Regime da participação final nos aquestos

separação-de-bensVocê deve estar se perguntando: “Que regime de bens é esse?”. Mas não se preocupe, você não é a única pessoa a fazer este questionamento.

O regime da participação final nos aquestos é o regime de bens menos utilizado e menos conhecido pelas pessoas. Inclusive, muitos que lidam diariamente com o Direito de Família não sabem exatamente como esse regime funciona, uma vez que as regras são de difícil entendimento e aplicação.

A dificuldade em entender este regime já começa com o próprio nome, por conta do uso da palavra “aquestos”! Pois bem, vamos tentar esclarecer. De acordo com o Dicionário Compacto do Direito, aquesto é o “bem adquirido na constância do casamento”1. Portanto, podemos concluir que este regime de bens trata da participação final dos cônjuges no patrimônio formado durante o casamento, que foi adquirido a título oneroso (mediante pagamento de determinada quantia).

Neste regime de bens, cada cônjuge possui o seu patrimônio próprio e, quando o casamento chegar ao fim, as partes repartirão os bens que foram adquiridos durante o matrimônio a título oneroso (mediante pagamento). Para facilitarmos o entendimento e falarmos de uma forma mais simplificada, podemos considerar que este regime funciona como uma mistura de outros dois regimes de bens, da seguinte maneira: durante o casamento, o regime de bens é o da separação total Regime da separação total de bens, mas quando o casamento termina serão aplicadas algumas regras do regime da comunhão parcial de bens Regime da comunhão parcial de bens – Parte 1.

Esta mistura dos regimes é aplicada da seguinte forma: cada cônjuge poderá administrar livremente seu patrimônio e dispôr livremente de seus bens móveis durante a união. Um exemplo disso é: Se “A” tem um carro e quer vendê-lo, poderá fazer isso sem autorização do cônjuge “B”. No entanto, se “A” quiser vender um apartamento (bem imóvel), precisará da concordância do cônjuge “B”.

Esta segunda possibilidade pode ser diferente quando o casal optar, na hora de celebrar o pacto antenupcial (indispensável para este regime), pela livre-disposição dos bens imóveis, ou seja, quando incluírem uma cláusula dispensando a necessidade de pedir a autorização do outro cônjuge para vender um bem imóvel.

Para facilitar a compreensão, podemos dizer de maneira mais simplificada que:

– Durante o casamento qualquer bem que o cônjuge possuía antes de casar, ou, que venha a adquirir a qualquer título (gratuito, ou oneroso) durante a união, será particular.

– Com o término do casamento será feito um balanço no patrimônio total, por meio do qual será verificado quais são os bens que foram adquiridos durante o casamento a título oneroso. Estes bens serão os aquestos, e deverão ser partilhados entre os cônjuges, conforme ilustrado abaixo:

(Ref. LEITE, Eduardo de Oliveira. Direito Civil Aplicado. Vol. 5: Direito de Famíia. Editora RT. São Paulo, 2005).

Portanto, com o divórcio do casal, cada cônjuge ficará:

– com seus bens particulares adquiridos antes do casamento;

– com metade dos bens comuns, que foram adquiridos juntos pelo casal durante o casamento;

– com os bens próprios adquiridos durante o casamento (segue abaixo a descrição);

– com metade da diferença do valor dos bens adquiridos pelo seu cônjuge em nome próprio durante o casamento.

No entanto, como acontece nos outros regimes de bens, há exceções quanto aos bens que serão excluídos da partilha, sendo eles:

  • Os bens anteriores ao casamento(1) e os que em seu lugar se sub-rogaram(2);

Exemplo: (1) Já possuía o bem antes de casar? Então ele não integrará o patrimônio comum e não será partilhado na ocasião do divórcio; fará parte, portanto, dos bens particulares. (2) Eu já tinha um bem antes de casar e, depois de casado, resolvi vender e comprar outro bem com o valor da venda do anterior.

  • Os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão(1) ou liberalidade(2);

Exemplo: Se o bem foi recebido pelo cônjuge por herança(1) ou doação(2), ele não integrará o patrimônio comum e não será partilhável.

  • As dívidas relativas a esses bens.

Exemplo: Se tiverem dívidas sob os bens que serviram de exemplo acima, esta dívida será somente do cônjuge que os detém.

Observação: Quanto aos bens móveis (ex.: carro), presume-se que foram adquiridos durante o casamento, portanto, para ser excluído da partilha, deverá ser comprovado o contrário, para que se encaixe numa das hipóteses acima.

Como podemos observar, através dessa breve abordagem, este regime de bens é de aplicação mais complexa, vez que requer do casal uma excelente contabilidade durante o casamento, pra que, caso ele chegue ao fim, consiga-se contabilizar o patrimônio corretamente, para que seja feita da maneira devida a sua divisão e a compensação de valores.

Quem deseja optar por este regime, mas não é muito bom em contabilidade, deve lembrar a importância de contatar, eventualmente, um bom contador como aliado para ajudar na matemática que o regime de bens exige.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho


1CUNHA, Sérgio Sérvulo da. Dicionário compacto do direito. 4ª ed. rev. e atual. ed. Saraiva. São Paulo. 2005

2MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 5ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013.

Regime da separação obrigatória/legal de bens

Confira as últimas atualizações sobre este regime de bens no seguinte artigo: “O regime da separação obrigatória de bens (atualizações) (clique aqui).

O regime da separação obrigatória de bens, como o próprio nome já diz, é imposto por lei em determinadas situações, ou seja, nos casos listados abaixo, os noivos não poderão escolher o regime de bens que quiserem, por não cumprirem algumas condições.

