Alimentos: Perguntas e respostas

Alimentos: perguntas e respostas

Recentemente, fomos procuradas pelos administradores do site Jusbrasil para respondermos dúvidas comuns relacionadas à pensão alimentícia. Nossas respostas foram publicadas em forma de artigo, e achamos válido compartilhá-las também por aqui, com nossos leitores que acompanham o Direito Familiar, neste formato de “perguntas e respostas”. Confira! 

  1. Como pedir revisão da pensão alimentícia?

Os valores podem ser alterados para mais ou para menos, desde que fique comprovado que houve modificação na situação de quem recebe os alimentos ou na de quem os paga. Para tanto, é essencial a propositura de uma ação judicial (Ação Revisional de Alimentos), para que a alteração tenha validade jurídica.

  1. Como funciona uma audiência de pensão alimentícia? 

Em audiências para tratar de questões referentes ao pagamento de pensão, geralmente será oportunizada aos interessados uma tentativa de resolver o litígio consensualmente, ou seja, as partes terão a oportunidade de conciliar. Dependendo da fase em que estiver o processo, poderão, também, ser apresentadas provas, documentos, e se for pertinente, poderão ser ouvidas testemunhas.

Participarão da audiência, afora as partes e advogados, o Juiz, o Ministério Público (se houver interesse de incapaz) e um conciliador (geralmente algum servidor do cartório daquela Vara). Todos poderão fazer perguntas e apresentar seus argumentos. 

As audiências serão conduzidas levando em consideração o caso concreto e suas peculiaridades, por isso, pode haver variações conforme a Vara em que tramita o processo, o Juiz que atende o caso, enfim. Como sempre dizemos, cada caso é um caso!  

  1. Quanto tempo demora um processo de pensão alimentícia?

Isso é algo praticamente impossível de mensurar, tendo em vista as diversas variáveis existentes, tais quais: se o processo é consensual ou litigioso, a agilidade  do Cartório ou da Secretaria em que o processo  está tramitando, o tempo para cumprir diligências, etc. Certo é que se o processo for consensual ele será muito mais célere do que um processo litigioso. 

  1. Dei entrada no pedido de pensão. Em quanto tempo sai a decisão?

Se houver pedido de fixação de alimentos provisórios (liminar), em tese já deve haver manifestação do juízo logo no despacho inicial. Considerando que essa decisão inicial será proferida antes da instauração do contraditório (ou seja, antes da apresentação de defesa pelo réu), o valor será provisório e muitas vezes não condizente com as necessidades do autor e das possibilidades do réu.  

No entanto, a decisão final (sentença) – com a fixação dos alimentos definitivos – dependerá muito da tramitação do processo e da produção de provas, conforme explicamos acima.

  1. O que fazer quando o alimentante não paga a pensão alimentícia ao filho?

O diálogo tende a ser o melhor caminho. No entanto, se tal meio tornar-se inviável, existe a possibilidade de entrar com um processo cobrando/executando tais valores, quando houver descumprimento por parte da pessoa que deveria prestar alimentos aos filhos. Importante esclarecer que somente será possível ingressar com uma ação de cumprimento de sentença quando já existir a fixação judicial de um valor relativo à pensão alimentícia (provisório ou definitivo, in natura ou in pecúnia), ou se as partes já tiverem realizado um acordo extrajudicial, desde que preencha os requisitos legais. 

  1. Com quantas parcelas atrasadas de pensão pode ser decretada a prisão?

O débito que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento ao cumprimento de sentença e as que se vencerem no curso do processo. Ou seja, a partir de uma parcela em atraso, já é possível pedir a prisão do devedor de alimentos.

  1. É possível pedir pensão alimentícia retroativa?

Em tese, não existe a possibilidade de pedir pensão alimentícia retroativa. A pensão alimentícia somente é considerada depois de estabelecida em decisão judicial. Ou seja, ela somente passa a valer juridicamente a partir do momento da decisão.

