Inventário na comunhão parcial de bens

“Fiquei viúva, era casada pelo regime da comunhão parcial de bens e tive 2 filhos durante o casamento. Como será feita a partilha dos bens?”

Embora o regime de bens seja escolhido quando se realiza o casamento, devemos lembrar que ele, além de gerir o patrimônio do casal durante a união, produzirá efeitos não só quando, e se, houver separação, mas também interferirá diretamente na partilha de bens quando um dos cônjuges vier a falecer.

Como vimos no artigo “O que é o inventário e para que serve?” (clique aqui): Quando uma pessoa falece e deixa bens, é necessário verificar quem tem o direito de ficar com este patrimônio deixado pelo de cujus (falecido). A forma de regularizar esta situação acontece através do procedimento do inventário e partilha que visa formalizar a transmissão dos bens do falecido para os seus sucessores (herdeiros)”.

Portanto, ao dar entrada no procedimento de inventário, será necessário avaliar o patrimônio do falecido, definir seus herdeiros e estabelecer a forma como será feita a partilha.

O objetivo do presente artigo é apresentar a forma como serão partilhados os bens de um pessoa casada com outra pelo regime da comunhão parcial de bens, de cuja união nasceram dois filhos.

O regime da comunhão parcial de bens é o mais conhecido pelas pessoas e muitos o consideram como o mais “justo” dos regimes.

Como vimos nos artigos “Regime da comunhão parcial de bens – Parte 1” (clique aqui) e “Regime da comunhão parcial de bens – Parte 2” (clique aqui), a regra básica é de que “somente os bens adquiridos durante o casamento serão considerados de ambos os cônjuges. Aqueles bens que cada um já tinha antes do casamento, permanecerão sendo individuais, ou seja, não integrarão os bens comuns do casal”.

Antes de tudo, devemos sempre lembrar que no regime da comunhão parcial de bens existem os bens comuns e os particulares.

Confira a lista de bens comuns e particulares clicando aqui.

Dito isso, relembramos também o conceito de meação (vide artigo “Qual é a diferença entre herdeiro e meeiro?” – clique aqui): “a meação pode ser entendida como a metade do patrimônio comum do casal, sobre a qual tem direito cada um dos cônjuges.”

Assim, já podemos observar que, no presente caso, com o falecimento de um dos cônjuges, o sobrevivente terá direito à meação (50%) dos bens comuns.

Mas e o restante dos bens? Não há herança?

Pois bem, vamos lá! Há herança sim!

Além de meeiro, o cônjuge sobrevivente será herdeiro também, assim como os filhos (descendentes), que herdam o patrimônio deixado pelos pais.

Para facilitar a compreensão daremos o seguinte exemplo:

João e Maria, casados pelo regime de comunhão parcial de bens, têm dois filhos. Na união adquiriram dois apartamentos (por esforço comum). João faleceu e deixou, além dos dois imóveis, um carro e um terreno, os quais foram comprados por ele antes de se casar com Maria.

Nesse caso, com o falecimento de João, a partilha dos bens deixados se daria da seguinte maneira:

Maria será meeira em relação aos 2 apartamentos adquiridos durante o casamento, por ser um bem comum do casal. Ou seja, 50% desses dois imóveis serão de Maria e os outros 50% serão herdados pelos filhos, cabendo 25% de cada bem para cada filho.

– Em relação aos bens particulares deixados por João, Maria será herdeira, assim como seus filhos. Portanto, o terreno e o veículo serão divididos igualmente entre os três.

Nesse caso ora apresentado, temos que Maria (cônjuge sobrevivente) será meeira em relação aos bens comuns e herdeira em relação aos bens particulares deixados por João, concorrendo junto aos seus dois filhos.

Por fim, importante ressaltar que cada situação deverá ser analisada respeitando suas particularidades. O momento da realização do inventário pode ser aproveitado também para ser ser feito um planejamento patrimonial familiar. É muito importante o auxílio de advogados especializados na área para que todos os aspectos relacionados à partilha, transferências dos bens e pagamentos de impostos sejam realizados de maneira adequada.

Arethusa Baroni
Flávia Kirilos Beckert Cabral
Laura Roncaglio de Carvalho

Primeira Infância: o que é isso?

Primeira Infância

Se você costuma acompanhar jornais e revistas, é provável que já tenha lido alguma notícia sobre o “marco legal da primeira infância”.

Trata-se de uma lei relativamente nova (nº 13.257/2016), que prevê uma série de políticas públicas para garantir mais direitos aos pais e às mães de crianças com até seis anos de idade, visando o desenvolvimento saudável dos pequenos.

Essas políticas interferem no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Consolidação das Leis do Trabalho e até mesmo do Código de Processo Penal.

Para começar a tratar do assunto, precisamos dizer que a “primeira infância” é o período compreendido entre a concepção do bebê e os seus seis anos de idade. É durante esse tempo que o cérebro humano desenvolve a maioria das ligações entre os neurônios, que a criança adquire os movimentos e desenvolve as capacidades de aprendizado, bem como de interação social e afetiva.

Por isso, a primeira infância é uma fase muito importante para o crescimento da criança e, quanto melhores forem as circunstâncias em que ela está vivendo durante este período, maiores serão as probabilidades de que ela se torne um adulto mais equilibrado, produtivo e realizado. O objetivo da lei, portanto, é de incluir um suporte maior para essas crianças, a fim de que tenham uma vida bem-sucedida, com relações sociais fortalecidas, para que possam contribuir de maneira positiva para a sociedade quando adultas.

Segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios do IBGE, a renda mensal per capita média dos brasileiros atingiu cerca de R$1.113,00 no ano de 2015. No entanto, a estimativa é a de que um grande número de famílias brasileiras com crianças de zero a seis anos ainda viva com rendimento mensal de menos de um salário-mínimo. Isso acaba por gerar altas taxas de mortalidade, desnutrição infantil, falta de registro civil, violência doméstica, ou seja, condições adversas ao pleno desenvolvimento infantil. A lei mencionada acima busca a implementação de políticas que evitem o aumento desses números de condutas negativas.

Agora, o que a lei prevê especificamente? Vamos falar sobre algumas das mudanças em seguida! Acompanhe:

1. AMPLIAÇÃO DA LICENÇA PATERNIDADE: de cinco para 20 dias no caso de funcionários de empresas que fazem parte da Empresa Cidadã, um programa federal (art. 38), além de dois dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período da gravidez e um dia por ano para acompanhar o filho de até seis anos em consulta médica (art. 37 – alterando o artigo 473 da CLT). A ampliação é garantida também para aqueles que obtiverem a guarda judicial para posterior adoção de filhos.

