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Quando uma pessoa falece e deixa bens, é necessário verificar quem tem o direito de ficar com este patrimônio deixado pelo de cujus (falecido). A forma de regularizar esta situação acontece através do procedimento do inventário e partilha que visa formalizar a transmissão dos bens do falecido para os seus sucessores (herdeiros).
O Direito das Sucessões é o ramo do Direito formado pelo conjunto de normas que disciplinam a transmissão do patrimônio de uma pessoa que faleceu aos seus sucessores. O termo “patrimônio” não abrange somente bens, ele abarca também alguns direitos e algumas obrigações (com exceção daquelas que somente poderiam ser prestadas pelo próprio falecido, quando em vida).
Euclides de OLIVEIRA e Sebastião AMORIM explicam que a sucessão “tem o sentido de substituição de pessoas ou de coisas” e, assim, quando uma pessoa falece deixando bens, “opera-se a sucessão, pela transmissão da herança ao herdeiro”¹.
A transmissão sucessória é formalizada pelo processo de INVENTÁRIO, sendo esse, portanto, o procedimento por meio do qual “os bens, direitos e dívidas deixados pelo de cujus são levantados, conferidos e avaliados de modo a que possam ser partilhados pelos sucessores”² .
Até o fim do processo de inventário, o conjunto de bens que forma a herança é indivisível, ou seja, há necessidade, por exemplo, de autorização judicial para a venda de bens que façam parte dele.
O prazo previsto em lei para a abertura do inventário é de 60 dias a contar da abertura da sucessão (momento do falecimento). Apesar disso, os herdeiros costumam demorar para pedir a abertura do procedimento de inventário, até mesmo por razões emocionais. Assim, importante dizer que não há sanção específica para o descumprimento do prazo, mas uma das consequências pode ser a imposição de multa de caráter tributário.
A abertura do inventário deve acontecer no último local de domicílio do falecido. Caso ele residisse fora do país, o inventário deve tramitar no último domicílio que ele teve no Brasil. Afora isso, na hipótese de o falecido não ter um domicílio definido, abre-se o inventário no local onde ele tinha seus imóveis.
Importante esclarecer que o inventário não é um processo exclusivamente judicial, sendo admitida sua realização pela via administrativa, ou seja, diretamente em cartório, desde que preenchidos alguns requisitos, como veremos a seguir.
MODALIDADES DE INVENTÁRIO:
- Judicial
O pedido de abertura do inventário judicial pode ser formulado por qualquer um que demonstre seu legítimo interesse na instauração do processo. Se ninguém pedir a abertura do procedimento, ele poderá ser iniciado também pelo Ministério Público, pela Fazenda Pública, pelo próprio Juízo ou pelos credores (aqueles que deixaram de receber valores devidos pelo falecido ou pelos herdeiros).
Alguns dos documentos essenciais para a abertura do inventário são os seguintes:
– procuração
– certidão de óbito do falecido
– testamento (se houver) ou certidão comprobatória de inexistência do testamento
– certidão de casamento ou prova da união estável
– documentos pessoais dos herdeiros
– escrituras dos bens imóveis
– comprovação de propriedade de outros bens a inventariar
– certidões negativas de débitos fiscais
A apresentação dos documentos mencionados é essencial para que se possa aferir os dados corretamente, evitando erros na partilha e questionamentos por terceiros. Será nomeado um inventariante, o qual assinará um termo de compromisso, ficando responsável por dar andamento ao feito e por cuidar do espólio (conjunto de bens, direitos e obrigações) até o fim do trâmite processual. Se não o fizer com o devido zelo, o inventariante poderá ser removido pelo Juízo.
Há possibilidade de ingressar judicialmente com o pedido de inventário por arrolamento. Nesses casos, o Juízo somente homologará a proposta de partilha apresentada pelos herdeiros, sem maiores discussões. É um processo judicial menos formal. Os documentos, porém, devem ser apresentados da mesma maneira.
