Regime da comunhão parcial de bens – Parte 1

comunhão casamento parcial regime bens casal sala mesa partilha A comunhão parcial é a modalidade de regime de bens mais conhecida pelas pessoas.

De acordo com a legislação, será adotado o regime de comunhão parcial quando o casal não escolher outra forma de regime de bens em pacto antenupcial (artigo 1.640, do Código Civil), sendo por isso chamado de regime legal.

Na comunhão parcial, a regra básica é a de que somente os bens adquiridos durante o casamento serão considerados de ambos os cônjuges ou companheiros. Aqueles bens que cada um já possuía antes do casamento (ou da união estável) permanecerão sendo individuais, ou seja, não integrarão os bens comuns do casal.

Importante dizer que os bens comuns podem ser aqueles adquiridos por somente um dos cônjuges ou por ambos, desde que na constância do casamento (ou união estável). Isso porque a lei presume que estes bens foram adquiridos pelo esforço comum do casal durante a união.

Pode-se afirmar, portanto, que existem três massas patrimoniais:

1 – Bens particulares do cônjuge 1

2 – Bens particulares do cônjuge 2

3 – Bens comuns do casal

No entanto, muitas pessoas se perguntam: “Como saber quais bens são comuns e quais são particulares?”.

Os bens particulares são os seguintes (art. 1659 do Código Civil):

aqueles que cada cônjuge já possuía antes de casar;

aqueles que o cônjuge receber, mesmo na constância do casamento, por doação ou herança;

adquiridos com o produto da venda dos bens acima citados, ou com valores pertencentes exclusivamente a um dos cônjuges;

as obrigações anteriores ao casamento (dívida de cartão de crédito), desde que não tenham sido adquiridas em benefício do casal (festa de casamento);

as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal (Exemplo: “A” comprou um apartamento com valores obtidos através da prática de estelionato, para morar com a sua família. Portanto, a parte que caberia ao cônjuge “B” também poderá ser utilizada para cumprir a obrigação de “A” no que diz respeito ao ressarcimento por conta de conduta ilícita);

os bens de uso pessoal (roupas, recordações de família, joias, etc), os livros e instrumentos de profissão (objetos necessários ao exercício da profissão, ex: livros de um advogado, máquina fotográfica de um fotógrafo);

rendimentos do trabalho pessoal de cada cônjuge (Exemplo: o salário não se comunica, mas os bens adquiridos com ele serão comuns)

as pensões (Exemplo: valor pago por determinação legal, judicial, visando manter a subsistência de uma pessoa), meios-soldos (Exemplo: valor pago à militares reformados), montepios (Exemplo: pensão paga a herdeiros de funcionários públicos falecidos) e outras rendas semelhantes.

Já os bens comuns são os que seguem (art. 1.660 do Código Civil):

adquiridos na constância do casamento por título oneroso (mediante pagamento de valores), ainda que só em nome de um dos cônjuges;

os bens adquiridos por fato eventual (ganho inesperado), com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior, como por exemplo, prêmios de loteria, sorteios;

adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, recebido na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. (Exemplo: sendo um dos cônjuges proprietário de um apartamento desde antes do matrimônio, o imóvel em si permanece como bem particular dele. No entanto, o valor do aluguel do apartamento será recebido como fruto do bem particular e, assim, integrará o patrimônio comum.)

No artigo “Regime da comunhão parcial de bens – parte 2”, explicamos mais detalhadamente sobre os bens particulares e os bens comuns, inclusive mencionando as exceções do regime. Para ler, clique aqui.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

_________________________

MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 5ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013.

RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. 8ª ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense, 2011.

36 comentários em “Regime da comunhão parcial de bens – Parte 1”

  1. Sou casada a 20 anos com o regime de separação universal de bens, gostaria de saber se posso trocar para o regime de separação total de bens e se posso colocar os bens no meu nome, pois os custos com os imóveis eu quem pago, pois meu companheiro não trabalha e não tem renda, resumindo, eu que sustento a casa. No caso dele falecer isso facilitará a partilha com os filhos?

