Filho(a) maior de 18 anos pode continuar a receber os alimentos?

pensão alimentícia tempo alimentos filho maior maioridade 18 anos exoneração pai pagar relógio dinheiro Quando falamos de pensão alimentícia paga aos filhos, é muito comum ouvirmos comentários de que a pensão deve ser paga até o filho completar a maioridade, ou seja, 18 anos.

No entanto, tal afirmativa não está correta. Isso porque, conforme já tratado no artigo “Pensão alimentícia de pais para filhos” (clique aqui), a pensão alimentícia tem o objetivo de prestar alimentos à pessoa que não tem condições de prover seu próprio sustento.

Assim, é necessário pensar sobre as situações em que permanece o dever de prestar os alimentos, independentemente da idade do filho.

São elas: a) aos filhos maiores e incapazes, ou seja, aqueles que, embora tenham atingido 18 anos, não estão aptos a exercer os atos da vida civil sem o auxílio de outra pessoa, isso porque são portadores de alguma deficiência física ou mental que os impede de prover seu próprio sustento; b) aos filhos maiores e capazes que estão em formação escolar profissionalizante ou em faculdade e; c) aos filhos maiores e capazes, porém, em situação de pobreza não proposital.

Quanto aos filhos incapazes, que já tenham atingido a maioridade, o que ocorre é que, geralmente, não possuem condições de auferir renda para o seu próprio sustento, pois nem sempre são capazes de exercer uma atividade com vínculo empregatício, sendo, portanto, essencial a prestação de alimentos para garantir suas condições básicas de sobrevivência (saiba mais sobre o que fazer em casos de incapacidade de filho maior clicando aqui).

Já o filho maior que não trabalha e está cursando ensino superior, ainda está em processo de formação para a vida profissional – fazendo algum estágio, ou exercendo algum trabalho com remuneração baixa – e nem sempre terá rendimentos suficientes para manter seu sustento. O mesmo acontece com aquele que se encontra em situação precária por circunstância alheia a sua vontade, tal como a dificuldade de se inserir no competitivo mercado de trabalho.

Nessas situações mencionadas acima, o filho deverá comprovar que persiste a necessidade de receber a pensão alimentícia. No entanto, caso já tenham sido fixados os alimentos antes dos 18 anos, o genitor (ou genitora) não ficará isento de prestar a pensão alimentícia automaticamente. Ele precisará ingressar com um pedido judicial de “exoneração de alimentos”, demonstrando também que o filho não precisa receber os alimentos.

De acordo com Christiano Chaves de FARIAS e Nelson ROSENVALD1, “os pais têm, por um lado, a obrigação de sustentar os filhos menores, independente de possuírem renda própria, e, de outra banda, lhes toca o dever de alimentar esses mesmos filhos, após a maioridade civil, demonstrada a necessidade, por exemplo, de continuar os estudos”.

A partir disso, surge o entendimento de que é necessário que os filhos terminem seus estudos na faculdade, para que possam entrar no mercado de trabalho e consigam obter rendimentos suficientes para manter seu próprio sustento. Portanto, entende-se que os alimentos podem ser prestados até os 24 anos do filho, aproximadamente, pois esta é a idade na qual, em tese, o filho terminará seus estudos superiores e ingressará no mercado de trabalho.

Importante frisar que a exoneração da obrigação de pagar os alimentos não é automática, tanto para quando o filho atingir 18 anos, quanto para quando vier a concluir seus estudos. Dessa forma, em todos os casos, para que acabe a obrigação de pagar alimentos, é exigida a propositura de ação judicial, devendo restar comprovada a desnecessidade do pai ou da mãe de continuar prestando alimentos aos filhos.

Vale dizer, também, que, nos casos em que o filho aufere uma renda advinda do estágio, por exemplo, ou seja, quando ele possui certo rendimento, mas o valor recebido não lhe permite arcar com todas as suas despesas essenciais, o alimentante poderá pleitear a diminuição da pensão alimentícia, mantendo-se somente um auxílio financeiro complementar. A quantia da pensão alimentícia pode ser revista por meio de ação revisional de alimentos.

Sobre a ação revisional de alimentos, falamos no artigo “Como alterar o valor da pensão alimentícia?” (clique aqui).

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Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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1 FARIAS, Christiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2014.

Ainda posso me separar em vez de me divorciar?

Conforme explicamos no artigo anterior, “Quais as diferenças entre a separação e o divórcio?” (clique aqui), o divórcio e a separação são dois institutos que, por muitas vezes, são tratados igualmente pelas pessoas, mas na verdade são diferenciados pelo Direito.

A partir da leitura do artigo citado acima é possível observar que as alterações feitas na legislação surgiram para facilitar o processo de dissolução do casamento pelo divórcio, ou seja, para fazer com que as pessoas possam terminar suas relações matrimoniais sem que fiquem dependendo de um período mínimo de prévia separação.

Com isso, muitos juristas passaram a entender que o instituto da separação deixou de existir, dando espaço, tão somente, ao divórcio como forma de terminar um casamento. No entanto, tal entendimento não é abraçado por todos. Há quem defenda a permanência da separação, até porque ela ainda é mencionada na lei (Código Civil). 

A fim de esclarecer tal embate dentro do Direito, vamos explicar brevemente os dois posicionamentos existentes sobre o assunto.

