Família recomposta e/ou reconstruída

“Família recomposta”: está aí um termo que talvez você nunca tenha escutado, ou se escutou acredita não saber o que é.

Mas estamos aqui para te contar que a família recomposta é aquela formada por pessoas que já tiveram relacionamentos anteriores – os quais chegaram ao fim por meio do divórcio ou outro meio.

Essa modalidade familiar surgiu em decorrência das transformações sociais que romperam a severidade dos desenhos tradicionais das famílias e permitiram que se desenvolvessem novas entidades familiares, além das formadas somente pelo matrimônio.

Pode-se dizer que a família recomposta representa o pluralismo familiar que é previsto na Constituição Federal, ou seja, merece reconhecimento e proteção jurídica assim como os demais tipos de família (“Você sabia que existem vários ‘tipos’ de família?” Clique aqui!).

Rolf MADALENO1 traz um exemplo de família recomposta, sendo aquela na qual a mulher, depois do divórcio, casa-se novamente:

A partir do casamento podem surgir e é comum que surjam diferentes ciclos familiares experimentados depois da separação, ficando a prole com a mulher em uma nova conformação familiar, dessa feita uma entidade monoparental. Seguindo sua trajetória de vida e, sobrevindo ou não o divórcio, ela se casa novamente ou estabelece uma união estável e passa a constituir uma nova família, que não tem identificação na codificação civil, e passou a ser chamada de família reconstruída, mosaica ou pluriparental. A família reconstruída é a estrutura familiar originada em um casamento ou uma união estável de um par afetivo, onde um deles ou ambos os integrantes têm filhos provenientes de um casamento ou de uma relação precedente.

Ana Carolina Brochado TEIXEIRA e Renata de Lima RODRIGUES2, também mencionam o seguinte sobre o tema:

As famílias que se formam em resultado do rompimento conjugal tornam-se monoparentais. Essa situação pode ter um tempo definido ou não, já que vinculada à recomposição familiar, agregando-se um novo cônjuge ou companheiro àquele núcleo familiar, fazendo que surja, dessa forma, um novo arranjo. As famílias reconstituídas podem ter várias configurações, tais como: (a) o genitor, seu filho e o novo companheiro ou cônjuge, sem prole comum; (b) o genitor, seu filho e o novo companheiro ou cônjuge, com prole comum; (c) os genitores de famílias originárias distintas e seus respectivos filhos, inexistindo prole comum; (d) os genitores de famílias originárias distintas e seus respectivos filhos, com prole comum.

Tem-se, portanto, a necessidade de reconhecer a família recomposta como uma estrutura complexa, já que um novo relacionamento após um divórcio ou após qualquer outra forma de ruptura acarreta a junção de duas famílias com atributos próprios. Assim, para o seu funcionamento de forma harmoniosa, será preciso que cada um dos indivíduos da família anterior aceite a nova formação.

A princípio, não são claros os papéis de cada membro da família recomposta, tampouco os laços com os demais componentes, devendo ser organizada a estrutura familiar com base nas condições dos indivíduos, respeitando-se, por óbvio, as características de cada um.

Esse tipo de família constituiu uma importante fonte de matéria de estudo para as ciências sociais e, embora ela já tenha sido estudada por outros ramos como a sociologia e a psicologia, ainda não há muito material jurídico sobre estas entidades familiares.

Isso porque, em tese, não há relação de parentesco entre os filhos do cônjuge ou do companheiro advindos de uniões anteriores, por exemplo. Apesar disso, entende-se que, quando as pessoas decidem formar uma família recomposta, gera-se um parentesco por afinidade3 entre um dos parceiros do novo casal e os filhos do outro, do mesmo modo que aconteceria com os demais familiares do cônjuge ou companheiro.

Isso não significa, contudo, que o companheiro automaticamente assume o papel de autoridade parental em relação aos filhos do outro:

Um exemplo confirma esta realidade. O novo marido da mãe, ou a nova esposa do pai, não sabe se comporta-se como “um pai”, ou “um amigo” ou “outro adulto da casa”. Esta ambiguidade constitui dificuldade mais significativa das famílias reconstituídas para obter a plena satisfação de seus integrantes. Consequência desta ambiguidade são os conflitos que nascem das expectativas de cada um dos novos conviventes acerca das atitudes do outro em relação aos filhos da união precedente. Exemplos: a nova esposa do pai que pretenda atuar como “mãe” dos filhos de seu marido, educando-os, e estes não lhe reconhecem a autoridade para fazê-lo; ou o novo marido da mãe que pretenda manter-se à margem desta tarefa, quando a mãe aspira que seu novo cônjuge compartilhe esta função. Esta opção é absolutamente irreal porque a convivência dia a dia gera situações que exigem alguma intervenção a respeito das crianças que coabitam com o adulto. Ou, ainda, o cônjuge ou companheiro da mãe ou do pai não deseja compartilhar as funções parentais, mas quer ajudar e ter o direito de opinar, o que corresponde ao exercício indireto da parentalidade4.

Para ler mais sobre a autoridade parental, confira o artigo: “O que é autoridade parental?” (clique aqui)!

Como nem todas as consequências e efeitos jurídicos da formação da família recomposta são fáceis de serem previstos, é preciso que o Judiciário intervenha, fixando, por exemplo, preceitos mínimos que garantam o compromisso daqueles que vivem em tais circunstâncias.

No artigo “‘Pai ou mãe é quem cria’: entenda o que é a parentalidade socioafetiva” (clique aqui), já se discorreu acerca da filiação socioafetiva. Sabe-se, assim, que a essência da socioafetividade é – mais do que o mero sentimento de afeto – o exercício fático das funções de pai ou de mãe, demonstrado pela prática de determinadas condutas objetivas de assistência à prole.

Diante disso, considera-se que a família recomposta é ambiente privilegiado para o aparecimento das relações paterno-filiais e materno-filiais pautadas pela afetividade, na medida em que há convivência e partilha de um espaço comum.

Embora na legislação não haja previsão específica acerca dos eventuais efeitos advindos da relação do filho com padrasto ou madrasta, sabe-se que a relação socioafetiva, depois de reconhecida, gera efeitos, assim como qualquer relação paterno-filial ou materno-filial, independentemente de sua origem.

Desse modo, a eventual constatação da parentalidade socioafetiva, decorrente (ou não) de uma família recomposta, garante ao filho seus direitos e ao pai ou mãe socioafetivo(a) a participação no desenvolvimento da prole.

Vale dizer que, o vínculo socioafetivo poderá ser constituído ainda que não se tenha um desligamento afetivo ou material dos filhos com seus pais biológicos, configurando-se, eventualmente, uma situação de multiparentalidade, a qual é tratada no artigo “Multiparentalidade: entenda esse novo conceito” (clique aqui).

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho


1 MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011.

2 TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; RODRIGUES, Renata de Lima. O Direito das Famílias entre a norma e a realidade. São Paulo: Atlas, 2010.

3 Os parentes por afinidade, ou “afins”, são aqueles que se tornam nossos parentes em decorrência do casamento ou união estável (são parentes naturais do cônjuge ou do companheiro).

4 GRISARD FILHO, Waldyr. Famílias reconstituídas: novas uniões depois da separação. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

Audiência: perguntas e respostas

Participar de uma audiência pode ser um momento meio assustador para algumas pessoas, tanto para quem possui um processo em trâmite nas Varas de Família, quanto para os profissionais da área jurídica – principalmente aqueles em início de carreira. 

As pessoas ficam inseguras sobre como uma audiência se desenrola, qual é o momento certo para falar, se terão que responder alguma pergunta, se realmente precisam comparecer.

Certo é, que nem sempre ela acontecerá como se vê nos filmes ou novelas, pois a prática jurídica na realidade é bem diferente!

O objetivo desse texto é esclarecer alguns pontos, com base em perguntas que costumamos receber com frequência, sobre as audiências nos processos de família. Confira!

