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“Fiquei viúva, era casada pelo regime da comunhão parcial de bens e tive 2 filhos durante o casamento. Como será feita a partilha dos bens?”
Embora o regime de bens seja escolhido quando se realiza o casamento, devemos lembrar que ele, além de gerir o patrimônio do casal durante a união, produzirá efeitos não só quando, e se, houver separação, mas também interferirá diretamente na partilha de bens quando um dos cônjuges vier a falecer.
Como vimos no artigo “O que é o inventário e para que serve?” (clique aqui): “Quando uma pessoa falece e deixa bens, é necessário verificar quem tem o direito de ficar com este patrimônio deixado pelo de cujus (falecido). A forma de regularizar esta situação acontece através do procedimento do inventário e partilha que visa formalizar a transmissão dos bens do falecido para os seus sucessores (herdeiros)”.
Portanto, ao dar entrada no procedimento de inventário, será necessário avaliar o patrimônio do falecido, definir seus herdeiros e estabelecer a forma como será feita a partilha.
O objetivo do presente artigo é apresentar a forma como serão partilhados os bens de um pessoa casada com outra pelo regime da comunhão parcial de bens, de cuja união nasceram dois filhos.
O regime da comunhão parcial de bens é o mais conhecido pelas pessoas e muitos o consideram como o mais “justo” dos regimes.
Como vimos nos artigos “Regime da comunhão parcial de bens – Parte 1” (clique aqui) e “Regime da comunhão parcial de bens – Parte 2” (clique aqui), a regra básica é de que “somente os bens adquiridos durante o casamento serão considerados de ambos os cônjuges. Aqueles bens que cada um já tinha antes do casamento, permanecerão sendo individuais, ou seja, não integrarão os bens comuns do casal”.
Antes de tudo, devemos sempre lembrar que no regime da comunhão parcial de bens existem os bens comuns e os particulares.
Confira a lista de bens comuns e particulares clicando aqui.
Dito isso, relembramos também o conceito de meação (vide artigo “Qual é a diferença entre herdeiro e meeiro?” – clique aqui): “a meação pode ser entendida como a metade do patrimônio comum do casal, sobre a qual tem direito cada um dos cônjuges.”
Assim, já podemos observar que, no presente caso, com o falecimento de um dos cônjuges, o sobrevivente terá direito à meação (50%) dos bens comuns.
Mas e o restante dos bens? Não há herança?
Pois bem, vamos lá! Há herança sim!
Além de meeiro, o cônjuge sobrevivente será herdeiro também, assim como os filhos (descendentes), que herdam o patrimônio deixado pelos pais.
Para facilitar a compreensão daremos o seguinte exemplo:
João e Maria, casados pelo regime de comunhão parcial de bens, têm dois filhos. Na união adquiriram dois apartamentos (por esforço comum). João faleceu e deixou, além dos dois imóveis, um carro e um terreno, os quais foram comprados por ele antes de se casar com Maria.
Nesse caso, com o falecimento de João, a partilha dos bens deixados se daria da seguinte maneira:
– Maria será meeira em relação aos 2 apartamentos adquiridos durante o casamento, por ser um bem comum do casal. Ou seja, 50% desses dois imóveis serão de Maria e os outros 50% serão herdados pelos filhos, cabendo 25% de cada bem para cada filho.
– Em relação aos bens particulares deixados por João, Maria será herdeira, assim como seus filhos. Portanto, o terreno e o veículo serão divididos igualmente entre os três.
Nesse caso ora apresentado, temos que Maria (cônjuge sobrevivente) será meeira em relação aos bens comuns e herdeira em relação aos bens particulares deixados por João, concorrendo junto aos seus dois filhos.
Por fim, importante ressaltar que cada situação deverá ser analisada respeitando suas particularidades. O momento da realização do inventário pode ser aproveitado também para ser ser feito um planejamento patrimonial familiar. É muito importante o auxílio de advogados especializados na área para que todos os aspectos relacionados à partilha, transferências dos bens e pagamentos de impostos sejam realizados de maneira adequada.
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Olá, gostaria de de tirar uma dúvida!
Maria e João foram casados 38 anos em comunhão parcial de bens. Maria antes do casamento na possuía um imóvel apenas no nome dela a 3 anos. João faleceu. Maria precisa do inventário para vender este lote que é só no nome dela ?
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Olá, tudo bem?
Se imóvel foi integralmente adquirido antes do casamento com João, ele é considerado bem particular da Maria. Com o falecimento de João, há a extinção do vínculo matrimonial e, ao nosso ver, restando demonstrado que referido bem não integra o patrimônio do falecido, ele sequer entraria no rol de bens inventariados. Assim, entendemos que existe a possibilidade de vender este bem independentemente da realização do inventário de João.
Atenciosamente,
Direito Familiar.
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Boa tarde.
Tenho uma dúvida, agradeceria se os senhores pudessem me ajudar.
Casal casado por regime de comunhão parcial de bens, não possuíam filhos em comum, mas o marido (falecido) tem um único filho do casamento anterior
O falecido deixou um apartamento adquirido com a esposa atual (bem comum)
Nesse caso, a esposa é meeira e o filho dele único herdeiro? Sendo assim, o apartamento vai 50% para cada? Muito obrigado pela atenção.
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Olá, tudo bem?
Isso, o raciocínio é este mesmo!
Atenciosamente,
equipe Direito Familiar.
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pelo que entendi, sim, porém, apesar do filho herdar metade do imovel, a viuva, enqto viver, possui o direito de habitar no imóvel.
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Olá, boa noite!
Gostaria de tirar uma dúvida sobre inventário. Maria e João foram casados por 60 anos com o regime da comunhão parcial de bens, não deixaram filhos e não possuem ascendentes vivos, logo, não há herdeiros necessários. Todo o patrimônio foi conquistado de forma conjunta.
Os bens envolvidos são: uma casa já doada para três sobrinhos em usufruto, tudo o que há dentro dela, um carro no nome de João, uma conta bancária no nome de João, outra no nome de Maria e uma conta poupança em nome de João.
Se João falecer primeiro, a única herdeira necessária é Maria e sendo assim, ela herdaria tudo, correto? Se sim, por não ter nenhum outro herdeiro envolvido, ainda assim é necessário a realização de inventário para que Maria tenha acesso aos valores contidos na conta corrente e poupança de João, bem como ao veículo? Neste caso, poderia ser realizado o inventário extrajudicial?
E quanto a casa doada por ambos em usufruto, nada mudo correto? O usufruto segue com Maria e quando do falecimento dela, será passada para os três sobrinhos que receberam a doação e os valores, bem como o veículo deixados por Maria sofrerão novo processo de inventário, agora chamando todos os herdeiros facultativos, nesse caso, os irmãos vivos de Maria ou seus sobrinhos?
Agradeço desde já.