  • Os que entendem que permanece o instituto da separação:

Aqueles que defendem que ainda existe a possibilidade de um casal optar pela separação, em vez do divórcio, o fazem principalmente porque nenhuma das alterações legislativas retirou do texto legal os artigos referentes à separação. Ao ler o Código Civil, é possível encontrar o artigo nº 1.571 que diz que umas das formas de dissolução da sociedade conjugal é a separação judicial. Portanto, defende-se que, se está na Lei, é porque existe.

O Desembargador gaúcho Luiz Felipe Brasil SANTOS[1], por exemplo, afirma que, enquanto o Código Civil não for alterado (retirando-se de lá a norma que prevê a separação judicial), “o instituto da separação judicial continua existente, bem como os requisitos para a obtenção do divórcio (…)”

Outros defendem que ainda é permitido que o casal apenas se separe por questões religiosas. Embora o Brasil seja um país laico (ou seja, não pertencente a uma única ordem religiosa), para algumas religiões as pessoas divorciadas podem não ser bem vistas. Assim, por ser adepto de uma religião que considera importante manter o vínculo matrimonial, o casal poderia optar apenas pela separação. 

  • Os que entendem que só é cabível o divórcio:

Atualmente, a simples vontade de um dos cônjuges de não mais continuar casado é o único requisito para o divórcio. Com isso, no ramo do Direito de Família, a maioria dos doutrinadores entende que a separação judicial não existe mais, já que pela lei não é mais necessário estar separado judicialmente por, pelo menos um ano, para entrar com o pedido de divórcio.

Quem adota esse posicionamento, argumenta que não há motivos para manter a separação, até porque o objetivo era de que ela pudesse ser posteriormente convertida em divórcio[2]. Possibilitando-se o divórcio sem a necessidade de requisito temporal, não haveria mais utilidade para a separação, mesmo porque o processo facilitado do divórcio permite o maior acesso da população à justiça, sem tantas formalidades. 

Além disso, a alteração do divórcio surgiu com a mudança da Constituição Federal de 1988, que é considerada a “mãe” de todas as leis brasileiras, sendo superior às demais normas. Por isso, ainda que persista a previsão legal da separação no Código Civil (como tratado acima), as normas constitucionais devem prevalecer.

A exemplo de quem segue o entendimento exarado acima, tem-se a Assessoria Jurídica da Defensoria Pública do Rio de Janeiro e a Associação dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais, que emitiram orientações no sentido de que somente o divórcio produz efeitos, não sendo mais possível o pedido de separação[3]. Sabe-se que esse também é o posicionamento em diversos outros estados, sendo ideal que aqueles que pretendam pedir a separação informem-se sobre como vem sendo tratada a questão em seu local de residência antes de formular o pedido. 

O que se pode concluir é que, a partir do momento em que foram afastadas as questões temporais para uma pessoa se divorciar, o instituto da separação passou a ser visto como inexistente para a maioria dos operadores do direito e muitos juízes têm entendido que não é mais possível pedir a separação judicial.

No entanto, como ainda há discussão sobre o tema e há quem entenda que o casal pode optar pela separação judicial em vez do divórcio, o pedido deve ser devidamente fundamentado, explicando-se os motivos pelos quais o casal se opõe ao divórcio.

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 Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho


[1] Disponível em: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/as-consequencias-da-ec-66-de-2010-na-separacao-e-no-divorcio—-parte-i/5876. Acesso em: 01/12/2015.

[2] FARIAS, Christiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias . 6ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2014.

[3] CASSETTARI, Christiano. Separação, Divórcio e Inventário por Escritura Pública . 6a Edição. Editora Método. São Paulo, 2013.

As diferenças entre a separação e o divórcio

 Diferenças entre a separação e o divórcio

Quando um casamento acaba, é comum ouvirmos que o casal “se separou”. Esta expressão não está totalmente errada, mas é importante esclarecer que, para o Direito, há diferenças entre a separação e o divórcio, como veremos a seguir.

Antigamente, a legislação buscava garantir que o vínculo criado pelo casamento nunca fosse desfeito. Ou seja, se uma pessoa fosse casada, ela não poderia se divorciar ou se separar, pelo menos não “no papel”.

Na prática, é claro que muitas relações acabavam. Contudo, caso a pessoa passasse a viver com outra após o término do casamento, esse segundo relacionamento não seria juridicamente reconhecido como uma relação familiar1, vez que as relações mantidas fora do matrimônio não recebiam qualquer amparo na área do Direito de Família.

Até 1977 não era possível pôr fim ao casamento, a não ser por anulação (saiba mais sobre isso clicando aqui), ou, por desquite2. Entretanto, no referido ano, foi criada a Lei do Divórcio, quando, então, surgiu a possibilidade de se separar e de se divorciar.

A separação, naquela época, era uma das condições para que se pudesse efetuar o divórcio. O casal somente poderia entrar com o pedido de divórcio se comprovasse estar separado judicialmente há três anos.

Dito isso, passamos à análise de algumas diferenças entre esses dois institutos.

A SEPARAÇÃO põe fim à sociedade conjugal. Isso significa que, depois de separada judicialmente, a pessoa deixa de ter que cumprir os deveres conjugais, como o de fidelidade e o de coabitação. O regime de bens adotado no casamento também não será aplicado aos bens adquiridos após a separação.

Apesar disso, ainda existe o vínculo matrimonial, que impede as pessoas de se casarem novamente enquanto estiverem apenas separadas.

O DIVÓRCIO, por sua vez, extingue tanto a sociedade conjugal quanto o vínculo matrimonial. No entanto, desde a sua criação, em 1977, até os dias atuais, o divórcio sofreu algumas alterações legislativas.

