Audiência: perguntas e respostas

Participar de uma audiência pode ser um momento meio assustador para algumas pessoas, tanto para quem possui um processo em trâmite nas Varas de Família, quanto para os profissionais da área jurídica – principalmente aqueles em início de carreira. 

As pessoas ficam inseguras sobre como uma audiência se desenrola, qual é o momento certo para falar, se terão que responder alguma pergunta, se realmente precisam comparecer.

Certo é, que nem sempre ela acontecerá como se vê nos filmes ou novelas, pois a prática jurídica na realidade é bem diferente!

O objetivo desse texto é esclarecer alguns pontos, com base em perguntas que costumamos receber com frequência, sobre as audiências nos processos de família. Confira!

  1. Como funciona uma audiência de conciliação? E uma audiência de Instrução?

Em princípio, na audiência de conciliação as partes serão ouvidas de um modo mais informal, ou seja, não será formalizado um depoimento pessoal e provavelmente não será anotado e tomado por termo tudo o que for dito em audiência. Isso porque a intenção é que os envolvidos realizem um acordo.

Assim, uma das perguntas feitas certamente será sobre a possibilidade de firmar um acordo ou se há propostas a serem apresentadas pelas partes. Em alguns locais, é o próprio servidor da Vara que faz esse intermédio na audiência. 

Para saber as diferenças entre conciliação e mediação, clique aqui. 

Na audiência de instrução, será colhido o depoimento pessoal das partes e será realizada a oitiva das testemunhas arroladas nos autos. Ela serve como uma audiência que tem por objetivo “instruir” o processo, ou seja, trazer ao feito mais elementos e provas que auxiliem no julgamento pelo magistrado.

Eventualmente, o juiz poderá até mesmo proferir sentença (para entender o que é “sentença” e outros termos jurídicos, clique aqui) na própria audiência. Contudo, é mais comum que ela seja elaborada em gabinete e posteriormente juntada ao processo.

No artigo “Divórcio Litigioso: como funciona o procedimento?”, há mais explicações sobre o trâmite processual, confira!

  1. O juiz faz perguntas às partes? Os advogados podem fazer perguntas?

Na audiência de conciliação o Juiz pode fazer perguntas às partes, mas com o objetivo de entender melhor a situação, até mesmo para tentar sugerir alguma reflexão sobre possível acordo. O mesmo se pode dizer em relação aos advogados, já que, havendo o interesse em firmar acordo, alguma conversa deverá existir neste momento.

Na prática, geralmente a primeira pergunta feita é se as partes têm interesse em firmar algum acordo, se têm alguma proposta para fazer, conforme mencionado na resposta “1” acima.

Já na audiência de instrução, há um momento específico para se fazer perguntas. Se foi pedida como meio de prova a oitiva das partes e das testemunhas, o juiz (ou juíza) conduzirá a audiência, estabelecendo em qual momento cada uma das pessoas será ouvida e abrindo espaço em momento oportuno para as perguntas.

Será oportunizado aos advogados e ao Ministério Público (se for o caso) que façam seus questionamentos caso algum ponto não tenha ficado claro ou caso tenham interesse em saber sobre alguma circunstância que não chegou a ser mencionada.

  1. Quando há dois processos envolvendo as mesmas partes, a audiência pode ser conjunta?

Existe esta possibilidade sim.

O ideal é que ambas as ações estejam na mesma fase processual, porém, ainda que isso não aconteça, se restar demonstrado, por exemplo, que as partes têm interesse em formalizar um acordo, pode ser excepcionalmente designada uma audiência para tratar do assunto de ambos os feitos, desde que estejam correndo na mesma Vara.

  1. É possível que o juiz decrete o divórcio mesmo que a outra parte não compareça em audiência?

Essa é uma questão que dependerá do entendimento do juiz responsável por analisar o caso e das circunstâncias da ação. A princípio, alguns magistrados preferem esperar a manifestação do outro cônjuge (ou seja, que ele seja citado e venha aos autos contestar o pedido), mas, a concordância do outro é dispensável para a decretação do divórcio. 

