Divórcio Litigioso: como funciona o procedimento?

*artigo atualizado conforme o CPC/15

Conforme explicado no artigo “Divórcio: extrajudicial e judicial” (clique aqui), o divórcio pode ser realizado em cartório em determinadas situações. Porém, em outras, será obrigatório o ingresso de uma demanda. Caso as partes realizem um acordo, o feito seguirá o procedimento mencionado no artigo “Como funciona o processo de divórcio amigável?” (clique aqui). Caso, contudo, não seja possível a resolução de forma amigável, como se dará o processo? Esse é o assunto deste texto.

Em que pese exista a possibilidade de se ingressar com uma ação pedindo tão somente o divórcio, é muito comum aproveitar o momento para discutir sobre outros assuntos também, a exemplo: partilha de bens, guarda de filhos, pensão alimentícia, etc. No entanto, importante esclarecer que no presente artigo o foco é o pedido de divórcio tão somente.

Como o nome já pressupõe, o divórcio litigioso ocorre quando o casal não consegue chegar a um acordo no que diz respeito ao término do relacionamento, seja porque um deles não quer se divorciar ou porque não estão de acordo com os termos do divórcio (sobre a partilha de bens, por exemplo).

Nesses casos, como o divórcio não é consensual, será preciso entrar com um processo na justiça, chamado de “ação de divórcio litigioso”. Nessa ação, cada parte terá o seu próprio advogado. Aquele cônjuge que ingressar com o pedido de divórcio judicial será o autor (requerente) da ação, enquanto o outro, será obrigatoriamente o réu (requerido), mas isso não significa dizer que um tem mais razão do que o outro.

Feitas essas considerações, falaremos sobre como é o andamento, em regra, da ação de divórcio litigioso.

Conforme vimos anteriormente, não existe um prazo mínimo de casamento para que o casal possa se divorciar, assim como não há mais espaço para discussões acerca da culpa pelo término do relacionamento.

O autor da ação (que pode ser qualquer um dos cônjuges), por intermédio do seu advogado/a, apresentará a petição inicial, indicando ali todos os fatos relevantes que envolvem a relação do casal, tais como: a data do casamento, a data do término da relação, os eventuais bens a serem partilhados, a existência ou não de filhos e as questões que podem envolver as crianças, além da necessidade de pagar ou receber alimentos. Não é preciso contar os detalhes íntimos que permearam o relacionamento do casal, tampouco o motivo do término.

O juízo receberá a petição inicial e analisará eventuais pedidos formulados em caráter de tutela de urgência, se for o caso. Depois disso, como é recomendado que se estimule a conciliação nas ações de família (artigo 694 do CPC), o magistrado/a poderá designar uma audiência de conciliação prévia para a tentativa de realização de acordo.

Conforme o artigo 334 do CPC/15, se os direitos envolvidos não admitirem composição ou se, tendo o autor já manifestado desinteresse na inicial e o réu, até dez dias antes da audiência, igualmente expressar que não pretende conciliar, a audiência poderá ser dispensada. No entanto, conforme ressaltamos acima, é interessante que ela seja incentivada nas causas desse tipo.

Sendo designada uma audiência de conciliação, será obrigatória a presença tanto do autor quanto do réu, acompanhados de seus advogados/as (o não comparecimento sem justificativa plausível, pode gerar multa que será aplicada pelo juízo, equivalente a, no máximo, 2% do valor da causa.).

Realizada a audiência de conciliação, sem que as partes tenham conseguido resolver as questões de maneira amigável, será determinada a citação da outra parte, ou seja, o “chamamento” formal dela ao processo – isso no ato da audiência– e será aberto o prazo de 15 dias para que apresente sua defesa, por meio da contestação (leia sobre clicando aqui). Nesse momento, a parte ré mostrará a sua versão dos fatos e se manifestará acerca de todas as alegações da parte autora, contidas na petição inicial. Em regra, o que não for rebatido pelo réu, será presumido como verdadeiro.

Depois da apresentação da contestação, será aberto prazo, também de 15 dias, para o autor se manifestar sobre ela, rebatendo, caso queira, as alegações feitas pela parte ré.

Após esse momento, se o casal tiver filhos menores de idade, ou incapazes, o processo será encaminhado ao Ministério Público, que indicará as provas que eventualmente achar necessárias.

Feito isso, o Juiz/a fará o saneamento do processo, ou seja, ele/a verificará a existência dos requisitos de validade, fixará os pontos controvertidos (tudo aquilo em que as partes não concordam) e possibilitará a produção de provas pelas partes. Ele também analisará eventuais questões processuais que precisem ser corrigidas e as chamadas questões “preliminares”, as quais devem ser vistas pelo Juízo antes da análise do mérito da demanda, ou seja, antes da sentença que dá fim ao feito.

O Juiz também determinará a intimação do autor e do réu para que indiquem, especificamente, as provas que pretendem produzir (documental, testemunhal, etc).

As outras provas que podem ser produzidas no processo de divórcio litigioso são:

– eventuais documentos para comprovar a existência de patrimônio a ser partilhado (por exemplo, matrículas de imóveis atualizadas, certidões expedidas pelo Detran, contratos de compra e venda);

– expedição de ofício a bancos para apurar os valores existentes em contas bancárias, investimentos, aplicações, etc., que também podem ser objeto da partilha de bens;

– realização de estudo psicológico e social, quando houver disputa acerca da guarda dos filhos;

– informações acerca dos rendimentos de ambos do casal, quando houver pedido de alimentos por uma das partes e para os filhos (por exemplo, apresentação dos três últimos contracheques, quebra de sigilo bancário, declarações de imposto de renda).