    1. Olá, tudo bem?

      É possível a alteração do regime de casamento, mas precisam ser observados alguns critérios, sobre os quais falamos aqui: https://direitofamiliar.com.br/tudo-o-que-voce-precisa-saber-sobre-alteracao-do-regime-de-bens/.

      É importante ter em mente, contudo, que o pedido precisa ter a concordância dos cônjuges e. que quando o regime inicial for o da comunhão universal ou o da parcial de bens, e os interessados queiram alterá-lo para o da separação total de bens, será necessário apresentar a partilha dos bens comuns junto com o pedido da alteração do regime, para definir quem ficará com o que.

      Esperamos ter ajudado!
      Atenciosamente,
      Laura e Arethusa.

  2. Como se calcula o valor dos móveis comprados pelo casal?

    No caso eu quero ficar com.os móveis, como faço essa indenização.

    Pego o valor atual de mercado ou tiro uma porcentagem do valor da nota fiscal de cada produto comprado pelo casal?

    Obrigado.

    1. Olá, tudo bem?

      Isto pode ficar a critérios das partes. Contudo, na prática, geralmente são considerados os valores de mercado, no caso, de móveis usados.

      Um exemplo disso são os veículos automotores. O valor utilizado como base é o tabela FIIPE, e não o valor pago quando da aquisição.

      Atenciosamente,
      equipe Direito Familiar.

  3. Bom dia!
    Meu tio foi casado com Joana por 10 anos, no regime parcial, onde tiveram 2 filhos. Antes desse casamento já tinha um outro filho. Durante esses 10 ano, meu tio comprou 9 relógio ( avaliados em 60 mil reais. Como seria a partilha correta desse bem, por cabeça ou a Joana terá direito a metade?

    1. Olá, tudo bem?

      Se o casamento aconteceu pelo regime da comunhão parcial de bens, Joana será meeira em relação aos bens comuns e herdeira em relação aos bens particulares (concorrendo com os filhos). Se os relógios foram adquiridos durante o casamento, à título oneroso, em tese, 50% ficarão com Joana a título de meação e os demais 50% serão partilhados igualmente entre ela e os filhos do falecido.

      Falamos sobre esse assunto nos seguintes textos:

      https://direitofamiliar.com.br/inventario-heranca-do-conjuge-ou-companheiro-a-conforme-o-regime-de-bens/

      https://direitofamiliar.com.br/inventario-na-comunhao-parcial-de-bens/

      Atenciosamente,
      Arethusa e Laura.

  4. Olá, boa tarde!
    Tenho uma união estável, sem regime de bens, desde 2004.
    Meu companheiro tinha um imóvel pertencente a ele antes da nossa união.
    Decidimos juntos vender este imóvel pertencente a ele, e adquirimos outro que ficou em meu nome.
    Tempos depois vendemos o imóvel que estava em meu nome e compramos o atual que moramos.
    nessas transações todas, o valor pago foi superior a venda do primeiro imóvel pertencente ao meu esposo.
    Dúvida:
    1) Por ter unão estável, sem regime, e pelo fato do imóvel atual está no nome do meu esposo e por ele ter 2 filhos, eu terei direito sobre essa propriedade?
    2) Posso me casar com ele por regime de separação total de bens e passar a propriedade para meu nome, sem que isso interfira, futuramente, no direito de herança dos filhos dele?
    3) As negociações de compra e venda foram efetuadas por mim, tendo escrituras anteriores em meu nome, portanto isso implicaria como prova cabal de que ajudei a aumentar o valor de propriedade, a fim de resguardar meus direitos?
    4) Qual seria o melhor caminho a tomar juridicamente, para que eu tenha direito total sobre essa propriedade, já que meu companheiro está deixando uma outra propriedade aos seus herdeiros e quer que eu fique com a atual que moramos?
    Aguardo a reposta dessas dúvidas.

    1. Olá, tudo bem?

      Vamos lá. Vários pontos precisam ser analisados, por isso, responderemos de maneira objetiva, uma vez que não nos cabe analisar situações de maneira tão específica.