- Extrajudicial
O inventário extrajudicial, por escritura pública, pode ser realizado desde que³:
a) não haja menores de idade ou incapazes na sucessão;
b) haja concordância entre todos os herdeiros;
c) o falecido não tenha deixado testamento;*
d) sejam partilhados todos os bens (vedando-se a partilha parcial);
e) se tenha a presença de um advogado comum a todos os interessados;
f) estejam quitados todos os tributos;
g) o Brasil tenha sido o último domicílio do falecido.
Além dos documentos essenciais ao inventário judicial, também é preciso que se apresente a minuta do esboço do inventário e da partilha para o procedimento extrajudicial. A indicação de inventariante é obrigatória, nos termos do artigo 11 da Resolução nº. 35 do CNJ, e o tabelião do Cartório lavrará a escritura pública, fazendo menção aos poderes decorrentes da inventariança para transferência de propriedade (vender, comprar, receber, ceder, levantar dinheiro, etc.).
Por fim, importante mencionar que o inventário é um procedimento obrigatório, ainda que o falecido não tenha deixado patrimônio. Nesses casos, ocorre o que se costumou chamar de “inventário negativo”, sendo necessário que alguém abra o procedimento para demonstrar a ausência de bens, direitos e deveres.
As questões chamadas de “alta indagação”, quais sejam, aquelas que possuem relação com o inventário, podem ser remetidas pelo juiz para as vias autônomas. A exemplo, tem-se as investigações de paternidade, que podem definir se uma pessoa será ou não herdeira do falecido. Nessas situações, pode-se reservar certa quantia do patrimônio que seria destinada ao possível herdeiro para que, sendo ele declarado filho em uma demanda própria de investigação de paternidade, tenha seu direito à herança resguardado.
*Em recente decisão, o STJ proferiu decisão autorizando a realização de inventário extrajudicial quando existir testamento, desde que preenchidos os demais requisitos. Na prática tem acontecido da seguinte maneira: quando os interessados entram com a ação para registrar o testamento, já devem pedir a autorização para realizar o inventário extrajudicial; se os demais requisitos forem preenchidos, os juízes têm manifestado concordância quanto ao pedido.
Arethusa Baroni
Flávia Kirilos Beckert Cabral
Laura Roncaglio de Carvalho
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1OLIVEIRA, Euclides de e AMORIM, Sebastião. Inventários e Partilhas. 23a Edição. Editora Universidade de Direito. São Paulo, 2013.
2LÔBO, Paulo. Direito Civil: Sucessões. Editora Saraiva. São Paulo, 2013.
3 CASSETTARI, Christiano. Separação, Divórcio e Inventário por Escritura Pública . 6a Edição. Editora Método. São Paulo, 2013.
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Olá! Gostaria de tirar uma dúvida: se eu sou meeira e meu cônjuge falecer, os meus 50% ficarão bloqueados até a conclusão do inventário?
Por exemplo: temos um valor em conta corrente conjunta, e temos comunhão parcial de bens. Se meu cônjuge falecer, eu consigo usar nosso dinheiro até concluir o inventário?
Se a resposta for que até a minha parte ficará bloqueada, como me preparar para ter segurança financeira em caso de morte do cônjuge?
Obrigada!
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Olá, tudo bem?
A princípio você terá acesso à conta corrente normalmente. Contudo, deverá ser comprovado no inventário o valor que existia até o dia do falecimento, para que seja analisado o valor da meação e o valor que deverá ser inventariado. Portanto, segundo o nosso entendimento, você poderá utilizar a parte correspondente à sua meação sem maiores problemas. Se for preciso utilizar valor que ultrapasse sua meação, será preciso solicitar alvará judicial para tanto.
Atenciosamente,
equipe Direito Familiar.
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Caros Srs;
Lendo o artigo me surgiu uma dúvida sobre o assunto:
“O companheiro, em união estável fática, sem formalização, pode pedir a abertura de inventário mesmo antes de uma sentença constitutiva da união estável?” Entendo que só após a sentença declaratória da união, mas um colega entende que pode antes, trocamos idéias e ficou essa dúvida.