Esta modalidade de regime funcionará da mesma forma que a separação total de bens, já explicada no artigo anterior “Regime da separação Total de Bens”. No entanto, é chamada de obrigatória, pois não caberá aos noivos a escolha do regime de bens, ela é imposta pela Lei. Esta regra está colocada no artigo 1.641 do Código Civil.

Veja a seguir os casos em que a separação de bens é obrigatória:

1. Quando o casamento é realizado por pessoas que, na realidade, não poderiam se casar:

a) o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer o inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

b) a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

c) o divorciado, enquanto não tiver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do ex-casal;

d) o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não terminar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

Importante esclarecer que essas situações demonstradas acima podem ser afastadas, caso os noivos comprovem que podem optar por outro regime de bens sem causar prejuízos a outras pessoas.

2. Quando um dos noivos (ou os dois) forem maiores de 70 anos:

Até o ano de 2010, esta idade era de 60 anos, quando então foi alterada a lei, passando a ser obrigatório este regime de bens para as pessoas maiores de 70 anos.

A imposição deste regime nestes casos, tem a intenção de evitar o casamento entre pessoas com uma diferença grande de idade, no qual a mais jovem poderia, eventualmente, servir-se do casamento para conseguir algum tipo de vantagem econômica1.

Esta norma é criticada por alguns operadores do Direito de Família, pois impede a pessoa maior de 70 anos de dispor livremente sobre sua vida e sobre seus bens. É importante ressaltar que a idade avançada, por si só, não é causa de incapacidade, não justificando, portanto, a necessidade de imposição do regime legal. Apesar disso, persiste a previsão legal.

3. Quando o casal precisar de suprimento judicial para poder casar:

Este tipo de situação ocorre quando a pessoa menor de idade pretende se casar, mas não tem o consentimento de um ou de ambos os pais, necessitando, portanto, de uma autorização judicial para realizar o casamento. Se esta autorização judicial for concedida, o regime de bens será o da separação legal.

Maria Berenice DIAS2, referência para o Direito de Família, ensina que esta obrigatoriedade existe para mostrar a insatisfação do legislador (aquele que faz a lei) com aqueles que se casam mesmo quando a lei sugere que não o façam, impondo assim, alguns “castigos” em relação ao patrimônio do casal.

Assim, conforme dito acima, o regime da separação obrigatória de bens funcionará da mesma forma que o “Regime da separação total de bens”:

Mas, como no Direito é comum que haja algumas exceções, esta modalidade de regime de bens não fica de fora.

Neste regime, para evitar que um dos cônjuges enriqueça às custas do outro, existe uma Súmula que dispõe sobre a presunção de que os bens adquiridos durante o casamento são resultado do esforço comum do casal, mesmo que estejam registrados no nome de apenas um deles.

Este entendimento está colocado na Súmula 3773 do Superior Tribunal Federal, que diz assim: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.

Isso quer dizer que, mesmo quando o regime da separação de bens for obrigatório, os bens que foram comprados durante o casamento serão considerados como dos dois, e deverão ser partilhados na proporção de 50% para cada um, quando e se houver necessidade (no caso de divórcio, por exemplo).

Há grande discussão entre os operadores do direito sobre o texto desta súmula, pois muitos entendem que não existirão bens comuns depois do casamento, e que, se a súmula for aplicada, o regime deixará de ter as características próprias da separação total de bens, o que pode gerar certa confusão 4.

Além disso, em relação a este ponto, vale ressaltar que existem diferentes decisões nos Tribunais, algumas dizendo sobre a necessidade da prova do esforço comum na aquisição dos bens durante o casamento e outras concordando que não há necessidade de tal prova.

Importante esclarecer também, que, de qualquer forma, tal situação não deve ser confundida com o regime da comunhão parcial de bens, a qual abrange outras possibilidades acerca do patrimônio comum e individual de cada cônjuge, conforme demonstrado no artigo “Regime da comunhão parcial de bens.

Por isso, ressalte-se, cada caso dentro do Direito de Família deve ser analisado conforme suas particularidades, diante de tantas discussões existentes.

Por fim, podemos concluir que o regime da separação obrigatória de bens é um tanto quanto criticado, pois sua imposição acaba criando a sensação de incapacidade para pessoas de certas idades, impedindo-as de dispor livremente sobre sua vida.

Assim, embora haja certa discussão sobre alguns aspectos da separação obrigatória de bens, sendo a sua aplicação justa ou não, essas são as regras contidas na lei em relação ao referido regime de bens até o presente momento. No próximo artigo, trataremos sobre o regime da participação final dos aquestos e você poderá entender o motivo pelo qual este regime parece ser o menos conhecido e utilizado pelos brasileiros.

Arethusa Baroni
Flávia Kirilos Beckert Cabral
Laura Roncaglio de Carvalho

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1RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. 8ª ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense, 2011.
2DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias . 9ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
3SÚMULA é o resumo do entendimento jurisprudencial baseado em decisões reiteradas no mesmo assunto. (http://www.infoescola.com/direito/sumula/).
4 TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito de Família. 9a Edição. Editora Método. São Paulo, 2014.

Regime da separação total de bens

O regime da separação total de bens promove uma absoluta separação patrimonial e os bens do casal não se comunicam.

Isso significa que, tanto os bens adquiridos depois do casamento, quanto os bens adquiridos antes do casamento, permanecerão sendo particulares de cada cônjuge (ou companheiro/a).

Assim, como não há uma massa patrimonial conjunta, pode-se dizer que é o regime mais simples dentre os existentes, já que minimiza as discussões acerca da partilha de bens quando do divórcio (ou dissolução da união estável).