2. ORIENTAÇÃO ÀS GESTANTES E FAMÍLIAS: as gestantes e famílias com crianças na primeira infância deverão receber orientação sobre maternidade e paternidade responsáveis, aleitamento materno, alimentação complementar saudável, prevenção de acidentes e educação sem castigos físicos (art. 14, §3o), inclusive com programas de visita domiciliar de profissionais qualificados. Isso inclui, também, aquelas mães que posteriormente pretendam entregar o filho à adoção.

3. QUALIFICAÇÃO DE PROFISSIONAIS: os profissionais que atuam nos diferentes ambientes de execução das políticas e programas destinados à criança na primeira infância terão acesso garantido e prioritário à qualificação, sob a forma de especialização e atualização, em programas que contemplem a especificidade da primeira infância (art. 10). Além disso, receberão formação específica para a detecção de sinais de risco para o desenvolvimento psíquico da criança.

4. REGISTROS: a lei determina a obrigatoriedade da União em manter registros com os dados do crescimento e desenvolvimento das crianças. Além disso, a União deverá informar à sociedade quanto gastou em programas e serviços para a primeira infância. A mesma obrigação terão os estados e municípios.

5. FORNECIMENTO GRATUITO: cabe ao Poder Público fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas (art. 21).

7. FAMÍLIA ACOLHEDORA: a União apoiará a implementação de serviços de acolhimento em família acolhedora como política pública, os quais deverão dispor de equipe que organize o acolhimento temporário de crianças e de adolescentes em residências de famílias selecionadas, capacitadas e acompanhadas que não estejam no cadastro de adoção (art. 28). Sobre famílias acolhedoras, especificamente, falaremos em um próximo artigo.

8. SAÚDE: os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais e de terapia intensiva, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação (art. 22).

Ressalte-se que, o desenvolvimento de cada criança é particular e não ocorre de forma linear, podendo apresentar avanços e retrocessos, e isso é uma circunstância que precisa ficar clara. Ainda assim, é importante que todas as crianças recebam o suporte essencial ao seu crescimento sadio, independentemente do ambiente em que vivem e das condições financeiras de sua família.

É certo que a proteção integral à criança já era prevista de forma geral na Constituição Federal, em seu artigo 227, o qual dispõe que: “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança (…) o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

No entanto, devemos reconhecer as boas intenções do Marco da Primeira Infância, na medida em que é uma lei mais específica, que chama atenção da sociedade e da população para as necessidades das crianças, a fim de que se forneça uma estrutura mais completa e uma efetiva rede de proteção àqueles que estão na fase de desenvolvimento que pode ser uma das mais importantes de suas vidas.

 Arethusa Baroni
Flávia Kirilos Beckert Cabral
Laura Roncaglio de Carvalho


http://www.fmcsv.org.br/pt-br/Paginas/primeira-infancia.aspx 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13257.htm
http://www.ibge.gov.br/home/default.php
http://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2016-02/ibge-renda-capita-media-do-brasileiro-atinge-r-1113-em-2015

11 termos jurídicos para você compreender melhor seu processo!

No artigo 10 termos jurídicos para você compreender melhor seu processo”(clique aqui), apresentamos algumas palavras utilizadas pelos juristas que podem causar certa confusão para aqueles que não estão habituados à linguagem jurídica.
 
Conforme ressaltamos, é importante que as partes envolvidas em um processo consigam entender o andamento básico da ação judicial, pois elas são as maiores interessadas, já que qualquer decisão poderá interferir nas suas vidas. Como dissemos, ainda apresentaríamos outros vários termos importantes!
 
A sentença, de acordo com o que já explicamos no artigo mencionado acima, é, em resumo, a decisão final de um processo. Ela é proferida pelo Juiz de primeiro grau (ou seja, aquele perante o qual foi proposta a ação inicialmente).
 
Mas, o que mais pode acontecer depois da sentença? Existem alguns termos que podem aparecer para você, mesmo depois de teoricamente finalizado o processo. Quer saber mais? No artigo de hoje, apresentaremos mais alguns termos jurídicos, relacionados também aos locais de atuação do juiz!
Continue acompanhando!
 
1. TRÂNSITO EM JULGADO: quando a sentença “transita em julgado”, isso quer dizer que daquela decisão não caberá mais recurso – seja porque se esgotou o prazo para recorrer ou porque as partes, de comum acordo, pediram que se dispensasse aquele prazo, o que geralmente acontece quando se realiza um acordo – e então a sentença passa a valer em definitivo.
 
2. RECURSO: é um instrumento para pedir a modificação de uma sentença ou de alguma outra decisão proferida durante o curso do processo. O recurso será analisado por um desembargador, que é o “juiz” em uma instância superior, ou seja, é o juiz em um segundo grau de jurisdição (Tribunal). Ele decidirá, por exemplo, se a sentença merece reforma ou se pode ser mantida.
 
3. JURISPRUDÊNCIA: é o conjunto de decisões e interpretações das Lei elaboradas pelos Tribunais, que servem como base para aplicar à situações de fato que são semelhantes. Ou seja, conforme as decisões forem sendo proferidas pelo Tribunal no mesmo sentido de outras, aquele posicionamento vai se consolidando e gera uma “vinculação”, servindo de exemplo e influenciando as próximas decisões a serem tomadas, inclusive no primeiro grau.
 
4. PRECEDENTE: o precedente é uma decisão judicial tomada em um determinado caso, mas que poderá servir de exemplo para outros. Por se tratar de uma decisão mais “isolada”, é diferente da jurisprudência, que se caracteriza por um conjunto de decisões e interpretações da lei.
 
5. SÚMULA: a palavra “súmula” quer dizer “resumo” ou “sinopse”. Para o Direito, “súmula” é o termo que se dá para uma posição majoritária de um Tribunal. Depois de várias decisões e de se ter formado uma jurisprudência sobre o assunto, o Tribunal pode mandar publicar uma súmula para tornar aquele entendimento do conhecimento de todos e para promover uma uniformização das decisões judiciais.
 
6. FÓRUM: é o edifício (espaço físico) em que está sediado o Poder Judiciário. Dentro de um Fórum, podem existir uma ou mais varas.
 
