Divórcio Litigioso: como funciona o procedimento?

*artigo atualizado conforme o CPC/15

Conforme explicado no artigo “Divórcio: extrajudicial e judicial” (clique aqui), o divórcio pode ser realizado em cartório em determinadas situações. Porém, em outras, será obrigatório o ingresso de uma demanda. Caso as partes realizem um acordo, o feito seguirá o procedimento mencionado no artigo “Como funciona o processo de divórcio amigável?” (clique aqui). Caso, contudo, não seja possível a resolução de forma amigável, como se dará o processo? Esse é o assunto deste texto.

Em que pese exista a possibilidade de se ingressar com uma ação pedindo tão somente o divórcio, é muito comum aproveitar o momento para discutir sobre outros assuntos também, a exemplo: partilha de bens, guarda de filhos, pensão alimentícia, etc. No entanto, importante esclarecer que no presente artigo o foco é o pedido de divórcio tão somente.

Como o nome já pressupõe, o divórcio litigioso ocorre quando o casal não consegue chegar a um acordo no que diz respeito ao término do relacionamento, seja porque um deles não quer se divorciar ou porque não estão de acordo com os termos do divórcio (sobre a partilha de bens, por exemplo).

Nesses casos, como o divórcio não é consensual, será preciso entrar com um processo na justiça, chamado de “ação de divórcio litigioso”. Nessa ação, cada parte terá o seu próprio advogado. Aquele cônjuge que ingressar com o pedido de divórcio judicial será o autor (requerente) da ação, enquanto o outro, será obrigatoriamente o réu (requerido), mas isso não significa dizer que um tem mais razão do que o outro.

Feitas essas considerações, falaremos sobre como é o andamento, em regra, da ação de divórcio litigioso.

Conforme vimos anteriormente, não existe um prazo mínimo de casamento para que o casal possa se divorciar, assim como não há mais espaço para discussões acerca da culpa pelo término do relacionamento.

O autor da ação (que pode ser qualquer um dos cônjuges), por intermédio do seu advogado/a, apresentará a petição inicial, indicando ali todos os fatos relevantes que envolvem a relação do casal, tais como: a data do casamento, a data do término da relação, os eventuais bens a serem partilhados, a existência ou não de filhos e as questões que podem envolver as crianças, além da necessidade de pagar ou receber alimentos. Não é preciso contar os detalhes íntimos que permearam o relacionamento do casal, tampouco o motivo do término.

O juízo receberá a petição inicial e analisará eventuais pedidos formulados em caráter de tutela de urgência, se for o caso. Depois disso, como é recomendado que se estimule a conciliação nas ações de família (artigo 694 do CPC), o magistrado/a poderá designar uma audiência de conciliação prévia para a tentativa de realização de acordo.

Conforme o artigo 334 do CPC/15, se os direitos envolvidos não admitirem composição ou se, tendo o autor já manifestado desinteresse na inicial e o réu, até dez dias antes da audiência, igualmente expressar que não pretende conciliar, a audiência poderá ser dispensada. No entanto, conforme ressaltamos acima, é interessante que ela seja incentivada nas causas desse tipo.

Sendo designada uma audiência de conciliação, será obrigatória a presença tanto do autor quanto do réu, acompanhados de seus advogados/as (o não comparecimento sem justificativa plausível, pode gerar multa que será aplicada pelo juízo, equivalente a, no máximo, 2% do valor da causa.).

Realizada a audiência de conciliação, sem que as partes tenham conseguido resolver as questões de maneira amigável, será determinada a citação da outra parte, ou seja, o “chamamento” formal dela ao processo – isso no ato da audiência– e será aberto o prazo de 15 dias para que apresente sua defesa, por meio da contestação (leia sobre clicando aqui). Nesse momento, a parte ré mostrará a sua versão dos fatos e se manifestará acerca de todas as alegações da parte autora, contidas na petição inicial. Em regra, o que não for rebatido pelo réu, será presumido como verdadeiro.

Depois da apresentação da contestação, será aberto prazo, também de 15 dias, para o autor se manifestar sobre ela, rebatendo, caso queira, as alegações feitas pela parte ré.

Após esse momento, se o casal tiver filhos menores de idade, ou incapazes, o processo será encaminhado ao Ministério Público, que indicará as provas que eventualmente achar necessárias.

Feito isso, o Juiz/a fará o saneamento do processo, ou seja, ele/a verificará a existência dos requisitos de validade, fixará os pontos controvertidos (tudo aquilo em que as partes não concordam) e possibilitará a produção de provas pelas partes. Ele também analisará eventuais questões processuais que precisem ser corrigidas e as chamadas questões “preliminares”, as quais devem ser vistas pelo Juízo antes da análise do mérito da demanda, ou seja, antes da sentença que dá fim ao feito.

O Juiz também determinará a intimação do autor e do réu para que indiquem, especificamente, as provas que pretendem produzir (documental, testemunhal, etc).

As outras provas que podem ser produzidas no processo de divórcio litigioso são:

– eventuais documentos para comprovar a existência de patrimônio a ser partilhado (por exemplo, matrículas de imóveis atualizadas, certidões expedidas pelo Detran, contratos de compra e venda);

– expedição de ofício a bancos para apurar os valores existentes em contas bancárias, investimentos, aplicações, etc., que também podem ser objeto da partilha de bens;

– realização de estudo psicológico e social, quando houver disputa acerca da guarda dos filhos;

– informações acerca dos rendimentos de ambos do casal, quando houver pedido de alimentos por uma das partes e para os filhos (por exemplo, apresentação dos três últimos contracheques, quebra de sigilo bancário, declarações de imposto de renda).

A relevância e necessidade dessas provas serão analisadas pelo Juiz/a, que tem o poder de aceitá-las ou não.

Havendo prova testemunhal a ser produzida, será designada audiência de instrução e julgamento, quando também será tentada pelo Juiz/a, no início da audiência, a realização de acordo entre as partes. Se o acordo não for possível, a audiência continuará, sendo ouvidas as testemunhas (que deverão ser intimadas pelo/a advogado/a das partes para comparecerem) e as partes, quando houver necessidade.

Passada a fase de produção de provas, o processo será remetido ao Ministério Público, para que esse órgão emita sua opinião final (parecer de mérito) sobre o caso, ou requeira, ainda, alguma outra providência que entenda necessária, antes do julgamento do feito, isso quando houver necessidade de intervenção, como citado acima.