As principais características do regime da separação de bens são relativas à administração dos bens, à liberdade para dispor do patrimônio, à responsabilidade individual pelas dívidas ou obrigações assumidas e à necessidade de se fazer o pacto antenupcial.

Com a adoção deste regime de bens, cada um dos cônjuges (ou companheiros) será responsável por gerir seu patrimônio (sem a necessidade de autorização do outro caso queira, por exemplo, vender algum bem) e também será responsável pelas dívidas que contrair, sem que isso interfira na esfera patrimonial do outro.

Mesmo com essa individualização, nada impede que o casal adquira algum bem conjuntamente, que seja colocado em nome de ambos. Nesses casos, porém, o que se deve ressaltar é que ocorre apenas um condomínio (domínio de mais de uma pessoa sobre determinada coisa) e não a comunhão de bens decorrente do casamento (ou união estável).

No entanto, se algum bem for adquirido em nome de somente um dos cônjuges, mas com o resultado do esforço dos dois, aquele que não tiver o bem em seu nome poderá ser indenizado pelo outro por conta da contribuição na aquisição1.

Explica-se: “se um dos consortes auxiliou na reforma, reconstrução, manutenção ou conservação de um bem pertencente ao outro, é cabível que se indenizem os gastos, evitando o enriquecimento sem causa do titular”2.

Além disso, no tocante às possíveis dívidas e obrigações, o artigo 1688 do Código Civil Brasileiro dispõe o seguinte: “ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção de seus rendimentos e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial”, isso em decorrência do princípio da solidariedade que deve estar presente nas famílias.

Desse modo, pode-se afirmar que as únicas dívidas que podem ser de ambos os cônjuges são aquelas assumidas para a manutenção da família.

Por manutenção da família, consideram-se aquelas despesas com “sustento e educação dos membros da família, alimentação, lazer, vestuário regular, conservação e ampliação do imóvel residencial e do respectivo mobiliário, empregados, transporte, água, luz, telefones”3. As dívidas que não se enquadrarem nesta ideia de “economia doméstica”, devem ser entendidas como de interesse individual do cônjuge, sendo de responsabilidade daquele que a contraiu.

Podemos concluir, então, que no regime da separação total de bens cada cônjuge (ou companheiro/a) será responsável, em regra, por seu patrimônio e nenhum dos bens integrará o patrimônio comum. Apesar disso, poderão ser de ambos os cônjuges aqueles bens adquiridos em condomínio e as despesas contraídas em razão da manutenção da família.

Para saber como funciona o inventário (meação e herança) nesse regime de bens, confira o artigo “Inventário: herança do cônjuge ou companheiro(a)” – clique aqui.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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1 “não é a presunção absoluta de esforço comum que justifica a divisão do bem adquirido na constância da sociedade conjugal, como ocorre no regime da comunhão parcial, mas a prova efetiva de contribuição para a aquisição do bem”. ALMEIDA, Renata Barbosa de. RODRIGUES JUNIOR, Walsir Edson Rodrigues. Direito Civil: Famílias. 2a Ed. Editora Atlas. São Paulo, 2012.

2 FARIAS, Cristiano Chaves de e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6a Edição. Editora Juspodvm. Salvador, 2014.

3 LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. Editora Saraiva. 4ª Edição. São Paulo, 2011.

Regime da comunhão universal de bens – Parte 2

Veja neste artigo 5 exemplos para você identificar os bens individuais no regime da comunhão universal!

Como já tratamos no artigo anterior, “Regime da comunhão universal de bens – Parte 1, a regra desse regime é a de que todos os bens, adquiridos antes ou depois do casamento, são de ambos os cônjuges.

No entanto, no presente post, explicaremos – mais detalhadamente – quais são as exceções à regra, e, portanto, quais bens são excluídos da comunhão, conforme previsão legal (artigo 1668 do Código Civil). A identificação destes bens é simples, como veremos a seguir.

Analisando os incisos do referido artigo, vemos que são excluídos:

1. Os bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar

Exemplo: Se uma pessoa casada pelo regime de comunhão universal recebe uma herança ou uma doação, e a pessoa que o beneficiou não quer que o cônjuge do beneficiado tenho direitos sobre o bem, o ato (doação ou herança) é realizado com cláusula de incomunicabilidade.

Essa cláusula de incomunicabilidade, que deve constar de maneira expressa no ato de doação ou testamento, nada mais é do que a declaração de vontade do dono do bem, de transmiti-lo a determinada pessoa, sem que o cônjuge desta seja beneficiado também. Assim, o bem não integrará o patrimônio comum do casal.

Também não integrará o patrimônio comum, por exemplo, o bem adquirido com o valor da venda do bem que foi herdado (sub-rogação).

2. Os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva

O fideicomisso é uma atribuição, pelo testador (aquele que faz um testamento), da propriedade de um bem a um herdeiro (ou legatário) seu, com a obrigação de que esse herdeiro, por sua morte ou sob determinada condição, transmita-o a outra pessoa por ele indicada.

Exemplo: “A” (fideicomitente) deixa por testamento um imóvel para o herdeiro “B” (fiduciário), que, por sua vez, fica obrigado a transferir, sob alguma condição, o bem para o herdeiro “C” (fideicomissário).

Assim, o imóvel será de “B” apenas por um período de tempo, já que ele estará obrigado a transferir o bem para “C” quando acontecer a condição prevista no testamento de “A”, e, por isso, esse imóvel não integrará o patrimônio comum de “B” e de seu cônjuge.

(Ref. LEITE, Eduardo de Oliveira. Direito Civil Aplicado. Vol. 5: Direito de Família. Editora RT. São Paulo, 2005).