A relevância e necessidade dessas provas serão analisadas pelo Juiz/a, que tem o poder de aceitá-las ou não.

Havendo prova testemunhal a ser produzida, será designada audiência de instrução e julgamento, quando também será tentada pelo Juiz/a, no início da audiência, a realização de acordo entre as partes. Se o acordo não for possível, a audiência continuará, sendo ouvidas as testemunhas (que deverão ser intimadas pelo/a advogado/a das partes para comparecerem) e as partes, quando houver necessidade.

Passada a fase de produção de provas, o processo será remetido ao Ministério Público, para que esse órgão emita sua opinião final (parecer de mérito) sobre o caso, ou requeira, ainda, alguma outra providência que entenda necessária, antes do julgamento do feito, isso quando houver necessidade de intervenção, como citado acima.

Depois de todas essas fases, o processo será enviado ao Juiz/a, que proferirá a sentença.

É importante dizer que não existe um tempo mínimo ou máximo de duração do processo, já que em alguns casos é necessária uma maior produção de provas, enquanto em outros o litígio pode ser resolvido de forma mais simples (dependendo do número de provas que foram requeridas, tamanho do patrimônio comum a ser partilhado e divergência sobre a partilha, etc.).

Saliente-se, também, que essa é a regra para o andamento processual do divórcio litigioso, quando autor e réu estão participando do processo, podendo existir algumas diferenças ou variações (realização de perícia, análise de questões incidentais…), já que cada caso deve ser analisado de acordo com as suas particularidades.

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Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

Você sabia que existem vários “tipos” de família?

A família, como já dissemos algumas vezes aqui, é uma das instituições mais importantes da sociedade e ela vem, ao longo do tempo, passando por diversas transformações, alterando o seu significado de acordo com o ambiente e com o momento histórico em que se encontra. 

Assim, pode parecer estranho, em um primeiro momento, dizer que existem vários “tipos” de família. No entanto, não estamos falando que cada família é uma – considerando suas tradições e manias – mas sim sobre a estrutura familiar em si, ou seja, sobre como ela é composta.

Meio confuso? Vamos tentar explicar melhor, continue lendo!

Até hoje, não seriam poucas as pessoas que, se fossem questionadas sobre o assunto, responderiam que a família é o resultado do casamento entre um homem e uma mulher e os filhos concebidos dessa união. Mas então, se você não for casada(o), não tem uma família? Se você for homem e casou com outro homem, vocês não são uma família? Se você foi criada pela sua mãe e pelo seu padrasto, vocês não são uma família? Se você perdeu seus pais e foi criado(a) por outros familiares, não são uma família?

É de se pensar, certo?

Estamos aqui para dizer que sim, vocês são uma família! Isso porque, desde o advento da Constituição Federal em 1988, passaram a ser reconhecidas outras formas de família, diferentes daquela vista por muitos como a forma “tradicional”. É claro que todas essas famílias já existiam antes e mereciam proteção. Porém, depois de 1988 elas passaram a ser juridicamente reconhecidas, tendo, portanto, seus direitos resguardados por lei.

No post em que compartilhamos nosso bate-papo com a Maria Berenice Dias (clique aqui), falamos sobre a necessidade de nos referirmos ao Direito de Família considerando todas as formas que possam existir e, por isso, o termo “Direito das Famílias” vem sendo cada vez mais utilizado para se referir a essa área do Direito.

A sociedade vem a cada dia se adaptando às realidades vivenciadas pelas pessoas e, com isso, o conceito de família passou a ser visto de maneira plural.

Você deve estar se perguntando: “Como assim plural?” Para ilustrar o que estamos falando, nada melhor do que explicar sobre quais “tipos” de família estamos falando.

Abaixo, listaremos alguns deles, para que você consiga visualizar a situação e, até mesmo ver que, talvez, a sua se encaixe perfeitamente. Vamos lá?

Podemos nos deparar com as seguintes modalidades:

  • Família Matrimonial: aquela formada pelo casamento, tanto entre casais heterossexuais quanto homoafetivos.

  • Família Informal: formada por uma união estável, tanto entre casais heterossexuais quanto homoafetivos. (clique aqui para ler sobre união estável (hiperlink)

  • Família Monoparental: família formada por qualquer um dos pais e seus descendentes. Ex.: uma mãe solteira e um filho.

  • Família Anaparental: Prefixo Ana = sem. Ou seja, família sem pais, formada apenas por irmãos.

  • Família Unipessoal: Quando nos deparamos com uma família de uma pessoa só. Para visualizar tal situação devemos pensar em impenhorabilidade de bem de família. O bem de família pode pertencer a uma única pessoa, uma senhora viúva, por exemplo.

  • Família Mosaico ou reconstituída: pais que têm filhos e se separam, e eventualmente começam a viver com outra pessoa que também tem filhos de outros relacionamentos.

  • Família Simultânea/Paralela: se enquadra naqueles casos em que um indivíduo mantém duas relações ao mesmo tempo. Ou seja, é casado e mantém uma outra união estável, ou, mantém duas uniões estáveis ao mesmo tempo.

  • Família Eudemonista: família afetiva, formada por uma parentalidade socioafetiva.

