A busca dos direitos das mulheres no mundo

A violência contra a mulher já foi abordada no Direito Familiar em outros artigos (clique aqui para ler) e, inclusive, tratou-se sobre os motivos que levaram à criação de uma lei específica para a proteção de mulheres no Brasil (clique aqui). Sempre que tais assuntos são abordados, surgem algumas discussões polêmicas.

Por isso, no presente artigo – apesar de não ser um tema relacionado diretamente ao Direito de Família – resolvemos abordar a questão de uma forma mais global, trazendo como exemplos alguns dos movimentos mais importantes e históricos de outros países, que buscavam  o reconhecimento de direitos às mulheres, diminuindo todas as formas de violência em relação a elas. Se você gosta de história, continue lendo!

Aproveitando, para que se tenha uma noção melhor sobre tudo que falaremos adiante, recomendamos a leitura de dois artigos nossos: “Histórico da posição social feminina no Brasil” (clique aqui) e “Uma análise da história da mulher na sociedade” (clique aqui).

Depois de analisar fatos e períodos históricos relacionados ao papel da mulher na sociedade, fica nítido que a violência contra as mulheres sempre foi presente, devido a posição de inferioridade que ocupavam e ocupam em relação aos homens, desde os períodos mais remotos e, infelizmente, até os dias atuais – ainda que haja muita luta para se combater desigualdades.

Lembrando um pouco do contexto histórico, tem-se que um dos momentos mais relevantes de insatisfação das mulheres quanto à sua posição social ocorreu na Revolução Francesa. Nesse período, a mobilização feminina passou a ser discutida e, assim, tornou públicas as vivências diárias de desvantagem, de violência e injustiça nas relações entre homens e mulheres.

Em 1791, surgiu na França a Declaração dos direitos da mulher e da cidadã, redigida por Olympe de GOUGES (ativista política), e esse é um dos mais importantes documentos que se contrapõe à restrição masculina do conceito de igualdade1. O seu principal objetivo era pôr fim à predominância dos homens, tanto no espaço público quanto no privado, e fazer com que as mulheres passassem a ter autonomia2.

No período anterior à Revolução Francesa, as mulheres se mantiveram sempre ao lado do homem, mas não viram as conquistas políticas desdobrarem-se a elas. A partir desse momento, porém, as mulheres passaram a reivindicar seus direitos de cidadania, e o movimento feminista adquiriu um discurso próprio, afirmando a especificidade da luta da mulher3.

O feminismo pode ser definido, segundo Jane MANSBRIDGE (cientista política americana), como o compromisso de pôr fim à dominação masculina. Não é apenas um discurso, é a busca pela definição ou redefinição da identidade das mulheres, diferenciando-as dos homens, bem como assegurando as especificidades delas4.

O ponto crucial do feminismo é a defesa dos direitos da mulher, que pode ser vista como uma extensão do movimento pelos direitos humanos. As mulheres querem ser vistas como seres humanos, e não serem rotuladas como uma coisa, um objeto5.

Somente nos anos de 1930 e 1940 é que, efetiva e formalmente, algumas das reivindicações das mulheres passaram a ser atendidas. Elas começaram a ser reconhecidas como cidadãs, podiam ingressar nas escolas, trabalhar, e ainda adquiriram o direito de votar e serem votadas.

Nesse período, Simone BEAUVOIR (escritora, filósofa, feminista, ativista política) escreveu o livro “Segundo sexo” que trata, em certa medida, da desigualdade entre homens e mulheres. Ela aprofundou seus estudos no que diz respeito ao desenvolvimento psicológico da mulher, bem como as subordinações que o gênero feminino sofria/sofre nesse período de socialização.

Para BEAUVOIR, “não se nasce mulher, torna-se mulher”, ao passo que os termos “feminino” e “masculino” são criações culturais, tendo em vista o entendimento de que cada gênero deve cumprir funções peculiares e diferentes6.

A partir do movimento feminista e da sua luta pelos direitos das mulheres, que não mais queriam ser vistas como objetos, mas sim como sujeitos, e tornarem-se cidadãs, é que a violência praticada contra elas passa a ser exteriorizada para o espaço público7.