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Olá, tudo bem?
Exato, se Maria é a única herdeira ela receberá todo o valor deixado de herança e o inventário servirá justamente para formalizar esta situação, podendo sim ser realizado extrajudicialmente. Se há usufruto também em relação a Maria, ele será mantido. Em relação ao patrimônio deixado por Maria quando ela falecer, ele será inventariado seguindo a ordem sucessória.
Cabe lembra, ainda, que Maria também pode fazer um testamento, para já deixar “organizada” em vida esta partilha.
Atenciosamente,
Laura e Arethusa.
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Meu Pai foi casado e nesse tempo adquiriu uma casa junto com minha mãe. Na separação minha mãe doou a parte dela 50% pra mim. Meu Pai se casou de novo no regime comunhão parcial de bens. Mas logo veio a falecer. Como fica a partilha?? Minha madastra tem direito a casa?? Se sim quanto %??
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Olá, tudo bem?
Conforme explicamos no artigo, a viúva do seu pai será herdeira dos bens particulares. Neste caso, como os 50% da casa que ficaram com seu pai são considerados patrimônio particular, tal bem deverá divido entre os herdeiros dele, igualmente. Se só você e viúva forem herdeiros, cada um terá direito à metade destes 50%.
Veja, neste casos é interessante analisar todo o patrimônio envolvido, para que a partilha seja feita da melhor maneira possível. Para isso, é muito importante contar como o auxílio de advogados(as) especializados(as) na área de sucessões, pois eles terão uma visão mais global da situação.
Atenciosamente,
equipe Direito Familiar.
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Como ocorre nos frutos dos bens particulares que são da viúva e nao do de cujus?
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Olá, Adeliane! Tudo bem?
Sobre o Regime de Comunhão Parcial de Bens, o artigo 1.660, V do Código Civil, dispõe que os frutos dos bens particulares, havidos durante o casamento ou pendentes ao tempo de cessar a união, são partilháveis. Portanto, entendemos que a parte referente à meação do de cujus deve integrar o inventário.
Já os frutos havidos após o falecimento pertencem apenas à proprietária do bem (viúva, neste caso).
Atenciosamente,
Direito Familiar.
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Olá, de início gostaria de parabenizar pelos artigos esclarecedores e a presteza em responder os comentários.
Tenho uma dúvida, ela é referente a um caso em que Maria e João vivem em União Estável, onde tem uma filha menor, e joão tem um filho já maior de idade. João vem a falecer, nesse caso, não haveria possibilidades de fazer a partilha extrajudicial por ter incapaz?
Outra dúvida, Maria tem uma conta bancária, essa conta deve fazer parte do inventário?
Desde já, agradeço a atenção.
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Olá, tudo bem?
Obrigada pelos parabéns!
Em tese, não há possibilidade de realizar a partilha do inventário de forma extrajudicial quando há filhos menores. Falamos sobre isso aqui: https://direitofamiliar.com.br/o-que-e-o-inventario-e-para-que-serve/.
Quanto à conta bancária, a depender do regime de bens, o saldo constante ali deverá ser inventariado, mas será preciso verificar qual era sua natureza, data de aquisição, entre outros, para se analisar se fará parte dos bens particulares e/ou comuns.
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
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Gostaria de saber como fica a divisão de herança, meu pai se casou 2 vezes no primeiro casamento se casou em comunhão de bens e nesse casamento tiveram 3 filhos e no segundo casamento, casou-se em comunhão parcial de bens e tive 2 filhos. Como fica a divisão de bens nesse caso, a divisão de um terreno?
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Olá, tudo bem?
Seria preciso verificar a data da aquisição do bem. Sugerimos a leitura do seguinte texto, que pode te ajudar a entender alguns pontos: https://direitofamiliar.com.br/inventario-heranca-do-conjuge-ou-companheiro-a-conforme-o-regime-de-bens/.
Caso após a leitura ainda restem dúvidas, entre em contato conosco novamente! Para mais explicações sobre um caso concreto específico, o ideal é procurar o auxílio de advogados/as especializados ou da Defensoria Pública, pois eles podem analisar toda a situação de perto e verificar os caminhos possíveis.
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
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Meu avô tinha uma residência antes de ter uma união estável com a atual esposa, porém ele fez uma troca nessa casa que ele já tinha em outra mas ele ja estava com essa atual. Meu avô faleceu, gostaria de saber se a conjugue dele entra na partilha, pois foi feita uma permulta em um bem que ele já tinha.
Obrigada
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Olá, tudo bem?
Isso vai depender do regime de bens da união estável. Caso ela não tenha sido formalizada, será aplicado o regime da comunhão parcial de bens.
Nesse caso, sugerimos a leitura do seguinte artigo, no qual acreditamos que você encontrará a resposta: https://direitofamiliar.com.br/regime-da-comunhao-parcial-de-bens-parte-2/.
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
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casal sem filhos. todos os bens adquiridos na constância do casamento em regime de comunhão parcial de bens. com quem fica os 50% da falecida? obs. a falecida tem irmãos e pai vivos
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Olá, tudo bem?
Sugerimos a leitura dos seguintes artigos:
https://direitofamiliar.com.br/inventario-ordem-sucessoria/
https://direitofamiliar.com.br/inventario-heranca-do-conjuge-ou-companheiro/
Caso depois da leitura ainda restem dúvidas, entre em contato novamente!
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
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Cássio e Silvia foram casados pelo regime da comunhão parcial de bens e tiveram seis filhos e o casal amealhou bens no valor de R$ 600.000,00. Cássio recebeu 100.000,00 decorrentes da herança de seu pai. Silvia faleceu no mês passado. Quais os herdeiros chamados à sucessão e que quinhão caberá a cada um deles?
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Olá, tudo bem?
Serão chamados à sucessão os herdeiros necessários que existirem, sobre os quais você encontra mais informações aqui: https://direitofamiliar.com.br/inventario-ordem-sucessoria/.
Cássio receberá sua meação em relação aos bens comuns e no que diz respeito aos bens particulares, concorrerá com os herdeiros. Para entender as diferenças entre meação e herança, sugerimos a leitura do seguinte artigo: https://direitofamiliar.com.br/qual-e-a-diferenca-entre-herdeiro-e-meeiro/. Ainda, recomendamos a seguinte leitura: https://direitofamiliar.com.br/regime-da-comunhao-parcial-de-bens-parte-2/.
Acreditamos que com a leitura dos textos você encontrará suas respostas!
Esperamos ter ajudado!
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
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ola boa tarde!
gostaria de tirar uma duvida.
meu pai faleceu, e deixou uma casa ( adiquirida no casamento)no valor de 50.000, e ele era casado com minha mae, no regime: comunhao parcial de bens.
eu gostaria de saber se o calculo do inventario, e realizado em cima do 50.000 ou apenas da metade do valor?
obs: muito bom os assuntos do site.
