5 dicas valiosas para evitar que a disputa pela guarda de filhos acabe em tragédia

Não são raros os casos em que vemos pais e mães travando intermináveis disputas judiciais pela guarda de seus filhos.

Nas piores situações, os casos podem chegar ao extremo, virando inclusive notícia na televisão. Foi isso que aconteceu em 2017, por exemplo, quando se viu em praticamente todos os canais de comunicação em nível nacional, a triste notícia de que um pai matou a ex-mulher, seu próprio filho, mais 10 familiares e, por fim, se matou, em plena festa de ano novo1.

O motivo?

Segundo testemunhas: a disputa pela guarda do filho!

O Direito Familiar tem por objetivo aproximar as pessoas do Direito de Família, com uma linguagem simplificada, para que entendam mais sobre seus direitos. Porém, para além disso, há também o intuito de estimular uma maior reflexão por parte daqueles que estão vivenciando um processo judicial envolvendo questões familiares.

Situações relacionadas à família, tais como casos de divórcio, guarda de filhos, regulamentação de visitas, inventários, etc., mexem com os sentimentos mais profundos das pessoas.

Os casos relacionados à guarda de filhos merecem atenção redobrada, pois muitas vezes, percebe-se que os genitores não enxergam os reflexos negativos que suas próprias atitudes combatentes podem causar nos filhos.

Igualmente, nota-se que a maior parte dos genitores, ao enfrentar uma disputa judicial pela guarda do filho, recorre a profissionais da área de psicologia apenas para atenderem às necessidades dos menores, e não se atentam para o fato de que eles, pais e mães, muitas vezes são os que mais precisam de apoio psicológico, até porque seu equilíbrio emocional refletirá no desenvolvimento dos pequenos.

O que aconteceu com esta família de São Paulo é algo que nos entristece muito. Nós, que lidamos diariamente com conflitos familiares, ficamos com uma sensação de impotência, pensando: “como podemos evitar que isso aconteça com outras famílias?”, “será que estamos tomando as decisões corretas?”.

São tantos casos que passam pelas nossas mãos… Cada família com sua história, com sua composição, suas qualidades, seus conflitos… É difícil interferir na vida de cada uma delas sem conhecê-las pessoalmente, sem viver o que elas vivem.

Diante de tal situação, reforçamos o questionamento feito pela psicóloga Maiana Jugend Zugman, em outro artigo publicado aqui no blog:

Será que a Justiça conseguirá fornecer respostas e verdades decisivas sobre a vida das pessoas? O que percebemos é que, hoje em dia, é depositada grande expectativa sobre as decisões judiciais, como se estas dessem conta de cicatrizar as feridas deixadas pelos conflitos conjugais e familiares. Este seria o movimento de judicialização da vida, em que, de acordo com as psicólogas Camilla de Oliveira e Leila Brito, os cidadãos esperam que ‘a Justiça legisle sobre todos os aspectos do viver’, de forma que ‘leis e processos passam a regular danos, afetos, interferências, humilhações’”. 

Ao final, a Psicóloga conclui que:

É necessário que os sujeitos voltem a se questionar. Que busquem saídas ou respostas possíveis e viáveis para eles. Mesmo quando o litígio está instalado e o diálogo já não existe mais, pode haver interlocutores – psicólogos, advogados, mediadores, conciliadores – que auxiliem os ex-cônjuges ou os familiares a encontrarem alternativas às suas necessidades.”

Gostamos sempre de frisar em nossos artigos a importância da busca por um diálogo sadio, principalmente entre os genitores, mas também entre aqueles que estão mediando a situação (por exemplo, seus advogados e outros familiares).

Para ler o texto completo, confira o artigo “Direito de Família e Psicologia: a busca de direitos ou a judicialização da vida?” (clique aqui).

Por tal motivo, para ajudar nessa tarefa de reflexão, e sabendo que não há uma fórmula exata para todos os casos, reforçaremos algumas dicas sobre como agir durante um processo que envolve a separação de um casal e a disputa pela guarda dos filhos, sobre as quais já tratamos no artigo “5 dicas de como agir durante um processo de separação e 1 exemplo da vida real!” (clique aqui)

Vamos lá:

1ª – Respire e se acalme.

Evite tomar decisões precipitadas e de cabeça “quente”, isso tende a agravar os problemas em vez de amenizá-los.

2ª – Converse com seus filhos.

Muitas pessoas acham que os filhos, principalmente os pequenos, não têm noção do que está acontecendo. Estão muito enganados, pois as crianças percebem sim a existência de conflitos entre os genitores e sofrem muito com isso. Portanto, o ideal é evitar discussões na presença dos filhos e procurar conversar abertamente sobre a situação com eles, a fim de evitar maiores traumas que os já decorrentes da ruptura dos pais.

3ª – Procure auxílio de advogados, psicólogos ou outros profissionais capacitados.

Se estiver tendo dificuldades em lidar sozinho com todo esse processo, procure a ajuda de profissionais capacitados para que esclareçam todos os aspectos que envolvem o divórcio e a guarda dos filhos. Entenda o que está acontecendo e descubra qual a melhor abordagem a ser feita no seu caso.

Policie-se: as vezes você, mais do que seu filho, precisa do apoio de um psicólogo. Para quem não possui condições financeiras, existem profissionais e locais que prestam atendimento com valor gratuito ou “social”. Informe-se.

4ª – Tolerância + Flexibilidade.

Essa soma resulta no equilíbrio. Com a separação, muitos aspectos da rotina da família são alterados, procure então flexibilizar os períodos de convivência com o outro genitor e tolerar eventuais situações inesperadas, como atrasos em virtude de contratempos, doenças, etc.

5ª – Procure sempre priorizar o bem-estar dos seus filhos.

Eles são os que mais sofrem quando os pais estão em conflito. Quem está em processo de separação é o casal, não os pais e os filhos. É importante que ambos os genitores participem ativamente da vida dos filhos e proporcionem um ambiente familiar agradável para que eles tenham um desenvolvimento sadio.

Sabemos que cada caso tem suas particularidades, mas temos certeza de que sempre existirão caminhos possíveis para amenizar as dores e conflitos existentes no núcleo familiar, a fim de que tragédias como a da notícia acima não se repitam.

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Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho


Guarda compartilhada com os avós

Você sabia que a guarda compartilhada pode ser exercida entre pai, mãe e avós, ou apenas entre os avós da criança ou adolescente?

Saiba mais sobre guarda compartilhada clicando aqui.

Não são poucas as vezes que os avós acabam participando ativamente da criação dos netos e tomam para si as responsabilidades sobre eles.

Inúmeras podem ser as situações, mas, apenas para ilustrar, citaremos os seguintes exemplos:

Maria e João, ambos com 18 anos, tiveram um filho, Pedro. Eles ainda dependem de seus pais, estudam e não conseguem exercer 100% as funções materna e paterna. Quem acabou ficando responsável por Pedro? Isso mesmo, os avós.

