Direito de Família e Psicologia: quando o relacionamento dos pais prejudica os filhos

Sempre que possível, frisamos em nossos artigos do blog a importância de os pais manterem um bom diálogo para que os conflitos advindos de um processo de divórcio ou de separação não interfiram no relacionamento com os filhos e nem afetem o regular desenvolvimento dos mesmos.

Para falar um pouco mais desse assunto, só que agora sob o viés da psicologia, convidamos a psicóloga Karina de Paula Menezes Santana, especialista em psicologia clínica, para explicar como ficam os filhos, diante dos conflitos constantes travados entre seus pais.

Fogo cruzado: Quando o relacionamento dos pais prejudica os filhos

Karina de Paula Menezes Santana (CRP 05/44191)

Todo relacionamento tem conflitos, isso é natural, mas, quando as brigas se tornam ofensivas e violentas, elas podem prejudicar aqueles que normalmente os pais e mães mais querem bem: seus filhos.

Ter conflitos e desentendimentos em um relacionamento não só é normal como também é saudável. Em um casal que concorda em tudo, geralmente um dos dois está sendo omisso. Duas pessoas podem se amar e se relacionar muito bem, ter sonhos e formas de pensar parecidos em alguns assuntos, mas terão também características divergentes, ideias que se chocam, atitudes e desejos que parecem incompatíveis. Nesses momentos, o que faz a diferença é a maneira de lidar com os conflitos, que pode ser de duas formas: construtiva ou destrutiva.

Quando os conflitos entre o casal costumam ser resolvidos com respeito, sem ofensas e humilhações, se os parceiros são capazes de conversar sobre suas questões de forma assertiva, no intuito de resolver o problema em questão, estão lidando com seus problemas de forma construtiva, ou seja, estão construindo uma relação saudável. Quando os filhos presenciam discussões assim estão aprendendo a respeitar as opiniões diferentes e criando uma imagem positiva sobre relacionamentos interpessoais.

De forma contrária, as discussões se tornam destrutivas quando o casal não é capaz de estabelecer um diálogo assertivo, gritam de forma exaltada, se ofendem e humilham, reclamam de situações passadas e até deixam de conversar com o parceiro.

Em seu livro “Quem ama educa”, Içami TIBA narra a seguinte história sobre discussões destrutivas:

“Imagine um barco cujos tripulantes são o pai, a mãe e os filhos. A tragédia seria o barco afundar e todos morrerem afogados. De repente, começa a entrar água no barco. Então o marido ou a mulher, em vez de ajudar a tirar a água, começa a reclamar com o cônjuge: ‘antes de sair, você não verificou se o barco estava bem vedado?’. Enquanto isso o outro tira a água freneticamente. Nessa situação homem e mulher não estão agindo como uma família, estão juntos na mesma situação, mas não estão unidos. (…) Quando o filho vai mal na escola, há pai que ao invés de ajudá-lo a superar as dificuldades, culpa a esposa. Se o filho lhe responde mal, em vez de pedir explicações ao filho, cobra da mulher: ‘Ta vendo como está seu filho? Também, você não para em casa.’ Por sua vez, ela retruca: ‘você é o culpado, porque nunca deu atenção aos filhos, seu egoísta e omisso!’. E vai dai para pior… Isto é, o barco vai para o fundo.”

Nesses casos o casal está mais preocupado em culpar um ao outro do que buscar uma solução para o conflito e são os filhos quem pagam um alto preço pelos problemas dos pais. Engana-se quem pensa que os filhos não percebem nada, eles percebem tudo, só não sabem como agir.

Quanto mais os pais brigam entre si, mais a criança fica perdida e tem a tendência de ter um desenvolvimento emocional conturbado, muitas vezes se sentindo culpada pelas brigas dos pais. A criança com um emocional abalado vive muita tristeza, angústia, muitas vezes vai se afastando das pessoas e pode ficar muito solitária por não querer compartilhar seus sentimentos.

Podem também surgir reações que num primeiro momento nem aparentam estar relacionadas à situação, como uma nota baixa, mentiras recorrentes, brigas com os amigos (muitas vezes reproduzindo aquilo que escuta em casa). Em alguns casos pode surgir um medo de se relacionar tão grande que impacta a pessoa até na vida adulta, não sendo capaz de manter relacionamentos saudáveis ou até ter muito medo de se relacionar.

Quando a criança não consegue de maneira nenhuma expressar seus sentimentos, podem surgir até somatizações como dores de cabeça, de estômago e de mau funcionamento intestinal. É como afirma Içami Tiba (2007): “Tudo pode doer. É o corpo chorando as lágrimas que os olhos contiveram.”

É preciso muita atenção para não deixar os filhos no meio do fogo cruzado: de nada adianta os pais terem bons princípios educativos se eles tiverem um relacionamento extremamente conturbado entre eles. Filho aprende mesmo é pelo exemplo, pelo que ele vê e vivencia.

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Estou divorciado(a), devo pagar pensão alimentícia ao meu ex?

Embora o mais comum seja a fixação de pensão alimentícia para os filhos (para saber mais sobre isso, clique aqui), você também já deve ter ouvido falar sobre situações em que o ex-marido presta alimentos à ex-mulher, ou vice-versa.

Isso acontece porque, dentre os deveres decorrentes do matrimônio (e da união estável), está o de “mútua assistência”, o que pressupõe que os cônjuges prestarão, um ao outro, assistência moral e material. No âmbito material, “a mútua assistência se perfaz através do provimento do sustento e das despesas comuns ao núcleo familiar, através da colaboração de cada um dos consortes, na proporção de suas possibilidades”1.

Assim, quando um dos cônjuges deixa de contribuir, existe a possibilidade de reivindicação de alimentos entre eles, e isso acontece, geralmente, depois da separação, já que se rompe o vínculo de afetividade entre os envolvidos.

Os alimentos a serem prestados de um cônjuge ao outro podem ser divididos em dois tipos, como veremos a seguir:

a) TRANSITÓRIOS

Os alimentos transitórios são aqueles a serem pagos por um cônjuge ao outro, depois do fim do relacionamento, em razão de um deles ter necessidade de se adaptar à nova realidade ou estar, ainda, fora do mercado de trabalho. Eles são fixados por tempo determinado, pois se prestam a atender somente a uma situação emergencial, que não deverá ser mantida em longo prazo. Somente em casos excepcionais, nos quais não será possível o retorno ao mercado de trabalho, é que se justificaria a fixação de alimentos por tempo indeterminado.

b) COMPENSATÓRIOS

Os alimentos compensatórios têm por objetivo manter a igualdade entre os ex-cônjuges2. Ocasionalmente, mesmo que se realize a partilha de bens, pode um dos cônjuges permanecer com bens valiosos, sem que possua renda mensal suficiente para mantê-los.