Deus continue abençoando vcs.
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Olá, Vagner!
Tudo bem?
Que bom que você gosta dos temas abordados! Obrigada por este retorno!
Sua dúvida é super pertinente e é a dúvida de várias pessoas.
Se o bem adquirido for considerado um bem comum, uma vez que 50% pertence a sua mãe à título de meação, apenas 50% do valor será considerado, uma vez que tão somente este 50% serão transmitidos para os herdeiros.
Atenciosamente,
equipe Direito Familiar.
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Bom dia,
Gostaria de tirar uma dúvida. Vou exemplificar a situação para que vocês possam me dar a resposta correta. João e Maria são casados em regime de comunhão parcial de bens. Sem filhos. Ambos pais vivos. Maria tem uma conta poupança no valor de 100 mil proveniente de saldos do seu salário (João nunca depositou nenhum valor). Se João vier a falecer, os pais dele tem direito a algum valor da poupança de Maria? Caso positivo qual seria?
Muito obrigada
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Olá Maria, tudo bem?
Caso João venha a falecer, Maria será meeira em relação aos bens comuns e herdeira quanto aos particulares dele.
Há entendimento nos Tribunais de que o saldo de conta poupança de titularidade de um dos companheiros configura bem adquirido na constância da união, portanto, maria e joão são meeiros de tais valores, assim, se um deles falecer, 50% ficará com eles à título de meação e os outros 50% serão herdados por seus respectivos genitores. Há uma decisão recente sobre caso semelhante:
Processo 0018523-26.2016.8.07.0003 – Segredo de Justiça 0018523-26.2016.8.07.0003. Órgão Julgador 3ª TURMA CÍVEL. Publicação Publicado no DJE : 02/04/2018 . Pág.: 246/257. Julgamento 14 de Março de 2018. Relator ALVARO CIARLINI. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REGIME. SALDO DE CONTA POUPANÇA. BENS COMUNS. MEAÇÃO. 1. Diante da inexistência de definição a respeito do regime de bens adotado na união estável, deve ser considerado o regime da comunhão parcial de bens (art. 1725 do Código Civil). 2. O saldo de conta poupança de titularidade de um dos companheiros configura bem adquirido na constância da união estável, devendo integrar o rol dos bens/direitos para fins de meação. 3. Recurso conhecido e provido.
No entanto, considerando eventuais particularidades do caso concreto, o entendimento pode ser outro.
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
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Muito obrigada pela resposta.
Mas se no caso fosse uma conta corrente/ conta salário? também seria um bem comum ou particular?
Mesmo sendo uma conta corrente com depósitos do salário de Maria, os pais de João teriam direito sobre algum valor?
Caso salário seja um bem particular, não vejo razão para na morte de João , os seus pais terem direito ao bem particular de Maria.
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Olá, Maria!
Como dissemos, considerando eventuais particularidades do caso concreto, o entendimento pode ser outro. É uma situação que dependerá do entendimento do tribunal. Seguem abaixo os links para duas decisões recentes sobre situações semelhantes.
https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/625954437/apelacao-apl-10051197120158260624-sp-1005119-7120158260624/inteiro-teor-625954449?ref=juris-tabs
https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/606818695/agravo-agv-70078080538-rs/inteiro-teor-606818718
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
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Parabenizo a equipe por valorosos esclarecimentos com fun damentação atualizada.
Gratidão.
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Obrigada!!!
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Tenho um filho de um relacionamento anterior.
Atualmente moro com meu companheiro. Tenho uma pequena empresa, imóveis e carro. Consegui tudo com muita luta, batalhei por cada conquista, enfim…
Minha dúvida é a seguinte: vivendo dessa forma, caso ele venha a falecer, os pais dele teriam algum direito na partilha dos meus bens (não temos filhos em comum)?
Se eu falecer, vivendo hj em união estável, sem contrato e nada assinado em relação aos bens adquiridos antes do relacionamento, ele teria direito a que?
Me preocupo pois tudo o que conquistei foi pra garantir um futuro para meu filho e meus pais.
Hj eu e meu companheiro nos relacionamos muito bem, mas se chega uma crise no relacionamento, se um dia viermos a nos separar….
Alguem poderia me ajudar em qual seria a melhor forma de me proteger?
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Olá Rosana, tudo bem?
Como você vive em união estável que não foi documentada, em tese, será aplicado o regime da comunhão parcial de bens (https://direitofamiliar.com.br/regime-da-comunhao-parcial-de-bens-parte1/ e https://direitofamiliar.com.br/regime-da-comunhao-parcial-de-bens-parte-2/). De acordo com esse regime, tudo aquilo que foi adquirido depois da união será partilhado entre os conviventes (bens comuns) e tudo aquilo que foi adquirido anteriormente, será considerado bem particular (não partilhável) – salvo exceções (explicamos nos artigos).
Caso seu companheiro venha a falecer, a parte que cabe a ele (meação) será destinada aos herdeiros dele. Os genitores dele serão herdeiros e também concorrerão com você quanto aos bens particulares.
Como você é companheira, será meeira dele quanto aos bens comuns e herdeira em relação aos bens particulares que ele possuir. (https://direitofamiliar.com.br/qual-e-a-diferenca-entre-herdeiro-e-meeiro/)
Sobre isso, sugerimos a leitura dos seguintes artigos: https://direitofamiliar.com.br/inventario-ordem-sucessoria/ e https://direitofamiliar.com.br/inventario-heranca-do-conjuge-ou-companheiro/.
Em relação aos bens adquiridos por você antes da união, permanecerão sendo somente seus bens particulares, de modo que seu companheiro, a princípio, não teria direito de meação sobre eles.
A melhor forma de se “proteger”, no seu caso, é formalizar essa união estável, optar pelo regime de bens que melhor lhes convir, para evitar discussões futuras (https://direitofamiliar.com.br/como-se-formaliza-uma-uniao-estavel/) e procurar um advogado especializado em Direito de Família para lhe dar orientações mais precisas sobre o seu caso especificamente.
Esperamos ter ajudado!
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
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Boa tarde.
Se os bens já eram comuns a ambos (meeira desde sempre propeitária de 50%), por que ela também não é herdeira dos outros 50% restantes ?
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Olá, Italo! Tudo bem?
Uma coisa é um bem comprado em condomínio, outra coisa é um bem comprado durante a união.
Quando você diz que os bens eram “comuns a ambos”, você quer dizer que ambos compraram o bem juntos, antes de casar?
A questão da herança vai depender do regime de bens e se o bem é comum ou particular. Vale a pena conferir nosso artigo em que explicamos quais bens são comuns e quais são particulares: https://direitofamiliar.com.br/regime-da-comunhao-parcial-de-bens-parte-2/.