      Primeiramente, não existe uma união estável sem regime. Se houver interesse em reconhecê-la, desde 2004, em tese, se não houver nenhum impeditivo, o regime de bens aplicado será o da comunhão parcial de bens. Sobre o assunto recomendamos a leitura do seguinte artigo: https://direitofamiliar.com.br/como-se-formaliza-uma-uniao-estavel/.

      Aplicando-se tal regime,  explicamos neste outro artigo como deve ser feita a partilha dos bens: https://direitofamiliar.com.br/regime-da-comunhao-parcial-de-bens-parte-2/.

      Neste artigo, consideramos alguns exemplos de situações para que a tudo fique mais claro. Se após a leitura ainda restarem dúvidas, nos escreva novamente.

      De qualquer forma, como vários fatores devem ser analisados, o ideal seria consultar um advogado para que, após considerar todas as possibilidades existentes e consequências de cada regime de bens,  vocês consigam visualizar qual o melhor caminho a seguido.

      Atenciosamente,
      equipe Direito Familiar.

    1. Olá, tudo bem?

      Isso vai depender do regime de bens do casamento e da data de doação. Se vocês já eram casados quando o bem foi doado, sob o regime da comunhão parcial de bens, ele não integrará o patrimônio comum e, portanto, não será partilhável. Se o regime de bens do casamento for outro, será preciso analisar o caso.

      Falamos sobre isso aqui: https://direitofamiliar.com.br/regime-da-comunhao-parcial-de-bens-parte-2/.

      Esperamos ter ajudado!

      Atenciosamente,
      Equipe Direito Familiar.

  5. Vou me casar em setembro de 2020, pelo regime de comunhão parcial dos bens. Tenho um financiado que vou quita-lo daqui a 12 meses. Já paguei 75% do terreno. Num eventual divórcio o terreno entra na divisão dos bens com minha nubente?

    1. Tenho 2 terrenos que meu pai fez doação pra mim só que no momento do contrato de doação eu coloquei um imóvel que eu tava construindo em um lote agora estou me separando meu casamento é regime de comunhão parcial de bens. Á esposa tem direitos sobre a construção desse imóvel esta no contrato essa construção

      1. Olá, tudo bem?

        Difícil nos manifestarmos verificar bem certinho toda a documentação, datas, etc, o que sequer nos caberia.

        De qualquer forma, é necessário verificar se esta construção se encaixaria como bem comum, para saber se era terá direito de menção. No artigo explicamos como identificar quais bens são considerados comuns e quais não são.

        O ideal é conversar com o advogado que lhe atenderá, a fim de que analise a documentação e te indique o caminho.

        Sugerimos, também, a leitura do seguinte texto: https://direitofamiliar.com.br/partilha-de-bens-no-divorcio-perguntas-e-respostas/.

        Atenciosamente,
        equipe Direito Familiar.

  6. Queria uma ajuda.
    Eu e meu marido estamos juntos desde 2003 mais só casamos no papel em 2010 no regime parcial.
    Quero me separar e ele não quer e disse que eu vou ter que sair de casa! E que vai vender o imóvel para não me deixar ficar com nada. Ele pode fazer isso? como posso impedir? será que terei problemas se sair de casa junto com meu filho, não aguento mais a pressão dele, queria ficar na casa mais ele não quer sair.
    O terreno onde a gente mora compramos antes de 2010 mais a casa foi construída depois de 2010, e eu batalhei e ajudei a pagar o financiamento do terreno e da casa. Ele disse que não tenho direito a nada, é verdade?

    1. Olá, tudo bem?

      Toda dúvida individual sobre um caso específico precisa ser ser analisada dentro de seu contexto para ser respondida adequadamente. Atualmente, nos dedicamos a produzir um conteúdo gratuito e, por isso, somente conseguimos responder dívidas individuais pessoalmente, relacionadas aos processos com os quais lidamos na Vara de Família de Curitiba/PR.