Grato atenção e parabéns pelo artigo.
Abraço!
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Olá, tudo bem?
Há certa divergência sobre isso. Alguns juízes entendem que, estando comprovada a união estável e não havendo discordância dos herdeiros em relação ao seu reconhecimento, o companheiro/a poderia solicitar a abertura do inventário e, dentro do mesmo procedimento, requerer o reconhecimento da união.
Contudo, havendo a necessidade de produção de provas em relação a isso, ou, caso haja algum tipo de contestação, a questão deverá ser remetida aos autos próprios, por se tratar de alta indagação.
Assim, entende-se que os dois posicionamentos são possíveis, na medida em que, se houver o reconhecimento da união anteriormente ao inventário, por sentença, estará garantida a participação do companheiro/a no procedimento. Contudo, dependendo do contexto dos envolvidos e do entendimento do juízo, isso poderá não ser uma exigência, podendo-se reconhecer dentro do inventário.
De qualquer forma, o inventário pode ser aberto, pois, existindo a possibilidade de reconhecimento de eventual união estável, o quota parte que poder vir a caber ao suposto companheiro sobrevivente será resguardada até que se decida sobre a união estável.
Esperamos ter ajudado!
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
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Olá,
Sou viúvo, e quando viva eu e minha esposa adquirimos um imóvel financiado. A escritura consta eu e ela como proprietários e não temos filhos. Amortização até a data da morte dela é de aproximadamente R$ 30.000,00 + R$ 20.000,00 de entrada.
A duvida é:
Esse é o valor que sera dividido entre os herdeiros? Como não tivemos filhos, e eu moro no imóvel, como é feita o processo.
Os pais dela tem direito a parte do que foi amortizado?
O que eu estiver pagando após sua morte entra no valor do inventario?
Caso os pais dela tenham direito, ele é dividido entre eles dois ou entre eu e eles?
Muito obrigado
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Olá, tudo bem?
Para entender melhor como tudo isso funciona, sugerimos que você leia os artigos abaixo:
https://direitofamiliar.com.br/inventario-heranca-do-conjuge-ou-companheiro-a-conforme-o-regime-de-bens/
https://direitofamiliar.com.br/inventario-ordem-sucessoria/
Alguns pontos devem ser levados em consideração, por exemplo, o regime de bens do casamento de vocês, as cláusulas do contrato de financiamento, a existência de eventual seguro prestamista.
Se após a leitura restarem dúvidas, nos escreva novamente.
Atenciosamente,
equipe Direito Familiar.
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Eu queria saber se posso contestar uma “doação”.Meu pai faleceu há 15 anos deixando 3 imóveis, porém, em 2015 minha mãe por ser meeira é agindo de má fé, não quis dá entrada no inventário por achar ser muito caro.Portanto, ela sendo instruída por outros irmãos, apresentou uma possibilidade por meio de doação, fazer ás repartições dos dois imóveis dividindo em 9 partes, com os 8 filhos é um neto.Sempre discordei desse modo, pós sabia que era para alguns irmãos levar vantagem e pegar partes maior, é sabendo que ela não poderia ultrapassar os 50 por centos que possuía.Esse ano ela faleceu, sobrando um único que não foi repartido.Nesse imóvel existe 2 pontos de comércios e 3 casas onde somente 3 irmão se apropriaram é querendo receber o que eles construíram há 25 anos,mas eles nunca pagaram Iptu, somente gastou com materiais de construção.Queria saber se esses débitos com Iptu possa ser descontado nas partes que eles querem receber por ter investidos dinheiro.A questão é ! com essa doação dos 2 imóveis de forma que ela ultrapassou os 50 por cento , posso ingressar com uma ação é tentar anular é incluir todos imóveis no inventário?
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Olá, tudo bem?
Toda dúvida individual sobre um caso específico precisa ser ser analisada dentro de seu contexto para ser respondida adequadamente. Atualmente, nos dedicamos a produzir um conteúdo gratuito e, por isso, somente conseguimos responder dívidas individuais pessoalmente, relacionadas aos processos com os quais lidamos na Vara de Família de Curitiba/PR.