3. As dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum

As dívidas existentes antes do casamento, se foram adquiridas para custear as despesas relacionadas à realização e celebração dele, ou se foram contraídas por conta de despesas em benefício do casal, irão se comunicar, sendo ambos os cônjuges responsáveis por elas.

Exemplo: A noiva contrai uma dívida com os fornecedores de bebida da festa de seu casamento. Depois do casamento, se a dívida persistir, o marido também será devedor, já que o débito foi contraído para realizar a festa, em benefício do casal. Da mesma forma, as dívidas contraídas para pagar a viagem da lua de mel, ou a mobília adquirida para a residência do casal.

No entanto, sendo a dívida relativa a somente um dos cônjuges, e sendo ela anterior ao casamento, não integrará o patrimônio comum, permanecendo de responsabilidade individual daquele que a assumiu.

4. As doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com cláusula de incomunicabilidade

Exemplo: “A” quer doar para sua noiva “B” um imóvel, com cláusula de incomunicabilidade, ou seja, ele deseja que o bem pertença somente a ela, continuando como bem particular mesmo depois do casamento.

5. Os bens de uso pessoal, livros, instrumentos de profissão, proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge e pensões, meios-soldos, montepios, além de rendas semelhantes (referidos nos incisos V a VIII do artigo 1659 do Código Civil, que tratam do regime da comunhão parcial).

Exemplo 1: Quando o bem sobre o qual se discute a partilha for, por exemplo, livro para advogado, ferramenta para mecânico, instrumento musical para músico ou, ainda, objetos pessoais como documentos, roupas, sapatos, celulares e semelhantes.

Se forem de uso pessoal, livros ou bens relacionados ao exercício da profissão, eles serão somente do cônjuge que os adquiriu e que precisa utilizá-los em seu cotidiano. Se não forem bens de uso pessoal ou profissional, eles integrarão o patrimônio comum do casal.

Exemplo 2: Em relação aos proventos do trabalho pessoal de cada um dos cônjuges, tem-se que o salário não se comunica, mas os bens adquiridos com ele serão comuns.

Exemplo 3: as pensões (valor pago por determinação legal, judicial, visando manter a subsistência de uma pessoa), meios-soldos (valor pago à militares reformados), montepios (pensão paga a herdeiros de funcionários públicos falecidos) e outras rendas semelhantes não integrarão o patrimônio comum do casal, ainda que casados em comunhão universal de bens.

Assim, é possível perceber que, mesmo no regime da comunhão universal, existem alguns bens que, por determinação da lei, não farão parte do patrimônio total do casal. Acompanhe os próximos posts para aprender um pouco mais sobre os outros regimes de bens!

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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LEITE, Eduardo de Oliveira. Direito Civil Aplicado. Vol. 5: Direito de Família. Editora RT. São Paulo, 2005
MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 5ª. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013.
RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. 8ª ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense, 2011.

Regime da comunhão parcial de bens – Parte 2

O regime da comunhão parcial de bens é o mais aplicado em todos os casos. Tratou-se sobre ele no artigo “Regime da comunhão parcial de bens – parte 1” (clique aqui).

Porém, no intuito de esclarecer dúvidas que podem ter permanecido, bem como de facilitar o entendimento sobre como o regime é aplicado na prática, o presente texto traz alguns exemplos práticos.

É que, o regime da comunhão parcial de bens, vai muito além da ideia que muitas pessoas têm de que “tudo o que vier depois do casamento é meu também”.

Assim, segue abaixo um breve “passo a passo” para identificar quais bens serão divididos e quais ficarão de fora da partilha em caso de divórcio ou dissolução de união estável, quando o regime for o da comunhão parcial de bens.

1º passo – Identificar a data do bem adquirido.

Exemplo: Já possuía o bem antes de casar?

Se SIM → O bem não integrará o patrimônio comum e não será partilhado na ocasião do divórcio (ou dissolução da união estável); ele fará parte, portanto, dos bens particulares.

Se NÃO → Devemos passar para a análise dos passos seguintes.

2º passo – O bem foi adquirido em substituição a outro bem anterior ao casamento (sub-rogado)?

Exemplo: Eu já tinha um bem antes de casar e, depois de casado, resolvi vender e comprar outro bem com o valor da venda do anterior.

Se SIM → O valor da venda ou o novo bem não integrarão o patrimônio comum.

Se NÃO → O bem foi adquirido a título oneroso (mediante pagamento de valor) ou por fato eventual (prêmio da loteria), durante o casamento (ou união estável), então faz parte do patrimônio comum.

Obs.: Caso o novo bem adquirido tenha custado mais que o bem anterior, o valor que for pago a mais integrará o patrimônio comum. Exemplo: Vendi um carro de 30 mil e comprei um de 50 mil – O valor excedente (20 mil) será partilhável, pois fará parte dos bens comuns.

3º passo – O bem foi recebido pelo cônjuge (ou companheiro/a) a título de doação ou herança?

Se SIM → O bem não integrará o patrimônio comum e não será partilhável.

Se NÃO → Mesma hipótese do exemplo anterior, ou seja, se o bem foi adquirido de forma onerosa depois do casamento (e não por doação ou herança), deverá integrar o rol de bens comuns.

Obs.: Se a doação ou a herança for feita expressamente para o casal, o bem integrará o patrimônio comum.

4º passo – Existe uma obrigação (dívida) assumida somente por um dos cônjuges antes do casamento?

Exemplo: Contraí uma dívida antes de casar, e estou devendo determinada quantia para o banco.

Se SIM → Somente aquele que assumiu a obrigação é responsável pelo seu cumprimento, não recaindo a obrigação sobre a meação do outro cônjuge.

