Inúmeros são os casos de pais e mães que pagam pensão alimentícia, mas, em decorrência de algum contratempo, ficam impossibilitados de continuar arcando com a quantia estipulada judicialmente. E isso pode acontecer por diversos fatores. Pode ser que os rendimentos tenham diminuído em razão da mudança de emprego, ou então, as despesas da casa tenham aumentado muito, por exemplo.
O resultado? Muitas discussões, dívidas surgindo e, até mesmo, uma determinação judicial decretando a prisão do devedor de alimentos (“Não paguei a pensão alimentícia e serei preso. E agora? – clique aqui), bens sendo penhorados, inscrição do nome junto ao SERASA e SPC…. Enfim, muito transtorno!
Para tentar evitar situações como essas, é preciso ter em mente que a pensão alimentícia fixada em favor dos filhos deve respeitar a situação vivenciada pelos membros da família. Claro que tudo fica mais fácil quando o relacionamento entre os envolvidos é sadio e existe um bom diálogo entre todos.
No entanto, nem sempre isso acontece e nem sempre esse diálogo sadio se mantém. Por isso, sempre alertamos que, quando houver qualquer alteração da situação financeira da pessoa que deve prestar os alimentos, que dificulte o pagamento do valor determinado judicialmente, mesmo que parcialmente, deve ser procurado o advogado que a atendeu no processo de alimentos, ou outro que lhe convir, para que entre com um processo de revisão de alimentos.
Em outro artigo, explicamos como funciona este processo:
“Mesmo que os alimentos tenham sido fixados judicialmente, seja por intermédio de um processo litigioso ou por homologação de acordo realizado entre as partes, eles podem ser alterados. Os valores podem ser alterados para mais ou para menos, desde que fique comprovado que houve modificação na situação de quem recebe os alimentos ou na de quem os paga. Assim, é possível a revisão da pensão alimentícia anteriormente fixada sempre que houver alteração da situação financeira do alimentante ou das necessidades do alimentado, cabendo àquele que pretende a alteração demonstrar tais circunstâncias por meio da produção de provas em um processo, havendo ainda a possibilidade de as partes realizarem acordo sobre a questão.”
De acordo com a legislação brasileira, é o autor dessa ação revisional de alimentos que deve demonstrar no processo que houve alteração na situação das partes (ou seja, no binômio necessidade/possibilidade). Não adianta somente dizer, deve provar satisfatoriamente a alteração que autorize a mudança no valor já fixado.
Muitas vezes nos deparamos com processos de execução de alimentos em que a pessoa executada diz que conversou com a pessoa responsável pelo menor, e que realizaram apenas um acordo verbal sobre o pagamento da pensão, sem, no entanto, formalizar esse acordo. Geralmente esses acordos tratam de uma diminuição no valor da pensão, diante da dificuldade momentânea que o devedor estava enfrentando.
Mas é importante deixar claro que esses acordos verbais não têm valor jurídico, ou seja, por não terem sido realizados da maneira correta, a diferença dos valores não pagos pode ser cobrada em um processo de execução. Portanto, é extremamente importante que aquele que paga os alimentos, em havendo alteração da sua situação financeira que reflita no pagamento da pensão alimentícia, entre com um processo de revisional de alimentos, para que, sendo o caso, um novo valor seja fixado e formalizado.
Todos os dias, pais e mães são presos porque não pagaram a pensão alimentícia para seus filhos.
Mas você sabe como funciona essa prisão por dívida alimentar? Continue lendo este artigo para entender melhor…
O primeiro ponto que deve ser esclarecido é que a prisão por dívida alimentar é uma prisão civil, e não uma prisão criminal.
A prisão por dívida alimentar não é uma pena como a criminal, mas sim um meio de coerção (pressão) imposta pelo Estado, cujo objetivo é fazer com que aquele que estiver inadimplente cumpra com sua obrigação de prestar alimentos, estabelecida judicialmente.