Como vários pontos precisam ser analisados, o ideal é entrar em contato com advogados especializados ou com a Defensoria Pública, pois eles poderão analisar os detalhes e prestar informações mais precisas.
No nosso site, porém, você encontra artigos sobre o tema, que podem ajudar a entender o funcionamento de alguns pontos. Se tiver interesse, seguem os links:
https://direitofamiliar.com.br/como-dividir-meu-patrimonio-ainda-em-vida/
https://direitofamiliar.com.br/doacao-de-bens-tenho-dois-filhos-posso-doar-um-imovel-apenas-para-um-deles/
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
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Ou seja…mesmo passados os 60 dias do prazo para início do inventário, ainda assim pode ser feito?!
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Olá, tudo bem?
Vale dizer que o CPC/15 alterou o prazo, passando a ser de “dois meses”, o que, na prática, não muda muita coisa. De qualquer forma, o juiz pode prorrogar o prazo, de ofício ou a requerimento das partes, motivo pelo qual se entende que não é um prazo fatal.
Mesmo passado o prazo, o inventário pode e deve ser feito. Porém, em caso de descumprimento do prazo, isso pode implicar na ordem de preferência para nomeação de inventariante e efeitos fiscais, como a imposição de multa.
No Paraná, nós nunca vimos essa multa ser efetivamente cobrada. No entanto, sabemos de um caso de inventário extrajudicial realizado em um cartório em Santa Catarina, que alertou os interessados sobre a aplicação de multa se o prazo para abertura do inventário fosse descumprido.
O ideal, entretanto, é que não deixe passar esse prazo, pois é o que a lei determina e podem haver consequências.
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
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Boa noite tive um uniao de sete anos e há um mês meu companheiro faleceu a casa sei que nao tenho direito pois ele tinha antes dos 60 anos.mas o carro e parte da poupança tenho diteito ? O carro foi comprado quando estávamos juntos. Ele nao tinha fillhos. E tem dois irmâos. Só que nâo fizemos a união estável. Obrigado.
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Olá Wanda, tudo bem?
Primeiramente, será necessário o reconhecimento da união estável, para que você possa posteriormente vir a ser considerada herdeira ou meeira. Para tanto, deverá ser proposta uma ação, como mencionamos no seguinte artigo: https://direitofamiliar.com.br/reconhecimento-de-uniao-estavel-apos-morte-como-fazer/.
Quanto ao inventário e ao recebimento de patrimônio em decorrência do falecimento de seu companheiro, sugerimos a leitura dos seguintes artigos, que podem te ajudar a compreender como funcionam alguns aspectos:
https://direitofamiliar.com.br/inventario-ordem-sucessoria/
https://direitofamiliar.com.br/inventario-heranca-do-conjuge-ou-companheiro/
https://direitofamiliar.com.br/inventario-na-comunhao-parcial-de-bens/
Para informações mais específicas sobre o caso, o ideal é procurar o auxílio de advogados especializados no assuntou ou da Defensoria Pública de sua cidade, pois eles poderão analisar o caso de perto e prestar maiores esclarecimentos detalhadamente.
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
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Se meus pais fazer um testamento antes de seus falecimento,passando os imóveis para um único herdeiro eles podem?E o outro meio irmão pode recorrer?
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Olá, Fabiana Flavia! Tudo bem?
Quando há herdeiros necessários (descendentes, ascendentes ou cônjuge/companheiro) só é possível dispor de metade do patrimônio. Isso que dizer que seus pais podem fazer um testamento deixando metade dos bens apenas para um herdeiro ou para qualquer outra pessoa. Já a outra metade deve ser partilhada conforme a ordem de vocação hereditária.
Caso os critérios para a doação sejam desrespeitados, poderá ser considerado o adiantamento da legítima e, assim, quando do falecimento e abertura do inventário de seus pais, o negócio realizado deverá ser trazido à baila e poderão ser adotadas as medidas necessárias para garantir a igualdade em relação aos demais herdeiros.
