A busca dos direitos das mulheres no mundo

A violência contra a mulher já foi abordada no Direito Familiar em outros artigos (clique aqui para ler) e, inclusive, tratou-se sobre os motivos que levaram à criação de uma lei específica para a proteção de mulheres no Brasil (clique aqui). Sempre que tais assuntos são abordados, surgem algumas discussões polêmicas.

Por isso, no presente artigo – apesar de não ser um tema relacionado diretamente ao Direito de Família – resolvemos abordar a questão de uma forma mais global, trazendo como exemplos alguns dos movimentos mais importantes e históricos de outros países, que buscavam  o reconhecimento de direitos às mulheres, diminuindo todas as formas de violência em relação a elas. Se você gosta de história, continue lendo!

Aproveitando, para que se tenha uma noção melhor sobre tudo que falaremos adiante, recomendamos a leitura de dois artigos nossos: “Histórico da posição social feminina no Brasil” (clique aqui) e “Uma análise da história da mulher na sociedade” (clique aqui).

Depois de analisar fatos e períodos históricos relacionados ao papel da mulher na sociedade, fica nítido que a violência contra as mulheres sempre foi presente, devido a posição de inferioridade que ocupavam e ocupam em relação aos homens, desde os períodos mais remotos e, infelizmente, até os dias atuais – ainda que haja muita luta para se combater desigualdades.

Lembrando um pouco do contexto histórico, tem-se que um dos momentos mais relevantes de insatisfação das mulheres quanto à sua posição social ocorreu na Revolução Francesa. Nesse período, a mobilização feminina passou a ser discutida e, assim, tornou públicas as vivências diárias de desvantagem, de violência e injustiça nas relações entre homens e mulheres.

Em 1791, surgiu na França a Declaração dos direitos da mulher e da cidadã, redigida por Olympe de GOUGES (ativista política), e esse é um dos mais importantes documentos que se contrapõe à restrição masculina do conceito de igualdade1. O seu principal objetivo era pôr fim à predominância dos homens, tanto no espaço público quanto no privado, e fazer com que as mulheres passassem a ter autonomia2.

No período anterior à Revolução Francesa, as mulheres se mantiveram sempre ao lado do homem, mas não viram as conquistas políticas desdobrarem-se a elas. A partir desse momento, porém, as mulheres passaram a reivindicar seus direitos de cidadania, e o movimento feminista adquiriu um discurso próprio, afirmando a especificidade da luta da mulher3.

O feminismo pode ser definido, segundo Jane MANSBRIDGE (cientista política americana), como o compromisso de pôr fim à dominação masculina. Não é apenas um discurso, é a busca pela definição ou redefinição da identidade das mulheres, diferenciando-as dos homens, bem como assegurando as especificidades delas4.

O ponto crucial do feminismo é a defesa dos direitos da mulher, que pode ser vista como uma extensão do movimento pelos direitos humanos. As mulheres querem ser vistas como seres humanos, e não serem rotuladas como uma coisa, um objeto5.

Somente nos anos de 1930 e 1940 é que, efetiva e formalmente, algumas das reivindicações das mulheres passaram a ser atendidas. Elas começaram a ser reconhecidas como cidadãs, podiam ingressar nas escolas, trabalhar, e ainda adquiriram o direito de votar e serem votadas.

Nesse período, Simone BEAUVOIR (escritora, filósofa, feminista, ativista política) escreveu o livro “Segundo sexo” que trata, em certa medida, da desigualdade entre homens e mulheres. Ela aprofundou seus estudos no que diz respeito ao desenvolvimento psicológico da mulher, bem como as subordinações que o gênero feminino sofria/sofre nesse período de socialização.

Para BEAUVOIR, “não se nasce mulher, torna-se mulher”, ao passo que os termos “feminino” e “masculino” são criações culturais, tendo em vista o entendimento de que cada gênero deve cumprir funções peculiares e diferentes6.

A partir do movimento feminista e da sua luta pelos direitos das mulheres, que não mais queriam ser vistas como objetos, mas sim como sujeitos, e tornarem-se cidadãs, é que a violência praticada contra elas passa a ser exteriorizada para o espaço público7.

Pode-se dizer que, outrora, a violência doméstica era invisível, pois era pouco divulgada, não era objeto de estudo de políticas públicas, não tinha um nome, não gerava polêmica, estava somente limitada aos debates feministas8.

Os grupos feministas fizeram com que muitos governos e organizações internacionais prestassem mais atenção ao problema da violência contra as mulheres,  tornando esse assunto uma das pautas nas agendas desses órgãos9.

Em 1975, na primeira Conferência Mundial sobre as Mulheres, na cidade do México, foi discutida a questão do conflito dentro da família. No ano de 1979, na Assembleia Geral da ONU, foi aprovada a convenção que versava sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres.

Em 1980, na segunda Conferência Mundial sobre as Mulheres, foram abordados de maneira objetiva os problemas de mulheres agredidas e também a violência doméstica, passando então a ser adotada uma resolução a respeito do assunto.

Na quinta Conferência Regional da Eclac, em 1991, a violência doméstica passou a ser vista como um obstáculo para o desenvolvimento das mulheres.

Em 1993, na Conferência Mundial sobre os Direitos Humanos, em Viena, a violência contra a mulher passou a ser efetivamente reconhecida como violação aos direitos humanos. Nesse mesmo ano, na Declaração da ONU sobre a eliminação da violência contra as mulheres, deu-se real importância ao assunto, considerando de extrema urgência a necessidade de aplicar a todas as mulheres os direitos de todos os seres humanos, tais como: liberdade, igualdade, dignidade e integridade.

No ano seguinte (1992), na Convenção Interamericana sobre prevenção, punição e erradicação da violência contra as mulheres, foi considerado que o reconhecimento e respeito aos direitos das mulheres são de suma importância para o seu desenvolvimento como pessoa, além se ser o caminho para uma sociedade mais justa e unida10.

A importância que passou a ser dada ao assunto fez surgir em diversos países muitos métodos de combate à violência contra a mulher, de modo que se pode concluir que as revoluções não foram em vão.

A luta contra a violência não pode ser deixada de lado, pois faz parte do desenvolvimento da sociedade e a violência doméstica gera consequências tanto no aspecto social, quanto econômico e político11 dos países.

A intenção primordial do movimento feminista não é melhorar a relação entre os gêneros feminino e o masculino, mas sim estabelecer a igualdade entre eles. Por terem sido – e ainda serem – vítimas dos homens, as mulheres necessitam de uma lei que as proteja especialmente.

A busca pela igualdade deve ser feita na medida das diferenças entre os gêneros, ou seja, devem ser levadas em consideração algumas diferenças para que se alcance a efetiva igualdade12. Em outras palavras, as diferenças existentes entre homens e mulheres não servem de justificativas para a manutenção da desigualdade.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho


1 GERHARD, Ute. Sobre a liberdade, igualdade e dignidade das mulheres: o direito “diferente” de Olympe de Gouges. In: BONACCHI, Gabiella; GROPPI, Angela. (Ed.). O dilema da cidadania: direito e deveres das mulheres. São Paulo: Afiliada, 1994.

2 GERHARD, Ute. Sobre a liberdade, igualdade e dignidade das mulheres: o direito “diferente” de Olympe de Gouges. In: BONACCHI, Gabiella; GROPPI, Angela. (Ed.). O dilema da cidadania: direito e deveres das mulheres. São Paulo: Afiliada, 1994.

3 ALVES, Branca Moreira; PINTANGUY, Jacqueline. O que é feminismo. São Paulo: Brasiliense, 1981.

4 CASTELLS, Manuel. O poder da identidade. São Paulo: Paz e Terra, 1999.

5 CASTELLS, Manuel. O poder da identidade. São Paulo: Paz e Terra, 1999.

6 ALVES, Branca Moreira; PINTANGUY, Jacqueline. O que é feminismo. São Paulo: Brasiliense, 1981.

7 SANTOS, Maria de Fátima de Souza. Representações sociais e violência doméstica. In: SOUZA, Lídio De. TRINDADE, Zeidi Araujo. (Orgs.) Violência e exclusão: convivendo com paradoxos. São Paulo: Casa do Psicólogo, 2004.

8 SOARES, Barbara Musumeci. Mulheres invisíveis: violência conjugal e novas políticas de segurança. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1999.

9 LARRAÍN, Soledad. Reprimindo a violência doméstica: duas décadas de ação. In: MORRISON, Andrew R.; BIEHL, María Loreto. (Eds.). A família ameaçada: violência doméstica nas Américas. Rio de Janeiro: FGV, 2000.

10 LARRAÍN, Soledad. Reprimindo a violência doméstica: duas décadas de ação. In: MORRISON, Andrew R.; BIEHL, María Loreto. (Eds.). A família ameaçada: violência doméstica nas Américas. Rio de Janeiro: FGV, 2000.

11 LARRAÍN, Soledad. Reprimindo a violência doméstica: duas décadas de ação. In: MORRISON, Andrew R.; BIEHL, María Loreto. (Eds.). A família ameaçada: violência doméstica nas Américas. Rio de Janeiro: FGV, 2000.

12 BADINTER, Elisabeth. Rumo equivocado. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2005.

O surgimento de mecanismos de proteção à mulher no Brasil

Em textos anteriores, o Direito Familiar tratou sobre os direitos das mulheres e busca pela diminuição da violência (de todas as formas) contra o gênero feminino. Ainda que essa não seja uma matéria relacionada diretamente ao Direito de Família, achamos válido trazer o assunto, até para gerar reflexões.

No artigo “Uma análise da história da mulher na sociedade” (clique aqui) tratou-se sobre essa busca pelos direitos e sobre alguns eventos importantes que trouxeram visibilidade à temática no mundo. Agora, como a questão foi e é vista no Brasil?

Aqui, um grande passo foi dado a respeito disso em 1986, quando foi criada uma delegacia especializada em atender os casos de maus-tratos sofridos pelas mulheres1.

Essas delegacias tinham a intenção de proporcionar às mulheres vítimas da violência doméstica um tratamento diferenciado, mais respeitoso e digno, diferente do que recebiam nas delegacias comuns.

Elas encontrariam não só um tratamento melhor, mas um atendimento especializado que reconhecia como crime as violências sofridas por elas. A criação dessas delegacias trouxe à tona a ideia de que as atitudes de violência contra as mulheres, ocorridas dentro do espaço privado, que até então eram “invisíveis”, e sem importância social, passassem a ser criminalizadas, atingindo, sobretudo, a esfera pública2.

Por ter ganhado espaço na esfera pública, a violência doméstica passou a ser objeto de pesquisas, o que multiplicou os debates sobre o tema. Avaliando o surgimento das delegacias especializadas, observou-se certa frustração, pois os resultados obtidos não foram satisfatórios, ao passo que um número muito reduzido de atendimentos feitos às mulheres vítimas de violência se transformava em processo, os quais eram encaminhados à justiça. Isso se dava pelo fato de que por muitas vezes a vítima retirava a queixa, ou por falhas de instrução processual as queixas eram arquivadas, antes ou depois de encaminhadas ao Ministério Público, e também porque, por muitas vezes, o ato denunciado sequer se enquadrava nas tipificações policiais.

