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Participar de uma audiência pode ser um momento meio assustador para algumas pessoas, tanto para quem possui um processo em trâmite nas Varas de Família, quanto para os profissionais da área jurídica – principalmente aqueles em início de carreira.
As pessoas ficam inseguras sobre como uma audiência se desenrola, qual é o momento certo para falar, se terão que responder alguma pergunta, se realmente precisam comparecer.
Certo é, que nem sempre ela acontecerá como se vê nos filmes ou novelas, pois a prática jurídica na realidade é bem diferente!
O objetivo desse texto é esclarecer alguns pontos, com base em perguntas que costumamos receber com frequência, sobre as audiências nos processos de família. Confira!
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Como funciona uma audiência de conciliação? E uma audiência de Instrução?
Em princípio, na audiência de conciliação as partes serão ouvidas de um modo mais informal, ou seja, não será formalizado um depoimento pessoal e provavelmente não será anotado e tomado por termo tudo o que for dito em audiência. Isso porque a intenção é que os envolvidos realizem um acordo.
Assim, uma das perguntas feitas certamente será sobre a possibilidade de firmar um acordo ou se há propostas a serem apresentadas pelas partes. Em alguns locais, é o próprio servidor da Vara que faz esse intermédio na audiência.
Para saber as diferenças entre conciliação e mediação, clique aqui.
Na audiência de instrução, será colhido o depoimento pessoal das partes e será realizada a oitiva das testemunhas arroladas nos autos. Ela serve como uma audiência que tem por objetivo “instruir” o processo, ou seja, trazer ao feito mais elementos e provas que auxiliem no julgamento pelo magistrado.
Eventualmente, o juiz poderá até mesmo proferir sentença (para entender o que é “sentença” e outros termos jurídicos, clique aqui) na própria audiência. Contudo, é mais comum que ela seja elaborada em gabinete e posteriormente juntada ao processo.
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O juiz faz perguntas às partes? Os advogados podem fazer perguntas?
Na audiência de conciliação o Juiz pode fazer perguntas às partes, mas com o objetivo de entender melhor a situação, até mesmo para tentar sugerir alguma reflexão sobre possível acordo. O mesmo se pode dizer em relação aos advogados, já que, havendo o interesse em firmar acordo, alguma conversa deverá existir neste momento.
Na prática, geralmente a primeira pergunta feita é se as partes têm interesse em firmar algum acordo, se têm alguma proposta para fazer, conforme mencionado na resposta “1” acima.
Já na audiência de instrução, há um momento específico para se fazer perguntas. Se foi pedida como meio de prova a oitiva das partes e das testemunhas, o juiz (ou juíza) conduzirá a audiência, estabelecendo em qual momento cada uma das pessoas será ouvida e abrindo espaço em momento oportuno para as perguntas.
Será oportunizado aos advogados e ao Ministério Público (se for o caso) que façam seus questionamentos caso algum ponto não tenha ficado claro ou caso tenham interesse em saber sobre alguma circunstância que não chegou a ser mencionada.
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Quando há dois processos envolvendo as mesmas partes, a audiência pode ser conjunta?
Existe esta possibilidade sim.
O ideal é que ambas as ações estejam na mesma fase processual, porém, ainda que isso não aconteça, se restar demonstrado, por exemplo, que as partes têm interesse em formalizar um acordo, pode ser excepcionalmente designada uma audiência para tratar do assunto de ambos os feitos, desde que estejam correndo na mesma Vara.
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É possível que o juiz decrete o divórcio mesmo que a outra parte não compareça em audiência?
Essa é uma questão que dependerá do entendimento do juiz responsável por analisar o caso e das circunstâncias da ação. A princípio, alguns magistrados preferem esperar a manifestação do outro cônjuge (ou seja, que ele seja citado e venha aos autos contestar o pedido), mas, a concordância do outro é dispensável para a decretação do divórcio.