Depois de todas essas fases, o processo será enviado ao Juiz/a, que proferirá a sentença.

É importante dizer que não existe um tempo mínimo ou máximo de duração do processo, já que em alguns casos é necessária uma maior produção de provas, enquanto em outros o litígio pode ser resolvido de forma mais simples (dependendo do número de provas que foram requeridas, tamanho do patrimônio comum a ser partilhado e divergência sobre a partilha, etc.).

Saliente-se, também, que essa é a regra para o andamento processual do divórcio litigioso, quando autor e réu estão participando do processo, podendo existir algumas diferenças ou variações (realização de perícia, análise de questões incidentais…), já que cada caso deve ser analisado de acordo com as suas particularidades.

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Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

Inventário na comunhão parcial de bens

“Fiquei viúva, era casada pelo regime da comunhão parcial de bens e tive 2 filhos durante o casamento. Como será feita a partilha dos bens?”

Embora o regime de bens seja escolhido quando se realiza o casamento, devemos lembrar que ele, além de gerir o patrimônio do casal durante a união, produzirá efeitos não só quando, e se, houver separação, mas também interferirá diretamente na partilha de bens quando um dos cônjuges vier a falecer.

Como vimos no artigo “O que é o inventário e para que serve?” (clique aqui): Quando uma pessoa falece e deixa bens, é necessário verificar quem tem o direito de ficar com este patrimônio deixado pelo de cujus (falecido). A forma de regularizar esta situação acontece através do procedimento do inventário e partilha que visa formalizar a transmissão dos bens do falecido para os seus sucessores (herdeiros)”.

Portanto, ao dar entrada no procedimento de inventário, será necessário avaliar o patrimônio do falecido, definir seus herdeiros e estabelecer a forma como será feita a partilha.

O objetivo do presente artigo é apresentar a forma como serão partilhados os bens de um pessoa casada com outra pelo regime da comunhão parcial de bens, de cuja união nasceram dois filhos.

O regime da comunhão parcial de bens é o mais conhecido pelas pessoas e muitos o consideram como o mais “justo” dos regimes.

Como vimos nos artigos “Regime da comunhão parcial de bens – Parte 1” (clique aqui) e “Regime da comunhão parcial de bens – Parte 2” (clique aqui), a regra básica é de que “somente os bens adquiridos durante o casamento serão considerados de ambos os cônjuges. Aqueles bens que cada um já tinha antes do casamento, permanecerão sendo individuais, ou seja, não integrarão os bens comuns do casal”.

Antes de tudo, devemos sempre lembrar que no regime da comunhão parcial de bens existem os bens comuns e os particulares.

Confira a lista de bens comuns e particulares clicando aqui.

Dito isso, relembramos também o conceito de meação (vide artigo “Qual é a diferença entre herdeiro e meeiro?” – clique aqui): “a meação pode ser entendida como a metade do patrimônio comum do casal, sobre a qual tem direito cada um dos cônjuges.”

Assim, já podemos observar que, no presente caso, com o falecimento de um dos cônjuges, o sobrevivente terá direito à meação (50%) dos bens comuns.

Mas e o restante dos bens? Não há herança?

Pois bem, vamos lá! Há herança sim!

Além de meeiro, o cônjuge sobrevivente será herdeiro também, assim como os filhos (descendentes), que herdam o patrimônio deixado pelos pais.

Para facilitar a compreensão daremos o seguinte exemplo:

João e Maria, casados pelo regime de comunhão parcial de bens, têm dois filhos. Na união adquiriram dois apartamentos (por esforço comum). João faleceu e deixou, além dos dois imóveis, um carro e um terreno, os quais foram comprados por ele antes de se casar com Maria.

Nesse caso, com o falecimento de João, a partilha dos bens deixados se daria da seguinte maneira:

Maria será meeira em relação aos 2 apartamentos adquiridos durante o casamento, por ser um bem comum do casal. Ou seja, 50% desses dois imóveis serão de Maria e os outros 50% serão herdados pelos filhos, cabendo 25% de cada bem para cada filho.

– Em relação aos bens particulares deixados por João, Maria será herdeira, assim como seus filhos. Portanto, o terreno e o veículo serão divididos igualmente entre os três.

Nesse caso ora apresentado, temos que Maria (cônjuge sobrevivente) será meeira em relação aos bens comuns e herdeira em relação aos bens particulares deixados por João, concorrendo junto aos seus dois filhos.

Por fim, importante ressaltar que cada situação deverá ser analisada respeitando suas particularidades. O momento da realização do inventário pode ser aproveitado também para ser ser feito um planejamento patrimonial familiar. É muito importante o auxílio de advogados especializados na área para que todos os aspectos relacionados à partilha, transferências dos bens e pagamentos de impostos sejam realizados de maneira adequada.

Arethusa Baroni
Flávia Kirilos Beckert Cabral
Laura Roncaglio de Carvalho

Primeira Infância: o que é isso?

Primeira Infância

Se você costuma acompanhar jornais e revistas, é provável que já tenha lido alguma notícia sobre o “marco legal da primeira infância”.

Trata-se de uma lei relativamente nova (nº 13.257/2016), que prevê uma série de políticas públicas para garantir mais direitos aos pais e às mães de crianças com até seis anos de idade, visando o desenvolvimento saudável dos pequenos.

Essas políticas interferem no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Consolidação das Leis do Trabalho e até mesmo do Código de Processo Penal.

Para começar a tratar do assunto, precisamos dizer que a “primeira infância” é o período compreendido entre a concepção do bebê e os seus seis anos de idade. É durante esse tempo que o cérebro humano desenvolve a maioria das ligações entre os neurônios, que a criança adquire os movimentos e desenvolve as capacidades de aprendizado, bem como de interação social e afetiva.

Por isso, a primeira infância é uma fase muito importante para o crescimento da criança e, quanto melhores forem as circunstâncias em que ela está vivendo durante este período, maiores serão as probabilidades de que ela se torne um adulto mais equilibrado, produtivo e realizado. O objetivo da lei, portanto, é de incluir um suporte maior para essas crianças, a fim de que tenham uma vida bem-sucedida, com relações sociais fortalecidas, para que possam contribuir de maneira positiva para a sociedade quando adultas.

Segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios do IBGE, a renda mensal per capita média dos brasileiros atingiu cerca de R$1.113,00 no ano de 2015. No entanto, a estimativa é a de que um grande número de famílias brasileiras com crianças de zero a seis anos ainda viva com rendimento mensal de menos de um salário-mínimo. Isso acaba por gerar altas taxas de mortalidade, desnutrição infantil, falta de registro civil, violência doméstica, ou seja, condições adversas ao pleno desenvolvimento infantil. A lei mencionada acima busca a implementação de políticas que evitem o aumento desses números de condutas negativas.

Agora, o que a lei prevê especificamente? Vamos falar sobre algumas das mudanças em seguida! Acompanhe:

1. AMPLIAÇÃO DA LICENÇA PATERNIDADE: de cinco para 20 dias no caso de funcionários de empresas que fazem parte da Empresa Cidadã, um programa federal (art. 38), além de dois dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período da gravidez e um dia por ano para acompanhar o filho de até seis anos em consulta médica (art. 37 – alterando o artigo 473 da CLT). A ampliação é garantida também para aqueles que obtiverem a guarda judicial para posterior adoção de filhos.

2. ORIENTAÇÃO ÀS GESTANTES E FAMÍLIAS: as gestantes e famílias com crianças na primeira infância deverão receber orientação sobre maternidade e paternidade responsáveis, aleitamento materno, alimentação complementar saudável, prevenção de acidentes e educação sem castigos físicos (art. 14, §3o), inclusive com programas de visita domiciliar de profissionais qualificados. Isso inclui, também, aquelas mães que posteriormente pretendam entregar o filho à adoção.

3. QUALIFICAÇÃO DE PROFISSIONAIS: os profissionais que atuam nos diferentes ambientes de execução das políticas e programas destinados à criança na primeira infância terão acesso garantido e prioritário à qualificação, sob a forma de especialização e atualização, em programas que contemplem a especificidade da primeira infância (art. 10). Além disso, receberão formação específica para a detecção de sinais de risco para o desenvolvimento psíquico da criança.

4. REGISTROS: a lei determina a obrigatoriedade da União em manter registros com os dados do crescimento e desenvolvimento das crianças. Além disso, a União deverá informar à sociedade quanto gastou em programas e serviços para a primeira infância. A mesma obrigação terão os estados e municípios.

5. FORNECIMENTO GRATUITO: cabe ao Poder Público fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas (art. 21).

7. FAMÍLIA ACOLHEDORA: a União apoiará a implementação de serviços de acolhimento em família acolhedora como política pública, os quais deverão dispor de equipe que organize o acolhimento temporário de crianças e de adolescentes em residências de famílias selecionadas, capacitadas e acompanhadas que não estejam no cadastro de adoção (art. 28). Sobre famílias acolhedoras, especificamente, falaremos em um próximo artigo.

8. SAÚDE: os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais e de terapia intensiva, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação (art. 22).

Ressalte-se que, o desenvolvimento de cada criança é particular e não ocorre de forma linear, podendo apresentar avanços e retrocessos, e isso é uma circunstância que precisa ficar clara. Ainda assim, é importante que todas as crianças recebam o suporte essencial ao seu crescimento sadio, independentemente do ambiente em que vivem e das condições financeiras de sua família.

É certo que a proteção integral à criança já era prevista de forma geral na Constituição Federal, em seu artigo 227, o qual dispõe que: “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança (…) o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

No entanto, devemos reconhecer as boas intenções do Marco da Primeira Infância, na medida em que é uma lei mais específica, que chama atenção da sociedade e da população para as necessidades das crianças, a fim de que se forneça uma estrutura mais completa e uma efetiva rede de proteção àqueles que estão na fase de desenvolvimento que pode ser uma das mais importantes de suas vidas.

 Arethusa Baroni
Flávia Kirilos Beckert Cabral
Laura Roncaglio de Carvalho


http://www.fmcsv.org.br/pt-br/Paginas/primeira-infancia.aspx 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13257.htm
http://www.ibge.gov.br/home/default.php
http://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2016-02/ibge-renda-capita-media-do-brasileiro-atinge-r-1113-em-2015

Adoção legal: programa de entrega consciente

No artigo Você sabe o que é adoção?” já explicamos o que é esse instituto e quais são alguns critérios a serem seguidos para a adoção de um filho.

Agora, analisando a situação por uma outra perspectiva, você já parou para pensar sobre o que uma mãe precisa fazer quando deseja entregar seu filho para adoção? Continue lendo para entender melhor!

É importante esclarecer que esse é um assunto delicado e precisamos tratar sobre ele despidos de quaisquer preconceitos ou julgamentos.

Isso porque, muitos podem ser os motivos pelos quais uma mãe desiste de criar seu filho (impossibilidade financeira, rejeição por conflitos internos, desejo de não exercer a função materna, não contar com o apoio de familiares, ter sido vítima de estupro, entre outros) e o objetivo principal é buscar que os interesses das crianças sejam sempre resguardados.

Primeiramente, é essencial lembrar que nem toda mulher tem aquele sentimento de que “nasceu para ser mãe” e, que nem todas possuem a intenção ou as devidas condições de exercer essa função, o que não quer dizer que sejam más pessoas.

Muitas mães não conseguem ter essa visão e, por medo de serem condenadas negativamente pela sociedade e de sofrerem ataques, acabam não optando pelos meios adequados de entregar o filho para adoção, o que gera um elevado número de abandono de crianças, dentre outras irregularidades que são prejudiciais ao desenvolvimento dos pequenos.

Pensando nisso, a equipe técnica do Serviço Auxiliar da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Cascavel, no estado do Paraná, desenvolveu um guia contendo um “passo a passo” sobre a entrega consciente de um filho para a adoção, com o intuito de diminuir o número de crianças abandonadas ou mal tratadas, além de abortos, infanticídios ou adoções irregulares (por exemplo, por meio da venda de crianças – sim, isso infelizmente existe).

Neste artigo, explicaremos um pouco sobre o processo de entrega de um filho à adoção, utilizando as informações contidas no guia mencionado acima (foto).

De acordo com o artigo 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente, as gestantes que manifestarem desejo de entregar o filho para a adoção serão encaminhadas à Justiça da Infância e Juventude de sua cidade.

Caso o médico ou enfermeiro do hospital – ou do local em que nasceu o bebê – deixe de efetuar esse encaminhamento, ele poderá responder judicialmente por sua conduta, inclusive com o pagamento de multa por descumprimento da lei.