7. VARA: é a representação da área de atuação de um juiz, podemos entender com sendo a sede de determinado juízo. Por exemplo, nas Varas de Família serão tratados os assuntos que envolvem Direito de Família, e haverá um Juiz responsável por essa Vara. Ela está situada dentro do Fórum e, além dela, poderão existir tantas outras que tratem do mesmo tema, ou de outros. Em Curitiba, por exemplo, temos um Fórum onde temos 8 Varas de Família e 2 Varas da Infância e Adolescente. Em comarcas pequenas, isso pode ser diferente. Seja pela falta de estrutura, ou pela quantidade menor de processos, no mesmo Fórum poderá ter uma única Vara que trate de temas de Direito de Família, Direito do Trabalho, Direito Criminal, etc.
 
8. COMARCA: o termo “comarca” vem de “marca” ou de “limite”. Assim, entende-se que comarca é a palavra utilizada para definir o território de atuação de um juiz. O estado é dividido em diversas comarcas para sua organização jurídica e administrativa. A comarca não precisa corresponder, necessariamente, a um município, e um ou mais juízes podem atuar em uma mesma comarca. 
 
9. SECRETARIA ou CARTÓRIO: é o local em que o escrivão exerce suas funções. O “cartório” é o local onde os processos ficam armazenados e os funcionários dali (secretários) são os responsáveis pelo andamento dos processos, enviando-os ao juiz, ao promotor e aos advogados do processo para manifestação, quando necessário.
 
10. ENTRÂNCIA: é a forma de divisão e classificação das comarcas. Por exemplo, uma comarca de primeira entrância seria aquela na qual existe somente uma Vara, por ser de pequeno porte a comarca. Existem também as entrâncias intermediárias e as especiais, nas quais existem mais de cinco Varas. Ressalte-se que, apesar dessa classificação, uma entrância não é mais ou menos importante do que outra.
 
11. INSTÂNCIA: é o grau de jurisdição ao qual nos referimos nos itens “1” e “3”. O primeiro grau de jurisdição é aquele no qual a ação é proposta. Terminado o processo ali com a sentença (juiz), caso haja recurso por inconformidade com a decisão, ele será analisado pelo segundo grau de jurisdição (desembargadores).
 
Essas são apenas algumas palavras do vocabulário jurídico que podem causar dúvidas nas pessoas envolvidas em processos judiciais.
 
Você também pode nos enviar sugestões de outras palavras jurídicas que não estão neste artigo, por meio dos comentários no blog ou da hashtag #direitofamiliarexplica nas redes sociais – Facebook ou Instagram.
 
Continuem conectados, pois existem vários termos que ainda serão explicados aqui no blog!
 
Arethusa Baroni
Flávia Kirilos Beckert Cabral
Laura Roncaglio de Carvalho

Estatuto das Famílias X Estatuto da Família

ATUALIZAÇÃO: O projeto do Estatuto das Famílias, até onde temos conhecimento, foi arquivado no Senado em dezembro de 2018.

No artigo “Você sabia que existem vários “tipos” de família?” (clique aqui) explicamos que, com a chegada da Constituição Federal de 1988, foram reconhecidas diversas formas de família que, embora já existissem de fato na sociedade, não tinham proteção jurídica prevista em lei.

A Constituição Federal de 1988 é uma norma fundamental e suprema, servindo como base e como parâmetro para todas as demais leis do ordenamento jurídico brasileiro. Em tese, as leis “menores” não podem contrariá-la, pois nela estão os principais valores da democracia do Brasil.

Muitas vezes, são apresentados projetos de lei junto ao Congresso Nacional que, se não condizentes com as disposições da Constituição Federal, não podem ser levados adiante.

Considerando que já falamos em outras oportunidades sobre o reconhecimento das mais diversas formas de família pelo Direito, trataremos neste post sobre dois projetos que tramitam atualmente no Congresso Nacional, para que você se mantenha atualizado sobre o que acontece no nosso Poder Legislativo em relação ao Direito de Família!

Estatuto das Famílias (plural) X Estatuto da Família (singular)

– ESTATUTO DAS FAMÍLIAS (no plural): esse projeto de lei  acolhe, por exemplo, as famílias formadas por laços afetivos, independentemente do gênero dos indivíduos que a compõem.

Pelo Estatuto das Famílias, reconhece-se expressamente a possibilidade do casamento e da união estável entre “pessoas”, sem distinção de sexo, ou seja, sem a obrigatoriedade de serem homem e mulher.

Vale dizer que, na Constituição Federal, o texto legal ainda fala sobre a união entre “homem e mulher”. No entanto, o Supremo Tribunal Federal já entendeu que a interpretação que deve ser dada ao artigo é extensiva, ou seja, onde se lê “homem e mulher”, deve-se ler “pessoas”.

Isso porque essa interpretação é a mais inclusiva e protege um número maior de indivíduos, estando, assim, em conformidade com os valores da Constituição Federal de modo geral.

O Estatuto das Famílias reforça, portanto, o intuito da nossa norma suprema e confirma essa posição de reconhecimento da pluralidade familiar, afastando eventuais dúvidas que possam surgir da leitura da lei.

– ESTATUTO DA FAMÍLIA (no singular): ao contrário do mencionado acima, esse projeto restringe o conceito de família àquela formada tão somente por um homem e uma mulher e deixa de reconhecer, por exemplo, as uniões entre pessoas do mesmo sexo, caracterizando um retrocesso – sob o aspecto jurídico –, já que deixa de proteger relações que existem de fato e vai contra os valores de Constituição Federal.

As famílias monoparentais ou as recompostas (clique aqui), em que pese tenham seu número aumentado em cerca de 160% em uma década1 no Brasil, também deixariam de receber proteção, na medida em que sequer foram contempladas pelo texto do projeto.

Importante deixar claro que, embora cada um possa ter suas convicções pessoais em relação aos temas de Direito de Família, todos os posicionamentos devem ser respeitados, até porque a própria Constituição Federal veda em seu artigo 5o a discriminação.

Ressaltamos apenas que, no que diz respeito ao âmbito jurídico (exclusivamente), o Estatuto da Família (singular) pretende a restrição de direitos que já foram garantidos à população, sendo visto, por isso, como um “retrocesso” para muitos, já que as leis não deveriam, em regra, interferir nas escolhas pessoais e na vida privada de cada um. Precisamos lembrar que o Direito não pode amparar determinados grupos em detrimento de outros, devendo ser o mais abrangente possível, para que ninguém da nossa sociedade deixe de ter seus direitos resguardados.