  1. Quando posso pedir a exoneração da pensão alimentícia?

Muitas pessoas acreditam que quando o filho completa a maioridade, cessa o dever de prestar alimentos. No entanto, a questão não é tão simples assim. É necessário fazer uma reflexão sobre situações nas quais o alimentado ainda pode precisar do auxílio financeiro, por exemplo: portadores de alguma deficiência, formação escolar profissionalizante ou faculdade, situação de pobreza não proposital. Caso a situação não se encaixe em nenhuma dessas, entende-se que o alimentante pode pedir a exoneração (porque ela não é automática).

Quando os alimentos são devidos entre ex-cônjuges, pela regra geral, se aquele que recebe os alimentos contrair novo casamento ou estiver vivendo em união estável, o devedor dos alimentos pode pedir a exoneração. 

Em todo caso, o alimentante deverá demonstrar que não possui mais condições de arcar com os valores fixados, assim como também deve demonstrar que o alimentado não mais necessita do recebimento dos alimentos. O mesmo critério para a fixação dos alimentos serve também para a exoneração da obrigação: a ponderação entre a necessidade do alimentado e da possibilidade do alimentante.

No entanto, cada caso é um caso e pode ser que as particularidades daquela situação façam com que a exoneração não seja concedida.

  1. Quando posso pedir a revisão do valor da pensão alimentícia?

Quando houver modificação na situação de quem recebe os alimentos ou na de quem os paga, podendo os alimentos ser  aumentados ou diminuídos. Também é possível pedir a revisão quando se pretende alterar a forma de pagamento, além do valor. Ressaltamos que, para que haja alteração do valor dos alimentos, deve-se provar a alteração da situação anterior (alteração na situação financeira do alimentante, diminuição ou alteração das necessidades do alimentado, etc.).

  1. Onde dar entrada na pensão alimentícia?

É competente o foro de domicílio ou residência do alimentando para dar entrada no processo de alimentos. Quando há interesse de incapaz, o foro competente é o do seu domicílio. No entanto, tal competência é relativa, podendo as partes optarem por foro diverso. 

  1. Meus filhos moram em outro Estado. Como fica o processo de alimentos?

Em tese o processo de alimentos deve ser proposto no lugar onde os alimentandos residem. O trâmite seguirá normalmente, como qualquer outra ação de alimentos.

  1. Quais os documentos necessários para pedir pensão alimentícia?

Documentos de praxe devem ser apresentados, tais como: documentos de identificação (certidão de nascimento, RG, CPF, certidão de casamento, se for o caso), comprovantes de despesas, comprovantes de rendimentos; enfim, quaisquer documentos que comprovem as condições financeiras e necessidade de receber o auxílio. 

  1. Quanto custa entrar com um processo de pensão alimentícia?

Esta é uma pergunta difícil de responder, pois depende se a pessoa irá contratar advogado particular, ou se será atendida pela Defensoria Pública; se haverá pedido de justiça gratuita ou não. Não é possível apontar um valor, mesmo que aproximado.

  1. Quanto custa um advogado para pensão alimentícia?

Depende do profissional que você pretende contratar. No entanto, vale a pena consultar a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil do seu Estado, e verificar a sugestão do valor mínimo que deve ser cobrado à título de honorários para a ação. Desta forma, você poderá ter uma boa noção dos valores de cada ação.

  1. É necessário um advogado para pedir pensão alimentícia?

Sim. Se não houver condições de arcar com  a contratação de um advogado particular, existe o atendimento gratuito prestado pelas Defensorias Públicas e Núcleos de Prática Jurídicas de diversas Universidades. Caso não haja tais alternativas na sua cidade, recorra ao Ministério Público Estadual.

  1. Como conseguir um advogado público para pensão alimentícia?

Basta comparecer à Defensoria Pública de sua cidade e solicitar o atendimento, bem como aos Núcleos de Prática Jurídicas de Universidades e verificar a disponibilidade de atendimento. É importante lembrar, contudo, que é realizada uma triagem, levando em conta as condições financeiras de quem pretende ser atendido de forma gratuita. 

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

O que é casamento nulo (inválido)?

Casamento nulo (inválido): o que é?