Se a comunicação do desejo acerca da entrega para adoção acontecer no Hospital (logo depois do nascimento do filho), deverá ser providenciada a busca da mãe e da criança, para que a genitora seja ouvida pelos psicólogos e pelos assistentes sociais da Vara da Infância e Juventude.

Eles, então, farão o acolhimento da criança e redigirão um documento que pode ser chamado de “informação”, no qual constará a vontade manifestada pela mãe.

Caso a gestante manifeste seu desejo antes do nascimento do filho, ela será atendida da mesma forma, e será encaminhado um “ofício”, ou seja, um “comunicado” pela equipe de profissionais da Vara da Infância ao Hospital para que, quando do nascimento da criança, a Vara da Infância seja avisada.

Depois disso, a genitora será encaminhada para elaboração do que se chama de “luto pela separação do filho”, nos moldes do que prevê artigo 8o do Estatuto da Criança e do Adolescente1.

A mãe, então, receberá o devido acompanhamento de profissionais atuantes na área, para que ela saiba lidar da melhor maneira com o momento difícil que é o da decisão de entregar um filho para a adoção. Essa assistência tem por finalidade o reconhecimento e a aceitação pela mãe de seu ato e das consequências dele, tudo de maneira consciente e com todo o amparo necessário para tanto.

Em relação à criança, ela ficará em instituição de acolhimento até a regularização de sua situação jurídica, ou seja, até que seja concluído o processo de destituição do poder familiar (clique aqui), para que o bebê possa ser encaminhado à adoção.

O programa de entrega consciente – assim como este artigo de hoje – tem a intenção de divulgar informações sobre o tema da adoção de crianças e provocar uma reflexão sobre o assunto, promovendo inclusive o apoio social àquelas mães que entregam seus filhos para adoção em vez de simplesmente abandoná-los por não terem condições de exercer a maternidade.

É importante que a sociedade tenha acesso a este tipo de informação, para que aquelas mães que estão passando por momentos de dificuldade – por acharem que não possuem condições de criar os filhos, mas que também não sabem quais atitudes poderiam tomar – tenham a possibilidade de escolher, de maneira consciente, o destino dos pequenos.

As pessoas, de modo geral, precisam saber que existem alternativas e que a entrega de um bebê para a adoção regular é mais benéfica para uma criança do que o seu abandono, bem como que essa é a melhor atitude a ser tomada por aquela mãe que realmente não possui condições de permanecer com o filho.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho


Art. 8o É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde. § 4o Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal. § 5o A assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser também prestada a gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção.

Doação de bens: “Tenho dois filhos, posso doar um imóvel apenas para um deles?”

Muitos pais desejam doar seus bens aos filhos, mas não sabem ao certo como isso funciona.

As seguintes dúvidas são frequentes entre as pessoas:

“Se eu doar um imóvel para um filho, também tenho que doar para o outro, pois eles têm direitos iguais?”

“Se eu doar para um, o outro pode pedir parte do bem que eu doei, quando eu vier a falecer?”

Neste artigo, pretendemos esclarecer esses pontos e explicar o que deve ser levado em consideração quando se opta por realizar doações de bens de pais para filhos.

Continue lendo para evitar problemas futuros, caso venha a doar algum dos seus bens.

O primeiro ponto a ser esclarecido é: DOAÇÃO É DIFERENTE DE VENDA!

Essa diferenciação é importante. Para vender um bem a um de seus filhos é necessário que os outros concordem com isso, o que não ocorre na doação. Na doação não existe a necessidade de consentimento dos outros filhos para que seja feita.

Cabe ainda observar que, se os filhos forem casados, dependendo do regime de bens do casamento será necessária a concordância do respectivo cônjuge em relação à venda. Em relação a este ponto, devemos ressaltar que, se um pai deseja doar um bem à filha casada, mas não quer que o marido dela tenha direitos sobre o bem – em decorrência do regime de bens de casamento da filha – deverá ser adicionada uma cláusula de incomunicabilidade à escritura de doação, que afastará os direitos do marido sobre o bem doado a ela.

Um segundo ponto muito importante diz respeito à quantidade do patrimônio que está sendo doado. Tal fato está relacionado à herança. Como vimos no artigo “Qual a diferença entre herdeiro e meeiro?” (clique aqui): “a herança é o conjunto de bens deixados pelo falecido; é todo o patrimônio que será herdado diante do falecimento de uma pessoa. Assim, o recebimento de herança é um direito que decorre do óbito de um indivíduo”.

Isso significa que, se você têm filhos, eles terão, automaticamente, direitos sobre seus bens, depois do seu falecimento. As Leis brasileiras garantem que, quando você falecer, 50% dos seus bens serão destinados aos seus herdeiros necessários, dentre os quais estão incluídos os filhos em primeiro lugar na ordem sucessória. Em relação aos outros 50% você poderá dispor da maneira que quiser.

Portanto, com o objetivo de assegurar que nenhum dos filhos saia “prejudicado”, assegure-se de que você está doando algum bem dentro daqueles inseridos nestes 50% do patrimônio disponível, deixando isso claro no ato de doação. Do contrário, se você estiver doando parte do patrimônio que ultrapassa essa quota parte disponível, o outro filho deverá ser compensado. No entanto, isso acontecerá somente quando você vier a falecer e o seu o inventário for aberto.

Você deve estar se perguntando: “mas como isso funciona?”

Vamos utilizar o seguinte exemplo para ilustrar a situação e facilitar sua compreensão:

Você tem 2 apartamentos e uma casa. Um apartamento custa 200 mil, o outro 150 mil e a casa 50 mil. Seus únicos herdeiros são seus dois filhos: João e José.

Em vida, você doou para João o apartamento de 200 mil e não doou nada para José. Quando você vier a falecer, deverá ser aberto o seu inventário (leia sobre inventário aqui), momento em que seu patrimônio será avaliado para ser divido entre seus herdeiros. Mesmo que você tenha doado em vida o apartamento de 200 mil para João, tal situação será informada na ação de inventário, por meio de um ato chamado “colação”, que consiste justamente na verificação de eventual adiantamento da herança, o que ocorreu no presente caso mencionado acima.

Nesse momento, para que ambos os filhos recebam igualmente o patrimônio que até então pertencia a seu pai, João, por já ter recebido o apartamento doado por seu pai, não receberá parte do outro imóvel, nem da casa, como forma de compensação. Somando esses outros dois bens, temos o valor de 200 mil, exatamente o valor do apartamento de João. Assim, José será compensado com a herança em sua totalidade, pois João já foi beneficiado pela doação em vida.