O intuito deste artigo é o de esclarecer algumas das diferenças entre os dois projetos. Assim, caso você escute os termos mencionados acima em algum lugar, saberá que se tratam de projetos diferentes, embora tenham o nome muito parecido!

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho


1http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2015-11/divorcio-cresce-mais-de-160-em-uma-decada

“Recebi uma citação! O que eu faço?”

Conforme já vimos no artigo “10 termos jurídicos para você compreender melhor seu processo, a citação: “é o ato pelo qual se chama determinada pessoa para integrar o processo – geralmente a ‘outra parte’ da ação, ou seja, o réu. É por meio da citação que a pessoa toma conhecimento de que existe uma ação contra ela. Por exemplo: João quer pedir pensão alimentícia para Maria. João (autor) entrará com um processo de pensão alimentícia e pedirá na petição inicial que Maria seja citada, para que ela tome conhecimento e passe a ser parte do processo como ‘ré’ ou ‘requerida’ e apresente seus contra-argumentos à inicial, se quiser.”

Portanto, não se assuste, pois receber uma citação não significa que você fez necessariamente algo de errado. Quando você recebe uma citação, o ideal é não agir por impulso, e sim manter a calma. Evite ligar para amigos, familiares, ou até mesmo para a pessoa que entrou com o processo contra você. Isso pode ser muito desgastante e te levar para o caminho errado, ou simplesmente não te levar a lugar algum, e não é isso que queremos que aconteça.

Se você recebeu uma citação, você precisa, primeiramente, fazer uma leitura com calma e verificar o que está acontecendo, além de identificar a situação. Sua primeira conduta depois da leitura deve ser a de ligar para seu advogado, procurar a Defensoria Pública (leia sobre esse órgão clicando aqui) ou as demais instituições que prestam serviços jurídicos de forma gratuita.

É importante que você leve a conhecimento desses profissionais o teor da citação, para que eles tomem as medidas necessárias, a fim de saber sobre o que se trata o processo a fim de orientá-lo da melhor maneira possível. Em hipótese alguma rasgue, jogue fora ou ignore esse “papel” que lhe foi entregue. Ele contém informações importantíssimas para que você descubra o que está acontecendo.

Quando esse documento chega em suas mãos, isso será informado no processo, portanto, dê a devida atenção, pois você terá um prazo para se manifestar nos autos, e o prazo para isso acontecer começará a contar a partir da informação na ação de que o ato da sua citação efetivamente foi realizado.

Quando seu advogado e você tiverem conhecimento sobre o assunto daquela ação, deverão preparar uma contestação.

Já explicamos em nosso outro artigo (clique aqui) que a contestação “é uma peça processual, assim como a petição inicial, mas ela deve ser vista como uma forma de responder ao que foi pedido na petição inicial. É na contestação que o réu contará a sua versão dos fatos e se defenderá das alegações do autor. Por exemplo: João apresentou uma petição inicial, na qual pede pensão alimentícia para Maria. Depois da citação de Maria (item 5), ela deverá apresentar uma contestação para dizer se concorda, ou não, com o pedido formulado inicialmente por João, além de explicar os seus motivos também, e até mesmo contradizer o que foi dito por João, expondo as suas razões. De maneira resumida, podemos dizer que é uma resposta à petição inicial.”

Portanto, caso você tenha recebido uma citação, não se desespere! Procure um advogado para maiores explicações o quanto antes, já que o seu “silêncio” no processo pode acabar lhe prejudicando. É muito importante que você dê a devida atenção a esta carta de citação que está recebendo, pois lhe está sendo garantido o direito de defesa e o ideal é que ele sempre seja exercido.

Vale dizer que, você também pode ter, eventualmente, recebido uma “intimação” (descubra a diferença entre intimação e citação clicando aqui), que se aplicaria mais aos casos em que houve a designação de audiência, por exemplo, ou outras situações.

Em qualquer circunstância, sempre que receber qualquer uma dessas “cartas”, recomendamos que procure um advogado que possa lhe orientar no sentido de tomar as medidas cabíveis!

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

Você sabia que existem vários “tipos” de família?

A família, como já dissemos algumas vezes aqui, é uma das instituições mais importantes da sociedade e ela vem, ao longo do tempo, passando por diversas transformações, alterando o seu significado de acordo com o ambiente e com o momento histórico em que se encontra. 

Assim, pode parecer estranho, em um primeiro momento, dizer que existem vários “tipos” de família. No entanto, não estamos falando que cada família é uma – considerando suas tradições e manias – mas sim sobre a estrutura familiar em si, ou seja, sobre como ela é composta.

Meio confuso? Vamos tentar explicar melhor, continue lendo!

Até hoje, não seriam poucas as pessoas que, se fossem questionadas sobre o assunto, responderiam que a família é o resultado do casamento entre um homem e uma mulher e os filhos concebidos dessa união. Mas então, se você não for casada(o), não tem uma família? Se você for homem e casou com outro homem, vocês não são uma família? Se você foi criada pela sua mãe e pelo seu padrasto, vocês não são uma família? Se você perdeu seus pais e foi criado(a) por outros familiares, não são uma família?

É de se pensar, certo?

Estamos aqui para dizer que sim, vocês são uma família! Isso porque, desde o advento da Constituição Federal em 1988, passaram a ser reconhecidas outras formas de família, diferentes daquela vista por muitos como a forma “tradicional”. É claro que todas essas famílias já existiam antes e mereciam proteção. Porém, depois de 1988 elas passaram a ser juridicamente reconhecidas, tendo, portanto, seus direitos resguardados por lei.

No post em que compartilhamos nosso bate-papo com a Maria Berenice Dias (clique aqui), falamos sobre a necessidade de nos referirmos ao Direito de Família considerando todas as formas que possam existir e, por isso, o termo “Direito das Famílias” vem sendo cada vez mais utilizado para se referir a essa área do Direito.

A sociedade vem a cada dia se adaptando às realidades vivenciadas pelas pessoas e, com isso, o conceito de família passou a ser visto de maneira plural.

Você deve estar se perguntando: “Como assim plural?” Para ilustrar o que estamos falando, nada melhor do que explicar sobre quais “tipos” de família estamos falando.

Abaixo, listaremos alguns deles, para que você consiga visualizar a situação e, até mesmo ver que, talvez, a sua se encaixe perfeitamente. Vamos lá?