Obs.: No entanto, se a dívida contraída em nome de um dos cônjuges for anterior ao casamento (ou união estável), mas a obrigação foi assumida em proveito do casal (Exemplo: festa de casamento), ambos serão responsabilizados igualmente.

Se NÃO → Não há com o que se preocupar, pois o fato (dívida) não ocorreu.

5º passo: O bem foi adquirido depois do casamento (ou união estável), mas é de uso pessoal, são livros ou são instrumentos de profissão?

Exemplo: Quando o bem sobre o qual se discute a partilha for, por exemplo, livro para advogado, ferramenta para mecânico, instrumento musical para músico ou, ainda, objetos pessoais como documentos, roupas, sapatos, celulares e semelhantes.

Se SIM → Se forem de uso pessoal, livros ou bens relacionados ao exercício da profissão, eles serão somente do cônjuge que os adquiriu e que precisa utilizá-los em seu cotidiano, ainda que os tenha comprado na constância do casamento (ou união estável).

Se NÃO → Se não forem bens de uso pessoal ou profissional, eles integrarão o patrimônio comum do casal.

Importante frisar que não é possível prever todas as hipóteses possíveis para serem abordadas aqui. Desse modo, como cada caso deve ser analisado de acordo com suas particularidades, se necessário, o ideal é entrar em contato com profissionais que atuem na área a fim de que prestem uma orientação mais precisa sobre cada situação.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

Qual é a diferença entre herdeiro e meeiro?

É sabido que a linguagem jurídica possui alguns termos que não são de fácil entendimento, mas o objetivo do Direito Familiar é esclarecer da melhor forma possível alguns pontos, para que as pessoas tenham acesso à informação e ao Direito!

Dito isso, é de se mencionar que alguns dos termos que causam confusão são os seguintes: “herdeiro” e “meeiro”. Porém, antes de abordar essas expressões é importante lembrar os conceitos de “herança” e “meação”, para facilitar a compreensão.

A herança é o conjunto de bens deixados pelo falecido; é todo o patrimônio que será herdado diante do falecimento de uma pessoa. Assim, o recebimento de herança é um direito que decorre do óbito de um indivíduo.

Já a meação pode ser entendida como a metade do patrimônio comum do casal, sobre a qual tem direito cada um dos cônjuges (inclusive no que diz respeito à eventual partilha decorrente de divórcio ou dissolução de união estável). O direito à meação, por sua vez, decorre do regime de bens adotado no casamento (ou união estável).

Para melhor ilustração, seguem os seguintes exemplos:

EXEMPLO 1: no regime da comunhão universal de bens, todo o patrimônio adquirido antes ou depois do casamento é comum, ou seja, tudo pertence aos dois (salvo exceções expressas). Portanto, cada um dos cônjuges tem direito a 50% do patrimônio total (a meação de cada cônjuge corresponde a 50% do patrimônio total do casal).

EXEMPLO 2: no regime da comunhão parcial, os bens comuns do casal serão apenas aqueles adquiridos depois do casamento. Com isso, caberá a cada um dos cônjuges a metade dos bens adquiridos durante o casamento (a meação de cada cônjuge corresponde a 50% do patrimônio adquirido na constância do casamento).

De maneira resumida, a meação significa sempre a metade dos bens comuns do casal , que será destinada a cada um dos cônjuges em caso de separação ou divórcio, por exemplo. Contudo, considerando que nem todos os regimes de bens possuem bens comuns, nem sempre haverá meação.

A exemplo disso, tem-se o regime de separação total de bens, no qual os bens do casal não se misturam, pois cada um é dono daquilo que adquirir, ainda que durante o matrimônio, e, portanto, não há que se falar em meação.

Entendidos tais conceitos, a compreensão acerca da diferença entre herdeiro e meeiro torna-se mais fácil.

HERDEIRO é aquele que tem direito a receber os bens deixados por quem faleceu, ou seja, é um sucessor da pessoa falecida; ao passo que MEEIRO é aquele que é possuidor de metade dos bens do falecido, mas não em decorrência do falecimento, e sim, pelo regime de bens adotado quando da união com a pessoa falecida.

Portanto, resta claro que a meação já existe antes do óbito do cônjuge/companheiro e a herança surge a partir do falecimento. Ressalte-se, contudo, que, caso um dos cônjuges (ou conviventes) venha a falecer, o outro ainda receberá sua meação, se isso estiver de acordo com o regime de bens aplicado.

Á título exemplificativo:

“A” e “B” casaram sob o regime de comunhão universal de bens. “A” e “B” são meeiros um do outro, visto que cada um tem direito à metade do patrimônio comum.

Se “A” vier a falecer, “B” será somente meeiro, pois já é “dono” de 50% do patrimônio do casal em decorrência do regime de bens adotado.

Se “A” e “B” tiveram os filhos “C” e “D”, esses serão herdeiros do patrimônio deixado por “A”, cabendo 25% a cada um deles. “B” será apenas o meeiro do patrimônio total, como visto acima.

No entanto, se “A” e “B” não tiverem filhos, e “A” não tiver pais vivos, “B” será, além de meeiro, herdeiro do patrimônio deixado por “A”.

Para ler sobre o regime da comunhão universal de bens, clique aqui e aqui.

O mesmo pode acontecer quando o regime de bens adotado durante o casamento for o da comunhão parcial de bens, por exemplo. Nessa situação, “B” terá direito à herança sobre os bens particulares e também à meação sobre os bens comuns.

Para ler sobre o regime da comunhão parcial de bens, clique aqui e aqui.

Tem-se, portanto, que, dependendo do regime de bens escolhido, o cônjuge ou companheiro(a) poderá ser apenas meeiro, meeiro e herdeiro, ou, apenas herdeiro. Diante disso, importante frisar que cada caso deverá ser analisado individualmente, de acordo com as suas peculiaridades e estrutura familiar.