Quando a Lei do Divórcio foi criada, a determinação era de que ele só poderia ser decretado depois de passados três anos da separação judicial das partes, como mencionado acima. Posteriormente, esse período mínimo foi alterado, sendo necessário estar separado judicialmente por, pelo menos, um ano, ou separado de fato (o casamento terminou, mas não houve processo judicial de separação), por mais de dois anos para a decretação do divórcio.

Atualmente, os requisitos temporais deixaram de existir e o divórcio tornou-se um procedimento menos rigoroso, como explicamos no artigo “Divórcio: extrajudicial e judicial” (clique aqui).

Uma grande diferença entre estes dois institutos diz respeito ao restabelecimento da sociedade conjugal, ou seja, quando as pessoas que puseram fim à união quiserem voltar a conviver como casados.

Tal medida é possível, mas é diferente para cada instituto.

No caso de o casal ser separado judicialmente, basta entrar com um pedido de restabelecimento da sociedade conjugal, e retornará ao status de casado nos mesmos moldes do casamento já celebrado anteriormente.

No entanto, se o casal se divorciou, mas deseja reatar a união, deverá casar novamente, ou seja, terá que passar por todo o processo de habilitação de casamento junto ao cartório de registro civil, podendo manter os moldes do antigo casamento, ou alterá-los na nova união, em que se criará um novo vínculo.

Outra questão importante diz respeito à possibilidade de converter a separação judicial em divórcio. Isso é muito comum nos casos em que, por exemplo, a pessoa separada judicialmente deseja se casar novamente, mas com outra pessoa. Para que seja possível o novo casamento, ela deverá pedir a conversão da separação em divórcio para dissolução do vínculo matrimonial, ficando, então, livre para uma nova união.

Para melhor entendimento sobre algumas diferenças entre a separação e o divórcio e a aplicação de cada instituto ao longo dos anos, confeccionamos as seguintes tabelas:

Antes da Lei do Divórcio (até 1977)

Não havia separação

Não havia divórcio

Com a Lei do Divórcio (a partir de 1977)

Separação

Divórcio

Amigável (consensual): poderia ser decretada desde que comprovados dois anos de casamento

Poderia ser decretado desde que comprovados três anos da separação judicial.

Litigiosa (não amigável): poderia ser decretada desde que comprovados cinco anos de separação de fato (sem residir no mesmo local)

Com o advento da Constituição Federal de 1988 e Código Civil de 2002

Separação

Divórcio

Poderia ser decretada desde que comprovado um ano de separação de fato (ruptura da vida em comum).

Direto: poderia ser decretado desde que comprovados dois anos de separação de fato.

Indireto: poderia ser decretado desde que comprovado um ano da separação judicial.

Depois da Emenda Constitucional 66/2010

Separação

Divórcio

Deixaram de ser exigidos os requisitos temporais da separação judicial, o que fez surgir a discussão sobre a existência, ou não, deste instituto.

Judicial: pode ser decretado a qualquer tempo. Necessidade de ingressar com ação quando há filhos menores.

Extrajudicial: pode ser decretado a qualquer tempo e feito por escritura pública, desde que seja amigável e que não haja filhos menores.

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Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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1 FARIAS, Cristiano Chaves de e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6 a Edição. Editora Juspodvm. Salvador, 2014.
2 O desquite rompia, porém não dissolvia o casamento. De acordo com Maria Berenice DIAS, “Sabe-se lá o significado dessa distinção, mas o fato é que os desquitados não podiam voltar a casar”. DIAS, Maria Berenice. Até que enfim… Disponível em: http://www.mariaberenice.com.br/pt/ate-que-enfim.cont .

Divórcio: extrajudicial e judicial

Você certamente conhece alguém que já se divorciou ou que pretende fazê-lo, não é mesmo? Esse texto contém informações sobre o que é o divórcio, quais são os procedimentos que podem ser seguidos por quem pretende se divorciar, e quais são os documentos necessários para tanto.

  1. O que é o divórcio?

O divórcio é o meio pelo qual se dissolve completamente o casamento, passando os ex- cônjuges a assumir o estado civil de divorciados. Ele pode ocorrer de duas formas: por mútuo consentimento (consensual) ou, de forma litigiosa, quando não há acordo entre o casal sobre os termos do divórcio.

De acordo com Pablo Stolze GAGLIANO e Rodolfo PAMPLONA FILHO, o divórcio é: “uma forma voluntária de extinção da relação conjugal, sem causa específica, decorrente de simples manifestação de vontade de um ou ambos os cônjuges, apta a permitir, por consequência, a constituição de novos vínculos matrimoniais”1.

Importante frisar nesse momento que o divórcio não altera em nada os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos, e que divórcio é diferente de separação. A mera separação do casal, por exemplo, não permite que os cônjuges casem novamente com outras pessoas (saiba mais sobre isso clicando aqui).

  1. Como faço para me divorciar? 

Uma das maiores dúvidas entre as pessoas que estão em vias de se divorciar é a forma como deve ser feito o divórcio. Muitos se perguntam sobre necessidade de entrar com um processo judicial, ou se podem fazer isso diretamente em um cartório, de maneira extrajudicial.

Além deste questionamento, surgem outras questões como: a partir de quando posso pedir o divórcio? Quais documentos devem ser apresentados? Como ficam os filhos? Preciso de advogado?