Essas delegacias especializadas situavam-se entre o mundo das ocorrências e a esfera da legalidade, tendo em vista que, por receberem uma demanda bastante diversificada, que por muitas vezes não se enquadrava dentro das classificações da justiça, tiveram que ampliar, na prática, as noções de legalidade e de direito3.

Apesar desse avanço, observa-se que não basta haver uma melhora na legislação, faz-se necessário que tenham pessoas aptas a receberem esse tipo de vítima. Para melhorar nesse aspecto, por muitas vezes as delegacias fizeram e fazem um trabalho conjunto com ONGs especializadas nos casos de violência doméstica, tratando não só dos aspectos jurídicos, mas também o social e o psicológico4.

Desde a criação dessas delegacias das mulheres, o registro de agressões cresceu, o que não significa que o índice de violência aumentou, é apenas o reflexo na esfera pública, na medida em que foi dada maior atenção ao problema. As mulheres passaram a confiar nas delegacias, a acreditar que receberão o apoio necessário, deixando de lado o medo e a vergonha de denunciarem, resgatando sua segurança, integridade psicológica e física, bem como a vida5.

Além disso, no Brasil, temos a Lei nº 11.340/2006 (Maria da Penha). Ela foi desenvolvida em resposta à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos, pois ela atribuiu ao país a responsabilidade pelos altos índices de violência contra a mulher.

No caso específico da Maria da Penha (que deu nome à Lei), ocorrido em 1983, o ex-marido alvejou a mulher enquanto ela dormia, deixando-a com sequelas graves de paraplegia. Apesar disso, ele somente foi condenado depois de 19 anos.

Diante da morosidade do Estado, ela recorreu aos órgãos internacionais, como a supramencionada Comissão, e formulou uma denúncia.

Palomma Massete SILVA6 explica como o caso teve repercussão internacional, fazendo com que o Brasil sofresse uma pressão de diversos órgãos para observar mais de perto as situações de violência doméstica, tomando as providências no sentido de garantir mais proteção às vítimas:

A demora na resolução do caso teve uma grande repercussão, resultando na intervenção da Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA solicitando ao governo brasileiro um parecer sobre o fato. Contudo, o governo não apresentou o relatório, sendo condenado, em 2001, a pagar indenização de 20 mil dólares a Maria da Penha em razão da negligência e omissão ao caso. Ademais, foi solicitado que o país adotasse medidas de proteção e coibição para mulheres em situação de violência doméstica. No intuito de cumprir as exigências da OEA, o Brasil homologou o decreto 4377/02 em que torna signatário do Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher.

Depois disso, e da pressão internacional do movimento feminista, a Lei Maria da Penha entrou em vigor em setembro de 2006, ou seja, o “Brasil precisou ser responsabilizado perante uma Corte Internacional por sua omissão para criar uma lei que atendesse às mulheres”7.

De qualquer forma, não há como negar a sua importância, tendo em vista que, anteriormente à Lei 11.340/2006, as situações de violência contra a mulher eram julgadas segundo a Lei 9099/1995 (Juizados Especiais) e a maioria dos casos era considerada crime de menor potencial ofensivo.

A Lei Maria da Penha não criou nenhum tipo penal novo no âmbito da legislação criminal, mas trouxe mecanismos para descaracterizar a infração como de menor potencial ofensivo e também ampliou o conceito de violência, considerando agressões físicas, psicológicas, sexuais e patrimoniais. Ainda, contemplou diversos dispositivos de proteção, assistência e amparo (não somente imputações penais).

Por mais que a luta seja intensa e venha ocorrendo há anos, ainda não se vê efetivamente um resultado, pois, por mais que tenha sido despertada a atenção para o problema, e tenham buscado soluções, muitas vezes vemos que a lei não é efetivamente cumprida.

A importância de se ter uma lei diferenciada para a proteção da mulher, é de que ela sirva como um instrumento de modificação da sociedade, como uma alavanca que vise promover a situação feminina, pois há o entendimento de que a lógica hierárquica de poder dentro da nossa sociedade não privilegia as mulheres8.

A própria Constituição Federal visa igualar a mulher ao homem, bem como erradicar a violência doméstica, conforme se vê em seus artigos 5º, inciso I, e 226, parágrafo 8º9.

A necessidade da existência de uma lei que oprima a violência doméstica contra a mulher, tratada tanto na Constituição Federal, como em diversos tratados internacionais, inclusive dos quais o Brasil faz parte, é reforçada por dados que confirmam sua ocorrência no habitual da mulher brasileira.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho


1ROCHA, Martha Mesquita. Lidando com crimes contra mulheres: Brasil. In: MORRISON, Andrew R.; BIEHL, María Loreto. (Eds.). A família ameaçada: violência doméstica nas Américas. Rio de Janeiro: FGV, 2000.

2SOARES, Barbara Musumeci. Mulheres invisíveis: violência conjugal e novas políticas de segurança. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1999.

3SOARES, Barbara Musumeci. Mulheres invisíveis: violência conjugal e novas políticas de segurança. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1999.

4LARRAÍN, Soledad. Reprimindo a violência doméstica: duas décadas de ação. In: MORRISON, Andrew R.; BIEHL, María Loreto. (Eds.). A família ameaçada: violência doméstica nas Américas. Rio de Janeiro: FGV, 2000.

5ROCHA, Martha Mesquita. Lidando com crimes contra mulheres: Brasil. In: MORRISON, Andrew R.; BIEHL, María Loreto. (Eds.). A família ameaçada: violência doméstica nas Américas. Rio de Janeiro: FGV, 2000.

6 SILVA, Palloma Massette. O discurso de gênero e os direitos da personalidade: análise da aplicação da Lei Maria da Penha para mulheres transexuais não operadas e sem retificação de dados do registro civil. VIII Jornada Internacional de Políticas Públicas da Universidade Federal do Maranhão, 2017. Disponível em: http://www.joinpp.ufma.br/jornadas/joinpp2017/pdfs/eixo6/odiscursodegeneroeosdireitosdapersonalidadeanalisedaaplicacaodaleimariadapenhaparamulherestransexuaisnaooperadassemretificacaodedadosnoregistrocivil.pdf. Acesso em 31 mar. 19.

7 MARQUES, Dieision Felipe Zanfra. Tutela jurídica da Lei Maria da Penha aos Transexuais? Disponível em: https://publicacoeseventos.unijui.edu.br/index.php/conabipodihu/article/view/9336. Acesso em 31 mar. 19.

8CAMPOS, Amini Haddad; CORRÊA, Lindinalva Rodrigues. Direitos humanos das Mulheres. Curitiba: Juruá, 2007.

9“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:  I –  homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;” (…)Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.” BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, artigos 5º e 226, 1988. Site Presidência da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/legislacao/const/con1988/CON1988_13.07.2010/index.shtm>.

30 Anos do Estatuto da Criança e do Adolescente

(Foto de Ketut Subiyanto)

A legislação brasileira atravessou diversas modificações até que se considerasse, efetivamente, o interesse da criança e do adolescente no âmbito do Direito de Família. Contudo, algumas leis, anteriormente à Constituição e ao Estatuto da Criança e do Adolescente, já procuravam tutelar a assistência aos infantes.

No presente artigo, vamos traçar um pequeno histórico para que se possa entender em que contexto surgiu o Estatuto da Criança e do Adolescente (em 13/07/1990), e por qual motivo ele é tão importante e deveria ser cada vez mais lembrado, além de utilizado na prática.

Em 1927, foi aprovado e convertido em lei o projeto do primeiro Código de Menores, conhecido como Mello Matos, o qual, segundo Josiane Rose Petry Vicente VERONESE “conseguiu sintetizar, de maneira ampla e aperfeiçoada, leis e decretos que, desde 1902, propunham-se a aprovar um mecanismo legal que desse uma especial atenção à criança e ao adolescente”1.

O Código de Menores de 1927 dispunha que o Estado tinha o dever de dar assistência aos menores carentes, ou abandonados, que vivessem sem condições de se desenvolver2. O objetivo da lei era amparar as crianças de famílias desajustadas e as sem família, considerando que a culpa da situação de dependência do menor era sempre das próprias famílias privadas. Assim, o caráter da legislação era corretivo, ou seja, o que se pretendia era educar e disciplinar os infantes abandonados, levando-os aos locais determinados para internação, onde receberiam a devida educação.

Dessa forma, a criança e o adolescente que não tivessem família eram tidos quase como delinquentes, e, por este motivo, tem-se que o Código de Menores de 1927 não trazia medidas efetivamente protetivas ao menor, na medida em que se considerava o fato de abandono da criança pela sua consequência incômoda, e o problema não era resolvido.

Trazia, assim, uma perspectiva tutelar, considerando apenas situações de irregularidade, quando houvesse abandono de uma criança, ou esta praticasse algum tipo de infração, ou seja, presumia-se “que aqueles seriam mais bem protegidos se fossem isolados em relação ao seu ambiente de origem que os predispunha a uma situação de delinquência e marginalidade” 3.

No ano de 1979, Ano Internacional da Criança, promulgou-se um novo Código de Menores, o qual trazia o termo “situação irregular”4 para os menores de 18 anos que tivessem sido abandonados materialmente, ou se encontrassem em situação de perigo. Porém, mesmo com a modificação do termo utilizado, constatava-se que, da mesma forma, o tratamento à criança e ao adolescente não era protetivo. Ademais, com o advento da Constituição Federal de 1988, ficou ainda mais claro que deveriam ser assegurados os direitos à liberdade e dignidade dos infantes:

Há que se ressaltar que as situações de desrespeito à condição de ser da criança, de ser adolescente, anteriormente analisadas e criticadas, foram tornando-se cada dia mais flagrantes, e desencadearam um processo de mobilização nacional, na tentativa de alterar o Código de Menores, e de suscitar uma nova legislação nesta área. 5

Portanto, o Estatuto da Criança e do Adolescente surgiu como uma lei mais protecionista, sendo compatível com a realidade social brasileira e com a nova Constituição. O Estatuto dispõe, ao contrário da anterior “situação irregular”, sobre a proteção integral à criança e ao adolescente6. Assim, eles passam a ser sujeitos que receberão proteção sempre que seus direitos tiverem sido ameaçados ou violados, nos termos do artigo 98 da lei 7. Por esse motivo, também, é que se evita chamar as crianças e adolescentes de “menores”, já que o termo faz recordar uma legislação de outrora, que era muito mais punitivista.

O Estatuto da Criança e do Adolescente permite a recolocação do infante em uma família substituta quando há necessidade de amparo, em razão de o indivíduo ter sido abandonado pelos pais, ou ser órfão. Assim, a regra é que o filho sempre permaneça em sua família natural 8, a não ser que esta se desintegre, causando um risco à sua situação.

Há que se ressaltar que a simples falta de recursos de uma família, não constitui motivo suficiente para a recolocação do infante em família substituta 9. Isso porque é dever do Estado assistir não somente à criança e ao adolescente, mas, também, às famílias, as quais podem ser incluídas em programas de auxílio, para que tenham os elementos necessários ao desenvolvimento na sociedade.