Já vimos em artigos anteriores, que o casamento é a união voluntária de duas pessoasrespeitando alguns requisitos previstos em Leia fim de constituir uma família.

No entanto, há casos em que o casamento, embora tenha sido realizado, não será considerado válido, ou seja, o casamento será considerado nulo.

O tema é um pouco complexo, mas tentaremos explicar à “moda” Direito Familiar!

No Direito, para que um ato seja reconhecido juridicamente, devem ser analisados três planos: o da existência, o da validade e o da eficácia.

A existência é o plano do “ser”, ou seja, é o que considera a presença de elementos fundamentais para aquele ato. Na ausência deles, é como se o ato não existisse para o Direito e, portanto, não merecesse proteção jurídica.

A existência de um casamento pressupõe que foram seguidos os requisitos mencionados no artigo “Casamento civil: como funciona?” (clique aqui), tais como: consentimento, celebração por autoridade e a “fórmula sacramental”. É somente depois disso que se pode considerar o casamento existente.

A validade, por sua vez, “concerne ao ajuste do ato às prescrições estabelecidas em lei”1. Assim, o casamento pode ter existido, mas, se não respeitadas determinadas disposições legais, ele não será legalmente válido.

A ausência de alguns requisitos pode tornar o casamento apenas anulável (de forma que ele, apesar de irregular, ainda poderá ser convalidado – ou seja, será dada posterior validade a ele e, assim, poderá ser mantido).

A falta de outros, porém, torna o casamento nulo (sem validade). Isso quer dizer que, em tese, será como se aqueles que se casaram tivessem que retornar ao estado civil anterior.

A eficáciaterceiro plano – tem relação com a produção de efeitos daquele ato.

Neste artigo, trataremos somente sobre as hipóteses em que o casamento será tido como INVÁLIDO, ou seja, NULO (e não anulável).

Quais são elas?

A nulidade de casamento, pela gravidade de suas consequências, não admite interpretação extensiva, ou seja, ela só acontecerá na hipótese prevista em lei, qual seja: quando um ou ambos os cônjuges incorrerem em impedimento matrimonial.

Os impedimentos matrimoniais estão previstos no artigo 1521 do Código Civil:

Art. 1.521. Não podem casar:

Ios ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

IIos afins em linha reta;

IIIo adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IVos irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

Vo adotado com o filho do adotante;

VIas pessoas casadas;

VIIo cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Sobre os impedimentos decorrentes do parentesco (I a V), já tratamos no artigo “Posso casar com algum parente meu?” (clique aqui).

Quanto aos demais, vê-se a previsão de impedimento no tocante apessoas casadas”. Ou seja, aqueles que já são casados não poderiam, em tese, casar novamente, sob pena de ser considerado nulo o segundo casamento, já que havia causa de impedimento.

Cristiano Chaves de FARIAS e Nelson ROSENVALD 2 explicam que:

Somente desaparece esse impedimento matrimonial através da dissolução do casamento anterior (por morte ou declaração de ausência, divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento). Até porque o impedimento não decorre do fato da pessoa ter sido casada, mas de ser casada. No que tange à invalidade do primeiro casamento, enquanto não for reconhecida a nulidade das primeiras núpcias, as segundas continuam reputadas inválidas, por conta da bigamia. Uma vez reconhecida a nulidade do primeiro casamento (não tendo produzido qualquer efeito), naturalmente, estará reconhecida a perfeita validade do segundo”.

Além disso, consta o impedimento para o casamento entre o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte. Isso significa dizer, por exemplo, que, se você era casado e alguém matou seu cônjuge, você não poderá casar com o assassino.

Como os impedimentos são “insanáveis e graves, a lei consagra como consequência da sua infringência a nulidade absoluta do casamento”3.

Tem-se, portanto, que, o ato do casamento pode ser considerado nulo em algumas ocasiões, de maior “peso” para o Direito. Em resumo, o casamento será nulo quando houver algum impedimento matrimonial.