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
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Antes de tudo, obrigada pelas informações preciosas. Estou fazendo um inventário onde o “de cujus” havia comprado um bem quando solteiro, juntamente com a atual viúva. Deixou também um automóvel comprado na constância do casamento e recebeu de herança pela morte da mãe, parte de um imóvel no interior. Fiquei em dúvida quanto à partilha, se a viúva seria meeira ou herdeira nos 3 bens tendo em vista que o casamento se deu na comunhão parcial de bens. Lendo a explicação de vocês, consegui entender que os bens particulares serão divididos entre os 2 filhos e a viúva, sendo portanto, partilhado pelos 3 igualmente. Quanto ao veículo sendo patrimônio comum, a viúva é apenas meeira e a parte do pai será dividida apenas entre os 2 filhos. Agora respondam, por favor. Acertei? Obrigada.
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Olá Noeme, tudo bem?
Obrigada pelo seu comentário!
Pela comunhão parcial de bens, ela será meeira em relação aos bens comuns e herdeira em relação aos bens particulares, em síntese. Se quiser entender melhor, sugerimos a leitura de alguns outros artigos nossos:
https://direitofamiliar.com.br/inventario-heranca-do-conjuge-ou-companheiro/
https://direitofamiliar.com.br/qual-e-a-diferenca-entre-herdeiro-e-meeiro/
https://direitofamiliar.com.br/regime-da-comunhao-parcial-de-bens-parte1/
https://direitofamiliar.com.br/regime-da-comunhao-parcial-de-bens-parte-2/
https://direitofamiliar.com.br/inventario-ordem-sucessoria/
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
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Parabéns à equipe!
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Muito obrigada Vilson!
Continue nos acompanhando!
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
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Boa tarde!
Casal com filhos. Adquirimos 2 casas que estão em meu nome, moro a 26 anos em União Estável e
antes de morar com o meu companheiro, ele tinha uma chácara, que no divorcio com a antiga esposa, ficou para ele, contudo eu tive participação em gastos financeiros nesta chácara; Trocamos esta mesma chácara por outra maior.
Quero saber: Eu e meus filhos temos direito nesta chácara? Ele tem mais seis filhos de outra mulher, que com a separação dos pais, ficaram com uma casa em nomes deles perante o juiz. Quero saber também, se os filhos dele do outro casamento tem direitos nos dois imoveis que estão em meu nome, caso eu ou meu companheiro cheguemos a falecer.
OBS: No divorcio, gerou um documento sobre o imóvel, (IPTU), que estava no nome do meu companheiro, que era para a ex esposa tirar do nome dele e passar no nome dos filhos, mas ela não o fez na época pois não queria gastar do bolso dela, contudo esse documento caducou, e ele só passaram o mesmo para o nome deles quando já estavam de maiores, e nesse tempo eu e meu companheiro já tínhamos filhos, então meus filhos também teriam direito nessa casa?
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Olá, Jô! Tudo bem?
É preciso verificar a situação com cautela. Questões como data de início da união, data de aquisição dos bens, regime de bens estabelecido e etc., fazem toda a diferença na hora de analisar em casos como o seu. Tal análise, inclusive, não nos compete.
Sobre a sua dúvida em caso de falecimento, escrevemos 2 artigos falando sobre o assunto, considerando os regimes de bens. Vamos te mandar os links para que você possa fazer a leitura dos mesmo e entenda como tudo isso funciona.
“Inventário: Ordem sucessória” – https://direitofamiliar.com.br/inventario-ordem-sucessoria/
“Inventário: herança do cônjuge ou companheiro(a)” – https://direitofamiliar.com.br/inventario-heranca-do-conjuge-ou-companheiro/
Para solucionar a questão de maneira precisa, o ideal é que você procure advogados especializados na área de Família e Sucessões, ou a Defensoria Pública, para que eles possam analisar o caso de perto e indicar o caminho correto a ser seguido!
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
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Boa noite.
Gostaria de alguns esclarecimentos.
Casei em janeiro de 1999 em comunhão parcial de bens, e fui morar com meu marido, mas devidos a problemas de relacionamento voltei para a casa dos meus pais em dezembro de 1999, onde moro desde então. Obs: nunca nós divorciamos. Neste meio tempo nós tivemos um filho, e ele teve um filho com outra pessoa.
Gostaria de saber:
– Meu pai tem alguns bens que serão partilhados entre os filhos quando ele vier a falecer, o pai de meu filho tem algum direito na minha herança, caso eu me divorcie dele após o falecimento de meu pai, uma vez que não moramos sob o mesmo teto nenhum ano inteiro?
– Se, ele tiver direito, o outro filho dele vai ter direitos sobre o que ele pegar de mim e que era de meu pai e de família?
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Olá Mariana,
Tudo bem?
Para fins de partilha, a data da separação de fato já conta quando houver eventual partilha de bens. Portanto, se casados em regime de comunhão parcial, serão considerados bens comuns aqueles adquiridos durante a união, anteriores à separação fática. Apesar disso, deverá ser comprovado no processo que vocês já estavam separados de fato, caso seu marido não concorde com o pedido.
Em relação à herança recebida por você, como o regime é o da comunhão parcial, seu marido não teria direito, pois tal patrimônio seria considerado como particular. Nos artigos abaixo explicamos como funciona em caso de separação no regime da comunhão parcial:
Regime da comunhão parcial de bens – Parte 1 – https://direitofamiliar.com.br/regime-da-comunhao-parcial-de-bens-parte1/
Regime da comunhão parcial de bens – Parte 2 – https://direitofamiliar.com.br/regime-da-comunhao-parcial-de-bens-parte-2/
O ideal é que você procure a ajuda de advogados especializados em Direito de Família e Sucessões, para regularizar tal situação, e que poderão te orientar adequadamente acerca do seu caso específico, uma vez que cada caso é analisado de acordo com as suas peculiaridades.
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
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Olá Bom dia,
Minha mãe vivia em união estável (reconhecida judicialmente após a morte) com meu pai, que tem 4 filhos, 2 do primeiro casamento (divorciado) e 2 com a minha mãe, meu pai faleceu em 2005 deixando a casa em que morávamos com ele na época, eu minha mae e minha irmã. Porém essa casa estava no nome dos meu avós, que tinham 3 filhos, 1 deles falecido e sem herdeiros os outros dois que é meu pai e meu tio moravam no terreno, cada um na sua casa, inclusive temos 2 iptus, foi feito o 1 inventário do meu avó, e agora o da minha avó, e agora recebemos a noticia que os meus 2 irmãos venderam a parte deles para o meu tio sem nos comunicar, e sem ter terminado o inventário.
1- Gostaria de saber se nesse caso minha mãe teria algum direito sobre a casa, pois ela é o único imóvel que serve de moradia até hoje.
2- Minha mãe tem o direito real de habitação?