No entanto, se o pai de João e José tivesse deixado claro que o apartamento doado a João correspondia a 50% do seu patrimônio disponível, a história seria outra.

Veja bem: Se somados os valores dos três imóveis, termos um patrimônio total de 400 mil. Desses 400 mil, com a metade o pai de João e de José poderá fazer o que bem entender, inclusive doar para João o apartamento de 200 mil, declarando por escrito que ele representa 50% dos bens disponíveis.

Neste caso, quando aberto o inventário, João e José terão direito a receber 50% dos bens restantes. O imóvel de 150 mil e a casa de 50 mil, por sua vez, serão divididos igualmente entre os dois.

Portanto, a fim de evitar eventuais conflitos familiares que envolvam questões patrimoniais, é muito importante consultar um advogado especializado na área, para que ele lhe ajude a avaliar seu patrimônio e lhe oriente da melhor maneira possível em relação a forma como você deseja dispor seus bens em vida, para que no futuro não surjam discussões desagradáveis na família que poderiam ter sido evitadas com a orientação jurídica adequada.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

11 termos jurídicos para você compreender melhor seu processo!

No artigo 10 termos jurídicos para você compreender melhor seu processo”(clique aqui), apresentamos algumas palavras utilizadas pelos juristas que podem causar certa confusão para aqueles que não estão habituados à linguagem jurídica.
 
Conforme ressaltamos, é importante que as partes envolvidas em um processo consigam entender o andamento básico da ação judicial, pois elas são as maiores interessadas, já que qualquer decisão poderá interferir nas suas vidas. Como dissemos, ainda apresentaríamos outros vários termos importantes!
 
A sentença, de acordo com o que já explicamos no artigo mencionado acima, é, em resumo, a decisão final de um processo. Ela é proferida pelo Juiz de primeiro grau (ou seja, aquele perante o qual foi proposta a ação inicialmente).
 
Mas, o que mais pode acontecer depois da sentença? Existem alguns termos que podem aparecer para você, mesmo depois de teoricamente finalizado o processo. Quer saber mais? No artigo de hoje, apresentaremos mais alguns termos jurídicos, relacionados também aos locais de atuação do juiz!
Continue acompanhando!
 
1. TRÂNSITO EM JULGADO: quando a sentença “transita em julgado”, isso quer dizer que daquela decisão não caberá mais recurso – seja porque se esgotou o prazo para recorrer ou porque as partes, de comum acordo, pediram que se dispensasse aquele prazo, o que geralmente acontece quando se realiza um acordo – e então a sentença passa a valer em definitivo.
 
2. RECURSO: é um instrumento para pedir a modificação de uma sentença ou de alguma outra decisão proferida durante o curso do processo. O recurso será analisado por um desembargador, que é o “juiz” em uma instância superior, ou seja, é o juiz em um segundo grau de jurisdição (Tribunal). Ele decidirá, por exemplo, se a sentença merece reforma ou se pode ser mantida.
 
3. JURISPRUDÊNCIA: é o conjunto de decisões e interpretações das Lei elaboradas pelos Tribunais, que servem como base para aplicar à situações de fato que são semelhantes. Ou seja, conforme as decisões forem sendo proferidas pelo Tribunal no mesmo sentido de outras, aquele posicionamento vai se consolidando e gera uma “vinculação”, servindo de exemplo e influenciando as próximas decisões a serem tomadas, inclusive no primeiro grau.
 
4. PRECEDENTE: o precedente é uma decisão judicial tomada em um determinado caso, mas que poderá servir de exemplo para outros. Por se tratar de uma decisão mais “isolada”, é diferente da jurisprudência, que se caracteriza por um conjunto de decisões e interpretações da lei.
 
5. SÚMULA: a palavra “súmula” quer dizer “resumo” ou “sinopse”. Para o Direito, “súmula” é o termo que se dá para uma posição majoritária de um Tribunal. Depois de várias decisões e de se ter formado uma jurisprudência sobre o assunto, o Tribunal pode mandar publicar uma súmula para tornar aquele entendimento do conhecimento de todos e para promover uma uniformização das decisões judiciais.
 
6. FÓRUM: é o edifício (espaço físico) em que está sediado o Poder Judiciário. Dentro de um Fórum, podem existir uma ou mais varas.
 
7. VARA: é a representação da área de atuação de um juiz, podemos entender com sendo a sede de determinado juízo. Por exemplo, nas Varas de Família serão tratados os assuntos que envolvem Direito de Família, e haverá um Juiz responsável por essa Vara. Ela está situada dentro do Fórum e, além dela, poderão existir tantas outras que tratem do mesmo tema, ou de outros. Em Curitiba, por exemplo, temos um Fórum onde temos 8 Varas de Família e 2 Varas da Infância e Adolescente. Em comarcas pequenas, isso pode ser diferente. Seja pela falta de estrutura, ou pela quantidade menor de processos, no mesmo Fórum poderá ter uma única Vara que trate de temas de Direito de Família, Direito do Trabalho, Direito Criminal, etc.
 
8. COMARCA: o termo “comarca” vem de “marca” ou de “limite”. Assim, entende-se que comarca é a palavra utilizada para definir o território de atuação de um juiz. O estado é dividido em diversas comarcas para sua organização jurídica e administrativa. A comarca não precisa corresponder, necessariamente, a um município, e um ou mais juízes podem atuar em uma mesma comarca. 
 
9. SECRETARIA ou CARTÓRIO: é o local em que o escrivão exerce suas funções. O “cartório” é o local onde os processos ficam armazenados e os funcionários dali (secretários) são os responsáveis pelo andamento dos processos, enviando-os ao juiz, ao promotor e aos advogados do processo para manifestação, quando necessário.
 
10. ENTRÂNCIA: é a forma de divisão e classificação das comarcas. Por exemplo, uma comarca de primeira entrância seria aquela na qual existe somente uma Vara, por ser de pequeno porte a comarca. Existem também as entrâncias intermediárias e as especiais, nas quais existem mais de cinco Varas. Ressalte-se que, apesar dessa classificação, uma entrância não é mais ou menos importante do que outra.
 