Caso o outro cônjuge tenha sido citado e tenha deixado de se manifestar, por exemplo, será decretada a sua revelia. Em tese, a revelia faz com que se presumam verdadeiros todos os fatos mencionados na petição da parte autora. No entanto, a aplicação de seus efeitos é relativa nos casos que envolvem questões familiares.

Assim, mesmo coma ausência de manifestação da outra parte, o juízo poderá determinar a produção de provas e o seguimento do feito, especialmente se houver mais pontos sendo discutidos nos autos. A revelia, contudo, não impede a decretação do divórcio.

  1. Se a audiência estiver demorando, eu posso pedir para ir ao banheiro? Ou pode-se pedir para fazer uma pausa?

Algumas audiências podem ser bem longas, outras, um pouco mais curtas, mas todas podem ser desgastantes. Pedir para fazer um pausa para respirar, levantar, tomar um água, ir ao banheiro e até mesmo para que as partes conversem com seus advogados é possível sim. Claro que deve haver bom senso nessas horas, para que o andamento do procedimento não seja prejudicado.

Para muitas pessoas a audiência é um momento de tensão e por vezes muito estressante. Por isso, é necessário que todos os presentes no ambiente tenham a sensibilidade de solidarizar-se com os sentimentos dos outros. Assim, se você não estiver passando bem, avise. Se estiver muito nervoso(a), peça para fazer uma pausa para que tente se acalmar. Levante um pouco, beba uma água, para então voltar. 

Se você notar que a outra pessoa não está passando bem, que está muito ansiosa, inquieta, nervosa, pergunte se gostaria de fazer uma pausa. Um ambiente em que todos estejam confortáveis tende a ser mais propício para que a conversa se desenvolva melhor e, por consequência, o processo caminhe para uma resolução mais sadia para todos. 

  1. Posso pedir para falar com meu advogado em particular?

Pode. Lembre-se, porém, que o bom senso deve prevalecer neste momento e o andamento da audiência não pode ser prejudicado. Às vezes pode surgir uma ideia de alguma proposta de acordo no meio da audiência, e é sempre bom consultar o seu advogado antes de falar algo novo, para que ninguém seja pego de surpresa.

  1. Meu filho será ouvido pelo juiz na frente de todos?

Dificilmente as crianças e/ou adolescentes serão expostos a este tipo de situação. O ambiente dos fóruns e salas de audiência não costuma ser muito acolhedor. No entanto, quando há a necessidade de se ouvir um menor de idade, percebe-se que muitos juízes o fazem dentro de seus gabinetes, ou conversam com na própria sala de audiência, preferencialmente com a presença do Ministério Público e de algum integrante da equipe técnica (psicólogos e assistentes sociais). 

É importante lembrar que, nem todo juiz possui a sensibilidade e o conhecimento técnico para “entrevistar” uma criança e/ou adolescente (até porque se deve levar em conta a fase de desenvolvimento em que se encontra), por isso, o ideal é que os pequenos sejam ouvidos por quem está habilitado para tanto. Esse é o tema do artigo “Uma criança pode ser ouvida no processo?” (clique aqui). 

  1. Posso comparecer em audiência sem um advogado ou solicitar um defensor dativo?

Embora não seja o mais recomendado, você pode comparecer sem advogado (especialmente se for um dos primeiros atos do processo). Nestes casos será nomeado um defensor para o ato, o que não significa que aquela pessoa irá representá-lo(a) na ação.

Em algumas cidades, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) possui uma sala dentro dos Fóruns e alguns advogados dativos (o estado pagará pela atuação dele naquele ato) também estão disponíveis para serem nomeados.

  1. Se uma das partes mora em outro estado ou país, como será a audiência?

Essa é uma mudança relativamente recente, trazida pela tecnologia ao Poder Judiciário. A princípio, quando uma audiência é designada, ambas as partes devem comparecer pessoalmente, contudo, não havendo essa possibilidade, pode ser solicitado nos autos que seja realizada a audiência por videoconferência.