3- Meus irmãos podem vender a parte deles pro meu tio sem autorização judicial?
Desde já obrigada.
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Olá, Juliana!
Tudo bem?
Falar sobre questões sucessórias não é algo simples, são diversos fatores que precisam ser considerados. Também, não nos cabe nos manifestar sobre algo tão específico.
No caso apresentado por você, precisam ser analisados ao menos quatro inventários: os do seus avós, do seu tio e do seu pai. Assim, serão verificadas as datas dos óbitos e demais questões relacionadas ao patrimônio existente, possibilitando aferir qual bem pertencia a quem em qual época. Em relação às datas, elas podem inclusive interferir no direito real de habitação, tendo em vista os diferentes posicionamentos sobre o tema.
Por tal motivo, sugerimos que você procure o auxílio de profissionais especializados na área de família e sucessões, para que, a partir da análise dos documentos, você possa obter informações precisas.
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
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Casal casado regime comunhão parcial bens.Marido falece.Deixa um filho de 13 anos.Quando ainda solteiro comprou um imóvel. A mãe dele é herdeira também ou só o filho de 13 anos?
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Olá, Emilia. Tudo bem?
Uma vez que o falecido possui um filho, e como ele adquiriu o imóvel ainda solteiro, em princípio somente o filho e a esposa serão os herdeiros, pois o regime do casamento dele era o da comunhão parcial de bens.
Nesse caso, se ele não era divorciado nem separado de fato na data do óbito, a esposa terá participação na herança do marido, concorrendo em cotas iguais com o filho. Como no caso que você nos apresentou ele possui apenas um filho, o patrimônio do falecido será dividido na proporção de 50% para a esposa, e 50% para o filho.
A genitora (Vanda) somente seria herdeira do falecido se ele não tivesse filhos (já que, conforme a legislação brasileira, os descendentes são os primeiros a serem chamados na sucessão, por assim dizer).
O artigo 1.829 do Código Civil prevê essa ordem de participação na herança:
“Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais.
Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.”
Esperamos ter ajudado!
Continue nos acompanhando.
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
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bom dia estou com uma dúvida: nesse exemplo como será a partilha de bens em caso de morte do cônjuge?
Casal casado com regime parcial de bens. Sem filhos. Pais de ambos vivos.
Adquiriram um imóvel no valor de 800 mil 2 anos antes do casamento que está no nome dos dois. Com 50% para cada um na escritura. No caso de morte de um dos cônjuges, como ficará a partilha de bens?
50% para o cônjuge sobrevivente como meeiro e nos outros 50% respectivos ao cônjuge falecido , sobrevivente pode ser herdeira junto com os pais do falecido? 50% + 50% /3 ?
Existe a possibilidade de ser assinado um testamento ou documento reconhecido por ambos cônjuges que este apartamento fique 100% com o cônjuge sobrevivente?
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Olá, Marluce. Tudo bem?
Como o casal possui pais vivos, eles (pais) são considerados os herdeiros necessários.
O imóvel foi adquirido antes do casamento, estando no nome dos dois, então, se um dos cônjuges falecer e seus pais ainda estiverem vivos, o cônjuge sobrevivente ficará, além dos seus 50%, com 1/3 da parte pertencente ao cônjuge falecido. Desta forma, o cônjuge sobrevivente ficará com 66,66% do imóvel e cada genitor do falecido com 16,66%, exatamente como você mencionou na sua pergunta.
A transmissão de 100% do imóvel por testamento só poderá ser realizada se não existirem herdeiros necessários ao tempo do falecimento do testador. Ou seja, no exemplo atual, não é possível essa transmissão, uma vez que, apesar de não terem filhos, eles possuem pais vivos. Mas ele poderá dispor de metade da sua parte sem problemas (que no caso seria 25% da sua parte no imóvel). Assim, o cônjuge sobrevivente ficará com os seus 50%, mais 25% (referente à parte disponível) e mais 8,33% (referente à herança), ficando com um total de 83,33% do imóvel, enquanto os pais do falecido ficarão com 8,33% cada um.
Também é possível que os pais do cônjuge falecido renunciem à herança, deixando tudo para o sobrevivente. Neste caso, a renúncia deverá ser realizada em Cartório, por Escritura Pública.
Sugerimos a leitura dos seguintes artigos:
– https://direitofamiliar.com.br/a-vantagem-de-se-fazer-um-testamento/
– https://direitofamiliar.com.br/o-que-e-testamento-e-quais-sao-as-modalidades-existentes/
– https://direitofamiliar.com.br/o-que-e-o-inventario-e-para-que-serve/
– https://direitofamiliar.com.br/qual-e-a-diferenca-entre-herdeiro-e-meeiro/
– https://direitofamiliar.com.br/nao-sou-casado-e-nao-tive-filhos-quem-herdara-meus-bens/
Esperamos ter ajudado!! Continue nos acompanhando.
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
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Muito obrigada pela resposta, já li todos esses links. Amei o site de vocês, parabéns é muito explicativo.
Tenho uma outra dúvida: No mesmo caso acima, 1 casal em comunhão parcial de bens, sem filhos e com pais vivos: caso um cônjuge venha a falecer, e o cônjuge sobrevivente tiver em seu nome uma conta corrente com um saldo de 60 mil resultante somente de seus salários acumulados durante a vigência do casamento, será necessário dividir esse valor com os pais do cônjuge falecido? 30 mil seria do cônjuge sobrevivente como meeiro e os 30 mil restantes os pais do falecido seriam os herdeiros? Ou por se tratar de uma conta corrente onde o saldo acumulado provém de salário recebidos pelo sobrevivente, não seria necessário a partilha com os pais do falecido?
Muito obrigada!
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Olá Marluce,
Obrigada pela mensagem! No entanto, precisamos dizer que houve em equívoco na resposta anterior. Essas questões podem ser bem complexas, dependendo de cada caso. Segue aqui a resposta com as devidas retificações:
Como o casal possui pais vivos, eles (pais) são considerados os herdeiros necessários.
O imóvel foi adquirido antes do casamento, estando no nome dos dois, então, se um dos cônjuges falecer e seus pais ainda estiverem vivos, o cônjuge sobrevivente ficará, além dos seus 50%, com 1/3 da parte pertencente ao cônjuge falecido. Desta forma, o cônjuge sobrevivente ficará com 66,66% do imóvel e cada genitor do falecido com 16,66%, exatamente como você mencionou na sua pergunta.
A transmissão de 100% do imóvel por testamento só poderá ser realizada se não existirem herdeiros necessários ao tempo do falecimento do testador. Ou seja, no exemplo atual, não é possível essa transmissão, uma vez que, apesar de não terem filhos, eles possuem pais vivos. Mas ele poderá dispor de metade da sua parte sem problemas (que no caso seria 25% da sua parte no imóvel). Assim, o cônjuge sobrevivente ficará com os seus 50%, mais 25% (referente à parte disponível) e mais 8,33% (referente à herança), ficando com um total de 83,33% do imóvel, enquanto os pais do falecido ficarão com 8,33% cada um.