Apesar disso, é importante dizer que, por ser um ato existente, ainda que seja inválido (nulo), ele poderá produzir efeitos (plano da eficácia), isso em relação a terceiros, tais como: presunção de paternidade no que diz respeito aos filhos advindos da união e reconhecimento da comunhão de bens.

Vale dizer, ainda, apenas a título de esclarecimento, que, antes da vigência do estatuto da pessoa com deficiência (Lei nº. 13146/2015), havia um dos incisos do artigo citado acima que reputava como inválido o casamento realizado por pessoa mentalmente enferma, em grau que não lhe possibilite entender ou discernir a natureza e as consequências dos atos da vida civil.

No entanto, tal dispositivo foi revogado com o advento do referido estatuto. (Para saber mais sobre o estatuto da pessoa com deficiência, confira o artigo “Curatela: o que é isso?” – clique aqui).

Apesar disso, certo é que o casamento depende de uma decisão na qual se expressa uma vontade e, estando a pessoa com uma deficiência que não lhe permita manifestar devidamente a vontade, isso poderá tornar o ato inexistente (não será nulo pelos requisitos de validade, mas será inexistente – “Casamento Civil: como funciona?” – clique aqui).

Sabemos que o assunto é um pouco complicado, mas esperamos que o texto facilite a compreensão sobre o que é um casamento nulo!

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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1 FARIAS, Christiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2014.

2 FARIAS, Christiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2014.

3 TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito de Família. 9ª Edição. São Paulo, 2014.

Inventário: Ordem sucessória

O inventário é um tema muito presente nas dúvidas que recebemos dos nossos leitores. Falar sobre este assunto não é algo simples, afinal, tudo depende da análise do caso concreto e – temos de convir – nossa legislação não facilita muito para a compreensão do tema.

Uma das dúvidas recorrentes dos nossos leitores está relacionada ao direito do cônjuge, ou do companheiro(a) sobrevivente de receber herança ou ter direitos sobre os bens deixados pela pessoa que faleceu.

Primeiramente, temos que ressaltar que, embora o regime de bens seja escolhido quando se realiza o casamento ou a união estável, devemos lembrar que ele, além de gerir o patrimônio do casal durante a união, produzirá efeitos não só quando (e se) houver separação, mas também interferirá diretamente na partilha de bens quando um dos cônjuges/companheiro vier a falecer.

Ou seja, quando falamos em regime de bens, temos que considerar o regime durante o casamento e também depois da abertura da sucessão.

Conforme mencionamos no artigo “O que é inventário e para que serve?” (clique aqui), o Direito das Sucessões é o ramo que disciplina a transmissão do patrimônio de uma pessoa que faleceu para os seus sucessores.

Assim, quando uma pessoa falece, ocorre a abertura de sua sucessão, para verificar o patrimônio deixado e dividi-lo entre os herdeiros.

E aí surge a pergunta, mas quem são os herdeiros?

Pois bem, neste artigo falaremos sobre os herdeiros legítimos, ou seja, aqueles considerados herdeiros por Lei. Importante esclarecer tal ponto, pois existem os herdeiros testamentários, ou seja, aqueles indicados em testamento deixado pela pessoa que faleceu.

Dito isso, para esclarecer quem será herdeiro legítimo, ou não, temos que ler o artigo 1.829 do Código Civil.

Este artigo apresenta a seguinte ordem de sucessão:

1º – os descendentes (filhos) em concorrência com o cônjuge/companheiro.

2º – se não tiver filhos, os ascendentes (pais) concorrem com o cônjuge/companheiro sobrevivente.

3º – se não tiver filhos, nem pais, o cônjuge/companheiro herdará tudo.

4º – se não tiver filhos, nem pais, nem cônjuge/companheiro, os herdeiros serão os parentes colaterais (irmãos, primos, tios….)

No entanto, o artigo faz algumas ressalvas ao considerar os regimes de bens.

Se o cônjuge/companheiro e a pessoa que faleceu optaram pelo regime da comunhão universal, aquele que sobreviveu, não será herdeiro, apenas meeiro.

Para entender melhor leia nosso artigo “Qual é a diferença entre herdeiro e meeiro?” (clique aqui).