  1. É possível somente o comparecimento do meu advogado em audiência? Eu não gostaria de ir por conta do litígio e de medida protetiva

Primeiramente, é importante que seja informado nos autos (por seu procurador(a)) que há uma medida protetiva concedida. Se tal circunstância foi informada, o juízo vai fornecer uma estrutura para que a audiência se realize sem riscos para os envolvidos. É possível, dependendo da situação, que as partes sejam ouvidas separadamente e, em casos mais extremos, pode-se contar com reforço policial. Não havendo informações sobre isso no processo, a ausência de uma das partes pode ser mal interpretada pelo juízo.

Vale dizer que, de acordo com o artigo 334 do Código de Processo Civil, parágrafos 9º e 10ª, é facultativa a presença da parte. Contudo, é importante conversar com o seu advogado(a) sobre os poderes concedidos a ele(a) por procuração (por exemplo: para realizar acordo, para representá-lo em audiência…).

Para saber mais sobre o que é uma procuração, clique aqui.

  1. Como é uma audiência nas ações de investigação de paternidade?

Os trâmites em relação a uma primeira audiência nos autos de investigação de paternidade podem variar dependendo do entendimento de cada juiz e do local em que a ação foi ajuizada.

De modo geral, em um primeiro momento é realizada a tentativa de acordo para o reconhecimento espontâneo da paternidade. Não sendo possível será sugerida a coleta do material genético para a realização do exame de DNA.

Caso o pai não compareça na primeira audiência, deverão ser averiguados os motivos pelos quais não compareceu e, se for o caso de não ter sido intimado, por exemplo, poderá ser designada uma nova data.

Vale dizer que, o suposto pai deve ser advertido de que, nas ações de investigação de paternidade, a recusa em se submeter ao exame genético poderá gerar a presunção da paternidade – a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório (art. 2o da Lei 8560-1992).

As audiências de instrução nos autos de investigação de paternidade acontecem mais comumente quando o suposto pai não quer realizar o exame, e, por isso, serão produzidas outras provas (como as testemunhais, por exemplo).

  1. Alguma dica para os advogados(as) que realizarão suas primeiras audiências?

A melhor dica seria estudar bem o processo, até mesmo para localizar eventuais documentos que sejam mencionados em audiência e para responder as perguntas que possam surgir de maneira assertiva. Além disso, é importante tentar estar tranquilo e passar tal tranquilidade para o cliente.

Não adianta apresentar um comportamento combativo logo no início, pois isso pode ser prejudicial a todos os envolvidos e não ser visto com bons olhos. 

Por fim, vale dizer que a conciliação deve sempre ser estimulada nas ações que versam sobre Direito de Família, a qualquer tempo. O artigo 694 do Código de Processo Civil dispõe, inclusive, que “todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia”. 

No mais, é preciso lembrar que, cada estado ou cada Fórum conta com uma estrutura (número de processos, número de servidores, pauta de audiências…), e cada juiz pode ter seu próprio entendimento sobre alguns dos pontos aqui mencionados.

Assim, o que se procurou passar no texto é um contexto geral, com base no que é visto na prática nas Varas de Família de Curitiba/PR. Porém, nem sempre os processos serão iguais e seguirão o trâmite sem outros percalços, por isso, sempre devem ser consideradas as circunstâncias que permeiam cada feito. 

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

ADOÇÃO: 8 tópicos importantíssimos que você precisa saber!

Adoção

  1.  Eu quero adotar, qual é a primeira medida que devo tomar? 

O primeiro passo é procurar a Vara da Infância e Juventude de seu município e obter as informações acerca de quais são os documentos que devem ser apresentados. Alguns deles são:  identidade; CPF; certidão de casamento ou nascimento; comprovante de residência; comprovante de rendimentos ou declaração equivalente; atestado ou declaração médica de sanidade física e mental; certidões cível e criminal. Para dar início ao processo de habilitação à adoção, é preciso contratar um advogado (ou ser representado pela Defensoria Pública) que ingressará com o pedido para que seu nome passe a fazer parte do cadastro de pretendentes à adoção.

  1. Há uma preparação específica para quem pretende adotar?

Sim. É necessário fazer um curso de preparação psicossocial e jurídico, além de realizar avaliação psicossocial (com entrevistas por psicólogas e assistentes sociais, bem como visita domiciliar). O formato da preparação pode variar de estado para estado. Depois da aprovação nessa fase, aquele que pretende adotar entrará na “fila” de espera para a adoção, e aguardará até que apareça uma criança ou adolescente com o perfil compatível, para que seja proposta a demanda. 