      O que podemos dizer é que, dependendo das circunstâncias, pode ser realizado um pedido nos autos para que ele deixe o lar conjugal. Ainda, como já viviam juntos desde 2003, mas o casamento somente aconteceu em 2010, uma medida que pode ser necessária é o reconhecimento do período anterior ao casamento como união estável, para que então se analise se há direitos em relação à partilha de bens. Falamos sobre isso aqui: https://direitofamiliar.com.br/como-se-formaliza-uma-uniao-estavel/.

      Para te orientar mais precisamente, no entanto, vários pontos precisariam ser analisados, o que não no cabe. Assim, o ideal é entrar em contato com advogados especializados ou com a Defensoria Pública, pois eles poderão analisar os detalhes e prestar informações mais precisas.

      No nosso site você encontra, ainda, alguns artigos sobre o tema, que podem ajudar a entender o funcionamento de alguns pontos.

      https://direitofamiliar.com.br/regime-da-comunhao-parcial-de-bens-parte-2/

      https://direitofamiliar.com.br/partilha-de-bens-no-divorcio-perguntas-e-respostas/

      https://direitofamiliar.com.br/divorcio-litigioso-como-funciona-o-procedimento/

      Atenciosamente,
      equipe Direito Familiar.

  7. Meu pai se casou com minha mãe no regime parcial ou universal de bens. Ele tem 3 filhos do casamento antigo. Ele fez um testamento deixando além dos 50%, 25% para minha mãe. Ele faleceu em Março de 2010. E construiu uma casa de 2 andares quando casado com minha mãe. Eu e minha mãe recebemos dinheiro do plano de saúde que ele fez um plano de recebimento de uma quantia conforme ele depositava por mês. Minha mãe recebe pensão dele que era médico. Mas agora vamos fazer um inventário para meus meio irmãos terem a parte deles. Minha mãe está num relacionamento abusivo depois de meus dois padrastos anteriores souberem de um problema de família e entregarem minha mãe nas mãos do algoz. Quero saber se esse cara tem direito a alguma coisa ?

    1. Olá, tudo bem?

      Isso vai depender do relacionamento e, se forem casados ou conviventes, do regime de bens adotado. Nos artigos sobre regimes bens, explicamos o que entra como bem comum em cada um deles. Em alguns, a herança recebida por ela poderá ser eventualmente partilhada, mas, em outros, não.

      É um caso muito específico, e muitos detalhes precisam ser analisados. Recomendamos que seja consultado um profissional da área jurídica, para que analise o caso de perto e indique o melhor caminho a ser seguido, o que não nos cabe fazer.

      Atenciosamente,
      Equipe Direito Familiar.

  8. Estive em uma união estável durante 05 anos. No entanto, antes de conhecer minha companheira eu já tinha uma academia. Em eventual partilha, minha academia entraria na partilha? Caso a academia não seja partilhada, os frutos do estabelecimento obtidos durante esses 05 anos seriam partilhados? Ainda que comprovado que esses frutos tenham sido utilizados em detrimento da minha companheira e nossa família, como por exemplo: realização de cirurgia plástica, pagamento integral da sua universidade, diversas viagens e etc.?

    1. Olá, tudo bem?

      Primeiramente, seria necessário verificar se vocês chegaram a estabelecer algum regime de bens para reger a união estável (em escritura pública, por exemplo). Caso não tenham feito isso, será aplicado o regime da comunhão parcial de bens.

      Nesse regime, tudo aquilo que foi adquirido durante a união será bem comum e, portanto, partilhável. Os bens adquiridos anteriormente (incluindo a academia) permanecerão sendo particulares.

      Porém, deve-se atentar ao disposto no artigo 1660 do CC, que dispõe que entram na comunhão os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. Considerando os termos do artigo mencionado, é possível concluir que os rendimentos gerados na constância da união poderiam ser incluídos na comunhão dos bens.

      Há o entendimento, portanto, de que a propriedade da academia, em si, permanece incomunicável, mas os frutos são comunicáveis.