Importante observar que essa lista não abrange todas as maneiras possíveis de se constituir família, apenas apresentamos alguns exemplos. Em geral, todas as famílias atuais podem ser consideradas “eudemonistas” sob algum aspecto, o que significa que elas se regem muito mais pelo afeto do que por outros aspectos. 

Feitas tais considerações, o objetivo principal do texto de hoje é mostrar que sempre que nos referirmos à “família” como uma instituição nos artigos do blog, a nossa intenção é abranger todas as formas de família existentes, posto que elas devem ser vistas e tratadas com olhos e valores afetivos.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

Como funciona o processo judicial de divórcio amigável?

No artigo “Divórcio: extrajudicial e judicial” (clique aqui) já foram abordadas as formas possíveis de se buscar um divórcio. Estando as partes em acordo e não havendo filhos menores, um dos caminhos é pela via extrajudicial, ou seja, o divórcio será realizado em cartório, sem a necessidade de propor uma ação.

Caso as partes estejam de acordo, mas da união tenha advindo o nascimento de filhos menores de idade, por exemplo, o divórcio não poderá ser extrajudicial e, portanto, o caminho será divorciar-se por meio de um processo de divórcio amigável (ou seja, propondo uma ação consensual).

No presente artigo, vamos explicar como é o trâmite, ou seja, como é o andamento do processo de divórcio na Justiça – isso considerando que o casal esteja de acordo em relação ao divórcio e aos seus termos.

A primeira coisa que um casal precisa fazer quando deseja pôr fim ao casamento, é procurar um(a) advogado(a) para ingressar com a ação. O(a) advogado(a) não precisa necessariamente ser o mesmo para os dois, mas o casal deve concordar quanto ao divórcio e quanto às demais cláusulas do acordo.

Devidamente acertados os termos do acordo de divórcio, o(a) advogado(a), munido de procuração outorgada pelas partes (documento que lhe dá poderes para entrar com o pedido na Justiça – “Procuração: o que é e para que serve?”), apresentará judicialmente a petição inicial, que conterá os termos do acordo elaborado. Esse documento deverá ser assinado tanto pelo casal, quanto pelo(a) advogado(a), para que fique registrado o interesse de todos, e para demonstrar que realmente concordam com o que está escrito.

Na petição inicial (explicamos o que é petição inicial aqui), deverão constar todos os termos do acordo que dizem respeito ao divórcio, como a questão relativa à guarda e ao regime de convivência com os filhos, assim como os alimentos devidos pelos pais à prole e entre os ex-cônjuges; a existência ou não de bens a serem partilhados e, se houver, como se dará a partilha; e a opção de utilização ou não do nome de casado pelo cônjuge que adicionou o sobrenome do outro quando do casamento.

Para saber mais sobre guarda, alimentos e convivência, confira os demais artigos do Direito Familiar.

Junto com a petição inicial, devem ser apresentados os seguintes documentos, além da procuração: i) certidão de casamento atualizada, ii) escritura de pacto antenupcial (se houver), iii) documentos de identificação (RG, CPF CNH), iv) certidão de nascimento de todos os filhos advindos do casamento, v) documentos que comprovem a propriedade dos bens a serem partilhados (por exemplo: matrícula atualizada dos imóveis, certidão expedida pelo DETRAN relativa aos veículos, etc.), vi) comprovantes de residência; dentre outros que também podem ser considerados importantes.

Essa petição inicial será distribuída – em regra, por sorteio – a uma das Varas de Família, ou àquela responsável por lidar com processos que envolvam o Direito de Família, caso não exista uma Vara especializada na matéria em sua cidade. Depois do sorteio, os funcionários da secretaria da Vara movimentarão o processo, e encaminharão o feito para análise dos órgãos competentes.

Via de regra, em primeiro lugar o(a) Juiz(a) responsável pelo caso deverá analisar se falta algum documento indispensável, como por exemplo a procuração ou os documentos pessoais dos envolvidos. Na falta de documentos essenciais ao andamento do processo, o(a) Juiz(a) determinará a intimação dos interessados, por meio de seu advogado(a), para que os apresentem, antes da decisão final.

Quando o casal tiver filhos menores, o processo será remetido ao Ministério Público (para o Promotor de Justiça), o qual analisará se estão presentes todos os requisitos necessários para a homologação1 do acordo, especialmente aqueles que dizem respeito às crianças e adolescentes envolvidos na situação, tais como valores de pensão alimentícia, modalidade de guarda, etc. Caso os termos do acordo estejam todos em ordem – respeitando os interesses dos filhos – o Ministério Público emitirá seu parecer favorável ao acordo.

O processo será, então, novamente enviado ao Juiz(a), que também verificará o cumprimento de todos os requisitos. Cumpridas todas as exigências e formalidades, o acordo celebrado entre as partes será homologado pelo Juiz(a), que ordenará a expedição do “mandado de averbação”.

O “mandado de averbação” é o documento assinado pelo Juiz(a) que contém as informações necessárias e a determinação para que o Cartório competente anote na certidão de casamento o divórcio do casal (além disso, constará também a data da sentença e do trânsito em julgado dela – ou seja, a data que comprova que o processo terminou e não é mais possível interpor qualquer recurso – bem como qual foi o Juízo que decretou o divórcio).

Essa averbação (anotação) na certidão de casamento é muito importante, pois é assim que se comprova o divórcio.

É possível perceber que o andamento processual de um divórcio consensual é, em regra – quando cumpridos todos os requisitos – bem simples e rápido, causando menos desgaste emocional para os envolvidos.