Se casados pelo regime da comunhão parcial, o cônjuge/companheiro será meeiro em relação ao patrimônio comum (de ambos) adquirido durante a união, e será herdeiro apenas se existirem bens particulares (somente do falecido).

Confira a lista de bens comuns e particulares clicando aqui (clique aqui).

Em relação ao regime da separação obrigatória, muito tem se discutido, pois, se o regime para a união não foi escolhido pelas partes, mas imposto por lei, então o que aconteceria depois do falecimento de um dos cônjuges ou companheiros? Poderia haver alguma alteração?

Há entendimento de que, mesmo no regime da separação obrigatória, o cônjuge/companheiro sobrevivente participará da sucessão como herdeiro em relação aos bens particulares, da mesma forma que ocorre no regime da comunhão parcial de bens. Contudo, a análise poderá ser diferente, dependendo da posição do juiz que estiver julgando o caso.

Ainda, em que pese o artigo da lei não mencione todos os regimes de bens, importante falar sobre o regime da separação total de bens.

Quanto a este regime, o entendimento predominante é o de que o cônjuge/companheiro poderá ser herdeiro, muito embora as partes tenham optado – em vida – por não compartilhar os bens durante a união. Há, contudo, muitas divergências sobre o tema e não há um posicionamento consolidado pelos tribunais.

Certo é que cada caso vai apresentar suas particularidades e a aplicação desta ordem sucessória pode ser alterada (por exemplo, se algum herdeiro legítimo já tiver falecido).

Conforme sempre afirmamos em nossos artigos, cada situação deverá ser analisada individualmente.

Por tal motivo, ressaltamos a importância de procurar a ajuda de profissionais especializados na área de Direito de Família e Sucessões, para que as informações sejam obtidas de maneira precisa, a partir da análise de documentos e de fatos.

Nos próximos artigos falaremos como funciona a questão da divisão patrimonial em cada um dos regimes de bens existentes.

Fique ligado!

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

Estou divorciado(a), devo pagar pensão alimentícia ao meu ex?

Embora o mais comum seja a fixação de pensão alimentícia para os filhos (para saber mais sobre isso, clique aqui), você também já deve ter ouvido falar sobre situações em que o ex-marido presta alimentos à ex-mulher, ou vice-versa.

Isso acontece porque, dentre os deveres decorrentes do matrimônio (e da união estável), está o de “mútua assistência”, o que pressupõe que os cônjuges prestarão, um ao outro, assistência moral e material. No âmbito material, “a mútua assistência se perfaz através do provimento do sustento e das despesas comuns ao núcleo familiar, através da colaboração de cada um dos consortes, na proporção de suas possibilidades”1.

Assim, quando um dos cônjuges deixa de contribuir, existe a possibilidade de reivindicação de alimentos entre eles, e isso acontece, geralmente, depois da separação, já que se rompe o vínculo de afetividade entre os envolvidos.

Os alimentos a serem prestados de um cônjuge ao outro podem ser divididos em dois tipos, como veremos a seguir:

a) TRANSITÓRIOS

Os alimentos transitórios são aqueles a serem pagos por um cônjuge ao outro, depois do fim do relacionamento, em razão de um deles ter necessidade de se adaptar à nova realidade ou estar, ainda, fora do mercado de trabalho. Eles são fixados por tempo determinado, pois se prestam a atender somente a uma situação emergencial, que não deverá ser mantida em longo prazo. Somente em casos excepcionais, nos quais não será possível o retorno ao mercado de trabalho, é que se justificaria a fixação de alimentos por tempo indeterminado.

b) COMPENSATÓRIOS

Os alimentos compensatórios têm por objetivo manter a igualdade entre os ex-cônjuges2. Ocasionalmente, mesmo que se realize a partilha de bens, pode um dos cônjuges permanecer com bens valiosos, sem que possua renda mensal suficiente para mantê-los.