Também é possível que os pais do cônjuge falecido renunciem à herança, deixando tudo para o sobrevivente. Neste caso, a renúncia deverá ser realizada em Cartório, por Escritura Pública.
Em relação aos valores atinentes ao salário, ressaltamos que, se ficar demonstrado que essa quantia dizia respeito aos rendimentos do trabalho pessoal do falecido, ela não integra a meação, mas poderá ser partilhada entre os herdeiros (inclusive os pais), como bem particular daquele que faleceu.
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
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Olá! Talvez possa me tirar uma dúvida… Quanto a partilha no caso de morte de um dos cônjuges, os bens adquiridos na constância do casamento de regime parcial de bens, que estejam sob o domínio exclusivo do cônjuge sobrevivente, tal qual depósitos em conta bancária, devem ser partilhados também? Ou os efeitos da partilha só recaem sobre o patrimônio do de cujos? Obrigada!
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Olá, Roana Faria! Tudo bem?
Todos os bens, mesmo que estejam no nome do cônjuge sobrevivente, mas que adquiridos na constância da união, deverão integrar a partilha. Isto porque, no regime da comunhão parcial, os bens adquiridos durante a união a título oneroso são considerados como bens comuns, ou seja, cada um é “dono” de 50%. Portanto, a partilha será feita em relação aos 50% pertencentes ao de cujus.
Esperamos ter esclarecido sua dúvida.
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
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ola boa noite meu pai faleceu no ano de 1994 deixando um imovel um carro de baixo valor na epoca e um ponto de taxi e minha mae na epoca vendeu o carro e o ponto de taxi e conseguiu comprar um outro imovel que tbm na epoca era de baixo valor e nos dias atuais ela deseja fazer a partilha desses dois imoveis sendo que o primeiro ainda se encontra em nome de meu pai e somos em sete irmaos mas hoje minha mae se encontra com setenta e seis anos de idade,ela gostaria de saber como proceder ja q os imoveis nao somam valor alto mais prescisamente avaliados os dois em R$400,000 ela deseja fazer a partilha desse total e gostaria de saber como proceder nesse caso ja que o imovel que encontra em seu nome segundo um dos irmaos pela idade ela nao pode vender p arrecadar fundos p pagar pelo inventario do primeiro,como deve proceder nesse caso? e ela por ter essa idade mas saudavel de corpo e mente nao tem direito de vender sem assinatura de todos filhos?
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Olá Rivaldo, tudo bem?
Essa parece ser uma situação bem delicada. Foi realizado o inventário de seu pai quando do falecimento dele? Pois o inventário é o procedimento por meio do qual o patrimônio deixado será aferido e avaliado, para que possa, então, ser partilhado entre os sucessores. Se foi eventualmente realizado o inventário, os bens (carro e ponto de taxi) já deveriam ter sido divididos entre os herdeiros (e meeira) naquela ocasião (e não poderiam ser vendidos sem a realização de inventário ou sem autorização judicial). Se isso não aconteceu na época, é necessário regularizar a situação.
Isso porque sua mãe somente pode dispor da parte dos bens que são de propriedade dela – independentemente da idade – já que ela está com plena capacidade civil. O que será necessário verificar são as circunstâncias dos bens, para então ver quais seriam os caminhos possíveis. Para tanto, porém, sugerimos que vocês procurem advogados especializados em Direito das Sucessões, que poderão analisar mais detalhadamente os documentos e indicar a melhor medida a ser tomada.
Esperamos ter ajudado.
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
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Boa tarde
Casada sob o regime de separação parcial de bens, tenho direito sobre herança deixada para meu marido por seus pais falecidos, e vice versa? Sendo que não há filhos desse casamento, mas meu marido possui de casamento anterior
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Olá Valéria, tudo bem?
Se vocês são casados pelo regime da comunhão parcial de bens, vocês será herdeira do seu marido, se ele vier a falecer antes de você, dos bens considerados particulares. Como durante o casamento sob o regime da comunhão parcial, os bens recebidos à título de herança não se comunicam (em caso de divórcio), tais bens são considerados como particulares. Portanto, você será herdeira em relação a tais bens, e meeira em relação ao bens considerados comuns, ou seja, aqueles adquiridos a título oneroso, durante o casamento.
Em relação aos filhos do outro casamento, você concorrerá com eles na herança dos bens particulares.
Esperamos ter esclarecido sua dúvida!
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
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Meu pai faleceu e deixou bens p/ mim e minhas irmãs. Estamos abrindo o inventário aqui e em Portugal. Sou casada no regime de comunhão parcial de bens. Meu marido participa desses inventários como meeiro ou herdeiro?
Ele precisa assinar procuração junto comigo p/ constituir advogado aqui e em Portugal?
Obrigada.
Ilezinda
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Olá Ilezinda, tudo bem?
Quando você escreve “desses inventários”, significa que existe um inventário no Brasil e outro em Portugal?
Em relação a procuração, ela é dispensável ao cônjuge do herdeiro. No entanto, há casos em que será necessária a apresentação de procuração pelo cônjuge, por exemplo, se houver alguma renúncia em favor de terceiro, desistência, cessão de direitos, alienação de bens do espólio,alguma partilha que tenha uma divisão de quinhões diferenciadas, ou alguma outra situação que dependa da concordância do cônjuge do herdeiro.
Importante frisar, no entanto, que como você é casada sob o regime da comunhão parcial de bens, seu marido não terá direito aos bens deixados pelo seu pai (ele é visto apenas como um interessado); sendo meeiro dos bens comuns do casal (ou seja, dos bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento) e será seu herdeiro nos bens que você herdará do seu pai, caso você venha a falecer antes dele, tendo em vista que esses serão considerados como bens particulares seus.
O ideal é que você procure advogados especializados na área de Direito de Família (principalmente na área de sucessões), assim eles poderão lhe passar todas as informações necessárias, considerando a análise do seu caso.
No mais, sugerimos a leitura dos seguintes artigos:
– https://direitofamiliar.com.br/qual-e-a-diferenca-entre-herdeiro-e-meeiro/
– https://direitofamiliar.com.br/regime-da-comunhao-parcial-de-bens-parte1/
– https://direitofamiliar.com.br/comunhao-universal-de-bens-parte-2/
Esperamos ter ajudado!!
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
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saldo em conta de titularidade exclusiva do falecido casado em regime parcial de bens entra na meação?
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Olá Letícia,
O saldo em conta poderá integrar a meação, mas isso vai depender de outras variáveis (quando foi aberta a conta, quando foi movimentada…). Se o valor for, por exemplo, fruto dos rendimentos do trabalho pessoal, não integrará a meação (o salário não se comunica, mas os bens adquiridos com ele serão comuns).