Caso o outro cônjuge tenha sido citado e tenha deixado de se manifestar, por exemplo, será decretada a sua revelia. Em tese, a revelia faz com que se presumam verdadeiros todos os fatos mencionados na petição da parte autora. No entanto, a aplicação de seus efeitos é relativa nos casos que envolvem questões familiares.
Assim, mesmo coma ausência de manifestação da outra parte, o juízo poderá determinar a produção de provas e o seguimento do feito, especialmente se houver mais pontos sendo discutidos nos autos. A revelia, contudo, não impede a decretação do divórcio.
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Se a audiência estiver demorando, eu posso pedir para ir ao banheiro? Ou pode-se pedir para fazer uma pausa?
Algumas audiências podem ser bem longas, outras, um pouco mais curtas, mas todas podem ser desgastantes. Pedir para fazer um pausa para respirar, levantar, tomar um água, ir ao banheiro e até mesmo para que as partes conversem com seus advogados é possível sim. Claro que deve haver bom senso nessas horas, para que o andamento do procedimento não seja prejudicado.
Para muitas pessoas a audiência é um momento de tensão e por vezes muito estressante. Por isso, é necessário que todos os presentes no ambiente tenham a sensibilidade de solidarizar-se com os sentimentos dos outros. Assim, se você não estiver passando bem, avise. Se estiver muito nervoso(a), peça para fazer uma pausa para que tente se acalmar. Levante um pouco, beba uma água, para então voltar.
Se você notar que a outra pessoa não está passando bem, que está muito ansiosa, inquieta, nervosa, pergunte se gostaria de fazer uma pausa. Um ambiente em que todos estejam confortáveis tende a ser mais propício para que a conversa se desenvolva melhor e, por consequência, o processo caminhe para uma resolução mais sadia para todos.
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Posso pedir para falar com meu advogado em particular?
Pode. Lembre-se, porém, que o bom senso deve prevalecer neste momento e o andamento da audiência não pode ser prejudicado. Às vezes pode surgir uma ideia de alguma proposta de acordo no meio da audiência, e é sempre bom consultar o seu advogado antes de falar algo novo, para que ninguém seja pego de surpresa.
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Meu filho será ouvido pelo juiz na frente de todos?
Dificilmente as crianças e/ou adolescentes serão expostos a este tipo de situação. O ambiente dos fóruns e salas de audiência não costuma ser muito acolhedor. No entanto, quando há a necessidade de se ouvir um menor de idade, percebe-se que muitos juízes o fazem dentro de seus gabinetes, ou conversam com na própria sala de audiência, preferencialmente com a presença do Ministério Público e de algum integrante da equipe técnica (psicólogos e assistentes sociais).
É importante lembrar que, nem todo juiz possui a sensibilidade e o conhecimento técnico para “entrevistar” uma criança e/ou adolescente (até porque se deve levar em conta a fase de desenvolvimento em que se encontra), por isso, o ideal é que os pequenos sejam ouvidos por quem está habilitado para tanto. Esse é o tema do artigo “Uma criança pode ser ouvida no processo?” (clique aqui).
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Posso comparecer em audiência sem um advogado ou solicitar um defensor dativo?
Embora não seja o mais recomendado, você pode comparecer sem advogado (especialmente se for um dos primeiros atos do processo). Nestes casos será nomeado um defensor para o ato, o que não significa que aquela pessoa irá representá-lo(a) na ação.
Em algumas cidades, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) possui uma sala dentro dos Fóruns e alguns advogados dativos (o estado pagará pela atuação dele naquele ato) também estão disponíveis para serem nomeados.
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Se uma das partes mora em outro estado ou país, como será a audiência?
Essa é uma mudança relativamente recente, trazida pela tecnologia ao Poder Judiciário. A princípio, quando uma audiência é designada, ambas as partes devem comparecer pessoalmente, contudo, não havendo essa possibilidade, pode ser solicitado nos autos que seja realizada a audiência por videoconferência.