Maria e João tiveram um filho, Pedro. Eles não são casados e não moram juntos. Maria mora com Pedro na casa dos seus pais, mas sai para trabalhar todos os dias e fica fora o dia inteiro, deixando o menor sob os cuidados dos seus pais, que o levam e buscam na escola, bem como às consultas médicas e demais atividades.

Maria teve um filho com João. João faleceu quando a criança tinha um ano, e Maria precisou da ajuda dos avós da criança para criá-la.

Grandes chances de você conhecer alguém que vive alguma situação semelhante a essas, não é? Não são raras as vezes que os pais precisam do apoio dos avós e demais familiares nos cuidados com os filhos.

Por tal motivo, inúmeros são os pedidos de guarda realizados por avós. O que poucas pessoas sabem, ou pelo menos, nunca cogitaram essa hipótese, é que a guarda não precisa ser exercida exclusivamente pelos pais ou pelos avós, caso a família se encaixe num dos exemplos acima. Para esses casos, existe a possibilidade de a guarda compartilhada ser estabelecida entre os pais e os avós, simultaneamente.

Em outros artigos, explicamos um pouco mais sobre a guarda compartilhada.

No artigo O que significa a guarda compartilhada?” (clique aqui) explicamos que:

‘A guarda compartilhada é um modelo novo, cuja proposta é a tomada conjunta de decisões mais importantes em relação à vida do filho, mesmo após o término da sociedade conjugal.’1. Na guarda compartilhada, prioriza-se o engajamento de ambos os genitores no crescimento e desenvolvimento dos filhos, que passarão a dividir a responsabilidade pelas tomadas de decisões. Deve restar claro, que na guarda conjunta não se compartilha a posse física dos filhos, mas sim as responsabilidades sobre eles.”

Já no artigo “As diferenças entre a guarda compartilhada e a guarda alternada”, fizemos a seguinte observação:

Na GUARDA COMPARTILHADA, por sua vez, o que se compartilha são as responsabilidades relativas ao filho, independentemente de quanto tempo aquele passa na casa de cada um dos genitores. Assim, o que se busca é a maior participação dos pais na rotina das crianças e adolescentes, não havendo necessidade, contudo, de se dividir o tempo da criança ou do adolescente em mais de uma residência.” (para ler o artigo na íntegra, clique aqui!)

Embora nesses artigos tenhamos falado apenas sobre a divisão de responsabilidade entre os genitores, pode-se ampliar tal entendimento em relação ao exercício da guarda compartilhada também com os avós.

Pensemos o seguinte: a criança que está sob os cuidados dos avós, pode vir a precisar emergencialmente de uma consulta médica; ou a escola pode solicitar a presença de algum representante legal por algum motivo específico. O exercício da guarda compartilhada entre genitores e avós não tem o objetivo de que os avós assumam o papel dos pais, mas sim de que tenham mais autonomia em relação aos assuntos que dizem respeito ao cotidiano dos netos. Assim, ocorrendo alguma situação como as mencionadas acima, os avós, como guardiões dos netos, também poderiam resolver as questões relativas aos pequenos, de maneira mais rápida e eficaz.

Cabe ainda observar que, caso os avós venham a exercer a guarda compartilhada junto aos genitores, ainda assim será recomendado o estabelecimento de uma residência de referência da criança (até mesmo para fins práticos, por exemplo: constar em documentos escolares ou em outros cadastros realizado) e de um regime de convivência com um ou com ambos os genitores (dependendo de quem estiver exercendo a guarda). Isso porque a convivência familiar é um direito que deve ser garantido a todos.

No artigo Convivência Familiar: um direito de todos!” (clique aqui para ler), você pode se aprofundar um pouco mais sobre o tema e entender que a presença dos familiares é um fator extremamente relevante para a formação da personalidade de uma criança ou adolescente e para seu desenvolvimento sadio.

Devemos ter em mente que tal situação deverá ser concretizada com o objetivo de se atender o princípio do melhor interesse da criança ou adolescente (para ler sobre esse princípio, clique aqui). Desse modo, a situação vivenciada pela família deve ser apresentada ao juiz, que analisará os elementos do caso e determinará o compartilhamento da guarda, estabelecendo aquilo que corresponder ao que for melhor para os menores envolvidos.

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Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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1DA CUNHA PEREIRA, Rodrigo. Princípios Fundamentais Norteadores do Direito de Família. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. Pg. 134.

 

O que é “bem de família”?

Em artigos anteriores publicados no Direito Familiar, falou-se sobre as formas que existem de cobrar judicialmente a pensão alimentícia devida e não paga. Uma dessas formas diz respeito à penhora dos bens daquele que deveria prestar os alimentos.

Para ler sobre o cumprimento de sentença de uma decisão de alimentos, clique aqui.

No entanto, talvez você já tenha ouvido falar sobre um dos bens que não pode, em regra, ser penhorado, e ele é chamado “bem de família”. Mas, o que isso significa? É o que veremos no artigo de hoje!

Em diversos artigos do blog, mencionamos que a família vem passando por diversas transformações ao longo dos anos e que ela foi adquirindo um caráter mais afetivo do que meramente biológico. Isso aconteceu também porque, desde o advento da Constituição Federal de 1988, preza-se mais pela dignidade da pessoa, sendo um princípio norteador das demais normas jurídicas.

Inserida na ideia de dignidade da pessoa, temos o que se pode chamar de “direito ao mínimo existencial”, o que significa dizer que deveria ser garantido a todos o mínimo necessário à sua sobrevivência digna. Assim, é possível uma reflexão acerca de quais bens seriam indispensáveis às necessidades básicas das pessoas. É aí que entra o conceito do “bem de família”.

O bem de família é aquele que deve ser protegido, por ser um patrimônio mínimo necessário para se viver com dignidade e, por isso, não pode ser penhorado, ou seja, em se tratando de um imóvel residencial, por exemplo, mesmo que o proprietário daquele bem possua dívidas, ele não poderá perder aquele determinado imóvel para quitar o débito, por ser um bem necessário à sua subsistência.

Existem duas formas de se classificar um bem de família:

CONVENCIONAL – é aquele que a família escolhe para ser seu bem protegido. Depende de ato voluntário, ou seja, os interessados devem comparecer em cartório de imóveis e declarar a situação do bem em escritura pública, a fim de gerar a inalienabilidade e impenhorabilidade. Vale dizer que, em que pese ele seja um “bem de família”, existirá ainda a possibilidade de penhora em determinados casos, como na ausência do pagamento de tributos.

LEGAL – a Lei 8009/1990 determina que o imóvel residencial próprio de uma entidade familiar, bem como seus “adornos suntuosos”, são impenhoráveis e não responderão por qualquer tipo de dívida. Por “adornos suntuosos” pode-se entender aqueles bens que guarnecem a residência e são indispensáveis à moradia. Assim, tais bens são considerados “de família” por lei e não por vontade das partes.