11. INSTÂNCIA: é o grau de jurisdição ao qual nos referimos nos itens “1” e “3”. O primeiro grau de jurisdição é aquele no qual a ação é proposta. Terminado o processo ali com a sentença (juiz), caso haja recurso por inconformidade com a decisão, ele será analisado pelo segundo grau de jurisdição (desembargadores).
 
Essas são apenas algumas palavras do vocabulário jurídico que podem causar dúvidas nas pessoas envolvidas em processos judiciais.
 
Você também pode nos enviar sugestões de outras palavras jurídicas que não estão neste artigo, por meio dos comentários no blog ou da hashtag #direitofamiliarexplica nas redes sociais – Facebook ou Instagram.
 
Continuem conectados, pois existem vários termos que ainda serão explicados aqui no blog!
 
Arethusa Baroni
Flávia Kirilos Beckert Cabral
Laura Roncaglio de Carvalho

Estatuto das Famílias X Estatuto da Família

ATUALIZAÇÃO: O projeto do Estatuto das Famílias, até onde temos conhecimento, foi arquivado no Senado em dezembro de 2018.

No artigo “Você sabia que existem vários “tipos” de família?” (clique aqui) explicamos que, com a chegada da Constituição Federal de 1988, foram reconhecidas diversas formas de família que, embora já existissem de fato na sociedade, não tinham proteção jurídica prevista em lei.

A Constituição Federal de 1988 é uma norma fundamental e suprema, servindo como base e como parâmetro para todas as demais leis do ordenamento jurídico brasileiro. Em tese, as leis “menores” não podem contrariá-la, pois nela estão os principais valores da democracia do Brasil.

Muitas vezes, são apresentados projetos de lei junto ao Congresso Nacional que, se não condizentes com as disposições da Constituição Federal, não podem ser levados adiante.

Considerando que já falamos em outras oportunidades sobre o reconhecimento das mais diversas formas de família pelo Direito, trataremos neste post sobre dois projetos que tramitam atualmente no Congresso Nacional, para que você se mantenha atualizado sobre o que acontece no nosso Poder Legislativo em relação ao Direito de Família!

Estatuto das Famílias (plural) X Estatuto da Família (singular)

– ESTATUTO DAS FAMÍLIAS (no plural): esse projeto de lei  acolhe, por exemplo, as famílias formadas por laços afetivos, independentemente do gênero dos indivíduos que a compõem.

Pelo Estatuto das Famílias, reconhece-se expressamente a possibilidade do casamento e da união estável entre “pessoas”, sem distinção de sexo, ou seja, sem a obrigatoriedade de serem homem e mulher.

Vale dizer que, na Constituição Federal, o texto legal ainda fala sobre a união entre “homem e mulher”. No entanto, o Supremo Tribunal Federal já entendeu que a interpretação que deve ser dada ao artigo é extensiva, ou seja, onde se lê “homem e mulher”, deve-se ler “pessoas”.

Isso porque essa interpretação é a mais inclusiva e protege um número maior de indivíduos, estando, assim, em conformidade com os valores da Constituição Federal de modo geral.

O Estatuto das Famílias reforça, portanto, o intuito da nossa norma suprema e confirma essa posição de reconhecimento da pluralidade familiar, afastando eventuais dúvidas que possam surgir da leitura da lei.

– ESTATUTO DA FAMÍLIA (no singular): ao contrário do mencionado acima, esse projeto restringe o conceito de família àquela formada tão somente por um homem e uma mulher e deixa de reconhecer, por exemplo, as uniões entre pessoas do mesmo sexo, caracterizando um retrocesso – sob o aspecto jurídico –, já que deixa de proteger relações que existem de fato e vai contra os valores de Constituição Federal.

As famílias monoparentais ou as recompostas (clique aqui), em que pese tenham seu número aumentado em cerca de 160% em uma década1 no Brasil, também deixariam de receber proteção, na medida em que sequer foram contempladas pelo texto do projeto.

Importante deixar claro que, embora cada um possa ter suas convicções pessoais em relação aos temas de Direito de Família, todos os posicionamentos devem ser respeitados, até porque a própria Constituição Federal veda em seu artigo 5o a discriminação.

Ressaltamos apenas que, no que diz respeito ao âmbito jurídico (exclusivamente), o Estatuto da Família (singular) pretende a restrição de direitos que já foram garantidos à população, sendo visto, por isso, como um “retrocesso” para muitos, já que as leis não deveriam, em regra, interferir nas escolhas pessoais e na vida privada de cada um. Precisamos lembrar que o Direito não pode amparar determinados grupos em detrimento de outros, devendo ser o mais abrangente possível, para que ninguém da nossa sociedade deixe de ter seus direitos resguardados.

O intuito deste artigo é o de esclarecer algumas das diferenças entre os dois projetos. Assim, caso você escute os termos mencionados acima em algum lugar, saberá que se tratam de projetos diferentes, embora tenham o nome muito parecido!

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho


1http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2015-11/divorcio-cresce-mais-de-160-em-uma-decada

“Recebi uma citação! O que eu faço?”

Conforme já vimos no artigo “10 termos jurídicos para você compreender melhor seu processo, a citação: “é o ato pelo qual se chama determinada pessoa para integrar o processo – geralmente a ‘outra parte’ da ação, ou seja, o réu. É por meio da citação que a pessoa toma conhecimento de que existe uma ação contra ela. Por exemplo: João quer pedir pensão alimentícia para Maria. João (autor) entrará com um processo de pensão alimentícia e pedirá na petição inicial que Maria seja citada, para que ela tome conhecimento e passe a ser parte do processo como ‘ré’ ou ‘requerida’ e apresente seus contra-argumentos à inicial, se quiser.”

Portanto, não se assuste, pois receber uma citação não significa que você fez necessariamente algo de errado. Quando você recebe uma citação, o ideal é não agir por impulso, e sim manter a calma. Evite ligar para amigos, familiares, ou até mesmo para a pessoa que entrou com o processo contra você. Isso pode ser muito desgastante e te levar para o caminho errado, ou simplesmente não te levar a lugar algum, e não é isso que queremos que aconteça.

Se você recebeu uma citação, você precisa, primeiramente, fazer uma leitura com calma e verificar o que está acontecendo, além de identificar a situação. Sua primeira conduta depois da leitura deve ser a de ligar para seu advogado, procurar a Defensoria Pública (leia sobre esse órgão clicando aqui) ou as demais instituições que prestam serviços jurídicos de forma gratuita.