  1. Como funciona uma audiência de conciliação? E uma audiência de Instrução?

Em princípio, na audiência de conciliação as partes serão ouvidas de um modo mais informal, ou seja, não será formalizado um depoimento pessoal e provavelmente não será anotado e tomado por termo tudo o que for dito em audiência. Isso porque a intenção é que os envolvidos realizem um acordo.

Assim, uma das perguntas feitas certamente será sobre a possibilidade de firmar um acordo ou se há propostas a serem apresentadas pelas partes. Em alguns locais, é o próprio servidor da Vara que faz esse intermédio na audiência. 

Para saber as diferenças entre conciliação e mediação, clique aqui. 

Na audiência de instrução, será colhido o depoimento pessoal das partes e será realizada a oitiva das testemunhas arroladas nos autos. Ela serve como uma audiência que tem por objetivo “instruir” o processo, ou seja, trazer ao feito mais elementos e provas que auxiliem no julgamento pelo magistrado.

Eventualmente, o juiz poderá até mesmo proferir sentença (para entender o que é “sentença” e outros termos jurídicos, clique aqui) na própria audiência. Contudo, é mais comum que ela seja elaborada em gabinete e posteriormente juntada ao processo.

No artigo “Divórcio Litigioso: como funciona o procedimento?”, há mais explicações sobre o trâmite processual, confira!

  1. O juiz faz perguntas às partes? Os advogados podem fazer perguntas?

Na audiência de conciliação o Juiz pode fazer perguntas às partes, mas com o objetivo de entender melhor a situação, até mesmo para tentar sugerir alguma reflexão sobre possível acordo. O mesmo se pode dizer em relação aos advogados, já que, havendo o interesse em firmar acordo, alguma conversa deverá existir neste momento.

Na prática, geralmente a primeira pergunta feita é se as partes têm interesse em firmar algum acordo, se têm alguma proposta para fazer, conforme mencionado na resposta “1” acima.

Já na audiência de instrução, há um momento específico para se fazer perguntas. Se foi pedida como meio de prova a oitiva das partes e das testemunhas, o juiz (ou juíza) conduzirá a audiência, estabelecendo em qual momento cada uma das pessoas será ouvida e abrindo espaço em momento oportuno para as perguntas.

Será oportunizado aos advogados e ao Ministério Público (se for o caso) que façam seus questionamentos caso algum ponto não tenha ficado claro ou caso tenham interesse em saber sobre alguma circunstância que não chegou a ser mencionada.

  1. Quando há dois processos envolvendo as mesmas partes, a audiência pode ser conjunta?

Existe esta possibilidade sim.

O ideal é que ambas as ações estejam na mesma fase processual, porém, ainda que isso não aconteça, se restar demonstrado, por exemplo, que as partes têm interesse em formalizar um acordo, pode ser excepcionalmente designada uma audiência para tratar do assunto de ambos os feitos, desde que estejam correndo na mesma Vara.

  1. É possível que o juiz decrete o divórcio mesmo que a outra parte não compareça em audiência?

Essa é uma questão que dependerá do entendimento do juiz responsável por analisar o caso e das circunstâncias da ação. A princípio, alguns magistrados preferem esperar a manifestação do outro cônjuge (ou seja, que ele seja citado e venha aos autos contestar o pedido), mas, a concordância do outro é dispensável para a decretação do divórcio. 

Caso o outro cônjuge tenha sido citado e tenha deixado de se manifestar, por exemplo, será decretada a sua revelia. Em tese, a revelia faz com que se presumam verdadeiros todos os fatos mencionados na petição da parte autora. No entanto, a aplicação de seus efeitos é relativa nos casos que envolvem questões familiares.

Assim, mesmo coma ausência de manifestação da outra parte, o juízo poderá determinar a produção de provas e o seguimento do feito, especialmente se houver mais pontos sendo discutidos nos autos. A revelia, contudo, não impede a decretação do divórcio.

  1. Se a audiência estiver demorando, eu posso pedir para ir ao banheiro? Ou pode-se pedir para fazer uma pausa?

Algumas audiências podem ser bem longas, outras, um pouco mais curtas, mas todas podem ser desgastantes. Pedir para fazer um pausa para respirar, levantar, tomar um água, ir ao banheiro e até mesmo para que as partes conversem com seus advogados é possível sim. Claro que deve haver bom senso nessas horas, para que o andamento do procedimento não seja prejudicado.

Para muitas pessoas a audiência é um momento de tensão e por vezes muito estressante. Por isso, é necessário que todos os presentes no ambiente tenham a sensibilidade de solidarizar-se com os sentimentos dos outros. Assim, se você não estiver passando bem, avise. Se estiver muito nervoso(a), peça para fazer uma pausa para que tente se acalmar. Levante um pouco, beba uma água, para então voltar. 

Se você notar que a outra pessoa não está passando bem, que está muito ansiosa, inquieta, nervosa, pergunte se gostaria de fazer uma pausa. Um ambiente em que todos estejam confortáveis tende a ser mais propício para que a conversa se desenvolva melhor e, por consequência, o processo caminhe para uma resolução mais sadia para todos. 

  1. Posso pedir para falar com meu advogado em particular?

Pode. Lembre-se, porém, que o bom senso deve prevalecer neste momento e o andamento da audiência não pode ser prejudicado. Às vezes pode surgir uma ideia de alguma proposta de acordo no meio da audiência, e é sempre bom consultar o seu advogado antes de falar algo novo, para que ninguém seja pego de surpresa.

  1. Meu filho será ouvido pelo juiz na frente de todos?

Dificilmente as crianças e/ou adolescentes serão expostos a este tipo de situação. O ambiente dos fóruns e salas de audiência não costuma ser muito acolhedor. No entanto, quando há a necessidade de se ouvir um menor de idade, percebe-se que muitos juízes o fazem dentro de seus gabinetes, ou conversam com na própria sala de audiência, preferencialmente com a presença do Ministério Público e de algum integrante da equipe técnica (psicólogos e assistentes sociais). 

É importante lembrar que, nem todo juiz possui a sensibilidade e o conhecimento técnico para “entrevistar” uma criança e/ou adolescente (até porque se deve levar em conta a fase de desenvolvimento em que se encontra), por isso, o ideal é que os pequenos sejam ouvidos por quem está habilitado para tanto. Esse é o tema do artigo “Uma criança pode ser ouvida no processo?” (clique aqui). 

  1. Posso comparecer em audiência sem um advogado ou solicitar um defensor dativo?

Embora não seja o mais recomendado, você pode comparecer sem advogado (especialmente se for um dos primeiros atos do processo). Nestes casos será nomeado um defensor para o ato, o que não significa que aquela pessoa irá representá-lo(a) na ação.

Em algumas cidades, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) possui uma sala dentro dos Fóruns e alguns advogados dativos (o estado pagará pela atuação dele naquele ato) também estão disponíveis para serem nomeados.

  1. Se uma das partes mora em outro estado ou país, como será a audiência?

Essa é uma mudança relativamente recente, trazida pela tecnologia ao Poder Judiciário. A princípio, quando uma audiência é designada, ambas as partes devem comparecer pessoalmente, contudo, não havendo essa possibilidade, pode ser solicitado nos autos que seja realizada a audiência por videoconferência.

  1. É possível somente o comparecimento do meu advogado em audiência? Eu não gostaria de ir por conta do litígio e de medida protetiva

Primeiramente, é importante que seja informado nos autos (por seu procurador(a)) que há uma medida protetiva concedida. Se tal circunstância foi informada, o juízo vai fornecer uma estrutura para que a audiência se realize sem riscos para os envolvidos. É possível, dependendo da situação, que as partes sejam ouvidas separadamente e, em casos mais extremos, pode-se contar com reforço policial. Não havendo informações sobre isso no processo, a ausência de uma das partes pode ser mal interpretada pelo juízo.