Apesar disso, é certo que a lei será interpretada de acordo com as circunstâncias de cada caso. Isso porque o/a juiz/a deve analisar, em cada situação, se a proteção jurídica deve ser dedicada ao patrimônio do/a devedor/a ou ao direito apresentado pelo/a credor/a, de receber determinada quantia. Ou seja, as hipóteses autorizadoras da penhora justificam-se pelo critério da ponderação de direitos.

Por exemplo, se um devedor/a possui uma televisão de plasma, com elevado custo no mercado, pode ser autorizada a penhora do bem. De outro lado, se o bem do devedor for uma cadeira de rodas de uma pessoa com deficiência locomotora, entende-se que é um bem necessário à manutenção da dignidade da pessoa, não sendo, por isso, penhorável.

Importante dizer que, de acordo com a Súmula 364 do Superior Tribunal de Justiça, “o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas”, de modo que a proteção alcança todas as pessoas, ainda que sozinhas, o que vai ao encontro dos princípios constitucionais atuais.

Como começamos o texto mencionando a questão da pensão alimentícia, é essencial ressaltar que, o “bem de família” pode ser penhorado em algumas situações específicas. São as exceções previstas no artigo 3o da Lei 8009/1990, quais sejam: créditos de natureza trabalhista; impostos (predial, taxas e contribuições); pensão alimentícia; dívida de fiança concedida em contrato de locação.

Diante disso, vê-se que, em que pese a regra seja a impenhorabilidade do bem de família, para a proteção da dignidade da pessoa, em algumas situações a própria dignidade da pessoa exige que o bem seja penhorado, ainda que seja o de família.

Em relação à pensão alimentícia, por exemplo, o que se observa é que, utilizando o critério da ponderação, aquele/a que recebe os alimentos (geralmente criança ou adolescente) está em uma situação mais vulnerável e necessita do valor para sua subsistência, de modo que deve ser favorecido/a. É certo, porém, que devem ser tentadas outras formas de recebimento da quantia antes da penhora do “bem de família”, que deve ser excepcional.

Para saber sobre as outras formas de recebimento da quantia, confira o artigo “Novidades sobre a cobrança de pensão alimentícia” (clique aqui).

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Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

4 frases que não devem ser ditas na frente dos filhos!

No artigo “Direito de Família e Psicologia: como apresentar um(a) novo(a) companheiro(a) para seus filhos? (clique aqui) – convidamos a psicóloga Mirca Longoni, para contar um pouco sobre como os pais devem abordar essa situação com seus filhos.

Toda separação tende a ser dolorosa, e em relação a isso não temos dúvidas. No entanto, no nosso dia a dia dentro das Varas de Família, pudemos perceber a grande dificuldade que as pessoas têm em aceitar um novo membro na família – isso serve tanto para os “ex’s” quanto para os filhos e demais parentes.

Deve ficar claro que essa não aceitação nem sempre é injustificada. Em determinados casos, ela acontece não por mera “birra” dos filhos, mas porque os pais não souberam amenizar as circunstâncias traumáticas geradas pela separação, deixando que aqueles aspectos negativos repercutissem no desenvolvimento das crianças, o que pode interferir na aceitação delas de uma nova pessoa em suas vidas.

Em decorrência das mágoas que ficaram depois do término da relação, algumas pessoas acabam “metendo os pés pelas mãos” e, por vezes, falam coisas que não deveriam ser ditas. Tal situação pode gerar conflitos, acirrar a animosidade existente entre as partes e, por fim, interferir no desenvolvimento daqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade: os filhos.

Com o objetivo de ilustrar essas situações, trouxemos hoje alguns exemplos de frases que devem ser evitadas pelos pais depois do término da relação, a fim de não prejudicar os filhos!

Vamos lá?

1 – “Essa é sua nova mamãe!” ou “Esse é seu novo papai!”

Devemos sempre lembrar que os pais devem separar a conjugalidade da parentalidade. O que isso significa? Significa que o que terminou foi o relacionamento entre os pais, ou seja, as questões pessoais do relacionamento não podem interferir na relação com os filhos.

Não é porque o casal se separou que simplesmente um deles vai deixar de ser pai ou mãe. Geralmente essa situação ocorre com aquele que “deixou” o lar, mas vale lembrar que, apesar da separação, é direito do filho conviver com ambos os genitores, até porque isso contribuirá para a completa formação de sua personalidade (leia mais sobre isso clicando aqui).

Além disso, as obrigações inerentes à parentalidade permanecem. A nova figura que surge ao lado do pai ou da mãe, em que pese possa acrescentar, não virá em substituição. Toda essa situação pode gerar grandes discussões e atrapalhar de maneira grave o desenvolvimento regular de uma criança.

2 – “Você ficou doente porque ele(a) não cuidou direito de você”

Essa situação é muito comum quando o casal enfrenta problemas em relação ao exercício da guarda e convivência com os filhos. A culpa por qualquer problema de saúde que a criança venha a ter, acaba sendo imputada ao genitor que estava com a criança no dia em que ela adoeceu.

Mas espera aí, será que a criança realmente ficou doente ou teve mal estar em decorrência da negligência de um dos genitores? Será que a criança não está manifestando tais sintomas em virtude do estresse que ela está vivenciando?

Se cada vez que ela for visitar um dos genitores, tal momento for permeado de discussões e acusações, a situação pode tornar-se traumática, e ela poderá, inclusive negar-se a realizar as visitas, para evitar passar por todo esse desgaste emocional. Assim, ela poderá começar a ter sintomas de uma criança ou adolescente com um desenvolvimento emocional conturbado.

Falamos um pouco sobre isso no artigo “Conflitos durante um processo: como lidar?” (clique aqui):

Dificilmente as partes reconhecem que qualquer enfermidade ou mudança de humor da criança pode ser em decorrência do conflito travado entre eles, e não simplesmente da eventual alegada má adaptação à casa do outro ou até mesmo à falta de cuidado por parte do outro genitor.”

Ainda, no artigo “Direito de Família e Psicologia: quando o relacionamento dos pais prejudica os filhos”, a psicóloga Karina de Paula Menezes Santana falou um pouco sobre esses casos, vale a pena conferir, clicando aqui.

3 – “Ele/Ela brigou com a mamãe/papai e foi embora” ou “Ela/Ele arranjou outra pessoa e saiu de casa”

Por que expor os filhos a essas situações?

Como falamos acima: separe a conjugalidade da parentalidade. Não jogue a culpa pelo término da relação para uma pessoa só. Não queira transformar o pai ou a mãe em um “monstro” que abandonou ou trocou a família por outra pessoa.

Os filhos não têm que tomar as dores de um dos pais, a relação conjugal não deu certo, mas os laços entre pais e filhos devem ser mantidos.

4 – Seu pai/mãe foi fazer uma viagem e não vai voltar.