A simplicidade e a rapidez de um processo consensual são algumas das razões, dentre tantas outras, pelas quais se sugere que os conflitos familiares sejam resolvidos por meio do diálogo e da conciliação.

Para saber como tramita uma ação de divórcio litigioso, na qual não existe acordo entre as partes, confira o artigo “Divórcio Litigioso: como funciona o procedimento?” (clique aqui).

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Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho


1A homologação é o que dá validade jurídica para o acordo realizado, fazendo com que ele tenha que ser cumprido pelas partes.

Direito de Família e Psicologia: quando o relacionamento dos pais prejudica os filhos

Sempre que possível, frisamos em nossos artigos do blog a importância de os pais manterem um bom diálogo para que os conflitos advindos de um processo de divórcio ou de separação não interfiram no relacionamento com os filhos e nem afetem o regular desenvolvimento dos mesmos.

Para falar um pouco mais desse assunto, só que agora sob o viés da psicologia, convidamos a psicóloga Karina de Paula Menezes Santana, especialista em psicologia clínica, para explicar como ficam os filhos, diante dos conflitos constantes travados entre seus pais.

Fogo cruzado: Quando o relacionamento dos pais prejudica os filhos

Karina de Paula Menezes Santana (CRP 05/44191)

Todo relacionamento tem conflitos, isso é natural, mas, quando as brigas se tornam ofensivas e violentas, elas podem prejudicar aqueles que normalmente os pais e mães mais querem bem: seus filhos.

Ter conflitos e desentendimentos em um relacionamento não só é normal como também é saudável. Em um casal que concorda em tudo, geralmente um dos dois está sendo omisso. Duas pessoas podem se amar e se relacionar muito bem, ter sonhos e formas de pensar parecidos em alguns assuntos, mas terão também características divergentes, ideias que se chocam, atitudes e desejos que parecem incompatíveis. Nesses momentos, o que faz a diferença é a maneira de lidar com os conflitos, que pode ser de duas formas: construtiva ou destrutiva.

Quando os conflitos entre o casal costumam ser resolvidos com respeito, sem ofensas e humilhações, se os parceiros são capazes de conversar sobre suas questões de forma assertiva, no intuito de resolver o problema em questão, estão lidando com seus problemas de forma construtiva, ou seja, estão construindo uma relação saudável. Quando os filhos presenciam discussões assim estão aprendendo a respeitar as opiniões diferentes e criando uma imagem positiva sobre relacionamentos interpessoais.

De forma contrária, as discussões se tornam destrutivas quando o casal não é capaz de estabelecer um diálogo assertivo, gritam de forma exaltada, se ofendem e humilham, reclamam de situações passadas e até deixam de conversar com o parceiro.

Em seu livro “Quem ama educa”, Içami TIBA narra a seguinte história sobre discussões destrutivas:

“Imagine um barco cujos tripulantes são o pai, a mãe e os filhos. A tragédia seria o barco afundar e todos morrerem afogados. De repente, começa a entrar água no barco. Então o marido ou a mulher, em vez de ajudar a tirar a água, começa a reclamar com o cônjuge: ‘antes de sair, você não verificou se o barco estava bem vedado?’. Enquanto isso o outro tira a água freneticamente. Nessa situação homem e mulher não estão agindo como uma família, estão juntos na mesma situação, mas não estão unidos. (…) Quando o filho vai mal na escola, há pai que ao invés de ajudá-lo a superar as dificuldades, culpa a esposa. Se o filho lhe responde mal, em vez de pedir explicações ao filho, cobra da mulher: ‘Ta vendo como está seu filho? Também, você não para em casa.’ Por sua vez, ela retruca: ‘você é o culpado, porque nunca deu atenção aos filhos, seu egoísta e omisso!’. E vai dai para pior… Isto é, o barco vai para o fundo.”

Nesses casos o casal está mais preocupado em culpar um ao outro do que buscar uma solução para o conflito e são os filhos quem pagam um alto preço pelos problemas dos pais. Engana-se quem pensa que os filhos não percebem nada, eles percebem tudo, só não sabem como agir.

Quanto mais os pais brigam entre si, mais a criança fica perdida e tem a tendência de ter um desenvolvimento emocional conturbado, muitas vezes se sentindo culpada pelas brigas dos pais. A criança com um emocional abalado vive muita tristeza, angústia, muitas vezes vai se afastando das pessoas e pode ficar muito solitária por não querer compartilhar seus sentimentos.

Podem também surgir reações que num primeiro momento nem aparentam estar relacionadas à situação, como uma nota baixa, mentiras recorrentes, brigas com os amigos (muitas vezes reproduzindo aquilo que escuta em casa). Em alguns casos pode surgir um medo de se relacionar tão grande que impacta a pessoa até na vida adulta, não sendo capaz de manter relacionamentos saudáveis ou até ter muito medo de se relacionar.

Quando a criança não consegue de maneira nenhuma expressar seus sentimentos, podem surgir até somatizações como dores de cabeça, de estômago e de mau funcionamento intestinal. É como afirma Içami Tiba (2007): “Tudo pode doer. É o corpo chorando as lágrimas que os olhos contiveram.”

É preciso muita atenção para não deixar os filhos no meio do fogo cruzado: de nada adianta os pais terem bons princípios educativos se eles tiverem um relacionamento extremamente conturbado entre eles. Filho aprende mesmo é pelo exemplo, pelo que ele vê e vivencia.

Contatos da Karina

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Estou divorciado(a), devo pagar pensão alimentícia ao meu ex?