Arethusa Baroni
Flávia Kirilos Beckert Cabral
Laura Roncaglio de Carvalho
 

1 VERONESE, Josiane Rose Petry. Os direitos da Criança e do Adolescente. Editora LTR. São Paulo, 1999. p. 26.

2 “É no artigo 26 do Código de Menores e na Lei n.º 5.258, alterada pela Lei n.º 5.439 onde se encontram definidos os destinatários do Código de Menores. Nesses artigos e respectivos incisos, o legislador estabelece o objeto do Código: não qualquer criança entre 0 e 18 anos, mas, aquelas denominadas de ” ‘expostos’ (as menores de 7 anos), ‘abandonados’ (as menores de 18 anos), ‘vadios’ (os atuais meninos de rua), ‘mendigos’ (os que pedem esmolas ou vendem coisas nas ruas) e ‘libertinos’ (que freqüentam prostíbulos). […] Não qualquer criança seria objeto de intervenção da Justiça de Menores, mas os filhos das pessoas que moravam em cortiços e subúrbios, crianças mal alimentadas e privadas de escolaridade, vivendo em situações de carências culturais, psíquicas, sociais e econômicas que as impeliam a ganhar a vida nas ruas em contato com a criminalidade tornando-se em pouco tempo delinqüentes”. SEGUNDO, Rinaldo. Notas sobre o Direito da Criança. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3626>. Acesso em 12 out. 2009.

3 VERONESE, Josiane Rose Petry. Os direitos da Criança e do Adolescente. Editora LTR. São Paulo, 1999. p. 32.

4 O artigo 2º do Código de Menores revelava o que seria tido como situação irregular. “Art. 2º. Para os efeitos deste Código, considera-se em situação irregular o menor: I) privado de condições essenciais à sua saúde e instrução obrigatória, ainda que eventualmente, em razão de: a) falta, ação ou omissão dos pais ou responsável, manifesta impossibilidade dos pais ou responsável para provê-las; II) vítima de maus-tratos ou castigos imoderados impostos pelos pais ou responsável; III) em perigo moral, devido encontrar-se, de modo habitual, em ambiente contrário aos bons costumes; b) exploração em atividade contrária aos bons costumes: IV) privado de representação ou assistência legal, pela falta eventual dos pais ou responsável; V) com desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária; VI) autor de infração penal.”

5 VERONESE, Josiane Rose Petry. Os direitos da Criança e do Adolescente. Editora LTR. São Paulo, 1999. p. 42.

6 “Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.”

7 “Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I) por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II) por falta, omissão, ou abuso dos pais ou responsável; III) em razão de sua conduta.

8 O Estatuto da Criança e do Adolescente, da mesma forma que a Constituição Federal, reconhece a família natural, abrangendo as formas legítima e ilegítima de sua constituição. “Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.”

9 Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder. Parágrafo único. Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.

“Guarda” de animais de estimação

(Foto de Engin Akyurt)

É sabido que a família sofreu transformações com o decorrer do tempo (clique aqui), passando a ser cada vez mais valorizado o vínculo de afeto (e não somente o biológico). Como vocês sabem, hoje em dia é comum, também, que muitas pessoas tenham animais de estimação e prorroguem a decisão sobre ter filhos ou não.

E, se o casal possui um animal de estimação, mas decide divorciar-se, com quem fica o bichinho? E aquele que sair da residência, vai poder continuar a vê-lo com certa frequência? No Brasil, ainda não há uma legislação específica para regulamentar tais situações. O projeto de lei nº. 542/2018, que versa sobre a matéria, está em trâmite.

Apesar disso, em muitos casos a jurisprudência (clique aqui) vem antes da legislação, pois as questões chegam ao Judiciário, que precisa decidir sobre tais demandas, mesmo não havendo previsão legal específica sobre. Assim foi que, em 2018, foi proferida uma decisão sobre o assunto, a qual foi notícia em muitos canais de comunicação, vez que se trata de um precedente em Corte Superior.

O caso era de dissolução de união estável e o ministro Luis Felipe Salomão, observando que o animal foi adquirido na constância do relacionamento das partes, bem como que estaria demonstrada relação de afeto, reconheceu o direito de visitação1 ao companheiro.

Afinal, animal pode ser considerado efetivamente um membro da família? Ou será apenas um objeto partilhável na ocasião do divórcio/dissolução da união estável? Neste artigo, você poderá entender os posicionamentos que existem sobre o tema!

Há dois entendimentos: um de que os animais de estimação são apenas “coisas”, e, assim, deveriam ser partilhadas como qualquer um dos outros bens na ocasião do divórcio. Isso porque a natureza jurídica deles, definida no Código Civil, não lhes atribui a qualidade de “pessoas” e não há personalidade.

O outro, representado pelo julgado do STJ (Superior Tribunal de Justiça), é no sentido de que, ainda que o animal seja considerado “coisa”, ele deve receber atenção especial e diferenciada, já que a Constituição Federal veda práticas que submetam animais à crueldade e que deve ser levada em conta a existência de vínculo afetivo entre o ser humano e seu animal de estimação.

O STJ entendeu que seria possível aplicar o instituto da composse, previsto no artigo 1.199 do Código Civil, como também, por analogia, o instituto da guarda de filhos, tratado nos artigos 1.583 a 1.590, sem estender aos animais, porém, “o atributo da subjetividade ou de alguma espécie de poder familiar, ao menos até que o legislador normatize a matéria”.

Há uma lacuna legislativa, pois a lei – até o momento – não prevê como resolver conflitos entre pessoas em relação a um animal adquirido com a função de proporcionar afeto e não riqueza patrimonial. Nesses casos, então, deve o juiz decidir “de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”, nos termos do art. 4º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro.

Desse modo, por analogia, poderia se aplicar o instituto da “guarda” (entre aspas, por tecnicamente esse termo ser prerrogativa de filhos menores), tendo em vista que os animais são sujeitos a custódia (jus custodiendo), por serem classificados como semoventes no art. 82 do Código Civil Brasileiro.

É importante grifar que, não se trata de equiparar os cachorros (ou demais “pets”) aos filhos, aos seres humanos. O que se busca é reconhecer apenas que nem sempre os animais devem receber o mesmo tratamento de coisas ou de objetos.

Diante da ausência de um estatuto jurídico ou regulação específica, a decisão de aplicar o direito das famílias ou o direito das coisas se definirá pela corrente à qual se filiar o magistrado/a, relativamente ao status jurídico dos animais de estimação. Dessa forma, as variações e heterogeneidade nos fundamentos das decisões podem ser enormes.

Um ponto a se destacar é que, não sendo a relação entre animais e humanos derivada da autoridade parental (clique aqui), não pode o juiz/a determinar de ofício o estabelecimento de uma guarda compartilhada em relação a um animal. A determinação de guarda unilateral ou compartilhada/alternada deverá suceder a iniciativa de obtenção da custódia por ambas as partes.

Mesmo quem propõe a permanência dos animais na categoria de coisas, deve aceitar que são necessárias regras mais ajustadas à realidade do animal (principalmente o animal de companhia, por exemplo, dos cegos) na sociedade contemporânea e harmonizadas com a relação afetiva entabulada entre humanos e animais, cuja feição já não é a mesma de outrora.

Qual é sua opinião sobre o assunto? Deixe aqui nos comentários!

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Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho


1RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO. INTENSO AFETO DOS COMPANHEIROS PELO ANIMAL. DIREITO DE VISITAS. POSSIBILIDADE, A DEPENDER DO CASO CONCRETO. 1. Inicialmente, deve ser afastada qualquer alegação de que a discussão envolvendo a entidade familiar e o seu animal de estimação é menor, ou se trata de mera futilidade a ocupar o tempo desta Corte. Ao contrário, é cada vez mais recorrente no mundo da pós-modernidade e envolve questão bastante delicada, examinada tanto pelo ângulo da afetividade em relação ao animal, como também pela necessidade de sua preservação como mandamento constitucional (art. 225, § 1, inciso VII – “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”). 2. O Código Civil, ao definir a natureza jurídica dos animais, tipificou-os como coisas e, por conseguinte, objetos de propriedade, não lhes atribuindo a qualidade de pessoas, não sendo dotados de personalidade jurídica nem podendo ser considerados sujeitos de direitos. Na forma da lei civil, o só fato de o animal ser tido como de estimação, recebendo o afeto da entidade familiar, não pode vir a alterar sua substância, a ponto de converter a sua natureza jurídica. 3. No entanto, os animais de companhia possuem valor subjetivo único e peculiar, aflorando sentimentos bastante íntimos em seus donos, totalmente diversos de qualquer outro tipo de propriedade privada. Dessarte, o regramento jurídico dos bens não se vem mostrando suficiente para resolver, de forma satisfatória, a disputa familiar envolvendo os pets, visto que não se trata de simples discussão atinente à posse e à propriedade. 4. Por sua vez, a guarda propriamente dita – inerente ao poder familiar – instituto, por essência, de direito de família, não pode ser simples e fielmente subvertida para definir o direito dos consortes, por meio do enquadramento de seus animais de estimação, notadamente porque é um munus exercido no interesse tanto dos pais quanto do filho. Não se trata de uma faculdade, e sim de um direito, em que se impõe aos pais a observância dos deveres inerentes ao poder familiar. 5. A ordem jurídica não pode, simplesmente, desprezar o relevo da relação do homem com seu animal de estimação, sobretudo nos tempos atuais. Deve-se ter como norte o fato, cultural e da pós-modernidade, de que há uma disputa dentro da entidade familiar em que prepondera o afeto de ambos os cônjuges pelo animal. Portanto, a solução deve perpassar pela preservação e garantia dos direitos à pessoa humana, mais precisamente, o âmago de sua dignidade. 6. Os animais de companhia são seres que, inevitavelmente, possuem natureza especial e, como ser senciente – dotados de sensibilidade, sentindo as mesmas dores e necessidades biopsicológicas dos animais racionais -, também devem ter o seu bem-estar considerado. 7. Assim, na dissolução da entidade familiar em que haja algum conflito em relação ao animal de estimação, independentemente da qualificação jurídica a ser adotada, a resolução deverá buscar atender, sempre a depender do caso em concreto, aos fins sociais, atentando para a própria evolução da sociedade, com a proteção do ser humano e do seu vínculo afetivo com o animal. 8. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cadela fora adquirida na constância da união estável e que estaria demonstrada a relação de afeto entre o recorrente e o animal de estimação, reconhecendo o seu direito de visitas ao animal, o que deve ser mantido. 9. Recurso especial não provido. (REsp 1713167/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 09/10/2018).

Partilha de bens no divórcio: perguntas e respostas

Foto de Nicolas Postiglioni

A partilha de bens na ocasião do divórcio não necessariamente contará com a manifestação do Ministério Público quando se trata de um processo judicial, porque, em tese, essa questão diz mais respeito aos interesses dos pais (teoricamente maiores e capazes) do que aos das crianças que podem estar envolvidas.

No entanto, seja junto à Promotoria de Justiça ou no Direito Familiar, vemos que esse é um assunto que gera muitas dúvidas. Algumas pessoas sequer sabem qual é o regime de bens pelo qual se casaram, mas, no momento do divórcio, precisam buscar a informação para garantir que seus direitos sejam resguardados.

Neste artigo, separamos algumas dúvidas que são comuns relacionadas à partilha de bens no divórcio e as respondemos. Confira!

1) É obrigatório realizar a partilha na ocasião do divórcio?

Se o casal não deseja fazer a partilha, existe a possibilidade de se divorciar, deixando a partilha de bens para outro momento. Mas, deve restar claro que isso influenciará o regime de bens de um futuro relacionamento, devendo ser aplicado o regime da separação obrigatória – ao menos até que se realize a partilha do casamento anterior.