Assim, os alimentos compensatórios visam reequilibrar esses efeitos decorrentes da ruptura do relacionamento, e serão fixados quando o fim da união afetar o padrão social e econômico de um dos cônjuges, sem atingir o outro. É normal que o padrão social se altere para ambos quando ocorre o divórcio, pois terão que suportar novos gastos3, mas, para a fixação de alimentos compensatórios, precisa restar demonstrado que um necessita mais do que o outro.

O cônjuge que precisar da compensação receberá os alimentos para a sua estabilidade, por conta da cooperação recíproca que havia durante a relação, e tendo como fundamento a garantia de continuidade de itens relacionados à moradia e outras atividades desenvolvidas.

Vale dizer que o critério para avaliar a necessidade dos alimentos compensatórios é baseado na diferença de bens e riquezas entre os divorciados, levando em conta a situação no momento do divórcio, bem como o desenvolvimento futuro provável, ou seja, a capacidade do cônjuge em “desvantagem” de se reerguer e ajeitar sua situação financeira e patrimonial. Embora a tendência seja de que estes alimentos sejam transitórios, nada impede que sejam fixados por tempo indeterminado, desde que tal se amolde às circunstâncias do caso concreto.

Lembre-se que o desequilíbrio na situação deve ter sido causado pelo divórcio ou pela ruptura da união. Não se pode, desse modo, cogitar a fixação de alimentos caso a desigualdade tenha sido causado por qualquer outra situação.

O pensionamento entre os cônjuges é “via de mão dupla, podendo ser fixado em favor de quem dele necessitar, pouco interessando a condição sexual”4, ou seja, o ex-marido pode prestar alimentos à ex-esposa e o contrário também pode acontecer, dependendo das circunstâncias de cada caso.

O juiz, ao analisar cada processo, deverá, portanto, estar atento ao “processo cultural pelo qual passou o casal, seu projeto de vida e o nível de dependência criado, voluntariamente ou não, entre eles”5, ou seja, ao se estabelecer o valor da pensão alimentícia e a necessidade de sua fixação, devem sempre ser levadas em conta a situação apresentada em cada caso que chega ao Judiciário e as características de cada relacionamento.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho


1FARIAS, Christiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2014.

2Somente no caso concreto – tomando os dados que marcam cada pessoa envolvida, sua educação e cultura, os projetos de vida em comum arquitetados – é que se poderá ter a exata noção de igualdade substancial a ser aplicada entre um homem e uma mulher, cônjuges ou companheiros. Em verdade, não é raro encontrar, em nosso país, em especial nas cidades interioranas, mulheres que, por um motivo ou por outro, restringem seu cotidiano às múltiplas atividades domésticas e de cuidados com a prole, por força de um acordo, expresso ou tácito, do casal. Noutro quadrante, também são encontradas, hodiernamente, famílias sustentadas pelo labor da mulher, ou, quando não, com uma relevante participação econômica da esposa”. FARIAS, Christiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2014.

3Os rendimentos do casal, que antes serviam para a manutenção de um só núcleo familiar, devem, dali em diante, garantir a mantença de duas diferentes entidades familiares”. FARIAS, Christiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2014.

4FARIAS, Christiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias . 6ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2014.

5FARIAS, Christiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias . 6ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2014.

“Pai ou mãe é quem cria!”: entenda o que é a parentalidade socioafetiva

E, como o amor as vezes acaba, para recomeçar em outros lugares, com outras pessoas, de outras formas, surgem novas possibilidade afetivas, seja para a conjugalidade ou parentalidade que podem nascer de novas conjugalidades ou não. Mas tudo isto só é possível porque na esteira da evolução do pensamento jurídico o afeto tornou-se um valor jurídico, e na sequência ganhou o status de principio jurídico. Enfim, o amor continua provocando revoluções.”1 Rodrigo da Cunha Pereira

“Pai é quem cria” ou “Mãe é quem cria”: certamente você já ouviu alguma vez na vida tais expressões, não é mesmo?

Contemporaneamente, tem sido mais comum colocar em prática o sentido delas, juridicamente falando, já que as relações familiares baseadas no afeto estão cada vez mais presentes e que o Direito tem voltado seu olhar para isso.

A família passou por diversas transformações ao longo dos anos, adaptando-se às mudanças da sociedade e, com o reconhecimento das diversas entidades familiares pela Constituição Federal, a paternidade e a maternidade assumiram um significado muito mais profundo do que a verdade biológica. Esse significado passou a ser baseado na afetividade. Surgiu, então, o conceito de parentalidade socioafetiva (baseada em outras ligações que não a genética).

  • Mas afinal, o que é afeto?

Podemos encontrar várias definições para essa palavra: sentimento, paixão, amizade, amor, simpatia…No entanto, o afeto vai além disso, e está muito relacionado à ligação, aos laços, aos vínculos criados entre as pessoas.

Para o Direito de Família, o afeto tem que se transformar em relação. Podemos dizer, então, que “afeto” diz respeito ao sentimento de imenso carinho, cuidado e, principalmente, ao vínculo e relação que temos com alguém.

Atualmente, a palavra “afeto” tem sido utilizada com maior frequência nas discussões relacionadas ao Direito de Família. A insistência na utilização dessa palavra não é à toa, tendo em vista que as relações familiares têm sido repetidamente estruturadas com base no afeto.

Importante dizer, porém, que não se pode confundir o conceito de afetividade nos casos de paternidade ou maternidade socioafetiva com o conceito trazido pelas áreas, por exemplo, da filosofia e da psicologia.

É que, juridicamente, a afetividade será averiguada por meio da análise de condutas cotidianas. No âmbito jurídico, ela é mais do que o sentimento em si, sendo demonstrada através da prática, com estabilidade, de comportamentos caracteristicamente familiares, tais como a assistência material e a proteção do filho.

Quando falamos em filiação socioafetiva estamos tratando da relação entre pais, mães e filhos, cuja origem vem do vínculo afetivo existente entre eles, não sendo necessário que haja um vínculo genético, ou seja, para ser mãe ou pai, não é preciso ter sido aquele que gerou o filho, mas sim, aquele que exerce, de fato, a função paterna ou materna.

Assim, para o Direito, os laços de sangue não são mais, por si só, suficientes para garantir um parentesco, passando a ser admitido, portanto, que uma família seja constituída a partir do vínculo afetivo existente entre seus componentes.

No entanto, ressalte-se que o afeto só se tornará juridicamente relevante quando exteriorizado na vida social dos membros da família através da prática, por exemplo, de condutas atinentes à autoridade parental, não bastando o mero sentimento de carinho.

Para saber mais sobre autoridade parental, confira o artigo “O que é autoridade parental?” (clique aqui).

  • Parentalidade socioafetiva

Como exemplos em que se pode considerar a afetividade, podemos citar casos em que uma criança foi registrada somente com o nome da mãe, pois não havia certeza quanto ao genitor e nem sobre o seu paradeiro.