Embora o mais comum seja a fixação de pensão alimentícia para os filhos (para saber mais sobre isso, clique aqui), você também já deve ter ouvido falar sobre situações em que o ex-marido presta alimentos à ex-mulher, ou vice-versa.

Isso acontece porque, dentre os deveres decorrentes do matrimônio (e da união estável), está o de “mútua assistência”, o que pressupõe que os cônjuges prestarão, um ao outro, assistência moral e material. No âmbito material, “a mútua assistência se perfaz através do provimento do sustento e das despesas comuns ao núcleo familiar, através da colaboração de cada um dos consortes, na proporção de suas possibilidades”1.

Assim, quando um dos cônjuges deixa de contribuir, existe a possibilidade de reivindicação de alimentos entre eles, e isso acontece, geralmente, depois da separação, já que se rompe o vínculo de afetividade entre os envolvidos.

Os alimentos a serem prestados de um cônjuge ao outro podem ser divididos em dois tipos, como veremos a seguir:

a) TRANSITÓRIOS

Os alimentos transitórios são aqueles a serem pagos por um cônjuge ao outro, depois do fim do relacionamento, em razão de um deles ter necessidade de se adaptar à nova realidade ou estar, ainda, fora do mercado de trabalho. Eles são fixados por tempo determinado, pois se prestam a atender somente a uma situação emergencial, que não deverá ser mantida em longo prazo. Somente em casos excepcionais, nos quais não será possível o retorno ao mercado de trabalho, é que se justificaria a fixação de alimentos por tempo indeterminado.

b) COMPENSATÓRIOS

Os alimentos compensatórios têm por objetivo manter a igualdade entre os ex-cônjuges2. Ocasionalmente, mesmo que se realize a partilha de bens, pode um dos cônjuges permanecer com bens valiosos, sem que possua renda mensal suficiente para mantê-los.

Assim, os alimentos compensatórios visam reequilibrar esses efeitos decorrentes da ruptura do relacionamento, e serão fixados quando o fim da união afetar o padrão social e econômico de um dos cônjuges, sem atingir o outro. É normal que o padrão social se altere para ambos quando ocorre o divórcio, pois terão que suportar novos gastos3, mas, para a fixação de alimentos compensatórios, precisa restar demonstrado que um necessita mais do que o outro.

O cônjuge que precisar da compensação receberá os alimentos para a sua estabilidade, por conta da cooperação recíproca que havia durante a relação, e tendo como fundamento a garantia de continuidade de itens relacionados à moradia e outras atividades desenvolvidas.

Vale dizer que o critério para avaliar a necessidade dos alimentos compensatórios é baseado na diferença de bens e riquezas entre os divorciados, levando em conta a situação no momento do divórcio, bem como o desenvolvimento futuro provável, ou seja, a capacidade do cônjuge em “desvantagem” de se reerguer e ajeitar sua situação financeira e patrimonial. Embora a tendência seja de que estes alimentos sejam transitórios, nada impede que sejam fixados por tempo indeterminado, desde que tal se amolde às circunstâncias do caso concreto.

Lembre-se que o desequilíbrio na situação deve ter sido causado pelo divórcio ou pela ruptura da união. Não se pode, desse modo, cogitar a fixação de alimentos caso a desigualdade tenha sido causado por qualquer outra situação.

O pensionamento entre os cônjuges é “via de mão dupla, podendo ser fixado em favor de quem dele necessitar, pouco interessando a condição sexual”4, ou seja, o ex-marido pode prestar alimentos à ex-esposa e o contrário também pode acontecer, dependendo das circunstâncias de cada caso.

O juiz, ao analisar cada processo, deverá, portanto, estar atento ao “processo cultural pelo qual passou o casal, seu projeto de vida e o nível de dependência criado, voluntariamente ou não, entre eles”5, ou seja, ao se estabelecer o valor da pensão alimentícia e a necessidade de sua fixação, devem sempre ser levadas em conta a situação apresentada em cada caso que chega ao Judiciário e as características de cada relacionamento.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho


1FARIAS, Christiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2014.

2Somente no caso concreto – tomando os dados que marcam cada pessoa envolvida, sua educação e cultura, os projetos de vida em comum arquitetados – é que se poderá ter a exata noção de igualdade substancial a ser aplicada entre um homem e uma mulher, cônjuges ou companheiros. Em verdade, não é raro encontrar, em nosso país, em especial nas cidades interioranas, mulheres que, por um motivo ou por outro, restringem seu cotidiano às múltiplas atividades domésticas e de cuidados com a prole, por força de um acordo, expresso ou tácito, do casal. Noutro quadrante, também são encontradas, hodiernamente, famílias sustentadas pelo labor da mulher, ou, quando não, com uma relevante participação econômica da esposa”. FARIAS, Christiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2014.

3Os rendimentos do casal, que antes serviam para a manutenção de um só núcleo familiar, devem, dali em diante, garantir a mantença de duas diferentes entidades familiares”. FARIAS, Christiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2014.

4FARIAS, Christiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias . 6ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2014.

5FARIAS, Christiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias . 6ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2014.

5 dicas de como agir durante um processo de separação e 1 exemplo da vida real!

Sabemos que quase toda separação é difícil e dolorosa. Mas o quanto você se esforça e procura meios para amenizar essa situação?
 
Depois de lidar com centenas de processos que envolvem divórcio e guarda de filhos, podemos afirmar que a maior dificuldade dos pais é separar a conjugalidade da parentalidade, ou seja, não deixar que as questões pessoais do relacionamento como “marido e mulher” interfiram na relação com os filhos.
 
