Se você já leu alguns artigos do Direito Familiar sobre pensão alimentícia, deve ter entendido que, embora o nome seja “pensão alimentícia”, esse instituto na verdade trata de um valor destinado àquele que não pode prover seu próprio sustento. Ou seja, embora estejamos falando de “alimentos”, a quantia estabelecida por um juiz ou juíza em sentença ou em um acordo entre as partes não será destinada somente à alimentação dos filhos, mas a todas as despesas essenciais deles.
Para ler o que é “sentença”, clique aqui.
No artigo “Pensão alimentícia de pais para filhos” (clique aqui), explicamos que “a obrigação de prestar alimentos decorre da autoridade parental, que é o conjunto de direitos e deveres dos genitores em relação à prole” e salientamos que “o termo pensão alimentícia abrange todo tipo de assistência aos filhos, não só alimentos propriamente ditos, ou seja, inclui habitação, vestuário, lazer, saúde e educação”.
No referido artigo, constou também que, em que pese muitos acreditem que o valor dos alimentos sempre será fixado em 33% dos rendimentos do outro genitor, essa é uma ideia equivocada. Isso porque “as possibilidades financeiras daquele que deve pagar a pensão devem ser consideradas, comparando-se com as necessidades dos filhos”.
Mas então, como fazer essa comparação dentro de um processo?
O ideal é que aquele que está pedindo a fixação dos alimentos apresente uma tabela de suas despesas mais significativas, inclusive mostrando no processo documentos que comprovem tais gastos (conta de luz, de água, boleto da mensalidade escolar, entre outros).
E quais seriam essas despesas mais significativas?
Por conta de algumas dúvidas dos nossos leitores em relação a isso, resolvemos elaborar uma tabela que pode servir como base para quem está pensando em pedir judicialmente o estabelecimento de pensão alimentícia para os/as filho/as. Vejam só:
GASTOS COM: |
R$ |
MERCADO |
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HABITAÇÃO (ALUGUEL) |
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ALIMENTAÇÃO |
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HIGIENE |
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EDUCAÇÃO (MENSALIDADE ESCOLAR) |
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EDUCAÇÃO (MATERIAL ESCOLAR) |
Taxa anual – valor dividido por 12 |
EDUCAÇÃO (ATIVIDADES EXTRACURRICULARES) |
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VESTUÁRIO |
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DESPESAS DE CASA:
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Somar e dividir pela quantidade de moradores do local |
PLANO DE SAÚDE |
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DESPESAS MÉDICAS |
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LAZER |
Aqui podem entrar saídas (cinema e teatro), presentes para festas de aniversário, parque de diversões, viagens, entre outros. |
TOTAL: |
Importante dizer que existem certas situações que devem ser observadas. Por exemplo, conforme colocado na tabela, os valores das despesas da residência como um todo não podem ser considerados gastos exclusivos dos/as filhos/as, de modo que devem ser levados em conta os demais moradores do local para a definição da quantia que seria destinada à prole.
Além disso, existem gastos – tais como com material escolar – que acontecem somente uma vez ao ano, em regra. Assim, o valor deve ser dividido entre todos os meses do ano. Quando houver alteração (porque sabemos que o processo pode durar mais de um ano, infelizmente), tais quantias podem ser atualizadas. O recomendado é apresentar uma nova tabela de despesas sempre que houver qualquer alteração.
Caso o/a filho/a já tenha completado a maioridade, o interessante é que se demonstre que está frequentando instituição de ensino. Portanto, a tabela acima também pode ser utilizada por ele, desde que comprove documentalmente as circunstâncias justificadoras da fixação de pensão alimentícia.
Para ler o artigo “Filho(a) maior de 18 anos pode continuar a receber os alimentos?”, clique aqui.
Para os casos em que já foram fixados alimentos anteriormente e o que se pretende é a alteração da quantia, também pode ser utilizada esta tabela como exemplo. Lembre-se, porém, que, para a alteração da pensão alimentícia é necessário demonstrar no processo a modificação fática que levou à necessidade de mudança do valor.
Para ler o artigo “Como alterar o valor da pensão alimentícia”, clique aqui.
Ressalte-se, ainda, que mesmo quando os pais optam ou o juiz estabelece a guarda compartilhada, existe a possibilidade de fixação de alimentos a serem pagos por um dos genitores e, então, a tabela também poderá ser utilizada.
Isso porque, conforme já tratamos no artigo “Os alimentos na guarda compartilhada” (clique aqui), “o que se deve levar em conta, mais do que a guarda em si, são os princípios e as regras relativas ao dever de sustento dos pais aos filhos, não sendo, portanto, o compartilhamento da guarda um obstáculo à determinação de pensão alimentícia” e pode ser que os genitores possuam diferentes condições financeiras, podendo, eventualmente, um arcar com mais despesas do que o outro.
Grife-se que, a tabela que trouxemos tem o intuito de auxiliar quem está passando por alguma situação envolvendo um processo em que se discute a fixação de pensão alimentícia. No entanto, é certo que cada caso poderá trazer despesas diferenciadas e mais específicas. A tabela acima serve como um modelo de referência, mas cada caso deve ser sempre analisado de acordo com as suas particularidades.
De qualquer forma, com a tabela dentro do processo, o juiz poderá fazer uma análise acerca do binômio necessidade possibilidade (leia mais sobre isso aqui) e poderá comparar as necessidades do filho com os ganhos e gastos daquele genitor que deverá prestar os alimentos. Assim, torna-se mais rápida e eficaz a resolução de um processo de pensão alimentícia.
Arethusa Baroni
Flávia Kirilos Beckert Cabral
Laura Roncaglio de Carvalho