Quando poderá ocorrer a prisão?
No artigo “Novidades sobre a cobrança de pensão alimentícia“ (clique aqui), vimos que o pedido de prisão é “medida judicial que serve para a cobrança de até as três últimas parcelas que venceram antes do credor ingressar com o pedido, mais as parcelas que vencerem no decorrer do processo.” Assim, o Juízo poderá decretar a prisão sempre que o executado estiver inadimplente no período mencionado acima e houver pedido nesse sentido formulado pela parte exequente dentro do processo.
Exemplo: João tem que pagar todo dia 10 a pensão alimentícia para sua filha Joana. Joana não recebe os valores desde janeiro, e dia 5 de março resolve entrar com a ação. Nesse caso, Joana poderá pedir a prisão, considerando que João está inadimplente há 2 meses. Cobrará, portanto, os meses de janeiro e fevereiro, mais os meses não pagos que se vencerem durante o processo.
Caso Joana estivesse sem receber a pensão desde janeiro e resolvesse entrar com o processo somente no dia 20 de abril, ela poderia pedir a prisão de João apenas pelos meses de fevereiro, março e abril. Isso porque, a prisão civil por dívida alimentar é possível até as três últimas parcelas vencidas anteriores ao ajuizamento da ação. O mês de janeiro deverá ser cobrado através de outro procedimento (clique aqui para entender melhor sobre os procedimentos).
Quanto tempo vou ficar preso?
A prisão poderá ser decretada por um período de até 3 (três) meses. Normalmente, o que percebemos é a prisão sendo decretada por 30 dias e, caso o devedor permaneça inadimplente, esse prazo é prorrogado por até 2 meses, totalizando 3 meses de prisão.
O período da prisão também depende do pagamento da dívida alimentar, tendo em vista que o devedor de alimentos será solto assim que comprovar em juízo que efetuou o pagamento do débito.
Se eu cumprir o período de prisão eu deixo de dever o valor cobrado?
Não! O tempo de prisão não isenta o devedor de alimentos do pagamento dos meses atrasados. A dívida alimentar existirá até que seja quitada. A prisão é apenas uma forma de pressionar o devedor para que pague a quantia devida.
Ressaltamos que o devedor de alimentos não poderá ser preso mais de uma vez pela mesma dívida. Ou seja, se ele ficou 2 meses presos por parcelas vencidas de janeiro a março, ele não poderá ser preso novamente pelo inadimplemento dessas parcelas. No entanto, o valor continuará sendo devido e poderá ser cobrado por outros meios, inclusive por meio de uma ação de execução pela constrição patrimonial (penhora de bens). Para saber quais meios são esses, clique aqui.
Ficarei preso numa cela junto com presos comuns (assassinos, traficantes)?
A legislação atual prevê que os presos por débito alimentar ficarão em celas especiais, o que significa que não ficarão junto àqueles que estão presos respondendo processos criminais, tais como homicídios, tráfico, roubo, etc.
No entanto, o sistema carcerário do Brasil está sofrendo, e muito, com o número elevado de presos, e a falta de estrutura para abrigar todos eles. Hoje, muitos presídios não dispõem de celas especiais disponíveis, pois o número de presos, tanto na esfera civil quanto criminal, supera o número de vagas por celas. É um problema grave a ser enfrentado.
Por tal motivo, caso não haja cela especial para o cumprimento da medida, tal fato deverá ser informado nos autos de execução de alimentos, para que o caso seja reavaliado a fim de se encontrar a melhor solução.
Se eu for preso não poderei nem trabalhar?
Essa é uma questão que vem sendo muito debatida. Isso porque o Novo Código de Processo Civil prevê que o regime da prisão civil por débito alimentar é o regime fechado, o que significa que o preso não poderá sair da prisão sequer para trabalhar, ou seja, deverá ficar na prisão 24 horas por dia.
