades é a mais adequada para o seu casamento, falaremos abaixo, resumidamente, sobre cada um deles:
– Comunhão parcial de bens
No regime da comunhão parcial de bens, pode-se dizer que o patrimônio será regido da seguinte maneira: “o que é meu é meu, o que é seu é seu, e o que é nosso é metade de cada um”3. Ou seja, somente os bens adquiridos durante o casamento a título oneroso (quando houver gasto do casal na aquisição do bem) fazem parte do patrimônio do casal. Não integram o patrimônio comum (de ambos os cônjuges) os bens adquiridos por cada um deles antes do casamento, assim como os recebidos, durante o casamento, a título gratuito, como doações e heranças.
O elemento central deste regime de bens é o esforço comum, ou seja, existe a presunção de que, durante o casamento, os dois contribuem para a aquisição dos bens. Assim, tudo o que for adquirido na constância do matrimônio é considerado patrimônio de ambos os cônjuges, independente de quem foi o responsável pela compra e pelo pagamento.
Ele é o que se pode chamar de “regime supletivo legal”. Isso porque, caso as partes não optem expressamente por outro regime dos citados abaixo (por meio da realização de um pacto antenupcial), será ele o regime aplicado, ainda que os nubentes não tenham manifestado sua vontade nesse sentido.
Para ler especificamente os artigos que tratam sobre o regime da comunhão parcial de bens, clique aqui e aqui.
– Comunhão universal de bens
No regime da comunhão universal de bens, forma-se uma massa patrimonial única para o casal. Assim, “o que é meu é nosso e o que é seu é nosso”. Não existem bens individuais, pois acontece uma união dos patrimônios (incluindo-se também dívidas e créditos), sendo cada um do casal dono da metade de todos os bens, independentemente de já pertencerem a um deles desde antes do casamento ou de terem sido adquiridos durante a união.
Como em quase tudo no Direito, há algumas exceções. Por exemplo, neste regime de bens, embora se forme uma massa única, não entram no patrimônio do casal os bens recebidos por um deles através de doação ou herança e que contenham uma restrição chamada de “cláusula de incomunicabilidade”. Mas, o que é isso? Essa restrição ocorre quando o atual dono do bem (aquele que vai passar o bem para um dos cônjuges), deixa declarado por escrito que não deseja que este bem faça parte do patrimônio comum do casal. Assim, este bem será particular e não de ambos os cônjuges.
O elemento central deste regime é a unificação dos patrimônios. Há necessidade de elaboração de pacto antenupcial (contrato) para a escolha do regime da comunhão universal de bens.
Para ler especificamente os artigos que tratam sobre o regime da comunhão universal de bens, clique aqui e aqui.
– Separação total/convencional de bens
O regime da separação total de bens prevê que não haverá comunhão de qualquer bem ou dívida, seja anterior ou posterior ao casamento, adquirido a título oneroso ou gratuito. Rege-se pela máxima: “o que é meu é meu, o que é seu é seu”. Geralmente é escolhido “por casais que já possuem patrimônio ou quando um deles exerce profissão que comporta riscos financeiros, permitindo uma maior liberdade de atuação do titular sobre os seus bens”4.
O elemento central deste regime é o de que cada cônjuge tem liberdade para administrar seu próprio patrimônio e suas dívidas. Segundo Paulo LÔBO, este seria o regime que “melhor corresponde ao princípio da igualdade de gêneros”5, devendo ser deixada de lado a ideia de que a separação total de bens implica na existência de menos afeto ou falta de confiança entre os cônjuges, até porque a escolha deste regime evidencia, de fato, a falta de interesse material no casamento.
Para a escolha deste regime de bens, também é necessária a confecção de pacto antenupcial.
Esta modalidade de regime de bens é idêntica à separação total de bens. No entanto, ela leva o nome de obrigatória porque este regime é imposto em situações específicas, como nos casos de casamento de pessoa com mais de 70 anos e daqueles que dependem de autorização judicial para casar (menores de idade, por exemplo).
O regime da participação final nos aquestos é o menos utilizado no Brasil. Isso porque é um regime misto, “decorrendo de um mix entre as regras da separação convencional e da comunhão parcial de bens”6, exigindo, por vezes, cálculos complexos a fim de se apurar a meação de cada cônjuge.
Explica-se: no decorrer do casamento, são aplicadas as regras da separação total/convencional de bens. Mas, no momento do divórcio, serão aplicadas as normas da comunhão parcial de bens, partilhando-se os bens adquiridos onerosamente por cada um durante a união.
O elemento central deste regime é o de que os cônjuges ficam unidos nos ganhos e separados nas perdas. Ou seja, cada parte mantém sua liberdade em relação à administração de seus próprios bens durante o casamento (sem a necessidade, por exemplo, de pedir a autorização do cônjuge para a venda de um imóvel, o que é necessário em alguns outros regimes). Quando da dissolução, cada um terá direito à meação sobre os bens que o outro adquiriu a título oneroso.
Também há necessidade de elaboração de pacto antenupcial para a escolha da participação final nos aquestos como regime de bens do casamento.