Pode-se dizer que, outrora, a violência doméstica era invisível, pois era pouco divulgada, não era objeto de estudo de políticas públicas, não tinha um nome, não gerava polêmica, estava somente limitada aos debates feministas8.

Os grupos feministas fizeram com que muitos governos e organizações internacionais prestassem mais atenção ao problema da violência contra as mulheres,  tornando esse assunto uma das pautas nas agendas desses órgãos9.

Em 1975, na primeira Conferência Mundial sobre as Mulheres, na cidade do México, foi discutida a questão do conflito dentro da família. No ano de 1979, na Assembleia Geral da ONU, foi aprovada a convenção que versava sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres.

Em 1980, na segunda Conferência Mundial sobre as Mulheres, foram abordados de maneira objetiva os problemas de mulheres agredidas e também a violência doméstica, passando então a ser adotada uma resolução a respeito do assunto.

Na quinta Conferência Regional da Eclac, em 1991, a violência doméstica passou a ser vista como um obstáculo para o desenvolvimento das mulheres.

Em 1993, na Conferência Mundial sobre os Direitos Humanos, em Viena, a violência contra a mulher passou a ser efetivamente reconhecida como violação aos direitos humanos. Nesse mesmo ano, na Declaração da ONU sobre a eliminação da violência contra as mulheres, deu-se real importância ao assunto, considerando de extrema urgência a necessidade de aplicar a todas as mulheres os direitos de todos os seres humanos, tais como: liberdade, igualdade, dignidade e integridade.

No ano seguinte (1992), na Convenção Interamericana sobre prevenção, punição e erradicação da violência contra as mulheres, foi considerado que o reconhecimento e respeito aos direitos das mulheres são de suma importância para o seu desenvolvimento como pessoa, além se ser o caminho para uma sociedade mais justa e unida10.

A importância que passou a ser dada ao assunto fez surgir em diversos países muitos métodos de combate à violência contra a mulher, de modo que se pode concluir que as revoluções não foram em vão.

A luta contra a violência não pode ser deixada de lado, pois faz parte do desenvolvimento da sociedade e a violência doméstica gera consequências tanto no aspecto social, quanto econômico e político11 dos países.

A intenção primordial do movimento feminista não é melhorar a relação entre os gêneros feminino e o masculino, mas sim estabelecer a igualdade entre eles. Por terem sido – e ainda serem – vítimas dos homens, as mulheres necessitam de uma lei que as proteja especialmente.

A busca pela igualdade deve ser feita na medida das diferenças entre os gêneros, ou seja, devem ser levadas em consideração algumas diferenças para que se alcance a efetiva igualdade12. Em outras palavras, as diferenças existentes entre homens e mulheres não servem de justificativas para a manutenção da desigualdade.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho


1 GERHARD, Ute. Sobre a liberdade, igualdade e dignidade das mulheres: o direito “diferente” de Olympe de Gouges. In: BONACCHI, Gabiella; GROPPI, Angela. (Ed.). O dilema da cidadania: direito e deveres das mulheres. São Paulo: Afiliada, 1994.

2 GERHARD, Ute. Sobre a liberdade, igualdade e dignidade das mulheres: o direito “diferente” de Olympe de Gouges. In: BONACCHI, Gabiella; GROPPI, Angela. (Ed.). O dilema da cidadania: direito e deveres das mulheres. São Paulo: Afiliada, 1994.

3 ALVES, Branca Moreira; PINTANGUY, Jacqueline. O que é feminismo. São Paulo: Brasiliense, 1981.

4 CASTELLS, Manuel. O poder da identidade. São Paulo: Paz e Terra, 1999.

5 CASTELLS, Manuel. O poder da identidade. São Paulo: Paz e Terra, 1999.

6 ALVES, Branca Moreira; PINTANGUY, Jacqueline. O que é feminismo. São Paulo: Brasiliense, 1981.

7 SANTOS, Maria de Fátima de Souza. Representações sociais e violência doméstica. In: SOUZA, Lídio De. TRINDADE, Zeidi Araujo. (Orgs.) Violência e exclusão: convivendo com paradoxos. São Paulo: Casa do Psicólogo, 2004.