No entanto, esta mãe acabou se casando e seu parceiro passou a assumir espontaneamente as responsabilidades em relação à criança, criando-a como se fosse seu filho, assumindo o papel de figura paterna. Nesse caso, a filiação está estritamente baseada na relação de afeto, nos laços que foram criados entre a criança e aquele “pai de criação”.

Do mesmo modo, pode acontecer com uma criança que tem o nome do pai biológico registrado, com quem nunca teve contato e não criou laços de afeto, mas foi criado pelo homem com quem sua mãe se relacionou depois do seu nascimento e convive até hoje, tendo ele como referência paterna.

Neste caso, poderá ser admitido que este “pai de criação” seja registrado efetivamente como pai também, ou seja, poderá haver no registro de nascimento o nome dos dois pais.

Lembramos que estes exemplos também podem ser aplicados em relação às mulheres, que podem ser mães socioafetivas (ou seja, “mães de criação”) e, ainda, podem ir além da relação homem e mulher, estendendo-se inclusive às relações homoafetivas (“Casamento e união estável entre pessoas do mesmo sexo” – clique aqui).

É muito importante observar que a filiação socioafetiva produz efeitos jurídicos, e isto significa que, a partir do momento em que se estabelece esta relação afetiva e um pai e/ou uma mãe registra um filho socioafetivo como se fosse seu filho legítimo, todos os efeitos decorrentes da filiação serão aplicados (ex.: o filho socioafetivo passa a ser herdeiro assim como os filhos biológicos, sem qualquer distinção, bem como passa a ter direito a receber alimentos e eventuais benefícios previdenciários.)

De maneira resumida, pode-se dizer que a filiação socioafetiva deverá ser baseada em uma relação de afeto, em que há convivência e tratamento recíproco durante um razoável período de tempo, concretizando a ligação entre a figura paterna/materna e o filho. É uma relação afetiva, íntima e duradoura, caracterizada pela reputação diante de terceiros como se filho fosse.

Portanto, é muito importante que as relações afetivas sejam valorizadas, entendidas e respeitadas, para que não se corra o risco de a filiação socioafetiva tornar-se banalizada visando apenas benefícios patrimoniais.

Vale dizer que, o fato de ser valorizada a afetividade não faz com que aquele genitor que não consegue, por questões de personalidade, por exemplo, demonstrar o afeto (carinho) esperado, deixe de ser considerado pai ou mão, desde que ele efetivamente exerça a função paterna ou materna.

Conclui-se, portanto, que, em um momento anterior, somente eram considerados os laços biológicos para a constituição da família, porém, com a evolução da sociedade, o Direito precisou estar atento às transformações, passando a considerar também o modelo familiar constituído com base na afetividade.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho


1 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. A família de Nazaré e a parentalidade socioafetiva. Disponível em:<http://www.ibdfam.org.br/artigos/1087/A+fam%C3%ADlia+de+Nazar%C3%A9+e+a+parentalidade+socioafetiva>

Registrei uma criança que não é meu filho biológico: o que fazer?

Qual seria a solução para as situações em que uma pessoa registra um filho em seu nome e, posteriormente, vem a descobrir que não há ligação genética/ biológica?

Um dos caminhos seria pedir judicialmente a desconstituição da paternidade, porém, esses casos tendem a ser complexos e não são fáceis de se resolver, até por conta do interesse da criança ou adolescente e da paternidade socioafetiva que pode ter se estabelecido. Por isso, resolvemos escrever o presente artigo sobre o tema!

A família é considerada pela Constituição Federal como a base da sociedade, e por esse motivo, tem especial proteção do Estado.

Para tentar dar estabilidade às famílias, a lei criou um sistema de reconhecimento dos filhos por meio da presunção. Mas o que isso quer dizer?

Significa que, de acordo com a lei, quando um homem e uma mulher são casados, supõe-se que o marido é sempre o pai da criança gerada durante o casamento, ou seja, “independentemente da verdade biológica, a lei presume que a maternidade é sempre certa, e o marido da mãe é o pai de seus filhos”1.

Nesse caso, para registrar o filho, o pai não precisa necessariamente estar presente, basta que a mãe apresente a certidão de casamento (comprovando que o filho nasceu durante o matrimônio), e será colocado o nome do marido como pai da criança. Essa é uma das situações nas quais pode acontecer o “equívoco” no registro.

Quando as pessoas não são casadas, essa presunção obviamente não existe (mesmo nos casos de união estável) e a presença no Cartório daquele que diz ser o pai é obrigatória, já que o registro, nesses casos, deve ser voluntário, livre e espontâneo, não sendo necessária a comprovação de qualquer vínculo biológico.

Não são raros os casos em que as crianças são registradas durante o casamento pelo então presumido pai e, posteriormente descobre-se que não é o pai biológico (vários podem ser os motivos, ex.: casos extraconjugais). Ou, pode acontecer de o suposto pai, mesmo que não seja casado com a mãe da criança, registrar o filho em seu nome, porque mantinha um relacionamento com a genitora e acreditava ser o pai biológico, vindo a saber, mais tarde, que não o é.

Para resolver esses casos existem duas medidas judiciais cabíveis: a ação negatória de paternidade e a de anulação de registro civil, ambas visando a desconstituição da paternidade.

a) Quem pode propor as ações de desconstituição de paternidade?

A negatória de paternidade deverá ser proposta por aquele que registrou o filho durante o período do casamento – pelo então “marido”. Já o pedido de anulação do registro civil, em tese, deverá ser feito por aquele que registrou o filho por livre e espontânea vontade, sem que a lei presumisse que ele é o pai.

Quando se tratar do então “marido” propondo a ação para desconstituir a paternidade, ele deverá alegar que tem dúvidas se de fato é o pai biológico do filho que foi registrado com seu nome e solicitar a realização de exame de DNA.

Comprovado por exame de DNA que o então “marido” não é realmente o pai, o seu nome poderá – se excluída a possibilidade de filiação socioafetiva, ser retirado da certidão de nascimento.

Para saber mais sobre filiação socioafetiva, confira o artigo “’Pai ou mãe é quem cria’: entenda como o Direito entende isso” (clique aqui).

Entretanto, o mesmo não acontece quando aquele que registrou a criança não era casado com a mãe e simplesmente o fez de livre e espontânea vontade. Para retirar seu nome da certidão de nascimento e desconstituir esta paternidade, este pai precisará comprovar que foi induzido a erro, ou que houve um vício de consentimento, além de comprovar a ausência de vínculo biológico por meio do exame de DNA.

Isso significa que ele precisará demonstrar, de forma convincente, que realmente acreditava ser o pai biológico da criança quando a registrou, mas que foi enganado sobre os fatos.

