Quando um casamento acaba, é comum ouvirmos que o casal “se separou”. Esta expressão não está totalmente errada, mas é importante esclarecer que, para o Direito, há diferenças entre a separação e o divórcio, como veremos a seguir.
Antigamente, a legislação buscava garantir que o vínculo criado pelo casamento nunca fosse desfeito. Ou seja, se uma pessoa fosse casada, ela não poderia se divorciar ou se separar, pelo menos não “no papel”.
Na prática, é claro que muitas relações acabavam. Contudo, caso a pessoa passasse a viver com outra após o término do casamento, esse segundo relacionamento não seria juridicamente reconhecido como uma relação familiar1, vez que as relações mantidas fora do matrimônio não recebiam qualquer amparo na área do Direito de Família.
Até 1977 não era possível pôr fim ao casamento, a não ser por anulação (saiba mais sobre isso clicando aqui), ou, por desquite2. Entretanto, no referido ano, foi criada a Lei do Divórcio, quando, então, surgiu a possibilidade de se separar e de se divorciar.
A separação, naquela época, era uma das condições para que se pudesse efetuar o divórcio. O casal somente poderia entrar com o pedido de divórcio se comprovasse estar separado judicialmente há três anos.
Dito isso, passamos à análise de algumas diferenças entre esses dois institutos.
A SEPARAÇÃO põe fim à sociedade conjugal. Isso significa que, depois de separada judicialmente, a pessoa deixa de ter que cumprir os deveres conjugais, como o de fidelidade e o de coabitação. O regime de bens adotado no casamento também não será aplicado aos bens adquiridos após a separação.
Apesar disso, ainda existe o vínculo matrimonial, que impede as pessoas de se casarem novamente enquanto estiverem apenas separadas.
O DIVÓRCIO, por sua vez, extingue tanto a sociedade conjugal quanto o vínculo matrimonial. No entanto, desde a sua criação, em 1977, até os dias atuais, o divórcio sofreu algumas alterações legislativas.
Quando a Lei do Divórcio foi criada, a determinação era de que ele só poderia ser decretado depois de passados três anos da separação judicial das partes, como mencionado acima. Posteriormente, esse período mínimo foi alterado, sendo necessário estar separado judicialmente por, pelo menos, um ano, ou separado de fato (o casamento terminou, mas não houve processo judicial de separação), por mais de dois anos para a decretação do divórcio.
Atualmente, os requisitos temporais deixaram de existir e o divórcio tornou-se um procedimento menos rigoroso, como explicamos no artigo “Divórcio: extrajudicial e judicial” (clique aqui).
Uma grande diferença entre estes dois institutos diz respeito ao restabelecimento da sociedade conjugal, ou seja, quando as pessoas que puseram fim à união quiserem voltar a conviver como casados.
Tal medida é possível, mas é diferente para cada instituto.
No caso de o casal ser separado judicialmente, basta entrar com um pedido de restabelecimento da sociedade conjugal, e retornará ao status de casado nos mesmos moldes do casamento já celebrado anteriormente.
No entanto, se o casal se divorciou, mas deseja reatar a união, deverá casar novamente, ou seja, terá que passar por todo o processo de habilitação de casamento junto ao cartório de registro civil, podendo manter os moldes do antigo casamento, ou alterá-los na nova união, em que se criará um novo vínculo.
Outra questão importante diz respeito à possibilidade de converter a separação judicial em divórcio. Isso é muito comum nos casos em que, por exemplo, a pessoa separada judicialmente deseja se casar novamente, mas com outra pessoa. Para que seja possível o novo casamento, ela deverá pedir a conversão da separação em divórcio para dissolução do vínculo matrimonial, ficando, então, livre para uma nova união.
Para melhor entendimento sobre algumas diferenças entre a separação e o divórcio e a aplicação de cada instituto ao longo dos anos, confeccionamos as seguintes tabelas:
Antes da Lei do Divórcio (até 1977) |
|
Não havia separação |
Não havia divórcio |
Com a Lei do Divórcio (a partir de 1977) |
|
Separação |
Divórcio |
Amigável (consensual): poderia ser decretada desde que comprovados dois anos de casamento |
Poderia ser decretado desde que comprovados três anos da separação judicial. |
Litigiosa (não amigável): poderia ser decretada desde que comprovados cinco anos de separação de fato (sem residir no mesmo local) |
Com o advento da Constituição Federal de 1988 e Código Civil de 2002 |
|
Separação |
Divórcio |
Poderia ser decretada desde que comprovado um ano de separação de fato (ruptura da vida em comum). |
Direto: poderia ser decretado desde que comprovados dois anos de separação de fato. |
Indireto: poderia ser decretado desde que comprovado um ano da separação judicial. |
Depois da Emenda Constitucional 66/2010 |
|
Separação |
Divórcio |
Deixaram de ser exigidos os requisitos temporais da separação judicial, o que fez surgir a discussão sobre a existência, ou não, deste instituto. |
Judicial: pode ser decretado a qualquer tempo. Necessidade de ingressar com ação quando há filhos menores. |
Extrajudicial: pode ser decretado a qualquer tempo e feito por escritura pública, desde que seja amigável e que não haja filhos menores. |
Arethusa Baroni
Flávia Kirilos Beckert Cabral
Laura Roncaglio de Carvalho
______________________
1 FARIAS, Cristiano Chaves de e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6 a Edição. Editora Juspodvm. Salvador, 2014.
2 O desquite rompia, porém não dissolvia o casamento. De acordo com Maria Berenice DIAS, “Sabe-se lá o significado dessa distinção, mas o fato é que os desquitados não podiam voltar a casar”. DIAS, Maria Berenice. Até que enfim… Disponível em: http://www.mariaberenice.com.br/pt/ate-que-enfim.cont .