8 SOARES, Barbara Musumeci. Mulheres invisíveis: violência conjugal e novas políticas de segurança. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1999.

9 LARRAÍN, Soledad. Reprimindo a violência doméstica: duas décadas de ação. In: MORRISON, Andrew R.; BIEHL, María Loreto. (Eds.). A família ameaçada: violência doméstica nas Américas. Rio de Janeiro: FGV, 2000.

10 LARRAÍN, Soledad. Reprimindo a violência doméstica: duas décadas de ação. In: MORRISON, Andrew R.; BIEHL, María Loreto. (Eds.). A família ameaçada: violência doméstica nas Américas. Rio de Janeiro: FGV, 2000.

11 LARRAÍN, Soledad. Reprimindo a violência doméstica: duas décadas de ação. In: MORRISON, Andrew R.; BIEHL, María Loreto. (Eds.). A família ameaçada: violência doméstica nas Américas. Rio de Janeiro: FGV, 2000.

12 BADINTER, Elisabeth. Rumo equivocado. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2005.

Adoção por casais homoafetivos

A adoção é um instituto que visa à proteção de crianças e adolescentes e ocorre por meio da formação, entre o adotante e o adotado, de um vínculo de filiação. Sobre a adoção, já se falou no artigo “O que é adoção?” (clique aqui).

O instituto é considerado um instrumento de determinação de filiação afetiva, por meio do qual se valoriza a família formada pelo afeto. Prioriza-se o interesse das crianças e dos adolescentes a serem adotados, a fim de que sejam respeitados seus direitos fundamentais. Os adotantes, na verdade, ficam em segundo plano, pois se tem como finalidade principal “dar pais aos menores desamparados”1.

A adoção realizada por somente uma pessoa é unilateral e a bilateral (ou conjunta) seria a adoção por duas pessoas, para a qual há necessidade de se comprovar que os interessados são casados entre si ou que há estabilidade da entidade familiar da qual fazem parte.

Sabe-se que o STF reconheceu a união estável homoafetiva em 2011 como entidade familiar, conforme já tratado no artigo “Casamento e união estável entre pessoas do mesmo sexo” (clique aqui).

No que diz respeito à adoção, outrora, “gays e lésbicas se candidatavam individualmente, não sendo questionado se mantinham relacionamento homoafetivo”2. Assim, ainda que o adotante vivesse com companheiro ou companheira, a criança a ser adotada manteria vínculo jurídico com somente um deles e permaneceria desamparada em relação ao outro, mesmo que, na prática, formassem uma família.

Logo, “o não estabelecimento de uma vinculação obrigacional gerava absoluta irresponsabilidade de um dos genitores para com o filho que também era seu”3, o que poderia, muito provavelmente, ser prejudicial ao interesse das crianças ou adolescentes envolvidos.

Após o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal da união estável homoafetiva e da possibilidade de casamento entre pessoas do mesmo sexo, inúmeras decisões passaram a admitir a adoção de crianças ou adolescentes por casais homoafetivos. Não há motivos para impedir que casais homoafetivos realizem a adoção.

Há quem tente argumentar, ainda nos dias de hoje, que tais adoções poderiam ser prejudiciais às crianças e adolescentes, especialmente porque causariam confusão psicológica e obstáculos na identificação sexual do filho, contudo, tais argumentos não se sustentam.

Diversas pesquisas já demonstraram “não haver diferenças significativas entre o desenvolvimento de crianças criadas por famílias heterossexuais comparadas àquelas criadas por famílias homossexuais”4, até porque a orientação sexual dos pais não vincula o filho5 e “o acompanhamento de famílias homoafetivas com prole não registra a presença de qualquer dano no desenvolvimento psíquico ou social da criança”6.

É certo que, tanto homossexuais quanto heterossexuais têm sua personalidade formada de acordo com inúmeras circunstâncias sociais, culturais e étnicas. De acordo com Vera Lucia da Silva SAPKO, já se demonstrou que há “bons pais e maus pais tanto entre homossexuais como entre heterossexuais”7.