Por erro ou vício de consentimento, deve-se compreender a falsa percepção da realidade, situação em que a vontade declarada, embasada num conhecimento errado da realidade, não seria assim expressada se aquele que registrou a criança tivesse o total conhecimento da realidade.

Importante esclarecer, ainda, que o exame de DNA negativo, por si só, não serve para retirar a paternidade. Isso porque, o ato de comparecer ao cartório e registrar uma criança é irrevogável, não sendo admitido o simples arrependimento, o que poderia gerar um tumulto nos cartórios de registros, com milhares de registros sendo feitos e refeitos a todo instante.

O registro de um filho é algo muito sério e produz muitos efeitos no mundo jurídico, não sendo aceitável, portanto, a abordagem deste assunto de maneira simplória, banal.

Cabe ressaltar, também, que a negatória (para desconstituir) de paternidade é uma ação personalíssima, ou seja, somente o pai presumido poderá contestar a paternidade.

No entanto, caso este “pai” que pretende desconstituir o registro venha a falecer no decorrer da demanda, ou se torne incapacitado, seus herdeiros poderão dar seguimento ao feito, ou eventual curador, para os casos de incapacidades.

Quanto ao pedido de anulação do registro de nascimento, há entendimento no sentido de que outros interessados podem questionar a paternidade, inclusive terceiros (por exemplo: o pai biológico que pretende reconhecer o filho que já foi registrado por outro; os herdeiros do pai registral; etc).

b) Contra quem se propõe a ação para desconstituir a paternidade?

A ação é proposta contra o filho, em regra. Em sendo falecido o filho, seus herdeiros serão chamados ao processo e, não havendo herdeiros, poderão ser chamados outros eventuais interessados.

Casos que envolvem discussões sobre filiação são muitos comuns e, atualmente, novas discussões têm surgido sobre o tema. A intenção do presente artigo é apenas esclarecer quais meios estão disponíveis no mundo jurídico para desconstituir uma paternidade atribuída de maneira equivocada.

Certo é que, cada caso deve ser analisado levando-se em conta suas particularidades e nem sempre a ausência de ligação biológica será suficiente para se desfazer o vínculo de paternidade.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho


1 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 3. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: RT, 2006.

O que é a emancipação de um filho?

O que é a emancipação de um filho?

A emancipação é um mecanismo legal por meio do qual uma pessoa que ainda não tenha completado 18 anos adquire o que se chama de “capacidade civil”, que lhe permite exercer alguns direitos que não seriam permitidos para os menores de idade. Importante observar que, para ser emancipado, a pessoa precisa ser maior de 16 anos.

A forma de emancipação mais comum é aquela concedida pelos pais, não sendo necessária a concordância do menor ou do juiz. Esse tipo de emancipação é irrevogável, ou seja, uma vez tomada a decisão, não há como “voltar atrás”. Para fazê-la, os pais podem comparecer em cartório e elaborar uma escritura pública de emancipação do filho. A realização desse documento só “é possível se houver concordância dos pais, uma vez que não há emancipação apenas em face de um deles”1, ou seja, ambos os genitores devem querer emancipar o filho. Caso um dos pais não concorde, deverá ser formulado um pedido para o juiz, com uma justificativa, para que a decisão judicial substitua a manifestação de vontade daquele que não concorda com a emancipação.

Nos casos de falecimento de um dos genitores, de desconhecimento de um dos ascendentes e de ausência comprovada de um deles, por exemplo, a escritura mencionada acima poderá ser formulada por somente um dos pais, independentemente de decisão judicial.

A emancipação também pode ser concedida por meio de um processo judicial, mediante sentença de Juiz. Outras situações em que pode ocorrer a emancipação são as seguintes: pelo casamento, pelo exercício de emprego público efetivo, pela colação de grau em curso superior, ou, ainda, no caso de o menor possuir economia própria.

Pelo casamento: entende-se que o casamento é uma forma de emancipação porque “não seria razoável que as graves responsabilidades da sociedade doméstica fossem assumidas pela intervenção, ou sob a fiscalização, de um estranho”2. Sobre esta maneira de emancipação, vale dizer que os maiores de 16 e menores de 18 anos podem se casar, mas dependem de autorização dos seus pais, sendo esta restrição imposta por lei, a fim de que eles não assumam posição de adultos desnecessariamente, quando na verdade ainda estão em fase de desenvolvimento. Se houver divergência entre o pai e a mãe, poderá o filho, representado pelo genitor que não se opõe à emancipação, pedir ao juiz para que decida a questão, substituindo a manifestação do outro genitor.

Ressalte-se que, com o fim do casamento, o menor não retorna à situação de incapaz para os atos da vida civil, salvo na hipótese de anulação do matrimônio, quando este foi contraído de má-fé3. Quanto à união estável, essa, embora seja equiparada ao casamento em diversos aspectos, em tese, não gera a emancipação legal, tendo em vista que a lei refere-se especificamente ao casamento e não a qualquer outra forma de entidade familiar.

Pelo exercício de emprego público ou colação de grau de ensino superior: são duas situações muito específicas e praticamente inutilizadas. Isso porque, para o cargo em emprego público geralmente é exigida a maioridade civil, ou seja, que a pessoa tenha pelo menos 18 anos. Portanto, dificilmente haverá alguma pessoa que exerça emprego público menor de 18 anos, mas, para ilustrar essa possível situação, podemos citar as carreiras militares, que em alguns casos se inicia aos 17 anos. Quanto a colação de grau em ensino superior, não há limitação de idade, desde que o curso seja reconhecido pelo Ministério da Educação. No entanto, como exemplo, podemos citar aqueles jovens superdotados, que, excepcionalmente, conseguem concluir o curso superior antes da idade esperada.

Pela existência de economia própria: pode-se mencionar como exemplo aquelas situações em que o adolescente possui um negócio próprio legalizado, ou trabalho com carteira assinada. Apesar disso, o termo “economia própria” pressupõe que o menor de idade tenha condições de sustentar-se financeiramente e integralmente sozinho, sem o auxílio de seus pais. Assim, as hipóteses mais comuns são: adolescentes modelos com carreira internacional de alto rendimento, jovens cantores ou artistas. Entende-se que cabe a emancipação nesses casos porque se o adolescente trabalha e possui elevados rendimentos, ele “já demonstra uma responsabilidade profissional e consequente maturidade para ser igualmente capaz de administrar o resultado econômico e material de suas conquistas profissionais”4, possuindo capacidade civil de administrar seu patrimônio.

Portanto, conclui-se que com a emancipação o menor adquire a capacidade civil, mesmo sem ter atingido a maioridade. Ocorre uma equiparação, na medida em que o menor passa a ter responsabilidades de um sujeito maior de 18 anos.

