Inventário: Ordem sucessória

O inventário é um tema muito presente nas dúvidas que recebemos dos nossos leitores. Falar sobre este assunto não é algo simples, afinal, tudo depende da análise do caso concreto e – temos de convir – nossa legislação não facilita muito para a compreensão do tema.

Uma das dúvidas recorrentes dos nossos leitores está relacionada ao direito do cônjuge, ou do companheiro(a) sobrevivente de receber herança ou ter direitos sobre os bens deixados pela pessoa que faleceu.

Primeiramente, temos que ressaltar que, embora o regime de bens seja escolhido quando se realiza o casamento ou a união estável, devemos lembrar que ele, além de gerir o patrimônio do casal durante a união, produzirá efeitos não só quando (e se) houver separação, mas também interferirá diretamente na partilha de bens quando um dos cônjuges/companheiro vier a falecer.

Ou seja, quando falamos em regime de bens, temos que considerar o regime durante o casamento e também depois da abertura da sucessão.

Conforme mencionamos no artigo “O que é inventário e para que serve?” (clique aqui), o Direito das Sucessões é o ramo que disciplina a transmissão do patrimônio de uma pessoa que faleceu para os seus sucessores.

Assim, quando uma pessoa falece, ocorre a abertura de sua sucessão, para verificar o patrimônio deixado e dividi-lo entre os herdeiros.

E aí surge a pergunta, mas quem são os herdeiros?

Pois bem, neste artigo falaremos sobre os herdeiros legítimos, ou seja, aqueles considerados herdeiros por Lei. Importante esclarecer tal ponto, pois existem os herdeiros testamentários, ou seja, aqueles indicados em testamento deixado pela pessoa que faleceu.

Dito isso, para esclarecer quem será herdeiro legítimo, ou não, temos que ler o artigo 1.829 do Código Civil.

Este artigo apresenta a seguinte ordem de sucessão:

1º – os descendentes (filhos) em concorrência com o cônjuge/companheiro.

2º – se não tiver filhos, os ascendentes (pais) concorrem com o cônjuge/companheiro sobrevivente.

3º – se não tiver filhos, nem pais, o cônjuge/companheiro herdará tudo.

4º – se não tiver filhos, nem pais, nem cônjuge/companheiro, os herdeiros serão os parentes colaterais (irmãos, primos, tios….)

No entanto, o artigo faz algumas ressalvas ao considerar os regimes de bens.

Se o cônjuge/companheiro e a pessoa que faleceu optaram pelo regime da comunhão universal, aquele que sobreviveu, não será herdeiro, apenas meeiro.

Para entender melhor leia nosso artigo “Qual é a diferença entre herdeiro e meeiro?” (clique aqui).

Se casados pelo regime da comunhão parcial, o cônjuge/companheiro será meeiro em relação ao patrimônio comum (de ambos) adquirido durante a união, e será herdeiro apenas se existirem bens particulares (somente do falecido).

Confira a lista de bens comuns e particulares clicando aqui (clique aqui).

Em relação ao regime da separação obrigatória, muito tem se discutido, pois, se o regime para a união não foi escolhido pelas partes, mas imposto por lei, então o que aconteceria depois do falecimento de um dos cônjuges ou companheiros? Poderia haver alguma alteração?

Há entendimento de que, mesmo no regime da separação obrigatória, o cônjuge/companheiro sobrevivente participará da sucessão como herdeiro em relação aos bens particulares, da mesma forma que ocorre no regime da comunhão parcial de bens. Contudo, a análise poderá ser diferente, dependendo da posição do juiz que estiver julgando o caso.

Ainda, em que pese o artigo da lei não mencione todos os regimes de bens, importante falar sobre o regime da separação total de bens.

Quanto a este regime, o entendimento predominante é o de que o cônjuge/companheiro poderá ser herdeiro, muito embora as partes tenham optado – em vida – por não compartilhar os bens durante a união. Há, contudo, muitas divergências sobre o tema e não há um posicionamento consolidado pelos tribunais.

Certo é que cada caso vai apresentar suas particularidades e a aplicação desta ordem sucessória pode ser alterada (por exemplo, se algum herdeiro legítimo já tiver falecido).