Christiano Chaves de FARIAS e Nelson ROSENVALD afirmam que sustentar a “impossibilidade da adoção por pessoas do mesmo sexo é explicitar a discriminação e o preconceito”8, mesmo porque a orientação sexual, por si só, não implica no apropriado (ou no inapropriado) exercício da autoridade parental (clique aqui), e também porque a parentalidade responsável não guarda relação com as opções íntimas de cada pessoa.

O importante é que a prole tenha um referencial de pai e um referencial de mãe, não sendo imperioso que “o homem seja a pessoa que exerça o papel de pai e a mulher, o papel de mãe”9. Os filhos precisam de alguém que desempenhe em suas histórias as funções paterna e materna, não interessando se será um homem ou uma mulher.

É nesse sentido o posicionamento de Silvana do Monte MOREIRA, para quem a “paternidade pode ser exercida igualmente por pessoas do sexo masculino ou do sexo feminino, mesmo com identidade cisgênero, pois os papéis parentais independem do sexo biológico ou da identidade de gênero masculino para seu exercício, idem com relação à maternidade”10. Desse modo, uma mulher pode exercer uma função mais “paterna”, ao passo que o homem pode ser o que apresenta, dentro daquele contexto, um lado mais “materno”.

O interesse da criança e do adolescente, embora seja um conceito subjetivo, engloba todos os cuidados essenciais a um desenvolvimento sadio e, certamente, será muito mais respeitado quando a criança estiver inserida em um contexto familiar no qual há afeto – independentemente da orientação sexual e identidade de gênero dos pais.

As crianças que aguardam o processo de adoção geralmente permanecem em lares de acolhimento institucional, aguardando por uma família que os recebam, sem qualquer previsão do tempo que precisarão permanecer naquele local. Esses locais, se comparados à colocação em família substituta homoafetiva, atendem os interesses dos infantes em uma proporção muito inferior.

Veja-se:

De acordo com o Levantamento Nacional de Crianças e Adolescentes em Serviços de Acolhimento, produzido pela Fundação Oswaldo Cruz com dados colhidos entre setembro de 2009 e novembro de 2010, havia nesse período cerca de trinta e sete mil crianças e adolescentes vivendo em abrigos em todo o país. Além da expressiva quantidade de crianças abrigadas, o quadro mostra-se ainda mais grave dado o desrespeito aos direitos das crianças e adolescentes nessas situações. (…) Assim, um paralelo entre a qualidade do desenvolvimento de uma criança ou adolescente dentro de um abrigo ou outras formas de acolhimento provisório, em que o tratamento sabidamente é padronizado e despersonalizado, e o benefício dessa mesma criança ou adolescente adotado no seio de uma família homossexual, faria despertar as mentes mais aguerridas para a necessidade de dar à criança e ao adolescente uma família, independentemente da orientação sexual de seus membros. (…) No abrigo ou nas outras formas de acolhimento provisório, contrariamente, não se consegue levar em consideração as singularidades de cada criança. (…)11.

Vale dizer que, nos lares de acolhimento – por melhores que sejam – o tratamento destinado a atender as necessidades dos infantes sempre acontecerá de forma coletiva, sem individualidade. Uma família, além de proporcionar elementos que não são encontrados – infelizmente – em outras formas de acolhimento, apresenta real vantagem, não havendo qualquer prejuízo em se “ter dois pais e uma mãe, ou duas mães e dois pais ou até mesmo um número maior de pais e mães. A criança ganhará, e muito, em afeto, carinho, cuidado”12.

Ana Carla Harmatiuk MATOS13 observa, ainda, que alguns estudos indicaram que “as crianças lidam bem com a homossexualidade dos genitores e que essa adoção (colocação em família substituta) é tão benéfica às crianças e adolescentes quanto a que tem feição tradicional”, não sendo razoável retirar dos filhos o direito de estarem inseridos em uma família que promova o crescimento saudável da prole.

Quanto à alteração do registro de nascimento depois da realização da adoção, lembre-se que, com o advento do Provimento nº. 02 do Conselho Nacional de Justiça, “as certidões de nascimento, casamento e óbito foram padronizadas em todo o país, ou seja, são iguais em qualquer município, e os campos pai e mãe foram substituídos por filiação e os de avós paternos e maternos por, simplesmente, avós”14. Dessa forma, evita-se constrangimento aos envolvidos.