No artigo “Novidades sobre a cobrança de pensão alimentícia”, observamos também que “não se sabe ainda ao certo como os juízes aplicarão de fato esta regra, pois há certa discussão entre os operadores do Direito. Apesar disso, esta é a nova previsão legal”. Muito se debateu se o regime fechado seria o melhor meio para garantir o cumprimento da obrigação alimentar e cogitou-se sobre a possibilidade de o devedor de alimentos trabalhar durante o dia. No entanto, tal possibilidade foi afastada, sob o argumento de que essa flexibilização poderia estimular a inadimplência.
Apesar disso, por conta da falta de estrutura do estado em relação ao sistema carcerário brasileiro – conforme mencionado acima –, há juízes que estão sugerindo o uso de tornozeleiras eletrônicas em vez da prisão civil. É uma ideia interessante, pois desafogaria o sistema prisional e possibilitaria ao devedor de alimentos continuar trabalhando.
No entanto, devemos observar que a regra é o regime fechado. O uso de tornozeleira tem sido uma alternativa para casos em que não há celas especiais nos presídios, ou alguma outra situação que impossibilite o devedor de alimentos de permanecer preso em regime fechado. Como sempre frisamos, cada caso deverá ser analisado de acordo com suas particularidades.
Existe alguma alternativa para evitar a prisão?
A primeira alternativa é: PAGAR A DÍVIDA ALIMENTAR. Assim que o pagamento for efetuado, o advogado da parte executada poderá pedir no processo o recolhimento do mandado de prisão expedido ou a expedição de alvará de soltura (documento que autoriza a saída da prisão), a ser expedido pelo Juiz.
A segunda alternativa é comprovar a necessidade de trabalhar, pois a pessoa não conseguirá pagar o débito alimentar se estiver presa. Nessas situações, o uso da tornozeleira poderá ser uma alternativa e a pessoa poderá se deslocar da casa para o trabalho.
Devemos lembrar, contudo, que o uso da tornozeleira é medida alternativa, e que a pessoa não terá livre locomoção. O Juiz estabelecerá os horários e a área em que a ela poderá circular. Caso haja descumprimento das regras, o devedor de alimentos seguirá para o presídio a fim de cumprir o regime fechado.
Em relação ao pagamento de alimentos, devemos relembrar que, sempre que o alimentante estiver passando por dificuldades financeiras e não estiver conseguindo cumprir a obrigação alimentar, ele poderá informar tal circunstância ao Juízo por meio de uma ação revisional de alimentos (leia mais sobre isso clicando aqui), a fim de regularizar a sua situação e impedir que seja decretada sua prisão civil em um futuro processo de execução.
Nada impede, também, que a questão envolvendo o débito alimentar seja resolvida por meio da realização de um acordo entre as partes, considerando a quitação do débito em parcelas, somadas ao valor mensal da pensão, até a integral quitação daquela dívida. Reforçamos sempre que, manter um bom diálogo e buscar a conciliação, são os melhores caminhos para resolver os conflitos existentes.
Em 2016, entrou em vigência o Código de Processo Civil de 2015, que trata dos procedimentos que as ações judiciais devem seguir. A lei está atualizada e conta com algumas novidades que não existiam anteriormente no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no que diz respeito à cobrança da pensão alimentícia que deixou de ser paga.
Antes de qualquer coisa, devemos ressaltar que, ainda existem as modalidades de cobrança dos alimentos pela prisão e pela penhora:
– Cumprimento de sentença, sob pena de ser decretada a prisão civil (528, §3o): medida judicial que serve para a cobrança das três últimas parcelas que venceram antes do credor ingressar com o pedido, mais as parcelas que vencerem no decorrer do processo. Pode ser decretada a prisão civil do devedor por um período de até três meses.
Uma inovação do novo Código em relação à prisão civil do devedor de alimentos é a seguinte: a partir de agora, o devedor deve cumprir a sanção em regime fechado (sem poder sair da cadeia para trabalhar). Não se sabe ainda ao certo como os juízes aplicarão de fato esta regra, pois há certa discussão entre os operadores do Direito. Apesar disso, esta é a nova previsão legal.