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É possível somente o comparecimento do meu advogado em audiência? Eu não gostaria de ir por conta do litígio e de medida protetiva
Primeiramente, é importante que seja informado nos autos (por seu procurador(a)) que há uma medida protetiva concedida. Se tal circunstância foi informada, o juízo vai fornecer uma estrutura para que a audiência se realize sem riscos para os envolvidos. É possível, dependendo da situação, que as partes sejam ouvidas separadamente e, em casos mais extremos, pode-se contar com reforço policial. Não havendo informações sobre isso no processo, a ausência de uma das partes pode ser mal interpretada pelo juízo.
Vale dizer que, de acordo com o artigo 334 do Código de Processo Civil, parágrafos 9º e 10ª, é facultativa a presença da parte. Contudo, é importante conversar com o seu advogado(a) sobre os poderes concedidos a ele(a) por procuração (por exemplo: para realizar acordo, para representá-lo em audiência…).
Para saber mais sobre o que é uma procuração, clique aqui.
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Como é uma audiência nas ações de investigação de paternidade?
Os trâmites em relação a uma primeira audiência nos autos de investigação de paternidade podem variar dependendo do entendimento de cada juiz e do local em que a ação foi ajuizada.
De modo geral, em um primeiro momento é realizada a tentativa de acordo para o reconhecimento espontâneo da paternidade. Não sendo possível será sugerida a coleta do material genético para a realização do exame de DNA.
Caso o pai não compareça na primeira audiência, deverão ser averiguados os motivos pelos quais não compareceu e, se for o caso de não ter sido intimado, por exemplo, poderá ser designada uma nova data.
Vale dizer que, o suposto pai deve ser advertido de que, nas ações de investigação de paternidade, a recusa em se submeter ao exame genético poderá gerar a presunção da paternidade – a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório (art. 2o da Lei 8560-1992).
As audiências de instrução nos autos de investigação de paternidade acontecem mais comumente quando o suposto pai não quer realizar o exame, e, por isso, serão produzidas outras provas (como as testemunhais, por exemplo).
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Alguma dica para os advogados(as) que realizarão suas primeiras audiências?
A melhor dica seria estudar bem o processo, até mesmo para localizar eventuais documentos que sejam mencionados em audiência e para responder as perguntas que possam surgir de maneira assertiva. Além disso, é importante tentar estar tranquilo e passar tal tranquilidade para o cliente.
Não adianta apresentar um comportamento combativo logo no início, pois isso pode ser prejudicial a todos os envolvidos e não ser visto com bons olhos.
Por fim, vale dizer que a conciliação deve sempre ser estimulada nas ações que versam sobre Direito de Família, a qualquer tempo. O artigo 694 do Código de Processo Civil dispõe, inclusive, que “todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia”.
No mais, é preciso lembrar que, cada estado ou cada Fórum conta com uma estrutura (número de processos, número de servidores, pauta de audiências…), e cada juiz pode ter seu próprio entendimento sobre alguns dos pontos aqui mencionados.
Assim, o que se procurou passar no texto é um contexto geral, com base no que é visto na prática nas Varas de Família de Curitiba/PR. Porém, nem sempre os processos serão iguais e seguirão o trâmite sem outros percalços, por isso, sempre devem ser consideradas as circunstâncias que permeiam cada feito.
Arethusa Baroni
Flávia Kirilos Beckert Cabral
Laura Roncaglio de Carvalho
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Sou obrigado a comparecer em uma audiência que minha ex-mulher pediu só pra conversar sobre os filhos?
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Olá!
Depende do tipo de audiência. Na audiência de conciliação, por exemplo, caso alguma das partes não compareça a(o) juíza(juiz) pode aplicar multa. Recomendamos que converse com sua(seu) advogada(o) a respeito, sobre as consequências de eventual ausência e sobre a possibilidade de outra pessoa, com procuração para tal, comparecer em seu lugar.
De todo modo, é muito importante comparecer pessoalmente a todas as audiências designadas. E, caso não consiga ir naquele dia por uma razão relevante, é possível pedir a mudança da data.