É importante que você leve a conhecimento desses profissionais o teor da citação, para que eles tomem as medidas necessárias, a fim de saber sobre o que se trata o processo a fim de orientá-lo da melhor maneira possível. Em hipótese alguma rasgue, jogue fora ou ignore esse “papel” que lhe foi entregue. Ele contém informações importantíssimas para que você descubra o que está acontecendo.

Quando esse documento chega em suas mãos, isso será informado no processo, portanto, dê a devida atenção, pois você terá um prazo para se manifestar nos autos, e o prazo para isso acontecer começará a contar a partir da informação na ação de que o ato da sua citação efetivamente foi realizado.

Quando seu advogado e você tiverem conhecimento sobre o assunto daquela ação, deverão preparar uma contestação.

Já explicamos em nosso outro artigo (clique aqui) que a contestação “é uma peça processual, assim como a petição inicial, mas ela deve ser vista como uma forma de responder ao que foi pedido na petição inicial. É na contestação que o réu contará a sua versão dos fatos e se defenderá das alegações do autor. Por exemplo: João apresentou uma petição inicial, na qual pede pensão alimentícia para Maria. Depois da citação de Maria (item 5), ela deverá apresentar uma contestação para dizer se concorda, ou não, com o pedido formulado inicialmente por João, além de explicar os seus motivos também, e até mesmo contradizer o que foi dito por João, expondo as suas razões. De maneira resumida, podemos dizer que é uma resposta à petição inicial.”

Portanto, caso você tenha recebido uma citação, não se desespere! Procure um advogado para maiores explicações o quanto antes, já que o seu “silêncio” no processo pode acabar lhe prejudicando. É muito importante que você dê a devida atenção a esta carta de citação que está recebendo, pois lhe está sendo garantido o direito de defesa e o ideal é que ele sempre seja exercido.

Vale dizer que, você também pode ter, eventualmente, recebido uma “intimação” (descubra a diferença entre intimação e citação clicando aqui), que se aplicaria mais aos casos em que houve a designação de audiência, por exemplo, ou outras situações.

Em qualquer circunstância, sempre que receber qualquer uma dessas “cartas”, recomendamos que procure um advogado que possa lhe orientar no sentido de tomar as medidas cabíveis!

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

Você sabia que existem vários “tipos” de família?

A família, como já dissemos algumas vezes aqui, é uma das instituições mais importantes da sociedade e ela vem, ao longo do tempo, passando por diversas transformações, alterando o seu significado de acordo com o ambiente e com o momento histórico em que se encontra. 

Assim, pode parecer estranho, em um primeiro momento, dizer que existem vários “tipos” de família. No entanto, não estamos falando que cada família é uma – considerando suas tradições e manias – mas sim sobre a estrutura familiar em si, ou seja, sobre como ela é composta.

Meio confuso? Vamos tentar explicar melhor, continue lendo!

Até hoje, não seriam poucas as pessoas que, se fossem questionadas sobre o assunto, responderiam que a família é o resultado do casamento entre um homem e uma mulher e os filhos concebidos dessa união. Mas então, se você não for casada(o), não tem uma família? Se você for homem e casou com outro homem, vocês não são uma família? Se você foi criada pela sua mãe e pelo seu padrasto, vocês não são uma família? Se você perdeu seus pais e foi criado(a) por outros familiares, não são uma família?

É de se pensar, certo?

Estamos aqui para dizer que sim, vocês são uma família! Isso porque, desde o advento da Constituição Federal em 1988, passaram a ser reconhecidas outras formas de família, diferentes daquela vista por muitos como a forma “tradicional”. É claro que todas essas famílias já existiam antes e mereciam proteção. Porém, depois de 1988 elas passaram a ser juridicamente reconhecidas, tendo, portanto, seus direitos resguardados por lei.

No post em que compartilhamos nosso bate-papo com a Maria Berenice Dias (clique aqui), falamos sobre a necessidade de nos referirmos ao Direito de Família considerando todas as formas que possam existir e, por isso, o termo “Direito das Famílias” vem sendo cada vez mais utilizado para se referir a essa área do Direito.

A sociedade vem a cada dia se adaptando às realidades vivenciadas pelas pessoas e, com isso, o conceito de família passou a ser visto de maneira plural.

Você deve estar se perguntando: “Como assim plural?” Para ilustrar o que estamos falando, nada melhor do que explicar sobre quais “tipos” de família estamos falando.

Abaixo, listaremos alguns deles, para que você consiga visualizar a situação e, até mesmo ver que, talvez, a sua se encaixe perfeitamente. Vamos lá?

Podemos nos deparar com as seguintes modalidades:

  • Família Matrimonial: aquela formada pelo casamento, tanto entre casais heterossexuais quanto homoafetivos.

  • Família Informal: formada por uma união estável, tanto entre casais heterossexuais quanto homoafetivos. (clique aqui para ler sobre união estável (hiperlink)

  • Família Monoparental: família formada por qualquer um dos pais e seus descendentes. Ex.: uma mãe solteira e um filho.

  • Família Anaparental: Prefixo Ana = sem. Ou seja, família sem pais, formada apenas por irmãos.

  • Família Unipessoal: Quando nos deparamos com uma família de uma pessoa só. Para visualizar tal situação devemos pensar em impenhorabilidade de bem de família. O bem de família pode pertencer a uma única pessoa, uma senhora viúva, por exemplo.

  • Família Mosaico ou reconstituída: pais que têm filhos e se separam, e eventualmente começam a viver com outra pessoa que também tem filhos de outros relacionamentos.

  • Família Simultânea/Paralela: se enquadra naqueles casos em que um indivíduo mantém duas relações ao mesmo tempo. Ou seja, é casado e mantém uma outra união estável, ou, mantém duas uniões estáveis ao mesmo tempo.

  • Família Eudemonista: família afetiva, formada por uma parentalidade socioafetiva.

Importante observar que essa lista não abrange todas as maneiras possíveis de se constituir família, apenas apresentamos alguns exemplos. Em geral, todas as famílias atuais podem ser consideradas “eudemonistas” sob algum aspecto, o que significa que elas se regem muito mais pelo afeto do que por outros aspectos. 

Feitas tais considerações, o objetivo principal do texto de hoje é mostrar que sempre que nos referirmos à “família” como uma instituição nos artigos do blog, a nossa intenção é abranger todas as formas de família existentes, posto que elas devem ser vistas e tratadas com olhos e valores afetivos.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

Bate-papo com Maria Berenice Dias!