Assim, os alimentos compensatórios visam reequilibrar esses efeitos decorrentes da ruptura do relacionamento, e serão fixados quando o fim da união afetar o padrão social e econômico de um dos cônjuges, sem atingir o outro. É normal que o padrão social se altere para ambos quando ocorre o divórcio, pois terão que suportar novos gastos3, mas, para a fixação de alimentos compensatórios, precisa restar demonstrado que um necessita mais do que o outro.

O cônjuge que precisar da compensação receberá os alimentos para a sua estabilidade, por conta da cooperação recíproca que havia durante a relação, e tendo como fundamento a garantia de continuidade de itens relacionados à moradia e outras atividades desenvolvidas.

Vale dizer que o critério para avaliar a necessidade dos alimentos compensatórios é baseado na diferença de bens e riquezas entre os divorciados, levando em conta a situação no momento do divórcio, bem como o desenvolvimento futuro provável, ou seja, a capacidade do cônjuge em “desvantagem” de se reerguer e ajeitar sua situação financeira e patrimonial. Embora a tendência seja de que estes alimentos sejam transitórios, nada impede que sejam fixados por tempo indeterminado, desde que tal se amolde às circunstâncias do caso concreto.

Lembre-se que o desequilíbrio na situação deve ter sido causado pelo divórcio ou pela ruptura da união. Não se pode, desse modo, cogitar a fixação de alimentos caso a desigualdade tenha sido causado por qualquer outra situação.

O pensionamento entre os cônjuges é “via de mão dupla, podendo ser fixado em favor de quem dele necessitar, pouco interessando a condição sexual”4, ou seja, o ex-marido pode prestar alimentos à ex-esposa e o contrário também pode acontecer, dependendo das circunstâncias de cada caso.

O juiz, ao analisar cada processo, deverá, portanto, estar atento ao “processo cultural pelo qual passou o casal, seu projeto de vida e o nível de dependência criado, voluntariamente ou não, entre eles”5, ou seja, ao se estabelecer o valor da pensão alimentícia e a necessidade de sua fixação, devem sempre ser levadas em conta a situação apresentada em cada caso que chega ao Judiciário e as características de cada relacionamento.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho


1FARIAS, Christiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2014.

2Somente no caso concreto – tomando os dados que marcam cada pessoa envolvida, sua educação e cultura, os projetos de vida em comum arquitetados – é que se poderá ter a exata noção de igualdade substancial a ser aplicada entre um homem e uma mulher, cônjuges ou companheiros. Em verdade, não é raro encontrar, em nosso país, em especial nas cidades interioranas, mulheres que, por um motivo ou por outro, restringem seu cotidiano às múltiplas atividades domésticas e de cuidados com a prole, por força de um acordo, expresso ou tácito, do casal. Noutro quadrante, também são encontradas, hodiernamente, famílias sustentadas pelo labor da mulher, ou, quando não, com uma relevante participação econômica da esposa”. FARIAS, Christiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2014.

3Os rendimentos do casal, que antes serviam para a manutenção de um só núcleo familiar, devem, dali em diante, garantir a mantença de duas diferentes entidades familiares”. FARIAS, Christiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2014.

4FARIAS, Christiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias . 6ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2014.

5FARIAS, Christiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias . 6ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2014.

Regime da comunhão parcial de bens – Parte 2

O regime da comunhão parcial de bens é o mais aplicado em todos os casos. Tratou-se sobre ele no artigo “Regime da comunhão parcial de bens – parte 1” (clique aqui).

Porém, no intuito de esclarecer dúvidas que podem ter permanecido, bem como de facilitar o entendimento sobre como o regime é aplicado na prática, o presente texto traz alguns exemplos práticos.

É que, o regime da comunhão parcial de bens, vai muito além da ideia que muitas pessoas têm de que “tudo o que vier depois do casamento é meu também”.

Assim, segue abaixo um breve “passo a passo” para identificar quais bens serão divididos e quais ficarão de fora da partilha em caso de divórcio ou dissolução de união estável, quando o regime for o da comunhão parcial de bens.

1º passo – Identificar a data do bem adquirido.

Exemplo: Já possuía o bem antes de casar?

Se SIM → O bem não integrará o patrimônio comum e não será partilhado na ocasião do divórcio (ou dissolução da união estável); ele fará parte, portanto, dos bens particulares.