Veja alguns artigos que podem ajudar a entender melhor esta questão:
https://direitofamiliar.com.br/qual-e-a-vantagem-de-fazer-um-testamento/
https://direitofamiliar.com.br/inventario-ordem-sucessoria/
https://direitofamiliar.com.br/planejamento-sucessorio-como-dividir-meu-patrimonio-em-vida/
https://direitofamiliar.com.br/testamento-o-que-e-como-fazer-e-quais-sao-as-modalidades/
Caso precise ou queira orientação específica sobre esta situação, a Dra. Isabella Mady oferece consultoria particular, que pode ser online também. Para agendar um horário e verificar os valores, converse diretamente com ela pelo seguinte e-mail: contato@direitofamiliar.com.br.
No entanto, caso esteja buscando um auxílio gratuito, o recomendado é procurar a Defensoria Pública ou os núcleos de faculdades de Direito, que prestam tal atendimento.
Atenciosamente,
Direito Familiar.
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Oi Boa tarde minha mãe faleceu a 3 anos meu pai
a 1 ano o imóvel que ele deixou ele nunca pagou .ele resido 34 anos no imóvel. E na certidão de óbito não consta erdeiros e sim bens ingnorados. Somos em 4 ermaos vivos .E 1 falecido .como fica a situação. Queremos vender o imovel. O meu ermao falecido tem um filho .ele tem direito igual.
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Olá Ciliane, tudo bem?
Vocês devem dar entrada nos processos de inventário para que a partilha seja realizada entre os herdeiros. Podem verificar ainda, a possibilidade de entrar com um inventário conjunto, da sua mãe e do seu pai.
Muito embora um filho seja falecido, o filho dele (neto dos seus pais) será herdeiro por representação. Explicamos como isso funciona neste artigo: https://direitofamiliar.com.br/herdeiro-por-representacao-voce-sabe-o-que-e/.
Como vários detalhes precisam ser analisados, o que não nos cabe, sugerimos que você entre em contato com advogados especializados em direito das Sucessões, ou até mesmo a Defensoria Pública, para que analisem o caso de perto e indiquem o melhor caminho a ser seguido.
Atenciosamente,
equipe Direito Familiar.
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ola . meu pai faleceu em 2013 e na epoca ele e minha mae possuiam um imovel que eles nem sabiam que estava quitado devido a sua aposentadoria . nao sei bem como aconteceu . eis que eles passaram uma procuraçao para a pessoa em questao tranferir o imovel . na epoca eu era de menor . ano passado minha mae faleceu , e fui procurar se este imovel ainda constava em nome deles . e sim o imovel ainda esta em nome de minha mae e meu pai . posso requerer a posse do imovel novamente? como proceder nesse caso?
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Olá Evandro, tudo bem?
Essa questão pode ser mais complicada do que pode parecer, já que dependerá da análise de diversos fatores. Primeiramente, será necessário verificar se foi aberto o inventário do seu pai e de sua mãe.
Depois, precisa-se entender de fato o que aconteceu com a documentação do imóvel. Que transferência é essa que você se refere? Quem era essa pessoa?
É importante ter certeza sobre a situação do imóvel antes de pensar em tomar qualquer atitude. Certo é que, em caso de falecimento de uma pessoa, deverá ser aberto o seu inventário, para que seus bens sejam partilhados. Nesta oportunidade é que será verificado se você tem direito a este patrimônio, ou não.
O ideal é que você procure por advogados especializados em Direito das Sucessões, que poderão analisar detalhadamente o caso e indicar o melhor caminho a ser seguido.
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
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Ola, Boa Tarde. eu comprei um imóvel, de um rapaz no ano de 2011, nessa época ele era de menor, no ano seguinte ele completaria a maior idade, só que agora ele não quer mais fazer o inventario, alegando que vendeu muito barato o imóvel, o que posso fazer pra resolver esse meu problema e colocar a escritura no meu nome, por favor. obrigado desde já.