Para se divorciar você precisa, primeiramente, manifestar esta vontade, ou, ser informado acerca desta vontade por parte do seu cônjuge. Aplica-se analogicamente o ditado “Quando um não quer dois não brigam”, já que a simples manifestação de um dos cônjuges acerca da vontade de pôr fim ao relacionamento é suficiente para que o pedido seja deferido.

O processo de divórcio poderá ocorrer de maneira consensual, ou seja, quando há acordo entre o casal, ou de maneira litigiosa, quando não há acordo. Ainda, poderá ser feito pelas vias administrativas – de forma extrajudicial – ou mediante pedido de divórcio judicial, realizado junto às Varas de Família, caso seja litigioso.

2.a) Quanto ao divórcio extrajudicial:

O divórcio extrajudicial é aquele realizado de maneira administrativa, ou seja, sem a presença de juízes, promotores, não sendo necessário ingressar na Justiça para ver dissolvido o vínculo matrimonial. No entanto, a figura do advogado não está dispensada, sendo exigida sua participação e comparecimento junto às partes ao Cartório.

O divórcio por esta via só poderá ser realizado se forem preenchidos alguns requisitos:

  • Os cônjuges devem estar de acordo em todos os termos, tanto em relação ao divórcio, quanto em relação à partilha de bens e demais questões. Ou seja, o divórcio só pode ser realizado em cartório se for consensual;
  • O casal não pode ter filhos menores de idade. Caso contrário, mesmo havendo acordo entre eles, o divórcio deverá ser judicial, visto que o Ministério Público precisa certificar-se de que o acordo apresentado garante o melhor interesse e bem estar da criança e/ou do adolescente.

Esse procedimento é muito mais rápido, com menos desgaste emocional, que tende a ser mais barato que o judicial. 

2.b) Quanto ao divórcio judicial:

O divórcio judicial, como o próprio nome diz, será resolvido judicialmente, mediante a propositura da ação de divórcio junto às Varas de Família.

Na ação de divórcio o casal poderá discutir, além da extinção do vínculo conjugal, sobre a guarda de filhos, convivência, pensões alimentícias, partilha de bens e retirada do sobrenome do cônjuge – para os casos em que um acrescentou o sobrenome do outro.

Cabe salientar que, o divórcio judicial pode ser consensual (quando há acordo entre o casal sobre todos os termos) ou, litigioso (quando os cônjuges têm opiniões conflitantes), sendo o trâmite da primeira modalidade muito mais rápido do que o da segunda. Em ambas as situações o divórcio será decidido mediante sentença proferida por Juiz da Vara de Família. 

3) Depois de casar, a partir de quando se pode pedir o divórcio? 

A resposta é simples: a qualquer momento.

A Emenda Constitucional nº 66/2010 deu  nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, que fala da dissolução do casamento civil pelo divórcio. Essa emenda afastou os requisitos antes existentes, tanto da necessidade da prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos.

Do mesmo modo,  não existe mais espaço para discussões a respeito da culpa pelo término do casamento, basta a vontade de um dos cônjuges em pôr fim ao relacionamento conjugal, sendo dispensável, portanto, qualquer justificativa para dar causa ao ato.

Devidamente divorciados, os ex-cônjuges poderão contrair novas núpcias a qualquer momento.

4) Quais documentos devo providenciar para ingressar com o pedido de divórcio?

Tanto para o divórcio extrajudicial quanto para o judicial os documentos essenciais (podendo outros serem também solicitados, dependendo do entendimento do juízo) são os seguintes:

  • Certidão de casamento atualizada.
  • Documentos de identificação (RG/CPF/CNH).
  • Escritura do pacto antenupcial, se houver.
  • Documentos dos bens móveis e imóveis do casal, se houver. 
  • Descrição da partilha dos bens (se houver) e seus respectivos comprovantes de quitação de impostos – o que poderá ser feito com o auxílio do advogado.
  • Procuração dos cônjuges para o advogado (pode ser procuração de cada um para seu advogado ou procuração de ambos para o mesmo profissional).

Como podemos ver, o divórcio nos tempos atuais é um procedimento que tende a ser simples. Ele pode, inclusive, ser afastado das vias judiciais, sendo, no entanto, extremamente importante que o ex-casal consiga manter um bom diálogo, a fim de evitar maiores discussões e prejuízos aos envolvidos.

Advogado(a): precisa elaborar um acordo ou um pedido de divórcio judicial? Confira os modelos de petição disponíveis na loja do Direito Familiar (clique aqui)!

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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1 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de direito civil: As famílias em perspectiva constitucional. São Paulo: Saraiva, 2011.

Diferenças entre a guarda compartilhada e a guarda alternada

A guarda pode ser entendida como a responsabilização dos pais pelos filhos, de forma que aqueles têm o direito de manter os menores em sua companhia, para que cumpram o dever de proteger e cuidar da prole.

O guardião, portanto, possui direitos e deveres que decorrem da sua função na criação da criança ou adolescente.

Existem várias modalidades de guarda de filhos (você pode ver quais são elas clicando aqui). No presente texto, o objetivo é tratar da guarda alternada e da guarda compartilhada, com o intuito de observarmos algumas diferenças importantes entre as referidas modalidades.

A GUARDA ALTERNADA caracteriza-se pela distribuição de tempo em que a guarda deve ficar com um e com outro genitor. O filho fica, por exemplo, uma semana residindo com a genitora e outra semana com o genitor. Durante os períodos determinados, ocorre a transferência total da responsabilidade em relação à prole. Tomando por base o exemplo citado acima, tem-se que a mãe seria a guardiã e responsável durante uma semana e o pai seria o guardião e responsável na semana seguinte. 