Podemos nos deparar com as seguintes modalidades:

  • Família Matrimonial: aquela formada pelo casamento, tanto entre casais heterossexuais quanto homoafetivos.

  • Família Informal: formada por uma união estável, tanto entre casais heterossexuais quanto homoafetivos. (clique aqui para ler sobre união estável (hiperlink)

  • Família Monoparental: família formada por qualquer um dos pais e seus descendentes. Ex.: uma mãe solteira e um filho.

  • Família Anaparental: Prefixo Ana = sem. Ou seja, família sem pais, formada apenas por irmãos.

  • Família Unipessoal: Quando nos deparamos com uma família de uma pessoa só. Para visualizar tal situação devemos pensar em impenhorabilidade de bem de família. O bem de família pode pertencer a uma única pessoa, uma senhora viúva, por exemplo.

  • Família Mosaico ou reconstituída: pais que têm filhos e se separam, e eventualmente começam a viver com outra pessoa que também tem filhos de outros relacionamentos.

  • Família Simultânea/Paralela: se enquadra naqueles casos em que um indivíduo mantém duas relações ao mesmo tempo. Ou seja, é casado e mantém uma outra união estável, ou, mantém duas uniões estáveis ao mesmo tempo.

  • Família Eudemonista: família afetiva, formada por uma parentalidade socioafetiva.

Importante observar que essa lista não abrange todas as maneiras possíveis de se constituir família, apenas apresentamos alguns exemplos. Em geral, todas as famílias atuais podem ser consideradas “eudemonistas” sob algum aspecto, o que significa que elas se regem muito mais pelo afeto do que por outros aspectos. 

Feitas tais considerações, o objetivo principal do texto de hoje é mostrar que sempre que nos referirmos à “família” como uma instituição nos artigos do blog, a nossa intenção é abranger todas as formas de família existentes, posto que elas devem ser vistas e tratadas com olhos e valores afetivos.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

Bate-papo com Maria Berenice Dias!

Difícil falar sobre Direito das Famílias e não falar de Maria Berenice Dias. (Continue lendo para entender o porquê de chamar “Direito das Famílias” e não “Direito da Família”)

Se você for da área jurídica, provavelmente já ouviu esse nome, mas se você não for, talvez não a conheça e, por acreditarmos que ela tem muito conhecimento para compartilhar, resolvemos apresentá-la a vocês!

Nascida no Rio Grande do Sul, foi a primeira mulher a ingressar na magistratura (foi Juíza) do Rio Grande do Sul e a primeira Desembargadora nesse Estado;

Foi uma das mulheres indicadas do projeto “1000 Mulheres para o Prêmio Nobel da Paz 2005”;

Tem mais de 470 artigos publicados em sites, jornais e em revistas especializadas;

É uma das fundadoras do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM);

Profere palestras em todo o território nacional e no exterior e cedeu, muito gentilmente, um pouco do seu tempo para conversar com o Direito Familiar.

Poderíamos ficar horas falando sobre seu incrível e extenso currículo, mas nosso objetivo, hoje, é dividir com vocês o rápido “bate-papo” que tivemos com ela, que é referência no assunto no mundo inteiro.

Para aproximar ainda mais cada um de vocês dessa área, pedimos que a Maria Berenice contasse um pouco sobre a sua trajetória no universo do Direito das Famílias, falando sobre os avanços mais significativos nessa área, o papel dos advogados, a importância de tornar o Direito acessível e muito mais.

Confira abaixo nosso bate-papo!

DIREITO FAMILIAR: Doutora, gostaríamos de saber o que te levou a se envolver com o Direito das Famílias?

MARIA BERENICE DIAS: Hoje em dia não dá para se pensar em fazer qualquer coisa sem se atentar às questões voltadas ao que não se chama mais Direito da Família, mas Direito das Famílias – famílias nesse conceito plural.

Há toda uma mudança de paradigmas importante pra nossa sociedade, que foi o desatrelar daquele preceito que existia de que família é só uma, o casamento será até que a morte os separe, pra crescer e multiplicai-vos. Esse modelo já demonstrou que não atende à realidade da vida.

Para entender melhor sobre as formas de família acesso nosso artigo: O que é o Direito de Família?(clique aqui)

As pessoas precisam ter uma certa abertura com relação a isso pra evitar injustiça, porque não ver outras formas de convívio acaba abrindo uma condenação muito perversa à invisibilidade. Historicamente é o que acontecia com as uniões extramatrimoniais, que eram chamadas de concubinado e agora chamam de união estável e que está ao abrigo da Lei.

As mesmas dificuldades que as uniões extramatrimoniais passaram para ser reconhecidas, também estão passando as uniões de pessoas do mesmo sexo que, como todas as minorias, são excluídas da sociedade, alvo de uma perversa perseguição, uma homofobia sem qualquer razão de ser.

Foi perceber toda essa realidade que fez eu me envolver muito com o Direito das Famílias, e tudo isso começou em razão do IBDFAM. Eu e o Rodrigo da Cunha Pereira criamos o IBDFAM há quase 20 anos, exatamente para provocar essa reflexão nas pessoas.

DIREITO FAMILIAR: Qual deve ser o papel dos advogados atuantes no Direito das Famílias?

MARIA BERENICE DIAS: As coisas mudam e todos têm que mudar, a começar pelos profissionais do Direito. Isso porque, as Leis sempre vêm depois, vêm a rebote dos fatos, e a vida bate às portas do Tribunal através dos advogados. Então, os advogados têm que estar abertos a essa realidade e saber buscar o Judiciário mesmo que não existam regras legais.

Quem conseguiu todos esses avanços, tanto do Direito de Família – com este novo conceito de família voltado à responsabilização do afeto – quanto para o reconhecimento das uniões homossexuais, foram os advogados. Foram eles que bateram às portas do Judiciário. Essa jurisprudência construída e consolidada hoje, nós temos que atribuir aos advogados, porque o Judiciário só fala quando provocado.

Houve um grande avanço no âmbito jurisprudencial, e isso denota o compromisso que todos nós, que trabalhamos com o Direito, temos de assumir.

Cabe a nós buscar as soluções dos conflitos, ainda que elas não estejam na Lei. Uma frase que eu sempre repito é: a alegação de que se não está na Lei não existe o direito, não é verdadeira. A falta de Lei não significa a ausência de direito. Temos que tomar pra si a responsabilidade e esta busca de qualificação, para avançar em alguns temas.