Se quiser entender melhor como funciona o inventário (partilha de bens decorrente do falecimento) em cada um dos regimes de bens, confira o artigo: “Inventário: herança do cônjuge ou companheiro(a)” (clique aqui).

Advogado(a): precisa elaborar um pedido de abertura de inventário? Confira o modelo de petição de inventário por arrolamento disponível na loja do Direito Familiar! (clique aqui).

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

Ainda posso me separar em vez de me divorciar?

Conforme explicamos no artigo anterior, “Quais as diferenças entre a separação e o divórcio?” (clique aqui), o divórcio e a separação são dois institutos que, por muitas vezes, são tratados igualmente pelas pessoas, mas na verdade são diferenciados pelo Direito.

A partir da leitura do artigo citado acima é possível observar que as alterações feitas na legislação surgiram para facilitar o processo de dissolução do casamento pelo divórcio, ou seja, para fazer com que as pessoas possam terminar suas relações matrimoniais sem que fiquem dependendo de um período mínimo de prévia separação.

Com isso, muitos juristas passaram a entender que o instituto da separação deixou de existir, dando espaço, tão somente, ao divórcio como forma de terminar um casamento. No entanto, tal entendimento não é abraçado por todos. Há quem defenda a permanência da separação, até porque ela ainda é mencionada na lei (Código Civil). 

A fim de esclarecer tal embate dentro do Direito, vamos explicar brevemente os dois posicionamentos existentes sobre o assunto.

  • Os que entendem que permanece o instituto da separação:

Aqueles que defendem que ainda existe a possibilidade de um casal optar pela separação, em vez do divórcio, o fazem principalmente porque nenhuma das alterações legislativas retirou do texto legal os artigos referentes à separação. Ao ler o Código Civil, é possível encontrar o artigo nº 1.571 que diz que umas das formas de dissolução da sociedade conjugal é a separação judicial. Portanto, defende-se que, se está na Lei, é porque existe.

O Desembargador gaúcho Luiz Felipe Brasil SANTOS[1], por exemplo, afirma que, enquanto o Código Civil não for alterado (retirando-se de lá a norma que prevê a separação judicial), “o instituto da separação judicial continua existente, bem como os requisitos para a obtenção do divórcio (…)”

Outros defendem que ainda é permitido que o casal apenas se separe por questões religiosas. Embora o Brasil seja um país laico (ou seja, não pertencente a uma única ordem religiosa), para algumas religiões as pessoas divorciadas podem não ser bem vistas. Assim, por ser adepto de uma religião que considera importante manter o vínculo matrimonial, o casal poderia optar apenas pela separação. 

  • Os que entendem que só é cabível o divórcio:

Atualmente, a simples vontade de um dos cônjuges de não mais continuar casado é o único requisito para o divórcio. Com isso, no ramo do Direito de Família, a maioria dos doutrinadores entende que a separação judicial não existe mais, já que pela lei não é mais necessário estar separado judicialmente por, pelo menos um ano, para entrar com o pedido de divórcio.

Quem adota esse posicionamento, argumenta que não há motivos para manter a separação, até porque o objetivo era de que ela pudesse ser posteriormente convertida em divórcio[2]. Possibilitando-se o divórcio sem a necessidade de requisito temporal, não haveria mais utilidade para a separação, mesmo porque o processo facilitado do divórcio permite o maior acesso da população à justiça, sem tantas formalidades. 

Além disso, a alteração do divórcio surgiu com a mudança da Constituição Federal de 1988, que é considerada a “mãe” de todas as leis brasileiras, sendo superior às demais normas. Por isso, ainda que persista a previsão legal da separação no Código Civil (como tratado acima), as normas constitucionais devem prevalecer.

A exemplo de quem segue o entendimento exarado acima, tem-se a Assessoria Jurídica da Defensoria Pública do Rio de Janeiro e a Associação dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais, que emitiram orientações no sentido de que somente o divórcio produz efeitos, não sendo mais possível o pedido de separação[3]. Sabe-se que esse também é o posicionamento em diversos outros estados, sendo ideal que aqueles que pretendam pedir a separação informem-se sobre como vem sendo tratada a questão em seu local de residência antes de formular o pedido. 

O que se pode concluir é que, a partir do momento em que foram afastadas as questões temporais para uma pessoa se divorciar, o instituto da separação passou a ser visto como inexistente para a maioria dos operadores do direito e muitos juízes têm entendido que não é mais possível pedir a separação judicial.

No entanto, como ainda há discussão sobre o tema e há quem entenda que o casal pode optar pela separação judicial em vez do divórcio, o pedido deve ser devidamente fundamentado, explicando-se os motivos pelos quais o casal se opõe ao divórcio.

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 Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho


[1] Disponível em: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/as-consequencias-da-ec-66-de-2010-na-separacao-e-no-divorcio—-parte-i/5876. Acesso em: 01/12/2015.

[2] FARIAS, Christiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias . 6ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2014.

[3] CASSETTARI, Christiano. Separação, Divórcio e Inventário por Escritura Pública . 6a Edição. Editora Método. São Paulo, 2013.

As diferenças entre a separação e o divórcio

 Diferenças entre a separação e o divórcio

Quando um casamento acaba, é comum ouvirmos que o casal “se separou”. Esta expressão não está totalmente errada, mas é importante esclarecer que, para o Direito, há diferenças entre a separação e o divórcio, como veremos a seguir.

Antigamente, a legislação buscava garantir que o vínculo criado pelo casamento nunca fosse desfeito. Ou seja, se uma pessoa fosse casada, ela não poderia se divorciar ou se separar, pelo menos não “no papel”.