Será que mentir para criança ou adolescente realmente é a melhor saída? Por mais novos que sejam, os filhos conseguem perceber que algo está acontecendo. A tarefa de explicar para os filhos que seus pais estão se separando pode ser muito delicada, disso não temos dúvida. Mas será que uma mentira, por menor que seja, não pode vir a precisar de outra mentira para encobrir essa primeira, e criar um círculo vicioso? Mentira atrás de mentira? Quais os efeitos disso quando a verdade for descoberta? Qual é o exemplo de conduta que será repassado ao filho?

Como os efeitos dessa situação são incertos, é extremamente aconselhável procurar o amparo de profissionais especializados da área da psicologia, principalmente aqueles com experiência em atendimento familiar, a fim de receber a orientação adequada para lidar com a situação.

Devemos lembrar que cada pessoa é única e, que cada uma enfrenta seus problemas da maneira que lhe convém. Nem todas as pessoas reagem da mesma forma nessas situações, por isso é muito importante conhecer o comportamento e entender os sentimentos de cada indivíduo do núcleo familiar, para que seja feita a abordagem correta, a fim de evitar traumas, que, por vezes, podem vir a ser irreversíveis na vida de uma pessoa.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

Primeira Infância: o que é isso?

Primeira Infância

Se você costuma acompanhar jornais e revistas, é provável que já tenha lido alguma notícia sobre o “marco legal da primeira infância”.

Trata-se de uma lei relativamente nova (nº 13.257/2016), que prevê uma série de políticas públicas para garantir mais direitos aos pais e às mães de crianças com até seis anos de idade, visando o desenvolvimento saudável dos pequenos.

Essas políticas interferem no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Consolidação das Leis do Trabalho e até mesmo do Código de Processo Penal.

Para começar a tratar do assunto, precisamos dizer que a “primeira infância” é o período compreendido entre a concepção do bebê e os seus seis anos de idade. É durante esse tempo que o cérebro humano desenvolve a maioria das ligações entre os neurônios, que a criança adquire os movimentos e desenvolve as capacidades de aprendizado, bem como de interação social e afetiva.

Por isso, a primeira infância é uma fase muito importante para o crescimento da criança e, quanto melhores forem as circunstâncias em que ela está vivendo durante este período, maiores serão as probabilidades de que ela se torne um adulto mais equilibrado, produtivo e realizado. O objetivo da lei, portanto, é de incluir um suporte maior para essas crianças, a fim de que tenham uma vida bem-sucedida, com relações sociais fortalecidas, para que possam contribuir de maneira positiva para a sociedade quando adultas.

Segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios do IBGE, a renda mensal per capita média dos brasileiros atingiu cerca de R$1.113,00 no ano de 2015. No entanto, a estimativa é a de que um grande número de famílias brasileiras com crianças de zero a seis anos ainda viva com rendimento mensal de menos de um salário-mínimo. Isso acaba por gerar altas taxas de mortalidade, desnutrição infantil, falta de registro civil, violência doméstica, ou seja, condições adversas ao pleno desenvolvimento infantil. A lei mencionada acima busca a implementação de políticas que evitem o aumento desses números de condutas negativas.

Agora, o que a lei prevê especificamente? Vamos falar sobre algumas das mudanças em seguida! Acompanhe:

1. AMPLIAÇÃO DA LICENÇA PATERNIDADE: de cinco para 20 dias no caso de funcionários de empresas que fazem parte da Empresa Cidadã, um programa federal (art. 38), além de dois dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período da gravidez e um dia por ano para acompanhar o filho de até seis anos em consulta médica (art. 37 – alterando o artigo 473 da CLT). A ampliação é garantida também para aqueles que obtiverem a guarda judicial para posterior adoção de filhos.

2. ORIENTAÇÃO ÀS GESTANTES E FAMÍLIAS: as gestantes e famílias com crianças na primeira infância deverão receber orientação sobre maternidade e paternidade responsáveis, aleitamento materno, alimentação complementar saudável, prevenção de acidentes e educação sem castigos físicos (art. 14, §3o), inclusive com programas de visita domiciliar de profissionais qualificados. Isso inclui, também, aquelas mães que posteriormente pretendam entregar o filho à adoção.

3. QUALIFICAÇÃO DE PROFISSIONAIS: os profissionais que atuam nos diferentes ambientes de execução das políticas e programas destinados à criança na primeira infância terão acesso garantido e prioritário à qualificação, sob a forma de especialização e atualização, em programas que contemplem a especificidade da primeira infância (art. 10). Além disso, receberão formação específica para a detecção de sinais de risco para o desenvolvimento psíquico da criança.

4. REGISTROS: a lei determina a obrigatoriedade da União em manter registros com os dados do crescimento e desenvolvimento das crianças. Além disso, a União deverá informar à sociedade quanto gastou em programas e serviços para a primeira infância. A mesma obrigação terão os estados e municípios.

5. FORNECIMENTO GRATUITO: cabe ao Poder Público fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas (art. 21).

7. FAMÍLIA ACOLHEDORA: a União apoiará a implementação de serviços de acolhimento em família acolhedora como política pública, os quais deverão dispor de equipe que organize o acolhimento temporário de crianças e de adolescentes em residências de famílias selecionadas, capacitadas e acompanhadas que não estejam no cadastro de adoção (art. 28). Sobre famílias acolhedoras, especificamente, falaremos em um próximo artigo.

8. SAÚDE: os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais e de terapia intensiva, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação (art. 22).

Ressalte-se que, o desenvolvimento de cada criança é particular e não ocorre de forma linear, podendo apresentar avanços e retrocessos, e isso é uma circunstância que precisa ficar clara. Ainda assim, é importante que todas as crianças recebam o suporte essencial ao seu crescimento sadio, independentemente do ambiente em que vivem e das condições financeiras de sua família.

É certo que a proteção integral à criança já era prevista de forma geral na Constituição Federal, em seu artigo 227, o qual dispõe que: “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança (…) o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

No entanto, devemos reconhecer as boas intenções do Marco da Primeira Infância, na medida em que é uma lei mais específica, que chama atenção da sociedade e da população para as necessidades das crianças, a fim de que se forneça uma estrutura mais completa e uma efetiva rede de proteção àqueles que estão na fase de desenvolvimento que pode ser uma das mais importantes de suas vidas.

 Arethusa Baroni
Flávia Kirilos Beckert Cabral
Laura Roncaglio de Carvalho


http://www.fmcsv.org.br/pt-br/Paginas/primeira-infancia.aspx 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13257.htm
http://www.ibge.gov.br/home/default.php
http://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2016-02/ibge-renda-capita-media-do-brasileiro-atinge-r-1113-em-2015

Adoção legal: programa de entrega consciente

No artigo Você sabe o que é adoção?” já explicamos o que é esse instituto e quais são alguns critérios a serem seguidos para a adoção de um filho.

Agora, analisando a situação por uma outra perspectiva, você já parou para pensar sobre o que uma mãe precisa fazer quando deseja entregar seu filho para adoção? Continue lendo para entender melhor!

