Caso as partes estejam de acordo, mas da união tenha advindo o nascimento de filhos menores de idade, por exemplo, o divórcio não poderá ser extrajudicial e, portanto, o caminho será divorciar-se por meio de um processo de divórcio amigável (ou seja, propondo uma ação consensual).
No presente artigo, vamos explicar como é o trâmite, ou seja, como é o andamento do processo de divórcio na Justiça – isso considerando que o casal esteja de acordo em relação ao divórcio e aos seus termos.
A primeira coisa que um casal precisa fazer quando deseja pôr fim ao casamento, é procurar um(a) advogado(a) para ingressar com a ação. O(a) advogado(a) não precisa necessariamente ser o mesmo para os dois, mas o casal deve concordar quanto ao divórcio e quanto às demais cláusulas do acordo.
Devidamente acertados os termos do acordo de divórcio, o(a) advogado(a), munido de procuração outorgada pelas partes (documento que lhe dá poderes para entrar com o pedido na Justiça – “Procuração: o que é e para que serve?”), apresentará judicialmente a petição inicial, que conterá os termos do acordo elaborado. Esse documento deverá ser assinado tanto pelo casal, quanto pelo(a) advogado(a), para que fique registrado o interesse de todos, e para demonstrar que realmente concordam com o que está escrito.
Na petição inicial (explicamos o que é petição inicial aqui), deverão constar todos os termos do acordo que dizem respeito ao divórcio, como a questão relativa à guarda e ao regime de convivência com os filhos, assim como os alimentos devidos pelos pais à prole e entre os ex-cônjuges; a existência ou não de bens a serem partilhados e, se houver, como se dará a partilha; e a opção de utilização ou não do nome de casado pelo cônjuge que adicionou o sobrenome do outro quando do casamento.
Para saber mais sobre guarda, alimentos e convivência, confira os demais artigos do Direito Familiar.
Junto com a petição inicial, devem ser apresentados os seguintes documentos, além da procuração: i) certidão de casamento atualizada, ii) escritura de pacto antenupcial (se houver), iii) documentos de identificação (RG, CPF CNH), iv) certidão de nascimento de todos os filhos advindos do casamento, v) documentos que comprovem a propriedade dos bens a serem partilhados (por exemplo: matrícula atualizada dos imóveis, certidão expedida pelo DETRAN relativa aos veículos, etc.), vi) comprovantes de residência; dentre outros que também podem ser considerados importantes.
Essa petição inicial será distribuída – em regra, por sorteio – a uma das Varas de Família, ou àquela responsável por lidar com processos que envolvam o Direito de Família, caso não exista uma Vara especializada na matéria em sua cidade. Depois do sorteio, os funcionários da secretaria da Vara movimentarão o processo, e encaminharão o feito para análise dos órgãos competentes.
Via de regra, em primeiro lugar o(a) Juiz(a) responsável pelo caso deverá analisar se falta algum documento indispensável, como por exemplo a procuração ou os documentos pessoais dos envolvidos. Na falta de documentos essenciais ao andamento do processo, o(a) Juiz(a) determinará a intimação dos interessados, por meio de seu advogado(a), para que os apresentem, antes da decisão final.
Quando o casal tiver filhos menores, o processo será remetido ao Ministério Público (para o Promotor de Justiça), o qual analisará se estão presentes todos os requisitos necessários para a homologação1 do acordo, especialmente aqueles que dizem respeito às crianças e adolescentes envolvidos na situação, tais como valores de pensão alimentícia, modalidade de guarda, etc. Caso os termos do acordo estejam todos em ordem – respeitando os interesses dos filhos – o Ministério Público emitirá seu parecer favorável ao acordo.
O processo será, então, novamente enviado ao Juiz(a), que também verificará o cumprimento de todos os requisitos. Cumpridas todas as exigências e formalidades, o acordo celebrado entre as partes será homologado pelo Juiz(a), que ordenará a expedição do “mandado de averbação”.
O “mandado de averbação” é o documento assinado pelo Juiz(a) que contém as informações necessárias e a determinação para que o Cartório competente anote na certidão de casamento o divórcio do casal (além disso, constará também a data da sentença e do trânsito em julgado dela – ou seja, a data que comprova que o processo terminou e não é mais possível interpor qualquer recurso – bem como qual foi o Juízo que decretou o divórcio).
Essa averbação (anotação) na certidão de casamento é muito importante, pois é assim que se comprova o divórcio.
É possível perceber que o andamento processual de um divórcio consensual é, em regra – quando cumpridos todos os requisitos – bem simples e rápido, causando menos desgaste emocional para os envolvidos.
A simplicidade e a rapidez de um processo consensual são algumas das razões, dentre tantas outras, pelas quais se sugere que os conflitos familiares sejam resolvidos por meio do diálogo e da conciliação.
Para saber como tramita uma ação de divórcio litigioso, na qual não existe acordo entre as partes, confira o artigo “Divórcio Litigioso: como funciona o procedimento?” (clique aqui).
Arethusa Baroni
Flávia Kirilos Beckert Cabral
Laura Roncaglio de Carvalho
1A homologação é o que dá validade jurídica para o acordo realizado, fazendo com que ele tenha que ser cumprido pelas partes.