ATUALIZAÇÃO: No dia 13/03/2019 foi publicada a Lei nº. 13.811/2019, que alterou o artigo 1520 do Código Civil para proibir o casamento de menores de 16 anos, em qualquer hipótese. Assim, não há mais o que se falar em suprimento de idade.
Confira: https://direitofamiliar.com.br/menores-de-idade-podem-se-casar-atualizado/
Recentemente, recebemos uma dúvida de um leitor sobre o casamento de menores de idade e, por isso, resolvemos escrever o artigo de hoje.
Afinal, menores de idade podem se casar? Embora pareça uma situação rara de se acontecer, ela é possível, desde que observados alguns critérios específicos.
Primeiramente, deve-se dizer que o casamento é um ato formal submetido a diversos requisitos previstos em lei. Esse é o motivo pelo qual existe um processo de habilitação de casamento, em que aqueles que pretendem se casar devem apresentar documentos que demonstrem a capacidade civil dos noivos e a eventual existência de impedimentos matrimoniais.
É de interesse do estado que todas as famílias constituídas pelo matrimônio sejam concebidas dentro da formalidade que a lei exige. No tocante aos menores de idade, em regra, aqueles que não possuem 16 anos são considerados inabilitados para o casamento, por serem juridicamente incapazes (eles precisam ser representados pelos pais para os atos da vida civil).
Para aqueles que são maiores de 16 e menores de 18 anos1, entende-se que podem se casar, desde que com a autorização de seus pais (artigo 1517 do Código Civil Brasileiro).
Caso os pais não autorizem o casamento do filho que possui entre 16 e 18 anos, existe o que se chama de suprimento judicial de consentimento.
O suprimento judicial do consentimento acontece quando aquele que pretende se casar possui mais de 16 e menos de 18 anos e um dos genitores (ou ambos) não autoriza o casamento. Nesses casos, o juiz, em sentença judicial, analisará a questão e autorizará o matrimônio, substituindo a autorização dos pais.
O menor de idade, para ingressar com o processo pedindo o suprimento do consentimento, deverá estar assistido pela Defensoria Pública ou por advogado, o qual deverá pleitear a sua nomeação como curador especial do adolescente, em razão do conflito de interesses entre o filho e seus representantes legais (que geralmente são os pais).
É importante dizer que o juiz deverá “proceder com extremo cuidado e cautela ao analisar o pleito de suprimento de consentimento, para não estar, por via oblíqua, afrontando o poder familiar e, tampouco, autorizando um matrimônio impensado ou decorrente de impulsos frenéticos e apaixonados, com visível proteção a um adolescente” (para saber mais sobre poder familiar, clique aqui). O juiz precisará ouvir os pais do adolescente também, para entender os motivos da recusa em conceder a autorização, “somente autorizando o casamento se houver visível abuso do direito pelos responsáveis”2.
Quando aquele que pretende se casar contar com menos de 16 anos de idade, existem as hipóteses excepcionais de suprimento de idade. Nesses casos, o artigo 1520 do Código Civil Brasileiro dispõe que é permitido o casamento, desde que em caso de gravidez ou para evitar imposição de pena criminal.
Vale dizer que, com o advento da Lei nº. 11.106/2005, que revogou o artigo 107 do Código Penal, considera-se como tacitamente revogada a hipótese de autorização de casamento para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal, permanecendo tão somente a possibilidade expressa de casamento de menor de 16 anos no caso de gravidez, já que a Constituição Federal tem como um de seus princípios a proteção à família (artigo 226 da CF).
Em se tratando de gravidez, é certo que deverão ser apresentados documentos que comprovem a gestação e, sendo a grávida menor de 16 anos, o juiz deverá analisar se efetivamente o casamento corresponderá aos seus interesses.
Ressalte-se que a gravidez, por si só, não impõe a celebração do casamento, porque a preocupação do ordenamento jurídico é com a proteção das crianças e adolescentes de um modo geral e uma decisão judicial não pode impor a uma adolescente deveres matrimoniais que não sejam condizentes com sua condição pessoal e desenvolvimento social.
O suprimento judicial de idade não dispensa a necessidade de autorização dos pais, porém, caso eles não concordem, existe a possibilidade de se pedir cumulativamente o suprimento judicial de idade e o de consentimento.
Se o pedido for deferido pelo juiz (pelo suprimento da idade ou por consentimento), será expedido um alvará autorizando a celebração do casamento, o que implicará a emancipação daquele juridicamente incapaz que está casando. Caso venha a ocorrer o divórcio, a capacidade jurídica permanecerá. O regime a ser adotado será o da separação obrigatória de bens (leia mais sobre esse regime de bens clicando aqui).
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Arethusa Baroni
Flávia Kirilos Beckert Cabral
Laura Roncaglio de Carvalho
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1“Frise-se, por oportuno, que não é – e não pode ser – requisito para a capacidade matrimonial a aptidão física sexual e reprodutiva, uma vez que o casamento não traz como finalidade a procriação ou mesmo a prática de relações sexuais (que independem de casamento, por sinal), mas sim o estabelecimento de uma comunhão de afeto, de vida, como já visto antes)”. FARIAS, Christiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2014.
2 FARIAS, Christiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2014.