Vale dizer que, de acordo com o artigo 334 do Código de Processo Civil, parágrafos 9º e 10ª, é facultativa a presença da parte. Contudo, é importante conversar com o seu advogado(a) sobre os poderes concedidos a ele(a) por procuração (por exemplo: para realizar acordo, para representá-lo em audiência…).

Para saber mais sobre o que é uma procuração, clique aqui.

  1. Como é uma audiência nas ações de investigação de paternidade?

Os trâmites em relação a uma primeira audiência nos autos de investigação de paternidade podem variar dependendo do entendimento de cada juiz e do local em que a ação foi ajuizada.

De modo geral, em um primeiro momento é realizada a tentativa de acordo para o reconhecimento espontâneo da paternidade. Não sendo possível será sugerida a coleta do material genético para a realização do exame de DNA.

Caso o pai não compareça na primeira audiência, deverão ser averiguados os motivos pelos quais não compareceu e, se for o caso de não ter sido intimado, por exemplo, poderá ser designada uma nova data.

Vale dizer que, o suposto pai deve ser advertido de que, nas ações de investigação de paternidade, a recusa em se submeter ao exame genético poderá gerar a presunção da paternidade – a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório (art. 2o da Lei 8560-1992).

As audiências de instrução nos autos de investigação de paternidade acontecem mais comumente quando o suposto pai não quer realizar o exame, e, por isso, serão produzidas outras provas (como as testemunhais, por exemplo).

  1. Alguma dica para os advogados(as) que realizarão suas primeiras audiências?

A melhor dica seria estudar bem o processo, até mesmo para localizar eventuais documentos que sejam mencionados em audiência e para responder as perguntas que possam surgir de maneira assertiva. Além disso, é importante tentar estar tranquilo e passar tal tranquilidade para o cliente.

Não adianta apresentar um comportamento combativo logo no início, pois isso pode ser prejudicial a todos os envolvidos e não ser visto com bons olhos. 

Por fim, vale dizer que a conciliação deve sempre ser estimulada nas ações que versam sobre Direito de Família, a qualquer tempo. O artigo 694 do Código de Processo Civil dispõe, inclusive, que “todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia”. 

No mais, é preciso lembrar que, cada estado ou cada Fórum conta com uma estrutura (número de processos, número de servidores, pauta de audiências…), e cada juiz pode ter seu próprio entendimento sobre alguns dos pontos aqui mencionados.

Assim, o que se procurou passar no texto é um contexto geral, com base no que é visto na prática nas Varas de Família de Curitiba/PR. Porém, nem sempre os processos serão iguais e seguirão o trâmite sem outros percalços, por isso, sempre devem ser consideradas as circunstâncias que permeiam cada feito. 

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

Litisconsórcio * nos alimentos avoengos

* Litisconsórcio: situação em que há mais de uma parte num dos polos da ação (mais de um autor ou mais de um réu)

Para você que está lendo e não atua na área jurídica, o título desse artigo parece tratar de uma questão muito complicada, não é mesmo?

Na verdade, o tema dessa publicação é sobre os alimentos a serem prestados pelos avós aos netos (avoengos), e traz o seguinte questionamento: há necessidade de todos os avós serem chamados para contribuir com a obrigação alimentar ou não?

Já vimos no artigo “Os avós têm o dever de prestar alimentos aos netos?” (clique aqui) que o dever de prestar alimentos dos avós é subsidiário e complementar, ou seja, eles somente serão chamados para contribuir no sustento dos netos nos casos em que os genitores estão impossibilitados de fazê-lo ou em que o valor prestado por um dos genitores é insuficiente para arcar com as despesas das crianças/adolescentes, necessitando de complementação.

Uma situação que pode ser utilizada, então, como exemplo, é a seguinte: um neto, menor de idade, representado por seu responsável legal, entende que precisa de auxílio financeiro do avô paterno e decide formular o pedido de alimentos. O avô paterno comparece ao processo, afirmando que os avós maternos, igualmente, possuem condições e deveriam auxiliar no sustento do neto.

O que fazer em um caso assim? É necessário chamar todos os avós ou seria possível pedir os alimentos somente de um deles?

Há quem entenda que o chamamento de todos os avós é obrigatório (litisconsórcio necessário) e há quem entenda que se pode escolher contra quem formular o pedido de alimentos. O assunto, portanto, tem gerado posicionamentos diferentes entre os operadores do Direito.

Primeiramente, vamos ver o que dispõe o artigo 1698 do Código Civil:

Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

Como se vê, a segunda parte do artigo 1698 do CC menciona que: sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada a ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

Por sua vez, de acordo com o artigo 114 do CPC/151, o litisconsórcio será necessário (obrigatório) quando a lei assim determinar, ou nos casos em que a sentença a ser proferida pelo juiz só surtirá seus efeitos se realmente todos os que devem participar do processo efetivamente forem ao menos notificados acerca da ação (ou seja, se houver a citação de todos aqueles que devem fazer parte do processo).

Então, vamos aos posicionamentos sobre o tema?

Litisconsórcio necessário
(necessidade de chamar todos os avós)

Em que pese existam várias interpretações dos tribunais para a questão, por conta do verbo “poderão” contido no artigo 1698 do Código Civil, há quem entenda que todos os ascendentes do mesmo grau são obrigados, em conjunto, a prestar os alimentos, sendo a cota alimentar fixada de acordo com os recursos de cada um.

Cristiano Chaves de FARIAS e Nelson ROSENVALD explicam que, caso se considerasse um litisconsórcio facultativo (ou seja, sem a obrigação de incluir todos os avós no processo), “somente o autor poderia se valer do permissivo legal, o que, por conseguinte, retiraria a própria razão de ser da norma”2.

Para eles, o litisconsórcio necessário (ou seja, o chamamento de todos os avós para prestarem alimentos) nesses casos é positivo, na medida em que “será ampliado o objeto cognitivo da demanda, podendo resultar, no final, em um leque maior de possibilidades para o próprio beneficiário da pensão” e que se garantem “os interesses e a dignidade de quem recebe os alimentos e prestigia-se a celeridade e economia processual, evitando a propositura futura de outra ação para complementação de pensão”.

Resumindo, o posicionamento deles é no sentido de que o chamamento de todos os avós deve ser aplicado, pois isso poderia até mesmo ser benéfico para a criança/adolescente, já que haveria mais chances de todos poderem contribuir de alguma forma no sustento e que toda a análise aconteceria em somente uma ação, evitando-se a propositura de um processo diferente para cada avó/avô – o que acabaria por sobrecarregar o Judiciário.

Conrado Paulino da ROSA compartilha desse entendimento, observando, ainda, que, “embora a postura de muitos tribunais seja a de que não exista um litisconsórcio passivo necessário, (…) no STJ tem prevalecido a ideia do litisconsórcio passivo necessário”3 e que o Enunciado 523 das Jornadas de Direito Civil estabelece o seguinte: o chamamento dos codevedores pode ser requerido por qualquer das partes.

Litisconsórcio Facultativo
(possibilidade de pedir alimentos para somente um dos avós)

Quem entende que não é necessário chamar todos os avós para fazerem parte do processo de alimentos, podendo se escolher contra quem a ação será proposta, acredita que, apesar do contido no artigo 1698 do Código Civil, não se está diante de uma situação na qual seria cabível o chamamento ao processo dos demais, já que a obrigação dos avós é subsidiária e não solidária4, de modo que somente será acionada na ausência de possibilidades dos genitores.

Também existem decisões dos tribunais afastando a necessidade de serem chamados todos os avós da criança ou adolescente, as quais ressaltam que no artigo 1698 do Código Civil consta a expressão “poderão ser chamados”, dando a noção de que se pode escolher.