DIREITO FAMILIAR: Precisamos reinventar o Direito, porque em muitos casos não dá para aplicar exatamente o que está posto na Lei. Temos muitas vezes que adaptar e criar uma melhor solução, que respeite realmente os interesses dos envolvidos.

MARIA BERENICE DIAS: Exatamente. Se fosse assim – norma jurídica é a resposta – não precisaríamos do Juiz. O computador faria isso com muita desenvoltura.

DIREITO FAMILIAR: Quais os conselhos a senhora dá aos operadores de Direito?

MARIA BERENICE DIAS: Necessidade dos profissionais se capacitarem e terem sensibilidade. É importante o profissional do Direito se conscientizar com responsabilidade sobre as situações existentes, sem outra ideologia que não seja a de encontrar uma solução justa, dentro de um resultado ético. O maior comprometimento que está surgindo com o Direito das Famílias é esse da entidade das relações familiares.

DIREITO FAMILIAR: Para finalizar, o que a Doutora acha da importância de tornar o Direito acessível?

MARIA BERENICE DIAS: Os profissionais têm que acabar com o “juridiquês”. Isso não mostra erudição, não mostra nada. Me choca muito as pessoas não entenderem qual foi o resultado de um julgamento, tem que atentar para isso, isso não pode acontecer.

E esse foi o nosso rápido bate-papo com a Maria Berenice Dias, com a promessa de que outros ainda estão por vir. É sempre bom conhecer pessoas que são referência, assim como ela é para nós, e ter a oportunidade de aprender cada dia um pouco mais e compartilhar tudo isso.

Quer conhecer melhor os trabalhos desenvolvidos pela Maria Berenice Dias e saber um pouco mais sobre sua incrível trajetória profissional?

Acesse: http://www.mariaberenice.com.br/ e fique por dentro!

Diferenças entre GUARDA e TUTELA

O Direito Familiar já publicou alguns artigos sobre a guarda (clique aqui) e sobre a tutela (clique aqui). Embora em um primeiro momento possa se ter a impressão de que tais institutos são parecidos, por terem quase a mesma finalidade, existem diferenças que devem ser observadas, e é sobre elas que falaremos em seguida.

a) Guarda

A guarda pode ser atribuída em duas situações distintas:

1) Quando os pais de uma criança ou adolescente não vivem juntos, é preciso decidir quem ficará responsável pelos cuidados dos filhos (se apenas um dos pais, ou os dois), bem como com quem eles efetivamente morarão. Como na maioria dos casos os casais separados não moram juntos, essa decisão é importante e extremamente necessária, já que os filhos precisam ter um responsável direto por eles.

Desta forma, existirá a guarda unilateral, ou a conjunta, sobre as quais já falamos nos seguintes artigos: “Guarda de filhos: modalidades existentes” (clique aqui), “O que é guarda compartilhada? (clique aqui) e “As diferenças entre a guarda compartilhada e a guarda alternada” (clique aqui).

Essas formas de atribuição de guarda estão relacionadas à autoridade parental, que é o conjunto de direitos e deveres que os pais exercem igualmente em relação aos filhos, sobre o qual também já tratamos no artigo “O que é autoridade parental?” (clique aqui).

2) Quando a criança está sob os cuidados daqueles que não são seus pais biológicos, é necessário regularizar essa situação. A guarda, nesses casos, não deriva da autoridade parental.

Assim, como a criança está inserida num contexto familiar que não é formado por ela e por seus pais, é preciso definir um guardião legal para assumir as responsabilidades em relação a ela. Importante observar que essa situação não faz com que os pais percam a autoridade parental sobre os seus filhos, existe apenas o objetivo de regularizar a real situação da criança e permitir que aquele que efetivamente está exercendo os cuidados tenha autonomia para tomar decisões sobre ele (tal situação pode ser alterada a qualquer momento, desde que em benefício da criança ou adolescente).

b) Tutela

A tutela, por sua vez, somente é outorgada ao responsável pela criança quando não mais existir a autoridade parental, seja pelo falecimento de ambos os pais, ou porque a autoridade lhes foi destituída ou suspensa.

Assim, para que a tutela seja concedida, tanto o pai quanto a mãe da criança já devem ser falecidos, ou a autoridade parental deve ter sido retirada de ambos. Não é possível obter a tutela de uma criança quando um dos pais ainda exercer a autoridade parental em relação a ela.

Leia mais sobre a tutela no artigo: “Tutela: quem fica responsável por uma criança que perdeu os pais?” (clique aqui)

Importante esclarecer que, se os pais não tiverem nomeado previamente um tutor para o seu filho, existe uma ordem, indicada em lei, a ser seguida sobre quem deve ser nomeado como tutor: parentes consanguíneos da criança – em primeiro lugar os ascendentes, preferindo o mais próximo (avós, bisavós…); e depois os colaterais, também preferindo os mais próximos (irmãos, tios, primos, etc…).

Porém, esta ordem não precisa ser seguida à risca, já que pode haver o desinteresse dos avós, por exemplo, em exercer a tutela dos netos, e o interesse de um dos irmãos, desde que seja maior de idade. A escolha será feita pelo Juiz, analisando de acordo com aquilo que corresponder ao interesse do menor.

Para facilitar o entendimento, vamos aos exemplos*:

Guarda:

João e Maria são casados e têm uma filha, Ana. Eles estão passando pelo divórcio e devem decidir sobre quem ficará com a filha após o término da relação. Mesmo se o processo de divórcio não for consensual, a guarda da filha deverá ser atribuída a um deles, se não for compartilhada (o que seria a regra). Importante esclarecer que, mesmo após o divórcio dos pais, a autoridade parental continua a existir para os dois. Portanto, o caso será de guarda derivada da autoridade parental.

Ana é uma criança que não tem pai registral e sua mãe a deixou aos cuidados da avó materna. A avó pode entrar na Justiça para pedir a regulamentação da guarda da neta e, se for concedida, ela será a responsável legal por Ana. Neste caso, a autoridade parental da mãe ainda assim existirá, ela apenas não exercerá o conjunto de obrigações inerentes a tal dever, por exemplo a guarda. Portanto, o caso será de guarda com colocação do menor em família substituta (ou seja, não formada por seus pais).

No caso do exemplo acima, as crianças que também possuem pai registral (ou seja, as crianças que têm pai e mãe na certidão de nascimento) também podem ter a sua guarda outorgada para um terceiro (pode ser os avós, tios, irmãos, ou até mesmo alguém que não tenha parentesco com a criança, desde que com o consentimento dos pais).