Vale lembrar ainda, que a emancipação voluntária – aquela em que os pais espontaneamente decidem emancipar os filhos – não extingue o dever de prestar alimentos. Isso porque, se assim fosse, “haveria uma avalanche de emancipações com o escopo de servir como carta de alforria da obrigação alimentícia”5. Quanto a emancipação judicial, os alimentos também poderão ser cobrados, considerando a relação de parentesco (e não o poder familiar), desde que o filho comprove a sua necessidade de receber um auxílio financeiro, conforme já visto no artigo “Pensão alimentícia de pais para filhos”.

Por fim, importante dizer que, caso fique demonstrado que os pais emanciparam o filho em decorrência de seus próprios interesses e não em razão da preocupação e da capacidade do filho, eles ainda serão responsabilizados em caso de danos causados pela prole.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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1 LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. Editora Saraiva. 4a Edição. São Paulo, 2011.
2 BEVILÁQUA, Clovis. TEPEDINO, Gustavo. BARBOZA, Heloísa Helena. MORAES, Maria Cecília Bodin. Código Civil interpretado conforme a Constituição da República. Editora Renovar. Rio de Janeiro, 2004.
3 Sobre as hipóteses de anulação de casamento, falaremos em um artigo específico.
4 MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família . 4 a Edição. Editora Forense. Rio de Janeiro, 2011.
5 FARIAS, Cristiano Chaves de e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6 a Edição. Editora Juspodvm. Salvador, 2014.

O que é autoridade parental?

A autoridade parental é um “conjunto de direitos e deveres em relação à pessoa e aos bens dos filhos menores e não emancipados, com a finalidade de propiciar o desenvolvimento integral de sua personalidade” [1]. Há quem diga que a autoridade parental poderia ser chamada de “função”, tendo em vista que, embora seja exercida pelos pais, ela serve para atender aos interesses dos filhos.

Assim, os pais têm como principal objetivo promover a educação, saúde e bem-estar da prole, sob pena de perderem a autoridade parental, ou tê-la suspensa. As hipóteses de extinção, suspensão e destituição da autoridade parental serão vistas a seguir.

a) Extinção da autoridade parental

A autoridade parental se extingue pela morte dos pais, morte do filho, emancipação, maioridade, adoção e, ainda, por decisão judicial. Esta última, extinção por decisão judicial, caracteriza a destituição da autoridade parental (ou poder familiar), sobre a qual se tratará no item “c”.

Os pais são os titulares da autoridade parental, por isso, com a morte dos genitores extingue-se a autoridade parental destes. No caso de falecimento apenas do pai ou apenas da mãe da criança, o outro genitor mantém as obrigações e direitos. Se os dois vierem a falecer, deverá ser nomeado um tutor para dar continuidade à proteção dos menores de idade.

Saiba mais sobre a tutela conferindo o artigo “Uma criança perdeu os pais: quem ficará responsável por ela?” (clique aqui).

A morte do filho, por outro lado, torna ineficaz e inexistente o instituto. O mesmo acontece com a emancipação ou quando o filho completa 18 anos, pois deixa de ser considerado juridicamente “incapaz”, e torna-se o responsável por administrar sua própria vida, respondendo por seus atos.

Saiba mais sobre emancipação conferindo o artigo “O que é a emancipação de um filho?” (clique aqui).

Na adoção, pode-se dizer que o que acontece é a extinção da autoridade parental dos pais biológicos, passando a titularidade a ser dos pais adotivos.

Sobre a adoção, confira os artigos “O que é adoção?” (clique aqui) e “Adoção: 8 tópicos importantíssimos que você precisa saber!” (clique aqui).

b) Suspensão da autoridade parental

A suspensão da autoridade parental é uma interrupção temporária do direito-dever concedido aos pais. De acordo com o artigo 1637 do Código Civil, a autoridade parental pode ser suspensa por abuso de autoridade ou quando o genitor for condenado, por sentença irrecorrível (ou seja, que não admite mais recurso), em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

O “abuso de autoridade” ocorrerá sempre que o pai ou a mãe abusarem de suas atribuições ou fizerem mau uso das prerrogativas que a lei lhes conferiu, inclusive no que diz respeito à administração dos bens em nome dos filhos.

Algumas hipóteses que podem caracterizar a necessidade de suspensão da autoridade parental são as seguintes: “risco de exposição à vida, à saúde, ao lazer, à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária dos filhos, assim como fatos capazes de submetê-los a atos de discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” [2].

Ocorrendo tais situações, o Juiz deve intervir na relação entre pais e filhos, a fim de preservar o interesse do menor, evitando prejuízos ao seu desenvolvimento. Em se tratando apenas de má administração em relação aos bens dos filhos, porém, o que se recomenda é o afastamento do genitor da administração do referido patrimônio.

É importante esclarecer que o descumprimento do dever de sustento, por si só, não justifica a suspensão da autoridade parental, já que somente a falta de recursos materiais (boas condições financeiras) do genitor não constitui motivo suficiente para tal sanção[3].

Vale lembrar que, quando a causa que justificou a suspensão termina, o genitor pode retomar a autoridade parental, submetendo-se, caso necessário, a acompanhamento médico ou psicológico para resguardar os filhos.

No que diz respeito à suspensão por conta de “condenação criminal”, ela gera críticas entre os operadores do Direito. Alguns entendem que a suspensão é injusta quando o crime cometido não guardar relação com o vínculo paterno ou materno-filial.

Além disso, como existe a possibilidade de cumprimento de pena em regime aberto ou de substituição da pena por uma restritiva de direitos, nem sempre seria recomendado afastar os pais (ou mães) e filhos. No entanto, a previsão legal permanece e caberá ao Juiz interpretar a norma de acordo com cada hipótese apresentada.

c) Destituição da autoridade parental

Diferentemente da suspensão, na destituição da autoridade parental os genitores perdem a titularidade deste direito-dever, ou seja, ele é “retirado” dos pais, por ordem judicial.

Ela pode acontecer nas hipóteses enumeradas no artigo 1638 do Código Civil que prevê, entre outras: castigar imoderadamente o filho; deixar o filho em abandono; praticar atos contrários à moral e bons costumes e dar causa a reiteradas suspensões da autoridade parental.

Em relação à expressão “castigos imoderados”, pode-se dizer que há muitas críticas dos operadores do Direito, por acreditarem que a disposição legal, da forma em que está escrita, acaba por “permitir” o castigo moderado, quando na verdade o ideal seria que os pais nunca utilizassem qualquer forma de violência para educar os filhos.

No que diz respeito ao “abandono”, significa privar o filho de seus direitos fundamentais e deixar de prestar os cuidados essenciais à sua formação moral e material. É preciso ter cuidado quando se tratar de destituição da autoridade parental por abandono, porque ele pode acontecer de várias formas e pode ser que o genitor não possua intenção de privar o filho, sendo necessária uma análise criteriosa de caso para caso.