A adoção é, em tese, irrevogável, pois o que se pretende é a estabilidade dos vínculos de filiação. Ainda que apareçam problemas de relacionamento familiar, isto também acontece em famílias consanguíneas, de modo que não teria qualquer lógica o estabelecimento de normas para fazer cessar o vínculo instituído pela adoção.

Conclui-se, portanto, que permitir que uma criança ou adolescente esteja inserido em um núcleo familiar no qual possa receber afeto e atenção deve ser o pensamento norteador do ordenamento jurídico brasileiro, independentemente da orientação sexual dos integrantes daquela família.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho


1 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. 14ª Ed. São Paulo: Atlas, 2014.

2 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 9ª Ed. São Paulo: RT, 2013.

3 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 9ª Ed. São Paulo: RT, 2013.

4 CASSETTARI, Christiano. Multiparentalidade e parentalidade sócioafetiva: efeitos jurídicos. São Paulo: Atlas, 2014.

5 “Acreditamos que não é a convivência com homossexuais que mudará a orientação sexual da pessoa. Entretanto, mesmo que houvesse alguma influência, em termos de orientação sexual do menor, qual seria o problema? Não há demérito em relação à escolha da orientação sexual, muito pelo contrário. Em uma sociedade pluralista, que tutela a minoria, que abarca a totalidade dos projetos de vida individuais, não pode haver este tipo de discriminação. Além disso, em termos de tutela do menor, o que está em jogo não é a orientação sexual do genitor, mas a potencialidade do pleno exercício da autoridade parental.” TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; RODRIGUES, Renata de Lima. O Direito das Famílias entre a Norma e a Realidade. São Paulo: Atlas, 2010. 

6 DIAS, Maria Berenice. Rumo a um novo Direito. In: Diversidade Sexual e Direito Homoafetivo. Coordenadora: Maria Berenice DIAS. Editora dos Tribunais. 3ª Edição. São Paulo, 2017.

7 SAPKO, Vera Lucia da Silva. Do direito à paternidade e maternidade dos homossexuais: sua viabilização pela adoção e reprodução assistida. Curitiba: Juruá, 2005.

8 FARIAS, Christiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2014.

9 TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; RODRIGUES, Renata de Lima. O Direito das Famílias entre a Norma e a Realidade. São Paulo: Atlas, 2010.

10 MOREIRA, Silvana do Monte. Parentalidade em abordagem singular. In: Diversidade Sexual e Direito Homoafetivo. Coordenadora: Maria Berenice DIAS. Editora dos Tribunais. 3ª Edição. São Paulo, 2017.

11 MATOS, Ana Carla Hamatiuk. A adoção conjunta de parceiros do mesmo sexo e o direito fundamental à família substituta. In: Manual do Direito Homoafetivo. Coordenadores: FERRAZ, Carolina Valença. LEITE, George Salomão. LEITE, Glauber Salomão, LEITE. Glauco Salomão. Editora Saraiva. São Paulo, 2013.

12 MOREIRA, Silvana do Monte. Parentalidade em abordagem singular. In: Diversidade Sexual e Direito Homoafetivo. Coordenadora: Maria Berenice DIAS. Editora dos Tribunais. 3ª Edição. São Paulo, 2017.

13 MATOS, Ana Carla Hamatiuk. A adoção conjunta de parceiros do mesmo sexo e o direito fundamental à família substituta. In: Manual do Direito Homoafetivo. Coordenadores: FERRAZ, Carolina Valença. LEITE, George Salomão. LEITE, Glauber Salomão, LEITE. Glauco Salomão. Editora Saraiva. São Paulo, 2013.

14 CASSETTARI, Christiano. Multiparentalidade e parentalidade sócioafetiva: efeitos jurídicos. São Paulo: Atlas, 2014.

Guarda compartilhada: a importância de estabelecer um plano parental

Você sabe o que é um plano parental? E qual a relação dele com a guarda compartilhada? Esse é o assunto deste artigo!

Com a chegada da lei nº. 13058/2014, a qual prevê que a guarda compartilhada será aplicada sempre que ambos os genitores estiverem aptos a exercê-la, consolidou-se o entendimento de que o compartilhamento da guarda é o que deve ser aplicado na grande maioria dos casos. No entanto, com isso, podem surgir outras dúvidas acerca do exercício da guarda compartilhada na prática.