– Cumprimento de sentença, sob pena de penhora de bens do devedor (528, §8oe 913): medida judicial que serve para cobrar períodos maiores, sem limite de parcelas, com pedido de penhora de bens do devedor (imóveis, carros, dinheiro), como meio de garantir o cumprimento da dívida.
Nesta modalidade de cobrança de alimentos, o atual Código permite que, logo de início, seja solicitado também o bloqueio das contas bancárias do devedor, a fim de evitar que quando ele venha a ficar sabendo da cobrança judicial dos alimentos retire todo seu dinheiro do banco, com o objetivo de frustrar a penhora de tais valores. Tal medida tem a intenção procurar meios efetivos que garantam que o devedor de alimentos não vai fugir da sua obrigação.
Outra questão que tornou a cobrança dos alimentos mais rigorosa diz respeito ao protesto da decisão de fixou os alimentos, bem como a possibilidade de descontar a dívida diretamente da folha de pagamento do devedor, conforme veremos a seguir.
– Protesto (528,caput): além do decreto de prisão, o juiz poderá determinar o protesto do título judicial (sentença em que foram fixados os alimentos), mesmo que a parte credora não tenha formulado pedido nesse sentido. Ou seja, o devedor ficará com o “nome sujo” caso não pague a dívida e poderá ter dificuldades de realizar compras a crédito.
Assim, o devedor de alimentos terá o nome inscrito junto ao SERASA e SPC, a fim de que o débito seja quitado o quanto antes, tendo em vista as restrições de crédito depois de sua inscrição junto a estes órgãos.
– Desconto em folha de pagamento (529 e 912): caso a dívida alimentar não dê causa à prisão civil, ou simplesmente caso o credor dos alimentos não deseje a prisão do executado, poderá o beneficiário da pensão exigir que a cobrança seja feita mediante desconto em folha de pagamento, isso quando o devedor dos alimentos for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho.
Importante observar que esta forma de cobrança pode ser utilizada mesmo que o devedor não exerça uma das profissões mencionadas acima, mas é essencial que ele conte com “fonte de renda estável e periódica”[1]. Para a obrigação alimentar seja entregue, o juiz determinará a expedição de ofício ao empregador do alimentante, solicitando que ele efetue o desconto dos alimentos diretamente na folha de pagamento do devedor.
– Desconto em renda (529, §3o): o desconto em renda funciona de maneira similar ao desconto em folha de pagamento. Porém, as prestações relativas à pensão alimentícia serão “descontadas de rendas ou de quaisquer outros rendimentos do executado – arrendamento rural, aplicação financeira”[2] que serão recebidos pelo devedor dos alimentos.
Para as duas formas de recebimento do débito alimentar mencionadas acima (desconto em folha de pagamento e desconto em renda), vale dizer que, somente poderão acontecer quando a soma do valor do débito e do valor da pensão alimentícia em si não ultrapassar 50% dos rendimentos líquidos do devedor, ou seja: o valor da pensão alimentícia + a parcela da dívida = a no máximo 50% do total dos rendimentos líquidos do devedor.
Um exemplo prático: Se o devedor recebe salário líquido no valor de R$ 1.000,00, e deve alimentos no valor de R$ 300,00, somente poderá ter mais R$ 200,00 descontados para o pagamento das parcelas devidas que estiverem sendo executadas, fechando-se o valor máximo de 50% de sua renda líquida (no caso R$ 500,00).
Por fim, esclarecemos que, havendo a necessidade do alimentando, qualquer uma das técnicas processuais citadas acima pode ser aplicada para garantir o recebimento dos alimentos. A escolha de qual procedimento será utilizado caberá à parte credora dos alimentos.
Arethusa Baroni
Flávia Kirilos Beckert Cabral
Laura Roncaglio de Carvalho
[1] MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2015.
[2] MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2015.