Apesar de ser possível deixar a partilha para depois, a recomendação da maioria dos profissionais é de que ela já aconteça junto com o divórcio, para evitar complicações futuras.

Para saber mais sobre divórcio, clique aqui.

2) Meu companheiro/a era casado/a sob o regime da comunhão parcial de bens, mas está separado de fato há 3 anos e adquiriu um imóvel nesse período. Vai precisar partilhar na ocasião do divórcio dele/a?

Há entendimento consolidado no sentido de que os efeitos do regime de bens do casamento cessam com a separação de fato[1]. Assim, o ex-cônjuge não teria direitos sobre o patrimônio recebido ou adquirido nesse período em que já estavam separados de fato, mesmo que o divórcio não tenha sido decretado oficialmente.

Isso porque, ocorrida a separação de fato, cada um dos cônjuges passa a agir isoladamente na prática do esforço para adquirir patrimônio e não faria sentido, pois, exigir a partilha de bens adquiridos durante a separação de fato. Além disso, busca-se evitar o enriquecimento ilícito.

É preciso lembrar, ainda, que quem está separado de fato pode constituir nova união (ainda que não tenha formalizado a separação anterior – conforme a situação apresentada) e, se a separação de fato não ensejar o fim do regime de bens da união anterior, há grandes chances de se causar uma confusão patrimonial, prejudicando os envolvidos.

3) Casa construída pelo casal no terreno dos sogros, como fica?

Sendo o regime da comunhão parcial, por exemplo, e se a casa tiver sido construída durante a união, com esforço comum, ela poderá ser partilhada, ainda que o terreno onde se encontre não seja de propriedade do casal. É uma situação difícil de comprovar e de regularizar na prática, por isso, o juízo pode eventualmente determinar uma indenização a ser paga por uma das partes, dependendo das circunstâncias do caso.

Em que pese as construções ou melhorias pertençam ao dono do bem, tal entendimento não inviabiliza a divisão de direitos sobre o imóvel construído pelos ex-cônjuges.

4) Como fica a partilha de um imóvel financiado?

Considerando o regime da comunhão parcial de bens (que é o mais comum) ou o da comunhão universal de bens (uma só massa patrimonial, em tese), se as partes começaram a adquirir um bem, por meio de financiamento, e se divorciam antes de terminarem as prestações, será preciso verificar o valor do bem (valor de mercado) e diminuir dele o valor das parcelas que ainda faltam. A diferença será o valor a ser partilhado pelo casal. Mas, sempre existe a possibilidade de realizarem um acordo, especialmente se tiverem a intenção de vender o imóvel e partilhar a quantia, ou se um deles ainda quiser permanecer com o bem.

Caso ainda haja parcelas em aberto, essa “dívida” se mantém. O financiamento permanecerá em nome de ambos, isso porque o divórcio e a partilha não têm o condão de alterar o contrato realizado com a instituição financeira. Caso somente um dos ex-cônjuges assuma as parcelas, terá direito de regresso em relação ao outro. Ou seja, poderá cobrar o valor que desembolsou. Caso um dos ex-cônjuges assuma o pagamento das prestações para ficar com a posse e propriedade do imóvel, isso deverá ser analisado para constar na partilha.

Para saber mais sobre comunhão parcial de bens, clique aqui.

Para saber mais sobre comunhão universal de bens, clique aqui.

5) O que fazer quando um bem não constou/ foi ocultado da partilha durante o processo de divórcio?

Se o divórcio já foi decretado e o processo foi finalizado, uma alternativa seria ingressar com pedido de sobrepartilha.

A sobrepartilha é utilizada em caso de desconhecimento de uma das partes a respeito de determinado bem no momento da partilha, seja por má-fé da outra parte ou porque esse bem estava em lugar distante de onde o casal se separou. É válida nas ações de divórcio em que a separação e a divisão dos bens do casal já foram devidamente concluídas, mas, posteriormente, se descobre que a outra parte possuía bens que não entraram na divisão.

6) O outro cônjuge tem direito a bens recebidos a título de doação na ocasião do divórcio?

Se os bens, ou valores, foram recebidos a título de doação no regime da comunhão parcial de bens, eles não integrarão o patrimônio comum e não serão partilhados. Falamos sobre isso aqui: “Regime da comunhão parcial de bens – parte 1” (clique aqui).

Aí caberá àquele que recebeu a doação identificar a quantia e, se eventualmente adquirir algo com este valor, deixar claro que o bem está sendo adquirido com valores recebidos a título de doação.

No regime da comunhão universal de bens, por exemplo, será necessário verificar se há cláusula de incomunicabilidade na doação. Falamos sobre isso aqui: “Regime da comunhão universal de bens – parte 2” (clique aqui).

7) Como acontece a partilha de bens no caso de previdência fechada?

Acerca da previdência fechada, há entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça)[2], no sentido de que ela faria parte das rendas excluídas dos bens comuns (art. 1659 do CC), tendo em vista que se enquadra em conceito semelhante a um benefício que não poderia ser desfrutado durante a relação.

Isso porque é um patrimônio “personalíssimo”, que possui característica de ter por objetivo ser utilizado na velhice – como um direito do trabalhador – e no qual o participante tem como determinar quem terá direito a ele em caso de seu falecimento. O mesmo não acontece no planos abertos, pois possuem maior liquidez e o saldo pode ser resgatado mais facilmente (são equiparados a investimentos).

Pode haver posicionamentos contrários, no sentido de que a previdência não deve ser considerada como “pecúlio”, por ser uma aplicação financeira, ao menos antes de se atingir a idade estabelecida no plano. Acreditamos, porém, que a maioria segue o STJ.

8) Pode-se exigir o pagamento de aluguel do cônjuge que permaneceu residindo no imóvel, até que se realize a partilha?

Se existe um bem que ainda não foi partilhado e um dos ex-cônjuges permanece residindo no local, há quem entenda que caberia o pagamento de aluguel até que se efetive a partilha, mas isso é algo que será analisado caso a caso.

É que há decisão do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que àquele que não usufruir o bem, caberá indenização, que poderá ser paga mediante pagamento de valor correspondente à metade do valor estimado do aluguel do imóvel, por exemplo [3].

Se você tem outras dúvidas sobre o assunto, pode entrar em contato conosco!

Para ler sobre os regimes de bens que existem, clique aqui.

Advogado/a: precisa elaborar um pedido de divórcio? Confira os materiais disponíveis na loja do Direito Familiar (clique aqui)!

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho


[1] REsp nº 40.785, RJ, Relator Ministro Menezes Direito, DJ de 05.06.2000; REsp nº 67.678, RS, Ministro Nilson Naves, DJ de 14.08.2000; REsp nº 140.694, DF, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 15.12.1997.

[2] RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MODALIDADE FECHADA. CONTINGÊNCIAS FUTURAS. PARTILHA. ART. 1.659, VII, DO CC/2002. BENEFÍCIO EXCLUÍDO. MEAÇÃO DE DÍVIDA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. 1. Cinge-se a controvérsia a identificar se o benefício de previdência privada fechada está incluído dentro no rol das exceções do art. 1.659, VII, do CC/2002 e, portanto, é verba excluída da partilha em virtude da dissolução de união estável, que observa, em regra, o regime da comunhão parcial dos bens. 2. A previdência privada possibilita a constituição de reservas para contingências futuras e incertas da vida por meio de entidades organizadas de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social. 3. As entidades fechadas de previdência complementar, sem fins lucrativos, disponibilizam os planos de benefícios de natureza previdenciária apenas aos empregados ou grupo de empresas aos quais estão atrelados e não se confundem com a relação laboral (art. 458, § 2º, VI, da CLT). 4. O artigo 1.659, inciso VII, do CC/2002 expressamente exclui da comunhão de bens as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes, como, por analogia, é o caso da previdência complementar fechada. 5. O equilíbrio financeiro e atuarial é princípio nuclear da previdência complementar fechada, motivo pelo qual permitir o resgate antecipado de renda capitalizada, o que em tese não é possível à luz das normas previdenciárias e estatutárias, em razão do regime de casamento, representaria um novo parâmetro para a realização de cálculo já extremamente complexo e desequilibraria todo o sistema, lesionando participantes e beneficiários, terceiros de boa-fé, que assinaram previamente o contrato de um fundo sem tal previsão. 6. Na partilha, comunicam-se não apenas o patrimônio líquido, mas também as dívidas e os encargos existentes até o momento da separação de fato. 7. Rever a premissa de falta de provas aptas a considerar que os empréstimos beneficiaram a família, demanda o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal. 8. Recurso especial não provido. (REsp 1477937/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 20/06/2017).

[3] DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEIS, EM DECORRÊNCIA DE USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL NÃO PARTILHADO. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A METADE DO VALOR DA RENDA DO ALUGUEL APURADO, DIANTE DA FRUIÇÃO EXCLUSIVA DO BEM COMUM POR UM DOS CONDÔMINOS. CONDOMÍNIO, ADEMAIS, QUE FOI EXTINTO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, TENDO SIDO DETERMINADA A ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO, TODAVIA, DEVIDA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE ARBITRAMENTO. (REsp 1375271/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 02/10/2017).

Adoção: conheça o aplicativo A.DOT

No dia 25 de maio é comemorado o “Dia Nacional da Adoção”.

Já escrevemos por aqui alguns artigos sobre o tema – se você ainda não leu, clique aqui para acessar o conteúdo disponível – tem até texto com a participação da Maria Claudia, que foi adotada ainda bebê e que topou dividir um pouco da sua história superespecial com a gente.

Agora, queremos trazer um assunto que alia adoção à tecnologia! 

Sabemos que muitas inovações tecnológicas vêm surgindo para facilitar a vida das pessoas e também os processos judiciais. Contudo, nem sempre conseguimos visualizar como essas novidades são aplicadas na prática. 

O texto de hoje traz um exemplo de como isso pode acontecer, já que é sobre um aplicativo desenvolvido para auxiliar a adoção de crianças no Brasil, lançado há dois anos: o A.DOT.

O aplicativo foi desenvolvido tendo por objetivo a contribuição para uma melhoria do processo de adoção. Por meio dele, aqueles que estão na “fila” para adotar podem conhecer melhor as crianças e os adolescentes que se encontram em condições jurídicas de serem adotadas – inclusive aquelas que não têm o perfil inicialmente escolhido pela maioria dos pretendentes a adotar.

Os idealizadores do projeto enxergam o aplicativo como uma forma de retirar da invisibilidade as crianças e adolescentes em condição de adoção.

Acreditando que existem muitas pessoas que desconhecem esta plataforma, resolvemos falar um pouquinho mais sobre ela aqui no Direito Familiar.

Por isso, convidamos a Adriana Milczevsky Rendak, Presidente da ONG GAACO – Grupo de Apoio Adoção Consciente, e uma das idealizadoras do aplicativo, para explicar como foi o processo de criação do app.

Ah, pedimos para ela contar um pouco da sua história também, afinal, ela é mãe de dois meninos que vieram pela adoção!

QUANDO E COMO SURGIU A IDEIA DO APLICATIVO?

ADRIANA: Eu sou jornalista, e como jornalista, eu sempre tive um sonho: de poder gravar vídeos com abrigados e mostrar esses vídeos para a sociedade. Por quê? Porque na minha cabeça, eles eram invisíveis. Na minha cabeça, eles só se tornavam visíveis quando completavam 18 anos, e então eles se tornavam visíveis na nossa cabeça, normalmente com uma arma, né?