Sobre a “prática de atos imorais”, tem-se como exemplos: o “uso imoderado de bebidas alcoólicas, ou de drogas e entorpecentes, os abusos físicos ou sexuais e as agressões morais e pessoais para com os filhos, parceiro ou cônjuge, ou mesmo para com terceiros” [4], pois são práticas condenáveis e de nenhuma contribuição para o sadio desenvolvimento da criança, a qual estará inserida em um contexto de reprovável comportamento, e, provavelmente, isto refletirá negativamente em sua formação, caso siga o que presenciou em seu ambiente familiar. Com essas práticas, o pai ou a mãe deixam de observar o seu dever de segurança e de saúde da prole, motivo pelo qual podem ser destituídos.

Vale dizer que, as Leis 13509/2017 e 13715/2018 alteraram o artigo 1638 do Código Civil, incluindo as opções de destituição da autoridade parental também pelos seguintes motivos: entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção; praticar homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar, contra o outro titular da autoridade parental ou contra o filho e descendente; estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual, contra o outro titular da autoridade parental ou contra o filho.

Importante ressaltar que a destituição da autoridade parental é medida extrema e, por isso, o Juiz deverá analisar todas as circunstâncias do caso com muita cautela, determinando a produção de todas as provas que entender necessárias.

Por se tratar de medida extrema e excepcional, deve-se tentar a suspensão como sanção antes de se aplicar a perda efetiva da autoridade parental e, neste caso, “recomendável que, ao ser decretada a suspensão ou perda do poder familiar, seja aplicada medida protetiva de acompanhamento, apoio e orientação ao filho”[5].

O que se deve observar, portanto, é que a destituição da autoridade parental só pode ser aplicada definitivamente em casos muito graves. Antes de se aplicar medida tão extrema, porém, há que se aplicar medidas sancionadoras como a suspensão, a fim de conscientizar os genitores sobre seus deveres de cuidado em relação aos filhos.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho


[1] ELIAS, João Roberto. Direitos fundamentais da criança e do adolescente. São Paulo: Saraiva, 2005.

[2] MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 4a Edição. Editora Forense. Rio de Janeiro, 2011.

[3] Estatuto da Criança e do Adolescente (1990). Lei nº 8.069 Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.

[4] MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 4a Edição. Editora Forense. Rio de Janeiro, 2011.

[5] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias . 9ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

Guarda compartilhada X Alienação parental

Como forma de evitar a prática da alienação parental, muitos juristas e doutrinadores defendem a aplicação da guarda compartilhada (O que é guarda compartilhada? Clique aqui). Por outro lado, há quem entenda que a guarda compartilhada pode vir a agravar o problema da alienação.

Saiba mais sobre alienação parental conferindo os artigos publicados nesta categoria: clique aqui!

A análise de casos de alienação parental vai muito além da esfera jurídica. Tratam-se de situações cuja natureza diz respeito à estrutura familiar, sentimentos de pessoas, emoções, e o principal, o interesse de uma criança ou adolescente que se encontra vulnerável diante de tal situação. Por este motivo, casos de alienação parental devem ser analisados com a máxima cautela, considerando sempre em qual contexto familiar o filho está inserido, devendo cada caso ser decidido conforme suas peculiaridades, sempre primando pelo bem-estar e regular desenvolvimento, tanto físico quanto psicológico, da criança e do adolescente.

Aqueles que defendem que a guarda compartilhada serve como instrumento para inibir a prática de alienação parental, entendem que ampliar o direito de convivência com o genitor alienado faz com que o filho passe a vê-lo com outros olhos, enxergando as boas intenções e afeto por parte dele, permitindo que a criança ou adolescente compare a informação negativa passada pelo genitor alienante, com a situação que vivencia pessoalmente.1

Em seus estudos, as psicólogas Analícia M. de SOUZA e Leila Maria T. de BRITO2, concluíram que a guarda compartilhada deve ser vista como a modalidade principal de guarda, mas não como uma sanção:

Mais além, entende-se que se devem privilegiar medidas que venham a evitar que tais alianças se instalem, reconhecendo-se que a adoção da guarda compartilhada como modalidade principal de guarda nos casos de separação conjugal pode vir a facilitar a compreensão da importância do convívio da criança com ambos os pais, mesmo que estes estejam separados.(…).

Nesse sentido, causa surpresa o fato de a guarda compartilhada, na lei sobre a alienação parental, ser vista como uma das sanções que poderão ser aplicadas em caso de reconhecimento de uma alienação parental, especialmente quando alguns autores já discorreram sobre as contrariedades de operadores do Direito no que diz respeito à sua aplicação.2

Os operadores do direito encontram-se divididos sobre tal questão. Uns entendem que não é possível fixar esta modalidade de guarda diante de um caso de prática de alienação parental, vez que, nestes casos, é visível a existência de desavença conjugal, o que pode ocasionar um agravamento da situação:

Existindo sensíveis e inconciliáveis desavenças entre os divorciando, não há como encontrar lugar para uma pretensão judicial de guarda compartilhada pela autoridade do julgador, e não pela vontade consciente dos pais. É seguro aduzir que nesse quadro dos acontecimentos a cena reverteria para o acirramento dos ânimos, e para a perpetuação dos conflitos, repercutindo esse ambiente hostil de modo negativo, a causar severos danos à saúde psicológica dos filhos, e comprometer sua estrutura emocional, em ambiente muito propício para a disseminação da Síndrome da Alienação Parental (SAP).3

No mesmo sentido, ao abordar as desvantagens da guarda compartilhada, Grisard FILHO, grande referência no Direito de Família, entende que:

Pais em conflito constante, não cooperativo, sem diálogo, insatisfeitos, que agem em paralelo e sabotam um ao outro contaminam o tipo de educação que proporcionam a seus filhos e, nesses casos, os arranjos de guarda compartilhada podem ser muitos lesivos aos filhos. Para essas famílias, destroçadas, deve optar-se pela guarda única e deferi-la ao genitor menos contestador e mais disposto a dar ao outro o direito amplo de visitas.4

Portanto, quando os genitores não conseguem manter um relacionamento sadio após a ruptura do vínculo conjugal, dificilmente conseguirão dividir a tomada de decisões sobre os filhos de maneira conjunta.

Ocorre que, com a aprovação da Lei nº 13.058 de dezembro de 2014, a guarda compartilhada passou a ser regra, inclusive quando há conflito entre os genitores. Tal fato tem causado grande discussão entre os operadores do direito, justamente pela imposição desta modalidade de guarda. É certo que em muitos casos a guarda compartilhada é aplicada em benefício do filho, pois ela faz com que os pais criem uma consciência acerca de suas responsabilidades conjuntas.