Para alguns doutrinadores, a guarda alternada não é a mais recomendada, tendo em vista que a criança pode perder o referencial de família, em razão das diversas mudanças em seu cotidiano.

Silvana Maria CARBONERA 1, por exemplo, assevera que, a “constante troca de casas seria prejudicial ao equilíbrio do filho, impedindo que ele tenha a necessária estabilidade para seu completo desenvolvimento”.

Para ela, quando os filhos têm pouca idade, isso gera uma dificuldade de adaptação, e, quando atingem uma idade na qual se possui maior capacidade de discernimento, os filhos jovens acabam aproveitando as trocas de residência para fugir de possíveis situações de conflito, quando não conseguem que o pai (ou a mãe) faça aquilo que desejam.

Em sentido contrário, há quem entenda que a guarda alternada pode ser benéfica para os filhos. De acordo com Evandro Luiz SILVA2, com a aplicação da guarda alternada “não haveria perda do referencial de lar, mas sim a criação de vínculos com dois lares, coisa perfeitamente possível”. Segundo ele, é importante que se mantenha a conexão existente com os genitores, mas isso não quer dizer que seja necessário conservar vínculos com a residência. Isso porque as crianças possuem maior capacidade de adaptação.

Na GUARDA COMPARTILHADA, por sua vez, o que se compartilha são as responsabilidades relativas ao filho, independentemente de quanto tempo aquele passa na casa de cada um dos genitores. Assim, o que se busca é a maior participação dos pais na rotina das crianças e adolescentes, não havendo necessidade, contudo, de se dividir o tempo da criança ou do adolescente em mais de uma residência.

O objetivo deste modelo é que os pais obtenham o exercício comum da guarda, sendo perfeitamente possível que a criança possua uma residência fixa, enquanto na guarda alternada ela faz um revezamento entre as residências dos pais.

Segundo Waldyr GRISARD FILHO 3, a residência única mantém o referencial de lar existente antes da ruptura dos pais, e é isso que se procura manter na guarda compartilhada, já que o que se busca é o menor número possível de mudanças na rotina da prole. O que ocorre é que o filho deve passar um período de tempo com cada um dos genitores, sem que isso seja previamente fixado e, mesmo assim, a residência de referência continua sendo uma só.

Caso seja do interesse de todos os envolvidos, nada impede que se estabeleça a guarda compartilhada com a alternância de residências. Apesar disso, esse não é o objetivo principal da guarda compartilhada. 

É claro que em vários momentos será essencial o diálogo entre os genitores, para decidir questões referentes à prole, já que ambos estarão exercendo a guarda em igualdade.

Por isso, entende-se que a aplicação da guarda compartilhada gerará muito mais efeitos positivos quando os ex-cônjuges (no caso de terem sido casados) conseguirem manter um bom relacionamento, passando por cima de seus interesses para alcançar o ideal para o filho.

No caso de a guarda compartilhada ser determinada judicialmente (e não por acordo entre as partes), caberá ao juiz estabelecer atribuições e definir os períodos de convivência, valendo-se da orientação técnico-profissional de equipe interdisciplinar (composta por assistentes sociais e psicólogos).

Contudo, assuntos difíceis referentes aos filhos não podem ser resolvidos com a imposição de comportamentos, sendo apenas razoável a interferência do Poder Judiciário até que os pais entrem em consenso, o que deve ser buscado o mais rápido possível.

Cabe acrescentar, ainda, que a Lei 11.698/2008 possibilitou o deferimento judicial da guarda compartilhada para terceira pessoa quando o juiz verificar que o filho não deve permanecer com o pai ou com a mãe. Nesse caso, o juiz atribuirá a guarda preferencialmente à pessoa que tiver grau de parentesco e relações de afinidade e afetividade com a criança ou adolescente.

Importante ressaltar, por fim, que, mesmo que a guarda seja unilateral (atribuída a somente um dos genitores), alternada ou compartilhada, isso não significa que o outro genitor perderá seus direitos e deveres em relação ao filho, os quais são decorrentes do poder familiar (clique aqui).

No momento da atribuição da guarda dos filhos a um dos genitores ou a ambos, sempre é imprescindível a apreciação dos elementos do caso concreto. Cada caso é singular e assim também são as relações familiares. Desse modo, somente por meio do exame da situação que se apresenta é que o juiz poderá considerar qual dos moldes de guarda será o mais adequado às exigências da família e corresponderá aos interesses das crianças ou adolescentes envolvidos.

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Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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1 CARBONERA, Silvana Maria. Guarda de Filhos na família constitucionalizada. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2000.

2 SILVA, Evandro Luiz Silva. Guarda de Filhos: aspectos psicológicos. In: Guarda Compartilhada: aspectos jurídicos e psicológicos. Organizado pela Associação de Pais e Mães Separados. Editora Equilíbrio. Porto Alegre, 2005.

3 GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda Compartilhada: Um Novo Modelo de Responsabilidade Parental . 4 ed. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Ed. RT, 2009.

Alienação parental e falsas denúncias de abuso sexual

A alienação parental é uma campanha liderada geralmente pelo genitor detentor da guarda da prole (mas pode ser praticada também por outros familiares, ainda que não detenham a guarda) no sentido de influenciar os filhos para que odeiem e repudiem, sem justificativa, o outro genitor (saiba mais sobre alienação parental clicando aqui).