Eu comecei a me envolver muito com o trabalho dentro das instituições, por conta da ONG, e vivia com aquelas crianças, vendo que elas estavam ali, mas não são vistas socialmente, não circulam muito entre nós. Elas têm uma rotina muito de escola/lar, lar/escola. E isso as tira de circulação, as tira do nosso contato com elas; faz elas não serem um problema para a sociedade. Elas são um problema social, mas não são para a sociedade, porque a sociedade não as enxerga.

Então o meu sonho era esse: mostrar que elas existem, pra não venham a ser um problema. Para mim, e socialmente nós vemos que é isso, um dos motivos para essa violência que nós vemos nas ruas é a falta de uma família estruturada. Uma pessoa que tem uma família, uma casa para voltar, uma comida para comer feita em casa, esse vínculo familiar e essa relação afetiva dentro da família, tem menos chance de ser infratora. Então era dentro dessa ideia que eu tinha esse sonho.

Mas aqui em Curitiba (PR), as pessoas mal podem visitar um abrigo, quanto mais entrar lá para filmar e disponibilizar essas imagens. Era um sonho incansável, eu queria fazer um especial de Natal na TV com esses jovens que não têm família, pedindo uma família… Era uma ideia mais ou menos assim, mas eu nunca tive autorização de ninguém, nunca ninguém tinha me dado esse apoio.

Até que, em um dia, eu fui em um encontro nacional dos Grupos de Apoio à Adoção e vi a apresentação de um projeto do Ministério Público do Rio de Janeiro, mostrando que eles tinham um site, através do qual os pretendentes à adoção podiam conhecer as histórias dos abrigados.

Eu pensei, “nossa, é um caminho!”. Na saída dessa apresentação, eu encontrei o Juiz Sérgio Kreuz, que na época era da Vara de Infância de Cascavel, e eu sabia que ele estava vindo para Curitiba, para a Corregedoria, e perguntei se ele tinha visto o projeto do MPRJ. Comentei que poderia ser realizado aqui no Paraná, e ele disse que era um projeto muito difícil de ser realizado, que ele não tinha quem fizesse os vídeos. Então eu pedi autorização para fazer os vídeos, me comprometendo, assim, a ser responsável pelas filmagens.

E foi assim que começou o nosso projeto. Nós começamos a conversar, eu chamei outros amigos da área de comunicação, de publicidade, de TI e desenvolvimento de internet. Nossas reuniões foram crescendo, foram aumentando, e nós tivemos a autorização desse Juiz, que é hoje nosso Coordenador do aplicativo, uma pessoa visionária que nos permitiu fazer esses vídeos e realizar esse sonho. Não foi público, não foi na TV, não foi realizado como inicialmente pensado, mas eu sabia que esse era um caminho, era um processo e pensei que, a partir dali, com muito sucesso, quem sabe a gente não pudesse abrir isso para o mundo? Já era um grande caminho!

E foi assim que surgiu o aplicativo, nessa realização para o Grupo de Apoio (GAACO) e para o Tribunal de Justiça, que foi quem autorizou. Com a autorização deles e com uma equipe de voluntários, ficamos um ano no desenvolvimento de toda plataforma, de toda parte gráfica, de toda parte funcional, do formato do vídeo, dos equipamentos. E percebemos que, para podermos crescer, nós precisávamos ampliar a parceria, então começamos a disponibilizar capacitação para outros voluntários e hoje nós já estamos com mais quatro estados para entrar no aplicativo, e dois estados (Mato Grosso e Belo Horizonte) inserindo vídeos, além do Paraná.

A EXPERIÊNCIA DA ADRIANA COM A ADOÇÃO

ADRIANA: Eu sou mãe de dois meninos; os dois vieram pela adoção. A minha história com a maternidade afetiva acontece muito junto com a minha questão profissional, o meu trabalho. Há muitos anos, uns 10 anos pelo menos, eu entrevistei a fundadora da nossa ONG (GAACO – Grupo de Apoio Adoção Consciente), Halia Pauliv de Souza. Aquela nossa conversa ao vivo no Bom Dia Paraná despertou em mim algo diferente em relação à maternidade, e com a orientação dela, eu comecei a buscar informações sobre o tema.

Então primeiro eu me apaixonei pelo tema (adoção), e depois descobri que me apaixonei pelo tema porque essa era a história da minha vida. Até os meus 30 anos, eu não via a maternidade na minha vida, eu não sabia se seria mãe. Mas quando eu entrei em contato com a Halia Pauliv de Souza (a fundadora da ONG), eu descobri que na verdade, não é que eu não queria ser mãe, que não tinha despertado em mim a maternidade, mas que não era essa a minha maternidade, não era a gestação que me levaria à maternidade.

Mais ou menos quatro anos depois dessa conversa com a fundadora da ONG, eu dei a entrada no processo. Antes, foram muitas conversas em casa, com o meu marido. Porque ele tinha um sonho de paternidade biológica e numa conversa nós entramos num acordo de que nós experimentaríamos as duas formas de maternidade/paternidade: a adoção e tentaríamos ser pais biológicos.

Demos a entrada no processo de adoção e veio nosso primeiro filho, com 4 anos. O nosso processo era para irmãos, de até 6 anos e 11 meses. Depois que veio nosso primeiro filho, eu e meu marido até falamos sobre cancelar o processo e tentar engravidar, mas nós nunca tentamos a gravidez biológica, porque ficamos tão envolvidos, foi tão forte, aquela história foi tão nossa, que queríamos sentir de novo e então seguimos com o processo.

Um ano e meio depois, chegou o meu segundo filho, com 38 dias. Ele chegou em casa recém-nascido, com necessidades que naquele momento o tornavam especial, pois ele tinha muitas necessidades pela questão de saúde que ele enfrentava. E hoje eles estão aí, meu primeiro filho com 12 anos e meu segundo filho com 6 anos.

Se você ainda não conhece o A.DOT, nos links a seguir você terá acesso a dois vídeos explicativos, um do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e outro do Ministério Público do Estado do Paraná.

TJPR – https://www.youtube.com/watch?v=0LKN8cHUcJk

MPPR – https://www.youtube.com/watch?v=d9u-Q7lAXKA

E aí, vamos disseminar esta ideia?! Compartilhe este artigo com amigos e familiares!

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

Histórico da posição social feminina no Brasil

A primeira chefe de Estado do Brasil Independente foi uma mulher: Imperatriz Leopoldina. Apesar disso, o histórico da mulher no Brasil, de um modo geral, assim como nos demais lugares do mundo, é marcado pela submissão.

Sugerimos aqui, a leitura do nosso artigo sobre a mulher na sociedade. Clique aqui para ler!

O modelo de família no período de colonização era o patriarcal, no qual o patriarca tinha o domínio sobre a economia, a política, a sociedade, parentes, filhos e esposas. Além do que, sempre estava rodeado de escravas concubinas.

A mulher poderia assumir esporadicamente o papel de seu marido caso ele precisasse se afastar, mas isso não alterou a imagem da mulher na sociedade patriarcal, que permanecia no interior da casa exercendo sua função de mãe, ou dona de casa1.

Esse isolamento ao qual a mulher devia submeter-se era implicação do abuso do homem, considerado o “sexo forte”, sobre as mulheres, o “sexo frágil”, visando resguardá-las das tentações exteriores. Tal pensamento permaneceu durante todo o Brasil colônia, durante o Império e a República, até poucas décadas atrás2.

A mulher burguesa passou a estar presente também na esfera pública, frequentando cafés, teatros e bailes sempre sob o olhar atento de seu pai e marido, bem como da sociedade que as avaliava, exigindo uma postura adequada – submissa aos homens3.

O que reforçava muito esse papel secundário da mulher era sua situação em relação à educação. A educação dada às meninas era muito diferente da recebida pelos meninos, que aprendiam a ler, escrever, aritmética, línguas e geografia, enquanto elas aprendiam o básico da língua, a gramática portuguesa e francesa, música, dança e canto, e os trabalhos com agulha4.

O desenvolvimento intelectual da mulher era barrado pela sociedade em que se inseria. Sua participação na vida pública era ínfima, quando não inexistente. Mas, com o decorrer dos anos esse quadro foi se modificando, por mais que vagarosamente.

Fonte: https://obeijo.com.br/exposicao-rj-mostra-mulheres-a-hora-e-a-voz-em-exibicao-no-centro-cultural-do-poder-judiciario-ate-31-de-maio/

No Rio Grande do Norte foi registrada a primeira eleitora, Celina Guimarães Viana, no ano de 1927. Contudo, na primeira eleição em que as mulheres votaram, seus votos foram anulados por decisão da Comissão de Poderes do Senado, em 1928, sob o argumento de que era necessária uma lei especial a respeito. Logo após, em 1929, o estado elegeu a primeira prefeita da América do Sul, Alzira Soriano, na cidade de Lajes5.⁣

O direito ao voto foi conquistado pela mulher somente em 1932 e, em 1934, com a Constituição dos Estados Unidos do Brasil6, a mulher passou a ser efetivamente considerada cidadã, pois lhe foi conferido o direito de votar7, ainda que fosse facultativo.

Fonte: https://www.todamateria.com.br/feminismo-no-brasil/

Em 1945, com a Lei Agamenon, o voto feminino passou a ser voluntário apenas para as mulheres que não exercessem atividade remunerada, e, somente em 1965, com o novo Código Eleitoral, é que o direito ao voto fora universalizado, sendo obrigatório o alistamento e o voto para ambos os sexos, tendo o voto feminino sido equiparado ao masculino8.⁣

Ainda que o Brasil tenha sido um dos primeiros países a aprovar o sufrágio feminino, o Senado Federal só teve mulheres eleitas por voto universal em 1990; a primeira mulher governadora no ano de 1994, no estado do Maranhão, e, apenas em 2010, o Brasil teve, finalmente, sua primeira presidenta mulher, Dilma Rousseff.⁣

Durante todos esses anos, conviveu-se com avanços e retrocessos quanto à situação da mulher dentro da sociedade brasileira. Houve épocas em que conseguiram conquistar uma posição social melhor, participando, por exemplo, do espaço político, e outras épocas em que seu trabalho passou a ser desvalorizado, sofrendo constantes discriminações e recebendo, inclusive, remunerações inferiores por trabalhos iguais aos exercidos pelos homens9.

Todos esses períodos foram marcados por muita violência em relação às mulheres. O movimento feminista nos anos 70 concluiu que essa violência praticada pelos homens contra as mulheres, na incessante vontade de controlá-las e exercerem poder sobre elas, era um problema social que devia ser combatido. Essa é a tese central do feminismo. O movimento proliferou-se, e em diversos países foram criados abrigos para receber vítimas de violência10.

Utiliza-se o termo “feminismo” para se fazer referência, pois, ao conjunto de movimentos políticos, teóricos e ideológicos que visa a emancipação das mulheres – ainda que eles apresentem diferentes diagnósticos e emancipações para a emancipação das mulheres (ou seja, mesmo que com diversas correntes)11.