Tal ideia é reforçada pela característica da divisibilidade da obrigação alimentar ou da ausência de solidariedade. Isso significa dizer que cada um dos avós será chamado a contribuir somente com uma quantia que seja compatível com a sua condição financeira, de maneira que não há prejuízo em se chamar somente um por vez (ou escolher um deles) e tampouco necessidade de serem chamados todos em uma única ação.

Agora nos conte, qual é o seu entendimento sobre o assunto?

Arethusa Baroni
Flávia Kirilos Beckert Cabral
Laura Roncaglio de Carvalho
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1 Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
2 FARIAS, Christiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2014.
3 ROSA, Conrado Paulino da. Curso de Direito de Família Contemporâneo. Editora Juspodvm. Salvador, 2016.
4 Há solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito ou com responsabilidade pela dívida toda, como se fosse o único.

Alienação parental contra o idoso

Alienação parental contra o idoso

A lei da alienação parental surgiu para proteger crianças e adolescentes que eventualmente são impedidos por um dos genitores (ou pelos avós) de manter contato com o outro (O que é alienação parental? – clique aqui). O que isso teria, então, a ver com os idosos?

Em alguns textos do Direito Familiar, já se mencionou que a família passou por diversas transformações ao longo dos anos e, contemporaneamente, nos deparamos diversas vezes com famílias recompostas, formadas, a título exemplificativo, por pais/mães que, depois do divórcio, acabam por constituir uma nova união.

Pode-se pensar, como um exemplo, na seguinte situação: o pai se separou da mãe e constituiu uma nova união, havendo animosidade entre os filhos já adultos e a atual companheira. Como se não bastasse, este pai não anda muito bem de saúde e, por conta desses conflitos, a nova companheira impede que os filhos visitem o genitor – que não está fisicamente ou psicologicamente bem para fazer valer as suas próprias vontades. O que fazer em um caso assim?

Há quem defenda a aplicação, por analogia, da lei de alienação parental quando a “vítima” for um idoso.

Isso porque o “idoso pode ser utilizado como instrumento de agressividade direcionada aos demais familiares” e pode “ser levado a afastar-se dos demais familiares que com ele mantêm uma relação de afeto”. Embora diversas medidas de proteção ao idoso sejam previstas na Lei 10.741/2003, o Estatuto do Idoso não prevê a hipótese de alienação parental, o que justificaria a analogia para o preenchimento de uma lacuna da lei.

De outro lado, porém, há o posicionamento no sentido de que a lei da alienação parental tem por objetivo principal a proteção de crianças e adolescentes que estão em condição de vulnerabilidade por não terem completado sua formação e, por isso, o idoso, ainda que possa vir a possuir mais necessidades e cuidados em razão da idade, e apesar de se tornar um sujeito de prioridade, nem sempre poderá ser considerado vulnerável1.

É que o idoso, ao contrário do menor, que é presumivelmente incapaz na definição da lei civil, é pessoa presumivelmente capaz de agir e atuar na vida civil, não se justificando a intervenção em casos nos quais não se discuta questão relacionada com sua condição de idoso.

Aqueles que entendem que a lei da alienação parental pode ser aplicada ao idoso acreditam que tal aplicação seria baseada “na vulnerabilidade da pessoa idosa e sua proteção integral, tendo em vista a possibilidade de o idoso sofrer alienação parental quando na casa em que mora é impedido de ver outros parentes pelo cuidador”2 e deve ser garantido o direito à convivência familiar, previsto na Constituição Federal (art. 227).

Eles explicam que aquele pai ou mãe pode não estar em plenas condições para tomar decisões sozinho e, dessa forma, acaba sendo convencido de que não deve ver os filhos (ou outros familiares). A vontade real da pessoa é, portanto, minada, manipulada, ou seja, alienada.

Apesar de as crianças serem mais suscetíveis, argumenta-se que pode haver situações nas quais pessoas idosas com algum grau de vulnerabilidade também estariam sujeitas à alienação, ainda que não tenham sido interditadas judicialmente – até porque o processo de interdição é demorado e que em determinados casos sequer há o interesse de realizar a interdição.

Diante dessa divergência de entendimentos (em certa medida), qual seria uma solução viável para tais situações?

Primeiramente, conforme sempre ressaltamos, o ideal seria entrar em um consenso, por meio do diálogo, a fim de estabelecer uma forma de convivência que seja viável e interessante para todos os envolvidos.

Não sendo possível, porém, realizar um acordo, e, sendo necessário ingressar com uma ação judicial, é preciso lembrar que as medidas previstas na lei de alienação parental são pertinentes quando se fala em crianças e nem sempre servirão para resolver a questão quanto aos idosos.

No entanto, um possível caminho seria o de investigar a situação do idoso, dentro do processo judicial, antes de adotar qualquer medida (seja das previstas na lei de alienação parental ou não).

Isso até para que se verifique se o idoso está em pleno gozo de sua capacidade mental, se possui autonomia e autodeterminação, se há notícias de eventuais maus tratos (art. 136 do Código Penal e art. 99 da Lei 10741/2003), ou se há situação de risco que enseje a aplicação das medidas previstas no Estatuto do Idoso.

Caso haja uma situação de efetiva vulnerabilidade do idoso, mas não sendo caso de aplicação de outras medidas previstas no Estatuto do Idoso, caberá ao juiz responsável por analisar o caso verificar quais atitudes podem ser adotadas, tais como: designação de audiência, advertência, regulamentação das visitas.

Não havendo vulnerabilidade do idoso, contudo, será preciso ter muita cautela, na medida em que certas ações podem acabar por retirar a autonomia e a liberdade dele, que pode vir a ter sua dignidade ofendida.

Tem-se, pois, que o Judiciário deve ser cauteloso ao analisar tais casos, contando com a colaboração de equipe interdisciplinar (psicólogos e assistentes sociais) e visando sempre a conciliação entre os envolvidos.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho 

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1 SOUZA, Laice. Juíza entende que lei pode ser aplicada ao idoso. MidiaJur, Cuiabá, Mato Grosso.

2 BARBEDO, Claudia Gay. A possibilidade de extensão da lei de alienação parental ao idoso. In: SOUZA, Ivone M. Cândido Coelho de. Família contemporânea: Uma visão interdisciplinar. Porto Alegre. IBDFAM, 2011.

Pensão por morte: dúvidas comuns

Pensão por morte

Diariamente, recebemos inúmeras dúvidas dos leitores, perguntando sobre o recebimento de pensão em caso de falecimento de cônjuge ou do genitor(a), e sempre respondemos que, apesar de a origem desta situação decorrer das relações de parentesco e/ou dependência familiar, a pessoa deve buscar o auxílio de profissionais que atuem com Direito Previdenciário.

No entanto, sempre pensamos que seria muito importante esclarecer para as pessoas as diferenças de cada área, explicando – por exemplo – que a pensão por morte não tem relação com a pensão alimentícia.

Por esse motivo, convidamos a advogada Angélica Pavelski Cordeiro Schaitza, especializada em Direito Previdenciário, para escrever para a gente sobre o assunto! Esperamos que gostem!

Dúvidas comuns sobre: pensão por morte

Por Angélica Pavelski Cordeiro Schaitza

Advogada (OAB/PR 58091)

1. O que é pensão por morte?

A pensão por morte é um benefício que, embora esteja atrelado às relações familiares, será tratado na esfera previdenciária. Este benefício é postulado, em geral, em um momento de bastante abalo psicológico e fragilidade dos dependentes e, muitas vezes, traz a tona situações e sentimentos complexos.

Serão abordados aqui determinados pontos, a fim de esclarecer algumas das principais dúvidas recebidas no escritório e no Instagram, as quais também são enviadas para o Direito Familiar.

A pensão por morte é um benefício previdenciário, conforme dito acima, e devido aos dependentes legais do segurado falecido ou do segurado que, depois de desaparecer, teve sua morte declarada pela Justiça.

A pensão por morte é paga pelo INSS e não se confunde com a pensão alimentícia (clique aqui).