Sabe-se que – embora os genitores tenham poder igual de decisão no que diz respeito aos filhos, independentemente da modalidade de guarda – a guarda compartilhada presume que ambos os pais exercerão ativamente a sua autoridade parental (Poder Familiar: o que é e como termina? Clique aqui), tomando as decisões relativas aos filhos em conjunto e sendo igualmente responsáveis por elas.

Por isso, é importante o estabelecimento de um plano parental. O ideal é que os guardiões estejam de acordo para estabelecer as cláusulas do plano. Se isso não acontecer, provavelmente o juiz determinará as atribuições do pai e da mãe (isso se os genitores forem os guardiões).

Porém, conforme sempre frisamos, é interessante que as partes consigam manter um diálogo pensando sempre no interesse do filho, fazendo com que a intervenção do Judiciário seja mínima. Isso porque as próprias partes – melhor do que outras pessoas que não estão vivendo aquela relação – é que são as mais capacitadas para decidir sobre seu próprio destino e o dos filhos (Até que ponto o Judiciário pode interferir na sua vida? Clique aqui).

O plano parental é um documento no qual constarão as decisões dos pais em relação à criação dos filhos e ele pode ser desenvolvido junto com um advogado (Por que contratar advogados especializados na área da Família? Clique aqui), que também ajudará a pensar nas mais diversas situações que podem acontecer em decorrência do compartilhamento, naquele caso concreto.

No plano, os genitores – sendo ambos guardiões – pactuarão sobre as grandes escolhas em relação à vida dos filhos (além da residência de referência e regime de convivência), tais como: programa de educação, orientação vocacional, decisão de estudo de língua estrangeira, intercâmbio, educação religiosa (se for o caso), artística, esportiva e lazer. Além disso, poderão dispor sobre a organização de férias e viagens.

Também podem constar no plano parental outras questões, referentes ao cotidiano do filho, como as seguintes: transporte para a escola e para atividades extracurriculares, horários de retornos de festas, alimentação, escolhas de profissionais para tratamentos de saúde, etc.

Em um primeiro momento, pode parecer estranho que os pais estabeleçam e coloquem no papel um planejamento assim. No entanto, é imprescindível que eles consigam enxergar os benefícios que podem resultar desta atitude para os filhos futuramente.

As crianças ou adolescentes terão, assim, uma rotina mais bem estabelecida e o mesmo posicionamento de ambos os genitores em relação às questões que dizem respeito à sua criação, o que evita confusão para os pequenos, futuras discussões entre os pais e efetivo prejuízo aos filhos.

Se você tem a guarda compartilhada de seu filho, mas acha que ela não está funcionando, que tal dar uma chance ao plano parental antes de tomar qualquer outra atitude?

O desenvolvimento do plano parental também pode facilitar a vida dos pais, que saberão de antemão quais são suas obrigações e quais condutas devem ser praticadas em relação ao filho em cada momento de sua vida.

É claro que o plano parental pode sofrer alterações de acordo com as mudanças que provavelmente acontecerão ao longo dos anos (no tocante ao crescimento dos filhos e relativamente aos demais envolvidos também). Apesar disso, acredita-se que, ainda que precise ser eventualmente modificado, o plano parental contribui muito para o desenvolvimento sadio dos filhos e para a organização dos pais, de modo que a sua elaboração (e manutenção) será sempre positiva.

No artigo “Tabela de despesas para calcular pensão alimentícia” (clique aqui), exemplificamos quais despesas do filho podem ser consideradas para o estabelecimento de pensão alimentícia. A elaboração do plano parental pode seguir mais ou menos o mesmo raciocínio. No entanto, serão outras situações a serem “tabeladas”, como as que mencionamos acima.

Então, se você estiver pensando em pedir a guarda compartilhada do seu filho, converse com seu advogado especializado em Direito de Família (ou Defensoria Pública) sobre a possibilidade de elaborar um plano parental, pois isso pode ser excelente para todos! 

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Então aproveite para compartilhar com aqueles que estão pedindo ou vivenciando a guarda compartilhada!

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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