É importante esclarecer que esse é um assunto delicado e precisamos tratar sobre ele despidos de quaisquer preconceitos ou julgamentos.

Isso porque, muitos podem ser os motivos pelos quais uma mãe desiste de criar seu filho (impossibilidade financeira, rejeição por conflitos internos, desejo de não exercer a função materna, não contar com o apoio de familiares, ter sido vítima de estupro, entre outros) e o objetivo principal é buscar que os interesses das crianças sejam sempre resguardados.

Primeiramente, é essencial lembrar que nem toda mulher tem aquele sentimento de que “nasceu para ser mãe” e, que nem todas possuem a intenção ou as devidas condições de exercer essa função, o que não quer dizer que sejam más pessoas.

Muitas mães não conseguem ter essa visão e, por medo de serem condenadas negativamente pela sociedade e de sofrerem ataques, acabam não optando pelos meios adequados de entregar o filho para adoção, o que gera um elevado número de abandono de crianças, dentre outras irregularidades que são prejudiciais ao desenvolvimento dos pequenos.

Pensando nisso, a equipe técnica do Serviço Auxiliar da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Cascavel, no estado do Paraná, desenvolveu um guia contendo um “passo a passo” sobre a entrega consciente de um filho para a adoção, com o intuito de diminuir o número de crianças abandonadas ou mal tratadas, além de abortos, infanticídios ou adoções irregulares (por exemplo, por meio da venda de crianças – sim, isso infelizmente existe).

Neste artigo, explicaremos um pouco sobre o processo de entrega de um filho à adoção, utilizando as informações contidas no guia mencionado acima (foto).

De acordo com o artigo 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente, as gestantes que manifestarem desejo de entregar o filho para a adoção serão encaminhadas à Justiça da Infância e Juventude de sua cidade.

Caso o médico ou enfermeiro do hospital – ou do local em que nasceu o bebê – deixe de efetuar esse encaminhamento, ele poderá responder judicialmente por sua conduta, inclusive com o pagamento de multa por descumprimento da lei.

Se a comunicação do desejo acerca da entrega para adoção acontecer no Hospital (logo depois do nascimento do filho), deverá ser providenciada a busca da mãe e da criança, para que a genitora seja ouvida pelos psicólogos e pelos assistentes sociais da Vara da Infância e Juventude.

Eles, então, farão o acolhimento da criança e redigirão um documento que pode ser chamado de “informação”, no qual constará a vontade manifestada pela mãe.

Caso a gestante manifeste seu desejo antes do nascimento do filho, ela será atendida da mesma forma, e será encaminhado um “ofício”, ou seja, um “comunicado” pela equipe de profissionais da Vara da Infância ao Hospital para que, quando do nascimento da criança, a Vara da Infância seja avisada.

Depois disso, a genitora será encaminhada para elaboração do que se chama de “luto pela separação do filho”, nos moldes do que prevê artigo 8o do Estatuto da Criança e do Adolescente1.

A mãe, então, receberá o devido acompanhamento de profissionais atuantes na área, para que ela saiba lidar da melhor maneira com o momento difícil que é o da decisão de entregar um filho para a adoção. Essa assistência tem por finalidade o reconhecimento e a aceitação pela mãe de seu ato e das consequências dele, tudo de maneira consciente e com todo o amparo necessário para tanto.

Em relação à criança, ela ficará em instituição de acolhimento até a regularização de sua situação jurídica, ou seja, até que seja concluído o processo de destituição do poder familiar (clique aqui), para que o bebê possa ser encaminhado à adoção.

O programa de entrega consciente – assim como este artigo de hoje – tem a intenção de divulgar informações sobre o tema da adoção de crianças e provocar uma reflexão sobre o assunto, promovendo inclusive o apoio social àquelas mães que entregam seus filhos para adoção em vez de simplesmente abandoná-los por não terem condições de exercer a maternidade.

É importante que a sociedade tenha acesso a este tipo de informação, para que aquelas mães que estão passando por momentos de dificuldade – por acharem que não possuem condições de criar os filhos, mas que também não sabem quais atitudes poderiam tomar – tenham a possibilidade de escolher, de maneira consciente, o destino dos pequenos.

As pessoas, de modo geral, precisam saber que existem alternativas e que a entrega de um bebê para a adoção regular é mais benéfica para uma criança do que o seu abandono, bem como que essa é a melhor atitude a ser tomada por aquela mãe que realmente não possui condições de permanecer com o filho.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho


Art. 8o É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde. § 4o Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal. § 5o A assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser também prestada a gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção.

O que é adoção?

Em artigos anteriores, falamos sobre a guarda (clique aqui) e sobre a tutela (clique aqui), e explicamos que esses institutos são formas de proteção às crianças e aos adolescentes que estão passando por alguma situação de vulnerabilidade.

Explicamos também o que é a autoridade parental e como ela pode ser extinta, bem como em quais situações os pais podem ser destituídos dessa “poder/dever” (clique aqui).

Feitos tais esclarecimentos, este novo post terá como foco a ADOÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES!

Você sabe o que é a adoção e quais são os requisitos para que ela possa acontecer?

De maneira resumida, podemos dizer que a adoção é o ato pelo qual se cria um vínculo de filiação, até então inexistente, em que não há laço natural (genético). A adoção é uma alternativa de proteção às crianças e aos adolescentes nos casos em que os pais são destituídos do poder familiar.

Porém, ela é diferente da tutela, pois gera um vínculo de filiação entre o adotante e o adotado (o que não acontece na tutela). Ela é uma medida excepcional de inserção da criança ou do adolescente em uma família substituta, quando esgotados todos os meios de mantê-los no âmbito familiar natural. 

Antigamente, os filhos adotivos representavam uma forma de “consolo” para aqueles casais que não podiam ter filhos. Atualmente, no entanto, prioriza-se o interesse das crianças e dos adolescentes a serem adotados, a fim de que sejam respeitados seus direitos fundamentais, inclusive o da convivência familiar (clique aqui), não sendo prioridade o interesse dos adotantes. Diante disso, existem alguns critérios que precisam ser observados:

– DECISÃO JUDICIAL: a adoção depende de uma decisão prolatada por um juiz para produzir seus efeitos. Antigamente, existia a possibilidade de se adotar via escritura pública. No entanto, até para que sejam efetivamente protegidos os direitos dos menores, não existe mais essa possibilidade.

– CONSENTIMENTO DOS PAIS BIOLÓGICOS: é necessário que os pais biológicos concordem com a adoção, tendo em vista que haverá ruptura definitiva do vínculo genético. O consentimento só não será exigido quando os pais biológicos forem desconhecidos ou destituídos do poder familiar.

Entende-se por desconhecidos aqueles que não constam na Certidão de Nascimento do filho, não podendo ser localizados. Havendo recusa dos pais, e estando o filho em situação de risco, o caminho será a destituição do poder familiar.