2. Quem são os dependentes?

O artigo 16 da Lei 8.213/91 traz a lista de dependentes que poderão receber a pensão por morte. São eles, em ordem de preferência para o recebimento: 1) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 2) os pais; 3) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Essa ordem prevista na lei tem que ser observada. Assim, inicialmente a pensão irá para marido/esposa, companheiro/a, filho menor de 21 anos ou filho de qualquer idade que tenha deficiência intelectual, mental ou física grave.

Caso não exista nenhum dependente do item 1, a pensão irá para os pais. Por fim, em caso de inexistência de dependentes do item 2, a pensão poderá ser deferida para os irmãos não emancipados menores de 21 anos ou inválidos ou portadores de deficiência mental, intelectual ou grave.

Para os dependentes previstos no item 1 (cônjuge, companheiro/a, filhos) não há necessidade de comprovação de dependência, eis que a ela é presumida. Nos casos dos pais e irmãos, é necessário comprovar a dependência econômica, ou seja, provar que o falecido sustentava a família ou que era responsável por parte considerável desse sustento.

Importante esclarecer que, nos casos de ser o filho ou irmão maior de 21 anos inválido ou portador de deficiência, a deficiência/invalidez tem que ser anterior à morte do segurado.

Outro ponto importante é que, no caso de existência de vários dependentes da mesma classe, o benefício será dividido entre eles de forma igualitária, por exemplo: Pedro era casado com Maria, tinha dois filhos menores e faleceu. O benefício será dividido entre Maria e os dois filhos. Os filhos, quando completarem 21 anos (se não forem portadores de deficiência ou inválidos) deixarão de receber o benefício. Caso Pedro fosse também convivente em união estável, de forma simultânea com o casamento, a companheira também poderia pleitear o benefício, mas este é assunto para um artigo inteiro, que poderá ser disponibilizado futuramente. 

3. Onde pedir o benefício?

O benefício deve ser requerido através do portal Meu INSS. Se toda a documentação estiver em ordem e não existir nenhuma dúvida acerca dos dependentes, o INSS concede o benefício. Em alguns casos, o INSS exige que os dependentes compareçam a uma agência física com a documentação solicitada.

Caso ocorra a concessão incorreta, poderá ser necessário o ajuizamento de ação judicial, e, neste caso, deverá o dependente consultar um advogado especializado na área.

4. Qual a duração do benefício?

Para os filhos, em regra, o benefício cessa aos 21 anos. Muitas pessoas confundem a pensão por morte com pensão alimentícia neste ponto. Para o INSS não importa se o filho está ou não estudando, cursando faculdade/curso superior. O tema já foi analisado pela Justiça e o entendimento é este: o benefício será encerrado quando o filho completar 21 anos, se não for inválido ou portador de deficiência anterior ao óbito.

Em relação aos cônjuges e companheiras/os, a lei 13.135/2015 alterou os períodos de recebimento:

A) Se o segurado tiver realizado menos de 18 contribuições ao INSS e for casado ou conviver em união estável por menos de 02 anos, serão pagos apenas 04 meses de pensão por morte. Entretanto, se o falecimento decorrer de acidente, aplica-se a regra do item seguinte.

B) Se o segurado tiver realizado mais de 18 contribuições e for casado ou convivente em união estável por mais de 02 anos, a pensão por morte será paga pelos seguintes períodos, dependendo da idade do cônjuge ou companheira/o:

IDADE DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRA/O NA DATA DO ÓBITO

DURAÇÃO MÁXIMA DO BENEFÍCIO

Menos de 21 anos

03 ANOS

Entre 21 e 26 anos

06 ANOS

Entre 27 e 29 anos

10 ANOS

Entre 30 a 40 anos

15 ANOS

Entre 41 e 43 anos

20 ANOS

A partir de 44 anos

VITALÍCIO/NÃO CESSA

5. A pensão somente decorre de aposentadoria?

Não. O segurado podia estar aposentado ou trabalhando. A pensão vai ser paga se a pessoa falecida for segurada do INSS, ou seja, estivesse contribuindo ou no chamado período de graça (clique aqui), que é, resumidamente, o período no qual a pessoa, mesmo não contribuindo, está amparada pelo INSS.

A pensão por morte é um assunto muito rico e que nos traz diversas reflexões acerca das relações familiares. O Direito nem sempre acompanha as mudanças sociais e por isso, diversas questões novas – e outras não tão novas assim – como menores sob guarda, avós que são responsáveis por seus netos, reconhecimento de paternidade posterior ao falecimento, poliamor, existência de cônjuge e companheira/o simultaneamente, cônjuge divorciado que recebia alimentos, entre muitos outros, não estão previstas na lei.

Desse modo, nem sempre temos respostas prontas para todas as questões, mas devemos buscá-las sempre observando a realidade da sociedade e os princípios constitucionais, especialmente os princípios da dignidade da pessoa e da solidariedade.

Informações para contato!

E-mail: angelicapavelski@gmail.com

Instragram: @angelicapavelski

Referências:

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de direito previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 21.ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias (livro eletrônico) / Maria Berenice Dias – 4ª edição – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.

IBRAHIM,Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário / Fábio zambitte Ibrahim – 23 ed. – Rio de Janeiro: Impetus, 2018.

Prestação de contas da pensão alimentícia

A prestação de contas da pensão alimentícia é um assunto que gera bastante divergência entre os juristas e muita discussão entre aqueles que estão travando batalhas judiciais.

Pensemos na seguinte situação: um dos genitores ficou com a guarda dos filhos, ou foi estabelecido o compartilhamento, tendo por residência de referência a moradia de um deles (clique aqui), e ao outro ficou estipulado pelo juízo que deveria prestar pensão alimentícia à prole (clique aqui) em uma determinada quantia.

Caso o alimentante (aquele que presta os alimentos) comece a suspeitar que os valores prestados a título de pensão alimentícia não estão sendo adequadamente destinados aos filhos, o que ele pode fazer? Quais medidas tomar?

Conforme sempre ressaltamos, o melhor caminho para a resolução dos conflitos familiares é por meio do DIÁLOGO! Isso porque não há ninguém melhor do que os próprios envolvidos naquela situação que saiba o que é melhor para eles.

No entanto, havendo a necessidade de levar a questão para o Judiciário, alguns defendem a possibilidade de o alimentante pedir em juízo a PRESTAÇÃO DE CONTAS quanto aos alimentos! Veremos, porém, que há posicionamentos divergentes quanto à possibilidade de uma demanda assim.

Em uma ação desse tipo, seria solicitada a prestação de contas, a fim de verificar se os valores da pensão alimentícia estão efetivamente sendo utilizados em benefício dos alimentados.

Para alguns doutrinadores, no entanto, esse seria um “pedido impossível”, até porque os alimentos que já foram prestados são irrepetíveis (ou seja, não poderiam ser devolvidos).

Segundo Maria Berenice Dias,1 o “alimentante não tem relação jurídica com o guardião do alimentado. Como os valores se destinam ao filho e não a quem detém sua guarda e está a exercer o poder familiar, não pode responder por crédito que não lhe pertence. Assim, flagrante a ilegitimidade passiva de quem é acionado. Ao depois, falta interesse processual do autor, pois os alimentos pagos são irrepetíveis. Assim, estão presentes todas as hipóteses configuradoras da carência de ação. Se tudo isso não bastasse, foge à razoabilidade pretender que o genitor que exerce o poder familiar venha periodicamente a juízo prestar contas de forma contábil, quando desempenha sozinho mister que não é só seu”.

Para ela, os destinatários são os filhos, e, ainda, o dever de sustento e de cuidado com a prole permanece sendo de ambos os genitores.

A ação de prestação de contas, portanto, não teria um resultado satisfatório, já que, ainda que eventualmente se comprovasse que os valores não estão sendo bem utilizados, seria necessário propor outra ação para qualquer alteração da pensão alimentícia, levando em conta a possibilidade dos alimentantes e a necessidade dos filhos para o estabelecimento do valor.