Na prática, é claro que muitas relações acabavam. Contudo, caso a pessoa passasse a viver com outra após o término do casamento, esse segundo relacionamento não seria juridicamente reconhecido como uma relação familiar1, vez que as relações mantidas fora do matrimônio não recebiam qualquer amparo na área do Direito de Família.

Até 1977 não era possível pôr fim ao casamento, a não ser por anulação (saiba mais sobre isso clicando aqui), ou, por desquite2. Entretanto, no referido ano, foi criada a Lei do Divórcio, quando, então, surgiu a possibilidade de se separar e de se divorciar.

A separação, naquela época, era uma das condições para que se pudesse efetuar o divórcio. O casal somente poderia entrar com o pedido de divórcio se comprovasse estar separado judicialmente há três anos.

Dito isso, passamos à análise de algumas diferenças entre esses dois institutos.

A SEPARAÇÃO põe fim à sociedade conjugal. Isso significa que, depois de separada judicialmente, a pessoa deixa de ter que cumprir os deveres conjugais, como o de fidelidade e o de coabitação. O regime de bens adotado no casamento também não será aplicado aos bens adquiridos após a separação.

Apesar disso, ainda existe o vínculo matrimonial, que impede as pessoas de se casarem novamente enquanto estiverem apenas separadas.

O DIVÓRCIO, por sua vez, extingue tanto a sociedade conjugal quanto o vínculo matrimonial. No entanto, desde a sua criação, em 1977, até os dias atuais, o divórcio sofreu algumas alterações legislativas.

Quando a Lei do Divórcio foi criada, a determinação era de que ele só poderia ser decretado depois de passados três anos da separação judicial das partes, como mencionado acima. Posteriormente, esse período mínimo foi alterado, sendo necessário estar separado judicialmente por, pelo menos, um ano, ou separado de fato (o casamento terminou, mas não houve processo judicial de separação), por mais de dois anos para a decretação do divórcio.

Atualmente, os requisitos temporais deixaram de existir e o divórcio tornou-se um procedimento menos rigoroso, como explicamos no artigo “Divórcio: extrajudicial e judicial” (clique aqui).

Uma grande diferença entre estes dois institutos diz respeito ao restabelecimento da sociedade conjugal, ou seja, quando as pessoas que puseram fim à união quiserem voltar a conviver como casados.

Tal medida é possível, mas é diferente para cada instituto.

No caso de o casal ser separado judicialmente, basta entrar com um pedido de restabelecimento da sociedade conjugal, e retornará ao status de casado nos mesmos moldes do casamento já celebrado anteriormente.

No entanto, se o casal se divorciou, mas deseja reatar a união, deverá casar novamente, ou seja, terá que passar por todo o processo de habilitação de casamento junto ao cartório de registro civil, podendo manter os moldes do antigo casamento, ou alterá-los na nova união, em que se criará um novo vínculo.

Outra questão importante diz respeito à possibilidade de converter a separação judicial em divórcio. Isso é muito comum nos casos em que, por exemplo, a pessoa separada judicialmente deseja se casar novamente, mas com outra pessoa. Para que seja possível o novo casamento, ela deverá pedir a conversão da separação em divórcio para dissolução do vínculo matrimonial, ficando, então, livre para uma nova união.

Para melhor entendimento sobre algumas diferenças entre a separação e o divórcio e a aplicação de cada instituto ao longo dos anos, confeccionamos as seguintes tabelas:

Antes da Lei do Divórcio (até 1977)

Não havia separação

Não havia divórcio

Com a Lei do Divórcio (a partir de 1977)

Separação

Divórcio

Amigável (consensual): poderia ser decretada desde que comprovados dois anos de casamento

Poderia ser decretado desde que comprovados três anos da separação judicial.

Litigiosa (não amigável): poderia ser decretada desde que comprovados cinco anos de separação de fato (sem residir no mesmo local)

Com o advento da Constituição Federal de 1988 e Código Civil de 2002

Separação

Divórcio

Poderia ser decretada desde que comprovado um ano de separação de fato (ruptura da vida em comum).

Direto: poderia ser decretado desde que comprovados dois anos de separação de fato.

Indireto: poderia ser decretado desde que comprovado um ano da separação judicial.

Depois da Emenda Constitucional 66/2010

Separação

Divórcio

Deixaram de ser exigidos os requisitos temporais da separação judicial, o que fez surgir a discussão sobre a existência, ou não, deste instituto.

Judicial: pode ser decretado a qualquer tempo. Necessidade de ingressar com ação quando há filhos menores.

Extrajudicial: pode ser decretado a qualquer tempo e feito por escritura pública, desde que seja amigável e que não haja filhos menores.

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Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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1 FARIAS, Cristiano Chaves de e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6 a Edição. Editora Juspodvm. Salvador, 2014.
2 O desquite rompia, porém não dissolvia o casamento. De acordo com Maria Berenice DIAS, “Sabe-se lá o significado dessa distinção, mas o fato é que os desquitados não podiam voltar a casar”. DIAS, Maria Berenice. Até que enfim… Disponível em: http://www.mariaberenice.com.br/pt/ate-que-enfim.cont .

Divórcio: extrajudicial e judicial

Você certamente conhece alguém que já se divorciou ou que pretende fazê-lo, não é mesmo? Esse texto contém informações sobre o que é o divórcio, quais são os procedimentos que podem ser seguidos por quem pretende se divorciar, e quais são os documentos necessários para tanto.

  1. O que é o divórcio?

O divórcio é o meio pelo qual se dissolve completamente o casamento, passando os ex- cônjuges a assumir o estado civil de divorciados. Ele pode ocorrer de duas formas: por mútuo consentimento (consensual) ou, de forma litigiosa, quando não há acordo entre o casal sobre os termos do divórcio.