No entanto, entende-se que a lei de guarda compartilhada deve ser interpretada sempre em conformidade com a Constituição Federal, a qual preza pelo superior interesse da criança e do adolescente, ou seja, cada caso deve ser analisado de acordo com suas particularidades e, não sendo o compartilhamento razoável para o filho, deverá se repensar sobre a sua aplicação.

Na pesquisa realizada para Dissertação de Mestrado, o psicólogo Josimar Antônio de Alcântara MENDES5 enfatiza, em estudos voltados para a área da psicologia, que a guarda compartilhada é indicada como uma das soluções para inibir a prática da Alienação Parental. No entanto, frisa que tal assunto não deve ser tratado com a simplicidade que a Lei prevê, uma vez que a guarda compartilhada demanda um arranjo familiar específico, que as famílias que vivem conflitos de alta complexidade não têm. 

O que se vê nesses artigos é a guarda compartilhada sendo apontada como solução quase-mágica para os conflitos de alta beligerância entre o par parental. Contudo, sabe-se que a instauração da guarda compartilhada requer pré-requisitos indispensáveis, entre eles, a boa comunicação entre os pais e a flexibilidade.

Nos conflitos de alta beligerância, boa comunicação e flexibilidade não fazem parte das trocas estabelecidas entre o par parental. Nesse sentido, a instauração da guarda compartilhada pode agravar ainda mais o conflito.

É evidente que será muito difícil que duas pessoas que não conseguem dialogar pacificamente possam decidir em conjunto sobre os aspectos da vida dos filhos, deixando de lado os problemas conjugais.

Apesar disso, não há como prever, antecipadamente, se a guarda compartilhada será o modelo ideal para todas as famílias ou não, sendo essencial uma análise criteriosa acerca do atendimento às necessidades do filho em cada caso, sempre lembrando, também, que o compartilhamento da guarda não pressupõe a alternância de residências, embora ela possa ser estabelecida pelos pais.

Como podemos observar, antes de ser um problema jurídico, casos de alienação parental e disputa de guarda envolvem os sentimentos e emoções das pessoas, devendo, para cada caso concreto, ser analisado, primordialmente, o princípio constitucional do melhor interesse da criança.

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Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho


1 MARQUES, Luiz Guilherme; SANTOS, Marisa Machado Alves dos. Alienação Parental : (Uma visão jurídico-filosófico-psicológica). Disponível em: <http://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista56/revista56_173.pdf>.

2 SOUSA, Analícia Martins de; BRITO, Leila Maria Torraca de. Síndrome de alienação parental: da teoria Norte-Americana à nova lei brasileira.  Psicol. cienc. prof., Brasília, v. 31,n. 2, 2011 . Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1414-98932011000200006&lng=pt&nrm=iso>.

3 MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família . 5ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013.

4 GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda Compartilhada : Um novo modelo de responsabilidade parental. 4ª rev., autal. e ampl.. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

5 MENDES, Josimar Antônio de Alcântara. Reflexões sistêmicas sobre o olhar dos atores jurídicos que atuam nos casos de disputa de guarda envolvendo alienação parental. 2013. xv, 186 f., il. Dissertação (Mestrado em Psicologia Clínica e Cultura)—Universidade de Brasília, Brasília, 2013. Disponível em: <http://repositorio.unb.br/handle/10482/15118>.

Novidades sobre a cobrança de pensão alimentícia

Novo Código de Processo Civil 

Em 2016, entrou em vigência o Código de Processo Civil de 2015, que trata dos procedimentos que as ações judiciais devem seguir. A lei está atualizada e conta com algumas novidades que não existiam anteriormente no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no que diz respeito à cobrança da pensão alimentícia que deixou de ser paga.

Este tema já foi abordado no artigo “A cobrança de pensão alimentícia em atraso: cumprimento de sentença” (clique aqui), porém, o presente artigo tem por objetivo dar mais foco a algumas das inovações que o Código de Processo Civil de 2015 trouxe.

Antes de qualquer coisa, devemos ressaltar que, ainda existem as modalidades de cobrança dos alimentos pela prisão e pela penhora:

Cumprimento de sentença, sob pena de ser decretada a prisão civil (528, §3o): medida judicial que serve para a cobrança das três últimas parcelas que venceram antes do credor ingressar com o pedido, mais as parcelas que vencerem no decorrer do processo. Pode ser decretada a prisão civil do devedor por um período de até três meses.

Uma inovação do novo Código em relação à prisão civil do devedor de alimentos é a seguinte: a partir de agora, o devedor deve cumprir a sanção em regime fechado (sem poder sair da cadeia para trabalhar). Não se sabe ainda ao certo como os juízes aplicarão de fato esta regra, pois há certa discussão entre os operadores do Direito. Apesar disso, esta é a nova previsão legal.

Cumprimento de sentença, sob pena de penhora de bens do devedor (528, §8o e 913): medida judicial que serve para cobrar períodos maiores, sem limite de parcelas, com pedido de penhora de bens do devedor (imóveis, carros, dinheiro), como meio de garantir o cumprimento da dívida.

Nesta modalidade de cobrança de alimentos, o atual Código permite que, logo de início, seja solicitado também o bloqueio das contas bancárias do devedor, a fim de evitar que quando ele venha a ficar sabendo da cobrança judicial dos alimentos retire todo seu dinheiro do banco, com o objetivo de frustrar a penhora de tais valores. Tal medida tem a intenção procurar meios efetivos que garantam que o devedor de alimentos não vai fugir da sua obrigação.

Outra questão que tornou a cobrança dos alimentos mais rigorosa diz respeito ao protesto da decisão de fixou os alimentos, bem como a possibilidade de descontar a dívida diretamente da folha de pagamento do devedor, conforme veremos a seguir.

Protesto (528, caput): além do decreto de prisão, o juiz poderá determinar o protesto do título judicial (sentença em que foram fixados os alimentos), mesmo que a parte credora não tenha formulado pedido nesse sentido. Ou seja, o devedor ficará com o “nome sujo” caso não pague a dívida e poderá ter dificuldades de realizar compras a crédito.

Assim, o devedor de alimentos terá o nome inscrito junto ao SERASA e SPC, a fim de que o débito seja quitado o quanto antes, tendo em vista as restrições de crédito depois de sua inscrição junto a estes órgãos.

Desconto em folha de pagamento (529 e 912): caso a dívida alimentar não dê causa à prisão civil, ou simplesmente caso o credor dos alimentos não deseje a prisão do executado, poderá o beneficiário da pensão exigir que a cobrança seja feita mediante desconto em folha de pagamento, isso quando o devedor dos alimentos for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho.

Importante observar que esta forma de cobrança pode ser utilizada mesmo que o devedor não exerça uma das profissões mencionadas acima, mas é essencial que ele conte com “fonte de renda estável e periódica”[1]. Para a obrigação alimentar seja entregue, o juiz determinará a expedição de ofício ao empregador do alimentante, solicitando que ele efetue o desconto dos alimentos diretamente na folha de pagamento do devedor.