Vale dizer que, é nesse sentido decisão recente do STJ (RESp 1.637.378), de fevereiro de 2019, na qual o Ministro relator do caso argumentou que: “Permitir ações de prestação de contas significaria incentivar ações infindáveis e muitas vezes infundadas acerca de possível malversação dos alimentos, alternativa não plausível e pouco eficaz no Direito de Família.”

A orientação, nesses casos, é a de que, havendo suspeitas de que o valor não está sendo devidamente destinado às crianças, seja proposta uma ação visando a alteração da quantia dos alimentos, na qual poderá ser realizada uma sindicância ou estudo social para verificar todas as circunstâncias e, se for o caso, poderá ser alterado o valor dos alimentos, adequando-o à situação dos envolvidos (clique aqui).

De qualquer forma, se ainda assim houver interesse em realizar o pedido de prestação de contas, é importante observar que, nestes casos, considerando a irrepetibilidade dos alimentos, a ação pretendida terá um cunho mais pessoal do que patrimonial, uma vez que não se pretende reaver valores (o que nem seria cabível), mas tão somente fiscalizar se foram devidamente destinados aos fins propostos.

O resultado desta ação poderia vir a servir de prova em uma ação revisional, mas tal ponto poderia perfeitamente ser discutido já nos próprios autos em que se pretende a alteração da pensão alimentícia.

De outro lado, há quem entenda que as hipóteses nas quais se pode requerer a prestação de contas são mais abrangentes do que se poderia imaginar, de modo que cada caso deverá ser analisado de acordo com suas particularidades, até porque o devedor da obrigação (alimentante) tem o direito de fiscalização, nos termos dos artigos 1589 e 1583 do Código Civil.

Por conta dos diferentes posicionamentos, se você está passando por uma situação assim, antes de promover qualquer medida, é interessante procurar o auxílio de advogados que possam informar como a questão vem sendo entendida na sua cidade ou no seu estado.

Vale dizer, ainda, que nada impede que seja solicitada informalmente uma prestação de contas (ou seja, sem processo) e que tentem resolver a situação por meio do diálogo, conforme já mencionado acima, já que é a forma mais eficaz de garantir que o interesse de todos – e especialmente dos filhos – seja levado em consideração.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho 

1 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 7ª edição. Editora RT. São Paulo, 2010. p. 584-585.

“Menores de idade podem se casar?” – Atualizado!

Menores de idade podem se casar?”

Essa é uma pergunta que recebemos com uma frequência maior do que se poderia imaginar. Confessamos que até nos causa certo espanto o elevado número de mensagens e dúvidas que recebemos relacionadas ao casamento de pessoas menores de idade.

Na medida do possível, propomos uma reflexão para os jovens que nos escrevem, a fim de que eles pensem sobre as consequências sérias do matrimônio e decidam sobre a questão com a cautela necessária. 

Há dois anos, escrevemos sobre o tema aqui no Direito Familiar, mas, considerando as recentes atualizações legislativas, resolvemos repostar o artigo, inserindo todas as novidades que a Lei nº 13.811 de 2019 trouxe, uma vez que as alterações são bem significativas.

Vamos lá!

Afinal, menores de idade podem se casar? Embora pareça uma situação rara de se acontecer, ela é possível, desde que observados alguns critérios específicos.

Primeiramente, deve-se dizer que o casamento é um ato formal submetido a diversos requisitos previstos em lei. Esse é o motivo pelo qual existe um processo de habilitação de casamento, em que aqueles que pretendem se casar devem apresentar documentos que demonstrem a capacidade civil dos noivos e a eventual existência de impedimentos matrimoniais.

É de interesse do estado que todas as famílias constituídas pelo matrimônio sejam concebidas dentro da formalidade que a lei exige. 

Para aqueles que são maiores de 16 e menores de 18 anos¹, entende-se que podem se casar, desde que com a autorização de seus pais (artigo 1517 do Código Civil Brasileiro).

Caso os pais não autorizem o casamento do filho que possui entre 16 e 18 anos, existe o que se chama de suprimento judicial de consentimento.

O suprimento judicial do consentimento acontece quando aquele que pretende se casar possui mais de 16 e menos de 18 anos e um dos genitores (ou ambos) não autoriza o casamento. Nesses casos, o juiz, em sentença judicial, analisará a questão e autorizará o matrimônio, substituindo a autorização dos pais.

O menor de idade, para ingressar com o processo pedindo o suprimento do consentimento, deverá estar assistido pela Defensoria Pública ou por advogado, o qual deverá pleitear a sua nomeação como curador especial do adolescente, em razão do conflito de interesses entre o filho e seus representantes legais (que geralmente são os pais).

É importante dizer que o juiz deverá “proceder com extremo cuidado e cautela ao analisar o pleito de suprimento de consentimento, para não estar, por via oblíqua, afrontando o poder familiar e, tampouco, autorizando um matrimônio impensado ou decorrente de impulsos frenéticos e apaixonados, com visível proteção a um adolescente(para saber mais sobre poder familiar, clique aqui). O juiz precisará ouvir os pais do adolescente também, para entender os motivos da recusa em conceder a autorização, “somente autorizando o casamento se houver visível abuso do direito pelos responsáveis².

Em relação àqueles que pretendem casar, mas contam com menos de 16 anos, já não existe mais a possibilidade de realizar o ato, sendo esta a grande atualização legislativa trazida pela Lei 13.811 de 2019³, que alterou o artigo 1.520 do Código Civil, dando-lhe nova redação, qual seja: “Art. 1.520.  Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código“.

Ou seja, as hipóteses excepcionais até então existentes, deixaram de existir, sendo expressamente proibido o casamento de pessoas menores de 16 anos, em qualquer hipótese.

                                  – Para saber quais eram as hipóteses excepcionais existentes, clique aqui

Gostou do artigo de hoje? Possui dúvidas semelhantes a essa ou relacionadas a outros temas?
Manda para a gente por meio dos comentários aqui no blog, e-mail (clique aqui) ou nas redes sociais!

Arethusa Baroni
Flávia Kirilos Beckert Cabral
Laura Roncaglio de Carvalho 
_______________________________

¹“Frise-se, por oportuno, que não é – e não pode ser – requisito para a capacidade matrimonial a aptidão física sexual e reprodutiva, uma vez que o casamento não traz como finalidade a procriação ou mesmo a prática de relações sexuais (que independem de casamento, por sinal), mas sim o estabelecimento de uma comunhão de afeto, de vida, como já visto antes)”. FARIAS, Christiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2014.
²FARIAS, Christiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2014.
³http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/66749451

ADOÇÃO: 8 tópicos importantíssimos que você precisa saber!

Adoção

  1.  Eu quero adotar, qual é a primeira medida que devo tomar? 

O primeiro passo é procurar a Vara da Infância e Juventude de seu município e obter as informações acerca de quais são os documentos que devem ser apresentados. Alguns deles são:  identidade; CPF; certidão de casamento ou nascimento; comprovante de residência; comprovante de rendimentos ou declaração equivalente; atestado ou declaração médica de sanidade física e mental; certidões cível e criminal. Para dar início ao processo de habilitação à adoção, é preciso contratar um advogado (ou ser representado pela Defensoria Pública) que ingressará com o pedido para que seu nome passe a fazer parte do cadastro de pretendentes à adoção.

  1. Há uma preparação específica para quem pretende adotar?

Sim. É necessário fazer um curso de preparação psicossocial e jurídico, além de realizar avaliação psicossocial (com entrevistas por psicólogas e assistentes sociais, bem como visita domiciliar). O formato da preparação pode variar de estado para estado. Depois da aprovação nessa fase, aquele que pretende adotar entrará na “fila” de espera para a adoção, e aguardará até que apareça uma criança ou adolescente com o perfil compatível, para que seja proposta a demanda. 