Atenciosamente
Direito Familiar.
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Somos 3 filhos de pai em comum e mãe (falecida), e meu pai tem mais 4 filhos de outro relacionamento posterior o da minha mãe (falecida). Meu pai recebeu uma herança da mãe dele (falecida) ao qual só beneficou 4 filhos deixando os 3 de fora , gostaria de saber se isso é certo?pois o pai falou que deu porque ele era casado com a mulher mãe dos 4( já falecida) e esses filhos tinham direito a herança que era dele., mas quando se trata de herança a herança é dele …e a mulher já morreu não teria porque da os filhos ..ao meu ver… ele pode fazer isso e deixar os outros de fora? Outra questão que tenho dúvida onde minha mãe morava está no nome do meu pai a gente tem direito a 50 por cento da casa e os outros 50 é do meu pai?e se for vendida a casa os outros irmãos(4) tem direito ou só vai ser dividido entre nós filhos em comum e nosso pai?
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Olá, Rodrigo! Tudo bem?
Toda dúvida individual sobre um caso específico precisa ser ser analisada dentro de seu contexto para ser respondida adequadamente. Veja, não temos como saber qual é o contexto familiar de cada um dos envolvidos, quais as ações e decisões judiciais que já existem… Inclusive, para responder suas questões é fundamental verificar o regime de bens que seus pais foram casados, o inventário da sua mãe e a documentação especifica de cada imóvel.
Portanto, para definir quais atitudes adotar, o melhor seria conversar com advogados que possam analisar todos os detalhes da situação e, assim, indicar as medidas possíveis de serem tomadas.
Caso precise ou queira orientações específicas sobre esta situação, a Dra. Isabella Mady oferece consultoria particular, que pode ser online também. Se tiver interesse, você pode enviar um e-mail para contato@direitofamiliar.com.br para o agendamento.
No entanto, caso esteja buscando um auxílio gratuito, o recomendado é procurar a Defensoria Pública ou os núcleos de faculdades de Direito, que prestam tal atendimento.
No nosso site você também encontra artigos sobre o tema, que podem ajudar a entender o funcionamento de alguns pontos.
Atenciosamente,
Direito Familiar
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Meu companheiro tera audiencia dia 03/01 , sobre vara da familia (filha dele) . Eu posso ser testemunha dele ou nao ?
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Olá, tudo bem?
Você provavelmente será ouvida, até porque está inserida no mesmo contexto da filha. No entanto, como você possui uma relação íntima com uma das partes do processo, não poderá ser considerada testemunha, somente “informante”. Isso significa dizer que o juízo vai levar em consideração que você possui um relacionamento com ele e considerará que não há a obrigação de falar somente a verdade. É como se seu depoimento tivesse um “peso” menor, mas ainda assim acreditamos que seja importante.
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
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Minha filha foi assssinada pelo companheiro há 5 meses, deixando uma filha menor que agora está com cinco anos. Desde o começo da pandemia que ela está morando com a avó paterna, até mesmo porque o pai da criança não deixou a mãe levar a criança para casa, porque já tinha intenções para o ocorrido.
Quero saber como faço pra pedir a guarda alternada/compartilhada e também como faço para saber a respeito dos direitos da minha filha pra minha neta na parte trabalhista e pensão, uma vez que ela estava trabalhando registrada; e trabalhando home office na hora do crime.
Uma irmã minha tomou minha frente e está correndo atrás de tudo.
Quero saber se ela tem esse direito, uma vez que foi sem meu consentimento.
Desde já agradeço
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Olá, tudo bem?
Você poderá sim requerer a guarda de sua neta, seja ela unilateral ou compartihada. Sobre o compartilhamento, falamos aqui: https://direitofamiliar.com.br/guarda-compartilhada-com-os-avos/.
Para tanto, será necessário procurar o auxílio de advogados/as ou da Defensoria Pública, já que é preciso ingressar com um processo judicial.