Difícil falar sobre Direito das Famílias e não falar de Maria Berenice Dias. (Continue lendo para entender o porquê de chamar “Direito das Famílias” e não “Direito da Família”)

Se você for da área jurídica, provavelmente já ouviu esse nome, mas se você não for, talvez não a conheça e, por acreditarmos que ela tem muito conhecimento para compartilhar, resolvemos apresentá-la a vocês!

Nascida no Rio Grande do Sul, foi a primeira mulher a ingressar na magistratura (foi Juíza) do Rio Grande do Sul e a primeira Desembargadora nesse Estado;

Foi uma das mulheres indicadas do projeto “1000 Mulheres para o Prêmio Nobel da Paz 2005”;

Tem mais de 470 artigos publicados em sites, jornais e em revistas especializadas;

É uma das fundadoras do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM);

Profere palestras em todo o território nacional e no exterior e cedeu, muito gentilmente, um pouco do seu tempo para conversar com o Direito Familiar.

Poderíamos ficar horas falando sobre seu incrível e extenso currículo, mas nosso objetivo, hoje, é dividir com vocês o rápido “bate-papo” que tivemos com ela, que é referência no assunto no mundo inteiro.

Para aproximar ainda mais cada um de vocês dessa área, pedimos que a Maria Berenice contasse um pouco sobre a sua trajetória no universo do Direito das Famílias, falando sobre os avanços mais significativos nessa área, o papel dos advogados, a importância de tornar o Direito acessível e muito mais.

Confira abaixo nosso bate-papo!

DIREITO FAMILIAR: Doutora, gostaríamos de saber o que te levou a se envolver com o Direito das Famílias?

MARIA BERENICE DIAS: Hoje em dia não dá para se pensar em fazer qualquer coisa sem se atentar às questões voltadas ao que não se chama mais Direito da Família, mas Direito das Famílias – famílias nesse conceito plural.

Há toda uma mudança de paradigmas importante pra nossa sociedade, que foi o desatrelar daquele preceito que existia de que família é só uma, o casamento será até que a morte os separe, pra crescer e multiplicai-vos. Esse modelo já demonstrou que não atende à realidade da vida.

Para entender melhor sobre as formas de família acesso nosso artigo: O que é o Direito de Família?(clique aqui)

As pessoas precisam ter uma certa abertura com relação a isso pra evitar injustiça, porque não ver outras formas de convívio acaba abrindo uma condenação muito perversa à invisibilidade. Historicamente é o que acontecia com as uniões extramatrimoniais, que eram chamadas de concubinado e agora chamam de união estável e que está ao abrigo da Lei.

As mesmas dificuldades que as uniões extramatrimoniais passaram para ser reconhecidas, também estão passando as uniões de pessoas do mesmo sexo que, como todas as minorias, são excluídas da sociedade, alvo de uma perversa perseguição, uma homofobia sem qualquer razão de ser.

Foi perceber toda essa realidade que fez eu me envolver muito com o Direito das Famílias, e tudo isso começou em razão do IBDFAM. Eu e o Rodrigo da Cunha Pereira criamos o IBDFAM há quase 20 anos, exatamente para provocar essa reflexão nas pessoas.

DIREITO FAMILIAR: Qual deve ser o papel dos advogados atuantes no Direito das Famílias?

MARIA BERENICE DIAS: As coisas mudam e todos têm que mudar, a começar pelos profissionais do Direito. Isso porque, as Leis sempre vêm depois, vêm a rebote dos fatos, e a vida bate às portas do Tribunal através dos advogados. Então, os advogados têm que estar abertos a essa realidade e saber buscar o Judiciário mesmo que não existam regras legais.

Quem conseguiu todos esses avanços, tanto do Direito de Família – com este novo conceito de família voltado à responsabilização do afeto – quanto para o reconhecimento das uniões homossexuais, foram os advogados. Foram eles que bateram às portas do Judiciário. Essa jurisprudência construída e consolidada hoje, nós temos que atribuir aos advogados, porque o Judiciário só fala quando provocado.

Houve um grande avanço no âmbito jurisprudencial, e isso denota o compromisso que todos nós, que trabalhamos com o Direito, temos de assumir.

Cabe a nós buscar as soluções dos conflitos, ainda que elas não estejam na Lei. Uma frase que eu sempre repito é: a alegação de que se não está na Lei não existe o direito, não é verdadeira. A falta de Lei não significa a ausência de direito. Temos que tomar pra si a responsabilidade e esta busca de qualificação, para avançar em alguns temas.

DIREITO FAMILIAR: Precisamos reinventar o Direito, porque em muitos casos não dá para aplicar exatamente o que está posto na Lei. Temos muitas vezes que adaptar e criar uma melhor solução, que respeite realmente os interesses dos envolvidos.

MARIA BERENICE DIAS: Exatamente. Se fosse assim – norma jurídica é a resposta – não precisaríamos do Juiz. O computador faria isso com muita desenvoltura.

DIREITO FAMILIAR: Quais os conselhos a senhora dá aos operadores de Direito?

MARIA BERENICE DIAS: Necessidade dos profissionais se capacitarem e terem sensibilidade. É importante o profissional do Direito se conscientizar com responsabilidade sobre as situações existentes, sem outra ideologia que não seja a de encontrar uma solução justa, dentro de um resultado ético. O maior comprometimento que está surgindo com o Direito das Famílias é esse da entidade das relações familiares.

DIREITO FAMILIAR: Para finalizar, o que a Doutora acha da importância de tornar o Direito acessível?

MARIA BERENICE DIAS: Os profissionais têm que acabar com o “juridiquês”. Isso não mostra erudição, não mostra nada. Me choca muito as pessoas não entenderem qual foi o resultado de um julgamento, tem que atentar para isso, isso não pode acontecer.

E esse foi o nosso rápido bate-papo com a Maria Berenice Dias, com a promessa de que outros ainda estão por vir. É sempre bom conhecer pessoas que são referência, assim como ela é para nós, e ter a oportunidade de aprender cada dia um pouco mais e compartilhar tudo isso.

Quer conhecer melhor os trabalhos desenvolvidos pela Maria Berenice Dias e saber um pouco mais sobre sua incrível trajetória profissional?

Acesse: http://www.mariaberenice.com.br/ e fique por dentro!

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