O objetivo deste artigo é justamente proporcionar uma reflexão sobre como agir durante um processo de divórcio e guarda de filhos, a partir da apresentação de um caso real!
 
Ao navegarmos pela internet encontramos a publicitária Paula Araújo, mãe de trigêmeos e amiga do ex-marido! Ela e o Luiz possuem a guarda compartilhada dos filhos e, a fim de expor para as pessoas a experiência positiva deles com essa modalidade de guarda e auxiliar quem estiver passando por um processo de divórcio, ela criou uma página no Facebook, um canal no YouTube, já participou de programas de televisão e deu algumas entrevistas para jornais e revistas, relatando como foi o processo de separação e de guarda dos filhos.
 
Confira o depoimento que ela nos deu:
 
Olá,
Meu nome é Paula Araújo, sou separada há quase 09 anos e tenho a Guarda Compartilhada dos meus trigêmeos com o pai.
Fomos casados por 10 anos. Nos separamos em dezembro de 2007 e as crianças foram morar comigo.
Contei para as crianças sobre a separação utilizando uma linguagem simples, como se fosse uma historinha: primeiro expliquei o que era o casamento e o que tinha acontecido com o nosso, e que voltaríamos a ser apenas amigos mas que nunca deixaríamos de ser os pais deles. O que mudaria é que a partir daquele dia, teriam 2 casas.
Nunca proibi o pai de estar com os filhos, mesmo estando chateada com a separação. Ate fiz uma cópia da chave de casa para ele ir sempre que quisesse, pois eu trabalhava fora o dia todo, e as crianças ficavam com a empregada. A chave seria apenas para facilitar sua entrada. Ele sempre respeitou o meu espaço e meus horários, e usava deste recurso sempre que eu não estava por lá.
Somente em 2009 nos separamos judicialmente, e a guarda adotada foi a Guarda Compartilhada, porque era o melhor para a nossa situação. Eu nem sabia o que era a Guarda compartilhada, o pai me explicou e disse que era o melhor na nossa realidade. Como ele tem um restaurante e trabalha todos os finais de semana, não poderia ficar com as crianças nestes dias, então decidimos que ele teria a liberdade de vê-los nos horários que fosse possível, sempre que quisesse. Sobre as despesas das crianças, dividimos de forma tranquila e quando um podia mais, ajudava mais.
Não precisamos de ajuda de psicólogos e nem de grupo de apoio. Depois da separação passamos a nos relacionar melhor do que antes e a ser amigos.
Eu sei que a separação é dolorosa, mesmo quando o casamento não é mais feliz. Ninguém se casa pensando em se separar. Eu e o pai sempre pensamos que seria para sempre. Mas o casamento não é algo fácil de manter, ainda mais quando as duas partes são pessoas de gênios forte.
Pensamos assim: quisemos tanto ter os nossos filhos, quisemos tanto construir esta família, não seria justo destruir este laço porque o nosso casamento terminou. Uma família é eterna. É o nosso bem maior.
Em 2011, a mídia nos contatou, afirmando que casos de Guarda Compartilhada eram raros, e que fazíamos parte de 5% que dava certo. Queriam ouvir a nossa história e  saber como conseguimos. A primeira entrevista foi para a Revista Isto é Gente (nov/2011), depois vieram outras como: programa Encontro com Fátima Bernardes TV Globo (nov/2012); Folha de São Paulo (dez/2012); Globo Repórter (ago/2013); site Uol Mulher comportamento (set/2013); programa Hoje em Dia Record (nov/2014).
Por conta desta procura, comecei a usar as redes sociais com o intuito de dissipar minha experiência positiva com a Guarda Compartilhada, de como é possível manter a família unida após a separação e com a intenção de ajudar outros casais sendo a prova viva que é possível viver em paz após a separação. Os filhos agradecem.
Hoje, por motivo de força maior, eu e as crianças moramos com o pai deles. Fiquei desempregada em abril de 2015 e fomos convidados a morar com ele por enquanto. Em contrapartida, ajudo na organização casa, das crianças e na administração do restaurante da família. Conseguimos levar bem esta situação, com respeito e parceria. De vez em quando (muito pouco) acontecem umas “briguinhas” porque aqui ninguém tem sangue de barata.
Paula Araújo.
 
Convidamos a Paula para dar um depoimento, pois enxergamos em sua história um bom exemplo do exercício sadio da guarda compartilhada, em que os pais conseguiram e conseguem separar a conjugalidade da parentalidade.
 
A partir desse caso, daremos algumas dicas importantes sobre como agir durante o processo de divórcio e guarda dos filhos:
 
1 – Respire e se acalme.
É isso mesmo! A primeira atitude deve ser essa. Evite tomar decisões precipitadas e de cabeça quente, isso tende a agravar os problemas em vez de amenizá-los.
 
2 – Converse com seus filhos.
Muitas pessoas acham que os filhos, principalmente os pequenos, não têm noção do que está acontecendo. Estão muito enganados, pois as crianças percebem sim a existência de conflitos entre os genitores e sofrem muito com isso. Portanto, o ideal é evitar discussões na presença dos filhos e procurar a melhor forma de explicá-los sobre a situação.
 
3 – Procure auxílio de advogados, psicólogos ou outros profissionais capacitados.
Se estiver tendo dificuldades em lidar sozinho com todo esse processo, procure a ajuda de profissionais capacitados para que esclareçam todos os aspectos que envolvem o divórcio e a guarda dos filhos. Entenda o que está acontecendo e descubra qual a melhor abordagem a ser feita no seu caso.
 