Conforme sempre afirmamos em nossos artigos, cada situação deverá ser analisada individualmente.

Por tal motivo, ressaltamos a importância de procurar a ajuda de profissionais especializados na área de Direito de Família e Sucessões, para que as informações sejam obtidas de maneira precisa, a partir da análise de documentos e de fatos.

Nos próximos artigos falaremos como funciona a questão da divisão patrimonial em cada um dos regimes de bens existentes.

Fique ligado!

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

Regime da comunhão universal de bens – Parte 1

No regime da comunhão universal de bens, em tese, todo o patrimônio será de ambos os cônjuges, não importando se foi adquirido antes do casamento ou durante a união – salvo algumas exceções.

Quem opta por casar sob tal regime precisa necessariamente fazer uma escritura pública de pacto antenupcial (documento elaborado junto a um cartório) para validar a escolha. Esta escritura pública é assinada com o restante da documentação exigida para o casamento.

O pacto antenupcial comprova a escolha do regime de bens pelo casal (nos casos de comunhão universal, separação total e participação final nos aquestos).

Antes da lei do divórcio, criada em 26 de dezembro de 1977 (Lei nº 6.515/77), o regime da comunhão universal de bens era aplicado automaticamente caso os interessados não se manifestassem sobre qual regime de bens desejassem ao casar. Somente depois da Lei do divórcio (1977) o regime da comunhão parcial tomou o lugar da comunhão universal e passou a ser o regime aplicado quando não houver expressa declaração de vontade das partes. Portanto, hoje em dia, o casal que não optar por fazer o pacto antenupcial, é automaticamente incluído no regime de comunhão parcial de bens.

Tal observação é importante para que se possa entender o motivo pelo qual todas as pessoas casadas pelo regime de comunhão universal antes de 26 de dezembro de 1977 não precisaram de pacto antenupcial para tornar válido o referido regime.

Feitas tais considerações, passa-se, então, à explicação de como funciona o regime da comunhão universal de bens.

Conforme já mencionado acima, esta modalidade de regime de bens serve para os casais que desejam compartilhar todos os seus bens um com o outro – tanto os adquiridos antes do casamento, quanto os que serão adquiridos após casamento.

Depois do casamento, o patrimônio – até então individual – passará a pertencer a um montante só, tendo cada um dos cônjuges direito à metade do patrimônio total do casal, adquirido antes ou depois do casamento. Essa é uma das razões pelas quais, se, eventualmente um dos cônjuges desejar vender algum bem em seu nome, precisará da concordância do outro, já que o bem será de ambos.

Vale frisar que, nesta reunião de bens entre os cônjuges, encontram-se também as dívidas contraídas por qualquer um deles após o casamento, bem como os bens que foram herdados ou recebidos em doação por um deles, desde que não haja a cláusula de incomunicabilidade, sobre a qual já tratamos brevemente no artigo “Quais são os regimes de bens existentes?”.

Portanto, ao nos depararmos com o regime da comunhão universal de bens, estaremos diante de duas massas patrimoniais que se uniram e viraram uma só com o casamento, em que cada um dos cônjuges torna-se meeiro do outro.

No entanto, como quase tudo no Direito, existem exceções.

Abaixo, listam-se os bens que, mesmo no regime de comunhão universal de bens, não integram o patrimônio comum (art. 1.668 do Código Civil):

aqueles doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade, e os comprados com valores recebidos pela venda deles;

aqueles gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;

as dívidas anteriores ao casamento, a não ser que sejam relacionadas às despesas com a realização da cerimônia, ou revertam em proveito comum;

as doações feitas por um dos cônjuges ao outro, antes do casamento, com a cláusula de incomunicabilidade;

os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

os rendimentos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Importante ressaltar que, como a regra da comunhão universal de bens é a da unificação dos patrimônios, os bens mencionados acima são excluídos somente porque há previsão legal. Não é possível presumir que outros tipos de bens seriam individuais quando a própria legislação traz, especificamente, as únicas exceções possíveis.

No artigo “Regime da comunhão universal – parte 2” constam mais explicações sobre exceções à regra no regime da comunhão universal de bens e outros detalhes, confira clicando aqui.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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