Para conseguir atingir o objetivo de afastamento entre o filho e o outro pai, uma das ferramentas utilizadas pelos alienadores é a falsa denúncia de que um dos genitores teria praticado abuso sexual contra a criança ou o adolescente. Isso porque notícias graves como essas, quando levadas ao Poder Judiciário, geram situações que requerem muito cuidado.

Por um lado, os juízes devem tomar as medidas necessárias para resguardar a segurança do menor de idade, afastando-o da situação de perigo, e, por outro, há sempre o receio de que, em sendo a denúncia falsa, a criança ficará privada do contato com o outro genitor que não lhe causou mal.

Em alguns casos, ocorre a suspensão provisória da visitação do genitor acusado da prática do abuso sexual e, com isso, até que se prove que a denúncia era falsa e advinda da alienação parental, o tempo decorreu e perdeu-se o vínculo afetivo entre um dos pais e o filho.

Para Ana Carolina Carpes MADALENO e Rolf MADALENO1, a falsa denúncia de abuso, “caso não consiga cortar de vez a visitação, irá impedi-la por tempo suficiente para que se programem ideias na psique do menor que provocarão sua alienação”.

Como se sabe, geralmente o alienador “não se importa nem toma conhecimento do transtorno que a alegação (do abuso sexual) causará à família; sua intenção é ganhar tempo, buscando laudos que sejam satisfatórios a sua pretensão, não importando o tempo que leve nem quantos tenha que realizar” 2.

Nos casos de falsa alegação de abuso sexual, o alienador programa falsas memórias na criança, fazendo-a repetir como se realmente tivesse sido vítima de incesto. A memória é a recordação de fatos ocorridos na vida de uma pessoa e as “falsas memórias” são aquelas baseadas em fatos que jamais ocorreram.

De acordo com Alexandra ULMANN3, essas falsas memórias são “baseadas em sugestionamentos e informações enganosas” e, em um grau elevado de alienação parental, o próprio alienador pode confundir a verdade e a história fictícia. A criança – mais vulnerável e com menos discernimento – reproduzirá aquelas situações como se fossem verdadeiras.

Estando a alienação no seu grau mais alto, o filho começa a rejeitar o outro genitor mesmo sem a interferência direta do alienador, vez que as falsas memórias já estão implantadas. Dessa forma, aquele pai (ou mãe) que estiver praticando a alienação pode até mesmo tentar ludibriar os operadores do direito, passando a transmitir a imagem de que tem boas intenções e de que é tão somente o filho que se sente ameaçado.

Embora dolorosos para o genitor alienado, os efeitos da alienação parental, inclusive com a falsa denúncia de abuso, são muito mais prejudiciais aos filhos, os quais podem precisar enfrentar, além de alterações no padrão do sono e da alimentação, também as seguintes circunstâncias, relacionadas à formação da personalidade e aos aspectos psicológicos, até mesmo na fase adulta de suas vidas:

  • Dificuldade de estabelecer uma relação amorosa
  • Intolerância às frustrações
  • Ansiedade e angústia
  • Sentimentos de ausência e vazio
  • Noção de autoestima e autoconceito prejudicados
  • Transtorno de identidade
  • Tendência a repetir a mesma estratégia de manipulação com outras pessoas
  • Desvio de conduta e personalidade antissocial
  • Baixa capacidade de controlar impulsos
  • Agressividade como meio de resolver conflitos
  • Irremediável sentimento de culpa (por se sentir, ainda que inconscientemente, cúmplice de campanha contra quem amava)
  • Envolvimento com drogas e violência
  • Depressão e suicídio

Assim, é essencial a proteção dos filhos no momento da ruptura de seus pais, para que não passem pelas situações mencionadas acima. Ambos os genitores precisam preocupar-se igualmente com aquilo que é importante para os filhos, até mesmo para que eles, por meio da convivência, possam ver em ambos os pais a representação dos cuidados que necessitam, o que possibilitará um desenvolvimento sadio.

Ressalte-se que, como não cabe ao Juízo de Família averiguar sobre a prática ou não de conduta criminosa, ou seja, como a existência de abuso sexual somente poderá ser investigada no âmbito criminal, o ideal é que, analisando as circunstâncias de cada hipótese apresentada, determine-se a realização de uma perícia psicológica (para verificar a ocorrência de alienação parental ou não) e de contatos monitorados entre os pais e o filho pela equipe interdisciplinar (composta por assistentes sociais e psicólogos), a fim de resguardar os menores e, ao mesmo tempo, preservar o vínculo, evitando maiores prejuízos futuros.

Sendo detectada a prática de alienação parental e a falsidade da denúncia sobre o abuso sexual, poderão ser aplicadas as medidas previstas na Lei nº. 12.318/2010, quais sejam: advertência, ampliação do regime de convivência com o genitor alienado, multa, acompanhamento psicológico, reversão da guarda e até suspensão da autoridade parental.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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1 MADALENO, Ana Carolina Carpes. MADALENO, Rolf. Síndrome da Alienação Parental: importância da detecção. 2ª Ed. Editora Forense. Rio de Janeiro, 2014.

2 MADALENO, Ana Carolina Carpes. MADALENO, Rolf. Síndrome da Alienação Parental: importância da detecção. 2ª Ed. Editora Forense. Rio de Janeiro, 2014.

3 ULLMANN, Alexandra. A introdução de falsas memórias. Revista Ciência & Vida Psique. Ano IV, nº. 43.

O que é alienação parental?