De acordo com Pablo Stolze GAGLIANO e Rodolfo PAMPLONA FILHO, o divórcio é: “uma forma voluntária de extinção da relação conjugal, sem causa específica, decorrente de simples manifestação de vontade de um ou ambos os cônjuges, apta a permitir, por consequência, a constituição de novos vínculos matrimoniais”1.

Importante frisar nesse momento que o divórcio não altera em nada os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos, e que divórcio é diferente de separação. A mera separação do casal, por exemplo, não permite que os cônjuges casem novamente com outras pessoas (saiba mais sobre isso clicando aqui).

  1. Como faço para me divorciar? 

Uma das maiores dúvidas entre as pessoas que estão em vias de se divorciar é a forma como deve ser feito o divórcio. Muitos se perguntam sobre necessidade de entrar com um processo judicial, ou se podem fazer isso diretamente em um cartório, de maneira extrajudicial.

Além deste questionamento, surgem outras questões como: a partir de quando posso pedir o divórcio? Quais documentos devem ser apresentados? Como ficam os filhos? Preciso de advogado?

Para se divorciar você precisa, primeiramente, manifestar esta vontade, ou, ser informado acerca desta vontade por parte do seu cônjuge. Aplica-se analogicamente o ditado “Quando um não quer dois não brigam”, já que a simples manifestação de um dos cônjuges acerca da vontade de pôr fim ao relacionamento é suficiente para que o pedido seja deferido.

O processo de divórcio poderá ocorrer de maneira consensual, ou seja, quando há acordo entre o casal, ou de maneira litigiosa, quando não há acordo. Ainda, poderá ser feito pelas vias administrativas – de forma extrajudicial – ou mediante pedido de divórcio judicial, realizado junto às Varas de Família, caso seja litigioso.

2.a) Quanto ao divórcio extrajudicial:

O divórcio extrajudicial é aquele realizado de maneira administrativa, ou seja, sem a presença de juízes, promotores, não sendo necessário ingressar na Justiça para ver dissolvido o vínculo matrimonial. No entanto, a figura do advogado não está dispensada, sendo exigida sua participação e comparecimento junto às partes ao Cartório.

O divórcio por esta via só poderá ser realizado se forem preenchidos alguns requisitos:

  • Os cônjuges devem estar de acordo em todos os termos, tanto em relação ao divórcio, quanto em relação à partilha de bens e demais questões. Ou seja, o divórcio só pode ser realizado em cartório se for consensual;
  • O casal não pode ter filhos menores de idade. Caso contrário, mesmo havendo acordo entre eles, o divórcio deverá ser judicial, visto que o Ministério Público precisa certificar-se de que o acordo apresentado garante o melhor interesse e bem estar da criança e/ou do adolescente.

Esse procedimento é muito mais rápido, com menos desgaste emocional, que tende a ser mais barato que o judicial. 

2.b) Quanto ao divórcio judicial:

O divórcio judicial, como o próprio nome diz, será resolvido judicialmente, mediante a propositura da ação de divórcio junto às Varas de Família.

Na ação de divórcio o casal poderá discutir, além da extinção do vínculo conjugal, sobre a guarda de filhos, convivência, pensões alimentícias, partilha de bens e retirada do sobrenome do cônjuge – para os casos em que um acrescentou o sobrenome do outro.

Cabe salientar que, o divórcio judicial pode ser consensual (quando há acordo entre o casal sobre todos os termos) ou, litigioso (quando os cônjuges têm opiniões conflitantes), sendo o trâmite da primeira modalidade muito mais rápido do que o da segunda. Em ambas as situações o divórcio será decidido mediante sentença proferida por Juiz da Vara de Família. 

3) Depois de casar, a partir de quando se pode pedir o divórcio? 

A resposta é simples: a qualquer momento.

A Emenda Constitucional nº 66/2010 deu  nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, que fala da dissolução do casamento civil pelo divórcio. Essa emenda afastou os requisitos antes existentes, tanto da necessidade da prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos.

Do mesmo modo,  não existe mais espaço para discussões a respeito da culpa pelo término do casamento, basta a vontade de um dos cônjuges em pôr fim ao relacionamento conjugal, sendo dispensável, portanto, qualquer justificativa para dar causa ao ato.

Devidamente divorciados, os ex-cônjuges poderão contrair novas núpcias a qualquer momento.

4) Quais documentos devo providenciar para ingressar com o pedido de divórcio?

Tanto para o divórcio extrajudicial quanto para o judicial os documentos essenciais (podendo outros serem também solicitados, dependendo do entendimento do juízo) são os seguintes:

  • Certidão de casamento atualizada.
  • Documentos de identificação (RG/CPF/CNH).
  • Escritura do pacto antenupcial, se houver.
  • Documentos dos bens móveis e imóveis do casal, se houver. 
  • Descrição da partilha dos bens (se houver) e seus respectivos comprovantes de quitação de impostos – o que poderá ser feito com o auxílio do advogado.
  • Procuração dos cônjuges para o advogado (pode ser procuração de cada um para seu advogado ou procuração de ambos para o mesmo profissional).

Como podemos ver, o divórcio nos tempos atuais é um procedimento que tende a ser simples. Ele pode, inclusive, ser afastado das vias judiciais, sendo, no entanto, extremamente importante que o ex-casal consiga manter um bom diálogo, a fim de evitar maiores discussões e prejuízos aos envolvidos.

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Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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1 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de direito civil: As famílias em perspectiva constitucional. São Paulo: Saraiva, 2011.

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