– CONSENTIMENTO DO ADOTANDO: se o adotando contar com mais de 12 anos de idade, será exigido também o seu próprio consentimento com a adoção, isso para que se verifique a presença de sintonia e de mútuo desejo no sentido de que aconteça a adoção, o que facilita a convivência. Ressalte-se que, ainda que a criança que ainda não possua 12 anos de idade sempre que possível será ouvida por equipe interdisciplinar, cuja abordagem soa menos traumática.

– ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA: corresponde a um tempo determinado de averiguação das circunstâncias em que vive o adotante e da adequação do adotado e, por isso, deve ser acompanhado por equipe técnica formada por psicólogas e assistentes sociais.

O prazo do estágio de convivência será fixado pelo Juízo, levando em consideração as particularidades de cada caso. Eventualmente, poderá ser dispensado o estágio de convivência se o adotando já estiver sob a guarda ou tutela judicial do adotante. 

– IDADE: a idade mínima de diferença entre adotante e adotado tem que ser de 16 anos, evitando-se eventual confusão para o adotado e mantendo-se o objetivo de se reproduzir uma autêntica filiação. Há quem entenda que essa norma pode ser afastada em benefício do menor, no entanto, a previsão legal permanece.

– PARENTESCO: não podem adotar os ascendentes, nem os irmãos do adotando (embora possam ser tutores). Isso porque os vínculos de parentesco já existem e procura-se evitar manobras que visem somente interesses patrimoniais em relação, por exemplo, aos benefícios previdenciários da criança.

– UNILATERAL OU BILATERAL: a adoção realizada por somente uma pessoa é unilateral e a bilateral seria a adoção por duas pessoas, para a qual há necessidade de se comprovar que os interessados completaram 18 anos de idade, bem como que são casados entre si ou que há estabilidade na entidade familiar da qual fazem parte.

Vale lembrar que o casamento (ou união estável) pode ser homoafetivo. Existe também a possibilidade de adoção unilateral do filho do cônjuge ou do companheiro. Para essa hipótese, em que pese não exista obrigação legal, é indispensável a aceitação do genitor biológico.

A adoção é, portanto, uma forma de constituição da filiação e tem por consequência a extinção da relação familiar mantida pelo adotando com o seu núcleo anterior, a fim de que o novo núcleo formado tenha maior segurança.

O procedimento de adoção faz com que se estabeleça nova relação de parentesco, inclusive atribuindo o poder familiar ao adotante. Desse modo, os filhos e netos do adotado também serão parentes do adotante.

O adotado receberá o nome do adotante e será procedida a alteração da Certidão de Nascimento, sem referências ao procedimento de adoção. Há a possibilidade de alteração do prenome também, desde que tal corresponda aos interesses do adotado.

Os adotantes tornam-se pais para todos os fins, devendo cumprir os deveres e exercer os direitos intrínsecos à condição de filiação (tais como: o direito sucessório, o direito ao recebimento de alimentos, a guarda e a convivência familiar).

Por fim, a adoção é, em tese, irrevogável, pois o que se pretende é a estabilidade dos vínculos de filiação. Ainda que apareçam problemas de relacionamento familiar, isso também acontece em famílias consanguíneas, de modo que não teria lógica o estabelecimento de normas para fazer cessar o vínculo instituído pela adoção.

Por isso, é essencial que aqueles que pretendem adotar um filho pensem bastante sobre o assunto antes de qualquer iniciativa, já que será um vínculo que não se desfaz.

Arethusa Baroni

Laura Roncaglio de Carvalho

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Guarda de recém-nascido: como funciona?

No artigo “Guarda de filhos: modalidades existentes” (clique aqui), explicamos que a guarda é um dos atributos da autoridade parental, sendo esse um conjunto de obrigações, direitos e deveres que os pais exercem igualmente em relação aos filhos.

Para saber mais sobre autoridade parental, confira o artigo “O que é autoridade parental?” (clique aqui).

Quando um relacionamento termina e, desta união há filhos menores, a fim de amenizar a quebra do vínculo familiar e preservar o bem-estar dos filhos, é muito importante que os genitores optem por uma modalidade de guarda que se encaixe da melhor maneira possível dentro do contexto familiar existente.

É de extrema importância que eles tenham a consciência de que o que teve fim foi relacionamento entre eles, e que não houve a cisão dos direitos e deveres em relação aos filhos.

Portanto, quando surge a necessidade de se optar por uma modalidade de guarda e, consequentemente, de discutir o período de convivência entre pais/mães e filhos, vários aspectos devem ser analisados, principalmente no tocante à rotina da criança e do adolescente, para que suas necessidades sejam atendidas e lhes seja proporcionado um desenvolvimento sadio.

No entanto, quando falamos de crianças recém-nascidas, que ainda estão em fase de amamentação, por exemplo, a situação pode se tornar um pouco mais delicada, requerendo cautela, compreensão e maturidade por parte dos genitores.

Certo é que, na grande maioria dos casos, quando uma criança nasce, todos querem participar, visitar, ajudar a cuidar, dar banho, trocar fraldas – e isso inclui a família e amigos dos genitores.

Quando os pais têm um relacionamento saudável e maduro, saberão desfrutar dos primeiros dias, meses e ano de vida de um filho recém-nascido e compartilhar desses momentos iniciais que, com certeza, farão diferença na vida dos pequenos.

Mas, quando os genitores não conseguem entrar em acordo, e não têm um relacionamento harmonioso, esse período inicial tende a ser conturbado.

Quando nos deparamos com casos envolvendo crianças recém-nascidas, devemos levar em consideração a dependência e a ligação entre mãe e filho nesse momento, principalmente por causa da amamentação.

É sabido que a amamentação pelo leite materno é recomendada, no mínimo, até os seis primeiros meses de vida do bebê, isso porque ele contém nutrientes e componentes imunológicos que protegem a criança de diversas doenças e alergias.

Além disso, o leite materno é digerido mais facilmente pelo organismo dos recém-nascidos, diminuindo inclusive as cólicas. Por tal motivo, é extremamente importante evitar afastamentos entre mãe em filho que sejam de longa duração e que possam interferir nos horários de amamentação. 

No entanto, pode haver questionamentos quanto à substituição do leite materno por outros. Sobre isso, é importante esclarecer que os leites artificiais, além de não possuírem os mesmos nutrientes, podem causar alergias e infecções intestinais, bem como a deficiência de ferro.

Afora isso, a indústria, mesmo com toda a tecnologia existente, não consegue reproduzir todas as características do leite materno, principalmente no que diz respeito à parte imunológica, responsável pela defesa do organismo contra bactérias e vírus.

Depois de seis meses de vida, podem ser introduzidos outros alimentos, mas o ideal é que o leite materno continue sendo o alimento principal até um ano de idade da criança.