É muito difícil lidar com casos nos quais os genitores não conseguem dialogar para resolver as questões dos filhos e, com todos os tumultos oriundos da disputa pela guarda ou convivência com a criança, efeitos e consequências aparecem, sendo um deles a prática de alienação parental.

Casos de alienação parental são mais comuns do que se imagina, não sendo difícil deparar-se atualmente com pais ou mães que estimulam o filho a repudiar o outro pai alienado. Nos conflitos envolvendo alienação parental, a criança deve ser protegida.

Este tema é objeto de muitas discussões nos dias atuais, vez que os casos que chegam às Varas de Família são recorrentes e demandam muita cautela ao serem analisados, pois a  maioria dos problemas relativos à alienação parental não é de cunho jurídico, tratam antes, de questões emocionais ou psicológicas.

O psiquiatra infantil Richard GARDNER foi quem criou o termo “síndrome da alienação parental”, através de estudos realizados na área da psiquiatria forense, avaliando crianças de famílias em situações de divórcio[1]

GARDNER descreveu a síndrome como sendo: “um distúrbio infantil, que surge, principalmente, em contextos de disputa pela posse e guarda de filhos. Manifesta-se por meio de uma campanha de difamação que a criança realiza contra um dos genitores, sem que haja justificativa para isso.” [2]

Entende-se, conforme mencionado acima, a alienação parental como a programação de uma criança por um dos genitores, para que passe a enxergar e idealizar o outro genitor de maneira negativa, nutrindo, a partir de então, sentimentos de ódio e rejeição por ele, e externando tais sentimentos.

Embora haja questionamentos sobre o posicionamento de GARDNER, para ele, a síndrome da alienação parental seria referente à conduta do filho (e o quanto ele já foi afetado pela manipulação do alienador), enquanto a alienação parental, tão somente, diria respeito à conduta do genitor que desencadeia o processo de afastamento.

A Lei 12.318 de 2010 dispõe acerca da alienação parental, conceituando-a em seu artigo 2º: “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.” [3] 

Como se pode observar, o alienador procura o tempo todo monitorar o sentimento da criança a fim de desmoralizar a imagem do outro genitor. Tal situação faz com que a criança acabe se afastando do genitor alienado por acreditar no que lhe está sendo dito, fazendo com que o vínculo afetivo seja destruído, ao ser acometido pela síndrome da alienação parental. 

Sabe-se que há uma intensa discussão e uma corrente que vem crescendo de pessoas que são contra a lei de alienação parental (Lei 12318/2010). Porém, o que se vê na prática é que, existem vários tipos de situação. Por exemplo, de um lado, estão os genitores que alegam a prática de alienação parental – quando ela não existe – para tentarem se livrar de alguma acusação. De outro, existem os casos nos quais os genitores, sem justificativa razoável para tanto, tentam impedir o contato do filho com o outro (muitas vezes por não terem resolvidos as questões emocionais relativas à separação).

Ambas as situações podem ser prejudiciais aos filhos e caberá ao magistrado responsável pelo julgamento da ação, com o auxílio da equipe interdisciplinar (assistentes sociais e psicólogos), verificar as circunstâncias de casa caso para avaliar quais medidas são possíveis em cada situação.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho


[1] MARTINS DE SOUZA, Analícia. Síndrome da Alienação Parental: um novo tema nos juízos de família. 1ª. ed. São Paulo: Cortez, 2010.

[2] MARTINS DE SOUZA, Analícia. Síndrome da Alienação Parental: um novo tema nos juízos de família. 1ª. ed. São Paulo: Cortez, 2010.

[3] BRASIL, Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Site da Presidência da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm.> Acesso em: 06/06/2015.

O que é guarda compartilhada?

A guarda compartilhada é o exercício conjunto da guarda, em que ambos os genitores decidirão sobre a vida do filho em nível de igualdade, não importando o período de permanência da prole com cada um dos pais.

Eles terão a mesma responsabilidade, seja para os momentos de lazer ou para as decisões mais relevantes para a vida da criança ou adolescente.

Conforme preceitua Rodrigo da Cunha PEREIRA: “A guarda compartilhada é um modelo novo, cuja proposta é a tomada conjunta de decisões mais importantes em relação à vida do filho, mesmo após o término da sociedade conjugal.” 1

Na guarda compartilhada, prioriza-se o engajamento de ambos os genitores no crescimento e desenvolvimento dos filhos, que passarão a dividir a responsabilidade pelas tomadas de decisões. Não se compartilha a posse física dos filhos, mas sim as responsabilidades sobre eles.

A princípio, a guarda compartilhada dispensa a estipulação de regime de convivência, mas, é comum que se exija o estabelecimento de uma residência de referência para a criança. Isso vai servir para fins documentais (fixar comarca, preencher formulários ou documentos, receber correspondência…) e também poderá estar relacionado com o local no qual o filho passará mais tempo.

Diante da necessidade de fixar uma residência, podem os guardiões, caso entendam necessário, optar pela fixação de um período de convivência com aquele que residirá em outra moradia, a fim de estabelecer regras, com o intuito de não causar transtornos na rotina do filho, bem como de evitar futuras discussões e prejuízo aos envolvidos.

Da mesma forma, a guarda compartilhada não afasta a fixação de alimentos, devendo, portanto, ser fixado valor a título de pensão alimentícia em favor da prole, visto que cada um dos genitores (guardiões) deverá ficar responsável pelo pagamento de determinadas contas ou valores, afinal, a mensalidade da escola não será divida em dois boletos bancários (Para saber mais sobre os alimentos na guarda compartilhada, clique aqui).