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Olá, Fagner!
Tudo bem?
Será que você poderia tentar nos explicar melhor a situação?
Frisamos desde já, que o inventário é procedimento para inventariar os bens deixados por alguém que faleceu.
No seu caso havia alguma promessa de compra e venda? Você pretendia comprar um imóvel herdado por um menor?
Ficamos no aguardo de maiores informações a fim de orientá-lo adequadamente.
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
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Queria sabe se quando se quando ha um inventario de logo tempo sendo pago em parcelas eu como uma das herdeiras poderia vender a minha parte da herança sem precisa da autorização dos outros herdeiros ?
Eu tambem queria sabe se eu posso entrar com um processo contra os outros herdeiros por na me comunicarem nada sobre a minha herança .
Eu Tambem posso residir no patrimonio do facelido apos a morte?
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Olá Sarah, tudo bem?
Precisamos esclarecer, desde já, que diversos fatores devem ser considerados na situação apresentada. Ela é muito específica e, por isso, não podemos nos manifestar de forma precisa, já que seria necessário analisar todas as circunstâncias que envolvem o inventário, o que não nos cabe.
O que podemos dizer é que, conforme mencionamos no artigo, “até o fim do processo de inventário, o conjunto de bens que forma a herança é indivisível, ou seja, há necessidade, por exemplo, de autorização judicial para a venda de bens que façam parte dele”.
Assim, se o inventário ainda não foi finalizado, a venda de bens que integram o espólio (conjunto de bens, direitos e obrigações deixado pelo falecido) somente pode ser feita mediante autorização judicial e dos demais herdeiros, sob pena de ser considerada nulo o negócio realizado. Além disso, deve ser devidamente quitado o imposto sobre a eventual transmissão do bem.
Em relação à possibilidade de ingressar com ação contra os herdeiros, é uma questão bem relativa. Isso vai depender do que você pretende. Se você tem conhecimento do inventário, imaginamos que tenha juntado procuração e já seja parte desse processo. Assim, se o que você quer é, por exemplo, pleitear algum tipo de indenização por não ter sido comunicada inicialmente, o ideal é conversar com profissionais que atuem na área cível, pois a análise não caberá necessariamente às Varas de Família e Sucessões.
No que diz respeito a residir no imóvel, isso também dependerá de diversas circunstâncias, tais como o eventual direito de usufruto. Para mais esclarecimentos acerca do inventário, sugerimos que você procure advogados especializados em Direito das Sucessões, informando toda a situação, pois eles poderão analisar os detalhes e indicar o melhor caminho a ser seguido.
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
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Olá!
Quando um cônjuge, falece e não deixa bens, há inventário?
Desde já, grata!
Att. Valdenira
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Olá Valdenira, tudo bem?
Conforme mencionamos no próprio artigo, “o inventário é um procedimento obrigatório, ainda que o falecido não tenha deixado patrimônio. Nesses casos, ocorre o que se costumou chamar de “inventário negativo”, sendo necessário que alguém abra o procedimento para demonstrar a ausência de bens, direitos e deveres.”
Se tiver outras dúvidas, encaminhe para gente!
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
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Boa tarde…Minha mãe faleceu, e deixou um imóvel para eu e mais duas irmãs, quando minha mãe era viva eu contribui sozinha financeiramente no imóvel que era dela, eu quero saber se quando for vender o imóvel as minhas irmãs tem obrigação de me pagar o valor gasto que deveria ser repartido para as três…Ou elas não tem direito algum em me pagar o valor que gastei sendo que na época elas disseram que não tinha condição de me ajudar financeiramente, mas agora com o falecimento da nossa mãe elas são obrigadas a me pagar quando vendermo o imóvel.
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Olá, Jô. Tudo bem?
O ideal neste caso é que você converse com suas irmãs, lembrando que você contribuiu para comprar o imóvel de sua mãe. Assim, quando vocês realizarem o inventário, poderão dividir o imóvel de modo que você fique com uma maior porcentagem do bem, ou então, se preferirem vender, como você mencionou, que você receba a quantia que gastou na compra.