O processo de preparação é importante para que fiquem bem claras as consequências de uma adoção, que são muito sérias. Algumas razões apresentadas pelos que querem adotar (como por exemplo solidão; perda de um ente querido; superar crise conjugal) podem fazer com que se verifique que essa pessoa não está apta a adotar. Além disso, é preciso lembrar que a criança ou adolescente possui uma história antes daquela família e, por isso, passará por uma fase de adaptação que, em alguns casos, pode ser conturbada . É essencial que quem pretende adotar tenha conhecimento disso para lidar com eventuais dificuldades. 

  1. A adoção pode ser realizada por estrangeiros?

Sim. Sendo esse o caso, ela será considerada internacional. Mesmo se o adotando for brasileiro, se o destino de residência dos adotantes for fora do país, será considerada adoção internacional. A adoção internacional somente será concedida quando forem esgotadas todas as tentativas de manutenção da criança em seu país de origem e com os pais biológicos, sendo exigido estágio de convivência no Brasil.

  1. Existe adoção após a morte do adotante?

Ela pode acontecer, desde que o adotante tenha manifestado expressamente sua vontade de adotar em vida (ou seja, se já estiver tramitando a ação de adoção). Há quem entenda que a morte do(a) candidato(a) antes da adoção deveria ter por consequência a interrupção e extinção do processo, no entanto, o Estatuto da Criança e do Adolescente admitiu a conclusão do procedimento, visando resguardar os laços de afetividade com outros familiares eventualmente estabelecidos durante o processo.

  1. A partir de que momento a adoção começa a produzir efeitos?

Em regra, a sentença de adoção produz efeitos após o seu trânsito em julgado (que ocorre quando não existe mais a possibilidade de recurso). No caso de adoção póstuma (ou seja, após a morte do adotante), entretanto, os efeitos da sentença retroagirão ao momento da morte do adotante (o que quer dizer que a sentença “valerá” a partir do falecimento de quem estiver adotando).

  1. Há o rompimento com os pais biológicos?

A adoção é uma forma de constituição da filiação e tem por consequência a extinção da relação familiar mantida pela criança ou adolescente com sua família anterior (ao menos formalmente), garantindo-se a segurança jurídica e a proteção do(a) adotado(a).

O procedimento de adoção e a sentença transitada em julgado fazem com que se estabeleça uma nova relação de parentesco entre o adotante e o adotado. Inclusive, a autoridade parental será concedida ao adotante. Desse modo, os filhos e netos do adotado também serão parentes do adotante, e enquanto os irmãos biológicos, por exemplo, deixam de ter vínculo com o adotado, exceto para os impedimentos matrimoniais (artigo 1.521, incisos I, III e V, do Código Civil).

  1. Como são feitas as alterações do registro de nascimento do(a) adotado(a)?

O adotado receberá o nome do adotante e será procedida a alteração da Certidão de Nascimento, sem referências ao procedimento de adoção. Caso os adotantes já tenham outros filhos, o sobrenome atribuído ao adotado deve ser o mesmo, para que não aconteça qualquer discriminação. Existe a possibilidade de alteração do primeiro nome também, desde que isso esteja de acordo com os interesses do adotado. Em caso de divergência, o Juízo decidirá.

  1. Aquele que foi adotado(a) pode procurar seus pais biológicos no futuro?

Não há a possibilidade de se investigar a parentalidade (https://direitofamiliar.com.br/o-que-e-investigacao-de-paternidade/) após a adoção. Apesar disso, o adotado pode buscar sua ascendência genética, sem efeitos patrimoniais, ou seja, em regra não há  como alterar a filiação e requerer que sejam produzidos os efeitos (nome, herança, pensão alimentícia…), mas aquele que foi adotado pode querer saber seus laços consanguíneos (https://direitofamiliar.com.br/investigacao-de-paternidade-x-investigacao-de-ascendencia-genetica/) ou ter acesso ao processo de adoção, depois de completar 18 anos.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

Alimentos: Perguntas e respostas

Alimentos: perguntas e respostas

Recentemente, fomos procuradas pelos administradores do site Jusbrasil para respondermos dúvidas comuns relacionadas à pensão alimentícia. Nossas respostas foram publicadas em forma de artigo, e achamos válido compartilhá-las também por aqui, com nossos leitores que acompanham o Direito Familiar, neste formato de “perguntas e respostas”. Confira! 

  1. Como pedir revisão da pensão alimentícia?

Os valores podem ser alterados para mais ou para menos, desde que fique comprovado que houve modificação na situação de quem recebe os alimentos ou na de quem os paga. Para tanto, é essencial a propositura de uma ação judicial (Ação Revisional de Alimentos), para que a alteração tenha validade jurídica.

  1. Como funciona uma audiência de pensão alimentícia? 

Em audiências para tratar de questões referentes ao pagamento de pensão, geralmente será oportunizada aos interessados uma tentativa de resolver o litígio consensualmente, ou seja, as partes terão a oportunidade de conciliar. Dependendo da fase em que estiver o processo, poderão, também, ser apresentadas provas, documentos, e se for pertinente, poderão ser ouvidas testemunhas.

Participarão da audiência, afora as partes e advogados, o Juiz, o Ministério Público (se houver interesse de incapaz) e um conciliador (geralmente algum servidor do cartório daquela Vara). Todos poderão fazer perguntas e apresentar seus argumentos. 

As audiências serão conduzidas levando em consideração o caso concreto e suas peculiaridades, por isso, pode haver variações conforme a Vara em que tramita o processo, o Juiz que atende o caso, enfim. Como sempre dizemos, cada caso é um caso!  

  1. Quanto tempo demora um processo de pensão alimentícia?

Isso é algo praticamente impossível de mensurar, tendo em vista as diversas variáveis existentes, tais quais: se o processo é consensual ou litigioso, a agilidade  do Cartório ou da Secretaria em que o processo  está tramitando, o tempo para cumprir diligências, etc. Certo é que se o processo for consensual ele será muito mais célere do que um processo litigioso. 

  1. Dei entrada no pedido de pensão. Em quanto tempo sai a decisão?

Se houver pedido de fixação de alimentos provisórios (liminar), em tese já deve haver manifestação do juízo logo no despacho inicial. Considerando que essa decisão inicial será proferida antes da instauração do contraditório (ou seja, antes da apresentação de defesa pelo réu), o valor será provisório e muitas vezes não condizente com as necessidades do autor e das possibilidades do réu.  

No entanto, a decisão final (sentença) – com a fixação dos alimentos definitivos – dependerá muito da tramitação do processo e da produção de provas, conforme explicamos acima.

  1. O que fazer quando o alimentante não paga a pensão alimentícia ao filho?

O diálogo tende a ser o melhor caminho. No entanto, se tal meio tornar-se inviável, existe a possibilidade de entrar com um processo cobrando/executando tais valores, quando houver descumprimento por parte da pessoa que deveria prestar alimentos aos filhos. Importante esclarecer que somente será possível ingressar com uma ação de cumprimento de sentença quando já existir a fixação judicial de um valor relativo à pensão alimentícia (provisório ou definitivo, in natura ou in pecúnia), ou se as partes já tiverem realizado um acordo extrajudicial, desde que preencha os requisitos legais. 

  1. Com quantas parcelas atrasadas de pensão pode ser decretada a prisão?

O débito que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento ao cumprimento de sentença e as que se vencerem no curso do processo. Ou seja, a partir de uma parcela em atraso, já é possível pedir a prisão do devedor de alimentos.

  1. É possível pedir pensão alimentícia retroativa?

Em tese, não existe a possibilidade de pedir pensão alimentícia retroativa. A pensão alimentícia somente é considerada depois de estabelecida em decisão judicial. Ou seja, ela somente passa a valer juridicamente a partir do momento da decisão.