Apesar de muitos operadores do Direito preocuparem-se com a questão da aplicação da guarda compartilhada quando não há consenso entre os pais, a Lei nº 13.058 de dezembro de 20142, tornou regra que a guarda de filhos seja compartilhada. Assim, ela somente não será aplicada se um dos genitores abrir mão de exercê-la ou se ficar demonstrado que não possui condições para tanto.

Entende-se que o objetivo da lei seria, de alguma forma, impor que ambos os genitores participem igualmente da criação do filho (o que já deveria acontecer em decorrência do poder familiar: clique aqui) e – mesmo não havendo acordo – esforcem-se para fazer com que o compartilhamento funcione na prática. Além disso, há quem defenda que a aplicação desta modalidade de guarda pode trazer maiores benefícios à criança, inclusive servindo como remédio para inibir eventual prática de alienação parental (clique aqui).

Apesar disso, muitas críticas também surgiram quanto à obrigatoriedade da aplicação da guarda compartilhada em casos de conflito entre os genitores, principalmente porque há o questionamento acerca de até que ponto a legislação consegue interferir (ou não) para que as pessoas efetivamente busquem ter um relacionamento mais sadio, visando o desenvolvimento dos filhos.

Tem-se, pois, que independente da modalidade de guarda definida pelos genitores, ou aquela determinada pelo Judiciário, em todos os casos o que deve efetivamente ser levado em consideração é o bem estar dos filhos, afim de que seja preservado o melhor interesse da criança ou adolescente.

Por fim, fica o questionamento: sendo a relação dos genitores muito conflituosa, terão eles o discernimento necessário para gerir conjuntamente a vida de uma criança ou adolescente?

Sobre as diferenças entre a guarda compartilhada e a guarda alternada, veja o artigo sobre o tema: clique aqui.

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Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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1 DA CUNHA PEREIRA, Rodrigo. Princípios Fundamentais Norteadores do Direito de Família. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. Pg. 134.

2 BRASIL, LEI Nº 13.058, de 22 de dezembro de 2014 . Site da Presidência da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/Lei/L13058.htm>. Acesso em 30/06/2015. 

O princípio do melhor interesse dos filhos em ações de guarda

Quando estamos diante de uma situação de disputa pela guarda de menores, imprescindível a aplicação do princípio do melhor interesse dos filhos, que têm todos os seus direitos resguardados constitucionalmente.

Dentro do ambiente familiar, a figura da criança e do adolescente ganha destaque por ainda não terem a capacidade necessária para gerir suas vidas por conta própria. Por tal motivo, necessitam de alguém, de preferência os genitores, que possa gerir suas vidas de maneira sadia, a fim de trilhar os caminhos para que eles exerçam sua autonomia1.

Difícil é a conceituação de tal princípio, vez que infinitos são os padrões comportamentais das famílias, contendo cada uma a sua própria complexidade. Por tal motivo não há um conceito pré-definido acerca do melhor interesse da criança, sendo permitido que a norma seja adaptada conforme as imprevisibilidades e especificidades de cada núcleo familiar2 .

Rodrigo da Cunha Pereira segue a mesma linha de raciocínio quanto ao teor do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente:

“O entendimento sobre seu conteúdo pode sofrer variações culturais, sociais e axiológicas. É por esta razão que a definição de mérito só pode ser feita no caso concreto, ou seja, naquela situação real, com determinados contornos predefinidos, o que é o melhor para o menor.(…) Para a aplicação do princípio que atenda verdadeiramente ao interesse dos menores, é necessário em cada caso fazer uma distinção entre moral e ética.”3.

Em suma, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente prima de maneira absoluta para que seja assegurado a eles o direito “à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito e à liberdade e à convivência familiar e comunitária”,4, inclusive conforme preceituam a Carta Magna, em seu artigo 227 e o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 4º:

“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”.5

“Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.”6.

Essa preocupação acerca do melhor interesse da criança e do adolescente é primordial, vez que tem como objetivo maior zelar pela sua boa formação moral, social e psíquica. Nas palavras de DA CUNHA PEREIRA: “É a busca da saúde mental, a preservação da estrutura emocional e de seu convívio social.”. 7

A importância da aplicação deste princípio se dá diante da necessidade de amparo àqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade, a fim de que lhes seja dada a devida proteção e lhes seja proporcionado um processo sadio de desenvolvimento e formação de personalidade8

Arethusa Baroni
Flávia Kirilos Beckert Cabral
Laura Roncaglio de Carvalho

 

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1 DA CUNHA PEREIRA, Rodrigo. Princípios Fundamentais Norteadores do Direito de Família. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. Pg. 127.
2 MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 5ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. Pg. 430.
3 DA CUNHA PEREIRA, Rodrigo. Princípios Fundamentais Norteadores do Direito de Família. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. Pgs. 128/129.
4 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 9ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. Pg. 70.
5 BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, 1988 . Site da Presidência da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em 30/06/2015.
6 BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Site da Presidência da República Federativa do Brasil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L8069.htm>. Acesso em 30/06/2015.
7 DA CUNHA PEREIRA, Rodrigo. Princípios Fundamentais Norteadores do Direito de Família. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. Pg. 137.
8 DA CUNHA PEREIRA, Rodrigo. Princípios Fundamentais Norteadores do Direito de Família. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. Pg. 132.

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