O processo de preparação é importante para que fiquem bem claras as consequências de uma adoção, que são muito sérias. Algumas razões apresentadas pelos que querem adotar (como por exemplo solidão; perda de um ente querido; superar crise conjugal) podem fazer com que se verifique que essa pessoa não está apta a adotar. Além disso, é preciso lembrar que a criança ou adolescente possui uma história antes daquela família e, por isso, passará por uma fase de adaptação que, em alguns casos, pode ser conturbada . É essencial que quem pretende adotar tenha conhecimento disso para lidar com eventuais dificuldades. 

  1. A adoção pode ser realizada por estrangeiros?

Sim. Sendo esse o caso, ela será considerada internacional. Mesmo se o adotando for brasileiro, se o destino de residência dos adotantes for fora do país, será considerada adoção internacional. A adoção internacional somente será concedida quando forem esgotadas todas as tentativas de manutenção da criança em seu país de origem e com os pais biológicos, sendo exigido estágio de convivência no Brasil.

  1. Existe adoção após a morte do adotante?

Ela pode acontecer, desde que o adotante tenha manifestado expressamente sua vontade de adotar em vida (ou seja, se já estiver tramitando a ação de adoção). Há quem entenda que a morte do(a) candidato(a) antes da adoção deveria ter por consequência a interrupção e extinção do processo, no entanto, o Estatuto da Criança e do Adolescente admitiu a conclusão do procedimento, visando resguardar os laços de afetividade com outros familiares eventualmente estabelecidos durante o processo.

  1. A partir de que momento a adoção começa a produzir efeitos?

Em regra, a sentença de adoção produz efeitos após o seu trânsito em julgado (que ocorre quando não existe mais a possibilidade de recurso). No caso de adoção póstuma (ou seja, após a morte do adotante), entretanto, os efeitos da sentença retroagirão ao momento da morte do adotante (o que quer dizer que a sentença “valerá” a partir do falecimento de quem estiver adotando).

  1. Há o rompimento com os pais biológicos?

A adoção é uma forma de constituição da filiação e tem por consequência a extinção da relação familiar mantida pela criança ou adolescente com sua família anterior (ao menos formalmente), garantindo-se a segurança jurídica e a proteção do(a) adotado(a).

O procedimento de adoção e a sentença transitada em julgado fazem com que se estabeleça uma nova relação de parentesco entre o adotante e o adotado. Inclusive, a autoridade parental será concedida ao adotante. Desse modo, os filhos e netos do adotado também serão parentes do adotante, e enquanto os irmãos biológicos, por exemplo, deixam de ter vínculo com o adotado, exceto para os impedimentos matrimoniais (artigo 1.521, incisos I, III e V, do Código Civil).

  1. Como são feitas as alterações do registro de nascimento do(a) adotado(a)?

O adotado receberá o nome do adotante e será procedida a alteração da Certidão de Nascimento, sem referências ao procedimento de adoção. Caso os adotantes já tenham outros filhos, o sobrenome atribuído ao adotado deve ser o mesmo, para que não aconteça qualquer discriminação. Existe a possibilidade de alteração do primeiro nome também, desde que isso esteja de acordo com os interesses do adotado. Em caso de divergência, o Juízo decidirá.

  1. Aquele que foi adotado(a) pode procurar seus pais biológicos no futuro?

Não há a possibilidade de se investigar a parentalidade (https://direitofamiliar.com.br/o-que-e-investigacao-de-paternidade/) após a adoção. Apesar disso, o adotado pode buscar sua ascendência genética, sem efeitos patrimoniais, ou seja, em regra não há  como alterar a filiação e requerer que sejam produzidos os efeitos (nome, herança, pensão alimentícia…), mas aquele que foi adotado pode querer saber seus laços consanguíneos (https://direitofamiliar.com.br/investigacao-de-paternidade-x-investigacao-de-ascendencia-genetica/) ou ter acesso ao processo de adoção, depois de completar 18 anos.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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