Sobre a pensão por morte, sugerimos a leitura do seguinte texto: https://direitofamiliar.com.br/pensao-por-morte-duvidas-comuns/. Ressaltamos, ainda, que tal questão não guarda relação com o Direito de Família, de modo que o mais adequado seria buscar informações com os profissionais que atuam na área previdenciária e trabalhista.
Acerca da pergunta sobre sua irmã ter tomado a frente da situação, não temos muito o que dizer, já que não sabemos detalhes. A princípio, o pai continua sendo detentor da autoridade parental (ao menos até o julgamento criminal) e, fora ele, quem estiver exercendo a guarda é que representará a infante para os atos da vida civil.
Para entender sobre autoridade parental: https://direitofamiliar.com.br/o-que-e-autoridade-parental/.
Esperamos ter ajudado!
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
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Boa tarde, parabéns pelo blog, de grande valia para orientação para nós leigos.
Me separei em 1998, foi uma separação consensual onde foi feito a partilha e o MM Juíz expediu o mandado de averbação. Minha ex esposa vendeu a casa o mercadinho e foi embora para o Rio de Janeiro, em dois anos ela perdeu tudo. Em 2001 nos voltamos e em 2007 reconciliamos oficialmente. Agora há 10 meses (outubro/19). Ela foi embora e agora (agosto) me ligou falando que ela Arrumou um advogado e esta entrando com pedido de separação litigioso. E que vou ter que vender tudo e dar os 50% de direito dela. Nesta reconciliação nasceu um filho em 2013 e que está morando comigo.
Grato.
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Olá, tudo bem?
Muito obrigada!
Tudo isso vai depender do regime de bens que será aplicado ao caso.
Temos artigos sobre o tema, vale a pena a leitura: https://direitofamiliar.com.br/category/regime-de-bens/.
Se após a leitura restarem dúvidas, nos escreva novamente.
Atenciosamente,
equipe Direito Familiar.
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Bom dia ! A guarda dos 2 filhos (menina 11 e menino 7) é compartilhada e moram com a mãe. O pai paga pensão. O pai não acompanha a situação medica porque a mãe proíbe, nem a escolar, a mãe toma as decisões e nem comunica. O pai tem dificuldade de conviver com os filhos pois a mãe manda os filhos desligar a internet para não falar com o pai, não deixa os filhos atender as ligações. Dificulta o pai pegar as crianças, dizendo que não esta em casa e não pode falar onde esta, nem que horas vai estar. E quando consegue ficar com os filhos, a mãe ameaça chamar a policia se o pai atrasar 1 minuto. Pede pra filha mentir ao pai o tempo todo. E como a mãe tem 2 namorados a filha precisa mentir para os namorados também. O avô materno já deixou claro que a mãe abandona os filhos na casa da avô. Os filhos não gostam dos namorados da mãe e ela obriga a conviver morando na mesma casa. Os filhos amam a madrasta, porém a mãe tem inveja da felicidade do ex marido e tenta de todas as formas prejudicar essa convivência. Todos os fatos acima temos provas. O que um juiz faria nesse caso?
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Olá, tudo bem?
Não temos como prever qual seria o posicionamento do responsável por analisar o caso. Mas, havendo provas do alegado, o/a magistrado/a deverá considerar o superior interesse dos filhos no momento de tomar uma decisão.
Falamos sobre isso aqui: https://direitofamiliar.com.br/o-principio-do-melhor-interesse-dos-filhos-em-acoes-de-guarda/.
Ainda, na categoria de artigos sobre guarda, você poderá encontrar mais informações sobre o instituto: https://direitofamiliar.com.br/category/guarda/.
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
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Tenho uma dúvida..
Sou casada a 6 anos,e meu marido já tinha um filho,ele paga corretamente a pensao,pai super presente etc..