Fonte: https://nacoesunidas.org/evento-discute-fortalecer-pautas-de-interesse-das-mulheres-no-congresso-nacional/

Mesmo em condições díspares, a mulher ter conseguido sair para trabalhar fora já foi uma grande conquista. Não satisfeitas, elas ainda conquistaram, no decorrer do século XIX, a possibilidade de frequentar escolas e progredirem intelectualmente, contribuindo para melhor disseminar o discurso feminista e continuarem lutando pelos seus direitos12.

Contemporaneamente, sabemos que ainda existem muitos casos de violência, das mais diversas formas, contra a mulher (clique aqui). Ademais, ainda existe desigualdade em diversos aspectos. Porém, segue a luta para que haja cada vez mais participação nos espaços prioritariamente “pertencentes” aos homens, a fim de que as mulheres sejam ouvidas e representadas, dentro e fora dos espaços de poder.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho


1 COUTINHO, Maria Lúcia Rocha. Tecendo por trás dos panos: a mulher brasileira nas relações familiares. Rio de Janeiro: Rocco, 1994.

2 COUTINHO, Maria Lúcia Rocha. Tecendo por trás dos panos: a mulher brasileira nas relações familiares. Rio de Janeiro: Rocco, 1994.

3 D’INCAO, Maria Ângela. Mulher e família burguesa. In: PRIORE, Mary Del (Org.); BASSANEZI, Carla. (Coords.). História das mulheres no Brasil. São Paulo: Contexto, 1999.

4 COUTINHO, Maria Lúcia Rocha. Tecendo por trás dos panos: a mulher brasileira nas relações familiares. Rio de Janeiro: Rocco, 1994.

5 ROCHA, Andreza Garcia da. Voto feminino no Brasil. Disponível em: https://www.instagram.com/p/B9oiXmxpc71/.

6 “Art 108 – São eleitores os brasileiros de um e de outro sexo, maiores de 18 anos, que se alistarem na forma da lei. Parágrafo único – Não se podem alistar eleitores: a) os que não saibam ler e escrever; b) as praças-de-pré, salvo os sargentos, do Exército e da Armada e das forças auxiliares do Exército, bem como os alunos das escolas militares de ensino superior e os aspirantes a oficial; c) os mendigos; d) os que estiverem, temporária ou definitivamente, privados dos direitos políticos.”. BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, artigo 108, 1934. Site Presidência da República Federativa do Brasil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao34.htm>.

7 RONCAGLIO, Cynthia. Pedidos e Recusas: mulheres, espaço publico e cidadania. Curitiba: Pinha, 1996.

8 ROCHA, Andreza Garcia da. Voto feminino no Brasil. Disponível em: https://www.instagram.com/p/B9oiXmxpc71/.

9 ALVES, Branca Moreira; PINTANGUY, Jacqueline. O que é feminismo. São Paulo: Brasiliense, 1981.

10 SOARES, Barbara Musumeci. Mulheres invisíveis: violência conjugal e novas políticas de segurança. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1999.

11CAMPOS, Kelly. Sejamos todos feministas: correntes e movimento. Disponível em: https://www.instagram.com/p/B9RbQF9JUo2/.

12 RONCAGLIO, Cynthia. Pedidos e Recusas: mulheres, espaço publico e cidadania. Curitiba: Pinha, 1996.

Uma análise da história da mulher na sociedade

No artigo “Breve histórico da família no Brasil” (clique aqui), o Direito Familiar fez uma análise do desenvolvimento da família brasileira ao longo dos anos. Além disso, em outros textos, tratou-se sobre a questão da violência de gênero, assunto muito pertinente pois, infelizmente, faz parte da rotina dos noticiários no mundo inteiro.

Para ler os artigos, clique aqui.

No presente artigo, queremos compartilhar um pouco sobre o histórico da mulher na sociedade como um todo, que foi, e ainda é, marcado por grandes lutas pelos seus direitos. A mulher sempre foi alvo de discriminações e muitas vezes foi submissa aos homens e parceiros, devido a uma sociedade que constantemente se desvendou machista.

Durante séculos, perdurou a imagem da mulher em condições equivalentes à de escrava, numa época em que ser livre significava, basicamente, ser homem. As funções primordiais femininas eram a reprodução, a amamentação e a criação dos filhos.

Analisando o período medieval, tem-se que o tratamento para com as mulheres não se fez de outro modo, pois elas eram governadas pelo simples fato de serem mulheres. A morte, o trabalho e o sofrimento inseriram-se no mundo em decorrência da existência delas, e o controle sobre elas, bem como os castigos recebidos, eram atribuições dos homens1.

Aristóteles (filósofo grego) explica que essa submissão das mulheres aos homens, deu-se pela superioridade da autoridade masculina diante das vontades do casal, bem como da necessidade de as mulheres se guardarem no interior da família, cumprindo o papel de mãe e dando educação aos filhos. Segundo ele, elas não poderiam conduzir seus desejos e as relações com outros, pois quem cumpria o papel de sobrepujá-las era o homem2.

Um marco no que diz respeito à história das mulheres durante a Idade Média foi a perseguição a elas, mais conhecida como “caça às bruxas”. Foi um genocídio praticado contra o sexo feminino, na Europa e nas Américas, em que muitas mulheres sofreram agressões e até mesmo perderam suas vidas por serem consideradas feiticeiras.

Na verdade, as “bruxas” eram mulheres que agiam contra o “tradicional” e questionavam o sistema. Por isso, era preciso achar um motivo para que a sociedade se voltasse contra elas, a fim de que fossem queimadas – basicamente – por serem do sexo feminino.

Jacques Sprenger, inquisitor, publicou no final do século XV (15) um “manual da caça às bruxas”, no qual fazia referência aos textos sagrados que mencionavam a criação da mulher, justificando sua inferioridade, em decorrência de a primeira delas ter se formado de uma costela defeituosa de adão, sendo, por tal motivo, um ser vivo imperfeito3.

Não se pode negar que a sociedade da Idade Média era uma sociedade masculina, e os interesses giravam em torno dos homens4. No final da Idade Média começaram a surgir códigos que se referiam também à esfera feminina, mas a maior parte deles continha regras específicas que impunham restrições aos direitos das mulheres, tanto dentro quanto fora da família, atingindo a esfera pública e a privada. O que mais chamava atenção nessas legislações era a evidência da inferioridade das mulheres perante os homens5.

No final do período medieval, as mulheres passaram a assumir importante papel no desenvolvimento econômico das cidades. Surgiu um novo modelo de relação de trabalho, tendo em vista o alto crescimento da economia urbana, e as mulheres passaram a ser inseridas nesse espaço, que visava intercalar trabalho e cotidiano, no qual, com o casamento, o homem e a mulher formariam um núcleo de atividade econômica6.

Por mais que essa porta tenha sido aberta e tenha surgido a possibilidade de as mulheres alcançarem independência social e profissional, ainda havia conflitos com os ditames impostos pela economia, pela política e pelas mentalidades. Permanecia a grande ideia de a formação da mulher ser voltada para a área da família e da economia doméstica, não havendo a possibilidade de ter uma formação profissional ou científica7.

No período renascentista (séc. XIV (14) a séc. XVI (16)) o trabalho feminino também foi depreciado. As mulheres que trabalhavam eram desvalorizadas, mas nem por isso deixaram de exercer suas atividades, pois as necessidades materiais de sobrevivência exigiam que assim fosse8.

Essa desvalorização acarretava o recebimento de remuneração inferior à dos homens, e, consequentemente, havia a exploração da mão de obra feminina para que houvesse maior acumulo de capital.

A mulher, portanto, não foi afastada do trabalho, ela foi incluída nessa esfera, mas em condições míseras. Diante desses obstáculos para participar do mercado de trabalho, muitas passaram a realizar trabalhos a domicílios, eram contratadas por alguém, algo muito comum no ramo da confecção, e presente até os dias atuais9.

Intelectualmente, os homens estavam em crescente desenvolvimento, enquanto as mulheres continuavam estagnadas. Até o século XIX (19) não se tinha registro de mulheres frequentando uma universidade. As mulheres perderam até a profissão de parteira, substituída pela obstetrícia, especialidade destinada aos homens. Devido a esse tratamento dado a homens e mulheres, e a inferioridade a que elas eram submetidas, é que começaram a contestar a desigualdade de gênero no que diz respeito ao acesso ao trabalho e à educação10.

No período da revolução francesa, as mulheres, insatisfeitas com a sua situação, tentaram conquistar a mesma liberdade dada aos homens. A escritora Olympe de GOUGES, indignada com a sujeição das mulheres à sociedade machista, propôs a “Declaração dos Direitos da Mulher”, comparável à “Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão”, pretendendo assim, acabar com os privilégios dos homens. Este foi o grande marco dessa luta feminina pela igualdade.

Olympe de GOUGES foi sentenciada à morte, guilhotinada em 1739, sob a acusação de ter deixado de lado os benefícios do seu gênero e tentar ser um homem de Estado11.

As mulheres francesas não desistiram. Elas continuaram a lutar e, dentre algumas das vitórias alcançadas estava o direito de voto, que passou a receber também o apoio dos católicos12.

É nesse período da história que o feminismo ganha forças e passa a ser visto como uma ação política organizada, cujo objetivo era reivindicar os direitos de cidadã, diante das barreiras que lhes colocavam. Esse movimento passa a ter um discurso voltado para a luta das mulheres13.

Nos Estados Unidos a história não era diferente. Do texto que falava que ‘todos os homens foram criados iguais’, o conceito de “homem” englobava apenas aqueles do sexo masculino, excluindo as mulheres, bem como os negros, índios e homens de baixa renda14.

Na Inglaterra, o feminismo foi muito marcado pela crítica que Mary WOLLSTONECRAT (escritora) fez aos pensamentos de Rousseau (filósofo). Ele acreditava que o homem pertencia ao mundo externo e a mulher ao interno, devendo sempre estar a serviço do homem. WOLLSTONECRAT contestou que existem diferenças naturais entre homens e mulheres, tanto de caráter quanto de inteligência. A suposta inferioridade da mulher dava-se pela sua educação, propondo, então, que as mulheres passassem a ter as mesmas oportunidades de formação intelectual, bem como de desenvolver-se fisicamente, que os homens15.

Após esse período da revolução, e com a chegada do século XIX, veio o capitalismo que trouxe consequências para a esfera feminina. Com a implementação de fábricas e o desenvolvimento da tecnologia, as mulheres passaram a trabalhar dentro do setor fabril, em atividades compatíveis com as que exerciam dentro de casa, em condições degradantes, e com remuneração sempre inferior à dos homens. Uma das justificativas para tal diferença é de que não havia a necessidade de as mulheres ganharem mais que os homens, pois elas tinham quem as sustentasse, no caso, eles próprios.

Agora, para finalizar, propõe-se uma reflexão sobre os dias contemporâneos… Quantos homens empregados domésticos você conhece, por exemplo? Não é ainda comum que muito mais mulheres exerçam funções voltadas aos afazeres domésticos? Seria isso um reflexo de todo o histórico mencionado acima?

Em pleno século XXI, vê-se muito da realidade experimentada pelas mulheres há mais de dois séculos.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho


1 KLAPISCH-ZUBER, Christiane. As normas do controlo. In: DUBY, Georges; PERROT, Michelle. (Dir.) História das mulheres: a Idade Média. São Paulo: Afrontamento, 1990.

2 KLAPISCH-ZUBER, Christiane. As normas do controlo. In: DUBY, Georges; PERROT, Michelle. (Dir.) História das mulheres: a Idade Média. São Paulo: Afrontamento, 1990.