Sobre esse assunto, sugerimos a leitura dos seguintes artigos:
“Regime da comunhão parcial de bens – parte 1”
(https://direitofamiliar.com.br/regime-da-comunhao-parcial-de-bens-parte1/)
“Regime da comunhão parcial de bens – parte 2”
(https://direitofamiliar.com.br/regime-da-comunhao-parcial-de-bens-parte-2/)
Dê uma conferida lá e conta para gente o que achou!
Esperamos ter ajudado!
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
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Boa noite!
Meu esposo faleceu e deixou 1 apartamento e 5 casas adquiridos antes da nossa união estável com regime parcial de bens !
E durante a União somente um carro que está em meu nome .
Não tivemos filho,mas ele tem um de outro relacionamento.
O que terei direito.?
Moro no apartamento que ele comprou posso permanecer?
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Olá Cristiane,
Em relação ao companheiro, no caso de comunhão parcial, o que podemos dizer é que ele será meeiro em relação aos bens comuns (automóvel) e herdeiro em relação aos bens particulares (imóveis), concorrendo com os demais herdeiros do falecido (filhos).
Em relação ao apartamento, tal situação poderá ser considerada na hora de fazer a partilha.
Entrar em contato com advogados especializado na área é o melhor caminho, tendo em vista a necessidade de se fazer um inventário.
Leia mais sobre no artigo: https://direitofamiliar.com.br/o-que-e-o-inventario-e-para-que-serve/
Esperamos ter ajudado!
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
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Meu sogro faleceu e deixou bens móveis(particulares e adquiridos na constância da união estável), imóveis(particulares) e muitas dívidas (mas os valores dos bens são maiores que as dívidas). A companheira também adquiriu bens móveis na constância da união e também possui bens particulares (bens imóveis) e também contraiu dívidas. Ele deixou 2 filhos do primeiro casamento e não houve filhos na união estável. Minhas dúvidas são os seguintes:
a) Os bens de ambos(adquiridos na união) devem fazer parte do inventário? Independente de quem adquiriu?
b) Além das dívidas do falecido, as dívidas contraídas pela companheira, em benefício próprio(para os filhos dela) e não do casal, também devem entrar no inventário? ou somente as dívidas no qual ambos foram beneficiados?
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Olá Pedro, tudo bem?
Primeiramente, é preciso saber se a união estável já era reconhecida, e qual o regime de bens aplicado. Caso não tenha sido reconhecida em vida, será necessário o reconhecimento da união após a morte e o regime de bens aplicado será o da comunhão parcial de bens.
Ainda, a companheira de seu sogro também faleceu?
É preciso estabelecer a data do óbito, bem como a data de aquisição dos bens. Isto porque existe o princípio da Saisine, ou seja, a sucessão considera-se aberta no instante da morte de alguém pois é nesta hora que nasce o direito sucessório.
Não é uma análise tão simples de ser feita.
Todos os bens existentes devem ser inventariados, tendo em vista que o inventário considera a totalidade do patrimônio da pessoa falecida. O que poderá ser questionada é a forma como será feita a partilha, ou seja, quais bens e dívidas serão considerados como comuns ou exclusivos de cada um.
Ainda, caso os dois sejam falecidos, deverá ser considerada a possibilidade de realizar o inventário dos dois juntos, conforme preceitua o artigo abaixo, do Código de Processo Civil:
“Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver:
I – identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;
II – heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;
III – dependência de uma das partilhas em relação à outra.
Parágrafo único. No caso previsto no inciso III, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual.”
Várias informações precisam ser consideradas.
Os artigos abaixo podem esclarecer alguns pontos.
“Reconhecimento de união estável após a morte: como fazer?”
https://direitofamiliar.com.br/reconhecimento-de-uniao-estavel-apos-morte-como-fazer/
“O que é o inventário e para que serve?”
https://direitofamiliar.com.br/o-que-e-o-inventario-e-para-que-serve/
“Qual é a diferença entre herdeiro e meeiro?”
https://direitofamiliar.com.br/qual-e-a-diferenca-entre-herdeiro-e-meeiro/
Para uma análise 100% concreta o ideal é contratar advogados especializados na área para que avaliem detalhadamente as informações acima, considerando patrimônio, regime de bens e datas, a fim de verificar como a partilha será realizada.
Atenciosamente
equipe Direito Familiar.
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Completando as informações, o falecimento foi somente do meu sogro e a união estável não foi reconhecida em vida.
No reconhecimento da união após a morte, a companheira sobrevivente é obrigada a relacionar todos os bens e dívidas em comum ao juiz? É se ela sonegar informações de bens que ela comprou durante a união, o que pode acontecer?
O problema atual é que a companheira quer colocar no inventário administrativo todas as dívidas dela, mas sonegar informações de bens e direitos em comum. Para reverter essa situação o inventário terá que ser judicial?
Obrigado Equipe
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Olá,
O reconhecimento da união estável depois da morte precisa ser feito para que ela passe a ser considerada herdeira. Há o entendimento de que esse reconhecimento pode acontecer nos próprios autos de inventário, se houver concordância de todos e declarações de testemunhas. No entanto, pode ser que o juiz que analisará o caso entenda de modo diferente e, se for esse o caso, ele “remeterá” a questão da união para ser discutida em ação própria.
De qualquer forma, é nos autos de inventário que deverão ser relacionados todos os bens. O inventário extrajudicial pode acontecer quando todos estiverem em acordo no que diz respeito à partilha dos bens. Pela situação relatada, não nos parece que esse seja o caso, então o melhor seria a propositura de inventário judicial, possibilitando a análise pelo juízo de como será feita a partilha, ou seja, quais bens e dívidas serão considerados como comuns ou exclusivos de cada um.
Esperamos ter ajudado!
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
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Equipe, me permite a última dúvida que descreverei com valores fictícios para facilitar o entendimento:
a) Meu sogro deixou bens particulares no valor de 1 milhão e a companheiro também tem bens particulares no valor de 1 milhão.
b) Durante a constância da união adquiriram, juntos, bens no valor de 500 mil, mas contraíram dívidas, em comum, no valor de 1,2 milhão.
Analisando as informações, observa-se que os bens em comum(500 mil) não são suficientes para quitar as dívidas em comum(1,2 milhão). Neste caso, a dívida ainda restante (700 mil) será subtraída dos bens particulares de ambos (350 mil para cada um) ou somente dos bens particulares do meu sogro?
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Olá Pedro, tudo bem?
Se a dívida foi contraída por ambos, a mesma será dividida entre ambos.
Se seu sogro faleceu, mas a companheira permanece viva, ela pode continuar a pagar a dívida em relação a parte que couber à ela e o valor que caberia ao seu sogro será retirada dos bens da herança.