Ressalte-se, ainda, que, a amamentação também contribui para o desenvolvimento cerebral e emocional do bebê, pois promove uma ligação com a mãe, facilitando, mais tarde, seu desenvolvimento interpessoal e psicomotor – já que o próprio ato de sugar contribui para a saúde do sistema respiratório do bebê, bem como para o desenvolvimento da mandíbula e músculos da face.

Apesar dessas ressalvas, não queremos dizer que a presença do pai não é importante durante a amamentação, muito pelo contrário, é essencial que ambos os genitores participem dos momentos iniciais da vida de um filho.

O que deve ser observado é que ambos têm que ter a maturidade para entender que, se um bebê é amamentado a cada 3 horas no peito da mãe, não é aconselhável que o pai exija o seu direito de convivência sem a presença materna por período superior a três horas, por exemplo.

Por tal motivo, quando falamos em guarda de recém-nascido, o ideal é que seja feito um acordo provisório que atenda às necessidades iniciais dessa criança, respeitando seus horários de sono, de amamentação, etc. Esse acordo também pode ser progressivo, ou seja, o período de convivência com o genitor pode ir aumentando conforme a criança vai crescendo e o aleitamento materno vai sendo reduzido, até que, por fim, cesse.

Vale dizer, também, que cada situação deverá ser analisada pelo juiz de acordo com os fatos apresentados. Isso porque o período de amamentação pode variar de caso para caso, dependendo das circunstâncias em que vivem os genitores e da adaptação da criança ao aleitamento materno.

Importante lembrar ainda que, mesmo que um recém-nascido fique somente sob a guarda materna por um período, os pais terão que saber dividir e adequar seus horários à rotina do filho, preservando-se, assim, o contato com ambos os genitores, até para que, encerrado o período de amamentação, o pai tenha conhecimento das necessidades do filho e ambos os pais possam desfrutar de sua companhia de maneira equilibrada, fornecendo ao filho todos os cuidados essenciais ao seu crescimento sadio.

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Arethusa Baroni

Laura Roncaglio de Carvalho

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Diferenças entre GUARDA e TUTELA

O Direito Familiar já publicou alguns artigos sobre a guarda (clique aqui) e sobre a tutela (clique aqui). Embora em um primeiro momento possa se ter a impressão de que tais institutos são parecidos, por terem quase a mesma finalidade, existem diferenças que devem ser observadas, e é sobre elas que falaremos em seguida.

a) Guarda

A guarda pode ser atribuída em duas situações distintas:

1) Quando os pais de uma criança ou adolescente não vivem juntos, é preciso decidir quem ficará responsável pelos cuidados dos filhos (se apenas um dos pais, ou os dois), bem como com quem eles efetivamente morarão. Como na maioria dos casos os casais separados não moram juntos, essa decisão é importante e extremamente necessária, já que os filhos precisam ter um responsável direto por eles.

Desta forma, existirá a guarda unilateral, ou a conjunta, sobre as quais já falamos nos seguintes artigos: “Guarda de filhos: modalidades existentes” (clique aqui), “O que é guarda compartilhada? (clique aqui) e “As diferenças entre a guarda compartilhada e a guarda alternada” (clique aqui).

Essas formas de atribuição de guarda estão relacionadas à autoridade parental, que é o conjunto de direitos e deveres que os pais exercem igualmente em relação aos filhos, sobre o qual também já tratamos no artigo “O que é autoridade parental?” (clique aqui).

2) Quando a criança está sob os cuidados daqueles que não são seus pais biológicos, é necessário regularizar essa situação. A guarda, nesses casos, não deriva da autoridade parental.

Assim, como a criança está inserida num contexto familiar que não é formado por ela e por seus pais, é preciso definir um guardião legal para assumir as responsabilidades em relação a ela. Importante observar que essa situação não faz com que os pais percam a autoridade parental sobre os seus filhos, existe apenas o objetivo de regularizar a real situação da criança e permitir que aquele que efetivamente está exercendo os cuidados tenha autonomia para tomar decisões sobre ele (tal situação pode ser alterada a qualquer momento, desde que em benefício da criança ou adolescente).

b) Tutela

A tutela, por sua vez, somente é outorgada ao responsável pela criança quando não mais existir a autoridade parental, seja pelo falecimento de ambos os pais, ou porque a autoridade lhes foi destituída ou suspensa.

Assim, para que a tutela seja concedida, tanto o pai quanto a mãe da criança já devem ser falecidos, ou a autoridade parental deve ter sido retirada de ambos. Não é possível obter a tutela de uma criança quando um dos pais ainda exercer a autoridade parental em relação a ela.

Leia mais sobre a tutela no artigo: “Tutela: quem fica responsável por uma criança que perdeu os pais?” (clique aqui)

Importante esclarecer que, se os pais não tiverem nomeado previamente um tutor para o seu filho, existe uma ordem, indicada em lei, a ser seguida sobre quem deve ser nomeado como tutor: parentes consanguíneos da criança – em primeiro lugar os ascendentes, preferindo o mais próximo (avós, bisavós…); e depois os colaterais, também preferindo os mais próximos (irmãos, tios, primos, etc…).

Porém, esta ordem não precisa ser seguida à risca, já que pode haver o desinteresse dos avós, por exemplo, em exercer a tutela dos netos, e o interesse de um dos irmãos, desde que seja maior de idade. A escolha será feita pelo Juiz, analisando de acordo com aquilo que corresponder ao interesse do menor.

Para facilitar o entendimento, vamos aos exemplos*:

Guarda:

João e Maria são casados e têm uma filha, Ana. Eles estão passando pelo divórcio e devem decidir sobre quem ficará com a filha após o término da relação. Mesmo se o processo de divórcio não for consensual, a guarda da filha deverá ser atribuída a um deles, se não for compartilhada (o que seria a regra). Importante esclarecer que, mesmo após o divórcio dos pais, a autoridade parental continua a existir para os dois. Portanto, o caso será de guarda derivada da autoridade parental.

Ana é uma criança que não tem pai registral e sua mãe a deixou aos cuidados da avó materna. A avó pode entrar na Justiça para pedir a regulamentação da guarda da neta e, se for concedida, ela será a responsável legal por Ana. Neste caso, a autoridade parental da mãe ainda assim existirá, ela apenas não exercerá o conjunto de obrigações inerentes a tal dever, por exemplo a guarda. Portanto, o caso será de guarda com colocação do menor em família substituta (ou seja, não formada por seus pais).

No caso do exemplo acima, as crianças que também possuem pai registral (ou seja, as crianças que têm pai e mãe na certidão de nascimento) também podem ter a sua guarda outorgada para um terceiro (pode ser os avós, tios, irmãos, ou até mesmo alguém que não tenha parentesco com a criança, desde que com o consentimento dos pais).

Tutela:

O pai de Ana faleceu no ano de 2008 e a mãe faleceu em 2016. A avó materna deve entrar com um pedido de tutela da neta, já que Ana não tem mais os pais e, portanto, ninguém que exerça a autoridade parental sobre ela. Importante esclarecer que a autoridade parental não será exercida pelo tutor, já que é um direito/dever apenas dos pais, mas a avó será a responsável legal de Ana.