Porém a mãe não trabalha mora com a mãe,e todo mês é uma surpresa nova,o valor estipulado na polícia foi de 200 reais pois não trabalhava na época,mais assim que ele começou a trabalhar aumentamos para 280,e sempre que necessita de algo por fora,se temos damos sem problemas,porém começou a ser meio abusivo de uns tempos pra cá ,e vamos leva na conciliação no fórum,minha dúvida é..a partir do momento que o juiz estipular o valor e a ambas as partes aceitarem,é necessário dar coisas por fora além da pensão se sim qual o limite
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Olá, tudo bem?
O juiz, na ação de alimentos, vai analisar quais são as despesas totais do filho e quanto os genitores recebem e também gastam, aí ele vai fazer uma ponderação para chegar em um valor que fique razoável para todos. Em tese, o valor da pensão alimentícia deve comportar essa análise mencionada acima e, por isso, não é obrigatório “dar coisas por fora” além do valor determinado em decisão judicial. No entanto, na prática, essa é uma questão que vai depender, de fato, do bom senso de ambos os genitores.
Sugerimos a leitura de alguns artigos para que você possa entender um pouco mais sobre o funcionamento da pensão alimentícia:
https://direitofamiliar.com.br/pensao-alimenticia-de-pais-para-filhos/
https://direitofamiliar.com.br/tabela-de-despesas-para-calcular-pensao-alimenticia/
https://direitofamiliar.com.br/ate-quando-devo-pagar-pensao-alimenticia-ao-meu-filho/
Esperamos ter ajudado!
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
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Boa tarde dei entrada no inventário para vender a cs do meus pais já fui assina o do imento no fórum só estou aguardando volta a funcionar pois estamos esperando o corona virus passa pois bem meu irmão pode entra na minha cs sem autorização minha se eu sou a inventariante pois ele tinha feito uma cs encimada da minha
Cs sem autorização da prefeitura e ele não paga IPTU e Nei água e luz pois ele fazer isso se eu assinei o documento
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Olá, tudo bem?
Se vocês já deram entrada no inventário, o ideal é entrar em contato com o profissional (advogado) que está atuando no caso, pois somente ele pode prestar informações mais precisas relacionadas ao caso.
Veja, não temos como saber qual é o contexto familiar de cada um dos envolvidos, quais as decisões judiciais que já existem (caso seja processo judicial), qual é a fase do procedimento, se já se realizou a partilha… Assim, o ideal é entrar em contato com quem atendeu o caso, conforme mencionamos acima, para orientações concretas.
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
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Olá, boa tarde! Primeiramente, gostaria de parabenizar pelo blog, muito útil e objetivo.
Uma dúvida surgiu: no caso de citação por edital em divórcio, não tendo a parte sido localizada ou se manifestado por não ter tido conhecimento desta citação, as consequências da sentença de divórcio, no que dizem respeito à partilha de bens, podem ser modificadas? A sentença mesmo transitada em julgado pode ser alterada posteriormente, já que se trata de situação que envolve questões familiares? Ou o direito preclui em relação ao revel?
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Olá, tudo bem?
Muito obrigada! Ficamos felizes com esse retorno de vocês!
Sobre seu questionamento, é difícil nos manifestarmos, porque isso pode ser algo que varia de acordo com o caso concreto, dependendo dos motivos pelos quais se pretende a modificação da partilha.
Em tese, a citação por edital somente pode acontecer depois de esgotadas as tentativas de localização da parte para citação pessoal. Assim, a citação por edital, por si só, não seria necessariamente um motivo para a alteração.
Caso surja algum bem que ficou de fora da partilha, existe a ação de “sobrepartilha” que pode ser utilizada em relação a ele. Porém, para além disso, uma alternativa, dependendo da situação, seria pleitear a anulação da partilha, mas é preciso estar atento ao prazo processual e aos requisitos (art. 178 do CC).
Sobre a sentença de um modo geral, poderia se analisar a possibilidade de ingressar com ação rescisória, visando desconstituir a coisa julgada, desde que se enquadre no previsto no artigo 966 do CPC.
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.