Agora, se elas não estiverem de acordo com isso, você deverá comprovar documentalmente que contribuiu para a compra do imóvel, e desta forma postular em Juízo (pode ser na própria ação do inventário), a exclusão deste bem da partilha (se ele foi integralmente quitado por você) ou a compensação pelo que você gastou no imóvel. Mas, como já falamos, você deverá comprovar documentalmente que contribuiu com seu dinheiro próprio com a compra do imóvel.
Neste caso, o Juiz analisará todas as provas contidas no processo e decidirá com base nelas. Não temos como adiantar o que será decidido, pois estas questões patrimoniais dependem da análise minuciosa do caso concreto.
Ressaltamos a importância de você procurar um advogado especializado em Direito de Família e Sucessões para maiores esclarecimentos, pois pois ele poderá analisar todos os detalhes e indicar o melhor caminho a ser seguido, ma vez que cada caso é analisado de acordo com as suas peculiaridades.
Esperamos ter ajudado!
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
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Boa tarde!
Obrigada pelo esclarecimento…Parabéns pelo trabalho!
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Obrigada pelo comentário!
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
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Boa tarde. Depois de conseguir união estável, é possível a pessoa reabrir o eventario. Faz 2 anos q meu sogro faleceu. A companheira não tem filhos e nunca contruiu nada no imóvel
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Olá, Wagner! Tudo bem ?
Geralmente quando há uma ação pedindo o reconhecimento da união estável, o inventário fica suspenso, ou a quota parte que poderá caber ao eventual companheiro, em sendo reconhecida a união, ficará resguardada. Portanto, se o inventário foi concluído e posteriormente foi declarada a existência de uma união estável, poderá ser reaberto o inventário sim, como sobrepartilha, a fim de verificar novamente a relação de herdeiros e partilha de bens.
Para maiores informações, sugerimos que você procure por advogados especializados em Direito de Família, que poderão analisar o caso mais detalhadamente e indicar o melhor caminho a ser seguido.
Esperamos ter esclarecido!
Atenciosamente,
equipe Direito Familiar!
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BOA NOITE GOSTARIA DE SABER ,QUANDO FAZ O INVENTARIO SI E OBRIGATÓRIO A VENDER O IMÓVEL DEPOIS DO INVENTARIO ESTA PRONTO? QUANDO A 3 HERDEIROS .
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Olá Paloma, tudo bem?
Depois de finalizado o inventário, não há obrigatoriedade em vender o imóvel, que ficará pertencendo, em regra, aos três herdeiros, da forma como foi estipulado na partilha.
Para que o imóvel seja vendido, antes deverá ser realizada a averbação da partilha na matrícula do imóvel, na qual passará a constar os herdeiros como proprietários e as respectivas cotas partes pertencentes a cada um, de acordo com o formal de partilha.
Se um dos herdeiros (agora proprietário do imóvel em condomínio com os demais) quiser vender a sua parte, os outros proprietários têm preferência na compra. Se nenhum deles quiser comprar e não houver consenso na venda, o herdeiro que deseja vender poderá ingressar em Juízo pedindo autorização para realizar a transação.
Sugerimos que, em sendo o caso, você procure advogados especializados na área de Direito de Sucessões para melhores esclarecimentos acerca do seu caso específico.
Continue nos acompanhando!!
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
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Olha fiz União estável com meu namorado tem 30 anos que estamos juntos so que ele mora na casa dele e eu ba minha ele não tem filhos se ele falecer eu tenho direitos em alguma coiss
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Olá Divani, tudo bem?
Vocês já reconheceram em cartório a união, ou não?
Caso ainda não o tenham feito, para o reconhecimento da união estável, não é essencial que vocês residam na mesma casa, mas outras circunstâncias deverão ser demonstradas. Caso ele venha a falecer, primeiramente será necessário ingressar com um pedido de reconhecimento da união estável, para que você possa ser considerada herdeira e, então, ter eventual direito de receber herança. Caso vocês registrem a união ainda em vida, todo o processo tende a ser facilitado.