3 ALVES, Branca Moreira; PINTANGUY, Jacqueline. O que é feminismo. São Paulo: Brasiliense, 1981.

4 OPITZ, Claudia. O quotidiano da mulher no final da Idade Média. In: DUBY, Georges; PERROT, Michelle. (Dir.) História das mulheres: a Idade Média. São Paulo: Afrontamento, 1990. p. 353.

5 OPITZ, Claudia. O quotidiano da mulher no final da Idade Média. In: DUBY, Georges; PERROT, Michelle. (Dir.) História das mulheres: a Idade Média. São Paulo: Afrontamento, 1990.

6 OPITZ, Claudia. O quotidiano da mulher no final da Idade Média. In: DUBY, Georges; PERROT, Michelle. (Dir.) História das mulheres: a Idade Média. São Paulo: Afrontamento, 1990.

7 OPITZ, Claudia. O quotidiano da mulher no final da Idade Média. In: DUBY, Georges; PERROT, Michelle. (Dir.) História das mulheres: a Idade Média. São Paulo: Afrontamento, 1990.

8 ALVES, Branca Moreira; PINTANGUY, Jacqueline. O que é feminismo. São Paulo: Brasiliense, 1981.

9 ALVES, Branca Moreira; PINTANGUY, Jacqueline. O que é feminismo. São Paulo: Brasiliense, 1981.

10 SAFFIOTI, Heleieth Iara Bongiovani. A mulher na sociedade de classes: Mito e Realidade. São Paulo: Livraria Quatro Artes, 1969.

11SAFFIOTI, Heleieth Iara Bongiovani. A mulher na sociedade de classes: Mito e Realidade. São Paulo: Livraria Quatro Artes, 1969.

12 ALVES, Branca Moreira; PINTANGUY, Jacqueline. O que é feminismo. São Paulo: Brasiliense, 1981.

13 ALVES, Branca Moreira; PINTANGUY, Jacqueline. O que é feminismo. São Paulo: Brasiliense, 1981.

14 ALVES, Branca Moreira; PINTANGUY, Jacqueline. O que é feminismo. São Paulo: Brasiliense, 1981.

15 ALVES, Branca Moreira; PINTANGUY, Jacqueline. O que é feminismo. São Paulo: Brasiliense, 1981.

Corona Vírus e o Direito de Família

*artigo atualizado de acordo com a Lei 14010/2020, publicada em junho de 2020.
 
Estamos em março de 2020. No dia 11 deste mês, a Organização Mundial da Saúde decretou a pandemia pelo novo Corona Vírus (Covid 19).
 
A infecção começou na China e espalhou-se pelo mundo, atingindo um grande número de pessoas, que apresentaram sintomas de gripe e pneumonia. Pandemia é o nome que se dá para situações como essa e, provavelmente, esse será um momento lembrado na história da humanidade.
 
Em diversos países nos quais houve notícia do contágio, foram tomadas medidas para tentar evitar ou diminuir a transmissão do vírus – que ocorre muito facilmente. Algumas dessas medidas tiveram por objetivo impedir a aglomeração de pessoas, tais como: fechamento de escolas, suspensão de competições esportivas, determinação para que funcionários façam “home office”, se possível, e o adiamento de eventos para muitas pessoas.
 
Conforme as circunstâncias foram se agravando, no âmbito do Judiciário, também ficaram suspensos os prazos processuais, as audiências foram redesignadas, e os servidores passaram a realizar as suas atividades profissionais de casa (atenuando a circulação de pessoas no Fórum). Se necessário atendimento presencial de algum caso, deve ser avaliada a pertinência e agendada data e hora para tanto.
 
Infelizmente, o “home office” não é uma alternativa para todos – por isso, intensificaram-se as campanhas para higienização dos ambientes e das mãos, a fim de reduzir os riscos de contaminação em todos os lugares. Os profissionais da saúde também estão na busca pelos seus direitos de exercer a profissão com maior segurança.
 
É de se imaginar que há muita preocupação na sociedade, não é mesmo? Até por conta dos reflexos da pandemia que não têm necessariamente uma ligação direta com a saúde.
 
Por exemplo, com o estabelecimento da “quarentena”, surgiram muitos questionamentos sobre como acontecerá a convivência entre pais, mães e filhos durante esse período e também sobre como aqueles que eventualmente tiverem redução de salário por conta da diminuição da carga horária realizarão o pagamento de pensão alimentícia.
 
Como essas circunstâncias são excepcionais e novas, não há uma previsão legal específica que possa ser citada em relação a isso, mas o Direito Familiar traz, no presente artigo, algumas alternativas e reflexões sobre o assunto.
 
a) Convivência
 
Em relação ao direito de convivência familiar, entende-se que o ideal seria que os pais, em benefício dos filhos, conseguissem dialogar (virtualmente) para chegar a um consenso de como a convivência pode acontecer, pensando no interesse dos pequenos.
 
Apesar da pandemia, se houver alguma possibilidade, é importante para os filhos manter contato com ambos os genitores e, além disso, se ambos os pais ainda estiverem trabalhando de casa, seria interessante revezar os cuidados para ninguém ficar sobrecarregado.
 
É claro que devem ser tomadas todos as medidas de proteção a cada mudança de ambiente e a convivência deve acontecer dentro de casa. Todos os locais devem ser higienizados e as pessoas precisam lavar as mãos ou utilizar álcool em gel sempre que tocarem determinadas superfícies nas quais o vírus pode estar presente.
 
Caso a convivência não seja possível (seja por questões de idade, saúde, localização, chances de transmissão e contágio, situação de risco, etc…), é recomendado que tente se manter um contato por telefone ou pela internet, a fim de amenizar a ausência física do outro genitor.
 
Na prática, não há como prever quais serão as consequências do “descumprimento” de uma sentença (que tenha determinado a convivência) ou não durante esse período.
 
De um lado, a quarentena não parece ser, por si só, um motivo para impedir que o filho tenha contato com o outro genitor – especialmente se houver meios de promover uma comunicação digital.
 
Porém, é certo que tais aspectos deverão ser analisados caso a caso, pois todo o contexto da prevenção à transmissão do vírus deverá ser considerado em eventuais processos em trâmite.
 
Vale lembrar que, no período em que estamos, a ausência física e de contatos (que não virtuais) pode ser uma demonstração de amor, maior do que a exigência de ter as pessoas ao lado, pois evidencia uma preocupação com a saúde do próximo.
 
 
b) Alimentos
 
Outro reflexo da pandemia é o que acontece na economia. Há toda uma mudança de mercado e, como a recomendação é de ficar em casa, muitos empregadores – sem ter o apoio do Governo – não sabem como lidar com seus empregados, porque não podem, muitas vezes, deixar “parada” sua fonte de renda, e também porque, mesmo funcionando, é certo que o movimento cairá.
 
Algumas medidas que vêm sendo trazidas à baila, embora não se saiba até o momento se serão regulamentadas efetivamente, são: concessão de férias, redução dos salários e da carga horária, entre outros. Apesar disso, sabe-se que há grandes chances de que muitos também acabem perdendo seus empregos – o que terá um impacto muito negativo.
 
Como ficará, então, o pagamento da pensão alimentícia?
 
Primeiramente, é de se dizer que, o desemprego, por si só, (desde sempre) não serve como justificativa para a ausência do pagamento de alimentos. Não contribuir, pois, com nenhum valor (seja em dinheiro ou in natura) pode ser extremamente prejudicial aos filhos – principalmente neste momento. Estando os genitores em situação de desemprego ou com remuneração reduzida, o ideal é buscar meio de amenizar os danos aos filhos.
 
De um lado, há o interesse das crianças e dos filhos de receber o que é essencial para a sua subsistência. De outro, é preciso considerar o momento atual da sociedade, pois está influenciando a vida de TODOS. Deve-se, pois, buscar ser razoável.
 
Se o alimentante possuir uma reserva (como alguns autônomos ou até empregados possuem), um caminho seria conversar sobre movimentar tais quantias, em benefício do filho e em caráter excepcional (pela pandemia). Lembrando que, o dever de sustento continua sendo de ambos os genitores.
 
Afora isso, deve-se pensar sobre a viabilidade de ter o auxílio eventualmente de familiares que possuem renda fixa. Por exemplo, os avós – especialmente aqueles que recebem aposentadoria. Isso tudo, é claro, deve ser analisado de acordo com as particularidades de cada família (não é uma regra).
 
 
Em razão da diminuição dos atendimentos junto ao Fórum e da impossibilidade da realização de audiências, pode-se dizer que ingressar com uma ação para pedir os alimentos avoengos ou para rever a pensão alimentícia pode não ser a melhor opção no momento – até porque uma análise pode demorar e gerar mais prejuízos.
 
Nada impede, entretanto, que as partes, utilizando o bom senso, realizem um acordo provisório, reduzindo a pensão alimentícia no momento de crise, ainda que extrajudicialmente. O documento poderá, no futuro, servir de prova caso haja questionamento por alguma das partes.
 
A realização de um acordo nestes termos pode auxiliar até mesmo como forma de afastar um pedido de cumprimento de sentença de alimentos.
 
Ressaltamos, no entanto, que o mais recomendado é que os interessados apresentem o acordo em juízo para homologação, o que lhe conferirá validade jurídica e afastará discussões. Apesar disso, mesmo que não seja apresentado ao juízo o acordo, essa pode vir a ser uma opção considerando todas as particularidades do momento. 
 
c) Cumprimento de sentença de alimentos
 
Mais uma questão que resolvemos trazer, diz respeito à uma das medidas para o cumprimento de sentença de alimentos: a decretação da prisão civil.
 
 
Conforme ressaltado acima, diversas medidas foram implementadas no sentido de evitar aglomerações de pessoas. Diante disso, será que a prisão civil para o devedor de alimentos seria uma opção viável neste cenário?
 
Já foram publicadas notícias dando conta de que algumas decisões judiciais deixaram de aplicá-la, em razão das recomendações da OMS (Organização Mundial de Saúde) para evitar a transmissão do vírus. Inclusive, na Bahia, determinou-se a liberação de presos por débito alimentar, acolhendo-se pedido formulado pela Defensoria Pública do Estado. Além disso, foram suspensos os mandados de prisão por dívida alimentar.
 
Em recente decisão, o Juízo de Minas Gerais também decretou a prisão civil do devedor de alimentos, contudo, para ser cumprida em domicílio. 
 
No dia 10/06/20, foi publicada a Lei 14010/2020 que dispõe sobre o regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus.
 
O artigo 15 da referida lei menciona que, até o dia 30/10/20, a prisão civil por dívida alimentícia deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.⁣
 
Assim, é preciso que os profissionais estejam atentos a outras formas de exigir o pagamento da pensão alimentícia, já que a prisão civil deverá ser decretada em último caso, a ser cumprida na forma domiciliar, visando-se que seja garantida a saúde ao maior número de pessoas possível.
 
 
De qualquer forma, aqueles que continuam percebendo seus ganhos, devem contribuir no sustento dos filhos por meio do pagamento da pensão alimentícia, ainda que de forma diferenciada. Não devem, porém, deixar de colaborar. 
 