  1. Quando posso pedir a exoneração da pensão alimentícia?

Muitas pessoas acreditam que quando o filho completa a maioridade, cessa o dever de prestar alimentos. No entanto, a questão não é tão simples assim. É necessário fazer uma reflexão sobre situações nas quais o alimentado ainda pode precisar do auxílio financeiro, por exemplo: portadores de alguma deficiência, formação escolar profissionalizante ou faculdade, situação de pobreza não proposital. Caso a situação não se encaixe em nenhuma dessas, entende-se que o alimentante pode pedir a exoneração (porque ela não é automática).

Quando os alimentos são devidos entre ex-cônjuges, pela regra geral, se aquele que recebe os alimentos contrair novo casamento ou estiver vivendo em união estável, o devedor dos alimentos pode pedir a exoneração. 

Em todo caso, o alimentante deverá demonstrar que não possui mais condições de arcar com os valores fixados, assim como também deve demonstrar que o alimentado não mais necessita do recebimento dos alimentos. O mesmo critério para a fixação dos alimentos serve também para a exoneração da obrigação: a ponderação entre a necessidade do alimentado e da possibilidade do alimentante.

No entanto, cada caso é um caso e pode ser que as particularidades daquela situação façam com que a exoneração não seja concedida.

  1. Quando posso pedir a revisão do valor da pensão alimentícia?

Quando houver modificação na situação de quem recebe os alimentos ou na de quem os paga, podendo os alimentos ser  aumentados ou diminuídos. Também é possível pedir a revisão quando se pretende alterar a forma de pagamento, além do valor. Ressaltamos que, para que haja alteração do valor dos alimentos, deve-se provar a alteração da situação anterior (alteração na situação financeira do alimentante, diminuição ou alteração das necessidades do alimentado, etc.).

  1. Onde dar entrada na pensão alimentícia?

É competente o foro de domicílio ou residência do alimentando para dar entrada no processo de alimentos. Quando há interesse de incapaz, o foro competente é o do seu domicílio. No entanto, tal competência é relativa, podendo as partes optarem por foro diverso. 

  1. Meus filhos moram em outro Estado. Como fica o processo de alimentos?

Em tese o processo de alimentos deve ser proposto no lugar onde os alimentandos residem. O trâmite seguirá normalmente, como qualquer outra ação de alimentos.

  1. Quais os documentos necessários para pedir pensão alimentícia?

Documentos de praxe devem ser apresentados, tais como: documentos de identificação (certidão de nascimento, RG, CPF, certidão de casamento, se for o caso), comprovantes de despesas, comprovantes de rendimentos; enfim, quaisquer documentos que comprovem as condições financeiras e necessidade de receber o auxílio. 

  1. Quanto custa entrar com um processo de pensão alimentícia?

Esta é uma pergunta difícil de responder, pois depende se a pessoa irá contratar advogado particular, ou se será atendida pela Defensoria Pública; se haverá pedido de justiça gratuita ou não. Não é possível apontar um valor, mesmo que aproximado.

  1. Quanto custa um advogado para pensão alimentícia?

Depende do profissional que você pretende contratar. No entanto, vale a pena consultar a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil do seu Estado, e verificar a sugestão do valor mínimo que deve ser cobrado à título de honorários para a ação. Desta forma, você poderá ter uma boa noção dos valores de cada ação.

  1. É necessário um advogado para pedir pensão alimentícia?

Sim. Se não houver condições de arcar com  a contratação de um advogado particular, existe o atendimento gratuito prestado pelas Defensorias Públicas e Núcleos de Prática Jurídicas de diversas Universidades. Caso não haja tais alternativas na sua cidade, recorra ao Ministério Público Estadual.

  1. Como conseguir um advogado público para pensão alimentícia?

Basta comparecer à Defensoria Pública de sua cidade e solicitar o atendimento, bem como aos Núcleos de Prática Jurídicas de Universidades e verificar a disponibilidade de atendimento. É importante lembrar, contudo, que é realizada uma triagem, levando em conta as condições financeiras de quem pretende ser atendido de forma gratuita. 

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

Contrato de Namoro: Perguntas e respostas

O contrato de namoro é um tema frequente nas dúvidas que recebemos. Além disso, recentemente, fomos convidadas para dar uma entrevista sobre o assunto!

Considerando que o tema é atual, pertinente e, de certa forma, polêmico, resolvemos compartilhar o conteúdo da entrevista num formato de perguntas e respostas!

Confira!

1. O que é um contrato de namoro?

O contrato de namoro é um documento que serve para que os casais expressem suas intenções no sentido de que a relação amorosa entre eles trata-se tão somente de um namoro, sem que se tenha a intenção ou o objetivo de constituírem uma família, ou seja, sem que seja considerada uma união estável.

No entanto, existe muita polêmica no que diz respeito à validade e eficácia jurídica deste documento. É que, mesmo que se faça um contrato de namoro, se ficar eventualmente evidenciado em um processo que o que as partes tinham era uma união estável, o contrato dificilmente irá se sobrepor à realidade vividas pelos envolvidos.

2. Ele é importante em que aspecto?

O contrato de namoro pode ser importante porque é uma forma de demonstrar no “papel” a vontade das partes envolvidas naquela relação. Além disso, é de se considerar que, não raras vezes, a união estável é reconhecida a partir do momento em que ela termina. Por exemplo, depois do término de um relacionamento, uma das pessoas entra com um pedido judicial de reconhecimento e dissolução de união estável. Tal fato, em tese, implica na aplicação automática do regime da comunhão parcial de bens, o que não acontece em um namoro, uma vez que não há regime de bens para estes casos.

Dito isso, o contato de namoro pode ser um instrumento interessante para antever esta situação, uma vez que pode o casal prever – se eventualmente restar configurada uma união estável – qual regime de bem será aplicado, ou deixar claro que não pretendem o reconhecimento daquela relação como uma união estável.

3. Qual a diferença entre o contrato e uma união estável?

A união estável é uma situação consolidada, que produz efeitos jurídicos. Uma das formas de reconhecer uma união estável é por escritura pública, e ela pode ser considerada um “contrato” na medida em que ali consta o pactuado pelos envolvidos. Quanto ao namoro, por sua vez, ainda que se faça um contrato sobre sua existência – o que deve ser considerado já que expressa a vontade dos envolvidos – não há a mesma garantia de que terá efeitos jurídicos.

4. É indicado para casais modernos?

É difícil falar se é indicado ou não para casais modernos, uma vez que hoje em dia é até mesmo difícil conceituar o que seriam “casais modernos”. De qualquer forma, conforme já mencionado, ele pode ser um bom instrumento para resguardar direitos e expressar a vontade dos envolvidos em determinadas situações, mas não há, juridicamente falando, uma garantia de que produzirá efeitos em todos os casos. Ainda assim, pode servir como prova em um eventual processo de reconhecimento de união estável, devendo ser analisada em conjunto com os demais elementos do feito.

5. Ele é importante também para proteção patrimonial?

Ele pode ser importante para proteção patrimonial se pensarmos em casos nos quais as pessoas vivem um namoro e possuem receio de que ele venha a ser considerado uma união estável, pois isso implicaria na partilha de eventuais bens adquiridos quando do término do relacionamento.

Assim, o contrato de namoro pode ser um instrumento a ser utilizado como prova em eventual ação em que se pede o reconhecimento de uma união estável, a fim de demonstrar a intenção das partes em relação ao regime de bens aplicável.

No entanto, é importante ressaltarmos que, ainda que pareça uma medida possível, não há garantias de que tal contrato resguarda direitos efetivamente, tendo em vista que, se caracterizada uma união estável (convivência duradoura, pública, contínua e com intuito de constituir família), ela poderá prevalecer sobre outros contratos.

Se quiser saber mais sobre as diferenças entre namoro e união estável, confira nosso artigo “É namoro ou união estável?”!

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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