Se NÃO → Devemos passar para a análise dos passos seguintes.

2º passo – O bem foi adquirido em substituição a outro bem anterior ao casamento (sub-rogado)?

Exemplo: Eu já tinha um bem antes de casar e, depois de casado, resolvi vender e comprar outro bem com o valor da venda do anterior.

Se SIM → O valor da venda ou o novo bem não integrarão o patrimônio comum.

Se NÃO → O bem foi adquirido a título oneroso (mediante pagamento de valor) ou por fato eventual (prêmio da loteria), durante o casamento (ou união estável), então faz parte do patrimônio comum.

Obs.: Caso o novo bem adquirido tenha custado mais que o bem anterior, o valor que for pago a mais integrará o patrimônio comum. Exemplo: Vendi um carro de 30 mil e comprei um de 50 mil – O valor excedente (20 mil) será partilhável, pois fará parte dos bens comuns.

3º passo – O bem foi recebido pelo cônjuge (ou companheiro/a) a título de doação ou herança?

Se SIM → O bem não integrará o patrimônio comum e não será partilhável.

Se NÃO → Mesma hipótese do exemplo anterior, ou seja, se o bem foi adquirido de forma onerosa depois do casamento (e não por doação ou herança), deverá integrar o rol de bens comuns.

Obs.: Se a doação ou a herança for feita expressamente para o casal, o bem integrará o patrimônio comum.

4º passo – Existe uma obrigação (dívida) assumida somente por um dos cônjuges antes do casamento?

Exemplo: Contraí uma dívida antes de casar, e estou devendo determinada quantia para o banco.

Se SIM → Somente aquele que assumiu a obrigação é responsável pelo seu cumprimento, não recaindo a obrigação sobre a meação do outro cônjuge.

Obs.: No entanto, se a dívida contraída em nome de um dos cônjuges for anterior ao casamento (ou união estável), mas a obrigação foi assumida em proveito do casal (Exemplo: festa de casamento), ambos serão responsabilizados igualmente.

Se NÃO → Não há com o que se preocupar, pois o fato (dívida) não ocorreu.

5º passo: O bem foi adquirido depois do casamento (ou união estável), mas é de uso pessoal, são livros ou são instrumentos de profissão?

Exemplo: Quando o bem sobre o qual se discute a partilha for, por exemplo, livro para advogado, ferramenta para mecânico, instrumento musical para músico ou, ainda, objetos pessoais como documentos, roupas, sapatos, celulares e semelhantes.

Se SIM → Se forem de uso pessoal, livros ou bens relacionados ao exercício da profissão, eles serão somente do cônjuge que os adquiriu e que precisa utilizá-los em seu cotidiano, ainda que os tenha comprado na constância do casamento (ou união estável).

Se NÃO → Se não forem bens de uso pessoal ou profissional, eles integrarão o patrimônio comum do casal.

Importante frisar que não é possível prever todas as hipóteses possíveis para serem abordadas aqui. Desse modo, como cada caso deve ser analisado de acordo com suas particularidades, se necessário, o ideal é entrar em contato com profissionais que atuem na área a fim de que prestem uma orientação mais precisa sobre cada situação.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

Qual é a diferença entre herdeiro e meeiro?

É sabido que a linguagem jurídica possui alguns termos que não são de fácil entendimento, mas o objetivo do Direito Familiar é esclarecer da melhor forma possível alguns pontos, para que as pessoas tenham acesso à informação e ao Direito!

Dito isso, é de se mencionar que alguns dos termos que causam confusão são os seguintes: “herdeiro” e “meeiro”. Porém, antes de abordar essas expressões é importante lembrar os conceitos de “herança” e “meação”, para facilitar a compreensão.

A herança é o conjunto de bens deixados pelo falecido; é todo o patrimônio que será herdado diante do falecimento de uma pessoa. Assim, o recebimento de herança é um direito que decorre do óbito de um indivíduo.