Tutela:

O pai de Ana faleceu no ano de 2008 e a mãe faleceu em 2016. A avó materna deve entrar com um pedido de tutela da neta, já que Ana não tem mais os pais e, portanto, ninguém que exerça a autoridade parental sobre ela. Importante esclarecer que a autoridade parental não será exercida pelo tutor, já que é um direito/dever apenas dos pais, mas a avó será a responsável legal de Ana.

No curso do processo, a guarda provisória de Ana poderá ser atribuída à avó materna, mas ela terá um caráter provisório, ou seja, prevalecerá somente até a finalização do processo, quando então a avó será nomeada a tutora (responsável pela tutela) de Ana.

Assim, se ambos os genitores de uma criança vêm a falecer, os avós, por exemplo, podem ingressar com um pedido na Justiça, demonstrando que estão responsáveis pelo neto e, então, a eles será concedida a tutela do pequeno, se respeitado o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. O caso, portanto, será de aplicação da tutela, já que ambos os pais faleceram.

Ana não foi registrada pelo pai e sua mãe, Maria, foi destituída da autoridade parental Seu irmão, José, pode pedir na Justiça a tutela de Ana, quando então ele passará a ser o responsável legal por ela. Neste caso, os avós poderão ser chamados para dizer se concordam com o pedido (em razão da ordem estabelecida em lei) e o Juiz poderá averiguar se, realmente, é o irmão quem está exercendo os cuidados com Ana. Assim, o caso será de pedido de atribuição de tutela.

Observa-se, portanto, que ambos os institutos de guarda e tutela têm o objetivo de proteger e garantir a efetivação dos direitos daqueles que estão em situação de vulnerabilidade, por estarem em fase de desenvolvimento – que demanda uma atenção especial.

Ainda assim, cada um será aplicado em situações diferentes, de acordo com suas particularidades e com a previsão legal, devendo sempre ser analisada a situação com cuidado para que se possa determinar se é caso de aplicação da guarda ou da tutela.

Advogado(a): precisa elaborar um pedido de guarda? Confira os modelos disponíveis na loja do Direito Familiar (clique aqui)!

* Importante esclarecer que estes são apenas exemplos para um melhor entendimento. As situações de guarda e tutela não se esgotam apenas nos exemplos acima citados.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

Defensoria Pública e Ministério Público: atuação nas Varas de Família

A partir das nossas experiências junto às Varas de Família, percebemos que não é pequeno o número de pessoas que confunde a atuação do Ministério Público e da Defensoria Pública.

Para muitos, este artigo pode soar como algo óbvio, mas garantimos que, depois de alguns anos de atendimentos realizados junto às Varas de Família de Curitiba, muitas pessoas não sabem diferenciá-los.

Portanto, o objetivo deste artigo é esclarecer, resumidamente, a forma como esses dois órgãos atuam – com foco na área no Direito de Família – a fim de facilitar a compreensão daqueles que já buscaram, ou que ainda pretendem buscar o auxílio desses órgãos para a resolução de algum problema.

Vamos lá!

A Constituição Federal tem um capítulo que fala sobre as funções essenciais à Justiça e, dentre elas estão a do Ministério Público e a da Defensoria Pública, órgãos que caminham lado a lado com o Judiciário, garantindo o seu bom funcionamento e tornando o acesso à Justiça o mais amplo possível.

Em outras palavras, podemos dizer que esses dois órgãos auxiliam o Judiciário, pois são responsáveis, dentre outras coisas, por darem início a procedimentos judiciais, bem como por acompanhá-los, com o objetivo de garantir o correto andamento processual de ações que envolvam direitos relevantes e de caráter social.

Embora pareçam órgãos semelhantes, cada um tem sua independência funcional, suas regras de atuação e sua legislação específica.

Para facilitar a compreensão, falaremos separadamente sobre cada um deles em relação à atuação no âmbito do Direito de Família, pois acreditamos que assim ficará mais fácil de entender as diferenças de atuação destes dois órgãos:

DEFENSORIA PÚBLICA:

A Defensoria Pública é um órgão público, como o próprio nome diz, encarregado de prestar assistência jurídica gratuita àqueles que não têm condições de pagar por ela. Ou seja, a pessoa que não tem condições de pagar pelos serviços de um advogado particular para atendê-la, poderá recorrer à Defensoria Pública do seu estado para que ela lhe represente, defendendo seus interesses ao ingressar com um processo.

Importante observar que as Defensorias de cada estado podem ter regras específicas e diferentes, mas sempre respeitarão os limites da Constituição Federal.

MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público é uma instituição que busca assegurar e efetivar os direitos individuais e sociais mais importantes para a população. Porém, diferentemente da Defensoria Pública, nem sempre ele agirá como representante (ou seja, fazendo o “papel” de advogado) das partes.

Em assuntos relacionados ao Direito de Família, a atuação do Ministério Público acontece de duas maneiras: como fiscal da ordem jurídica e como substituto processual.

Como substituto processual, atuará defendendo direitos indisponíveis, em ações de alimentos, de investigação de paternidade, de guarda e convivência familiar. No entanto, a atuação do Ministério Público acontecerá dessa forma quando não houver Defensoria Pública atendendo a região.

Do contrário, quando a Defensoria Pública estiver presente, por uma questão organizacional e de estrutura, é por meio dela que os processos deverão ter início.

Devemos observar, porém, que existem algumas peculiaridades em relação à atuação do Ministério Público, dependendo da estrutura de cada região.

Em Curitiba, por exemplo, há um centro de apoio operacional das Promotorias de Justiça voltada a atender casos de investigação de paternidade, o chamado Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça das Comunidades, também conhecido como Promotoria de Investigação de Paternidade do CAOP de Proteção aos Direitos Humanos.

Assim, em Curitiba, aqueles que pretendem ingressar com uma ação de investigação de paternidade podem escolher entre procurar o Ministério Público ou a Defensoria Pública – caso não tenham condições de contratar um advogado particular.

Como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público intervirá em processos que envolvam interesses públicos ou sociais e naqueles em que existam interesses de incapazes, tais como crianças, adolescentes, idosos, portadores de deficiência, etc. A atuação do órgão se dá com o objetivo de garantir que os interesses desses grupos de pessoas sejam preservados.