      Ainda, seria necessário verificar bem certinho o que seriam os “frutos”, uma vez que se houve valorização da empresa, acréscimo patrimonial, os Tribunais podem ter diferentes entendimentos sobre o assunto. Se os rendimentos referem-se ao lucro da empresa distribuído, entendemos que poderá integrar o patrimônio comum.

      O ideal é que você procure o auxílio de um advogado especializado, pois ele poderá analisar os detalhes da situação e prestar informações mais precisas.

      Atenciosamente,
      Equipe Direito Familiar.

    1. Olá, tudo bem?

      Em uma eventual partilha de bens decorrente do divórcio, ele poderá ter direito à parte da quantia. Esse é, ao menos, o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça em caso similar. Dependendo das circunstâncias de cada caso, o juiz responsável por analisar a questão pode eventualmente apresentar outro entendimento, no entanto, a recomendação é de que seja seguido o posicionamento dos tribunais superiores.

      Atenciosamente,
      Equipe Direito Familiar.

  9. Uma dúvida me surgiu.

    Meu pai faleceu e todos os bens que eram dele são meus e de meus dois irmãos.

    Ocorre que um de meus irmãos casou sob o regime de comunhão parcial.

    Tal irmão está com câncer terminal. Diante disso, teria ela direito à herança deixada pelo meu pai?

    Vale ressaltar que tudo já está em nossos nomes.

    1. Olá, tudo bem?
      A esposa do seu irmão é herdeira legítima dele. Deste modo, ela será meeira em relação aos bens comuns e herdeira em relação aos bens particulares deixados por ele, o que, em tese, inclui doações e heranças recebidas em vida por ele.
      Sugerimos a leitura dos artigos cujos links enviaremos abaixo, para que você entenda melhor como tudo isso funciona:
      https://direitofamiliar.com.br/inventario-heranca-do-conjuge-ou-companheiro/
      https://direitofamiliar.com.br/inventario-ordem-sucessoria/
      https://direitofamiliar.com.br/qual-e-a-diferenca-entre-herdeiro-e-meeiro/
      Atenciosamente,
      equipe Direito Familiar.

  10. Olá!
    Meu pai e minha mãe eram casados com comunhão universal de bens, em 2008 minha avó por parte de pai faleceu deixando uma casa para dividir entre 3 irmãos… em 2011 meu pai se separou da minha mãe e iniciou uma união estável com outra mulher onde eles fizeram o documento em cartório e ele não comunicou o bem particular existente , eles viveram juntos até abril desse ano onde ele veio a falecer sem receber a parte da herança dele da casa da minha vó. Como fica nesse caso, quem tem direito a parte que ficou dele da herança da minha vó?

    1. Olá Thaís, tudo bem?

      Primeiramente, devemos dizer que é indispensável, para regularizar toda a situação, a realização do inventário tanto da sua avó quanto do seu pai.

      Pelo que você nos relatou, quando sua avó faleceu seus pais ainda eram casados e, portanto, a cota parte pertencente ao seu pai também deveria ter sido dividida com a sua mãe quando da formalização do divórcio deles, uma vez que eram casados pelo regime da comunhão universal de bens e considerando que não há testamento com cláusula de incomunicabilidade. Sugerimos a leitura dos artigos a seguir:(https://direitofamiliar.com.br/regime-da-comunhao-universal-de-bens-parte-1/ + https://direitofamiliar.com.br/comunhao-universal-de-bens-parte-2/).

      Em relação a companheira, dependerá do regime de bens adotado.Se for o da comunhão parcial (caso do presente artigo), ela será meeira em relação aos bens comuns, e herdeira em relação aos bens particulares, concorrendo com os demais herdeiros necessários. Para identificar quais bens são comuns e quais são particulares, sugerimos a leitura do artigo a seguir: https://direitofamiliar.com.br/regime-da-comunhao-parcial-de-bens-parte-2/

      Como não temos detalhes da situação, não podemos nos manifestar de maneira mais específica, o que nem nos cabe. Por isso, sugerimos que você entre em contato com advogados especializados em Direito das Sucessões, ou com a Defensoria Pública, para saber com mais detalhes e com maior precisão acerca da sua questão.