Já a meação pode ser entendida como a metade do patrimônio comum do casal, sobre a qual tem direito cada um dos cônjuges (inclusive no que diz respeito à eventual partilha decorrente de divórcio ou dissolução de união estável). O direito à meação, por sua vez, decorre do regime de bens adotado no casamento (ou união estável).

Para melhor ilustração, seguem os seguintes exemplos:

EXEMPLO 1: no regime da comunhão universal de bens, todo o patrimônio adquirido antes ou depois do casamento é comum, ou seja, tudo pertence aos dois (salvo exceções expressas). Portanto, cada um dos cônjuges tem direito a 50% do patrimônio total (a meação de cada cônjuge corresponde a 50% do patrimônio total do casal).

EXEMPLO 2: no regime da comunhão parcial, os bens comuns do casal serão apenas aqueles adquiridos depois do casamento. Com isso, caberá a cada um dos cônjuges a metade dos bens adquiridos durante o casamento (a meação de cada cônjuge corresponde a 50% do patrimônio adquirido na constância do casamento).

De maneira resumida, a meação significa sempre a metade dos bens comuns do casal , que será destinada a cada um dos cônjuges em caso de separação ou divórcio, por exemplo. Contudo, considerando que nem todos os regimes de bens possuem bens comuns, nem sempre haverá meação.

A exemplo disso, tem-se o regime de separação total de bens, no qual os bens do casal não se misturam, pois cada um é dono daquilo que adquirir, ainda que durante o matrimônio, e, portanto, não há que se falar em meação.

Entendidos tais conceitos, a compreensão acerca da diferença entre herdeiro e meeiro torna-se mais fácil.

HERDEIRO é aquele que tem direito a receber os bens deixados por quem faleceu, ou seja, é um sucessor da pessoa falecida; ao passo que MEEIRO é aquele que é possuidor de metade dos bens do falecido, mas não em decorrência do falecimento, e sim, pelo regime de bens adotado quando da união com a pessoa falecida.

Portanto, resta claro que a meação já existe antes do óbito do cônjuge/companheiro e a herança surge a partir do falecimento. Ressalte-se, contudo, que, caso um dos cônjuges (ou conviventes) venha a falecer, o outro ainda receberá sua meação, se isso estiver de acordo com o regime de bens aplicado.

Á título exemplificativo:

“A” e “B” casaram sob o regime de comunhão universal de bens. “A” e “B” são meeiros um do outro, visto que cada um tem direito à metade do patrimônio comum.

Se “A” vier a falecer, “B” será somente meeiro, pois já é “dono” de 50% do patrimônio do casal em decorrência do regime de bens adotado.

Se “A” e “B” tiveram os filhos “C” e “D”, esses serão herdeiros do patrimônio deixado por “A”, cabendo 25% a cada um deles. “B” será apenas o meeiro do patrimônio total, como visto acima.

No entanto, se “A” e “B” não tiverem filhos, e “A” não tiver pais vivos, “B” será, além de meeiro, herdeiro do patrimônio deixado por “A”.

Para ler sobre o regime da comunhão universal de bens, clique aqui e aqui.

O mesmo pode acontecer quando o regime de bens adotado durante o casamento for o da comunhão parcial de bens, por exemplo. Nessa situação, “B” terá direito à herança sobre os bens particulares e também à meação sobre os bens comuns.

Para ler sobre o regime da comunhão parcial de bens, clique aqui e aqui.

Tem-se, portanto, que, dependendo do regime de bens escolhido, o cônjuge ou companheiro(a) poderá ser apenas meeiro, meeiro e herdeiro, ou, apenas herdeiro. Diante disso, importante frisar que cada caso deverá ser analisado individualmente, de acordo com as suas peculiaridades e estrutura familiar.

Se quiser entender melhor como funciona o inventário (partilha de bens decorrente do falecimento) em cada um dos regimes de bens, confira o artigo: “Inventário: herança do cônjuge ou companheiro(a)” (clique aqui).

Advogado(a): precisa elaborar um pedido de abertura de inventário? Confira o modelo de petição de inventário por arrolamento disponível na loja do Direito Familiar! (clique aqui).

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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