Igualmente, a população pode recorrer ao Ministério Público a fim de buscar orientações sobre como proceder em determinadas situações e tirar dúvidas que possam existir, pois também é papel da instituição atender ao público que o procura e encaminhar os interessados, se for o caso, para os órgãos e locais competentes para resolução de seus problemas.

Importante observar que, na maioria dos processos da área do Direito de Família, o Ministério Público atua como fiscal da ordem jurídica. Nesses casos, ele não se manifestará na ação em nome de uma das partes, pois não exerce a função de advogado, ou seja, ele intervém no processo de forma a verificar se as leis e direitos estão sendo respeitados, principalmente no que diz respeito aos processos que envolvem crianças e adolescentes.

Em poucos casos o Ministério Público será o responsável por dar início aos processos nas Varas de Famílias, principalmente quando tiver sido implantada Defensoria Pública no estado, que faça as vezes.

Podemos concluir, portanto, que, apesar de ambos os órgãos possuírem interesse na efetivação de direitos que são realmente importantes para a sociedade, cada um atuará de acordo com sua esfera e dentro de seus limites.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

Tutela: quem fica responsável por uma criança que perdeu os pais?

Quem fica responsável por uma criança ou um adolescente que perde os seus pais? Se os pais faleceram, ou perderam a autoridade parental (clique aqui), quem terá o dever de gerir a vida desses menores de idade? O instituto jurídico que se destina a suprir a perda ou suspensão da autoridade parental é a TUTELA.

A palavra “tutela” vem do latim tuere, que significa “proteção”. Assim, tem-se que a tutela é um instrumento que visa a proteção integral da criança e do adolescente na ausência de seus pais, por meio da nomeação, pelo juiz, ou, pelos próprios genitores, de um tutor (responsável) que assistirá e representará o menor de idade em todas as situações necessárias.

O tutor “ocupa o lugar jurídico deixado pelo vazio da autoridade parental. Apresenta-se na morte dos pais, na suspensão ou na destituição daquela função”1. Ele poderá ser um parente ou mesmo “pessoa estranha ao núcleo familiar natural ou ampliado, dês que idônea e de conduta ilibada”2.

O intuito da tutela é, portanto, “garantir a criação, educação, o lazer, a assistência, a integridade física e psíquica e o desenvolvimento intelectual, moral e material dos cidadãos do amanhã”3.

MODALIDADES DE TUTELA

  • Documental: é aquela que ocorre quando os pais, por meio de um documento público ou particular, indicam pessoa habilitada a exercer a tutela do filho, na sua ausência. Não é essencial que seja um documento público, mas é preciso ter a autenticidade comprovada.
  • Testamentária: é aquela que os pais instituem por meio de testamento. Vale dizer que, como não existe a possibilidade de se elaborar um testamento em conjunto. Assim, cada um dos genitores precisa indicar aquele que deverá ser o tutor em seu próprio testamento.
  • Legítima: é aquela atribuída por força de lei. O artigo 1731 do Código Civil traz um rol dos possíveis nomeados: os parentes consanguíneos do menor de idade, preferindo-se os de grau mais próximo (exemplo: avós), com a possibilidade de nomeação até dos parentes colaterais de terceiro grau (exemplo: primos). No entanto, não há obrigatoriedade de seguir essa ordem. Assim, caso os pais não tenham deixado documento indicando um possível tutor para o filho na sua ausência, o juiz poderá seguir a ordem prevista no artigo. Porém, o principal é observar quem seria o mais capacitado para exercer a tutela (incluindo familiares socioafetivos), de acordo com o interesse do tutelando.
  • Dativa: é aquela na qual será nomeado um tutor pelo juiz, em decorrência da falta de indicação pelos pais e da falta de um tutor legítimo e idôneo4 (como ha hipótese de remoção de um tutor anteriormente nomeado).

Uma observação importante é a de que a nomeação de um tutor pelos pais não pode ser condicionada (exemplo: ““fulano” somente poderá exercer a tutela se estiver casado” – veja que foi colocada uma condição, o que é proibido) e ela pode ser considerada nula naqueles casos em que o genitor não estava no exercício da autoridade parental.

Outro ponto a se destacar é o de que nas situações em que os pais não indicaram um tutor, o interessado em exercer o encargo precisa ingressar com uma ação judicial. Nesses casos, em se tratando de menor de idade que já possua doze anos de idade completos, ele deverá, sempre que possível, ser ouvido pelo Juízo, sendo essencial o seu consentimento para o exercício da tutela por alguém5.

Em tese, a tutela é exercida por um período de dois anos. Contudo, caso o tutor não informe ao Juízo o seu desinteresse em permanecer no encargo, a fim de que outra pessoa seja nomeada, ele será mantido como tutor.

O tutor, além de cuidar do menor de idade em todos os sentidos, também ficará responsável por gerir o seu patrimônio. Por isso, ele deverá, ao final da tutela (ou em outro período estabelecido pelo juiz), prestar as devidas contas, apresentando as despesas do menor de idade e os valores utilizados.

Em que pese o tutor tenha responsabilidade sobre o patrimônio do tutelado, é importante ressaltar que existem limites, especialmente quando se trata da herança das crianças ou adolescentes. Por exemplo, sempre que houver a intenção de venda de algum bem que pertença ao tutelado, é necessária uma autorização judicial (saiba mais clicando aqui).

Por fim, a tutela extingue-se, em regra, quando o tutelado completa a maioridade, mas ela também poderá ser extinta se ele for, eventualmente, adotado por outra família ou se ele tiver o reconhecimento de um parentesco socioafetivo (com pai ou mãe).

Confira, ainda, o artigo em que constam as diferenças entre GUARDA e TUTELA! (clique aqui) 

Advogado(a): precisa elaborar um pedido de venda de bem ou patrimônio de menor de idade? Confira os modelos de petição disponíveis na loja do Direito Familiar (clique aqui)!

Arethusa Baroni
Flávia Kirilos Beckert Cabral
Laura Roncaglio de Carvalho


1 FACHIN, Luiz Edson. Elementos Críticos do Direito de Família.

2 FARIAS, Christiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias . 6ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2014.

3 FARIAS, Christiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias . 6ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2014.

4 Art. 1.735. Código Civil. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam: I – aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens; II – aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor; III – os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela; IV – os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena; V – as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores; VI – aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.

5 Art. 28. Estatuto da Criança e do Adolescente. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.§ 1º Sempre que possível, a criança ou adolescente deverá ser previamente ouvido e a sua opinião devidamente considerada. § 1o Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.

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