O ideal é procurar um advogado atuante na área, para que faça um balanço de todo patrimônio, reunindo documentos, a fim de organizar o valor total do patrimônio, comum e particular, bem como as dívidas, para que possa ser feita de maneira adequada a partilha.
Casos assim merecem atenção especial e uma análise detalhada, para que se tenha uma resposta 100% concreta.
Atenciosamente,
equipe Direito Familiar.
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Meu marido tem dois filhos de outro casamento, em um casamento com comunhão parcial de bens em caso de divorcio ele e os filhos dele tem direitos aos imoveis que eu herdei dos meus pais durante o nosso casamento?
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Olá Amanda,
São muitos aspectos a serem observados na situação que você mencionou. Primeiro, é necessário esclarecer que a herança e a partilha de bens relacionada ao regime de bens do casamento são dois institutos diferentes. Os filhos são herdeiros e, portanto, somente receberão algum patrimônio do pai depois do falecimento dele, quando da abertura de inventário.
Isso não tem relação com a partilha de bens depois do divórcio. Nesse caso, se você casar sob o regime da comunhão parcial de bens e eventualmente acontecer o divórcio, o ex-marido terá direito a 50% dos bens adquiridos durante a união, salvo aquilo que foi recebido a título de herança (a não ser que a herança tenha sido expressamente deixada para os dois). Para entender melhor sobre o assunto, sugerimos a leitura dos seguintes artigos:
“Regime da comunhão parcial de bens – Parte 1”
https://direitofamiliar.com.br/regime-da-comunhao-parcial-de-bens-parte1/
“Regime da comunhão parcial de bens – Parte 2”
https://direitofamiliar.com.br/regime-da-comunhao-parcial-de-bens-parte-2/
“Quais são os regimes de bens existentes?”
https://direitofamiliar.com.br/quais-sao-os-regimes-de-bens-existentes/
“5 dicas para escolher o regime de bens do seu casamento”
https://direitofamiliar.com.br/5-dicas-para-escolher-o-regime-de-bens-do-seu-casamento/
Esperamos ter ajudado!
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
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Quando se tem filhos comuns da união e filhos anteriores a união. O cônjuge recebe herança ou recebe apenas meação e se divide os bens particulares apenas entre os filhos? (comunhão parcial de bens)
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Olá Daniele, tudo bem?
Chamamos estes casos de sucessão híbrida. Infelizmente, a legislação não prevê uma solução específica para essa situação. Por isso, os doutrinadores sugerem diversas formas de resolução dos casos como esse.
Uma delas seria garantir que cada herdeiro receba a mesma quota parte que o cônjuge, ou seja, que a partilha seja feita igualmente entre cônjuge e herdeiros – sendo eles descendentes comuns, ou não.
Há ainda, quem entenda que a fórmula abaixo deve ser aplicada:
X = _________2 (F + S)_____________ x H 2 (F + S)2 + 2 F + S
C = __2F + S__ x X 2 (F + S)
X = o quinhão hereditário que caberá a cada um dos filhos.
C = o quinhão hereditário que caberá ao companheiro sobrevivente.
H = o valor dos bens hereditários sobre os quais recairá a concorrência do companheiro sobrevivente.
F = número de descendentes comuns com os quais concorra o companheiro sobrevivente.
S = o número de descendentes exclusivos com os quais concorra o companheiro sobrevivente.
A utilização da fórmula, porém, pode ser mais complexa. Para alguns doutrinadores, o seu uso afronta o princípio da igualdade, pois pode acontecer de os herdeiros receberem valores diferenciados.
Ressaltamos, pois, que é tudo uma questão de entendimento. Você poderá encontrar diferentes posicionamentos a respeito do assunto.
Em relação ao cônjuge, no caso de comunhão parcial, ele é meeiro em relação aos bens comuns e herdeiro em relação aos bens particulares.
Esperamos ter ajudado!
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
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Casal sem filho. Adquiriram 1 apto durante a união com regime de comunhão parcial de bens.Esposa, com uma irmã, falece. Marido teria direito a ser meeiro [50%]e + 25% dos restantes 50%, ou estes [50%}seriam destinados integralmente a irmã da falecida?
Quais seriam os documentos comprobatórios que a compra do imóvel foi fruto de venda de imóvel adquirido anteriormente ao casamento ou dinheiro existente na c/poupança do marido anteriormente ao casamento fruto de aposentadoria do Inss?
Att.
Heber
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Olá Heber, tudo bem?
Se o regime era o da comunhão parcial de bens, o cônjuge da falecida será meeiro (recebendo 50% dos bens da herança). Ademais, não havendo descendentes ou ascendentes do autor da herança, a sucessão legítima defere-se por inteiro ao cônjuge sobrevivente. Ou seja, se vocês não possuem filhos e se os pais da falecida também não estiverem vivos, o marido será meeiro e herdeiro, recebendo 50% do patrimônio a título de meação e 50% do patrimônio a título da herança. A irmã seria o que se chama herdeira colateral e, não havendo testamento com possíveis bens destinados a ela, não participará da herança.
Em relação aos documentos comprobatórios em relação à compra de imóvel, entendemos que alguns documentos essenciais seriam extratos bancários e a matrícula dos bens. No entanto, dependendo da situação, é possível que o juiz determine a apresentação de outros documentos.
No entanto, sendo você o único herdeiro, não haveria necessidade de comprovar a origem do dinheiro para a compra do bem!
Esperamos ter ajudado!
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
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casada com comunhão parcial de bens. Durante a vigência comprei 3 imóveis apenas com o meu salário.Houve uma ocasião que necessitei vendê-los para liquidar dívidas.No caso de divórcio esses imóveis vão constar da divisão de bens? Se já não existem há mais de 10 anos.
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Olá, Maria! Tudo bem?
Dependendo do regime de bens é necessária a concordância do cônjuge para a venda dos bens, o que acontece na comunhão parcial. No entanto, considerando que a venda já foi realizada, não há que se falar em partilhá-los em caso de divórcio, tendo em vista que não mais integram o patrimônio.
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
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Sou casado com comunhão parcialmente bens e não moro mais com a minha esposa, tenho um apartamento como herança e estou em processo de venda, minha cônjuge precisa assinar também o contrato?
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Olá, tudo bem?
A outorga uxória (“assinatura do cônjuge”), em tese, deve ser exigida em relação ao patrimônio do casal, quando este for considerado um bem comum. Será importante verificar a data da separação de fato também, para uma resposta mais concreta.
Sugerimos a leitura dos nossos artigos sobre o tema:
https://direitofamiliar.com.br/regime-da-comunhao-parcial-de-bens-parte1/
https://direitofamiliar.com.br/regime-da-comunhao-parcial-de-bens-parte-2/
Atenciosamente,
equipe Direito Familiar.