Desconto em renda (529, §3 o): o desconto em renda funciona de maneira similar ao desconto em folha de pagamento. Porém, as prestações relativas à pensão alimentícia serão “descontadas de rendas ou de quaisquer outros rendimentos do executado – arrendamento rural, aplicação financeira”[2] que serão recebidos pelo devedor dos alimentos.

Para as duas formas de recebimento do débito alimentar mencionadas acima (desconto em folha de pagamento e desconto em renda), vale dizer que, somente poderão acontecer quando a soma do valor do débito e do valor da pensão alimentícia em si não ultrapassar 50% dos rendimentos líquidos do devedor, ou seja: o valor da pensão alimentícia + a parcela da dívida = a no máximo 50% do total dos rendimentos líquidos do devedor.

Um exemplo prático: Se o devedor recebe salário líquido no valor de R$ 1.000,00, e deve alimentos no valor de R$ 300,00, somente poderá ter mais R$ 200,00 descontados para o pagamento das parcelas devidas que estiverem sendo executadas, fechando-se o valor máximo de 50% de sua renda líquida (no caso R$ 500,00).

Por fim, esclarecemos que, havendo a necessidade do alimentando, qualquer uma das técnicas processuais citadas acima pode ser aplicada para garantir o recebimento dos alimentos. A escolha de qual procedimento será utilizado caberá à parte credora dos alimentos.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho


[1] MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2015.

[2] MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2015.

Convivência familiar: um direito de todos!

Convivência entre pais e filhos

Antes de falarmos sobre o direito à convivência familiar dos filhos com os pais, é importante relembrarmos o conceito de poder familiar (ou autoridade parental). O poder familiar é, resumidamente, o conjunto de direitos e deveres que os pais possuem em relação aos filhos, com a finalidade de propiciar aos menores um crescimento sadio.

Pode-se dizer, então, que o direito à convivência familiar entre pais e filhos é um dos direitos-deveres decorrentes do poder familiar. Isso porque esse direito é entendido como uma forma de proteção aos filhos, que devem manter contato com ambos os genitores mesmo depois da separação ou do divórcio, para que possam crescer de forma saudável e para que os possíveis efeitos negativos da ruptura dos pais sejam minimizados.

Assim, a “visitação” e o tempo de permanência dos filhos com cada um dos genitores pode ser estabelecido pelos próprios pais ou pelo Juiz, com o objetivo de que se preservem os contatos para que os pequenos possam se desenvolver plenamente.

A Convenção dos Direitos da Criança determina, em seu artigo 09 1, que toda criança, incluindo a que tem os pais divorciados, possui o direito de manter relacionamento e contato afetivo com ambos os genitores.

Há previsão também na Constituição Federal, que em seu artigo 227 2, considera como fundamental o direito de visitas e de convivência, vez que o interesse das crianças e dos adolescentes – que estão em fase de desenvolvimento – se sobrepõe ao dos adultos.

Desse modo, quando um dos pais não consegue ter acesso ao filho depois do divórcio, ele pode recorrer ao Judiciário com uma ação chamada de “Regulamentação de Visitas”, na qual o Juízo estabelecerá o regime de convivência, em beneficio do filho.

Muitos defendem que, embora seja este o nome da ação, o termo “visitas” deve ser utilizado com cautela, porque, na realidade, o direito à convivência familiar abrange muito mais do que apenas a visita ao filho em determinado local ou em determinado horário, incluindo também a possibilidade de fiscalizar as circunstâncias em que o filho vive e de influenciar na sua educação, sendo interessante a comunicação entre os pais para que ambos participem de maneira equilibrada da vida da prole.

Importante ressaltar que, nos casos em que já foi estabelecido um regime de convivência em ação ou em acordo realizado anteriormente, mas em que há proibição ou dificuldade para a realização das visitas por parte de um dos pais, o outro genitor pode pedir a execução da visitação, “tanto para obrigar o guardião a entregar o filho como para fazer com que o outro permaneça com o filho durante os períodos estabelecidos”3 .

A imposição do cumprimento das visitas pode acontecer mediante a aplicação de multa pelo Juiz, com a intenção de desestimular a resistência do genitor que não está permitindo os contatos do filho com o outro, ou mediante busca e apreensão, quando o Juiz determina a retirada da criança de sua residência pelo oficial de justiça no dia da visita, a fim de que ela seja cumprida. Ressalte-se que, este procedimento pode ser bastante traumático para a criança e, por esse motivo, o ideal é que os pais divorciados sempre mantenham um bom diálogo e uma boa relação, visando sempre o bem-estar dos filhos.

Outra possível medida a ser tomada é o ingresso de pedido judicial de alteração de guarda, especialmente se ficar constatado no processo que uma das partes está praticando alienação parental, sobre a qual já tratamos no artigo “O que é alienação parental?”.

É certo que, apesar de a visitação ser um direito fundamental para a criança formar sua personalidade, há casos em que a convivência poderá sofrer algumas limitações. Por exemplo, se um dos pais estiver muito tempo sem ter contato com o filho, o Juiz poderá determinar que as visitas aconteçam em um primeiro momento com o acompanhamento de psicólogos, a fim de se restaurar os laços afetivos sem maiores traumas.

Mesmo na hipótese de serem determinadas essas visitas, chamadas de “monitoradas”, deve ser observado o interesse das crianças e dos adolescentes, de modo que elas se realizem sem causar qualquer prejuízo aos infantes.

As visitas, portanto, constituem, antes de tudo, um direito dos filhos (a ser exercido pelos pais), de manter integral comunicação com o genitor que não está com sua custódia física no momento.

Ao se regulamentar um regime de convivência, devem sempre ser analisadas as circunstâncias de cada caso, com o intuito de que seja devidamente respeitado o interesse do filho, estipulando-se horários e locais condizentes com a rotina e com as necessidades do menor.

Outro aspecto relevante diz respeito à possibilidade de pedido de regulamentação de visitas pelos avós, tios, padrasto, padrinhos, irmãos e demais parentes. Isso porque, quando a Constituição Federal, em seu artigo 227, menciona a “convivência familiar”, o faz de uma forma ampla, não restringindo exclusivamente aos genitores.

Sobre a possibilidade de os avós ingressarem com o pedido de regulamentação de visitas judicialmente, falaremos no próximo artigo! Continue acompanhando!

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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1 Art. 9.3 – Decreto n° 99.710/ 1990 – Os Estados Partes respeitarão o direito da criança que esteja separada de um ou de ambos os pais de manter regularmente relações pessoais e contato direto com ambos, a menos que isso seja contrário ao interesse maior da criança.
2 BRASIL Constituição Federal (1988) Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

3 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 9ª. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

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