No curso do processo, a guarda provisória de Ana poderá ser atribuída à avó materna, mas ela terá um caráter provisório, ou seja, prevalecerá somente até a finalização do processo, quando então a avó será nomeada a tutora (responsável pela tutela) de Ana.

Assim, se ambos os genitores de uma criança vêm a falecer, os avós, por exemplo, podem ingressar com um pedido na Justiça, demonstrando que estão responsáveis pelo neto e, então, a eles será concedida a tutela do pequeno, se respeitado o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. O caso, portanto, será de aplicação da tutela, já que ambos os pais faleceram.

Ana não foi registrada pelo pai e sua mãe, Maria, foi destituída da autoridade parental Seu irmão, José, pode pedir na Justiça a tutela de Ana, quando então ele passará a ser o responsável legal por ela. Neste caso, os avós poderão ser chamados para dizer se concordam com o pedido (em razão da ordem estabelecida em lei) e o Juiz poderá averiguar se, realmente, é o irmão quem está exercendo os cuidados com Ana. Assim, o caso será de pedido de atribuição de tutela.

Observa-se, portanto, que ambos os institutos de guarda e tutela têm o objetivo de proteger e garantir a efetivação dos direitos daqueles que estão em situação de vulnerabilidade, por estarem em fase de desenvolvimento – que demanda uma atenção especial.

Ainda assim, cada um será aplicado em situações diferentes, de acordo com suas particularidades e com a previsão legal, devendo sempre ser analisada a situação com cuidado para que se possa determinar se é caso de aplicação da guarda ou da tutela.

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* Importante esclarecer que estes são apenas exemplos para um melhor entendimento. As situações de guarda e tutela não se esgotam apenas nos exemplos acima citados.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

Defensoria Pública e Ministério Público: atuação nas Varas de Família

A partir das nossas experiências junto às Varas de Família, percebemos que não é pequeno o número de pessoas que confunde a atuação do Ministério Público e da Defensoria Pública.

Para muitos, este artigo pode soar como algo óbvio, mas garantimos que, depois de alguns anos de atendimentos realizados junto às Varas de Família de Curitiba, muitas pessoas não sabem diferenciá-los.

Portanto, o objetivo deste artigo é esclarecer, resumidamente, a forma como esses dois órgãos atuam – com foco na área no Direito de Família – a fim de facilitar a compreensão daqueles que já buscaram, ou que ainda pretendem buscar o auxílio desses órgãos para a resolução de algum problema.

Vamos lá!

A Constituição Federal tem um capítulo que fala sobre as funções essenciais à Justiça e, dentre elas estão a do Ministério Público e a da Defensoria Pública, órgãos que caminham lado a lado com o Judiciário, garantindo o seu bom funcionamento e tornando o acesso à Justiça o mais amplo possível.

Em outras palavras, podemos dizer que esses dois órgãos auxiliam o Judiciário, pois são responsáveis, dentre outras coisas, por darem início a procedimentos judiciais, bem como por acompanhá-los, com o objetivo de garantir o correto andamento processual de ações que envolvam direitos relevantes e de caráter social.

Embora pareçam órgãos semelhantes, cada um tem sua independência funcional, suas regras de atuação e sua legislação específica.

Para facilitar a compreensão, falaremos separadamente sobre cada um deles em relação à atuação no âmbito do Direito de Família, pois acreditamos que assim ficará mais fácil de entender as diferenças de atuação destes dois órgãos:

DEFENSORIA PÚBLICA:

A Defensoria Pública é um órgão público, como o próprio nome diz, encarregado de prestar assistência jurídica gratuita àqueles que não têm condições de pagar por ela. Ou seja, a pessoa que não tem condições de pagar pelos serviços de um advogado particular para atendê-la, poderá recorrer à Defensoria Pública do seu estado para que ela lhe represente, defendendo seus interesses ao ingressar com um processo.

Importante observar que as Defensorias de cada estado podem ter regras específicas e diferentes, mas sempre respeitarão os limites da Constituição Federal.

MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público é uma instituição que busca assegurar e efetivar os direitos individuais e sociais mais importantes para a população. Porém, diferentemente da Defensoria Pública, nem sempre ele agirá como representante (ou seja, fazendo o “papel” de advogado) das partes.

Em assuntos relacionados ao Direito de Família, a atuação do Ministério Público acontece de duas maneiras: como fiscal da ordem jurídica e como substituto processual.

Como substituto processual, atuará defendendo direitos indisponíveis, em ações de alimentos, de investigação de paternidade, de guarda e convivência familiar. No entanto, a atuação do Ministério Público acontecerá dessa forma quando não houver Defensoria Pública atendendo a região.

Do contrário, quando a Defensoria Pública estiver presente, por uma questão organizacional e de estrutura, é por meio dela que os processos deverão ter início.

Devemos observar, porém, que existem algumas peculiaridades em relação à atuação do Ministério Público, dependendo da estrutura de cada região.

Em Curitiba, por exemplo, há um centro de apoio operacional das Promotorias de Justiça voltada a atender casos de investigação de paternidade, o chamado Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça das Comunidades, também conhecido como Promotoria de Investigação de Paternidade do CAOP de Proteção aos Direitos Humanos.

Assim, em Curitiba, aqueles que pretendem ingressar com uma ação de investigação de paternidade podem escolher entre procurar o Ministério Público ou a Defensoria Pública – caso não tenham condições de contratar um advogado particular.

Como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público intervirá em processos que envolvam interesses públicos ou sociais e naqueles em que existam interesses de incapazes, tais como crianças, adolescentes, idosos, portadores de deficiência, etc. A atuação do órgão se dá com o objetivo de garantir que os interesses desses grupos de pessoas sejam preservados.

Igualmente, a população pode recorrer ao Ministério Público a fim de buscar orientações sobre como proceder em determinadas situações e tirar dúvidas que possam existir, pois também é papel da instituição atender ao público que o procura e encaminhar os interessados, se for o caso, para os órgãos e locais competentes para resolução de seus problemas.

Importante observar que, na maioria dos processos da área do Direito de Família, o Ministério Público atua como fiscal da ordem jurídica. Nesses casos, ele não se manifestará na ação em nome de uma das partes, pois não exerce a função de advogado, ou seja, ele intervém no processo de forma a verificar se as leis e direitos estão sendo respeitados, principalmente no que diz respeito aos processos que envolvem crianças e adolescentes.

Em poucos casos o Ministério Público será o responsável por dar início aos processos nas Varas de Famílias, principalmente quando tiver sido implantada Defensoria Pública no estado, que faça as vezes.

Podemos concluir, portanto, que, apesar de ambos os órgãos possuírem interesse na efetivação de direitos que são realmente importantes para a sociedade, cada um atuará de acordo com sua esfera e dentro de seus limites.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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