Sobre o tema, sugerimos a leitura dos seguintes artigos:
“Reconhecimento de união estável após a morte: como fazer?”
(https://direitofamiliar.com.br/reconhecimento-de-uniao-estavel-apos-morte-como-fazer/)
“Como se formaliza uma união estável?”
(https://direitofamiliar.com.br/como-se-formaliza-uma-uniao-estavel/)
“O que é união estável?”
(https://direitofamiliar.com.br/o-que-e-uniao-estavel/)
“Inventário: herança do cônjuge ou companheiro(a)”
(https://direitofamiliar.com.br/inventario-heranca-do-conjuge-ou-companheiro/)
Dê uma conferida nos links acima e, se as dúvidas persistirem, entre em contato conosco novamente! Esperamos ter ajudado!
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
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O que é o inventário e para que serve? – Direito Familiar Anuncie e Venda Rápido no Maior Site de Classificados Grátis do Brasil. Anúncios Totalmente Gratuitos Indexados pelo Google! Acesse http://www.anunciosbr.com.br Anuncie, Divulgue, Compartilhe!
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Pretty nice post. Thank you so much!
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Fui criada em uma família desde de um ano de idade,hj estou com 45anos,o meu pai de criação faleceu, só que não fui registrada no nome deles, construí uma casa no quintal deles quando fiquei viúva,assim como meus irmãos de criação,tenho direito a herança??
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Olá Lenita, tudo bem?
Você pode ter direito à herança, porém, talvez o processo não seja tão simples quanto pode parecer. É que, em que pese você tenha sido criada como filha, como não foi efetuado o registro, tal circunstância precisaria ser regularizada antes de você poder ser considerada herdeira. Ou seja, seria preciso, antes de qualquer coisa, buscar judicialmente a declaração dessa paternidade socioafetiva, o que teria por consequência a inclusão de seu pai de criação no seu registro de nascimento. Depois de alterado o registro, você poderá ser considerada herdeira e pedir a habilitação em eventual processo de inventário para receber sua quota parte da herança.
Sobre o tema, sugerimos a leitura do seguinte artigo:
“Pai ou mãe é quem cria!”: Descubra como o Direito entende isso
Esperamos ter ajudado!
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
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Bem esclarecedora a matéria.
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Eu gostaria de saber se pode-se fazer um inventário geral de uma pessoa viva, no caso minha Mãe, do qual está passando por um constragento muito grande, as filhas cada uma tem sua casa própria mais se apoderaram da vida dela,do dinheiro, e praticamente vivi em cacere privado. Eu e alguns dos meus irmãos são posto pra fora de casa quando queremos visita-la, e ela tem medo das filhas.
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Olá, Fernanda!
Tudo bem?
Fazer o inventário de uma pessoa viva não é possível. No entanto, existe a possibilidade de ela dividir o patrimônio ainda em vida, desde que respeitados alguns critérios! E isso terá que ser realizado exclusivamente por sua genitora.
Falamos um pouco sobre o assunto nos artigos:
“Como dividir meu patrimônio ainda em vida?”
(segue o link: https://direitofamiliar.com.br/como-dividir-meu-patrimonio-ainda-em-vida/)
“O que é testamento e quais são as modalidades existentes?”
(segue o link: https://direitofamiliar.com.br/o-que-e-testamento-e-quais-sao-as-modalidades-existentes/)
Eventualmente, se sua mãe estiver sofrendo algum tipo de violência física ou moral, você poderá entrar em contato com algum com o Ministério Público ou outro órgão da região em que mora, que seja responsável por atender idosos em situação de risco.
Afora isso, dependendo das condições em que sua mãe está vivendo, existe a possibilidade de pedir a sua interdição. Para tanto, o ideal é que você procure profissionais (advogados) especializados na área de família, para uma orientação mais completa sobre como proceder.
Atenciosamente,
equipe Direito Familiar.