4 – Tolerância + Flexibilidade.
Essa soma resulta no equilíbrio. Com a separação, muitos aspectos da rotina da família são alterados, procure então flexibilizar os períodos de convivência com o outro genitor e tolerar eventuais situações inesperadas, como atrasos em virtude de contratempos, doenças, etc.
 
5 – Procure sempre priorizar o bem-estar dos seus filhos.
Eles são os que mais sofrem quando os pais estão em conflito. Quem está em processo de separação é o casal, não os pais e os filhos. É importante que ambos os genitores participem ativamente da vida dos filhos e proporcionem um ambiente familiar agradável para que eles tenham um desenvolvimento sadio.
 
Não esquecemos que cada caso tem suas particularidades, mas entendemos que sempre existirão caminhos possíveis que amenizam as dores e conflitos existentes durante o processo de separação e guarda dos filhos.
 
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Revista Isto é Gente: 18/nov/2011 edição nº 2193: Unidos na Separação.http://www.istoe.com.br/reportagens/177923_UNIDOS+NA+SEPARACAO
Encontro com Fatima Bernardes – Rede Globo: 19 de nov 2012   http://globoplay.globo.com/v/2249278/
Folha de São Paulo /:25  dez  2012- Como as “novas” famílias comemoram o natal:  http://www1.folha.uol.com.br/equilibrioesaude/2012/12/1205618-veja-como-as-novas-familias-comemoram-o-natal.shtml
Globo Reporter (rede Globo): 16 agosto 2013 –  http://globoplay.globo.com/v/2764283/
Hoje em Dia (Record) – 25 nov 2014 –  http://r7.com/83qd
 
Arethusa Baroni
Flávia Kirilos Beckert Cabral
Laura Roncaglio de Carvalho
*A imagem foi cedida pela Paula Araújo e sua divulgação junto ao artigo devidamente autorizada.

Confira a resposta de 7 dúvidas que também podem ser suas!

A partir dos artigos postados anteriormente, surgiram alguns questionamentos frequentes feitos pelos leitores sobre os temas abordados e, por isso, achamos válido compartilhar com todos vocês as dúvidas que nos foram encaminhadas, até porque elas podem ser perguntas comuns.

O objetivo desse post, portanto, é responder às perguntas de maneira clara, rápida e objetiva!

Sobre o divórcio, perguntaram-nos o seguinte:

1 – Quando me divorcio, posso manter o sobrenome do outro cônjuge?

Sim. O mais comum é que a pessoa que adotou o sobrenome do cônjuge quando casou, opte por retirá-lo caso venha a acontecer o divórcio – já que se extingue o vínculo do casamento, não havendo razão aparente para manter o sobrenome do ex-cônjuge. No entanto, a escolha pela manutenção do nome de casado(a) ou pelo retorno ao uso do nome de solteiro(a) é da pessoa que acrescentou o sobrenome do outro, vez que pode haver motivos pertinentes que o façam optar por manter o sobrenome do ex-cônjuge, o qual pode, eventualmente, concordar com a manutenção.

Em relação à pensão alimentícia, fizeram-nos as seguintes perguntas:

2 – Meu filho completou 18 anos, posso parar de pagar a pensão alimentícia automaticamente? Não. Será sempre necessário o processo judicial, devidamente sentenciado por Juiz, para que se dê fim à obrigação de prestar alimentos. Ainda que as partes tenham realizado um acordo verbal acerca da exoneração dos alimentos, devem formalizar o acordo perante o Judiciário, para que se regularize a situação no âmbito jurídico.

Falamos mais sobre isso no seguinte artigo: “Filho(a) maior de 18 anos pode continuar a receber os alimentos?” (clique aqui).

3 – É possível alterar o valor da pensão alimentícia determinada pelo Juiz? Sim. Isso acontecerá por meio de um processo chamado “Revisional de pensão alimentícia”, no qual se poderá discutir sobre o valor que está sendo pago, tanto para o seu aumento quanto para a sua diminuição.

Falamos mais sobre isso no artigo: “Como alterar o valor da pensão alimentícia?” (clique aqui).

4 – Tenho mais de 18 anos, mas não consigo me sustentar sozinho. Posso pedir pensão alimentícia para os meus pais?

Sim. A pensão alimentícia tem o objetivo de prestar alimentos à pessoa que não tem condições de prover seu próprio sustento. A simples maioridade (18 anos) não gera a presunção de que a pessoa já consegue se sustentar sozinha e, desde que ela demonstre a sua necessidade (por exemplo, por estar cursando universidade), poderá ser fixada uma pensão alimentícia.

5 – Meu filho vai completar 18 anos, ele vai deixar de receber a pensão alimentícia?

Não. Importante frisar, conforme respondido na pergunta “4”, que a exoneração da obrigação de pagar os alimentos não é automática, tanto para quando o filho atingir 18 anos, quanto para quando vier a concluir seus estudos. Dessa forma, em todos os casos, para que se termine a obrigação de pagar alimentos, é exigida a propositura de ação judicial, devendo restar comprovada a desnecessidade do pai ou da mãe de continuar prestando alimentos aos filhos.

Sobre união estável, surgiu o seguinte questionamento:

6 – União estável é igual ao casamento? Não. Embora possuam certas semelhanças, a união estável e o casamento são institutos que produzem efeitos diferentes na vida dos casais, portanto, não podem ser confundidos.