A única certeza, neste momento, é que nenhuma atitude deve ser tomada sem levar em consideração o atual momento. O país inteiro em está em crise, esta situação refletirá na vida de todos, por isso, praticar a empatia evitará muitas discussões extremamente desgastantes. É uma fase difícil, mas estamos na torcida para que tudo fique bem, e esperando para que esta situação se regularize o quanto antes. 
 
Fiquem bem e lavem as mãos!
 
Arethusa Baroni
Flávia Kirilos Beckert Cabral
Laura Roncaglio de Carvalho

Adoção por casais homoafetivos

A adoção é um instituto que visa à proteção de crianças e adolescentes e ocorre por meio da formação, entre o adotante e o adotado, de um vínculo de filiação. Sobre a adoção, já se falou no artigo “O que é adoção?” (clique aqui).

O instituto é considerado um instrumento de determinação de filiação afetiva, por meio do qual se valoriza a família formada pelo afeto. Prioriza-se o interesse das crianças e dos adolescentes a serem adotados, a fim de que sejam respeitados seus direitos fundamentais. Os adotantes, na verdade, ficam em segundo plano, pois se tem como finalidade principal “dar pais aos menores desamparados”1.

A adoção realizada por somente uma pessoa é unilateral e a bilateral (ou conjunta) seria a adoção por duas pessoas, para a qual há necessidade de se comprovar que os interessados são casados entre si ou que há estabilidade da entidade familiar da qual fazem parte.

Sabe-se que o STF reconheceu a união estável homoafetiva em 2011 como entidade familiar, conforme já tratado no artigo “Casamento e união estável entre pessoas do mesmo sexo” (clique aqui).

No que diz respeito à adoção, outrora, “gays e lésbicas se candidatavam individualmente, não sendo questionado se mantinham relacionamento homoafetivo”2. Assim, ainda que o adotante vivesse com companheiro ou companheira, a criança a ser adotada manteria vínculo jurídico com somente um deles e permaneceria desamparada em relação ao outro, mesmo que, na prática, formassem uma família.

Logo, “o não estabelecimento de uma vinculação obrigacional gerava absoluta irresponsabilidade de um dos genitores para com o filho que também era seu”3, o que poderia, muito provavelmente, ser prejudicial ao interesse das crianças ou adolescentes envolvidos.

Após o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal da união estável homoafetiva e da possibilidade de casamento entre pessoas do mesmo sexo, inúmeras decisões passaram a admitir a adoção de crianças ou adolescentes por casais homoafetivos. Não há motivos para impedir que casais homoafetivos realizem a adoção.

Há quem tente argumentar, ainda nos dias de hoje, que tais adoções poderiam ser prejudiciais às crianças e adolescentes, especialmente porque causariam confusão psicológica e obstáculos na identificação sexual do filho, contudo, tais argumentos não se sustentam.

Diversas pesquisas já demonstraram “não haver diferenças significativas entre o desenvolvimento de crianças criadas por famílias heterossexuais comparadas àquelas criadas por famílias homossexuais”4, até porque a orientação sexual dos pais não vincula o filho5 e “o acompanhamento de famílias homoafetivas com prole não registra a presença de qualquer dano no desenvolvimento psíquico ou social da criança”6.

É certo que, tanto homossexuais quanto heterossexuais têm sua personalidade formada de acordo com inúmeras circunstâncias sociais, culturais e étnicas. De acordo com Vera Lucia da Silva SAPKO, já se demonstrou que há “bons pais e maus pais tanto entre homossexuais como entre heterossexuais”7.

Christiano Chaves de FARIAS e Nelson ROSENVALD afirmam que sustentar a “impossibilidade da adoção por pessoas do mesmo sexo é explicitar a discriminação e o preconceito”8, mesmo porque a orientação sexual, por si só, não implica no apropriado (ou no inapropriado) exercício da autoridade parental (clique aqui), e também porque a parentalidade responsável não guarda relação com as opções íntimas de cada pessoa.

O importante é que a prole tenha um referencial de pai e um referencial de mãe, não sendo imperioso que “o homem seja a pessoa que exerça o papel de pai e a mulher, o papel de mãe”9. Os filhos precisam de alguém que desempenhe em suas histórias as funções paterna e materna, não interessando se será um homem ou uma mulher.

É nesse sentido o posicionamento de Silvana do Monte MOREIRA, para quem a “paternidade pode ser exercida igualmente por pessoas do sexo masculino ou do sexo feminino, mesmo com identidade cisgênero, pois os papéis parentais independem do sexo biológico ou da identidade de gênero masculino para seu exercício, idem com relação à maternidade”10. Desse modo, uma mulher pode exercer uma função mais “paterna”, ao passo que o homem pode ser o que apresenta, dentro daquele contexto, um lado mais “materno”.

O interesse da criança e do adolescente, embora seja um conceito subjetivo, engloba todos os cuidados essenciais a um desenvolvimento sadio e, certamente, será muito mais respeitado quando a criança estiver inserida em um contexto familiar no qual há afeto – independentemente da orientação sexual e identidade de gênero dos pais.

As crianças que aguardam o processo de adoção geralmente permanecem em lares de acolhimento institucional, aguardando por uma família que os recebam, sem qualquer previsão do tempo que precisarão permanecer naquele local. Esses locais, se comparados à colocação em família substituta homoafetiva, atendem os interesses dos infantes em uma proporção muito inferior.

Veja-se:

De acordo com o Levantamento Nacional de Crianças e Adolescentes em Serviços de Acolhimento, produzido pela Fundação Oswaldo Cruz com dados colhidos entre setembro de 2009 e novembro de 2010, havia nesse período cerca de trinta e sete mil crianças e adolescentes vivendo em abrigos em todo o país. Além da expressiva quantidade de crianças abrigadas, o quadro mostra-se ainda mais grave dado o desrespeito aos direitos das crianças e adolescentes nessas situações. (…) Assim, um paralelo entre a qualidade do desenvolvimento de uma criança ou adolescente dentro de um abrigo ou outras formas de acolhimento provisório, em que o tratamento sabidamente é padronizado e despersonalizado, e o benefício dessa mesma criança ou adolescente adotado no seio de uma família homossexual, faria despertar as mentes mais aguerridas para a necessidade de dar à criança e ao adolescente uma família, independentemente da orientação sexual de seus membros. (…) No abrigo ou nas outras formas de acolhimento provisório, contrariamente, não se consegue levar em consideração as singularidades de cada criança. (…)11.

Vale dizer que, nos lares de acolhimento – por melhores que sejam – o tratamento destinado a atender as necessidades dos infantes sempre acontecerá de forma coletiva, sem individualidade. Uma família, além de proporcionar elementos que não são encontrados – infelizmente – em outras formas de acolhimento, apresenta real vantagem, não havendo qualquer prejuízo em se “ter dois pais e uma mãe, ou duas mães e dois pais ou até mesmo um número maior de pais e mães. A criança ganhará, e muito, em afeto, carinho, cuidado”12.

Ana Carla Harmatiuk MATOS13 observa, ainda, que alguns estudos indicaram que “as crianças lidam bem com a homossexualidade dos genitores e que essa adoção (colocação em família substituta) é tão benéfica às crianças e adolescentes quanto a que tem feição tradicional”, não sendo razoável retirar dos filhos o direito de estarem inseridos em uma família que promova o crescimento saudável da prole.

Quanto à alteração do registro de nascimento depois da realização da adoção, lembre-se que, com o advento do Provimento nº. 02 do Conselho Nacional de Justiça, “as certidões de nascimento, casamento e óbito foram padronizadas em todo o país, ou seja, são iguais em qualquer município, e os campos pai e mãe foram substituídos por filiação e os de avós paternos e maternos por, simplesmente, avós”14. Dessa forma, evita-se constrangimento aos envolvidos.

A adoção é, em tese, irrevogável, pois o que se pretende é a estabilidade dos vínculos de filiação. Ainda que apareçam problemas de relacionamento familiar, isto também acontece em famílias consanguíneas, de modo que não teria qualquer lógica o estabelecimento de normas para fazer cessar o vínculo instituído pela adoção.

Conclui-se, portanto, que permitir que uma criança ou adolescente esteja inserido em um núcleo familiar no qual possa receber afeto e atenção deve ser o pensamento norteador do ordenamento jurídico brasileiro, independentemente da orientação sexual dos integrantes daquela família.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho


1 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. 14ª Ed. São Paulo: Atlas, 2014.

2 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 9ª Ed. São Paulo: RT, 2013.

3 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 9ª Ed. São Paulo: RT, 2013.

4 CASSETTARI, Christiano. Multiparentalidade e parentalidade sócioafetiva: efeitos jurídicos. São Paulo: Atlas, 2014.

5 “Acreditamos que não é a convivência com homossexuais que mudará a orientação sexual da pessoa. Entretanto, mesmo que houvesse alguma influência, em termos de orientação sexual do menor, qual seria o problema? Não há demérito em relação à escolha da orientação sexual, muito pelo contrário. Em uma sociedade pluralista, que tutela a minoria, que abarca a totalidade dos projetos de vida individuais, não pode haver este tipo de discriminação. Além disso, em termos de tutela do menor, o que está em jogo não é a orientação sexual do genitor, mas a potencialidade do pleno exercício da autoridade parental.” TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; RODRIGUES, Renata de Lima. O Direito das Famílias entre a Norma e a Realidade. São Paulo: Atlas, 2010. 

6 DIAS, Maria Berenice. Rumo a um novo Direito. In: Diversidade Sexual e Direito Homoafetivo. Coordenadora: Maria Berenice DIAS. Editora dos Tribunais. 3ª Edição. São Paulo, 2017.

7 SAPKO, Vera Lucia da Silva. Do direito à paternidade e maternidade dos homossexuais: sua viabilização pela adoção e reprodução assistida. Curitiba: Juruá, 2005.

8 FARIAS, Christiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2014.

9 TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; RODRIGUES, Renata de Lima. O Direito das Famílias entre a Norma e a Realidade. São Paulo: Atlas, 2010.

10 MOREIRA, Silvana do Monte. Parentalidade em abordagem singular. In: Diversidade Sexual e Direito Homoafetivo. Coordenadora: Maria Berenice DIAS. Editora dos Tribunais. 3ª Edição. São Paulo, 2017.

11 MATOS, Ana Carla Hamatiuk. A adoção conjunta de parceiros do mesmo sexo e o direito fundamental à família substituta. In: Manual do Direito Homoafetivo. Coordenadores: FERRAZ, Carolina Valença. LEITE, George Salomão. LEITE, Glauber Salomão, LEITE. Glauco Salomão. Editora Saraiva. São Paulo, 2013.

12 MOREIRA, Silvana do Monte. Parentalidade em abordagem singular. In: Diversidade Sexual e Direito Homoafetivo. Coordenadora: Maria Berenice DIAS. Editora dos Tribunais. 3ª Edição. São Paulo, 2017.

13 MATOS, Ana Carla Hamatiuk. A adoção conjunta de parceiros do mesmo sexo e o direito fundamental à família substituta. In: Manual do Direito Homoafetivo. Coordenadores: FERRAZ, Carolina Valença. LEITE, George Salomão. LEITE, Glauber Salomão, LEITE. Glauco Salomão. Editora Saraiva. São Paulo, 2013.

14 CASSETTARI, Christiano. Multiparentalidade e parentalidade sócioafetiva: efeitos jurídicos. São Paulo: Atlas, 2014.

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