      Atenciosamente, Equipe Direito Familiar.

  11. Bom dia , meu irmão faleceu dia 20/03/2019 , ficou viuvo e a sete anos se casou com comunhão parcial de bens , não tem filhos , nem pai nem mãe vivos , tinha uma casa em um condomio e outra na praia e vendeu tudo e investiu numa casa que ela já tinha deixou tudo muito bonito e adquiriu carros e mais um terreno , ele é bera bem aposentado e tinha uma firma a 35 anos com um sócio onde também recebia uma boa quantia , essa firma a viuva tem parte total nessa herança ou nos como irmãos dele temos algum direito .

    1. Olá Rosemary, tudo bem?

      Como o seu irmão era casado sob o regime da comunhão parcial de bens quando faleceu, a esposa dele será a única herdeira e os irmãos não terão participação na herança, a não ser que haja algum testamento que os beneficie.

      Para que você entenda mais sobre o assunto, sugerimos a leitura do seguinte artigo:
      *
      https://direitofamiliar.com.br/inventario-ordem-sucessoria/
      *
      https://direitofamiliar.com.br/o-que-e-o-inventario-e-para-que-serve/

      Esperamos ter ajudado de alguma forma!
      Continue nos acompanhando.
      Atenciosamente,
      Equipe Direito Familiar.

  12. Minha mãe era viúva. Tinha dois filhos: Eu e um irmão. Se casou novamente com um homem que tinha dois filhos.
    Construiram uma casa. Esse homem faleceu. Quais são os direitos dela? O regime é Comunhão parcial de bens.

    1. Olá Maria Angela. Tudo bem?Se a casa foi construída na constância do casamento, e como eles eram casados pelo regime da comunhão parcial de bens, em tese, ela será meeira em relação a esta casa, ou seja, ela tem direito a 50% da casa, enquanto os filhos deles terão direito a 25% cada um, como herança.Para que você entenda melhor sobre o assunto, sugerimos a leitura dos seguintes artigos:
      * https://direitofamiliar.com.br/inventario-na-comunhao-parcial-de-bens/
      * https://direitofamiliar.com.br/inventario-heranca-do-conjuge-ou-companheiro/
      * https://direitofamiliar.com.br/inventario-ordem-sucessoria/
      * https://direitofamiliar.com.br/qual-e-a-diferenca-entre-herdeiro-e-meeiro/

      De qualquer forma, recomendamos que vocês recorram ao auxílio de advogados que atuam na área, ou da Defensoria Pública, para que analisem o caso de perto e forneçam uma resposta 100% concreta.Esperamos ter ajudado de alguma forma!Continue nos acompanhando!Atenciosamente,Equipe Direito Familiar.

  13. Boa tarde!
    Fui casada por muitos anos em regime parcial de bens, meu esposo hoje falecido tem uma filha fora do casamento, no período de casamento eu abri um (MEI Empresa) e comprei itens de festa para trabalhar, ele abriu um (MEI – empresa) e comprou itens para ele trabalhar, empresas individuais, como fica a partilha de bens com essa filha que ele já tinha.

    1. Olá Ana Paula, tudo bem?

      Sobre a sua pergunta, sugerimos a leitura dos seguintes artigos:

      https://direitofamiliar.com.br/regime-da-comunhao-parcial-de-bens-parte-2/

      https://direitofamiliar.com.br/inventario-heranca-do-conjuge-ou-companheiro/

      https://direitofamiliar.com.br/inventario-ordem-sucessoria/

      https://direitofamiliar.com.br/inventario-na-comunhao-parcial-de-bens/

      Caso as dúvidas persistam, entre em contato conosco novamente!

      Para informações mais específicas sobre o caso, o ideal é procurar o auxílio de advogados especializados ou da Defensoria Pública, pois poderão analisar os detalhes (data de aquisição de cada bem, que será comum e o que será particular, entre outros) a fim de indicar quais caminhos podem ser seguidos.