Leia mais sobre o assunto no artigo “União estável X Casamento”.

Já sobre os regimes de bens, a dúvida foi:

7 – Posso alterar o regime de bens que escolhi para o meu casamento para qualquer outro, ou há alguma restrição?

Sim, desde que você não seja casado pelo regime da separação obrigatória de bens (maiores de 70 anos). Importante lembrar que, de acordo com o artigo 1639 do Código Civil Brasileiro, a modificação do regime de bens depende dos seguintes requisitos: i) pedido formulado por ambos os cônjuges ii) autorização judicial; ii) indicação de motivo relevante; iv) inexistência de prejuízo de terceiros e dos próprios cônjuges.

 Veja mais informações no artigo “Tudo o que você precisa saber sobre alteração do regime de bens”.

Caso você tenha alguma dúvida que não foi respondida aqui, entre em contato conosco pelos comentários, nas redes sociais (facebook e instagram) ou e-mail! Faça seu cadastro gratuitamentee para receber as atualizações semanais.

Arethusa Baroni

Flávia Kirirlos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

5 dicas para escolher o regime de bens do seu casamento

Você vai se casar e não sabe qual regime de bens escolher para o seu casamento?

No livro “Casais inteligentes enriquecem juntos – Finanças para casais”, o economista Gustavo Cerbasi faz uma breve análise sobre os pontos que devem ser considerados pelo casal na hora de decidir qual regime de bens adotar para o casamento.

Neste artigo, você encontrará 5 dicas para definir qual regime de bens se encaixa melhor às características do casal.

1) Se a intenção do casal é a de que todos os bens adquiridos depois do casamento sejam administrados conjuntamente e pertençam a ambos os cônjuges, o regime mais indicado para estes casos é o da comunhão parcial de bens.

Muitos casais consideram este regime como o mais justo, tendo em vista a ideia de que todos os bens adquiridos depois do casamento serão divididos igualmente entre o casal, caso a união chegue ao fim. Mas não se deixem enganar, nem todos os bens entrarão na partilha. Leia atentamente os artigos “Regime da comunhão parcial de bens – Parte 1” e “Regime da comunhão parcial de bens – Parte 2” para entender melhor esta opção.

2) Se as famílias dos integrantes casal possuem uma condição financeira semelhante, que não seja de grandes posses, nem fortunas, e o casal está começando a vida praticamente do zero, podem vir a optar pelo regime da comunhão universal de bens.

Antigamente este regime era muito utilizado, no entanto, com o passar dos anos, esta modalidade de regimes de bens caiu em desuso. Não podemos dizer exatamente quais foram os reais motivos, mas certo é que os casais vêm buscando maior independência nos seus negócios, e estão se preocupando mais com a proteção do patrimônio, não sendo a melhor opção, portanto, a transformação de duas massas patrimoniais em uma só. Para saber mais sobre a comunhão universal de bens, leia os artigos “Regime da comunhão universal de bens – Parte 1” e “Regime da comunhão universal de bens – Parte 2”.

3) Se há certa disparidade entre a condição financeira do casal, ou seja, quando um tem patrimônio e renda muito superiores aos do outro, havendo ainda certa independência financeira entre eles, o economista Gustavo Cerbasi sugere em seu livro, que o regime da separação total de bens é o mais adequado. Este regime vem sendo cada vez mais utilizado tendo em vista a maior flexibilidade que o casal tem para administrar seus negócios.

Entretanto, é comum ouvirmos das pessoas que esta modalidade de regime de bens poderá deixar o cônjuge com menor poder aquisitivo desamparado caso o casamento chegue ao fim, dando corda à falsa ilusão de que o patrimônio será sempre 100% particular. Mas, conforme explicamos anteriormente, existe a possibilidade de o casal adquirir bens em nome de ambos os cônjuges. Leia mais sobre esta modalidade no artigo “Regime da separação total de bens”.

4) Se ambos os cônjuges têm empresas, investimentos individuais, são mais ativos no mundo dos negócios, economicamente independentes, mas pretendem construir um patrimônio juntos e dividir o que for conquistado durante o casamento e, ao mesmo tempo administrar e dispor quase que 100% livremente seu patrimônio, sem necessitar do consentimento do outro cônjuge, poderão optar pelo regime da participação final nos aquestos. No entanto, como frisamos no artigo “Regime da participação final nos aquestos”, este regime exigirá uma contabilidade rigorosa. Portanto, tenha sempre um ótimo contador como aliado para auxiliar.

5) Na hora de escolher o regime de bens para o casamento, o casal deve se atentar para o fato de que o regime não serve somente para ser aplicado quando um casamento chega ao fim. Ele é aplicado também durante o casamento. Portanto, é de extrema importância que o casal reflita sobre todos os aspectos que envolvem o regime de bens e o casamento.

Ele não serve apenas para proteger os cônjuges quando o casamento chega ao fim, mas serve também para definir a forma como será realizada a administração do patrimônio dos cônjuges, e até mesmo assegurar algum patrimônio ao casal, num eventual problema financeiro que possa atingir o patrimônio de um dos cônjuges.

O mais importante é que o casal mantenha um diálogo saudável sobre suas finanças pessoais e projetos para a vida a dois, para então optarem pelo regime de bens que melhor se adeque às características do casal.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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CERBASI, Gustavo. Casais inteligentes enriquecem juntos. Ed. Sextante, Rio de Janeiro, 2014.  

 
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