      Atenciosamente,
      Equipe Direito Familiar.

  14. Meu filho conheceu uma pessoa em 2016 passou a viver com ela e no meio do ano de 2027 comprou uma casa e em dezembro de 2017 se casou no regime parcial .
    Essa casa foi comprada com o dinheiro de uma loja que ele tinha a 14 anos de conhece la

    Mas foi comprada antes do casamento mas já morava juntos.

    É ao mesmo tempo foi comprada com o dinheiro da loja que já era dele.

    Como ele faleceu em outubro de 2018 .

    Qual o direito da esposa sobre a casa.
    Aguardo sua resposta

    Obrigada

    1. Olá, tudo bem?
      A análise dessa situação vai depender de uma série de fatores. É que, ainda que eles não fossem casados, se ficar eventualmente demonstrado por meio de provas que vivam em união estável no período em que a casa foi adquirida, ela poderá ter direito sobre o bem imóvel como meação.
      Considerando somente o casamento, sendo pelo regime da comunhão parcial de bens, ela será, em princípio, meeira em relação aos bens adquiridos durante o casamento e herdeira em relação aos bens particulares dele, concorrendo com o filhos/ascendentes (a depender do caso). Caso o imóvel adquirido tenha valor superior ao da loja, a diferença será considerada bem comum.
      É um assunto complexo, motivo pelo qual entendemos que o melhor caminho é procurar a orientação de um advogado especializado na matéria, ou a Defensoria Pública, pois poderão analisar os detalhes e indicar as medidas que podem ser tomadas.
      Ainda, sugerimos a leitura de alguns artigos que podem facilitar a compreensão:
      https://direitofamiliar.com.br/qual-e-a-diferenca-entre-herdeiro-e-meeiro/
      https://direitofamiliar.com.br/regime-da-comunhao-parcial-de-bens-parte-2/
      https://direitofamiliar.com.br/inventario-na-comunhao-parcial-de-bens/
      https://direitofamiliar.com.br/inventario-ordem-sucessoria/
      https://direitofamiliar.com.br/inventario-heranca-do-conjuge-ou-companheiro/
      https://direitofamiliar.com.br/como-se-formaliza-uma-uniao-estavel/
      https://direitofamiliar.com.br/uniao-estavel-x-casamento/
      https://direitofamiliar.com.br/reconhecimento-de-uniao-estavel-apos-morte-como-fazer/
      Atenciosamente,
      Equipe Direito Familiar.

  15. Fui casada 23 anos temos 1 filho,moro na casa que o pai dele deu pra gentemorar porém,falecido,.Eu fix manutenção direto com o meu dinhero,ele nao colocou um prego.manti a cada de pé,mesmo ganhando pouco.ele só no bembom. Quer dizer que nao tenho direito nenhumdessa casa.Mesmo tendo sustentado o nosso filho sozinha. Agora e ele que somente tem direito e eu nao e nem mei filho
    Fui casada 23 anos,agora vou sem direito nenhum. Espero resposta
    Por favor

    1. Olá Luiza,

      Não temos como nos manifestar a respeito do seu caso específico (o que nem no cabe), pois não conhecemos os detalhes da sua situação e nem o regime de bens do seu casamento.

      Se você foi casada pelo regime de comunhão parcial de bens, pela lei você terá, em tese, direito a uma parte de todos os bens adquiridos na constância do casamento, desde que não se enquadrem em nenhuma das exceções. Com relação à benfeitorias (manutenção) realizadas por você, essa questão deverá ser levantada no processo de divórcio, se houver, para que o juiz analise, ou também poderá ser resolvida por meio de um acordo entre vocês.

      No mais, sugerimos que você procure o auxílio de advogados especializados em Direito de Família, ou a Defensoria Pública da sua região, que poderão te orientar mais detalhadamente acerca da sua situação.

      Esperamos ter ajudado de alguma forma.

      Atenciosamente,
      Equipe Direito Familiar.

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